Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830131
Nº Convencional: JTRP00023209
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FACTOS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA CONCRETA
INFRACÇÃO RODOVIÁRIA
Nº do Documento: RP199803129830131
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 553/94
Data Dec. Recorrida: 08/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 N1 ART666 N1 N3.
CCIV66 ART349 ART503 N1.
CE54 ART5 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/03/26 IN CJ T2 ANOXVII PAG153.
AC RL DE 1995/01/26 IN CJ T1 ANOXX PAG103.
AC RC DE 1993/09/21 IN CJ T4 ANOXVIII PAG39.
Sumário: I - Considerando não provados os quesitos em que se enquadram determinados factos, não pode, depois, o juiz presumir a sua existência.
II - A simples violação de uma regra de trânsito, por parte de um condutor, quando concomitante com um acidente de viação, não implica automaticamente a existência de culpa desse condutor na produção do mesmo.
Reclamações: