Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330627
Nº Convencional: JTRP00011610
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
COMERCIANTE
ARRESTO
Nº do Documento: RP199311229330627
Data do Acordão: 11/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 17/93-A
Data Dec. Recorrida: 03/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART400 N1 ART401 N1 ART381 ART402 ART818 ART856 N1 ART403.
CCIV66 ART1207 ART1213 N2.
CCOM888 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/01/19 IN BMJ N273 PAG220.
AC RL DE 1978/02/24 IN BMJ N276 PAG315.
Sumário: I - Pretendida a apreensão de bens do requerido para prevenir o receio da insolvência do mesmo, a providência adequada é, com a limitação instituída no nº 3 do artigo 403 do Código de Processo Civil, o arresto.
II - Sendo o arresto a providência adequada aos fins visados pelo requerente, não pode ser decretada providência cautelar não especificada, pois, como do artigo 399 do Código de Processo Civil se vê, essas providências só podem ser requeridas se no caso não couber nenhum dos procedimentos cautelares regulados na lei processual civil.
Reclamações: