Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO JUNÇÃO DE DOCUMENTO COMPROVATIVO INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP201910247470/18.9T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O requerente de apoio judiciário em processo a tramitar, tem, ele próprio, para operar a interrupção do prazo em curso, o ónus de, máxime se para este foi expressamente advertido, juntar aos autos o comprovativo do respectivo requerimento - art.º 24º nºs 2 e 4 da Lei 34/2004 de 29.07. II - Este ónus, vg. por se tratar de acto material e não exigir qualquer tipo de conhecimento jurídico bem como não ser incompatível com a situação de carência económica, não se assume inconstitucional por violação do princípio da indefesa ou por denegação do acesso à justiça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2019:7470/18.9T8PRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso aos autos de execução instaurados pela exequente “B…”, veio a executada C…, em 07.11.2018, deduzir oposição à execução e à penhora por meio de embargos de executado.1. Relatório * Por decisão exarada em 21.11.2018 o Sr. Juiz a quo indeferiu liminarmente a oposição à execução e à penhora apresentada pela apelante.* Da referida decisão foi interposto recurso para este Tribunal da Relação que foi julgado procedente, sendo declarada nula a decisão com fundamento na violação do princípio do contraditório.* Devolvidos os autos ao Tribunal a quo, foi determinada a notificação da embargante para, querendo, se pronunciar, o que a mesma fez, após o que foi proferida nova decisão indeferindo liminarmente a petição inicial.* Não se conformando com a decisão proferida recorreu a embargante C…, em cujas alegações conclui da seguinte forma:I. Decidiu o juiz a quo que o prazo para a apresentação de embargos havia caducado, porquanto a oposição foi apresentada fora de prazo. Ora, II. Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação o qual reconheceu razão à Embargante e declarou nula a decisão recorrida! III. Tendo os autos descido, o juiz a quo solicitou à embargante que se pronunciasse. IV. Assim o fez, renovando o apresentado em sede de Recurso. V. Uma vez mais, o Tribunal a quo volta a tomar a mesma decisão, agora com uns diferentes lamirés, dando uma aparência de ter colhido o sentido do Acórdão que revogou a sua decisão. VI. Renovando, VII. O patrono apenas foi nomeado no dia 16 de Outubro de 2018, considerando-se notificado no dia 19 de Outubro de 2018, e, consequentemente, iniciando-se a contagem processual do prazo no dia 20 de Outubro de 2018. VIII. A dilação de 3 dias, acrescidos dos 20 dias para apresentação da contestação fez com que o término do prazo para apresentação da oposição mediante embargos fosse a 8 de Novembro de 2018. IX. Os embargos foram apresentados no dia 7 de Novembro de 2018. X. Pelo que foram apresentados tempestivamente. XI. Por conseguinte, deve a sentença da primeira instância ser revogada, por violação do artigo 248º, 255º do C.P.C. e do artigo 24º, nº 5, al. a) da Lei 34/2004, determinando-se a prossecução da oposição mediante embargos, aí, finalmente, se podendo iniciar a discussão da verdade material. * Não foram apresentadas contra - alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber da (des)necessidade do requerente de apoio judiciário pedido no âmbito de processo a tramitar, juntar ao mesmo, para operar a interrupção do prazo que esteja a decorrer, documento comprovativo da apresentação do requerimento. 3. Conhecendo do mérito do recurso Com relevância para a decisão da causa e consequente conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos:3.1 - Factos assentes: - Por apenso aos autos de execução instaurados pela exequente “B…”, veio a executada/aqui recorrente C…, em 07.11.2018, deduzir oposição à execução e à penhora por meio de embargos de executado. - A recorrente foi citada a 14.06.2018 e remeteu a petição inicial dando início aos embargos de executado por transmissão electrónica de dados efectuada em 07.11.2018. - A recorrente não juntou ao processo comprovativo da apresentação do requerimento em que se peticiona a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. * A questão a apreciar consiste em saber da necessidade do requerente de apoio judiciário pedido no âmbito de processo a tramitar, juntar ao mesmo, para operar a interrupção do prazo que esteja a decorrer, documento comprovativo da apresentação do requerimento.3.2 - Fundamentos de Direito Decorre do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto que: “O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes: 2 - (...) 3 - (...) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”. O preceito referido inscreve-se no principal diploma regulador da protecção jurídica, visando obstar, em execução do comando constitucional constante do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, que alguém, por insuficiência de meios económicos, deixe de fazer valer ou defender, nos tribunais, os seus direitos e interesses legalmente protegidos, de modo efectivo e eficaz. Dentre as várias modalidades operativas de protecção jurídica comportadas no referido regime - elencadas no artigo 16.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho -, a norma em apreço disciplina os efeitos do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, quando apresentado na pendência de acção. Assim, quem careça de ser patrocinado em juízo por advogado e não disponha de condição económica idónea a suportar o custo de tais serviços, pode requerer que lhe seja nomeado patrono e satisfeito pelo Estado - total ou parcialmente - o respectivo pagamento, devendo fazê-lo, por regra, antes da primeira intervenção processual subsequente a tal necessidade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), junto dos serviços da segurança social da área de residência ou sede do requerente, entidade administrativa competente para a respectiva decisão (artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). Mas, porque a resposta a essa pretensão não é imediata, coloca-se o problema de acautelar que, até que seja emitida uma decisão, positiva ou negativa, o normal decurso do processo pendente, mormente no plano dos prazos processuais preclusivos já em curso, não comprometa irremediavelmente a posição do requerente de apoio judiciário. Esse problema encontra resposta no mecanismo interruptivo dos prazos em curso e nova contagem por inteiro, estatuído nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, solução normativa que, cabe assinalar, não pode ser tido como inovadora. Na verdade, a previsão de norma a estatuir a interrupção da contagem de prazo em curso como efeito da dedução de pedido de nomeação de patrono remonta ao Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de Novembro. No seu artigo 4.º, foi estabelecido que o pedido de nomeação de patrono operava a suspensão da instância - o que, por seu turno, já acontecia no regime anterior, constante do artigo 6.º do Decreto n.º 33.548, de 23 de Fevereiro de 1944 - e, bem assim, por força do n.º 2 do mesmo preceito, que "o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento do despacho que dele conhecer". Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, onde se acolheu, na redacção original, a suspensão do prazo em curso e, a partir da alteração operada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, a interrupção do prazo em curso, por efeito da apresentação do pedido de nomeação de patrono, e o respectivo reinício a partir "da notificação do despacho que dele conhecer" (artigo 24.º, n.º 2). Nos diplomas referidos, a concessão de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, assentou essencialmente num modelo jurisdicional, constituindo incidente do processo a tramitar por apenso, para cuja decisão era competente o juiz da causa. A este cabia igualmente, em caso de deferimento do requerido, nomear o patrono a partir de uma escala organizada para o efeito pela Ordem dos Advogados. A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, afastou-se desse modelo, que substituiu por sistema de índole administrativa, conferindo inteira autonomia ao procedimento de protecção jurídica, ainda que com repercussões excepcionais no andamento da causa a que respeite (artigo 25.º). Entre as excepções previstas encontrava-se justamente a interrupção dos prazos em curso e o seu reinício (artigo 25.º, n.ºs 4 e 5, alíneas a) e b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro). No âmbito do regime da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro, através dos Acórdãos n.ºs 98/2004, 467/2004 e 285/2005, o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da norma do n.º 4 do artigo 25.º, sendo questionado o ónus de junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso. Em todos os arestos, foi sublinhada a essencialidade da interrupção dos prazos em cursos para respeitar a garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais por parte dos cidadãos economicamente carenciados, contida no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o imperativo constitucional de igualdade entre os cidadãos (artigo 13.º da Constituição), na vertente da igualdade de armas. Lê-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004 que: «O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses. Nesta conformidade, há-de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso. Tais medidas impõem-se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos. É, aliás, essa a razão do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, ao determinar, nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial, a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade.» E, acrescentou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/2004: «A norma em causa dispõe sobre os efeitos da apresentação do requerimento com que é promovido perante a competente autoridade administrativa o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário e da junção aos autos do documento comprovativo desse requerimento, determinando que "o prazo que estiver em curso interrompe-se" com a junção aos autos deste documento. A ratio do preceito é evidente. Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para o estudo das posições a tomar no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, máxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimento técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há-de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio da Lei n.º 30-E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a acção, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efectiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na acção. O princípio da igualdade de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairia irremediavelmente afectado.» A normação contida, neste particular, na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, foi transposta, sem alterações, para os n.ºs 4 e 5, alíneas a) e b), do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, pelo que o entendimento firmado nos referidos Acórdãos mantém actualidade, no quadro do regime aplicável nos presentes autos. Assim, como se estabelece no nº 1 do art.º 24º, da referida Lei, «o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.”. O princípio da autonomia consignado nesta disposição legal comporta, porém, as excepções previstas nos diferentes números do sobredito artigo 24º, relevando especialmente para a decisão do caso em apreço o preceituado nos nºs 4 e 5. Com efeito, no nº 4, do citado artigo 24º, consigna-se expressamente que o prazo que estiver em curso na acção judicial pendente se interrompe por mero efeito da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços de segurança social do requerimento com o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono; e, no nº 5, prevê-se que o prazo interrompido se inicia, isto é, começa a correr por inteiro (cf. artigo 326º, nº 1, do Código Civil), a partir da notificação da decisão que conhecer do pedido de apoio judiciário, nos termos ali especificados. Ora, atendendo ao teor da norma constante do nº 4, do referido artigo 24º, concretamente ao segmento em que se dispõe que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se pede a nomeação de patrono, e fazendo apelo às regras da interpretação da lei, plasmadas no artigo 9º, do Código Civil, impõe-se concluir que o efeito interruptivo ali referido apenas ocorre se a comprovação for efectuada enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente. Perante esta realidade, jurídica e fáctica, a doutrina e a jurisprudência são, tanto quanto alcançamos, unânimes no sentido de que o ónus da prática do acto relevante para operar a interrupção do prazo que esteja a decorrer na acção em que o pedido de apoio judiciário é formulado, qual seja, a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento atinente a tal pedido, sobre o respectivo impetrante impende. Tal entendimento e conclusão, adrede, inequívoca e meridianamente, colhe respaldo na letra da lei. Pelo que, ex vi de norma imperativa – artigo 9º nº 2 do Código Civil – outra exegese e conclusão não pode ser operada e retirada, pois que para as mesmas em tal letra inexiste um mínimo de correspondência verbal. A lei manda, ou seja, não apenas permite, mas antes impõe, que seja o requerente do apoio judiciário a juntar aos autos o requerimento do pedido. Logo, e ao menos de jure constituto, não há margem para o entendimento de que tal acto possa ser efectivado por outra pessoa ou entidade, como sejam os próprios serviços da segurança social. Neste sentido, defende-se no acórdão da Relação de Coimbra de 10.03.2015, proferido no processo 20/14.8T8PNH-C.C1, publicado in dgsi.pt que: « Incumbe ao requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, na pendência de uma acção judicial, o ónus de juntar ao processo o comprovativo da apresentação do requerimento em que se peticiona a concessão de tal benefício, para que se interrompa o prazo que estiver em curso, designadamente para deduzir contestação/oposição.» Em idêntico sentido, defende-se no acórdão da Relação do Porto de 06.12.2016, proferido no processo n.º 1488/12.2TBFLG-A.P1 que: «Não se mostra gravoso para o requerente do Apoio Judiciário, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de Apoio nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa, pois que se trata de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessado, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.» E por aquilo que neste último aresto se plasmou, já se figura que inexistem os vícios assacados a esta interpretação, no sentido de que ela contende com o acesso à justiça, com o princípio da proibição da indefesa e, assim, se assumindo como inconstitucional. Efectivamente, o Tribunal Constitucional já, por várias vezes, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma plasmada no nº 4 do citado artigo 24º da Lei nº 34/2004 (e bem assim da norma equivalente vertida no nº 4 do artigo 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20.12), interpretada no sentido de que impende sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso, propendendo para considerar que a solução legislativa consagrada no nº 4 do artigo 24º não afecta a protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º, nº 1 da Constituição da República aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos. Assim, independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a percepção de que correndo um processo contra si e tendo-lhe sido assinado um prazo para a apresentação da sua defesa, bem como da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, tem de dar conhecimento aos autos das diligências que encetou para neles se defender e de que esse efeito tem prazos a observar. Acresce que no caso, o próprio requerimento de protecção jurídica, imediatamente antes da assinatura do requerente, contém essa advertência. Se é certo que outro sistema poderia ser implementado, mais cómodo para o cidadão, como seja a comunicação directa da Segurança Social ao tribunal, certo é que esta matéria do processo de comunicação da dedução do requerimento de protecção jurídica ao processo judicial para que é requerida, ainda cabe nos poderes de conformação do legislador ordinário, sem que isso atente contra o direito fundamental de acesso ao direito. Cremos até que o legislador terá sido sensível a alguma ineficiência dos serviços da Segurança Social nas comunicações no âmbito do apoio judiciário, realidade diariamente retratada nos processos, optando pela imposição desse ónus ao interessado directo e por parte de quem por isso será de esperar maior diligência. Aliás, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Afigura-se-nos, assim, que a protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afectada pela norma contida no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 30-E/2000 - cfr. acórdão do Tribunal Constitucional de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 809/04. De resto como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 285/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: «Não se trata – como se assinalou no Acórdão n.º 98/2004 – de apurar se a interpretação normativa reputada inconstitucional é a mais correcta ao nível do direito ordinário ou se a solução legislativa em causa (mantida, aliás, no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que substituiu a Lei n.º 30‑E/2000) é a mais adequada, designadamente face à possibilidade de se instituir a obrigação de comunicação oficiosa por parte dos serviços de Segurança Social ao tribunal identificado como aquele onde pende a causa para que se solicita a nomeação de patrono da apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário (recorde‑se que os artigos 26.º, n.º 4, da Lei n.º 30‑E/2000 e 25.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 impõem aos serviços da Segurança Social o envio mensal de relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos a diversas entidades, entre elas, “se o pedido envolver a nomeação de patrono e se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente”), assim obviando ao inconveniente de manter durante um período indefinido de tempo o tribunal da causa no desconhecimento da apresentação do pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de insegurança jurídica e de desenvolvimento de actividade judicial inútil que daí derivam.». No caso vertente, como resulta da documentação inserta na acção executiva, a recorrente foi citada em 14.06.2018, pelo que o prazo de 20 dias, previsto no artigo 728º, nº 1, do Código de Processo Civil, terminou em 04.07.2018, sendo certo que a petição inicial dando início aos embargos de executado foi remetida a juízo por transmissão electrónica de dados efectuada em 07.11.2018. Por sua vez, a recorrente não juntou ao processo o comprovativo da apresentação do requerimento em que se peticiona a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Afigura-se-nos, por isso, que a oposição foi deduzida fora de prazo, nos termos do artigo 732º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil - cf., ainda, neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional de 18.01.2006, acórdão n.º 57/2006, in www.TribunalConstitucional.pt.; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.11.2009, proferido no processo n.º 21490/08.8YYLSB-A.L1-1.; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.2011, proferido no processo n.º 222/10.6TBVRL.P1.; acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 10.03.2015, proferido no processo n.º 20/14.8T8PNH-C.C1.; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.06.2016, proferido no processo n.º 3040/15.1T8VCT.G1, in www.dgsi.pt. Impõe-se, por isso, confirmar a decisão recorrida, improcedendo a apelação. * ...................................................................Sumariando em jeito de síntese conclusiva: ................................................................... ................................................................... * Nos termos supra expostos, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.4. Decisão * Custas a cargo do apelante.* Notifique.Porto, 24 de Outubro de 2019. Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da SilvaJoão Venade Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas) |