Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037274 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200410210435169 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A limitação ao direito de denúncia estabelecida na alínea a) do n.1 do artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano aplica-se também ao cônjuge do primitivo arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B............ e mulher C............ intentaram acção sob a forma de processo sumário contra D............., pedindo que seja declarado denunciado para 31.12.96 o contrato de arrendamento celebrado entre a anteproprietária do prédio identificado no artº 1º da petição e o falecido marido da Ré e, em consequência, a Ré condenada a entregar o referido prédio aos Autores, e a atribuição à Ré da indemnização de 49.860$00. Alegaram, para tanto, em síntese, que: -por contrato de arrendamento verbal, a anteproprietária do prédio referido no artº 1º da petição inicial, em 1.01.76, cedeu ao marido da Ré, E............, o gozo temporário de tal imóvel, mediante a renda mensal de 1.656$00 por mês, para sua habitação. -o referido arrendatário faleceu em 9 de Março de 1996, transmitindo-se o arrendamento para a Ré. -os Autores adquiriram o referido imóvel em 11.07.90 e estão emigrados na Alemanha desde há cerca de quinze anos, encontrando-se o Autor marido reformado por invalidez e sendo a Autora doméstica, pretendendo ambos regressar a Portugal, onde se encontra toda a sua família, dispondo o prédio arrendado de condições para satisfazer as necessidades habitacionais dos Autores, sendo certo que estes não têm, há mais de um ano, qualquer outra casa própria ou arrendada e nunca usaram da faculdade de denúncia. A Ré contestou, por excepção, invocando a ilegitimidade dos Autores, suscitando a questão da falta de observância do prazo legal de antecedência da denúncia e a circunstância de se encontrar reformada por invalidez absoluta. Por impugnação, contestou os factos alegados pelos Autores quanto à necessidade do locado para sua habitação e quanto às condições deste. Concluiu pela sua absolvição da instância, ou caso assim se não entenda, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Na resposta os Autores, requereram a rectificação do nome da Autora mulher, e, no mais, concluíram como na petição inicial. No despacho saneador declarou-se válida e regular a instância, considerou-se rectificado o nome da autora mulher e julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada, julgando-se também improcedente a suscitada questão da falta de observância do prazo legal de antecedência mínima da denúncia. Quanto à excepção peremptória oposta pela Ré, fundamentada na sua situação de reforma por invalidez, julgou-se também a mesma improcedente, por considerar-se que a situação prevista no artº 107º, nº 1, al. a) do RAU diz respeito somente àquele que interveio como inquilino no arrendamento e não já ao seu cônjuge. Procedeu-se à elaboração da especificação e questionário, objecto de reclamação, parcialmente deferida. Do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente as excepções deduzidas pela Ré, foi por esta interposto recurso, que no Tribunal da Relação foi corrigido para a espécie de agravo, a subir a final, com efeito devolutivo. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi respondido, sem reclamação, à matéria de facto. Por sentença de 2.06.98 foi a acção julgada procedente, declarando-se o contrato de arrendamento denunciado para 30.06.97 e condenando-se a Ré a entregar o arrendado livre de pessoas e bens no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado, mediante o pagamento da quantia de Esc. 51.150$00. Dessa sentença foi interposto pela Ré recurso de apelação. Em Acórdão desta Relação, de 4.03.99, concedeu-se provimento parcial ao agravo interposto do despacho saneador, confirmou o neste decidido quanto à improcedência da questão da falta de observância do prazo legal de antecedência mínima da denúncia, mas revogou o despacho saneador na parte em que considerou inaplicável ao caso a al. a) do nº 1 do artº 101º do RAU, e, em consequência, ordenou o aditamento ao questionário da matéria alegada nos artºs 24º a 33º da contestação e anulou o julgamento e subsequente sentença, ordenando ainda a repetição daquele nos termos do artº 712º do CPC, com vista a apuramento da matéria de facto referida, e declarou prejudicado o conhecimento da apelação. Em conformidade com o decidido neste Acórdão, aditou-se ao questionário a matéria de facto mencionada, e, após a realização de diligências instrutórias prévias, procedeu-se à repetição do julgamento, findo o qual se respondeu, sem reclamação, à matéria aditada ao questionário, vindo a acção a ser julgada improcedente sendo absolvida a Ré D.............. do pedido formulado. Inconformados com o decidido os autores recorreram, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: a) Estão provados todos os factos de que depende, para os Recorrentes, o exercício do direito de denunciar o contrato de arrendamento. b) A Recorrida não é arrendatária primitiva do prédio, tendo beneficiado da transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário, seu marido. c) A limitação ao direito de denúncia estabelecida na alínea a) do n°. 1 do art°. 107° do RAU apenas se aplica ao primitivo arrendatário. d) A Recorrida, apesar de reformada por invalidez absoluta, não sendo primitiva arrendatária do prédio, não beneficia da limitação estabelecida naquele normativo (alínea a) do n°. 1 do art°. 107° do RAU). e) Foi violada a citada disposição do RAU (alínea a) do n°. 1 do art° 107°). Houve contra-alegações onde se sustenta o decidido em sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada. 1. Por acordo verbal, F................ deu de arrendamento a E............, para habitação, o seu prédio urbano, composto de uma casa de rés-do-chão e sótão, com quintal, sito na Rua ............., n° ..., ............... inscrito na matriz sob o art. 756°, com inicio em 1.1.76, mediante pagamento de renda, que actualmente ascende ao montante mensal de Esc. 1.717$00 (al. A) da Especificação); 2. Por escritura pública de 11 de Julho de 1990, os AA adquiriram a F............... o referido prédio, conforme documento de fls. 8 a 11, cujo teor se lá por reproduzido (al. B) da Especificação); 3. Por carta datada de 22 de Maio de 1996, a Ré comunicou ao A. que o seu marido faleceu em 9 de Março de 1996, juntando certidão de nascimento do mesmo, e solicitou que os recibos que eram passados em nome de E............... fossem passados a partir de então em seu nome (cf. docs. de fls. 12 e 13, cujo teor se dá por reproduzido) (al. Q da Especificação); 4. Os AA emigraram para Alemanha há mais de 15 anos (resposta ao quesito 1º). 5. O A. marido encontra-se reformado por invalidez devido a doença na coluna que lhe afecta a capacidade de se movimentar (resposta ao quesito 2°); 6. A A. mulher é doméstica (resposta ao quesito 5°); 7. 0 filho dos AA reside em França e a restante família vive em Portugal (resposta ao quesito 6º); 8. Os Autores pretendem regressar a Portugal (resposta ao quesito 7º); 9. Desde há mais de 5 anos, os AA não têm casa própria nem arrendada em Portugal, para além da indicada na especificação (resposta ao quesito 8°). 10. 0 agregado familiar dos AA é composto somente pelos próprios (resposta ao quesito 9°); 11. A casa referida na especificação encontra-se degradada, com os soalhos e madeiras a desfazerem-se (resposta ao quesito 12°). 12. A Ré nasceu em 18.01.42 e encontra-se reformada por invalidez absoluta desde há 4 anos, com referência à data da apresentação da contestação (resposta ao quesito 14º): 13. A Ré não pode exercer nenhuma profissão (resposta ao quesito 15º); 14. A Ré é uma pessoa com problemas de saúde muito graves, que lhe determinam total incapacidade para o trabalho (resposta ao quesito 16º); 15. Ré sofre de perturbações do foro neurológico (resposta ao quesito 17º); 16. Sofre de frequentes náuseas, perdas de equilíbrio e de controle (resposta ao quesito 19º); 17. Com frequência desmaia e fica incapacitada de seu auto-determinar (resposta ao quesito 20º); 18. Tendo de seguir rigoroso tratamento médico-medicamentoso (resposta ao quesito 21º); 19. Não pode exercer qualquer tipo de profissão, nem sequer permanecer em sua casa ou na rua desacompanhada de terceiros (resposta ao quesito 22º); 20. A doença que a afecta é incurável e de agravamento acelerado (resposta ao quesito 23º). b)- O recurso de apelação. É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado. Vejamos, pois, do seu mérito. 1-Conforme se constata das conclusões do recurso dos apelantes estes centram a sua discordância com a sentença, relativamente a uma única questão. Entendem os recorrentes que a limitação ao direito de denúncia estabelecida na alínea a) do n°. 1 do art°. 107° do RAU apenas se aplica ao primitivo arrendatário. Neste normativo dispõe-se na actual redacção do DL 329-B/2000, de 22.12, o seguinte: 1 — O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 69º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:* a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços [-As partes inseridas a negrito são as que foram introduzidas pelo DL nº 329-B/2000 de 22.12., mantendo-se a redacção anterior aplicável ao caso dos autos]. 2-Como resulta da matéria de facto provada à Ré foi transmitido o arrendamento por óbito de seu marido, nos termos dos artºs 85º, nº 1-a) e 2 do RAU. As limitações ao direito de denúncia estabelecida no transcrito nº 1 do artº 107º do RAU têm efeito, caso ocorram no momento em que a denúncia deva produzir efeitos. A ré demandada nesta acção é quem ocupa a posição de arrendatária, no momento em que o direito de denúncia do contrato de arrendamento deve produzir efeitos. Por outro lado o nº 2 do mesmo artº 107º do RAU, ao referir-se “Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de arrendatário o cônjuge a quem tal posição se transfira, nos termos dos artigos 84º e 85º, contando-se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse” não significa que só nesta situação se tenha tutelado o interesse do cônjuge do arrendatário para efeitos de se lhe atribuir a qualidade de arrendatário há mais de 30 anos. Essa disposição do nº 2 visa tão só tutelar esse interesse do cônjuge (não se aplicando a outras pessoas que sucedam no arrendamento) para efeitos de contagem de tempo da duração do contrato, mas não se pode extrair daí que o nº 1 do mesmo artº 107º esteja afastado em termos de ser aplicável a quem se encontra na posição de arrendatário no momento em que o direito de denúncia do contrato de arrendamento produzir efeitos. 3-Os recorrentes defendem o entendimento seguido por alguma jurisprudência e doutrina que citam, no sentido da incomunicabilidade do arrendamento habitacional, supondo vivo o primitivo arrendatário e daí não ser aplicável a al. a) do nº 1 do artº 107º do RAU. Ora como se explicitou no acórdão proferido nestes autos, inserido de fls.145 a 149vº os excluídos, são os sucessores mas apenas na previsão do nº 2 do artº 107º (com excepção do cônjuge), mas não existe exclusão na previsão do nº 1 para efeitos de invocação das limitações ao direito de denúncia para o arrendatário que reunir as condições aí descritas. 4-Mas esta questão (que agora sintetizamos) da aplicação do nº 1 do artº 107º do RAU à ré que é arrendatária, por morte de seu marido está decidida e formou caso julgado nestes autos (conferir no entanto sobre esta matéria as posições que foram assumidas por Januário Gomes-Arrendamento para habitação-2ª edição, pág.313 e 319 e Pinto Furtado-Manual do Arrendamento Urbano-pág.767/769, relativamente à jurisprudência que tem entendido que a alínea a) do artº 107º do RAU diz respeito tão só ao arrendatário que interveio no contrato inicial, que não também ao cônjuge deste). No Acórdão desta Relação junto a fls. 145/149 foi decidido expressamente que transmitido o arrendamento por óbito do primitivo arrendatário, nos termos do artº 85º, nº 1, al. a) e 2º do RAU, é a Ré, nesta acção, quem actualmente se encontra na posição de arrendatária, sendo-lhe aplicável o disposto no citado artº 107º, nº 1, al. a), aplicabilidade que não é excluída pela norma constantes do nº 2 do mesmo artigo, a qual apenas exceptua os sucessores do primitivo arrendatário da situação prevista na alínea b), com ressalva do cônjuge, a quem aproveita o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse. Tendo sido decidida essa questão, que era a da aplicabilidade à ré de poder invocar a limitação do direito de denúncia dos autores e tendo isso levado a que se ordenasse a elaboração de novo questionário, já não pode voltar a discutir-se a mesma questão, uma vez que se ficou numa situação de caso julgado formal com força obrigatório dentro do processo (672º, 673º e 677º do CPC). Essa situação obsta, pois a que se possa alterar a decisão proferida, que o foi, aliás, em sede de recurso(cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora –Manual de Processo civil-2ª edição, pág. 703 e Ac. STJ de 10.12.1997-BMJ, nº 472º, pág. 501). Tendo sido definida, em abstracto, a aplicação à ré da referida disposição legal e vindo a efectuar-se prova sobre os factos que o Tribunal mandou aditar ao questionário para aferir em concreto das condições de oposição à denúncia do contrato, nos termos em que foi proposta a acção, haverá tão só que apreciar agora se ficou ou não provada essa factualidade. 5-Ora o direito de denúncia do contrato de arrendamento facultado ao senhorio está sujeito a limitações, não podendo ser exercido, quando no momento em que deva produzir efeitos, ocorra, entre outras circunstâncias que ao caso não importam, o seguinte: ter a arrendatária 65 ou mais anos de idade ou independentemente desta se encontrar na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofrer de incapacidade total para o trabalho – artº 107º, nº 1 al. a) do Regime do Arrendamento Urbano. Trata-se efectivamente de uma causa impeditiva do direito de denúncia, que visa tutelar a posição do arrendatário que nessa situação se encontre, fundada em razões de solidariedade social . Na sentença configurou-se apropriadamente como uma verdadeira excepção peremptória, que a Ré expressamente arguiu, como de resto também havia sido configurada no acórdão junto aos autos [Pinto Furtado, na obra citada, pág. 767, depois de abandonar a terminologia de “causas de exclusão”, defende agora que apenas deve adoptar-se o regime jurídico expresso na lei de “limitações ao direito de denúncia”, não devendo conceber-se como excepções peremptórias]. Tendo-se provado que a ré se encontra na posição de arrendatária e encontrando-se a mesma na situação de reforma por invalidez absoluta, totalmente incapaz para o trabalho e para o exercício de qualquer profissão, padecendo de problemas de saúde graves, designadamente perturbações do foro neurológico, que demandam tratamento médico e medicamentoso e o acompanhamento de terceiras pessoas no seu quotidiano, não pode deixar de concluir-se que se verifica em relação à Ré a situação prevista na al. a) do nº 1 do artº 107º do RAU. Os autores não eram proprietários do imóvel locado á data da celebração do contrato de arrendamento. Não ocorre, por isso, face à factualidade provada a excepção às limitações ao direito de denúncia, prevista no artº 108º do RAU. 6-Deste modo, não obstante os autores terem demonstrado os requisitos para a denúncia, estão impedidos de o fazer no caso concreto por força da lei que consagrou esta limitação a impedir a denúncia em casos como aqueles em que se encontra a ré. Entendeu o legislador ao consagrar estas disposições de limitação ao direito de denúncia que o direito à habitação é uma exigência da dignidade humana, direito fundamental de natureza social-nº 1 do artº 65º da DRP-mas é o Estado que tem de assegurar a sua satisfação-nº 2 do mesmo artigo. Mas como o não consegue só por si, impõe que os particulares colaborem na realização desse objectivo e para isso impôs as referidas limitações ao direito de necessidade de habitação por parte do senhorio (Cfr. Obra de Aragão Seia –Arrendamento Urbano, 4ª ed. pág. 503). Não foi, pois, violado o disposto no nº 1 do artº 107º do RAU. Nestes termos não assiste razão à apelante, não merecendo a sentença qualquer censura e por isso se confirma. III- Decisão. Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes Porto, 21 de Outubro de 2004 Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz |