Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002024 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTENTICO FORÇA PROBATORIA PLENA PROVA TESTEMUNHAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO CAUSALIDADE CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199107019050849 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 ART562 ART563 ART564 ART566. | ||
| Sumário: | I - Um documento emanado da repartição de finanças, como documento autentico que e, so faz prova plena quanto aos factos praticados pela entidade emissora ou por si percepcionados. II - Assim, o documento junto aos autos faz prova plena da apresentação e recepção de valores fiscais de rendimentos e sua confirmação ou não, nunca prova plena de que os valores declarados ou presumidos sejam os reais rendimentos do contribuinte em causa. III - Sobre esta materia e, pois, inteiramente legitimo o recurso a prova testemunhal. IV - Nada obriga a que o calculo indemnizatorio seja operado pelas formulas abstractas e desgarradas de qualquer contexto real, como sejam a das tabelas financeiras. V - Tais tabelas so tem viabilidade de aplicação quando de todo não seja possivel encontrar um valor indemnizatorio fundado num criterio normativo preocupado com um valor de ressarcimento proximo da reconstituição que existiria se não fosse o acidente, envolvendo não so os prejuizos causados como os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão, mesmo os danos futuros em termos de se encontrar uma verba em dinheiro que espelhe, no minimo, um equilibrio indemnizatorio equitativo face aos limites provados. VI - Uma empresa organizada em sociedade comercial por quotas, de que a vitima era socio, constitui uma entidade juridica autonoma de cada um dos seus socios, designadamente da vitima. VII - Assim, o reflexo de qualquer atraso na importação de viaturas e maquinas que passaram a integrar o patrimonio da sociedade e bem como dos respectivos prejuizos fazem-se directamente naquela sociedade, não na esfera juridica da vitima, apenas um socio. VIII - Claro que todos os prejuizos da sociedade vão depois, indirecta, mediatamente, repercutir-se tambem no patrimonio dos socios, mas esses prejuizos não tem a sua causa adequada na lesão resultante do acidente de viação, indo buscar-se o seu nexo de causalidade as insuficiencias da dita sociedade para gerir os seus bens, inclusive em momentos de colapso do seu maior dinamizador. IV - Tendo-se apurado que a vitima tinha um rendimento mensal de 150 contos, tinha 44 anos de idade, o seu casal era inclinado a poupança e era empreendedor, entende-se por equitativamente ajustavel a situação, como montante indemnizatorio, o valor de 7000000 escudos. | ||
| Reclamações: | |||