Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ENFERMEIRO ESPECIALISTA ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202211078027/20.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O DL 247/2009, de 22.09, define o regime legal aplicável aos enfermeiros vinculados a estabelecimentos hospitalares com a natureza de Entidade Pública Empresarial (EPE) por contrato individual de trabalho (CIT), sendo este o aplicável aos AA.; o DL 248/2009, de 22.09, define o regime da carreira de enfermagem aplicável aos enfermeiros vinculados por contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), tendo, ambos os diplomas, sido alterados pelo DL 71/2019, de 27.05. As posições remuneratórias e respetivos níveis constam do DL 122/2010, de 11.11, alterado pelo DL 27/2018, de 27.04 II - O art. 4º, nº 3, do DL 122/2010, na redação do DL 27/2018, cuja aplicabilidade foi estendida aos enfermeiros vinculados por CIT [conforme art. 3º deste último diploma] determina que “ 3 - O exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, desenvolvam o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do mesmo artigo, confere o direito à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 150,00,(…).”. III - Para a atribuição do suplemento de €150,00 a que se reporta o citado art. 4º, nº 3, não basta que o enfermeiro se encontre habilitado com o título de enfermeiro especialista, sendo ainda necessário que desenvolva o conteúdo funcional previsto nas als. j) a p) do nº 1 do art. 9º do DL 248/2009 [e, de forma similar, no art. 9º, do DL 247/2009], não se exigindo, todavia, o exercício cumulativo de todas as funções as funções previstas nestas alíneas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 8027/20.0T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1297) Adjunto: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA, BB, CC, DD, EE, intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra IPO ...., EPE, tendo formulado os seguintes pedidos: “deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, e por via disso: A) Reconhecendo-se o direito dos Autores ao suplemento remuneratório previsto no artigo 4.º/3 do Decreto-Lei n.º 122/2010, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, aplicável aos Autores ex vi o artigo 3.º deste último diploma, desde 01.01.2018, até à data da transição para a categoria de Enfermeiro Especialista, com a consequente condenação do Réu ao pagamento do valor correspondente àquele suplemento remuneratório, no montante total de € 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta euros), competindo: À Autora AA – a quantia de € 2.550,00 relativo aos meses de Janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 31 (trinta e um) de Maio de 2019 (dois mil e dezanove); À Autora BB – a quantia de € 2.550,00 relativo aos meses de Janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 31 (trinta e um) de Maio de 2019 (dois mil e dezanove); Ao Autor CC – a quantia de € 2.550,00 relativo aos meses de Janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 31 (trinta e um) de Maio de 2019 (dois mil e dezanove); Ao Autor DD – a quantia de € 2.550,00 relativo aos meses de Janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 31 (trinta e um) de Maio de 2019 (dois mil e dezanove); À Autora EE – a quantia de € 2.550,00 relativo aos meses de Janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 31 (trinta e um) de Maio de 2019 (dois mil e dezanove); E, B) Reconhecendo-se o direito dos Autores à transição para a categoria de Enfermeiro Especialista, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, com a consequente condenação do Réu à prática de todos os atos necessários àquela transição e ao reposicionamento previsto no artigo 9.º do mesmo diploma, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias desde 01.06.2019, até à data do trânsito em julgado da presente ação, que totalizam na presente data o valor de € 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros), competindo: À Autora AA a quantia de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); À Autora BB a quantia de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); Ao Autor CC a quantia de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); Ao Autor DD a quantia de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); À Autora EE a quantia de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); Caso assim não se entenda, mas sempre sem conceder, e apenas por mera cautela de patrocínio: C) Condenando-se o Réu ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos Autores, no valor de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) cada um, correspondentes ao valor de €150,00 por mês, desde 01.01.2018 até 30.04.2020, bem como ao valor que resulte da multiplicação do valor de €150,00, pelo número de meses até à transição dos Autores para a categoria de Enfermeiro Especialista e adequado reposicionamento; D) Deve ainda ser o Réu condenado a indemnizar os Autores na quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a cada um, a título de danos não patrimoniais sofridos com a sua conduta; E) Deve ainda o Réu ser condenado no pagamento aos aqui Autores de juros de mora à taxa legal em vigor para o efeito, sobre as supra citadas quantias, sendo que sobre os créditos salariais desde o vencimento de cada uma das prestações em dívida e, até que ocorra o seu efectivo e integral pagamento e, sobre os danos não patrimoniais, desde a sua citação para a presente acção e até que ocorra o seu efectivo e integral pagamento.” Para tanto, alegaram em síntese que: Celebraram com o Réu contrato individual de trabalho, exercendo todos as funções de Enfermeiros nas instalações do R. no serviço do bloco operatório central desta instituição hospitalar e que detêm averbado nas suas cédulas profissionais o título de Enfermeiro Especialista reconhecido pela Ordem dos Enfermeiros; Em 2018, na sequência de um movimento a nível nacional de Enfermeiros Especialistas, o Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, introduziu uma alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, no sentido de estabelecer o direito a um suplemento remuneratório aos Enfermeiros (i) integrados na categoria de Enfermeiros, (ii) com título de Enfermeiro Especialista, (iii) que efetivamente exercessem o conteúdo funcional definido nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 (bem como do art. 9º, nº 1, do DL 248/2009), e posteriormente, através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, foi criada a categoria de Enfermeiro Especialista; Porém, e não obstante os AA. continuarem desde aquela data e até hoje a exercer aquele conteúdo funcional, nunca auferiram o competente suplemento remuneratório, e sem que, por isso, tenham podido transitar para a categoria de Enfermeiro Especialista. Alegam ainda que quando confrontaram os responsáveis do R. quanto a esta questão a justificação que lhes foi dada foi no sentido de que apesar dos AA. preencherem os requisitos legais não auferiam o suplemento remuneratório dado que o número de enfermeiros que preenchiam estes mesmos requisitos ultrapassavam o número de enfermeiros previstos no Bloco Operatório Central. Entendem, no entanto, os AA. que este argumento não é válido dado que em 01/01/2018 todas as entidades do SNS deveriam ter procedido ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de especialista (reconhecido expressamente pelo R. em ofício de Agosto de 2018), pelo que sendo nessa data os AA. detentores dos respetivos requisitos deveriam ter sido incluídos, tendo sido estabelecido no caso do R. um total de 188 enfermeiros. Como valor da ação indicaram o de € 31.000,00. O Réu contestou alegando que: a atribuição do suplemento remuneratório depende, em seu entender, de três requisitos, a saber: o exercício de funções por parte dum trabalhador na categoria de enfermeiro; que este seja detentor do título de especialista emitido pela Ordem dos Enfermeiros à data de 01/01/2018 e que desenvolva o conteúdo funcional previsto no diploma legal acima indicado; os AA, apesar de deterem todos o título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica à data de 01/01/2018, não exerciam o conteúdo funcional legalmente previsto, não se inserindo na previsão legal das alíneas j) a p) do Dec-Lei nº 248/2009 de 22/09. Pelo que conclui no sentido da improcedência da ação e da sua absolvição de todos os pedidos formulados. No seguimento de convite ao aperfeiçoamento que lhes foi dirigido, os AA. vieram, aos 19.11.2020, apresentar nova petição inicial – cfr. fls. 133 e seguintes – especificando as funções que efetivamente desempenham no cumprimento diário da sua categoria profissional e, no mais, reiterando os pedidos formulados no anterior articulados. De igual modo o R. veio apresentar a sua oposição a este novo articulado – cfr. fls. 158vº e seguintes – mantendo no mais o anteriormente exposto na contestação. Foi proferido despacho a fixar o valor da ação no “valor indicado na petição inicial”, bem como despacho saneador tabelar, com dispensa de indicação do objeto do litígio e temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência reconhece-se que os demandantes deveriam ter passado a auferir o suplemento remuneratório mensal que invocam e que transitaram para a carreira de Enfermeiro Especialista, assim se condenando o R. a pagar-lhes quantia mensal, de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a cada um deles a partir de 01/01/2018, inclusive, tal como decorre do disposto no art. 4º nº 3 do Dec.-Lei nº 122/2010 de 11/11, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 27/2018 de 27/04 até à data da transição dos mesmos para a carreira de Enfermeiro Especialista por força do disposto no Dec.-Lei nº 71/2019 de 27/05, condenando-se o R. a pagar-lhes as diferenças remuneratórias devidas a partir de 01/06/2019 vencidas até à data da interposição da presente acção e das vincendas a partir dessa mesma data e que em Maio de 2020 totalizam o montante de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros) para cada um dos aqui demandantes. Sobre estes valores acrescem ainda os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento. Absolve-se ainda o R. do demais peticionado. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a mesma em 2/3 para o R. e em 1/3 para os demandantes.” Inconformado, o Réu recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. Tem o presente recurso por objeto impugnar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o qual julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a ação proposta pelas Apeladas, e em consequência …“ reconhece-se que os demandantes deveriam ter passado a auferir o suplemento remuneratório mensal que invocam e que transitaram para a carreira de Enfermeiro Especialista, assim se condenado o R. a pagar-lhes quantia mensal, de € 150,00(cento e cinquenta euros) (…) e os vincendos até integral pagamento”. Com efeito, II. Salvo o devido respeito por mais douto entendimento, mal andou a M.ma Juiz a quo na sentença proferida, mormente nos factos dados como provados e na subsunção jurídica dos mesmos, ao que não se ajusta a Apelante, recorrendo agora ao mais alto e ponderado critério de Vossas Excelências que, reapreciando a factualidade descrita nos autos, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão, de revogar a sentença recorrida e de a substituir por uma que julgue improcedente os pedidos formulados em sede de peça inaugural ou, ordene a prossecução dos autos para produção de melhor prova. Ponderemos, III. O douto Tribunal entende que todos os AA., desenvolvem o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro. IV. O que a Apelante tentou e conseguiu demonstrar em sede do presente recurso foi que tal preenchimento não encontra base factual, nem legal, pelo que não pode ser efetivado. V. Assim, os critérios para a atribuição do suplemento remuneratório são os seguintes: a. Exercício de funções por parte de um trabalhador, que se encontre na categoria de enfermeiro; b. Sejam detentores do título de “especialista” emitido pela Ordem dos Enfermeiros à data de 01.01.2018 e c. Que desenvolva, efetivamente, o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro; VI. O artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro determina que “o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica”. VII. O cumprimento de todos os critérios, por si só, não é fundamento bastante para a atribuição do suplemento remuneratório. VIII. Não resultou provado que que os AA exerçam as funções de Enfermeiro Especialista previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º, n.º 2 do Decreto- Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que conclua pela improcedência do peticionado pelos Autores em sede de peça inaugural, absolvendo o Réu de todos os pedidos e condenando os Autores nas custas do processo.” Os AA. contra-alegaram pugnando pelo não provimento do recurso [não formularam conclusões]. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido: da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto por incumprimento dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC/2013, bem como do não provimento do recurso, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instânciaÉ a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância [a numeração é da nossa autoria]: A. Factos provados: “1. Todos os aqui AA. são Enfermeiros e exercem funções enquanto tal, ao abrigo de um contrato individual de trabalho (CIT), celebrado com o R. 2. A A. AA, com a Cédula Profissional n.º ..., emitida pela Ordem dos Enfermeiros, detém averbado na mesma o Título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica, reconhecido pela mesma Ordem, ao abrigo do qual exerce as suas funções, enquanto tal, no Serviço de Bloco Operatório Central do R. as quais consistem, nomeadamente em: - Cuida da pessoa em situação perioperatória e respectiva família/pessoa significativa; - Maximiza a segurança da pessoa a vivenciar situação cirúrgica e da equipa pluridisciplinar, congruente com a consciência cirúrgica; - Participa no programa de combate à lista de espera (produção acrescida), cujo objectivo é perseguido pelo Réu; - Desenvolve trabalhos de literatura apresentados em reuniões e congressos nacionais; - Verifica e testa o funcionamento de todos os dispositivos médicos necessários para a anestesia de acordo com check-list; - Verifica stocks de fármacos e material necessário segundo check-list; - Prepara o tabuleiro de via aérea; - Efectua a preparação do tabuleiro de fármacos anestésicos segundo orientação do médico anestesista; - Prepara o material de fluidoterapia; - Providencia dispositivos de aquecimento corporal/fluido; - Pesquisa informação relevante no processo clínico para o procedimento anestésico; - Acolhe doentes na sala de indução e recebe informações fornecidas pelo Enfermeiro que acompanha o doente ao bloco; - Apresenta-se ao doente, acolhendo-o e estabelecendo com o mesmo uma relação de confiança; - Confirma com o Enfermeiro circulante e instrumentista se a sala de operações está preparada; - Transfere o doente para a sala de operações, apresentando-o à restante equipa; - Monitoriza o doente, respeitando sempre a sua intimidade; - Certifica-se que a segurança do doente está sempre salvaguardada; - Proporciona ao doente um ambiente calmo e tranquilo; - Verifica a permeabilidade do acesso venoso; - Evita e controla mobilizações desnecessárias durante a fase de indução; - Colabora com o médico anestesista na fase de intubação, monitorização invasiva e colocação do cateter epidural; - Assegura acessos venosos periféricos; - Verifica o posicionamento do doente, prevenindo e protegendo zonas de pressão; - Colabora com o médico anestesista na observação e vigilância constante para despiste de complicações; - Colabora no balanço hídrico, estando atenta às perdas de fluidos; - Faz manutenção da normoterapia, providenciando aquecimento ao doente e fluidos; - Procede a registos e controlo de estupefacientes segundo protocolo; - Conhece os protocolos anestésicos e de dor aguda, seguindo-os correctamente; - Actua em situações de urgência, sempre calma e com capacidade organizativa, mesmo em situações inesperadas; - Actua em situações de emergência / urgência, detendo o curso de suporte imediato de vida; - Prepara material necessário para anestesia seguinte em momento oportuno, durante o tempo cirúrgico que está a decorrer; - Colabora com o médico anestesista no acordar do doente, mantendo-se atenta a complicações, e antecipando-se às necessidades deste; - Colabora na monitorização do doente; - Procede à desmonotorização do doente e prepara-o para o transporte; - Retira o doente da sala de operações e acompanha-o com o médico anestesista à unidade de cuidados pós anestésicos (UCPA) ou serviço de cuidados intensivos (SCI); - Comunica ao Enfermeiro da UCPA todos os dados relevantes em relação ao doente, pré e peri operatórios com base nos registos; - Providencia com antecedência ao SCI camas, monitores e ventiladores/balas de oxigénio, sempre que o doente tem necessidade desses cuidados; - Faz registos em folha própria de transferência do doente; - Transporta doentes conjuntamente com os médicos anestesistas; - Comunica verbalmente toda a informação contida na folha de transferência e esclarece dúvidas; - Dá conhecimento ao Enfermeiro Coordenador de Anestesia da falta de algum material específico e/ou avaria de equipamento; - Certifica-se que a sala fica em condições de ser novamente usada; - Repõe stock de consumíveis; - Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho; - Participa em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta trabalhos científicos de revisão de literatura; - Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, orientando a sua aprendizagem durante o seu estágio na área cirúrgica; - Participa activamente no âmbito da sua formação contínua, com sugestões para melhoria de processos e cuidados dos serviços, no âmbito da sua especialidade, bem como no âmbito das formações acrescidas que frequentou, nomeadamente pós-graduações na área cirúrgica; - Efectua a revisão do esquema operatório do dia em curso; - Informa-se junto da UCI do número de vagas existentes, informando o médico anestesista coordenador e registando tal informação no plano operatório; - Procede à verificação da UCI de acordo com a lista diária de verificação de Enfermagem, efectuando registos; - Supervisiona o procedimento de verificação diária dos Assistentes Operacionais; - Procede à verificação mensal de Enfermagem, efectuando registo; - Procede à verificação diária do desfibrilhador do corredor; - Faz manutenção do ventilador, mantendo-o ligado; - Acolhe o doente vindo da sala de operações, monitorizando-o e, durante o período de recobro, vigiando o estado de consciência, coloração da pele e mucosas, função cárdio-circulatória, temperatura corporal, fluidos intravenosos, penso e despiste de hemorragia, função renal e dor/desconforto; - Informa o Enfermeiro do internamento/UCI/SCI da alta do doente; e - Procede à transferência segundo a norma. 3. A A. BB, com a Cédula Profissional n.º ..., emitida pela Ordem dos Enfermeiros, detém averbado na mesma o Título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica, reconhecido pela mesma Ordem, ao abrigo do qual exerce as suas funções, enquanto tal, no Serviço de Bloco Operatório Central do R., entre as quais, as seguintes: - Cuida da pessoa em situação perioperatória e respectiva família/pessoa significativa; - Maximiza a segurança da pessoa a vivenciar situação cirúrgica e da equipa pluridisciplinar, congruente com a consciência cirúrgica; - Participa no programa de combate à lista de espera (produção acrescida), cujo objectivo é perseguido pelo Réu; - Desenvolve trabalhos de literatura apresentados em reuniões e congressos nacionais; - Verifica e testa o funcionamento de todos os dispositivos médicos necessários para a anestesia de acordo com check-list; - Verifica stocks de fármacos e material necessário segundo check-list; - Prepara o tabuleiro de via aérea; - Efectua a preparação do tabuleiro de fármacos anestésicos segundo orientação do médico anestesista; - Prepara o material de fluidoterapia; - Providencia dispositivos de aquecimento corporal/fluido; - Pesquisa informação relevante no processo clínico para o procedimento anestésico; - Acolhe doentes na sala de indução e recebe informações fornecidas pelo Enfermeiro que acompanha o doente ao bloco; - Apresenta-se ao doente, acolhendo-o e estabelecendo com o mesmo uma relação de confiança; - Confirma com o Enfermeiro circulante e instrumentista se a sala de operações está preparada; - Transfere o doente para a sala de operações, apresentando-o à restante equipa; - Monitoriza o doente, respeitando sempre a sua intimidade; - Certifica-se que a segurança do doente está sempre salvaguardada; - Proporciona ao doente um ambiente calmo e tranquilo; - Verifica a permeabilidade do acesso venoso; - Evita e controla mobilizações desnecessárias durante a fase de indução; - Colabora com o médico anestesista na fase de intubação, monitorização invasiva e colocação do cateter epidural; - Assegura acessos venosos periféricos; - Verifica o posicionamento do doente, prevenindo e protegendo zonas de pressão; - Colabora com o médico anestesista na observação e vigilância constante para despiste de complicações; - Colabora no balanço hídrico, estando atenta às perdas de fluidos; - Faz manutenção da normoterapia, providenciando aquecimento ao doente e fluidos; - Procede a registos e controlo de estupefacientes segundo protocolo; - Conhece os protocolos anestésicos e de dor aguda, seguindo-os correctamente; - Actua em situações de urgência, sempre calma e com capacidade organizativa, mesmo em situações inesperadas; - Actua em situações de emergência / urgência, detendo o curso de suporte imediato de vida; - Prepara material necessário para anestesia seguinte em momento oportuno, durante o tempo cirúrgico que está a decorrer; - Colabora com o médico anestesista no acordar do doente, mantendo-se atenta a complicações, e antecipando-se às necessidades deste; - Colabora na monitorização do doente; - Procede à desmonotorização do doente e prepara-o para o transporte; - Retira o doente da sala de operações e acompanha-o com o médico anestesista à unidade de cuidados pós anestésicos (UCPA) ou serviço de cuidados intensivos (SCI); - Comunica ao Enfermeiro da UCPA todos os dados relevantes em relação ao doente, pré e peri operatórios com base nos registos; - Providencia com antecedência ao SCI camas, monitores e ventiladores/balas de oxigénio, sempre que o doente tem necessidade desses cuidados; - Faz registos em folha própria de transferência do doente; - Transporta doentes conjuntamente com os médicos anestesistas; - Comunica verbalmente toda a informação contida na folha de transferência e esclarece dúvidas; - Dá conhecimento ao Enfermeiro Coordenador de Anestesia da falta de algum material específico e/ou avaria de equipamento; - Certifica-se que a sala fica em condições de ser novamente usada; - Repõe stock de consumíveis; - Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho; - Participa em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta trabalhos científicos de revisão de literatura; - Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, orientando a sua aprendizagem durante o seu estágio na área cirúrgica; - Participa activamente no âmbito da sua formação contínua, com sugestões para melhoria de processos e cuidados dos serviços, no âmbito da sua especialidade, bem como no âmbito das formações acrescidas que frequentou, nomeadamente pós-graduações na área cirúrgica; - Efectua a revisão do esquema operatório do dia em curso; - Informa-se junto da UCI do número de vagas existentes, informando o médico anestesista coordenador e registando tal informação no plano operatório; - Procede à verificação da UCI de acordo com a lista diária de verificação de Enfermagem, efectuando registos; - Supervisiona o procedimento de verificação diária dos Assistentes Operacionais; - Procede à verificação mensal de Enfermagem, efectuando registo; - Procede à verificação diária do desfibrilhador do corredor; - Faz manutenção do ventilador, mantendo-o ligado; - Acolhe o doente vindo da sala de operações, monitorizando-o e, durante o período de recobro, vigiando o estado de consciência, coloração da pele e mucosas, função cárdio-circulatória, temperatura corporal, fluidos intravenosos, penso e despiste de hemorragia, função renal e dor/desconforto; - Informa o Enfermeiro do internamento/UCI/SCI da alta do doente; - Procede à transferência segundo a norma. 4. O A. CC, com a Cédula Profissional n.º ..., emitida pela Ordem dos Enfermeiros, detém averbado na mesma o Título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica, reconhecido pela mesma Ordem, ao abrigo do qual exerce as suas funções, enquanto tal, no Serviço de Bloco Operatório Central do R., entre as quais, as seguintes: - Cuida da pessoa em situação perioperatória e respectiva família/pessoa significativa; - Maximiza a segurança da pessoa a vivenciar situação cirúrgica e da equipa pluridisciplinar, congruente com a consciência cirúrgica; - Efectua o acolhimento e a integração do utente ao serviço/unidade de internamento; - Promove, sempre que possível, o envolvimento de um membro da família ou outro elemento significativo para o utente no processo de acolhimento e integração ao serviço/unidade de internamento, de forma a promover uma maior sensação de segurança, de conforto e de apoio; - Efectua a avaliação inicial de enfermagem, efectuando uma colheita de dados pessoais que possam ser relevantes para a sua situação cirúrgica; - Promove, sempre que possível, o envolvimento de um membro da família ou outro elemento significativo para o utente no processo de avaliação inicial de enfermagem, de forma a promover uma maior sensação de segurança, de conforto e de apoio; - Promove sentimento de conforto e confiança no utente no sentido de o envolver no plano de tratamento; - Avalia as expectativas e medos expressos pelo utente no sentido de implementar intervenções que possam dar resposta a essas mesmas áreas de actuação; - Avalia o conhecimento que o utente possui sobre o tratamento cirúrgico para o qual está proposto; - Ensina o utente sobre a cirurgia proposta, sobre alterações anatomofisiológicas que vão surgir e mudanças que isso implica, bem como aborda questões relacionadas com as possíveis complicações pós-operatórias; - Valida com o utente o seu consentimento para o tratamento cirúrgico proposto; - Efectua a preparação pré-operatória do utente de acordo com o grau de exigência que cada procedimento cirúrgico acarreta; - Ensina o utente sobre os cuidados que vai ter que adoptar na fase pré-operatória no sentido de “se preparar” para a cirurgia; - Cumpre com a implementação de medidas para a prevenção da infecção associada aos cuidados de saúde; - Verifica e valida os vários aspectos do processo cirúrgico que garantam a aprovação do utente para o tratamento cirúrgico, assegurando questões associadas à segurança do doente; - Efectua transferências de utentes para o Bloco Operatório, garantindo a segurança dos mesmos; - Recebe os utentes da Unidade de Cuidados Pós-Anestésicos, assim como toda a informação relativa ao procedimento cirúrgico efectuado, fármacos administrados e intercorrências que possam ter ocorrido; - Efectua, em função da complexidade e riscos associados a cada procedimento cirúrgico, vigilâncias de sinais e sintomas, implementando as intervenções adequadas, o que implica um nível elevado e específico de conhecimento das mais diversas áreas. Do ponto de vista cirúrgico, este serviço é extremamente complexo, com utilização de técnicas cirúrgicas cada vez mais invasivas e, por sua vez, com cada vez maiores possibilidades de complicações associadas às mesmas, requerendo profissionais altamente qualificados para o acompanhamento dos doentes; - Monitoriza a dor, gerindo os protocolos de analgesia com vista a minimizar a incidência de dor aguda no pós-operatório; - Recomenda, adequa e executa o posicionamento anti-álgico de acordo com a complexidade e especificidade de cada procedimento cirúrgico; - Assiste o utente durante o processo de recuperação pós-operatória; - Prepara o utente para regressar a casa, assim como a sua família/pessoa significativa; - Efectua a capacitação do doente para ser capaz de assegurar os cuidados inerentes a ostomias (de eliminação, de alimentação e de ventilação, envolvendo o membro da família ou cuidador informal quando o utente não apresenta capacidade para assegurar os cuidados necessários; - Ensina o utente sobre os cuidados pós-operatórios que deve realizar no sentido de retomar a sua vida dentro da normalidade e, ao mesmo tempo, evitar que surjam complicações resultantes da cirurgia efectuada; - Documenta a informação relevante de uma forma clara e assertiva, permitindo a continuidade e segurança dos cuidados; - Utiliza linguagem específica para assegurar a continuidade e segurança dos cuidados; - Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, estando habilitado e indicado pelo Réu para acompanhar e supervisionar estudantes de Enfermagem do Curso de Licenciatura em Enfermagem nos ensinos clínicos de cirurgia dos 2.º e 3.ºs anos e do Estágio de Integração à Vida Profissional, do último ano do curso de Licenciatura em Enfermagem; - Acompanha estudantes de Enfermagem dos cursos de Pós-Graduações /especialidades/ mestrados, e de estudantes ao abrigo do programa ERASMUS; - Integra um grupo de trabalho sobre Sistemas de Informação em Enfermagem, sendo co-responsável por ajudar os colegas de serviço a ajustar a sua prática no que diz respeito à adequação dos cuidados a documentar no sistema de informação em utilização no IPO-...; - Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho; - Participa em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta trabalhos científicos de revisão de literatura. 5. O A. DD, com a Cédula Profissional n.º ..., emitida pela Ordem dos Enfermeiros, detém averbado na mesma o Título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica, reconhecido pela mesma Ordem, ao abrigo do qual exerce as suas funções, enquanto tal, no Serviço de Bloco Operatório Central do R., entre as quais as seguintes: - Cuida da pessoa em situação perioperatória e respectiva família/pessoa significativa; - Maximiza a segurança da pessoa a vivenciar situação cirúrgica e da equipa pluridisciplinar, congruente com a consciência cirúrgica; - Participa no programa de combate à lista de espera (produção acrescida), cujo objectivo é perseguido pelo Réu; - Desenvolve trabalhos de literatura apresentados em reuniões e congressos nacionais; - Verifica e testa o funcionamento de todos os dispositivos médicos necessários para a anestesia de acordo com check-list; - Verifica stocks de fármacos e material necessário segundo check-list; - Prepara o tabuleiro de via aérea; - Efectua a preparação do tabuleiro de fármacos anestésicos segundo orientação do médico anestesista; - Prepara o material de fluidoterapia; - Providencia dispositivos de aquecimento corporal/fluido; - Pesquisa informação relevante no processo clínico para o procedimento anestésico; - Acolhe doentes na sala de indução e recebe informações fornecidas pelo Enfermeiro que acompanha o doente ao bloco; - Apresenta-se ao doente, acolhendo-o e estabelecendo com o mesmo uma relação de confiança; - Confirma com o Enfermeiro circulante e instrumentista se a sala de operações está preparada; - Transfere o doente para a sala de operações, apresentando-o à restante equipa; - Monitoriza o doente, respeitando sempre a sua intimidade; - Certifica-se que a segurança do doente está sempre salvaguardada; - Proporciona ao doente um ambiente calmo e tranquilo; - Verifica a permeabilidade do acesso venoso; - Evita e controla mobilizações desnecessárias durante a fase de indução; - Colabora com o médico anestesista na fase de intubação, monitorização invasiva e colocação do cateter epidural; - Assegura acessos venosos periféricos; - Verifica o posicionamento do doente, prevenindo e protegendo zonas de pressão; - Colabora com o médico anestesista na observação e vigilância constante para despiste de complicações; - Colabora no balanço hídrico, estando atenta às perdas de fluidos; - Faz manutenção da normoterapia, providenciando aquecimento ao doente e fluidos; - Procede a registos e controlo de estupefacientes segundo protocolo; - Conhece os protocolos anestésicos e de dor aguda, seguindo-os correctamente; - Actua em situações de urgência, sempre calma e com capacidade organizativa, mesmo em situações inesperadas; - Actua em situações de emergência / urgência, detendo o curso de suporte imediato de vida; - Prepara material necessário para anestesia seguinte em momento oportuno, durante o tempo cirúrgico que está a decorrer; - Colabora com o médico anestesista no acordar do doente, mantendo-se atenta a complicações, e antecipando-se às necessidades deste; - Colabora na monitorização do doente; - Procede à desmonotorização do doente e prepara-o para o transporte; - Retira o doente da sala de operações e acompanha-o com o médico anestesista à unidade de cuidados pós anestésicos (UCPA) ou serviço de cuidados intensivos (SCI); - Comunica ao Enfermeiro da UCPA todos os dados relevantes em relação ao doente, pré e peri operatórios com base nos registos; - Providencia com antecedência ao SCI camas, monitores e ventiladores/balas de oxigénio, sempre que o doente tem necessidade desses cuidados; - Faz registos em folha própria de transferência do doente; - Transporta doentes conjuntamente com os médicos anestesistas; - Comunica verbalmente toda a informação contida na folha de transferência e esclarece dúvidas; - Dá conhecimento ao Enfermeiro Coordenador de Anestesia da falta de algum material específico e/ou avaria de equipamento; - Certifica-se que a sala fica em condições de ser novamente usada; - Repõe stock de consumíveis; - Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho; - Participa em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta trabalhos científicos de revisão de literatura; - Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, orientando a sua aprendizagem durante o seu estágio na área cirúrgica; - Participa activamente no âmbito da sua formação contínua, com sugestões para melhoria de processos e cuidados dos serviços, no âmbito da sua especialidade, bem como no âmbito das formações acrescidas que frequentou, nomeadamente pós-graduações na área cirúrgica; - Efectua a revisão do esquema operatório do dia em curso; - Informa-se junto da UCI do número de vagas existentes, informando o médico anestesista coordenador e registando tal informação no plano operatório; - Procede à verificação da UCI de acordo com a lista diária de verificação de Enfermagem, efectuando registos; - Supervisiona o procedimento de verificação diária dos Assistentes Operacionais; - Procede à verificação mensal de Enfermagem, efectuando registo; - Procede à verificação diária do desfibrilhador do corredor; - Faz manutenção do ventilador, mantendo-o ligado; - Acolhe o doente vindo da sala de operações, monitorizando-o e, durante o período de recobro, vigiando o estado de consciência, coloração da pele e mucosas, função cárdio-circulatória, temperatura corporal, fluidos intravenosos, penso e despiste de hemorragia, função renal e dor/desconforto; - Informa o Enfermeiro do internamento/UCI/SCI da alta do doente; - Procede à transferência segundo a norma; 6. A A. EE, com a Cédula Profissional n.º ..., emitida pela Ordem dos Enfermeiros, detém averbado na mesma o Título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica, reconhecido pela mesma Ordem, ao abrigo do qual exerce as suas funções, enquanto tal, no Serviço de Bloco Operatório Central do R., entre as quais, as seguintes: - Cuida da pessoa em situação perioperatória e respectiva família/pessoa significativa; - Maximiza a segurança da pessoa a vivenciar situação cirúrgica e da equipa pluridisciplinar, congruente com a consciência cirúrgica; - Participa no programa de combate à lista de espera (produção acrescida), cujo objectivo é perseguido pelo Réu; - Desenvolve trabalhos de literatura apresentados em reuniões e congressos nacionais; - Verifica e testa o funcionamento de todos os dispositivos médicos necessários para a anestesia de acordo com check-list; - Verifica stocks de fármacos e material necessário segundo check-list; - Prepara o tabuleiro de via aérea; - Efectua a preparação do tabuleiro de fármacos anestésicos segundo orientação do médico anestesista; - Prepara o material de fluidoterapia; - Providencia dispositivos de aquecimento corporal/fluido; - Pesquisa informação relevante no processo clínico para o procedimento anestésico; - Acolhe doentes na sala de indução e recebe informações fornecidas pelo Enfermeiro que acompanha o doente ao bloco; - Apresenta-se ao doente, acolhendo-o e estabelecendo com o mesmo uma relação de confiança; - Confirma com o Enfermeiro circulante e instrumentista se a sala de operações está preparada; - Transfere o doente para a sala de operações, apresentando-o à restante equipa; - Monitoriza o doente, respeitando sempre a sua intimidade; - Certifica-se que a segurança do doente está sempre salvaguardada; - Proporciona ao doente um ambiente calmo e tranquilo; - Verifica a permeabilidade do acesso venoso; - Evita e controla mobilizações desnecessárias durante a fase de indução; - Colabora com o médico anestesista na fase de intubação, monitorização invasiva e colocação do cateter epidural; - Assegura acessos venosos periféricos; - Verifica o posicionamento do doente, prevenindo e protegendo zonas de pressão; - Colabora com o médico anestesista na observação e vigilância constante para despiste de complicações; - Colabora no balanço hídrico, estando atenta às perdas de fluidos; - Faz manutenção da normoterapia, providenciando aquecimento ao doente e fluidos; - Procede a registos e controlo de estupefacientes segundo protocolo; - Conhece os protocolos anestésicos e de dor aguda, seguindo-os correctamente; - Actua em situações de urgência, sempre calma e com capacidade organizativa, mesmo em situações inesperadas; - Actua em situações de emergência / urgência, detendo o curso de suporte imediato de vida; - Prepara material necessário para anestesia seguinte em momento oportuno, durante o tempo cirúrgico que está a decorrer; - Colabora com o médico anestesista no acordar do doente, mantendo-se atenta a complicações, e antecipando-se às necessidades deste; - Colabora na monitorização do doente; - Procede à desmonotorização do doente e prepara-o para o transporte; - Retira o doente da sala de operações e acompanha-o com o médico anestesista à unidade de cuidados pós anestésicos (UCPA) ou serviço de cuidados intensivos (SCI); - Comunica ao Enfermeiro da UCPA todos os dados relevantes em relação ao doente, pré e peri operatórios com base nos registos; - Providencia com antecedência ao SCI camas, monitores e ventiladores/balas de oxigénio, sempre que o doente tem necessidade desses cuidados; - Faz registos em folha própria de transferência do doente; - Transporta doentes conjuntamente com os médicos anestesistas; - Comunica verbalmente toda a informação contida na folha de transferência e esclarece dúvidas; - Dá conhecimento ao Enfermeiro Coordenador de Anestesia da falta de algum material específico e/ou avaria de equipamento; - Certifica-se que a sala fica em condições de ser novamente usada; - Repõe stock de consumíveis; - Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho; - Participa em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta trabalhos científicos de revisão de literatura; - Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, orientando a sua aprendizagem durante o seu estágio na área cirúrgica; - Participa activamente no âmbito da sua formação contínua, com sugestões para melhoria de processos e cuidados dos serviços, no âmbito da sua especialidade, bem como no âmbito das formações acrescidas que frequentou, nomeadamente pós-graduações na área cirúrgica; - Efectua a revisão do esquema operatório do dia em curso; - Informa-se junto da UCI do número de vagas existentes, informando o médico anestesista coordenador e registando tal informação no plano operatório; - Procede à verificação da UCI de acordo com a lista diária de verificação de Enfermagem, efectuando registos; - Supervisiona o procedimento de verificação diária dos Assistentes Operacionais; - Procede à verificação mensal de Enfermagem, efectuando registo; - Procede à verificação diária do desfibrilhador do corredor; - Faz manutenção do ventilador, mantendo-o ligado; - Acolhe o doente vindo da sala de operações, monitorizando-o e, durante o período de recobro, vigiando o estado de consciência, coloração da pele e mucosas, função cárdio-circulatória, temperatura corporal, fluidos intravenosos, penso e despiste de hemorragia, função renal e dor/desconforto; - Informa o Enfermeiro do internamento/UCI/SCI da alta do doente; - Procede à transferência segundo a norma; 7. Em 2018, o Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de Abril, introduziu uma alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, no sentido de estabelecer o direito a um suplemento remuneratório aos Enfermeiros (i) integrados na categoria de Enfermeiros, (ii) com título de Enfermeiro Especialista, (iii) que efetivamente exercessem o conteúdo funcional definido nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, mais determinando que tal alteração seria aplicável aos Enfermeiros que, nas mesmas condições, efetivamente exercessem o conteúdo funcional definido nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, e posteriormente, através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, tenha sido criada a categoria de Enfermeiro Especialista, os Autores continuaram desde aquela data e até hoje a exercer aquele conteúdo funcional, sem que, alguma vez, tivessem auferido o competente suplemento remuneratório, e sem que tenham podido transitar para a categoria de Enfermeiro Especialista. 8. Aquando da análise do talão de vencimento de julho de 2018, os aqui AA. verificaram que não lhes havia sido pago o suplemento remuneratório referente ao exercício de funções em desenvolvimento do conteúdo funcional nas alíneas j) a p) do artigo 9.º/1 do Decreto-Lei n.º 247/2009, entenderam remeter ao R. um requerimento ao abrigo do qual requeriam o reconhecimento àquele direito. 9. Em 14.08.2018, e em resposta àqueles requerimentos, veio o R. esclarecer que “Resulta das normas legais haver dois (2) elementos para a constituição do direito dos profissionais: 1.º Ser detentor do título de “especialista” emitido pela Ordem dos Enfermeiros à data de 1 de janeiro de 2018 e realizar / desenvolver o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do diploma da carreira; 2.º Constar do número do levantamento global realizado pelo IPO e sobre o qual foi emitida autorização ministerial conjunta”. 10. Acrescentou ainda que “os critérios assumidos pelo IPO e aplicados na implementação do regime foram os seguintes: 1.º levantamento pelo SGRH em junho de 2017 do número de enfermeiros a enviar à tutela; 2.º identificação pela Enfermeira-chefe de cada Unidade das situações materiais verificadas quanto ao conteúdo funcional da carreira; 3.º conferência dos que à data de 1 de janeiro de 2018 detêm o título emitido pela Ordem dos Enfermeiros, pressuposto de atribuição do direito”. E “das situações não abrangidas, a de V. Exa. é a seguinte: por inviabilidade legal de aquele pressuposto material (conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do diploma da carreira) abarcar mais o que os enfermeiros já abrangidos no BOC”. 11. Anunciava o R. no mesmo ofício que “todas as situações não abrangidas, como a de V. Exa. pelo motivo indicado, ficaram fora do âmbito do processamento de julho de 2018 e serão analisadas segundo o sentido acima explanado, para aplicação ainda durante o ano de 2018; e serão reexaminadas caso a caso para submissão a novo despacho autorizador para o corrente ano de 2018” – cfr. documentos de fls. 39 a 56 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 12. Na sequência da entrada em vigor daquele diploma, em 2018, todas as entidades do SNS, incluindo o Réu, deveriam ter procedido ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de especialista que, a 1 de Janeiro de 2018, exerciam as funções a que se refere o indicado diploma legal. 13. Os ora AA. não viram a sua situação ser corrigida ao longo do ano de 2018, nem no ano de 2019. 14. Os AA. foram notificados pelo Réu, de ofício datado de 04.11.2019, tendo tomado conhecimento de que “havendo ainda quota disponível, deliberou este Conselho de Administração atribuir suplemento remuneratório de especialista com os seguintes critérios: a) Enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro, e que desenvolvem o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, no n.º 2 do artigo 9.º, e que antes da reforma da carreira especial de enfermagem de 2009, já detinham a categoria de Enfermeiro Especialista alcançada por concurso; b) Identificação pelo Enfermeiro Chefe dos enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro, e que desenvolvem o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 248/2009 ou 247/2009, ambos de 22 de setembro, no n.º 2 do artigo 9.º, e que no SGRH tenham a informação que sustente o título de especialista; c) Rateio da quota disponível”. E conclui, informando ainda que, “das situações não abrangidas, a de V. Exa. é a seguinte: Por inviabilidade de aquele pressuposto material (conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do diploma da carreira) abarcar mais do que os enfermeiros já abrangidos no Serviço de BOC, tendo ficado fora do âmbito, por falta de quota disponível”, sendo que, “a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019 de 27 de maio, com entrada em vigor a 1 de junho de 2019, regulamenta as condições de admissão à categoria de enfermeiro especialistas na atualidade”.” B. Factos não provados [as als. são da nossa autoria]: “Com relevo para a decisão de mérito a proferir os factos que se consideram como não provados, são os seguintes: a. Os AA. sofreram um profundo abalo/transtorno emocional ao longo dos anos - com início no ano de 2018 - face ao desrespeito demonstrado pelo Réu relativamente à dedicação e profissionalismo com que aqueles sempre exerceram as suas funções enquanto Enfermeiros Especialistas. b. Os AA. continuam a exercer funções de Enfermeiro Especialista, sem que tal lhes seja reconhecido e sem que pelas mesmas sejam remunerados, sendo que, todos os dias são confrontados com Colegas, alguns com menos anos de profissão, aos quais foi atribuído o suplemento remuneratório, e que entretanto transitaram para uma categoria superior à deles, o que, naturalmente os vexa, achincalha e diminui a sua dignidade pessoal e profissional.”. *** III. Fundamentação1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, são as seguintes as questões a apreciar: - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Se os AA. (não) têm direito ao suplemento remuneratório previsto no artigo 4.º/3 do Decreto-Lei n.º 122/2010, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 27/2018 [e, na procedência do recurso quanto a tal questão, da não transição automática dos AA, nos termos do artigo 8.º/2 do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, para a categoria de Enfermeiro Especialista]. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto Nas conclusões II a IV, alega o Recorrente que “mal andou a M.ma Juiz a quo na sentença proferida, mormente nos factos dados como provados e na subsunção jurídica dos mesmos, ao que não se ajusta a Apelante, recorrendo agora (…) critério de Vossas Excelências que, reapreciando a factualidade descrita nos autos (…), não deixarão, de revogar a sentença recorrida e de a substituir por uma que julgue improcedente os pedidos formulados em sede de peça inaugural ou, ordene a prossecução dos autos para produção de melhor prova”; “III. O douto Tribunal entende que todos os AA., desenvolvem o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro. IV. O que a Apelante tentou e conseguiu demonstrar em sede do presente recurso foi que tal preenchimento não encontra base factual, nem legal, pelo que não pode ser efetivado” [sublinhados nossos]. E, em sede de alegações, refere que “2. Não se conformando o aqui Apelante com a decisão proferida quanto à fundamentação de facto e de direito, terá o presente recurso por objeto a decisão final in totum (…). 18. Assim, não se compreende o porquê do douto Tribunal dar como provado todas as funções elencadas pelos AA. na petição inicial, após o convite ao aperfeiçoamento. 19. A Testemunha FF, a exercer funções de gestão no piso 8, sendo superior hierárquica do A. CC, indicou que o mesmo não exerce funções de enfermeiro especialista. 20. Assim como a testemunha GG, Enfermeira Chefe no bloco operatório, a exercer funções no R. desde há 33 anos identificou as tarefas que os AA. exerciam. 21. Ora, existindo como meio probatório, o depoimento das enfermeiras a exercer funções de gestão e superiores hierárquicos dos AA., o Tribunal deveria aferir que os AA. não exercem as funções de enfermeiros especialistas.” 2.1. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde. E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende. [Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.]. Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam intimamente interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretenda a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada, não sendo admissível a impugnação em bloco. [Cfr: Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna; Acórdão do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova”; Acórdão do STJ de 12.10.2022, Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.] Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações. E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma. Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento. Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”. No caso, o Recorrente não dá cumprimento a nenhum dos mencionados requisitos, previstos nas als. a), b) e c) do do nº 1 e na al. a) do nº 2 do citado art. 640º. Com efeito, o Recorrente parece discordar da decisão da matéria de facto no que toca às funções exercidas pelos AA; não obstante, dos nºs 2, 3, 4, 5, 6 dos factos provados, que enumeram as funções daqueles, consta um vasto elenco de funções, sendo que o Recorrente não identifica [seja nas conclusões, seja nas alegações] quais as de que, em concreto, discorda, não tendo, assim, dado cumprimento à al. a) do nº 1, do citado art. 640º. Também não indica [seja nas conclusões, seja aliás nas alegações] as concretas respostas que, em seu entender, deveriam ser dadas, assim incumprindo a al. c) do nº 1 do citado preceito. E, no que toca aos meios de prova que invoca, limita-se a remeter, de forma genérica, para os depoimentos das testemunhas FF e GG sem os relacionar com qualquer uma das tarefas de que, eventualmente, o Recorrente discorde, assim incumprindo o requisito previsto na al. b) do mesmo preceito. Acresce, por fim, que o Recorrente não indica, nem localiza, no tempo da gravação, qualquer eventual excerto dos depoimentos que determinariam diferente resposta, os quais, diga-se, também não transcreve, não tendo, por consequência, dado cumprimento ao requisito previsto na al. a), do nº 2 do citado art. 640º. Assim sendo, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto. 3. Se os AA. (não) têm direito ao suplemento remuneratório previsto no artigo 4., nº 3, do Decreto-Lei n.º 122/2010, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 27/2018 [e, na procedência do recurso quanto a tal questão, da não transição automática dos AA, nos termos do artigo 8.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, para a categoria de Enfermeiro Especialista]. Os AA. fundamentaram, na p.i., a sua pretensão no art. 4º, nº 3, do DL 122/2010, na redação dada pelo DL 27/2018, de 27.04 (e art. 3º deste), alegando para tanto que reúnem os requisitos nele previstos para a atribuição do suplemento remuneratório que reclamam, pois que: são enfermeiros; têm averbado nas suas cédulas profissionais o título de Enfermeiro Especialista; e exercem efetivamente o conteúdo funcional definido nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 (correspondentes às previstas nas als. j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22.09), mas que, não obstante isso, nunca lhes foi pago tal suplemento. Mais alegam que justificação dada pelo réu, quando confrontado, foi a de que, embora reconhecendo que os AA. preenchem os requisitos legais, o número de enfermeiros que preenchiam estes mesmos requisitos ultrapassaria o número de enfermeiros previstos no Bloco Operatório Central, o que não consubstancia fundamento válido, sendo que era ao Réu que incumbia ter efetuado um correto levantamento do número de enfermeiros em tal situação (para os comunicar à tutela) e, nesse levantamento, deveria tê-los incluído. Na contestação, alegou o Réu que reconhecendo embora que os AA. são enfermeiros e que detêm, à data de 01.01.2018, o título de enfermeiros especialistas, os mesmos não exerciam o conteúdo funcional legalmente previsto nas als. j) a p) do DL 248/2009, pelo que não lhes é devido tal suplemento. Na sentença recorrida: a par do entendimento de que os AA. exercem algumas das funções previstas nas als. j) a p) do nº 1 do art. 9º do DL 247/2009, tecem-se considerações jurídicas a propósito do princípio da igualdade, na vertente de para trabalho igual, salário igual, referindo-se, após, o seguinte: “ (…) no caso dos autos pese embora o R. tenha fundamentado a destrinça entre os AA. e os demais enfermeiros especialistas no não cumprimento por aqueles de algumas funções não logrou demonstrar, esta diferença pelo que os demandantes encontram-se efectivamente a cumprir trabalho idêntico aos demais enfermeiros especialistas em funções nos serviços de internamento e de bloco cirúrgico do R. sem que vejam esta categoria reconhecida pelo demandado e sem auferirem idêntico vencimento. (…) No caso dos autos os AA. vieram invocar e demonstraram-no que são descriminados relativamente aos seus colegas que foram reconhecidos como enfermeiros especialistas, tendo formação académica suficiente para o efeito, para mais devidamente reconhecida pela respectiva Ordem profissional, que exercem as mesmas funções, mas que ainda assim não auferem o mesmo salário, não tendo, sublinhe-se, o demandado apresentado qualquer justificação atendível para o efeito. Na verdade, o demandado justifica esta diferenciação entre profissionais com as mesmas qualificações académicas e profissionais invocando que os AA. não exercem as seguintes tarefas “a. Integração de júris de concursos, ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência; b. Planeamento, coordenação e desenvolvimento intervenções no seu domínio de especialização; c. Identificação de necessidades logísticas e promoção da melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar; d. Desenvolvimento e colaboração na formação realizada na respetiva organização interna; e. Orientação dos enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores e f. Orientação das atividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional.”, contudo, da factualidade acima dada como assente que não só os AA. cumprem efectivamente algumas destas tarefas, como a identificação das necessidades do seu serviço e colaboração na integração de novos profissionais e acompanhamento de estudantes, como ainda não ficou cabalmente demonstrado que os enfermeiros especialistas já reconhecidos pelo R. cumpram todas estas tarefas, dado que apenas a título exemplificativo, os júris de concursos ou de avaliações são tarefa de que estão incumbidas as chefias. A este propósito rege o art. 9º do Dec.-Lei nº 247/2009 de 22/09 (com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 71/2019 de 27/05 o seguinte: “Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro (…) É estribado neste número 2 e no conteúdo funcional que resulta do texto das alíneas j) a p) [reporta-se ao art. 9º do DL 247/2009 de 22/09, com a redação introduzida pelo DL 71/2019 de 27/05] que o R. justifica o seu entendimento de exclusão dos aqui AA., mas sem razão, em nosso entender. Na verdade, se atentarmos na redacção da norma em apreço não se pode deixar de concluir que desde logo o conteúdo funcional ali descrito é meramente indicativo, nem podia ser de outra forma dado que a realidade diária destes profissionais certamente não caberia na integra numa mera descrição sumária das suas tarefas principais, quando cada doente tem as suas necessidades específicas e quando cada patologia situações tão variadas a que cada um dos enfermeiros em serviço no R. tem de dar resposta. O que se pretende diferenciar com o nº2 deste mesmo preceito legal é restringir algumas dessas tarefas aos enfermeiros que já adquiriram uma especialidade, não restringindo a actuação destes últimos mas antes dos enfermeiros generalistas, ou seja, o que visou o legislador com esta regra é atribuir aos enfermeiros especialistas algumas funções que, a seu ver, devem ser apenas executadas pelos mesmos e não pelos seus colegas generalistas, mas não significa que para serem considerados como enfermeiros generalistas tenham de as executar. A justificação falaciosa apresentada pelo R. facilmente se revela, com este exemplo, a não integração em júris de concursos de avaliação ou de admissão, que é apontada aos AA. também não é exercida pelos demais enfermeiros reconhecidos como especialistas pelo demandado, que atribui estas competências às suas chefias, então qual o critério que os distinguiu? Foi uma questão que o Tribunal colocou repetidamente às testemunhas inquiridas ao longo da discussão da causa e ainda assim ficámos sem uma resposta clara, já que se é a instituição que ficou incumbida de proceder ao levantamento do número de enfermeiros elegíveis à função de enfermeiro especialista, de que forma os destrinçou, sendo que o que resulta demonstrado é que os aqui demandantes detêm todos os requisitos exigidos para o efeito, cumprindo idêntico trabalho e, pela actuação infundada do R., viram-se privados do suplementos remuneratório que lhes era devido, estando, assim, patente a violação do princípio da igualdade a que acima fizemos alusão previsto no art. 59º da CRP.” [fim de transcrição]. Do assim decidido discorda o Recorrente em termos similares aos da contestação, alegando essencialmente que os AA. embora detendo o título de enfermeiros especialistas, não desempenham as funções previstas nas als. j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, estas condição necessária para a atribuição do suplemento peticionado. Por sua vez, os Recorridos, nas contra-alegações, concordam com a sentença recorrida, reiterando o já alegado em sede de p.i, designadamente que: “22. Em 2018, o Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de Abril, introduziu uma alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, no sentido de estabelecer o direito a um suplemento remuneratório aos Enfermeiros (i) integrados na categoria de Enfermeiros, (ii) com título de Enfermeiro Especialista, (iii) que efetivamente exercessem o conteúdo funcional definido nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, mais determinando que tal alteração seria aplicável aos Enfermeiros que, nas mesmas condições, efetivamente exercessem o conteúdo funcional definido nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, e posteriormente, através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, tenha sido criada a categoria de Enfermeiro Especialista, os Recorridos continuaram desde aquela data e até hoje a exercer aquele conteúdo funcional, sem que, alguma vez, tivessem auferido o competente suplemento remuneratório, e sem que tenham podido transitar para a categoria de Enfermeiro Especialista”; apelam às comunicações que o Recorrente lhes enviou e de onde concluem que o que delas resulta é que o Réu fez um errado levantamento do número de especialistas que se encontram nos seus quadros de pessoal, mais tendo estabelecido um sistema de quotas para o bloco operatório central (BOC) e que já se encontrariam preenchidas, o que é inadmissível e não consubstancia critério legal, não se encontrando na lei estabelecido qualquer sistema de quotas. Mais diz que “33. Aliás, e a este respeito, ficou provado documentalmente nos autos, pela junção documental operada pelo Recorrente, a solicitação dos aqui Recorridos, que aquele até se deu ao desplante de inserir na carreira de Enfermeiros Especialistas, Enfermeiros que não detinham as qualificações legais para o efeito no ano de 2018”; que era exigível que, a 01.01.2018, os enfermeiros se encontrassem a exercer as funções de especialista e que, nessa mesma data, lograssem provar que tinham o averbamento da Especialidade por banda da Ordem dos Enfermeiros nas suas cédulas profissionais (nº 34 das contra-alegações), “35. o que em mais de um par de casos não sucedeu. 36. Tendo o Recorrente acabado por incluir nas listagens enviadas à tutela Enfermeiros que nem sequer reuniam os requisitos legais para serem integrados na carreira de Enfermeiros Especialista – conforme veio a suceder”; todos eles, Recorridos, encontram-se habilitados a exercer as funções de enfermeiros especialistas, todos eles trabalhando “em serviços operatórios do Recorrente – aliás, à excepção do Recorrido CC, que trabalha no internamento do piso 8 de cirurgia oncológica, todos os demais trabalham no bloco operatório do Recorrente – os tornava obrigatória e primordialmente elegíveis para o recebimento do suplemento remuneratório legalmente criado para o efeito” (nº 54); tendo em conta o “vasto acervo documental junto aos autos”, conjugado com os depoimentos das testemunhas cujo nome indica, conclui “que nada justifica a omissão por parte do Recorrente dos nomes dos aqui Recorridos das listagens entregues à tutela em tempo oportuno para que pudessem ser “beneficiados” com o recebimento do suplemento remuneratório fixado na lei” (nºs 61 a 64); “67. Ao agir da forma descrita, o Recorrente violou ainda (…) os princípios constitucionais da igualdade e de que para trabalho igual salário igual – os quais encontram consagração nos artigos 13.º e 59.º, da Constituição da República Portuguesa”, “sendo o Recorrente de uma Entidade Pública Empresarial, ou seja, tutelada pelo Estado, nunca se poderia aceitar que o mesmo albergasse nos seus quadros de pessoal trabalhadores com tarefas iguais, com vencimentos diferentes, não se encontrando qualquer justificação no seu mérito, brio e/ou denodo profissionais” (arts. 68 e 69); “70. O mérito da presente lide não está em descortinar se os Autores da acção (…) têm mais ou menos mérito profissional que os seus colegas que foram objecto de selecção pelo Recorrente para almejarem o acesso ao suplemento remuneratório aplicável aos Enfermeiros Especialistas em exercício de funções. 71. Até porque da lei não decorre essa análise por parte das instituições que são abrangidas pela mesma”; a questão “73. É saber se os Recorridos exerciam ou não e/ou se estavam em condições de auferirem o suplemento remuneratório acima mais bem identificado e, posterior ingresso no ano de 2019 na carreira de Enfermeiro Especialista?”, resposta que não pode deixar de ser afirmativa, passando a transcrever as funções exercidas pelos AA. que foram dadas como provadas. Concluem pelo não provimento do recurso. Feita a mencionada resenha, cumpre apreciar. 2.3. O Réu é uma entidade pública empresarial (EPE) e os AA. a ele estão vinculados por contrato individual de trabalho, sendo-lhes aplicável o art. 14º do então DL 233/2005, de 29.12, nos termos do qual “1. Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos”. Tal diploma foi revogado pelo 18/2017, de 10.02, cujo art. 27º dispõe de forma idêntica ao mencionado art. 14º. O DL 247/2009, de 22.09, define o regime legal aplicável aos enfermeiros, entre outros, vinculados a estabelecimentos hospitalares EPE por contrato individual de trabalho, sendo pois aos AA. aplicável tal diploma. O DL 248/2009, de 22.09, define o regime da carreira de enfermagem aplicável aos enfermeiros vinculados por contrato de trabalho em funções públicas (CTFP). Tanto o DL 247/2009, como o DL 248/2009 foram alterados pelo DL 71/2019, de 27.05, diploma este que entrou em vigor aos 01.06.2019. 2.3.1. O DL 247/2009, na sua redação inicial, veio dispor: - no seu art. 7º, nº 1, que a carreira de enfermagem se estrutura em duas categorias: a de enfermeiro e a de enfermeiro principal; - no seu art. 9º, sobre o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro: “1 - O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respectivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente, quanto a: a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efectuar os respectivos registos, bem como participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respectiva organização interna; b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional; c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade; d) Participar e promover acções que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde; e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respectiva organização interna; f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência; g) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde; h) Promover programas e projectos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas, e, ou, orientá-las; i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional; j) Integrar júris de concursos, ou outras actividades de avaliação, dentro da sua área de competência; l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização; m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar; n) Desenvolver e colaborar na formação realizada na respectiva organização interna; o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores; p) Orientar as actividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional. 2 - O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.” [sublinhados e realces nossos]. - no seu art. 14º, nº 1, que “1. A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem é efectuada em diploma próprio” e, no seu art. 15º, que “a cada categoria da carreira especial de enfermagem corresponde um número variável de posições remuneratórias, a constar de diploma próprio” As posições remuneratórias e respetivos níveis a que se reportam os arts. 14º e 15º do DL 247/2009, vieram a constar do DL 122/2010, de 11.11, alterado pelo DL 27/2018, de 27.04 [esta a versão que, para a apreciação ora em apreço, releva ao caso e que entrou em vigor aos 28.04.2018, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2018 – cfr. art. 4º do citado DL 27/2018], passando o seu art. 4º, sob a epígrafe Remuneração das funções de direção e chefia, bem como das funções de enfermeiro que exijam a posse de título de enfermeiro especialista, a dispor no seu nº 3, que: “ 3 - O exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, desenvolvam o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do mesmo artigo, confere o direito à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 150,00, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.” [sublinhado nosso]. E o art. 3º, sob a epígrafe Exercício efetivo de funções, do citado DL 27/2018 veio dispor que: “1 - O disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. 2 - O exercício das funções a que se refere o número anterior por parte dos trabalhadores enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista deve estar expressamente previsto na caracterização dos postos de trabalho dos respetivos mapas de pessoal. 3 - No ano de 2018, e para efeitos de pagamento do suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, consideram-se os postos de trabalho a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de especialista que, a 1 de janeiro de 2018, exerciam as funções a que se referem os n.os 2 dos artigos 9.º dos Decretos-Leis n.ºs 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro. 4 - A alteração do número de postos de trabalho aprovado nos termos do número anterior depende de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.5 - O despacho a que se refere o n.º 3 é aprovado no prazo máximo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.” De referir que o regime dos enfermeiros vinculados por contrato de trabalho em funções públicas consta do DL 248/2009, que, na sua versão original [de forma similar ao DL 247/2009, na sua redacção original], veio, no art. 7º, nº 1, dispor que a carreira de enfermagem se estrutura em duas categorias: a de enfermeiro e a de enfermeiro principal, dispondo no seu artigo 9º de modo similar ao disposto no art. 9º do DL 247/2009. [De referir, embora sem relevância para o caso, que o DL 247/2009 veio dispor de modo diferente quanto às posições remuneratórias, e respetivas remunerações, dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem, apenas determinando, no seu art. 13º, que as mesmas são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho]. 2.3.2. Como decorre do que se disse, à questão em apreço interessa o disposto no art. 4º, nº 3, do DL 122/2010, na redação dada pelo DL 27/2018, aplicável aos enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho ex vi do art. 3º deste último diploma. E, do citado art. 4º, nº 3, decorre que os enfermeiros terão direito ao suplemento remuneratório de €150,00 desde que verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos: i) se encontre habilitado com o correspondente título de enfermeiro especialista; ii) desenvolvam, nos termos do nº 2 do art. 9º do DL 247/2009, o conteúdo funcional previsto nas als. j) a p) do nº 1 do citado art. 9º [de forma idêntica se dispondo, no que toca aos enfermeiros vinculados por CTFP, no art. 9º, nº 1, als. j) a p) do DL 248/2009]. Resulta pois e de forma inequívoca que não basta que o enfermeiro se encontre habilitado com o título de enfermeiro especialista e que desenvolva a sua atividade no âmbito da sua “especialidade”, sendo ainda necessário que desenvolva o conteúdo funcional previsto nas als. j) a p) do nº 1 do art. 9º. E, diga-se, não basta também que, sendo enfermeiro especialista, esteja, como está, habilitado a desempenhar o conteúdo funcional previsto nessas als. j) a p). É necessário que, efetivamente, o desempenhe, sendo este desempenho a razão justificativa do acréscimo remuneratório. Ou, dito de outro modo, tal acréscimo é conferido não apenas porque o enfermeiro seja detentor do título de enfermeiro especialista [e desempenhe, ainda que no âmbito dessa sua especialidade, as funções referidas nas als. a) a i)], mas sim e também porque, para além disso, desempenha ainda, no âmbito dessa sua especialidade, as funções previstas nas citadas als. j) a p). Por outro lado, não se nos afigura que o art. 4º, nº 3, do DL 122/2010, na redação do DL 27/2018, exija o desempenho cumulativo de todas as atividades a que se reportam as als. j) a p) do nº 1 do art. 9º do DL 247/2009. A atribuição de tal suplemento é justificada pela maior complexidade e acréscimo de responsabilidade do exercício das funções elencadas nessas alíneas j) a p), que estão reservadas aos enfermeiros com o título conferido pela Ordem dos Enfermeiros de especialistas (e não já aos enfermeiros generalistas). Como se diz no preâmbulo do DL 27/2018 “(…), impõe-se prever, desde já, um suplemento remuneratório aplicável quando e durante o período em que o enfermeiro integrado na categoria de enfermeiro desenvolva o conteúdo funcional reservado aos detentores daquele título [reporta-se ao enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista], o qual se destina a diferenciar, quer a maior complexidade, quer até o acréscimo de responsabilidade que são inerentes às funções que, precisamente por isso, pressupõem a posse do título de enfermeiro especialista”. Ora, assim sendo, bastará o efetivo exercício de alguma ou algumas das funções nelas elencadas para que seja devido o suplemento em causa, não sendo exigível o desempenho cumulativo de todas as funções a que se reportam as als. j) a p) do art. 9º do DL 247/2009. 2.4. Revertendo ao caso em apreço, impõe-se, pois, apreciar se, face à matéria de facto provada, os AA. desempenham as funções referidas nas citadas als. j) a p) do nº 1 do art. 9º do DL 247/2009, sendo que dúvidas não existem de que se encontra preenchido o primeiro dos requisitos exigidos, qual seja o de serem titulares do título de enfermeiros especialistas em Enfermagem Médico-Cirúrgica (no que aliás as partes estão de acordo). E, relembrando, são as seguintes as funções previstas em tais als.: “j) Integrar júris de concursos ou outras actividades de avaliação, dentro da sua área de competência; l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização; m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar; n) Desenvolver e colaborar na formação realizada na respectiva organização interna; o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores; p) Orientar as actividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional.” 2.4.1. No que toca à A. AA são as seguintes funções de enfermeira especialista que a mesma desempenha no Serviço de Bloco Operatório Central do R. (nº 2 dos factos provados) “1- Cuida da pessoa em situação perioperatória e respectiva família/pessoa significativa; 2 Maximiza a segurança da pessoa a vivenciar situação cirúrgica e da equipa pluridisciplinar, congruente com a consciência cirúrgica; 3- Participa no programa de combate à lista de espera (produção acrescida), cujo objectivo é perseguido pelo Réu; 4- Desenvolve trabalhos de literatura apresentados em reuniões e congressos nacionais; 5- Verifica e testa o funcionamento de todos os dispositivos médicos necessários para a anestesia de acordo com check-list; 6- Verifica stocks de fármacos e material necessário segundo check-list; 7- Prepara o tabuleiro de via aérea; 8- Efectua a preparação do tabuleiro de fármacos anestésicos segundo orientação do médico anestesista; 9- Prepara o material de fluidoterapia; 10- Providencia dispositivos de aquecimento corporal/fluido; 11- Pesquisa informação relevante no processo clínico para o procedimento anestésico; 12- Acolhe doentes na sala de indução e recebe informações fornecidas pelo Enfermeiro que acompanha o doente ao bloco; 13- Apresenta-se ao doente, acolhendo-o e estabelecendo com o mesmo uma relação de confiança; 14- Confirma com o Enfermeiro circulante e instrumentista se a sala de operações está preparada; 15- Transfere o doente para a sala de operações, apresentando-o à restante equipa; 16- Monitoriza o doente, respeitando sempre a sua intimidade; 17- Certifica-se que a segurança do doente está sempre salvaguardada; 18- Proporciona ao doente um ambiente calmo e tranquilo; 19- Verifica a permeabilidade do acesso venoso; 20- Evita e controla mobilizações desnecessárias durante a fase de indução; 21- Colabora com o médico anestesista na fase de intubação, monitorização invasiva e colocação do cateter epidural; 22- Assegura acessos venosos periféricos; 23- Verifica o posicionamento do doente, prevenindo e protegendo zonas de pressão; 24- Colabora com o médico anestesista na observação e vigilância constante para despiste de complicações; 25- Colabora no balanço hídrico, estando atenta às perdas de fluidos; 26- Faz manutenção da normoterapia, providenciando aquecimento ao doente e fluidos; 27- Procede a registos e controlo de estupefacientes segundo protocolo; 28- Conhece os protocolos anestésicos e de dor aguda, seguindo-os correctamente; 29- Actua em situações de urgência, sempre calma e com capacidade organizativa, mesmo em situações inesperadas; 30- Actua em situações de emergência / urgência, detendo o curso de suporte imediato de vida; 31- Prepara material necessário para anestesia seguinte em momento oportuno, durante o tempo cirúrgico que está a decorrer; 32- Colabora com o médico anestesista no acordar do doente, mantendo-se atenta a complicações, e antecipando-se às necessidades deste; 33- Colabora na monitorização do doente; 34- Procede à desmonotorização do doente e prepara-o para o transporte; 35- Retira o doente da sala de operações e acompanha-o com o médico anestesista à unidade de cuidados pós anestésicos (UCPA) ou serviço de cuidados intensivos (SCI); 36- Comunica ao Enfermeiro da UCPA todos os dados relevantes em relação ao doente, pré e peri operatórios com base nos registos; 37- Providencia com antecedência ao SCI camas, monitores e ventiladores/balas de oxigénio, sempre que o doente tem necessidade desses cuidados; 38- Faz registos em folha própria de transferência do doente; 39- Transporta doentes conjuntamente com os médicos anestesistas; 40- Comunica verbalmente toda a informação contida na folha de transferência e esclarece dúvidas; 41- Dá conhecimento ao Enfermeiro Coordenador de Anestesia da falta de algum material específico e/ou avaria de equipamento; 42- Certifica-se que a sala fica em condições de ser novamente usada; 43- Repõe stock de consumíveis; 44- Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho; 45- Participa em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta trabalhos científicos de revisão de literatura; 46- Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, orientando a sua aprendizagem durante o seu estágio na área cirúrgica; 47- Participa activamente no âmbito da sua formação contínua, com sugestões para melhoria de processos e cuidados dos serviços, no âmbito da sua especialidade, bem como no âmbito das formações acrescidas que frequentou, nomeadamente pós-graduações na área cirúrgica; 48- Efectua a revisão do esquema operatório do dia em curso; 49- Informa-se junto da UCI do número de vagas existentes, informando o médico anestesista coordenador e registando tal informação no plano operatório; 50- Procede à verificação da UCI de acordo com a lista diária de verificação de Enfermagem, efectuando registos; 51- Supervisiona o procedimento de verificação diária dos Assistentes Operacionais; 52- Procede à verificação mensal de Enfermagem, efectuando registo; 53- Procede à verificação diária do desfibrilhador do corredor; 54- Faz manutenção do ventilador, mantendo-o ligado; 55- Acolhe o doente vindo da sala de operações, monitorizando-o e, durante o período de recobro, vigiando o estado de consciência, coloração da pele e mucosas, função cárdio-circulatória, temperatura corporal, fluidos intravenosos, penso e despiste de hemorragia, função renal e dor/desconforto; 56- Informa o Enfermeiro do internamento/UCI/SCI da alta do doente; e 57- Procede à transferência segundo a norma.” Diga-se que nenhuma das partes teve o cuidado de fazer o concreto enquadramento de cada uma das funções exercidas pela A. (tal como aliás em relação aos demais AA) nas diversas alíneas do art. 9º, nº 1: os AA/Recorridos, nas als. j) a p) uma vez que é este o pressuposto do direito dos mesmos e de modo a demonstrar a sua verificação; o Réu/Recorrente, nas als. a) a i) de modo a demonstrar que tais funções nestas se enquadrariam [e não nas als. j) a p)], de modo a afastar o direito dos AA. Mas avançando, sendo certo que ainda que as partes não tenham feito tal enquadramento, sempre competirá ao Tribunal fazê-lo. Do mencionado leque de tarefas, afigura-se-nos que as a seguir referidas se enquadram naquelas cujo desenvolvimento funcional cabe apenas, nos termos do nº 2 do art. 9º, aos enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista: “5- Verifica e testa o funcionamento de todos os dispositivos médicos necessários para a anestesia de acordo com check-list”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “6- Verifica stocks de fármacos e material necessário segundo check-list”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “17- Procede a registos e controlo de estupefacientes segundo protocolo”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “37- Providencia com antecedência ao SCI camas, monitores e ventiladores/balas de oxigénio, sempre que o doente tem necessidade desses cuidados”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas e satisfação dessas necessidades; “41- Dá conhecimento ao Enfermeiro Coordenador de Anestesia da falta de algum material específico e/ou avaria de equipamento”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “43- Repõe stock de consumíveis”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas e satisfação dessas necessidades; “44- Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho”, suscetível de se enquadrar na al. n) do nº 1 do art. 9º; “46- Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, orientando a sua aprendizagem durante o seu estágio na área cirúrgica”, suscetível de se enquadrar na al. p) do nº 1 do art. 9º, na medida em que não está em causa, apenas, a “colaboração” na formação (que caberia na al. i) do nº 1 do art. 9º), mas também a “orientação” da mesma, esta prevista na al. p); “49- Informa-se junto da UCI do número de vagas existentes, informando o médico anestesista coordenador e registando tal informação no plano operatório”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “50- Procede à verificação da UCI de acordo com a lista diária de verificação de Enfermagem, efectuando registos”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “53- Procede à verificação diária do desfibrilhador do corredor”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “54- Faz manutenção do ventilador, mantendo-o ligado”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas e satisfação dessa necessidade. Esclarece-se que, quanto às demais funções desempenhadas pela mencionada A., que não as acabadas de elencar, entendemos que não são elas suscetíveis de se enquadrar nas funções a que se reportam as als. j) a p) do nº 1 do art. 9º, antes consubstanciando funções próprias de enfermagem da sua área de especialidade, ou seja, apenas as funções de enfermeira especialista, designadamente quanto às tarefas referidas nos nºs 4 e 45 que se nos afigura serem enquadráveis na al. h). Desenvolvendo, pois, a A. AA as mencionadas funções (referidas nos nºs 5, 6, 17, 37, 41, 43, 44, 46, 49, 50, 53 e 54), que são exclusivas dos enfermeiros especialistas, deverá ser-lhe reconhecido o direito ao suplemento remuneratório peticionado. 2.4.2. Quanto à 2ª A. BB, são as seguintes funções de enfermeira especialista em Enfermagem Médico - Cirúrgica a que a mesma desempenha no Serviço de Bloco Operatório Central do R. (nº 3 dos factos provados): “1- Cuida da pessoa em situação perioperatória e respectiva família/pessoa significativa; 2- Maximiza a segurança da pessoa a vivenciar situação cirúrgica e da equipa pluridisciplinar, congruente com a consciência cirúrgica; 3- Participa no programa de combate à lista de espera (produção acrescida), cujo objectivo é perseguido pelo Réu; 4- Desenvolve trabalhos de literatura apresentados em reuniões e congressos nacionais; 5- Verifica e testa o funcionamento de todos os dispositivos médicos necessários para a anestesia de acordo com check-list; 6- Verifica stocks de fármacos e material necessário segundo check-list; 7- Prepara o tabuleiro de via aérea; 8- Efectua a preparação do tabuleiro de fármacos anestésicos segundo orientação do médico anestesista; 9- Prepara o material de fluidoterapia; 10- Providencia dispositivos de aquecimento corporal/fluido; 11- Pesquisa informação relevante no processo clínico para o procedimento anestésico; 12- Acolhe doentes na sala de indução e recebe informações fornecidas pelo Enfermeiro que acompanha o doente ao bloco; 13- Apresenta-se ao doente, acolhendo-o e estabelecendo com o mesmo uma relação de confiança; 14- Confirma com o Enfermeiro circulante e instrumentista se a sala de operações está preparada; 15- Transfere o doente para a sala de operações, apresentando-o à restante equipa; 16- Monitoriza o doente, respeitando sempre a sua intimidade; 17- Certifica-se que a segurança do doente está sempre salvaguardada; 18- Proporciona ao doente um ambiente calmo e tranquilo; 19- Verifica a permeabilidade do acesso venoso; 20- Evita e controla mobilizações desnecessárias durante a fase de indução; 21- Colabora com o médico anestesista na fase de intubação, monitorização invasiva e colocação do cateter epidural; 22- Assegura acessos venosos periféricos; 23- Verifica o posicionamento do doente, prevenindo e protegendo zonas de pressão; 24- Colabora com o médico anestesista na observação e vigilância constante para despiste de complicações; 25- Colabora no balanço hídrico, estando atenta às perdas de fluidos; 26- Faz manutenção da normoterapia, providenciando aquecimento ao doente e fluidos; 27- Procede a registos e controlo de estupefacientes segundo protocolo; 28- Conhece os protocolos anestésicos e de dor aguda, seguindo-os correctamente; 29- Actua em situações de urgência, sempre calma e com capacidade organizativa, mesmo em situações inesperadas; 30- Actua em situações de emergência / urgência, detendo o curso de suporte imediato de vida; 31- Prepara material necessário para anestesia seguinte em momento oportuno, durante o tempo cirúrgico que está a decorrer; 32- Colabora com o médico anestesista no acordar do doente, mantendo-se atenta a complicações, e antecipando-se às necessidades deste; 33- Colabora na monitorização do doente; 34- Procede à desmonotorização do doente e prepara-o para o transporte; 35- Retira o doente da sala de operações e acompanha-o com o médico anestesista à unidade de cuidados pós anestésicos (UCPA) ou serviço de cuidados intensivos (SCI); 36- Comunica ao Enfermeiro da UCPA todos os dados relevantes em relação ao doente, pré e peri operatórios com base nos registos; 37- Providencia com antecedência ao SCI camas, monitores e ventiladores/balas de oxigénio, sempre que o doente tem necessidade desses cuidados; 38- Faz registos em folha própria de transferência do doente; 39- Transporta doentes conjuntamente com os médicos anestesistas; 40- Comunica verbalmente toda a informação contida na folha de transferência e esclarece dúvidas; 41- Dá conhecimento ao Enfermeiro Coordenador de Anestesia da falta de algum material específico e/ou avaria de equipamento; 42- Certifica-se que a sala fica em condições de ser novamente usada; 43- Repõe stock de consumíveis; 44- Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho; 45- Participa em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta trabalhos científicos de revisão de literatura; 46- Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, orientando a sua aprendizagem durante o seu estágio na área cirúrgica; 47- Participa activamente no âmbito da sua formação contínua, com sugestões para melhoria de processos e cuidados dos serviços, no âmbito da sua especialidade, bem como no âmbito das formações acrescidas que frequentou, nomeadamente pós-graduações na área cirúrgica; 48- Efectua a revisão do esquema operatório do dia em curso; 49- Informa-se junto da UCI do número de vagas existentes, informando o médico anestesista coordenador e registando tal informação no plano operatório; 50- Procede à verificação da UCI de acordo com a lista diária de verificação de Enfermagem, efectuando registos; 51- Supervisiona o procedimento de verificação diária dos Assistentes Operacionais; 52- Procede à verificação mensal de Enfermagem, efectuando registo; 53- Procede à verificação diária do desfibrilhador do corredor; 54- Faz manutenção do ventilador, mantendo-o ligado; 55- Acolhe o doente vindo da sala de operações, monitorizando-o e, durante o período de recobro, vigiando o estado de consciência, coloração da pele e mucosas, função cárdio-circulatória, temperatura corporal, fluidos intravenosos, penso e despiste de hemorragia, função renal e dor/desconforto; 56- Informa o Enfermeiro do internamento/UCI/SCI da alta do doente; 57- Procede à transferência segundo a norma.” Do mencionado leque de tarefas, afigura-se-nos que as a seguir referidas se enquadram naquelas cujo desenvolvimento funcional cabe apenas, nos termos do nº 2 do art. 9º, aos enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista: “5- Verifica e testa o funcionamento de todos os dispositivos médicos necessários para a anestesia de acordo com check-list”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “6- Verifica stocks de fármacos e material necessário segundo check-list”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “27- Procede a registos e controlo de estupefacientes segundo protocolo”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “37- Providencia com antecedência ao SCI camas, monitores e ventiladores/balas de oxigénio, sempre que o doente tem necessidade desses cuidados”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas e satisfação dessas necessidades; “41- Dá conhecimento ao Enfermeiro Coordenador de Anestesia da falta de algum material específico e/ou avaria de equipamento”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “43- Repõe stock de consumíveis”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas e satisfação dessas necessidades; “44- Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho”, suscetível de se enquadrar na al. n) do nº 1 do art. 9º; “46- Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, orientando a sua aprendizagem durante o seu estágio na área cirúrgica, suscetível de se enquadrar na al. p) do nº 1 do art. 9º, na medida em que não está em causa, apenas, a “colaboração” na formação (que caberia na al. i) do nº 1 do art. 9º), mas também a “orientação” da mesma, esta prevista na al.p); “49- Informa-se junto da UCI do número de vagas existentes, informando o médico anestesista coordenador e registando tal informação no plano operatório”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “50- Procede à verificação da UCI de acordo com a lista diária de verificação de Enfermagem, efectuando registos”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “53- Procede à verificação diária do desfibrilhador do corredor”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “54- Faz manutenção do ventilador, mantendo-o ligado”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas e satisfação dessa necessidade. Ou seja, desenvolvendo a A. BB as mencionadas atividades, que são exclusivas dos enfermeiros especialistas, deverá ser-lhe reconhecido o direito ao suplemento remuneratório peticionado. Esclarece-se que, quanto às demais funções desempenhadas pela mencionada A., que não as acabadas de elencar, entendemos que não são elas suscetíveis de se enquadrar nas funções a que se reportam as als. j) a p) do nº 1 do art. 9º, antes consubstanciando funções próprias de enfermagem da sua área de especialidade, ou seja, apenas as funções de enfermeira especialista, designadamente quanto às tarefas referidas nos nºs 4 e 45 que se nos afigura serem enquadráveis na al. h). 2.4.3. No que toca ao 3º A. CC, com a Cédula Profissional n.º ..., emitida pela Ordem dos Enfermeiros, detém averbado na mesma o Título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica, reconhecido pela mesma Ordem, ao abrigo do qual exerce as suas funções, enquanto tal, no Serviço de Bloco Operatório Central do R., entre as quais, as seguintes: “1. Cuida da pessoa em situação perioperatória e respectiva família/pessoa significativa; 2. Maximiza a segurança da pessoa a vivenciar situação cirúrgica e da equipa pluridisciplinar, congruente com a consciência cirúrgica; 3. Efectua o acolhimento e a integração do utente ao serviço/unidade de internamento; 4. Promove, sempre que possível, o envolvimento de um membro da família ou outro elemento significativo para o utente no processo de acolhimento e integração ao serviço/unidade de internamento, de forma a promover uma maior sensação de segurança, de conforto e de apoio; 5. Efectua a avaliação inicial de enfermagem, efectuando uma colheita de dados pessoais que possam ser relevantes para a sua situação cirúrgica; 6. Promove, sempre que possível, o envolvimento de um membro da família ou outro elemento significativo para o utente no processo de avaliação inicial de enfermagem, de forma a promover uma maior sensação de segurança, de conforto e de apoio; 7. Promove sentimento de conforto e confiança no utente no sentido de o envolver no plano de tratamento; 8. Avalia as expectativas e medos expressos pelo utente no sentido de implementar intervenções que possam dar resposta a essas mesmas áreas de actuação; 9. Avalia o conhecimento que o utente possui sobre o tratamento cirúrgico para o qual está proposto; 10. Ensina o utente sobre a cirurgia proposta, sobre alterações anatomofisiológicas que vão surgir e mudanças que isso implica, bem como aborda questões relacionadas com as possíveis complicações pós-operatórias; 11. Valida com o utente o seu consentimento para o tratamento cirúrgico proposto; 12. Efectua a preparação pré-operatória do utente de acordo com o grau de exigência que cada procedimento cirúrgico acarreta; 13. Ensina o utente sobre os cuidados que vai ter que adoptar na fase pré-operatória no sentido de “se preparar” para a cirurgia; 14. Cumpre com a implementação de medidas para a prevenção da infecção associada aos cuidados de saúde; 15. Verifica e valida os vários aspectos do processo cirúrgico que garantam a aprovação do utente para o tratamento cirúrgico, assegurando questões associadas à segurança do doente; 16. Efectua transferências de utentes para o Bloco Operatório, garantindo a segurança dos mesmos; 17. Recebe os utentes da Unidade de Cuidados Pós-Anestésicos, assim como toda a informação relativa ao procedimento cirúrgico efectuado, fármacos administrados e intercorrências que possam ter ocorrido; 18. Efectua, em função da complexidade e riscos associados a cada procedimento cirúrgico, vigilâncias de sinais e sintomas, implementando as intervenções adequadas, o que implica um nível elevado e específico de conhecimento das mais diversas áreas. Do ponto de vista cirúrgico, este serviço é extremamente complexo, com utilização de técnicas cirúrgicas cada vez mais invasivas e, por sua vez, com cada vez maiores possibilidades de complicações associadas às mesmas, requerendo profissionais altamente qualificados para o acompanhamento dos doentes; 19. Monitoriza a dor, gerindo os protocolos de analgesia com vista a minimizar a incidência de dor aguda no pós-operatório; 20. Recomenda, adequa e executa o posicionamento anti-álgico de acordo com a complexidade e especificidade de cada procedimento cirúrgico; 21. Assiste o utente durante o processo de recuperação pós-operatória; 22. Prepara o utente para regressar a casa, assim como a sua família/pessoa significativa; 23. Efectua a capacitação do doente para ser capaz de assegurar os cuidados inerentes a ostomias (de eliminação, de alimentação e de ventilação, envolvendo o membro da família ou cuidador informal quando o utente não apresenta capacidade para assegurar os cuidados necessários; 24. Ensina o utente sobre os cuidados pós-operatórios que deve realizar no sentido de retomar a sua vida dentro da normalidade e, ao mesmo tempo, evitar que surjam complicações resultantes da cirurgia efectuada; 25. Documenta a informação relevante de uma forma clara e assertiva, permitindo a continuidade e segurança dos cuidados; 26. Utiliza linguagem específica para assegurar a continuidade e segurança dos cuidados; 27. Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, estando habilitado e indicado pelo Réu para acompanhar e supervisionar estudantes de Enfermagem do Curso de Licenciatura em Enfermagem nos ensinos clínicos de cirurgia dos 2.º e 3.ºs anos e do Estágio de Integração à Vida Profissional, do último ano do curso de Licenciatura em Enfermagem; 28. Acompanha estudantes de Enfermagem dos cursos de Pós-Graduações /especialidades/ mestrados, e de estudantes ao abrigo do programa ERASMUS; 29. Integra um grupo de trabalho sobre Sistemas de Informação em Enfermagem, sendo co-responsável por ajudar os colegas de serviço a ajustar a sua prática no que diz respeito à adequação dos cuidados a documentar no sistema de informação em utilização no IPO-...; 30. Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho; 31. Participa em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta trabalhos científicos de revisão de literatura.” Do mencionado leque de tarefas, afigura-se-nos que as a seguir referidas se enquadram naquelas cujo desenvolvimento funcional cabe apenas, nos termos do nº 2 do art. 9º, aos enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista: “- 27. Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, estando habilitado e indicado pelo Réu para acompanhar e supervisionar estudantes de Enfermagem do Curso de Licenciatura em Enfermagem nos ensinos clínicos de cirurgia dos 2.º e 3.ºs anos e do Estágio de Integração à Vida Profissional, do último ano do curso de Licenciatura em Enfermagem”, sendo suscetível de se enquadrar na al. p) do nº 1 do art. 9º. Esclarece-se que o campo desta função não se confunde com o previsto na al. i), na medida em que, esta, tem por objeto a “colaboração” no processo de desenvolvimento da formação aí prevista, enquanto que, aquela, não se reporta apenas a essa “colaboração”, mas antes à orientação das atividades de formação. No caso, o A., conforme referido em 27, não apenas acompanha, como supervisiona os estudantes aí referidos, supervisão esta que se enquadra na “orientação” das atividades, extravasando a mera “colaboração”. 30. Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho, sendo suscetível de se enquadrar na al. n) do nº 1 do art. 9º. Esclarece-se que, quanto às demais funções desempenhadas pelo mencionado A., que não as acabadas de elencar, entendemos que não são elas suscetíveis de se enquadrar nas funções a que se reportam as als. j) a p) do nº 1 do art. 9º, antes consubstanciando funções próprias de enfermagem da sua área de especialidade, ou seja, apenas as funções de enfermeiro especialista, designadamente quanto às tarefas referidas: - no nº 28 [“28. Acompanha estudantes de Enfermagem dos cursos de Pós-Graduações /especialidades/ mestrados, e de estudantes ao abrigo do programa ERASMUS”], pois que dela não decorre em que termos é feito o “acompanhamento”, por forma a poder dizer-se que, para além da “colaboração” a que se reporta a al. i), esse “acompanhamento” passa também por uma orientação ou supervisão da formação de molde a que se integrasse na al. p) e, daí, que a não consideremos para efeitos do estipulado nesta alínea; - nos nºs 29 [“29. Integra um grupo de trabalho sobre Sistemas de Informação em Enfermagem, sendo co-responsável por ajudar os colegas de serviço a ajustar a sua prática no que diz respeito à adequação dos cuidados a documentar no sistema de informação em utilização no IPO-...”] e 31 [“31. Participa em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta trabalhos científicos de revisão de literatura]: as referidas em 29 cabem na previsão da al. f) e, as referidas em 31, cabem na previsão da al. h). Ou seja, desenvolvendo o A. CC as funções referidas nos nºs 27 e 30, competências que são exclusivas dos enfermeiros especialistas, deverá ser-lhe reconhecido o direito ao suplemento remuneratório peticionado. 2.4.4. Quanto ao 4º A., DD, com a Cédula Profissional n.º ..., emitida pela Ordem dos Enfermeiros, detém averbado na mesma o Título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica, reconhecido pela mesma Ordem, ao abrigo do qual exerce as suas funções, enquanto tal, no Serviço de Bloco Operatório Central do R., entre as quais as seguintes: “1. Cuida da pessoa em situação perioperatória e respectiva família/pessoa significativa; 2. Maximiza a segurança da pessoa a vivenciar situação cirúrgica e da equipa pluridisciplinar, congruente com a consciência cirúrgica; 3. Participa no programa de combate à lista de espera (produção acrescida), cujo objectivo é perseguido pelo Réu; 4. Desenvolve trabalhos de literatura apresentados em reuniões e congressos nacionais; 5. Verifica e testa o funcionamento de todos os dispositivos médicos necessários para a anestesia de acordo com check-list; 6. Verifica stocks de fármacos e material necessário segundo check-list; 7. Prepara o tabuleiro de via aérea; 8. Efectua a preparação do tabuleiro de fármacos anestésicos segundo orientação do médico anestesista; 9. Prepara o material de fluidoterapia; 10. Providencia dispositivos de aquecimento corporal/fluido; 11. Pesquisa informação relevante no processo clínico para o procedimento anestésico; 12. Acolhe doentes na sala de indução e recebe informações fornecidas pelo Enfermeiro que acompanha o doente ao bloco; 13. Apresenta-se ao doente, acolhendo-o e estabelecendo com o mesmo uma relação de confiança; 14. Confirma com o Enfermeiro circulante e instrumentista se a sala de operações está preparada; 15. Transfere o doente para a sala de operações, apresentando-o à restante equipa; 16. Monitoriza o doente, respeitando sempre a sua intimidade; 17. Certifica-se que a segurança do doente está sempre salvaguardada; 18. Proporciona ao doente um ambiente calmo e tranquilo; 19. Verifica a permeabilidade do acesso venoso; 20. Evita e controla mobilizações desnecessárias durante a fase de indução; 21. Colabora com o médico anestesista na fase de intubação, monitorização invasiva e colocação do cateter epidural; 22. Assegura acessos venosos periféricos; 23. Verifica o posicionamento do doente, prevenindo e protegendo zonas de pressão; 24. Colabora com o médico anestesista na observação e vigilância constante para despiste de complicações; 25. Colabora no balanço hídrico, estando atenta às perdas de fluidos; 26. Faz manutenção da normoterapia, providenciando aquecimento ao doente e fluidos; 27. Procede a registos e controlo de estupefacientes segundo protocolo; 28. Conhece os protocolos anestésicos e de dor aguda, seguindo-os correctamente; 29. Actua em situações de urgência, sempre calma e com capacidade organizativa, mesmo em situações inesperadas; 30. Actua em situações de emergência / urgência, detendo o curso de suporte imediato de vida; 31. Prepara material necessário para anestesia seguinte em momento oportuno, durante o tempo cirúrgico que está a decorrer; 32. Colabora com o médico anestesista no acordar do doente, mantendo-se atenta a complicações, e antecipando-se às necessidades deste; 33. Colabora na monitorização do doente; 34. Procede à desmonotorização do doente e prepara-o para o transporte; 35. Retira o doente da sala de operações e acompanha-o com o médico anestesista à unidade de cuidados pós anestésicos (UCPA) ou serviço de cuidados intensivos (SCI); 36. Comunica ao Enfermeiro da UCPA todos os dados relevantes em relação ao doente, pré e peri operatórios com base nos registos; 37. Providencia com antecedência ao SCI camas, monitores e ventiladores/balas de oxigénio, sempre que o doente tem necessidade desses cuidados; 38. Faz registos em folha própria de transferência do doente; 39. Transporta doentes conjuntamente com os médicos anestesistas; 40. Comunica verbalmente toda a informação contida na folha de transferência e esclarece dúvidas; 41. Dá conhecimento ao Enfermeiro Coordenador de Anestesia da falta de algum material específico e/ou avaria de equipamento; 42. Certifica-se que a sala fica em condições de ser novamente usada; 43. Repõe stock de consumíveis; 44. Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho; 45. Participa em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta trabalhos científicos de revisão de literatura; 46. Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, orientando a sua aprendizagem durante o seu estágio na área cirúrgica; 47. Participa activamente no âmbito da sua formação contínua, com sugestões para melhoria de processos e cuidados dos serviços, no âmbito da sua especialidade, bem como no âmbito das formações acrescidas que frequentou, nomeadamente pós-graduações na área cirúrgica; 48. Efectua a revisão do esquema operatório do dia em curso; 49. Informa-se junto da UCI do número de vagas existentes, informando o médico anestesista coordenador e registando tal informação no plano operatório; 50. Procede à verificação da UCI de acordo com a lista diária de verificação de Enfermagem, efectuando registos; 51. Supervisiona o procedimento de verificação diária dos Assistentes Operacionais; 52. Procede à verificação mensal de Enfermagem, efectuando registo; 53. Procede à verificação diária do desfibrilhador do corredor; 54. Faz manutenção do ventilador, mantendo-o ligado; 55. Acolhe o doente vindo da sala de operações, monitorizando-o e, durante o período de recobro, vigiando o estado de consciência, coloração da pele e mucosas, função cárdio-circulatória, temperatura corporal, fluidos intravenosos, penso e despiste de hemorragia, função renal e dor/desconforto; 56. Informa o Enfermeiro do internamento/UCI/SCI da alta do doente; 57. Procede à transferência segundo a norma;” Do mencionado leque de tarefas, afigura-se-nos que as a seguir referidas se enquadram naquelas cujo desenvolvimento funcional cabe apenas, nos termos do nº 2 do art. 9º, aos enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista: “5. Verifica e testa o funcionamento de todos os dispositivos médicos necessários para a anestesia de acordo com check-list, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “6. Verifica stocks de fármacos e material necessário segundo check-list”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “27. Procede a registos e controlo de estupefacientes segundo protocolo”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “37. Providencia com antecedência ao SCI camas, monitores e ventiladores/balas de oxigénio, sempre que o doente tem necessidade desses cuidados”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas e satisfação dessas necessidades; “41. Dá conhecimento ao Enfermeiro Coordenador de Anestesia da falta de algum material específico e/ou avaria de equipamento”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “43. Repõe stock de consumíveis”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “44. Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho”, suscetível de se enquadrar na al. n) do nº 1 do art. 9º; “46. Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, orientando a sua aprendizagem durante o seu estágio na área cirúrgica”, suscetível de se enquadrar na al. p) do nº 1 do art. 9º; “49. Informa-se junto da UCI do número de vagas existentes, informando o médico anestesista coordenador e registando tal informação no plano operatório”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “50. Procede à verificação da UCI de acordo com a lista diária de verificação de Enfermagem, efectuando registos”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas. “53. Procede à verificação diária do desfibrilhador do corredor, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “54. Faz manutenção do ventilador, mantendo-o ligado”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas e satisfação dessas necessidades. Esclarece-se que, quanto às demais funções desempenhadas pelo mencionado A., que não as acabadas de elencar, entendemos que não são elas suscetíveis de se enquadrar nas funções a que se reportam as als. j) a p) do nº 1 do art. 9º, antes consubstanciando funções próprias de enfermagem da sua área de especialidade, ou seja, apenas as funções de enfermeiro especialista, designadamente quanto à função referida em 45 [“participação em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta trabalhos científicos de revisão de literatura”], as quais cabem na previsão da al. h). Ou seja, desenvolvendo o A. DD as funções referidas nos nºs 5, 6, 27, 37, 41, 43, 44, 46, 49, 50, 53 e 53 funções que são exclusivas dos enfermeiros especialistas, deverá ser-lhe reconhecido o direito ao suplemento remuneratório peticionado. 2.4.5. Quanto à 5ª A., EE, com a Cédula Profissional n.º ..., emitida pela Ordem dos Enfermeiros, detém averbado na mesma o Título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica, reconhecido pela mesma Ordem, ao abrigo do qual exerce as suas funções, enquanto tal, no Serviço de Bloco Operatório Central do R., entre as quais, as seguintes: “1. Cuida da pessoa em situação perioperatória e respectiva família/pessoa significativa; 2. Maximiza a segurança da pessoa a vivenciar situação cirúrgica e da equipa pluridisciplinar, congruente com a consciência cirúrgica; 3. Participa no programa de combate à lista de espera (produção acrescida), cujo objectivo é perseguido pelo Réu; 4. Desenvolve trabalhos de literatura apresentados em reuniões e congressos nacionais; 5. Verifica e testa o funcionamento de todos os dispositivos médicos necessários para a anestesia de acordo com check-list; 6. Verifica stocks de fármacos e material necessário segundo check-list; 7. Prepara o tabuleiro de via aérea; 8. Efectua a preparação do tabuleiro de fármacos anestésicos segundo orientação do médico anestesista; 9. Prepara o material de fluidoterapia; 10. Providencia dispositivos de aquecimento corporal/fluido; 11. Pesquisa informação relevante no processo clínico para o procedimento anestésico; 12. Acolhe doentes na sala de indução e recebe informações fornecidas pelo Enfermeiro que acompanha o doente ao bloco; 13. Apresenta-se ao doente, acolhendo-o e estabelecendo com o mesmo uma relação de confiança; 14. Confirma com o Enfermeiro circulante e instrumentista se a sala de operações está preparada; 15. Transfere o doente para a sala de operações, apresentando-o à restante equipa; 16. Monitoriza o doente, respeitando sempre a sua intimidade; 17. Certifica-se que a segurança do doente está sempre salvaguardada; 18. Proporciona ao doente um ambiente calmo e tranquilo; 19. Verifica a permeabilidade do acesso venoso; 20. Evita e controla mobilizações desnecessárias durante a fase de indução; 21. Colabora com o médico anestesista na fase de intubação, monitorização invasiva e colocação do cateter epidural; 22. Assegura acessos venosos periféricos; 23. Verifica o posicionamento do doente, prevenindo e protegendo zonas de pressão; 24. Colabora com o médico anestesista na observação e vigilância constante para despiste de complicações; 25. Colabora no balanço hídrico, estando atenta às perdas de fluidos; 26. Faz manutenção da normoterapia, providenciando aquecimento ao doente e fluidos; 27. Procede a registos e controlo de estupefacientes segundo protocolo; 28. Conhece os protocolos anestésicos e de dor aguda, seguindo-os correctamente; 29. Actua em situações de urgência, sempre calma e com capacidade organizativa, mesmo em situações inesperadas; 30. Actua em situações de emergência / urgência, detendo o curso de suporte imediato de vida; 31. Prepara material necessário para anestesia seguinte em momento oportuno, durante o tempo cirúrgico que está a decorrer; 32. Colabora com o médico anestesista no acordar do doente, mantendo-se atenta a complicações, e antecipando-se às necessidades deste; 33. Colabora na monitorização do doente; 34. Procede à desmonotorização do doente e prepara-o para o transporte; 35. Retira o doente da sala de operações e acompanha-o com o médico anestesista à unidade de cuidados pós anestésicos (UCPA) ou serviço de cuidados intensivos (SCI); 36. Comunica ao Enfermeiro da UCPA todos os dados relevantes em relação ao doente, pré e peri operatórios com base nos registos; 37. Providencia com antecedência ao SCI camas, monitores e ventiladores/balas de oxigénio, sempre que o doente tem necessidade desses cuidados; 38. Faz registos em folha própria de transferência do doente; 39. Transporta doentes conjuntamente com os médicos anestesistas; 40. Comunica verbalmente toda a informação contida na folha de transferência e esclarece dúvidas; 41. Dá conhecimento ao Enfermeiro Coordenador de Anestesia da falta de algum material específico e/ou avaria de equipamento; 42. Certifica-se que a sala fica em condições de ser novamente usada; 43. Repõe stock de consumíveis; 44. Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho; 45. Participa em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta trabalhos científicos de revisão de literatura; 46. Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, orientando a sua aprendizagem durante o seu estágio na área cirúrgica; 47. Participa activamente no âmbito da sua formação contínua, com sugestões para melhoria de processos e cuidados dos serviços, no âmbito da sua especialidade, bem como no âmbito das formações acrescidas que frequentou, nomeadamente pós-graduações na área cirúrgica; 48. Efectua a revisão do esquema operatório do dia em curso; 49. Informa-se junto da UCI do número de vagas existentes, informando o médico anestesista coordenador e registando tal informação no plano operatório; 50. Procede à verificação da UCI de acordo com a lista diária de verificação de Enfermagem, efectuando registos; 51. Supervisiona o procedimento de verificação diária dos Assistentes Operacionais; 52. Procede à verificação mensal de Enfermagem, efectuando registo; 53. Procede à verificação diária do desfibrilhador do corredor; 54. Faz manutenção do ventilador, mantendo-o ligado; 55. Acolhe o doente vindo da sala de operações, monitorizando-o e, durante o período de recobro, vigiando o estado de consciência, coloração da pele e mucosas, função cárdio-circulatória, temperatura corporal, fluidos intravenosos, penso e despiste de hemorragia, função renal e dor/desconforto; 56. Informa o Enfermeiro do internamento/UCI/SCI da alta do doente; 57. Procede à transferência segundo a norma;” Do mencionado leque de tarefas, afigura-se-nos que as a seguir referidas se enquadram naquelas cujo desenvolvimento funcional cabe apenas, nos termos do nº 2 do art. 9º, aos enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista: “5. Verifica e testa o funcionamento de todos os dispositivos médicos necessários para a anestesia de acordo com check-list”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “6. Verifica stocks de fármacos e material necessário segundo check-list”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “27. Procede a registos e controlo de estupefacientes segundo protocolo”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “37. Providencia com antecedência ao SCI camas, monitores e ventiladores/balas de oxigénio, sempre que o doente tem necessidade desses cuidados”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas e satisfação dessas necessidades; “41. Dá conhecimento ao Enfermeiro Coordenador de Anestesia da falta de algum material específico e/ou avaria de equipamento”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “43. Repõe stock de consumíveis”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas e satisfação dessas necessidades; “44. Efectua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidências científicas e adequada à realidade do contexto de trabalho”, suscetível de se enquadrar na al. n) do nº 1 do art. 9º; “46. Colabora na formação de estudantes de Enfermagem, orientando a sua aprendizagem durante o seu estágio na área cirúrgica”, suscetível de se enquadrar na al. p) do nº 1 do art. 9º; “49. Informa-se junto da UCI do número de vagas existentes, informando o médico anestesista coordenador e registando tal informação no plano operatório”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “50. Procede à verificação da UCI de acordo com a lista diária de verificação de Enfermagem, efectuando registos”, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “53. Procede à verificação diária do desfibrilhador do corredor2, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas; “54. Faz manutenção do ventilador, mantendo-o ligado, suscetível de se enquadrar na al. m) do nº 1 do art. 9º na medida em que permite a identificação de necessidades logísticas e satisfação dessas necessidades. Esclarece-se que, quanto às demais funções desempenhadas pela mencionada A., que não as acabadas de elencar, entendemos que não são elas suscetíveis de se enquadrar nas funções a que se reportam as als. j) a p) do nº 1 do art. 9º, antes consubstanciando funções próprias de enfermagem da sua área de especialidade, ou seja, apenas as funções de enfermeiro especialista, designadamente quanto à função referida em 4 e 45 [participação em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta trabalhos científicos de revisão de literatura], as quais cabem na previsão da al. h). Ou seja, desenvolvendo a A. EE as funções referidas nos nºs 5, 6, 27, 37, 41, 43, 44, 46, 49, 50, 53 e 54, funções que são exclusivas dos enfermeiros especialistas, deverá ser-lhe reconhecido o direito ao suplemento remuneratório peticionado. 2.5. Em conclusão, e com os fundamentos referidos, têm todos os AA. direito, desde 01.01.2018, ao suplemento remuneratório de €150,00 mensais previsto no art. 4º, nº 3, do DL 122/2010, de 11.11., na redação dada pelo DL 27/2018, de 27.04, nesta medida se concordando com a sentença recorrida na parte em que refere que os AA. desenvolviam algumas das tarefas a que se reporta o nº 2 do art. 9º do DL 247/2009. Refira-se ainda que o Réu, na contestação (arts. 11º e 12º), aceita que os AA. eram, a 01.01.2018, detentores do título de enfermeiros especialistas emitido pela respetiva Ordem, o que não põe também em causa no recurso. É ainda de referir que o Recorrente fundamenta o seu recurso (aliás tal como na contestação) com base, apenas, no não exercício, pelos Recorridos, das funções previstas nas als. j) a p) do nº 1 art. 9º do DL 247/2009, o que, como se viu, não procede, não suscitando aquele qualquer outra questão, pelo que nada mais há a apreciar. De todo o modo, e tendo em conta o constante dos nºs 2 a 5 do art. 3º do DL 27/2018, sempre se dirá, ainda que de forma breve, o seguinte: por um lado, não é aos AA. imputável a sua não inclusão no levantamento que deveria ter sido feito nos termos do nº 3 do citado art. 3º, sendo que, a essa data, deveriam ter constado de tal levantamento (nem no recurso é posto em causa que as funções exercidas pelos AA. o viessem sendo desde data anterior a 01.01.2018 – o que nele se defende é que os AA. não desempenhavam as funções descritas na matéria de facto, sendo que a impugnação da matéria de facto aduzida foi rejeitada) e que, a essa data (01.01.2018), já os mesmos eram titulares da qualidade de enfermeiros especialistas conferida pela respetiva Ordem; e, por outro lado, e pese embora a alteração do número de postos de trabalho dependa de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, não decorre do regime legal, mormente do citado preceito, que sejam impostas “quotas” no acesso ao suplemento em causa pelos enfermeiros especialistas que desenvolvam a atividade referida nas als. j) a p) do nº 1 do art. 9º do DL 247/2009, para além de que nem da matéria de facto provada, nem isso foi alegado pelo Réu na contestação, decorre que o reconhecimento aos AA. de tal suplemento ultrapasse o número de postos de trabalho que foram aprovados. 2.6. A terminar a questão ora em apreço, é de consignar que, face à verificação dos pressupostos do direito à atribuição ao suplemento remuneratório ora em causa (como decorre do que ficou dito nos pontos antecedentes), se mostra desnecessário o apelo ao princípio da igualdade invocado na sentença recorrida e nas contra-alegações. Não obstante, e quanto a estas, não se poderá deixar de realçar que os Recorridos aludem a meios de prova sem que, contudo, hajam impugnado a decisão da matéria e dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e 2, al. a), do CPC, considerações essas são, assim, irrelevantes, para além de que aludem a matéria de facto que não foi invocada na petição inicial, designadamente no que toca a outros enfermeiros a quem, indevidamente segundo dizem, teria sido reconhecido o direito ao suplemento em causa. 2.7. Por fim, resta dizer o seguinte: Na sentença recorrida decidiu-se o seguinte: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência reconhece-se que os demandantes deveriam ter passado a auferir o suplemento remuneratório mensal que invocam e que transitaram para a carreira de Enfermeiro Especialista, assim se condenando o R. a pagar-lhes quantia mensal, de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a cada um deles a partir de 01/01/2018, inclusive, tal como decorre do disposto no art. 4º nº 3 do Dec.-Lei nº 122/2010 de 11/11, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 27/2018 de 27/04 até à data da transição dos mesmos para a carreira de Enfermeiro Especialista por força do disposto no Dec.-Lei nº 71/2019 de 27/05, condenando-se o R. a pagar-lhes as diferenças remuneratórias devidas a partir de 01/06/2019 vencidas até à data da interposição da presente acção e das vincendas a partir dessa mesma data e que em Maio de 2020 totalizam o montante de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros) para cada um dos aqui demandantes. Sobre estes valores acrescem ainda os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento.”. Ou seja, na mesma, decidiu-se que os AA. têm direito ao suplemento que reclamam, questão já acima analisada, e bem assim que os AA. transitaram para a carreira de enfermeiro especialista, esta prevista no DL 247/2009, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 71/2019, de 27.05 – cfr. art. 7º nº 1, al. b), do citado DL 247/2009, com a redação introduzida pelo DL 71/2009. De referir que, nos termos do art. 8º, nº 2, al. c) do citado DL 71/2019[1], a transição, com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de enfermeiro especialista está dependente, para além do mais (designadamente de deter o título de enfermeiro especialista – cfr. al. b) do citado preceito), de auferirem o suplemento remuneratório previsto no art. 4º, nº 3, do DL 122/2010, na redação do DL 27/2018 [este o suplemento acima analisado]. O Recorrente sustenta a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição dos pedidos em que foi condenado com um único fundamento, qual seja o de não terem os AA. direito ao suplemento remuneratório art. 4º, nº 3, do DL 122/2010, na redação do DL 27/2018 [tal como, aliás, na contestação]. Ora, tendo em conta que tal fundamento improcedeu, conforme decidido nos pontos III.2.4. e 2.5. do presente acórdão, e sendo que nenhum outro fundamento ou questão é suscitada pelo Recorrente para sustentar a (eventual) revogação do segmento decisório que decidiu no sentido de terem os AA. transitado para a carreira de enfermeiro especialista, há que concluir no sentido, também quanto a este segmento, da improcedência do recurso. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida ainda que com fundamentação, em parte, não coincidente com a nesta aduzida. Custas pelo Recorrente. Porto, 07.11.2022 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas ______________ [1] Dispõe o citado art. 8º, nº 2, do DL 71/2009, que: “2 - Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista; b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho; c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.” |