Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
423/15.0T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITOS
PACTUM DE NOM CEDENDO
RECUSA DE PAGAMENTO
GARANTIAS
SUBSISTÊNCIA
Nº do Documento: RP20200305423/15.0T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 03/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se o cessionário adquire um crédito desconhecendo a existência de um eventual pactum de non cedendo, não se justifica que o devedor lhe recuse o pagamento do crédito com base na existência dessa cláusula.
II - As garantias dadas pelos mutuários devedores mantêm-se enquanto existirem as dívidas que garantem, nos precisos termos e dimensão em que foram dadas aos mutuantes, independentemente de quem sejam ou venham a ser (por força de eventuais cessões de créditos) os válidos titulares dos créditos garantidos.
III - Não há obstáculo a que uma hipoteca garanta créditos diferentes, incluindo quanto aos credores (credores diferentes), sucedendo apenas que os diferentes credores concorrerão pelo accionamento da mesma hipoteca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 423/15.0T8LOU-A.P1
Relator: Fernando Baptista
Adjuntos:
Des. Amaral Ferreira
Des. Deolinda Varão

SUMÁRIO:
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I- RELATÓRIO:

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

B…, S.A., veio, por apenso aos autos de ação executiva n.º 423/15.0T8LOU, em que é exequente habilitada C…, S.A. e são executados D…, E… e F… (proprietários do imóvel hipotecado), G…, Lda., H… e I…, apresentar reclamação de créditos.
Para o efeito, alega os seguintes créditos decorrentes de três contratos de mútuo com hipoteca celebrados com o anterior J…, créditos esses transferidos para o K…, S.A., por força da medida de resolução do Banco de Portugal, e, depois, cedidos à ora reclamante, nos termos alegados na petição, que aqui se reproduz:
1º - “142.882,18 € (cento e quarenta e dois mil, e oitocentos e oitenta e dois euros e dezoito cêntimos). (…) A este valor, acrescem os juros de mora vincendos desde a presente data até efectivo e integral pagamento, calculado sobre o capital em dívida, conforme mencionado supra, à taxa de 6,539%, bem como o respectivo Imposto de Selo, nos termos legais aplicáveis.”;
2º - “227.079,13 € (duzentos e vinte e sete mil, setenta e nove euros e treze cêntimos).
(…) A este valor, acrescem os juros de mora vincendos desde a presente data até efectivo e integral pagamento, calculado sobre o capital em dívida, conforme mencionado supra, à taxa de 6,539%, bem como o respectivo Imposto de Selo, nos termos legais aplicáveis.”:
3º - “114.734,86 € (cento e catorze mil, setecentos e trinta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos). (…) A este valor, acrescem os juros de mora vincendos desde a presente data até efectivo e integral pagamento, calculado sobre o capital em dívida, conforme mencionado supra, à taxa de 6,539%, bem como o respectivo Imposto de Selo, nos termos legais aplicáveis.”.
*
Os executados H…, I…, D…, F… e E… deduziram impugnação, suscitando, em síntese:
- Conflito de interesses, por a mandatária da reclamante ser a mesma que representa o K…, S.A.;
- A ilegitimidade da reclamante, por não estar demonstrado que os créditos reclamados tenham sido transmitidos para o K…, S.A., na sequência da resolução do Banco de Portugal aplicada ao J….
*
A reclamante respondeu, pugnando pela improcedência da impugnação.

Foi proferida sentença, na qual se decidiu:
a) Reconhecer os créditos reclamados, por referência às hipotecas registadas;
b) Graduar os créditos reconhecidos referidos em a), para serem pagos, com o exequendo, pelo produto do imóvel penhorado acima referido (prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 340/1990123), do seguinte modo:
1º) O 1º crédito reclamado e reconhecido referido em a), por referência à hipoteca registada em sua garantia;
2º) O 2º crédito reclamado e reconhecido referido em a), por referência à hipoteca registada em sua garantia;
3º) O crédito exequendo, por referência à hipoteca registada em sua garantia;
4º) O 3º crédito reclamado e reconhecido referido em a), por referência à hipoteca registada em sua garantia.

Dessa sentença recorreram os executados D…, E… e F…, tendo apresentado alegações que rematam com as seguintes

CONCLUSÕES:

A. Os Recorrentes não se conformam com a decisão do Tribunal a quo em dar como provados
os seguintes factos vertidos nos pontos 13, 14. e 15., da forma e com a amplitude que consta vertida na sentença recorrida.
B. Das deliberações proferidas pelo Banco de Portugal em 20.12.2015 apenas consta que uma parte dos direitos e obrigações correspondentes aos activos do decesso J… foi transferida para o K…, SA, mas não identifica quais.
C. A deliberação proferida pelo Bando de Portugal em 04.01.2017 não identifica nem expressa nem tacitamente quais os direitos ou activos que foram transferidos para a C… e, que por essa via, à contrario, se possa determinar que todos os direitos ou activos restantes foram transferidos para o K…, SA.
D. Os factos dados como provados nos pontos 13 e 14 não podem ser admitidos, com o alcance que o tribunal a quo os admitiu, porquanto o Considerando 94 da Directiva 2014/59/EU, consagra expressamente, a necessidade até de impor restrições à resolução de qualquer contrato, por um período adequado de tempo, para que as entidades de resolução possam identificar os contratos que devem ser transferidos para cada uma das entidades, seja de transição ou definitiva.
E. No presente caso, o Banco de Portugal não identificou quais os contratos que passaram para o veículo de transição de forma plena e, muito menos, identificou quais os contratos que foram transferidos para o adquirente do decesso J… – K…, Sa.
F. Para além de não ter impedido a dissociação da garantia e contratos, assim possibilitando a execução da hipoteca e dos contratos, legitimando os credores a executar simultânea e em duplicado a garantia.
G. O Estado Português na transposição da directiva 2014/59/EU não colocou condicionamento
à sua transposição, e fê-lo por via da harmonização máxima e, o RGICSF, por força do DL 23-A/2015 de 26.03, consagra na totalidade aquela directiva e o seu espírito.
H. Pelo que, por força do disposto no considerando 94 da directiva 2014/59/EU o Banco de Portugal deveria ter efectuado a identificação esclarecedora dos contratos, direitos e activos que se consideram transferidos ora para a C… ora para o K…, Sa, o que não fez em preterição do que lhe estava imposto.
I. Ora, a identificação dos direitos e/ou activos só se poderá efectuar mediante documento escrito emanado do Bando de Portugal.
J. Pelo que, não poderia o tribunal a quo lançar mão de uma presunção judicial para dar como provado que os créditos reclamados pela ora Recorrida foram válida e eficazmente transferidos para aquela, pois que tal conclusão se lhe encontrava e encontra-se vedada, nos termos do disposto no art.º 393.º, pois que só poderia ser provado mediante documento reduzido a escrito.
K. E, por inerência não poderia o tribunal a quo dar como provado o que se encontra consignado no ponto 15, com o sentido e alcance pretendido pelo tribunal a quo, pois que tal contrato a ter existido, sem a identificação prévia dos activos e direitos que foram transferidos para o K…, não pode produzir a transferência de qualquer direito sobre os ora Recorrentes.
L. Com efeito, devem os pontos ora impugnados serem considerados como não provados, porquanto a sua admissão como factos provados é violadora do disposto no art.º 351.º, art.º393.º, ambos do CC e do regime instituído no RGICSF, por força da alteração provida pelo DL 23-A/2015 e do considerando 94 da directiva 2014/59/EU.
M. A cessão de créditos operada entre a Reclamante e o K…, Sa não é válida porquanto o cedente não possuía nem possui, por parte do Banco de Portugal de documento de identificação de todos os activos e/ou direitos que para si foram transferidos.
N. Sem esse documento, não pode o cedente alienar o que quer que seja porque não tem título válido para o efeito.
O. E, para considerar válida a pretensa cessão de créditos que subjaz ao pedido da Recorrida não podia o tribunal a quo usar mão de uma presunção judicial para considerar, subsequentemente, verificados os créditos reclamados sobre os Recorrentes, pois que tal presunção judicial se lhe encontrava vedada, porque aquela factualidade só poderia dar-se como provada por documento autêntico emanado pelo Banco de Portugal, como entidade de resolução do decesso J….
P. Neste aspecto padece a decisão recorrida de erro julgamento, por violação expressa de lei substantiva, devendo, por esse motivo, ser revogada.
Q. O decesso J…, aquando da contratação dos diversos contratos de crédito com os mutuários, considerou, atentos os montantes mutuados, que aquele imóvel acautelava o seu direito a ver-se ressarcida tanto do capital como dos demais valores em caso de incumprimento, bem como acautelava também os deveres dos devedores para com o Banco J….
R. Com a alegada transferência de créditos operada, onde alegadamente, uns créditos passaram para o veículo de transição e outros para a entidade privada adquirente, a garantia que acautelava tanto os interesses do credor como do devedor deixou de o assegurar quanto a este.
S. Na verdade, existindo e incidindo sobre um mesmo bem imóvel várias hipotecas registadas sucessivamente, garantindo sucessivos créditos de um mesmo credor e, diversas demandas, o montante máximo assegurado, a satisfazer pela venda desse bem é o máximo assegurado por cada uma dessas hipotecas, sucessivamente e por ordem de antiguidade registral.
T. Assim, no presente caso, o máximo assegurado pela garantia hipotecária da Recorrida haverá de corresponder à soma dos montantes máximos assegurados por cada uma delas.
U. Ao considerar, como considerou o tribunal a quo, como montante assegurado os créditos reclamados pela Recorrida, não está aquele a interpretar, nem aplicar correctamente as regras atinentes ao instituto da hipoteca.
V. Importa, pois, em conformidade, revogar a douta decisão, de forma a que, na graduação dos créditos, passe a constar os montantes máximos assegurados por cada uma das hipotecas registadas.
W. Bem assim os direitos e garantias acessórias do que se executa, desta forma impedindo outras entidades de promover execuções com fundamento nos mesmos contratos, mas suportados em títulos, que de forma inusitada foram separados da garantia.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS., DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, E PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE REVOGUE A DECISÃO RECORRIDA, POIS DECIDINDO ASSIM FARÃO V.EXAS. A INTEIRA E SÃ
JUSTIÇA!!

Foram apresentadas contra-alegações pela Credora Reclamante B… S.A., pugnando pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº4 e 639º, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões suscitadas nos recursos são:

A. Quanto à matéria de facto:
Se devem ser dados como não provados os factos vertidos nos pontos 13, 14 e 15 dos factos dados na sentença como provados.

B. Quanto à decisão de direito:
Se os recorrentes não têm legitimidade para a prossecução dos presentes autos por falta ao cedente dos créditos (K…, S.A. – para a B…, S,A.) título válido para a cessão.
Se com a transferência de créditos operada (do J… para o K… e (depois) deste para a reclamante B…, S.A.), a garantia hipotecária (as várias hipotecas constituídas sobre o mesmo imóvel para garantia de sucessivos créditos do mesmo credor) deixou de assegurar os interesses do devedor.

II.2. OS FACTOS

No tribunal recorrido deram-se como provados os seguintes factos:

1. Por escritura pública de mútuo com hipoteca, com documento complementar anexo, celebrada em 09.03.2009, submetida às cláusulas constantes do documento 3 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, H… e I…, na qualidade de primeiros outorgantes e mutuários, e o J…, na qualidade de segundo outorgante e mutuante, declararam, entre o mais: “Que o banco concede aos primeiro outorgantes…um empréstimo no montante no montante global de Cento e trinta e sete mil novecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos, nesta data entregue aos primeiros outorgantes…”; declarando os primeiros outorgantes constituir “a favor daquele banco, HIPOTECA, sobre: Urbano…descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número trezentos e quarenta/… …”; e declarando os outorgantes “que o empréstimo e a hipoteca… se regem…pelo documento complementar anexo à presente escritura...”.
2. Por acordo escrito, intitulado “Contrato de Empréstimo”, datado de 09.03.2009, submetida às cláusulas constantes do documento 5 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, H… e I…, na qualidade de segundos outorgantes e mutuários, e o J…, na qualidade de primeiro outorgante e mutuante, declararam, entre o mais, que “O J…, a pedido dos 2ºs Outorgantes empresta-lhes a importância de 210.000,00 €…que nesta data lhes entrega…”; declarando os segundos outorgantes constituir “… HIPOTECA sobre prédio Urbano…descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o n.º 340/19901023”.
3. Por escritura pública de hipoteca, outorgada em 09.03.2009, submetida às cláusulas constantes do documento 4 do requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido, na qual H… e I… figuram na qualidade de primeiros outorgantes e o J… figura na qualidade de segundo outorgante, declararam os primeiros outorgantes, entre o mais: “Que…para garantia do pagamento das responsabilidades emergentes do contrato de empréstimo celebrado hoje…até ao montante de duzentos e dez mil euros e dos correspondentes juros…constituem a favor daquele Banco, HIPOTECA voluntária sobre: Urbano…descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número trezentos e quarenta/… …”.
4. Por acordo escrito, intitulado “Contrato de Empréstimo”, datado de 27.03.2013, submetida às cláusulas constantes do documento 7 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, H… e I…, na qualidade de segundos outorgantes e mutuários, e o J…, na qualidade de primeiro outorgante e mutuante, declararam, entre o mais, que “O J…, a pedido e no interesse do(s) segundo(s) Outorgante(s) concede-lhe(s) um empréstimo pelo Montante mencionado na cláusula primeira [€ 106.800,00]”.
5. Por escritura pública de hipoteca, outorgada em 27.03.2013, submetida às cláusulas constantes do documento 6 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, na qual H… e I… figuram na qualidade de primeiros outorgantes e o J… figura na qualidade de segundo outorgante, declararam os primeiros outorgantes, entre o mais: “Que…em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações emergentes ou resultantes do contrato de empréstimo celebrado nesta data…no montante de cento e seis mil e oitocentos euros…constituem a favor do J…, HIPOTECA sobre… prédio urbano…descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número trezentos e quarenta/… …”.
6. As quantias referidas nos contratos acima referidos como mutuadas foram efetivamente entregues aos mutuários, nos termos que deles constam.
7. Os mutuários deixaram de pagar ao mutuante (J…) as prestações dos três contratos acima referidos a partir de 09.05.2014.
8. Do registo predial do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 340/19901023, constam as seguintes inscrições relevantes:
a. Aquisição, por compra, a favor de H… e I…, pela ap. 16, de 29.05.1996;
b. Hipoteca voluntária, a favor do J…, pela ap. 266, de 27.02.2009, garantido o máximo de € 194.740,00 (sendo € 140.000,00 de capital);
c. Hipoteca voluntária, a favor do J…, pela ap. 267, de 27.02.2009, garantido o máximo de € 292.110,00 (sendo € 210.000,00 de capital);
d. Hipoteca voluntária, a favor do J…, pela ap. 3071, de 15.01.2010, garantido o máximo de € 132.386,00 (sendo € 100.000,00 de capital), em garantia de empréstimo concedido à sociedade “L…, Ldª”;
e. Hipoteca voluntária, a favor do J…, pela ap. 3429, de 26.10.2011, garantido o máximo de € 207.912,00 (sendo € 150.000,00 de capital), em garantia de todas e quaisquer obrigações emergentes de empréstimo celebrado entre a sociedade “G…, Ldª”;
f. Hipoteca voluntária, a favor do J…, pela ap. 3901, de 27.03.2013, garantido o máximo de € 159.132,00 (sendo € 106.000,00 de capital);
g. Aquisição, por compra, a favor dos ora executados D…, F… e E…, pela ap. 2650, de 11.12.2013;
h. Penhora, sob a ap. 283, de 04.03.2015, no âmbito da execução apensa;
i. Transmissão do crédito a favor do K…, S.A., pela ap. 2083, de 23.08.2017, quanto à hipoteca registada sob a ap. 266, de 27.02.2009;
j. Transmissão do crédito a favor do K…, S.A., pela ap. 2083, de 23.08.2017, quanto à hipoteca registada sob a ap. 267, de 27.02.2009;
k. Transmissão do crédito a favor do K…, S.A., pela ap. 2083, de 23.08.2017, quanto à hipoteca registada sob a ap. 3071, de 15.01.2010;
l. Transmissão do crédito a favor do K…, S.A., pela ap. 2083, de 23.08.2017, quanto à hipoteca registada sob a ap. 3429, de 26.10.2011;
m. Transmissão do crédito a favor do K…, S.A., pela ap. 2083, de 23.08.2017, quanto à hipoteca registada sob a ap. 3901, de 27.03.2013;
n. Transmissão do crédito a favor da B…, S.A., pela ap. 933, de 01.09.2017, quanto à hipoteca registada sob a ap. 266, de 27.02.2009;
o. Transmissão do crédito a favor da B…, S.A., pela ap. 934, de 01.09.2017, quanto à hipoteca registada sob a ap. 267, de 27.02.2009;
p. Transmissão do crédito a favor da B…, S.A., pela ap. 933, de 01.09.2017, quanto à hipoteca registada sob a ap. 266, de 27.02.2009;
q. Transmissão do crédito a favor da B…, S.A., pela ap. 935, de 01.09.2017,
quanto à hipoteca registada sob a ap. 3071, de 15.01.2010;
r. Transmissão do crédito a favor da B…, S.A., pela ap. 936, de 01.09.2017, quanto à hipoteca registada sob a ap. 3429, de 26.10.2011;
s. Transmissão do crédito a favor da B…, S.A., pela ap. 937, de 01.09.2017, quanto à hipoteca registada sob a ap. 3901, de 27.03.2013;
9. Por escritura pública de hipoteca, outorgada em 26.10.2011, submetida às cláusulas constantes do documento respetivo junto com o requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido, na qual H… e I… figuram, por si e como legal representante da sociedade “G…, Lda”, na qualidade de primeiros outorgantes e o J… figura na qualidade de segundo outorgante, declararam os primeiros outorgantes, entre o mais: “Que…em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações…em nome da sociedade comercial G… …e emergentes…do contrato de empréstimo celebrado hoje…no montante de cento e cinquenta mil euros…constituem a favor do J…, HIPOTECA sobre…prédio urbano…descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número trezentos e quarenta/… …”.
10. Por acordo escrito, intitulado “Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento)”, datado de 25.03.2013, submetida às cláusulas constantes do documento respetivo junto com o requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido, H… e I…, na qualidade de terceiros outorgantes e garantes, o J…, na qualidade de primeiro outorgante, e a sociedade G.., Lda., na qualidade de segunda outorgante, declararam o que consta de tal documento, tendo, além do mais, os terceiros outorgantes declarado aceitar “expressamente todos os termos…do presente contrato, assumindo solidariamente com o(s) segundo(s) outorgante(s) o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele constantes”; declarando os outorgantes que “…para reforço das obrigações…constituem-se nesta data a(s) seguinte(s) garantia(s): 2.1Livrança em branco…com aval dado…pelo(s) garante(s)…”.
11. O J…, entretanto substituído pela C…, S.A., deduziu a execução apensa para pagamento de quantia certa, no montante global de € 164.370,54, apresentando título executivo a livrança junta com o requerimento executivo, no valor, por extenso, de € 164.457,44, com o teor que se dá por reproduzido,
12. A qual corresponde à que havia sido emitida em garantia do acima aludido “contrato de Acordo de Consolidação (Acordo de Pagamento) n.º……………”.
13. O Banco de Portugal proferiu as deliberações de 20.12.2015 juntas como documento 1 da petição de inicial de reclamação de créditos, com o teor que se dá aqui por reproduzido, nas quais aplicou ao J…, S.A. uma medida de resolução mediante a qual parte dos direitos e obrigações correspondente aos seus ativos foi transferida para o K…, S.A..
14. O Banco de Portugal proferiu as deliberações de 04.01.2017 juntas no requerimento de impugnação da reclamação de créditos, com o teor que se dá aqui por reproduzido, nas quais procedeu à “Clarificação, retificação e conformação dos perímetros de transferência dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do J…, S.A., para a C…, S.A., e para o K…, S.A.”.11
15. Por Contrato de Compra e Venda de Carteira de Créditos Hipotecários em Incumprimento, assinado em 12 de dezembro de 2016, o K…, S.A. declarou vender os créditos reclamados e todas as garantias acessórias a ele inerentes à B…, S.A., nos termos constantes do documento 2 da petição inicial de reclamação de créditos, que se dá por reproduzido.

III. O DIREITO

Vejamos, então, as questões suscitadas no recurso.

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
∙ Devem ser dados como não provados os factos vertidos nos pontos 13, 14 e 15 dos factos que se deram como provados?

A matéria factual ínsita naqueles pontos 13, 14 e 15 tem o seguinte teor:
13. O Banco de Portugal proferiu as deliberações de 20.12.2015 juntas como documento 1 da petição de inicial de reclamação de créditos, com o teor que se dá aqui por reproduzido, nas quais aplicou ao J…, S.A. uma medida de resolução mediante a qual parte dos direitos e obrigações correspondente aos seus ativos foi transferida para o K…, S.A..
14. O Banco de Portugal proferiu as deliberações de 04.01.2017 juntas no requerimento de impugnação da reclamação de créditos, com o teor que se dá aqui por reproduzido, nas quais procedeu à “Clarificação, retificação e conformação dos perímetros de transferência dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do J…, S.A., para a C…, S.A., e para o K…, S.A.”.11
15. Por Contrato de Compra e Venda de Carteira de Créditos Hipotecários em Incumprimento, assinado em 12 de dezembro de 2016, o K…, S.A. declarou vender os créditos reclamados e todas as garantias acessórias a ele inerentes à B…, S.A., nos termos constantes do documento 2 da petição inicial de reclamação de créditos, que se dá por reproduzido.

Vejamos.

Antes de mais, há que aferir se foram satisfeitos os ónus contidos no artº 640º do CPC: os Apelantes entendem que sim; a Apelada entende que não.,

Nos termos do art.640º n.º 1 do CPC, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que pretende que seja proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Por outro lado, o nº 2 al. a) do mesmo preceito estipula que no caso previsto na al. b) do número anterior, “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”

Temos entendido que nas conclusões, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso e correspondem à formulação do pedido na petição, se impõe que o Apelante indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Diz a recorrida que a recorrente se limitou a discorrer sobre a matéria controvertida nos autos e a teorizar sobre a interpretação e convicção firmada pelo Tribunal a quo quanto à prova produzida, sem especificar, como devia, os concretos meios de prova que impunham uma decisão diferente da recorrida (ónus de impugnação exigido pela al. b) do nº 1 daquele normativo da nossa lei adjectiva civil).
Como é entendimento pacífico, na reforma do CPC de 95/96, que alargou o âmbito do recurso da decisão da matéria de facto que, no essencial se manteve nas revisões de 2007 e de 2013, o legislador recusou sempre uma solução que se pudesse reconduzir a uma repetição do julgamento em 2ª instância, bem como rejeitou a admissibilidade de recursos genéricos contra errada decisão da matéria de facto.
O Recorrente tem, pois, o ónus de fundamentar, de forma concludente, as razões por que discorda de concretos pontos de facto julgados provados ou não provados e apontar com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa[1].

Ora, é verdade que os apelantes discorrem sobre a matéria controvertida nos autos e a teorizam sobre a interpretação e convicção firmada pelo Tribunal a quo quanto à prova produzida, tecendo doutas considerações sobre o teor das Deliberações do Banco de Portugal de 20.12.2015 e 04.01.2017, da Directiva 2014/59/EU (maxime o seu considerando 94) e bem assim das presunções judiciais.
Mas com isso não nos parece acertado extrair a conclusão de que o ónus exigido pela al. b) do nº 1 daquele artº 640º não tenha sido (com suficiência) cumprido.
Poderiam, é certo, eventualmente, ter “arrumado” ou especificado melhor os concretos meios probatórios aludidos em tal alínea. Mas cremos que a indicação de tais meios probatórios está feita com suficiência bastante par se poder considerar ter sido cumprido tal ónus.

Antes de mais, não se pode olvidar que foi desiderato do CPC vigente fazer sobrepor a substância sobre a forma.
E não se pode esquecer que o que os apelantes pretendem ao impugnar a matéria de facto não é “justificar” a bondade da decisão que deu os factos como provados mas, sim, mostrar que alguns dos factos que o tribunal a quo considerou como provados deveriam ter sido considerados não provados.
Ora, para a não prova dum facto que só por documento poderá ser feita (como é o caso dos factos a que se reporta a impugnação da matéria de facto: a prova da identificação dos direitos ou activos que foram transferidos para a C… e dos que o foram para o K…, SA) bastará alegar e mostrar que os documentos que serviram de suporte ao tribunal para a prova desses mesmos factos não são bastantes para a prova dessa factualidade (ou, então, chamar a “atenção” do tribunal de recurso para a existência de documentos nos autos que não foram levados em conta mas que permitiam conduzir à pretendida não prova dos factos).
Foi, afinal, o que fizeram os apelantes: indicaram como concretos meios de prova que impunham uma decisão diferente da recorrida, precisamente, os elementos documentais carreados aos autos e que o tribunal considerou para firmar a sua convicção probatória, com base neles dando como provada a matéria constante nos pontos 13, 14 e 15 dos factos provados.
Que concretos meios de prova foram esses? Foram, precisamente, os documentos indicados pelo tribunal nos mesmos pontos de facto, isto é, as deliberações do Banco de Portugal de 20.12.2015 e 04.01.2017 (pontos de facto nº 13 e 14) – as quais, segundo os apelantes, não identificam os direitos ou activos que terão sido transferidos para a C… e para o K…, S.A. (o mesmo se diga em relação às garantias - acrescentam os apelantes) –, em conjugação com o disposto no considerando 94 da directiva 2014/59/EU, que o tribunal recorrido (ainda segundo os apelantes) não terá respeitado (sendo que por força desse mesmo considerando o Banco de Portugal deveria ter efectuado a identificação esclarecedora dos contratos, direitos e activos que se consideram transferidos ora para a C… ora para o K…, SA).
O que igualmente, e por “arrastamento”, justificava uma resposta negativa ao ponto 15 dos factos provados.
Atente-se o que verteram os apelantes nas sua doutas alegações (pp 48) – assim também se mencionando os concretos meios probatórios por si indicados no que tange à impugnação desse ponto 15:
“Das deliberações do Banco de Portugal não consta a identificação do que foi transferido ora para uma entidade ora para outra.
Muito menos a quem e como foram entregues as garantias sobre o que transferiram.
Identificação essa que se torna necessária, até pelo que se retira do considerando 94 daquela directiva,
E essa identificação só se poderá efectuar mediante documento escrito emanado do Banco de Portugal.

Pelo que, não poderia o tribunal a quo lançar mão de uma presunção judicial para dar como provado que os créditos reclamados pela ora Recorrida foram válida e eficazmente transferidos para aquela, pois que tal conclusão se lhe encontrava e encontra-se vedada, nos termos do disposto no art.º 393.º, pois que só poderia ser provado mediante documento reduzido a escrito.
E, por inerência não poderia o tribunal a quo dar como provado o que se encontra consignado no ponto 15, com o sentido e alcance pretendido pelo tribunal a quo, pois que tal contrato a ter existido, sem a identificação prévia dos activos e direitos que foram transferidos para o K…, não pode produzir a transferência de qualquer direito sobre os ora Recorrentes.”.

Assim se vê que foram especificados os concretos meios de prova que, no ver dos Apelantes, impunham uma decisão diferente da recorrida - tendo-se, portanto, cumprido os ónus de impugnação contidos naquele artº 640º do CPC.
***
Mas terão razão os apelantes no que tange ao mérito da sua impugnação da matéria de facto?
Não cremos.

Dizem os apelantes que as aludidas deliberações não identificam quais os contratos, direitos e activos que ali se consideram transferidos do J… para a C… ou para o K…, SA (este que, por sua vez, terá vendido à recorrida). O mesmo se dizendo no que tange às garantias. Tudo, segundo alegam, à revelia do estatuído na Directiva 2014/59/EU, em específico, no seu considerando 94 – Directiva esta que (como as demais), uma vez adoptada a nível da EU, é incorporada, ou transposta, pelos países da EU, passando a vigorar como lei nesses países. E a Directiva em causa já havia sido transposta para o nosso direito interno (pelo DL 23-A/2015, de 26.03), sem que nela se fizesse qualquer restrição ou ressalva à sua aplicação ou ao seu conteúdo, alcance, objectivos e espírito.
E estando em causa, portanto, matéria a provar apenas por documento, tinha de ser dada como não provada por inexistir tal suporte documental, sendo que neste domínio não são admissíveis as presunções judiciais, por força do previsto no artº 351º CC (que apenas admite as presunções judiciais nos mesmos termos em que é admissível a prova testemunhal – e esta não é admissível quando se está perante uma declaração negocial que tenha de ser reduzida a escrito, como é o caso da matéria a que se reporta os ditos pontos da matéria de facto provada, ut artº 393º CC).

Que dizer?

Antes de mais, é bom lembrar que o que nos aludidos pontos da matéria factual provada se fez foi, apenas e só, trazer à colação os documentos ali referidos – as deliberações do Banco de Portugal de 20.12.2015 e de 04.01.2017 e bem assim o teor do Contrato de Compra e Venda de Carteira de Créditos Hipotecários em incumprimento, assinado em 12.12.2016, pelo qual o K… declara vender à reclamante B…, o ali referido –, dando por reproduzido o seu teor.
Se tal teor é bastante para se considerar provada a transferência dos direitos e activos em causa do J… para a C… ou para o K…, SA., é outro aspecto do problema, ora a averiguar.

Pergunta-se, então: terá ficado provado nos autos quais os créditos que foram cedidos à C… e à Recorrida B…, S.A.?
Cremos que sim.
De facto, como bem observa a apelada, a dúvida ficou resolvida com os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal no ofício de 29.11.2018 (cfr. Apenso C – Incidente de Habilitação de Cessionário) ao Banco de Portugal e que este prestou pelo ofício de 04.02.2019. Trata-se dum documento bem esclarecedor quanto às dúvidas havidas pelos apelantes a propósito dos pontos 13, 14 e 15 dos factos provados, não se percebendo, assim, por que razão os apelantes omitiram na sua impugnação da matéria de facto essa resposta/esclarecimento do Banco de Portugal, escudando-se na alegação de que em causa está matéria que apenas pode ser provada por documento, quando, afinal, .... temos prova documental!
Trata-se, assim, de argumentação que não colhe, pois os apelantes não parece terem atendido a todos os meios de prova contidos nos autos e que é suposto serem de si bem sabidos, como é o caso da dita resposta/ofício do Banco de Portugal esclarecedora das apontadas dúvidas e que, naturalmente, foi levado em conta pelo tribunal recorrido na formação da sua convicção probatória.

Assim, sem mais, improcede esta questão, mantendo-se a matéria de facto provada tal como vem plasmada na sentença recorrida.
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MATÉRIA DE DIREITO
Ilegitimidade da Recorrida para a prossecução dos presentes autos.
Alegam os Recorrentes que a cessão de créditos operada entre a Reclamante “B…, S.A., e o K…, S.A., não é válida, por faltar ao cedente título válido para a cessão?

Veja-se a fundamentação dos apelantes para sustentar esta alegada ilegitimidade da reclamante:
A cessão de créditos operada entre a Reclamante e o K…, Sa não é válida porquanto o cedente não possuía nem possui, por parte do Banco de Portugal de documento de identificação de todos os activos e/ou direitos que para si foram transferidos, tal como supra se aduziu.
Sem esse documento, não pode o cedente alienar o que quer que seja porque não tem título válido para o efeito.
Também, tal como acima se defendeu não podia o tribunal a quo usar mão de uma presunção judicial para considerar verificados os créditos reclamados sobre os Recorrentes, pois que tal presunção judicial se lhe encontrava vedada, porque aquela factualidade só poderia dar-se como provada por documento autêntico emanado pelo Banco de Portugal, como entidade de resolução do decesso J….”.

Bom, afinal, usam a mesmíssima fundamentação vertida na impugnação da matéria de facto.
Ora, não tendo vingado essa fundamentação, pelas mesmas razões que ali deixámos plasmadas, igualmente não vinga a pretensão de fazer valer a alegada ilegitimidade processual.
O tribunal, como vimos, não usou de presunções judiciais para considerar verificados os créditos reclamados sobre os Apelantes. A existência de tais créditos foi sustentada em prova documental bastante (designadamente documentos emanados do Banco de Portugal), nos sobreditos termos e que aqui nos dispensamos de repetir.
Pela medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao J… na sequência da Deliberação do Conselho de Administração do BP de 20.12.2015 (doc. junto aos autos), transferiu-se para o K…, S.A. uma parte dos direitos e obrigações correspondente aos seus ativos (cfr. documento 1 junto com a reclamação de créditos e fls. 189 deste apenso).
Ora, nos anexos estipulados e inseridos na Deliberação Do Banco de Portugal pode ver-se quais os créditos que foram cedidos especificamente à C…, SA. E os créditos que se reportam aos executados não estão referidos naqueles anexos, razão por que terão de fazer parte dos créditos cedidos ao K…, ulteriormente cedidos à reclamante, ora Apelada.

Não se verifica, portanto, a alegada ilegitimidade da Recorrida, legitimidade esta que, ao invés, está bem “sustentada”, quer na Deliberação do Banco de Portugal, quer no Contrato de Cessão de Créditos aprovado pela CVMV (entidade nacional supervisora financeira), quer, no registo da transmissão dos créditos a favor da B…, S.A., aqui reclamante.
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Quanto à cessão de créditos conducente à titularidade dos créditos reclamados pela apelada, sempre se dirá que, atento o estatuído na nossa lei substantiva civil, a sua regularidade e validade parece inquestionável.
Como é sabido, verifica-se a cessão de crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transfere para outrem o seu direito. É o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito[2]. Consiste, portanto, na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. Não se produz a substituição da relação obrigacional antiga por uma nova, mas a simples transferência daquela pelo lado activo. O credor que transfere o crédito, o terceiro para quem ele é transferido e o devedor, respectivamente, recebem os nomes de cedente, cessionário e devedor cedido[3].
Sobre a “admissibilidade da cessão”, ver o art. 577.º CC.
O efeito de cessão, em relação ao devedor, é o de vinculá-lo a pagar ao novo credor (v. art. 770.º). Esse efeito produz-se desde que a cessão lhe seja notificada ou desde que ele a aceite (art. 583.º, n.º 1).

O poder de disposição é uma característica própria da generalidade dos direitos de carácter patrimonial, pelo que os créditos são em princípio transmissíveis.
Esta livre cedibilidade pode, porém, ser interdita por determinação da lei ou convenção das partes, como expressamente se consigna no n.º 1 do art. 577.º C.Civil – situação que não consta ter ocorrido nas situações a que se reportam os autos.
Sempre se acrescente, porém, que esta cláusula de exclusão ou restrição, em princípio estabelecida no interesse do devedor, só é oponível ao cessionário se ele a conhecesse no momento do contrato. Na verdade, decorre do n.º 2 do normativo em análise que “a convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão”.
O ónus da prova desse conhecimento cabe ao interessado na impugnação do negócio. Se lograr fazer a sua demonstração então o negócio é ineficaz em relação a si. Caso contrário, se o cessionário adquire um crédito desconhecendo a existência de um eventual pactum de non cedendo, não se justifica que o devedor lhe recuse o pagamento do crédito com base na existência dessa cláusula.
A boa fé do cessionário (ut art. 762.º CC) desconhecedor torna-lhe inoponível tal cláusula.
Ora, ao que sabemos dos autos, inexiste qualquer pactum de non cedendo que pudesse justificar que os devedores (executados e ora apelantes) recusassem o pagamento dos créditos a quem, legitimamente, os tenha adquirido, como é o caso da Reclamante/Apelada.
Donde aos devedores, ora Apelantes, não restar senão cumprir (no âmbito da eficácia dos contratos, ut artº 406º, nº1 CC) as suas obrigações contratualmente assumida (por via dos mútuos hipotecários que contraíram), pagando o que devem e a quem devem, in casu, aos legítimos titulares dos créditos (inicialmente o J…, depois os seus sucessores por via dos válidos e eficazes contratos de cessão de créditos firmados, designadamente a Apelada).

Finalmente, sempre se acrescenta que a questão da eventual ilegitimidade processual da Reclamante, a ser suscitada, deveria tê-lo sido aquando da decorrência do Incidente de Habilitação de Cessionário.
E não foi!

Assim, sem mais, improcede esta questão.

∙ Com a transferência de créditos operada (do J… para o K… e (depois) deste para a reclamante B…, S.A.), a garantia hipotecária (as várias hipotecas constituídas sobre o mesmo imóvel para garantia de sucessivos créditos do mesmo credor) deixou de assegurar os interesses do devedor?
Não nos parece.

É certo que a garantia hipotecária dada pelos mutuários, sempre sobre o mesmo imóvel propriedade destes, relativamente aos vários mútuos que subscreveram tinha como credor uma mesma entidade: o J… (cfr. pontos 1. a 5. dos factos provados).
Ora, ao contrário do que sustentam os apelantes, não se vê em que medida o facto de terem sido transferidos os activos e direitos do J… para duas entidades diferentes coloque em crise as garantias e os direitos dos devedores mutuários.
A garantias dadas pelos mutuários devedores existem enquanto existirem as dívidas que garantem, nos precisos termos e dimensão em que foram dadas aos mutuantes, independentemente de quem sejam ou venham a ser (por força de eventuais cessões de créditos) os válidos titulares dos créditos garantidos.
É claro que cedendo-se os créditos a credores ou entidades diferentes, a garantia da hipoteca fica “virada” para diferentes direcções (tantas quantos forem aqueles credores titulares das dívidas dos mutuários).
Mas não se vê que isso afecte ou prejudique a garantia, em termos, quer da sua eficácia perante os credores, quer na perspectiva de salvaguarda dos interesses dos próprios devedores garantes.

Entendem os apelantes que na graduação de créditos efectuada na decisão recorrida deve passar a constar os montantes máximos assegurados por cada uma das hipotecas registadas, bem assim como que títulos e quem os detém.
Não se vê razão para tal. Cada um dos créditos reclamado tem como garantia a hipoteca voluntária sobre o imóvel dado em garantia mas apenas até ao montante máximo previsto no respectivo título de empréstimo hipotecário (capital e juros), constando em cada um dos registos das respectivas hipotecas esse montante máximo que garantem.
A responsabilidade dos mutuários devedores não se altera. Apenas, por força da cessão de créditos, terá de ser direcionada para credores diferentes e não já para o mesmo credor.

É sabido que a existência da hipoteca não impede o dono dos bens de os alienar ou onerar, sendo até nula qualquer cláusula ou convenção em contrário (artigo 695° do Código Civil). Porém, não obstante a alienação, o prédio hipotecado continua vinculado à garantia do crédito por força do direito de sequela inerente à hipoteca (artigo 818° do Código Civil) e, bem assim, sujeito à execução (artigo 752º do CPC).
E sendo assim, por maioria razão se justifica e aceita que uma hipoteca possa garantir créditos de diferentes credores, nomeadamente daqueles que eventualmente tenham adquirido créditos hipotecários por via de contratos de cessão de créditos.
Sem esquecer, ainda, que, como é consabido, uma das características da hipoteca é, na ausência de convenção em contrário, a sua indivisibilidade e que, nos próprios termos da lei, tal garantia subsiste por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas ou sobre cada uma das partes que a constituam, ainda que o crédito seja dividido ou se encontre parcialmente satisfeito (artigo 696° do Código Civil)[4].

Nesta senda, não vemos reparo a fazer ao vertido na sentença recorrida, em resposta, afinal, à questão que ora vem suscitada.
Escreveu-se na mesma.
“... nada obsta a que, por força da resolução do Banco de Portugal, créditos com devedores comuns tenham sido transferidos para entidades diferentes, no caso, uns para a C…, S.A., e outros para o K…, S.A.; em segundo lugar, no caso, as garantias hipotecárias dos créditos reclamados são diferentes da garantia hipotecária do crédito exequendo, correspondendo a registos diferentes (a hipoteca em garantia do crédito exequendo mostra-se registada sob a ap. 3429, de 26.10.2011, sendo a data da constituição de hipoteca anterior à data do contrato de consolidação subjacente à livrança exequenda apenas pelo facto de aquele contrato de consolidação abranger o anterior contrato de mútuo, datado de 26.10.2011, relativamente ao qual havia sido constituída a hipoteca, que se manteve para garantia do subsequente e sem cariz novatório contrato de consolidação, como resulta expressamente deste contrato junto com o requerimento executivo; por outro lado, as hipotecas em garantia dos créditos reclamados mostram-se registadas sob as ap. 266 e 267, de 27.02.2009 e ap. 3901, de 27.03.2013); em terceiro lugar, mesmo que assim não fosse, também não existiria obstáculo a que uma hipoteca garantisse créditos diferentes, incluindo quanto aos credores, sucedendo apenas que os diferentes credores concorreriam pelo acionamento da mesma hipoteca.”.

Pelo que não se vislumbra necessidade de ser acrescentado o que quer que seja na graduação efectuada na sentença recorrida, designadamente ali fazendo constar expressamente os montantes máximos assegurados por cada uma das hipotecas registadas. Tais montantes máximos assegurados estão bem clarificados ou esclarecidos nos autos, nomeadamente na sentença recorrida (onde expressamente se consigna que os créditos reclamados e na sentença reconhecidos e graduados[5] são os “referidos em a)”, isto é, aqueles que na sentença estão explicitados ou clarificados “por referência às hipotecas registadas”), não carecendo, portanto, de maior ou melhor clarificação.

Assim improcede esta questão – desta forma claudicando todas as conclusões das doutas alegações de recurso.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Porto, 5 de Março de 2020
Fernando Baptista
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
___________
[1] Cf. neste sentido Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, edição de 2007, pág. 133 e 271 e Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, pág.130.
[2] Antunes Varela, Obrigações, 2.ª ed., 2.º-253; 3.ª ed., 2.º-259.
[3] Almeida Costa, Dir. das Obrigações, 3.ª ed.-557.
[4] Cfr. “Expurgação da Hioteca”, parecer dos Profs. OLIVEIRA ASCENSÃO e MENEZES CORDEIRO, in Col. de Jur. XI, tomo 5º, pág. 35 e seguintes; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 1990, págs. 539-540; PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ªed revista, Coimbra, 1987, pág.719.
[5] Graduação feita do seguinte modo:
1º) O 1º crédito reclamado e reconhecido referido em a), por referência à hipoteca registada em sua garantia;
2º) O 2º crédito reclamado e reconhecido referido em a), por referência à hipoteca registada em sua garantia;
3º) O crédito exequendo, por referência à hipoteca registada em sua garantia;
4º) O 3º crédito reclamado e reconhecido referido em a), por referência à hipoteca registada em sua garantia.
Registos esses que, como dito, estão bem clarificados nos autos (na sentença), sendo que as respectivas inscrições mencionam o montante máximo que cada hipoteca garante.
Os destaques são nossos.