Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4497/09.5TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMERCIAL
COMPRA E VENDA SOB AMOSTRA
ERRO
ANULAÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
RECUSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP201205154497/09.5TJVNF.P1
Data do Acordão: 05/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – No âmbito do funcionamento do crédito documentário irrevogável não é possível recorrer à figura da exceptio non adimplenti contractus;
II – A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim a que é destinado;
III – O erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, quando reportado ao objecto do negócio, torna este anulável desde que o declaratário conheça, ou não deva ignorar, a essencialidade, para o declarante, do objecto sobre que haja incidido o erro;
IV – Anulado o negócio por erro a indemnização devida tem como parâmetros o interesse contratual negativo;
V – O contrato de compra e venda e o de abertura de crédito documentário, que nasceu por causa daquele, são autónomos e distintos.
VI - Só pode ser recusado o pagamento do sobredito crédito em caso de “fraude ou abuso evidente do beneficiário”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 4497/09.5 TJVNF.P1
Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – 1.º Juízo Cível
Recorrente – B…, S.A
Recorridos – C…, S.A., e "D…"
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. Maria Cecília Agante

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B…, S.A., com sede em …, V.N. de Famalicão intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão a presente acção declarativa, com processo ordinário contra os réus C…, S.A., com sede em Lisboa, e D…, pedindo
a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e 2.a ré e subsequente anulação do contrato de abertura de crédito documentário celebrado entre a autora e 1.ª ré, com a referência ………, condenando-se a ré a ressarcir a autora, no valor dos prejuízos atinentes à anulação do contrato, no valor global de 26.613,42 Euros; a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a 2.a ré e a subsequente resolução do contrato de crédito documentário, condenando-se a ré a ressarcir a autora, no valor dos prejuízos atinentes à resolução do contrato, no valor global de 26.613,42 Euros;
Para tanto alegou a autora, em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização, importação e exportação de produtos têxteis, tendo contactado diversas empresas estrangeiras no sentido de obter um específico produto têxtil- atoalhado de qualidade superior, em conformidade com uma amostra, tendo obtido resposta favorável da 2.a ré, que acordou produzir o produto conforme a amostra enviada, tendo sido feita a encomenda, conforme doc. 3, tendo as partes convencionado que o pagamento seria feito através da abertura de crédito documentário irrevogável, o que a autora fez através da 1.ª ré.
Conforme veio a resultar do relatório do E…, a mercadoria enviada apresentava defeitos de mau branqueamento, má tecelagem e má confecção, evidenciando que na sua confecção foram utilizados fios de pior qualidade dos que haviam sido contratados.
Como a 2.a ré não respondeu à reclamação efectuada, veio a ser intentada providência cautelar, por forma a obstar ao pagamento.
O comportamento culposo e fraudulento da 2.a ré causou e continua a causar prejuízos à autora no valor global de 26 613,42 Euros.
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Citados os réus, apenas o C…, S.A., veio impugnar os factos alegados, por desconhecimento pessoal, pugnando para que a acção seja julgada em função da prova que se viesse a produzir.
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Proferiu-se despacho saneador, selecionou-se a matéria de facto e foi elaborada a base instrutória, sem censura das partes.
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Realizou-se o julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, também sem censura.
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Por fim, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu as rés C…, S.A., e D… dos pedidos contra elas formulados.
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Inconformada com tal decisão dela recorreu, de apelação, a autora, pedindo a revogação e substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente, por provada, com todas as consequências legais.
A apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. Prescreve o art.º 668.º n.º 1, al. d), do C.P.C., que é nula a sentença quando "O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".
2. Ora, a sentença em crise, salvo o devido respeito, não resolveu todas as questões que foram submetidas à apreciação do Tribunal "a quo", uma vez que este não se pronunciou sobre uma das questões essências, a saber - a alegada (e provada) e peticionada anulação ou resolução do contrato de compra e venda dos autos.
3. A Recorrente veio alegar e peticionar, antes de tudo o mais, a anulação ou resolução do contrato de compra e vendam questão nestes autos e, posteriormente, apenas como consequência daquele petitório se peticionou, igualmente, a anulação ou resolução do contrato de abertura de crédito.
4. Sucede que, o Tribunal "a quo" nem sequer se pronunciou quanto às consequências de direito - anulação ou resolução - advindas da razão de facto que reconheceu assistir à Recorrente (no que toca ao contrato de compra e venda), como teria de o fazer, o que se requer.
5. Pelo que ficamos sem saber se o contrato de compra e venda dos autos está ou não anulado ou resolvido, com todas as implicações daí inerentes.
6. Motivo pelo qual a sentença é nula, nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
Sem prescindir,
7. Como supra se plasmou - o que tudo aqui se dá por reproduzido -, e também numa outra perspectiva, o Tribunal "a quo" acaba por nos transmitir a ideia que existindo um contrato de abertura de crédito, e sendo este irrevogável, nenhuma outra realidade existe. Ou, pelo menos, que a existir, é irrelevante.
8. Ora, não é este o entendimento da Recorrente (e da Jurisprudência, em geral), para quem, só depois de se decidir da questão do contrato de compra e venda, por haver, no seu (dela, Recorrente) entendimento, união (dependência) de contratos, então sim, é que se passaria à análise do contrato de abertura de crédito.
9. No entanto, ao invés, o Tribunal "a quo" entendeu que devia analisar cada um dos contratos e decidiu pela prevalência do segundo, a saber, o contrato de abertura de crédito, a tal ponto e de tal forma que não retira, sequer, reitera-se, qualquer conclusão sobre a anulação ou resolução peticionadas relativamente ao primeiro.
10. O Tribunal tem de se pronunciar sobre se assiste razão na peticionada resolução ou anulação do contrato de compra e venda até porque reconhece que a factualidade alegada e que suporta inevitavelmente aqueles pedidos (senão um, outro) foi dada como provada.
11. Desta forma, e salvo melhor opinião, só depois de se analisar e decidir sobre o peticionado reconhecimento ou decretamento da anulação ou resolução do contrato de compra e venda é que nos devemos debruçar sobre a questão do crédito documentário.
12. Para análise das peticionadas anulação ou resolução do contrato de compra e venda, temos que a factualidade dada como provada consubstancia claramente uma inequívoco incumprimento contratual por parte da Recorrida (2.a R), deverá ser reconhecida razão à Recorrente, e como tal, deve ser declarado/a ou decretado/a a anulação ou a resolução do contrato de compra e venda dos autos.
13. Ademais, a Recorrente não entende a razão de ser do vertido na sentença em crise, quando o Tribunal "a quo" concluiu que a Recorrente deveria ter ''formulado outros pedidos que não colidissem com a obrigação de pagamentos, imposta por força do crédito documentário, designadamente a sua condenação a proceder à substituição das peças defeituosas, sem prejuízo de direito de indemnização".
14. É que face à invocada anulação/resolução e tendo presente os factos provados 6.32 e 6.41 não se vislumbra a lógica, salvo melhor opinião, de formular qualquer outro pedido, mormente, os referidos na sentença.
15. Não cremos que possa ser impedido o legítimo exercício do direito à anulação ou resolução de um contrato de compra e venda, quando existem razões de facto e de direito para tal, pela simples razão de ter sido celebrado um crédito documentário irrevogável para pagamento, por parte do comprador, do preço da compra.
16. Pois isso seria, além de manifestamente inconstitucional, por violação do princípio constitucional vertido no art.º 206.º da CRP, desde logo, um claro atropelo dos mais elementares princípios de direito.
17. Pelo que terá de ser reconhecida razão à Recorrente e, assim, serem considerados procedentes (na medida do necessário) os pedidos n.ºs 1.º, al. a), 4.º, al. a), e 6.º, al. a), da PI., o que se requer.
18. Não se desconhece o facto de estarmos perante um crédito documentário irrevogável, com as suas características muito próprias, no entanto, "... assim, e apesar da cláusula de irrevogabilidade, o banco emitente, no que respeita à obrigação perante o beneficiário, não pode utilizar os meios de defesa derivados do contrato de compra e venda, celebrado entre o ordenador e o beneficiário, e do contrato de abertura de crédito celebrado entre ele próprio e o ordenador, mas pode utilizar os meios de defesa derivados da verificação das condições impostas para a execução do crédito, incluindo a não correspondência dos documentos apresentados com a realidade dos factos".
19. Na verdade, na esteira do expendido no aludido acórdão, estando os contratos - compra e venda e abertura de crédito - ligados entre si por idêntica finalidade económica que, em termos gerais, consistem em assegurar ao vendedor o pagamento da mercadoria vendida e ao comprador, a entrega dessa mesma mercadoria, a não correspondência com a realidade de um documento apresentado para preencher uma condição da carta de crédito, a não ser relevante, o comprador nunca teria a certeza que a mercadoria seria entregue.
20. No caso concreto, ficou provado que toda a documentação refere que a mercadoria seria produzida por fio NE 24/2 (e fio NE 16/1), o que era condição, absolutamente, essencial do negócio.
21. Tendo-se também provado que a mesma foi produzida por fio NE 20/2, não poderão restar dúvidas que se verifica, manifestamente, a não correspondência dos documentos apresentados com a realidade dos factos.
22. Nesta sequência, a factualidade provada nos autos é motivo justificativo e fundamento para que a irrevogabilidade do crédito documentário seja excepcionada, permitindo à Recorrente anular o pagamento do crédito documentário e ao banco emitente poder utilizar os meios de defesa derivados da verificação das condições impostas para a execução do crédito.
23. Além do mais, no caso concreto, sempre estaremos perante as mais diversas hipóteses de excepção à irrevogabilidade, como sejam, "Para além da ocorrência da fraude documental (respeitante aos próprios documentos apresentados pelo beneficiário e objecto de falsificação) e da aplicabilidade dos princípios gerais - como a boa fé. a proibição do abuso do direito, a regra "fraus omnia corrumpit" e a "exceptio dali"- é, em geral, aceite que a realização do crédito documentário pode ser paralisada em duas situações: o envio de mercadoria sem qualquer valor económico...", o que se requer seja reconhecido.
24. Ademais, o prejuízo da Recorrente com toda esta situação, se tivesse de pagar o crédito documentário, ascenderia às dezenas de milhar de euros.
25. Por todo o exposto, deve ser reconhecido que assiste razão à Recorrente e, como consequência, deve ser anulado ou resolvido o contrato de crédito documentário dos autos.
26. Deve ser considerada a presente acção totalmente procedente, por provada, com todas as consequências legais.
27. Em suma, verificou-se assim, entre outros, uma errada interpretação e aplicação dos art.ºs 660.º n.º 2, do C.P.C., 227.º, 253.º, 254.º, 287.º, 288.º, 289.º, 334.º, 432.º, n.º 1 e 436.º, n.º 1, do C. Civil, 469.º e ss. do C. Comercial, e 14.º, al d), da RUU 600.
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O 1.º réu juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, não impugnados por via do presente recurso:
1. Convencionaram as partes, A. e 2.a R., como é habitual nestes casos, que o pagamento seria feito através da abertura de crédito documentário irrevogável. - Alínea A) dos Factos Assentes.
2. Para esse efeito, a A. solicitou a abertura do mesmo junto de uma instituição bancária, a saber, "C…" (1.ªR.), agência de …, Rua …, n.º …, …, Santo Tirso, o qual foi concedido e autorizado, tendo sido atribuída ao mesmo a referência ………. - Alínea B) dos Factos assentes.
3. Por forma a obstar ao aludido pagamento a A. intentou uma providência cautelar, que correu termos neste Tribunal no 2.º Juízo Cível, processo n.º 1273/09.2TJVNG, que viria a ser decretada aos 16.05.2009, procedimento que, por ter sido julgado procedente, deu origem a que o banco fosse notificado para, até ao trânsito da decisão a proferir nesta acção, não desse cumprimento às obrigações decorrentes do crédito documentário que emitiu. - Alínea C) dos factos assentes.
4. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização, importação e exportação de produtos têxteis. - Resposta ao ponto 1.º da BI.
5. No exercício da sua actividade, e uma vez que a A. tinha várias encomendas de diversos clientes (entre os quais a "F…, SA.") de um determinado e específico produto têxtil - atoalhados de qualidade superior a A. procedeu à encomenda de atoalhados com características previamente definidas - produzidos com fio de algodão de 2 (dois) tipos diferentes, a saber, ;e 24/2 e ;e 16/1. - Resposta ao ponto 2.º da BI.
6. Sendo que estas características permitem a produção de atoalhados caracterizados por elevados padrões de qualidade que os clientes da A. - entre outros, hotéis de 4/5 estrelas - cadeias internacionais de Hotéis como o grupo G… "Health Clubs" e "SPAS" e lavandarias industriais - exigem e a que estão habituados. - Resposta ao ponto 3.º da BI.
7. Deste modo, procurando um vendedor do produto, com as características supra identificadas, a A., entrou em contacto com diversos fornecedores e intermediários, tendo obtido resposta positiva de uma empresa do Paquistão, a 2.a Ré. - Resposta ao ponto 4.º da BI.
8. Resultou, então, desse contacto, até para que não restassem quaisquer dúvidas quanto ao produto que a A. pretendia, que esta iria proceder ao envio, para a 2.a Ré, de uma amostra, tendo a 2.a Ré acordado produzir produto conforme a amostra enviada. - Resposta ao ponto 5.º da BI.
9. Nesta sequência, a A. efectuou uma encomenda à 2.a R. cujo teor, de entre outros aspectos, ressalta o seguinte, que se passa a citar: - "Toalhas brancas 100 por cento ... produzido com 24/2 x 16/1 x 24/2 ...." - "toalhas brancas 100 por cento'" produzido com 16/ 1 x 16/ 1 x 24/2 ...." - "Euro €28.766,04". - Resposta ao ponto 6.º da BI.
10. A mercadoria foi enviada por navio desde o porto de …, no Paquistão, até ao porto de Leixões e os documentos correspondentes ao crédito documentário foram entregues ao Banco 1.º Réu dentro do prazo. - Resposta ao ponto 7.º da BI.
11. Entretanto, em relação ao CDI original, foi efectuado uma alteração, em 29.01.2009, aceite pela A., em 30.01.2009, relativamente aos seguintes pontos:
"Embarque parcial;
BL - Porto de descarga … em vez de Leixões;
Certificado de seguro não está emitido conforme L/C.". - Resposta ao ponto 8.º da BI.
12, A mercadoria chegou ao porto de Leixões no dia 25.02.2009 e foi a mesma conduzida para as instalações da A. - Resposta ao ponto 9.º da B.I.
13. Logo após a recepção da mercadoria, a A. procedeu à verificação da mesma e constatou que aquela padecia de vários, graves e inultrapassáveis problemas/defeitos, nomeadamente todos os atoalhados, de cor branca, (apesar de novos,) apresentavam diferentes tipos de branco (num tom amarelado), o que resultava numa aparência de uso, desgaste e até sujidade. - Resposta ao ponto 10.º da BI.
14. Sendo que este defeito é causado pelo mau branqueamento que foi efectuado ao Produto. - Resposta ao ponto 11.º da B.I.
15. Todos os atoalhados apresentavam um aspecto irregular, o que agravava ainda mais a má aparência. - Resposta ao ponto 12.º da BI.
16. Este defeito é causado pela má tecelagem a que foi submetido o produto. - Resposta ao ponto 13.º da BI.
17. Alguns dos atoalhados, tinham sido mal confeccionados, causado pelo facto de a costura estar do lado errado, ou seja, a costura que estava do lado da frente deveria estar no verso do atoalhado. - Resposta ao ponto 16.º da BI.
18. Todos os atoalhados, ao toque (aspecto essencial no que concerne à qualidade), mostravam-se rugosos e ásperos e não suaves, como se impunha. - Resposta ao ponto 15.º da BI.
19. Sendo que este defeito é causado pela utilização, na confecção do produto, de fios forçosamente diferentes e de pior qualidade dos que haviam sido contratados (fios; e 24/2 e 16/1). - Resposta ao ponto 16.º da BI.
20. Os felpos não cumprem as especificações relativas à massa linear dos fios, mais precisamente no que diz respeito aos fios de teia de base e ao fio da argola, uma vez que os valores de massa linear nominal obtida no ensaio é tecnicamente diferente da prevista na especificação do produto. - Resposta ao ponto 17.º da BI.
21. A 2.a R. ao invés de utilizar (para além do fio Ne 16/1) fio Ne 24/2, conforme contratualizado, utilizou Fio 20/2. - Resposta ao ponto 18.º da BI.
22. O preço desta mercadoria é inferior ao contratado, numa ordem de grandeza inferior a 50% (mais barato). - Resposta ao ponto 19.º da B.I.
23. Nunca o produto teria qualquer interesse para A. uma vez que esta nem sequer admite a hipótese de venda do mesmo a terceiros, nem directa, nem indirectamente, pelo facto de o produto se encontrar, de origem, etiquetado com o nome/marca da A. – B1… - o que colocaria em causa o bom nome comercial da empresa. - Resposta ao ponto 20.º da BI.
24. Perante o sucedido, a A., de imediato entrou em contacto com a 2.a R., mostrando-lhe o seu desagrado tendo estabelecido diversos contactos tendentes à resolução deste problema, mas a 2.a Ré foi protelando uma posição definitiva. - Resposta ao ponto 21.º da BI.
25. A A. teve de dar um prazo final à 2.ª R, a saber 31.03.2009, para esta se pronunciar. - Resposta ao ponto 22.º da BI.
26. No dia 01.04.2009, a autora comunicou ao 1.º réu toda a situação por forma a obter a suspensão do pagamento. - Resposta ao ponto 23.º da BI.
27. Atendendo a que houve manifesta fraude por parte da 2.ª R., mas também, ao facto de que a A. estava obrigada a proceder ao pagamento através do 1.º R, a A. comunicou então no passado dia 01.04.2009 ao 1º R toda a situação por forma a obter a suspensão de pagamento. - Resposta ao ponto 23.º da BI.
28. O 1.º R, face ao contratualizado com a A., respondeu que os bancos lidam com documentos e não com mercadorias, serviços ou prestações às quais esses documentos se possam reportar e, como tal, o 1.º R tem de honrar o compromisso de pagamento já enviado para o banco do beneficiário. - Resposta ao ponto 24.º da BI.
29. No caso em apreço, a A. estipulou com os RR um Crédito Documentário Irrevogável pois de acordo com a abertura de crédito documentário celebrado entre a A. e o 1.º R, o pagamento seria feito pelo 1.º R à 2.ª R no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de embarque no Paquistão (o designado "BL" - Bill of Lading) pelo que atendendo a que a data de embarque (BL) foi em 18.01.2009 o pagamento pelo 1.º R teria de ser efectuado após 90 dias, ou seja, 18.04.2009. - Resposta ao ponto 25.º da BI.
30. Em toda a documentação entre a A. e a 2.a R, e entre ambas e o 1.º R e, inclusive, com a Instituição Bancária da 2.a R, sempre se mencionou que os atoalhados em questão possuíam apenas as características designadas por ";e 24/2 e ;e 16/1". - Resposta ao ponto 26.º da BI.
31. Sendo que tal característica/qualidade da mercadoria era absolutamente essencial no negócio celebrado entre a A. e os clientes, o que tudo era conhecimento da 2.a R. - Resposta ao ponto 27.º da BI.
32. Face aos prazos que haviam sido contratualizados entre a A. e os seus clientes, esta viu-se forçada a adquirir a mercadoria de que necessitava noutros fornecedores, nacionais e internacionais, nalguns casos por preços inclusivamente superiores. - Resposta ao ponto 28.º da B.I.
33. A A. suportou as despesas com o transitário relativo ao negócio celebrado entre si e a 2.ª R (despesas aduaneiras, emolumentos, despesas inerentes ao despacho, NA a liquidar à Alfândega), no valor global de €9.850,02. - Resposta ao ponto 29.º da BI.
34. A A. teve, ainda, que suportar as despesas relativas à celebração do contrato de abertura de crédito documentário com o 1.º R, no montante de €196,90. - Resposta ao ponto 30.º da BI.
35. Mais teve a A. que suportar as despesas, quer com ao exame laboratorial efectuado no E…, no valor de €350,40), quer com a tradução de documentos, no valor €237,00. - Resposta ao ponto 31.º da BI.
36. Com o negócio celebrado a A. tinha uma expectativa de lucro na ordem dos 45% tendo por referência o valor global do negócio com a 2.a R, a saber, cerca de €13.000,00. - Resposta ao ponto 32.º da BI.
37. A A. continua a aguardar que a mercadoria seja levantada das suas instalações pela 2.ª Ré. - Resposta ao ponto 33.º da BI.
38. Desde a mencionada data, a saber, 25.02.2009 que os atoalhados se encontram a Ocupar uma área de cerca de 58 m3, nas instalações da A. - Resposta ao ponto 34.º da BI.
39. Na presente data, para a quantidade de atoalhados em questão, o preço de armazenagem para aquela área (58 m3) em zona industrial é de €255,00/mês. - Resposta ao ponto 35.º da BI.
40. O custo de levantamento e de manuseamento dos atoalhados que é de [(€5,00 x 50h) + €180,00=], o que perfaz a quantia global de €430,00. - Resposta ao ponto 36.º da BI.
41. A 2.a Ré quando confrontada com o seu incumprimento, recusou-se a cumprir o contratado, o que obrigou a A. a ter que efectuar a aquisição do produto noutros fornecedores, nalguns casos por preços inclusivamente superiores. - Resposta ao ponto 37.º da BI.

III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
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Ora, visto o teor das alegações da recorrente, são questões a decidir no presente recurso:
1.ª – Nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia.
2.ª – De Direito.
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1.ªquestão – Nulidade de sentença recorrida.
Afirma a apelante que o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre uma das questões essências, a saber, a alegada e peticionada anulação ou resolução do contrato de compra e venda dos autos.
Como se sabe, de harmonia com o disposto no art.º 3.º n.º1 do C.P.Civil, a iniciativa da acção pertence às partes, pelo que o tribunal não pode resolver um conflito sem que elas lhe tenham pedido tal resolução.
Também quanto à decisão, e por força do disposto nos art.ºs 661.º, 664.º e 264.º, todos do C.P.Civil, o juiz está limitado não só pelas questões que lhe são colocadas pelas partes, (salvo se outras surgirem que sejam de conhecimento oficioso) como pelo complexo fáctico alegado, (salvo o caso da existência de factos que não necessitam de alegação e a que o tribunal possa e deva recorrer, por notórios ou conhecidos por via do exercício das suas funções). Assim cabe às partes delimitar o “quod decidendum”, expondo nos seus articulados as questões que querem ver decididas na acção, expondo os factos fundamentadores da razão por que pedem, invocando o direito em que se estribam e concluindo, logicamente, formulando um pedido.
Por força do disposto no art.º 664.º do C.P.Civil, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Pelo que se em sede de facto, o tribunal está limitado pelas alegações das partes, na indagação do direito aplicável, não está o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes.
Segundo o disposto no artº 668.º n.º1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no artº 660.º n.º2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade da al. d) do n.º1 do art.º 668.º do C.P.Civil, é assim a sanção pela violação do disposto no art.º 660.º n.º 2 do C.P.Civil, o qual impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso do tribunal (omissão ou excesso de pronúncia).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Ou, como se decidiu nos Acs do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, in www.dgsi.pt, “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”.
A omissão de pronúncia enquanto vício da sentença apenas ocorre quando o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões suscitadas pelas partes e não sobre os argumentos, opiniões ou doutrinas por esta expendidas nos articulados –cfr. Ac. STJ de 11.01.2000, Revista STJ n.º 1062/99, www.cidadevirtual.pt/stj/seciv.html e Ac. STJ de 06.01.77, BMJ 263, p.187, entre muitos outros e Alberto dos Reis, CPC anotado, V, p.143. Também como refere Lebre de Freitas, in “CPC anotado”, vol.2º, pág. 647, “…o juiz tem de resolver um litígio concreto e não deve perder de vista que o deve fazer com economia processual”.

Vejamos o caso concreto.
Nos autos a autora peticionou a título principal a anulação do contrato de compra e venda que celebrou com a 2.ª ré e, a título subsidiário, peticionou a resolução desse mesmo contrato por incumprimento definitivo por parte da 2.ª ré, uma vez que perdeu o interesse na prestação.
Na decisão recorrida pode ler-se “(…)Aqui chegados, mister é saber se assiste à autora direito a requerer a anulação e, subsidiariamente, a resolução dos contratos de compra e venda e de abertura de crédito documentário.
(…)
Aqui chegados, cumpre apreciar cada um dos pedidos formulados.
Relativamente aos pedidos formulados sob os pontos 1.º a 7.º, é inelutável que terão de naufragar, ante o carácter irrevogável do crédito documentário e a independência e autonomia que existe entre o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a 2.a ré e o contrato de abertura de crédito documentário, com os contornos atrás definidos (…)”.
Tendo-se depois concluído e decidido que “Pelo Exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolvem-se as rés C…, S.A., e D… dos pedidos contra elas formulados”.
Ou seja, decorre da sentença recorrida que ante a factologia provada e o enquadramento jurídico que da mesma se fez não podiam os pedidos de anulação ou de resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a 2.ª ré procederem.
Destarte, óbvio é de concluir que nenhuma omissão de pronúncia foi cometida.
Improcedendo as respectivas conclusões da apelante.
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2.ªquestão – De Direito.
Está assente nos autos que:
- No exercício da sua actividade, a autora pretendia adquirir atoalhados com características previamente definidas - produzidos com fio de algodão de 2 (dois) tipos diferentes, a saber, ;e 24/2 e ; e 16/1.
- Procurando um vendedor do produto, com as características supra identificadas, a autora, entrou em contacto com diversos fornecedores e intermediários, tendo obtido resposta positiva de uma empresa do Paquistão, a 2.a ré.
- Resultou, então, desse contacto, até para que não restassem quaisquer dúvidas quanto ao produto que a autora pretendia, que esta iria proceder ao envio, para a 2.a ré, de uma amostra, tendo a 2.a ré acordado produzir produto conforme a amostra enviada.
- Nesta sequência, a autora efectuou uma encomenda à 2.a ré, de entre outros aspectos, ressalta o seguinte: - "Toalhas brancas 100 por cento … produzido com 24/2 x 16/1 x 24/2 ..." - "toalhas brancas 100 por cento '" produzido com 16/ 1 x 16/ 1 x 24/2 ... " - "Euro € 28.766,04".
-Sendo que tal característica/qualidade da mercadoria era absolutamente essencial no negócio celebrado entre a autora e os clientes, o que tudo era conhecimento da 2.a ré.
- Convencionaram as partes, autora e 2.a ré, como é habitual nestes casos, que o pagamento seria feito através da abertura de crédito documentário irrevogável.
- Para esse efeito, a autora solicitou a abertura do mesmo junto de uma instituição bancária, a saber, "C…" (1.º réu), agência de …, Santo Tirso, o qual foi concedido e autorizado, tendo sido atribuída ao mesmo a referência ……….
- A autora estipulou com os réus um Crédito Documentário Irrevogável pois de acordo com a abertura de crédito documentário celebrado entre a autora e o 1.ºréu, o pagamento seria feito pelo 1.º réu à 2.ª ré, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de embarque no Paquistão (o designado "BL" - Bill of Lading) pelo que atendendo a que a data de embarque (BL) foi em 18.01.2009, o pagamento pelo 1.º réu teria de ser efectuado após 90 dias, ou seja, 18.04.2009.
- A mercadoria foi enviada por navio desde o porto de …, no Paquistão, até ao porto de Leixões e os documentos correspondentes ao crédito documentário (carta de crédito) foram entregues ao Banco 1.º réu dentro do prazo.
- Entretanto, em relação ao CDI original, foi efectuado uma alteração, em 29.01.2009, aceite pela autora, em 30.01.2009, relativamente aos seguintes pontos:
"Embarque parcial;
BL - Porto de descarga … em vez de Leixões;
Certificado de seguro não está emitido conforme L/C."
-A mercadoria chegou ao porto de Leixões no dia 25.02.2009 e foi a mesma conduzida para as instalações da autora.
- Logo após a recepção da mercadoria, a autora procedeu à verificação da mesma e constatou que aquela padecia de vários, graves e inultrapassáveis problemas/defeitos, nomeadamente todos os atoalhados, de cor branca, (apesar de novos,) apresentavam diferentes tipos de branco (num tom amarelado), o que resultava numa aparência de uso, desgaste e até sujidade. Sendo que este defeito é causado pelo mau branqueamento que foi efectuado ao Produto.
- Todos os atoalhados, apresentavam um aspecto irregular, o que agravava ainda mais a má aparência. Este defeito é causado pela má tecelagem a que foi submetido o produto.
-Alguns dos atoalhados, tinham sido mal confeccionados, causado pelo facto de a costura estar do lado errado, ou seja, a costura que estava do lado da frente deveria estar no verso do atoalhado.
- Todos os atoalhados, ao toque (aspecto essencial no que concerne à qualidade), mostravam-se rugosos e ásperos e não suaves, como se impunha. Sendo que este defeito é causado pela utilização, na confecção do produto, de fios forçosamente diferentes e de pior qualidade dos que haviam sido contratados (fios; e 24/2 e 16/1).
- Os felpos não cumprem as especificações relativas à massa linear dos fios, mais precisamente no que diz respeito aos fios de teia de base e ao fio da argola, uma vez que os valores de massa linear nominal obtida no ensaio é tecnicamente diferente da prevista na especificação do produto.
- A 2.a ré ao invés de utilizar (para além do fio Ne 16/1) fio Ne 24/2, conforme contratualizado, utilizou Fio 20/2.
- O preço desta mercadoria é inferior ao contratado, numa ordem de grandeza inferior a 50% (mais barato).
- Perante o sucedido, a autora, de imediato entrou em contacto com a 2.a ré, mostrando-lhe o seu desagrado tendo estabelecido diversos contactos tendentes à resolução deste problema, mas a 2.a ré foi protelando uma posição definitiva. E a autora teve de dar um prazo final à 2.ª ré, a saber 31.03.2009, para esta se pronunciar.
-A 2.a ré quando confrontada com o seu incumprimento, recusou-se a cumprir o contratado, o que obrigou a autora a ter que efectuar a aquisição do produto noutros fornecedores, nalguns casos por preços inclusivamente superiores.
-No dia 1.04.2009, a autora comunicou ao 1.º réu toda a situação por forma a obter a suspensão do pagamento.
- O 1.º réu face ao contratualizado com a autora, respondeu que os bancos lidam com documentos e não com mercadorias, serviços ou prestações às quais esses documentos se possam reportar e, como tal, o 1.º réu tem de honrar o compromisso de pagamento já enviado para o banco do beneficiário.
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Decorre do alegado pela autora na petição inicial, e do que por ela é aí peticionado, que tudo pretende fazer para obstar ao pagamento do preço dos atoalhados acordado com a 2.ª ré, a efectuar através de abertura de crédito documentário celebrado com o 1.º réu.
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A sentença recorrida qualificou os contratos em análise, correctamente, como um contrato de compra e venda comercial, cfr. 463.º e segs. do C.Com. na vertente de compra e venda sobre amostra, cfr. art.º 469.º do C.Com, onde se prescreve que “As vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de a cousa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada”. Tratou-se de uma venda sujeita a uma qualidade única convencionada entre as partes.
Trata-se, por isso, de vendas sempre feitas debaixo da condição suspensiva de a coisa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada, cfr. art.º 270.º do C.Civil.
Pelo referido contrato de compra e venda autora e 2.ª ré convencionaram que o preço seria pago através de crédito documentário irrevogável, pois de acordo com a abertura de crédito documentário irrevogável celebrado entre a autora e o 1.ºréu, o pagamento seria feito pelo 1.º réu à 2.ª ré, no prazo de 90 dias, a contar da data de embarque no Paquistão.
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Como é sabido, o crédito documentário, cfr. José Maria Pires, in “Direito Bancário“, 2.º vol. pág. 289 e segs, e António Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário, pág. 549, Gonçalo Andrade e Castro, in “O Crédito Documentário Irrevogável” , Carlos Costa Pina, in “Créditos Documentários” e Calvão da Silva, in “Crédito Documentário e Conhecimento de Embarque”, CJ/STJ, Ano II (1994) tomo I, pág.19, é a operação pela qual um banco (emitente) agindo por mandato (sem representação) e instruções do seu cliente (ordenador), se compromete a regularizar a favor de um terceiro (beneficiário), em troca dos documentos estipulados, o valor de mercadorias expedidas em virtude de um contrato de compra e venda. Ou, como se escreveu no Ac do STJ de 17.04.1997, in CJ/STJ, V (1997), tomo 2, pág. 53: “O crédito documentário – ou abertura de crédito documentário, também dito crédito confirmado – é a operação pela qual um banqueiro, a pedido de um cliente, abre um crédito a favor de um terceiro, crédito, esse, que o terceiro em causa poderá mobilizar mediante a entrega, ao banqueiro, de determinados documentos”.
Esta noção dá-nos a ideia de que se trata de uma operação destinada a conseguir um clima de confiança entre duas partes de um contrato de compra e venda, as quais, em virtude da distância, ou por outro motivo, não dispõem de informações recíprocas suficientes para dispensarem as garantias que o crédito documentário lhes faculta. De facto o crédito documentário assegura ao vendedor o pagamento da mercadoria expedida e ao comprador uma entrega conforme a encomenda feita.
O crédito documentário assenta, pois, numa relação triangular, que envolve o credor e o devedor, de um contrato-base, e um banco ao qual é feita a solicitação do ordenador (devedor) para que pague ao beneficiário (credor) contra a apresentação, por este, dos documentos estipulados, cfr. Carlos Costa Pina, in “Créditos Documentários – As regras e usos uniformes na Câmara de Comércio Internacional e a Prática bancária”, pág. 45.
Esta operação bancária tem um duplo interesse. Com efeito, o exportador adquire, quando o crédito é irrevogável (como é o caso em apreço nos autos), uma garantia de pagamento em todas as circunstâncias, incluindo a insolvência do comprador; pelo seu lado, o comprador adquire a certeza de que o banco não pagará enquanto o vendedor não apresentar, no prazo estabelecido, os documentos exigidos.
São raras as legislações nacionais que consagram qualquer regulamentação específica sobre crédito documentário. Daí que a Câmara de Comércio Internacional, se tenha interessado por estabelecer regras uniformes relativas a tal operação. Assim, em 1929, surgem as “Regras Uniformes Relativas aos Créditos Documentários”, o que veio a ser adoptado por grande número de bancos europeus.
Actualmente e na prática internacional, o crédito documentário é, muitas vezes, remetido para as Regras e Usos Uniformes (RUU), aprovadas pela Câmara de Comércio Internacional de Paris, revistas em 1993, que todavia não têm valor legislativo.
Em suma, o crédito documentário desempenha duas funções muito importantes no comércio em geral e no comércio internacional em especial: a função de pagamento e a função de garantia. A primeira é a função principal e, mediante ela, o beneficiário/vendedor, no crédito à vista, é pago logo que realiza a expedição das mercadorias, sem necessidade de esperar que elas cheguem ao seu destino. A segunda consiste na certeza dada ao mesmo beneficiário/vendedor, logo que o crédito lhe seja notificado, de que tal pagamento se efectuará, porquanto tem a seu favor o compromisso do banco. Por seu turno, o comprador/ordenador adquire também a certeza de que as mercadorias só serão pagas depois de expedidas e de que elas correspondem, na medida dos documentos exigidos ao vendedor, às características acordadas.
Finalmente, o crédito documentário irrevogável consiste em o banco emitente subscrever, perante o beneficiário, o compromisso firme, insusceptível de alteração ou cancelamento sem o acordo de todos os interessados, de realizar a prestação constante da abertura de crédito, desde que dentro do prazo de validade sejam entregues ao banco designado ou a ele os documentos estipulados e respeitados os termos e condições do crédito. Só o crédito irrevogável consegue realizar, de modo perfeito, as funções de pagamento e de garantia que a operação tem em vista. Pela cláusula de irrevogabilidade, a obrigação do banco emitente perante o beneficiário autonomiza-se, tanto no que diz respeito às relações entre este banco e o ordenador como às existentes entre o beneficiário e o próprio ordenador. Assim, o banco emitente, no que diz respeito a tal obrigação, não pode utilizar meios de defesa derivados quer do contrato de compra e venda, celebrado entre o ordenador e o beneficiário, quer da abertura de crédito, contrato este celebrado entre ele próprio e o ordenador. Nem sequer pode resolver ou modificar tal obrigação por alteração anormal das circunstâncias. Por sua vez, também o beneficiário de um crédito documentário irrevogável não pode, em caso algum, valer-se das relações contratuais existentes entre bancos, ou entre o ordenador do crédito e o banco emitente.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 24.05.2011, in www.dgsi.pt, “O crédito documentário irrevogável goza das características de abstração e literalidade, comuns aos títulos de crédito, devendo o banco cumprir a sua obrigação de pagar, exceptuando as situações de divergência dos documentos com as condições estipuladas – cfr. art.ºs 9.º, al. a), e 14.º, al. d), das RUU – e de fraude ou abuso evidente por parte do beneficiário, que ponham em causa aquele crédito”.
A última fase da operação do crédito documentário consiste no pagamento do crédito pelo banco emitente, em contrapartida dos documentos enumerados na carta de crédito, os quais assumem uma importância decisiva, ou não fosse aquele um negócio, sobre, e, apenas, sobre documentos, que constituem o respectivo objecto, nos termos do disciplinado pelos art.ºs 3.º, 4.º e 14.º, b), das RUU, e em que a separação entre eles e as respectivas mercadorias assume uma relevância fundamental.
O crédito documentário é, pois, pela sua natureza, uma operação distinta da venda que possa servir de fundamento à sua abertura, não constituindo esta última, contrato que diga respeito ao banco ou o vinculem, mesmo que, no documento titulador do referido crédito, seja feita qualquer referência àquele contrato, donde decorre que o compromisso de pagamento por parte do banco emitente, ao abrigo do crédito documentário pelo mesmo concedido, autonomiza-se, tanto no que diz respeito às suas relações com o ordenador, como às relações entre este e o beneficiário – art.º 3.º, al. a), das RUU.
Como se pode ler no Ac. do STJ de 24.05.2011, in www.dgsi.pt, “Da autonomia e formalismo do crédito documentário decorre que ao direito do beneficiário não podem ser opostas excepções resultantes, designadamente, da relação comercial de base e, por outro lado, o exame dos documentos pelo banco deve conter-se nos limites da verificação da sua conformidade aparente e formal com os termos da carta de crédito “.
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Retornando ao contrato de compra e venda em apreço nos autos, decorre do disposto no art.º 471.º do C.Com que “As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se­-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as cousas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou não as examinando, não reclamar dentro de oito dias”.
Em face dos factos assentes nos autos, é manifesto que os atoalhados vendidos e entregues pela 2.ª ré à autora não possuem as qualidades adequadas a assegurar o fim explicitamente assumido no contrato, pois não apresentava as qualidades superiores e únicas pretendidas e aceites pelas partes e não servia ao fim a que se destinava, ou seja, satisfazer os clientes da autora. Remetendo-nos aqui para a definição de vício constante do art.º 913.º n.º1 do C.Civil, segundo o qual “(...) vício que a desvalorize - a coisa vendida - ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim (…).”.
Tal como se refere na decisão recorrida, há que concluir pela existência de um defeito relevante nos atoalhados vendidos e entregues pela 2.ª ré à autora, para os efeitos previstos no art.º 469.º do C.Com.
Também não nos restam dúvidas que a autora denunciou tempestivamente á 2.ª ré a existência de tal vício nos produtos vendidos. Pois que, logo que a mercadoria foi recepcionada, a autora tendo constatado que a mesma padecia de vários, graves e inultrapassáveis problemas, acima referidos denunciou, de imediato, à 2.ª ré a desconformidade em causa, dando-lhe o prazo até 31.03.2009 para se pronunciar.
Destarte, tem de se considerar não verificada a condição suspensiva de que depende a perfeição do contrato de compra e venda em apreço.
E quais são as consequências deste facto?
O incumprimento defeituoso da prestação – uma modalidade de incumprimento, pois que também ela constitui violação do dever de prestar, que ocorre não por falta ou atraso da prestação, mas sim em razão dos vícios, defeitos ou irregularidades da prestação efectuada – não se traduz numa violação negativa do dever de prestar (a sua omissão definitiva ou irremovível ou mesmo a sua omissão temporária ou remediável), antes consubstancia uma violação positiva da lex contractus que regulava a prestação realizada. Por incumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da boa fé, podendo tal inexactidão ser quantitativa ou qualitativa, podendo esta traduzir-se numa diversidade da prestação, numa deformidade, num vício ou numa falta de qualidade da mesma.
Constituindo o cumprimento defeituoso um tipo de não cumprimento das obrigações são-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual, podendo assim o credor, em caso de prestação insatisfeita, recorrer ao instituto da excepção do não cumprimento do contrato, cfr. art.º 428.º e ss. do C.Civil.
A exceptio non rite adimpleti contractus (modalidade da exceptio non adimpleti contractus, assim doutrinariamente designada por não estar em causa, nos casos do cumprimento defeituoso, um total incumprimento, mas antes uma prestação executada deficientemente) só pode ser exercida, nos contratos de compra e venda, após o credor ter não só denunciado os defeitos, como também exigido a sua eliminação ou a sua substituição.
A sua procedência pressupõe, a existência dos defeitos que inquinam a prestação e que a tornam desconforme ao programa contratual e, por isso, inapta para satisfazer integralmente o interesse do credor. O defeito – a sua existência –, qualquer que seja a sua modalidade (como se referiu, no que respeita à venda de coisa defeituosa, o art.º 913.º n.º 1 do C.Civil, enuncia como defeito os casos em que a coisa sofre de vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinada, os casos em que a coisa não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim), é um facto constitutivo dos direitos do comprador, nos termos do art.º 342.º do C.Civil, constituindo também facto impeditivo do direito do vendedor ao recebimento do preço, designadamente quando a existência do defeito é invocada pelo comprador para alicerçar a exceptio non rite adimpleti contractus. Assim, seja quando o defeito é fundamento de excepção (para recusa do pagamento do preço devido), seja quando é fundamento de acção edilícia, sempre incumbirá ao comprador o ónus de prova da existência do vício.
Só que como já vem afirmado da decisão recorrida e é também afirmado pelo Ac. do STJ de 24.05.2011, in www.dgsi.pt “No âmbito do funcionamento do crédito documentário irrevogável não é possível recorrer à figura da exceptio non adimpleti contractus que permite à parte credora, em virtude do cumprimento defeituoso da prestação pela outra parte (traduzido no fornecimento da coisa comprada com defeito) exercitar o seu direito de não cumprir a sua parte (pagamento do preço)”.
Assim, no caso, não pode a autora, com fundamento no cumprimento defeituoso da prestação por parte da 2.ª ré pretender exercer contra ela a exceptio non adimpleti contractus, ou seja, a permissão de não cumprir a prestação a que se encontra adstrita, no caso, o pagamento do preço, cfr. art.º 428.º n.º1 do C.Civil, ainda que, em tese geral, como se viu, lhe assistisse o direito à sua invocação.
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Não restam quaisquer dúvidas, de que ficou provado que parte da mercadoria vendida pela 2.ª ré à autora apresentava defeito, proveniente da tecelagem, do fio utilizado, por mau branqueamento do produto e de deficiente confecção, ou seja, apresentava vícios de qualidade, o que inviabilizou o aproveitamento e utilização pela autora dessa mercadoria. Apesar dos diversos contactos tidos entre a autora e a 2.ª ré, esta foi protelando uma posição definitiva, pelo que a autora teve de dar um prazo final, a saber, 31.03.2009, para esta se pronunciar, até que a 2.a ré, quando confrontada com o seu incumprimento, se recusou a cumprir o contratado.
Ora, o contrato de compra e venda, seja civil (cfr. art.ºs 874.º e segs. do C.Civil) ou comercial (cfr. art.º 463.º e segs. do C.Com), é por definição bilateral, oneroso e sinalagmático, tendo como efeitos essenciais a transmissão da coisa, ou da titularidade do direito, a obrigação de entrega e a obrigação de pagamento do preço (cfr. art.ºs 874.º e 879.º do C.Civil).
Constata-se, assim, manifestamente, em face da factualidade acima consignada e no que concerne à coisa vendida (que a 2.ª re, na sequência de contrato celebrado com a apelante/autora, estava obrigada a entregar-lhe), sofre de vício subsumível a fattispecie a que alude o artº 913.º do C.Civil, ou seja, está-se perante uma compra e venda de coisa defeituosa tal como o define a apontada disposição legal do C.Civil, sendo ele subsumível a um dos quatro tipos de vícios naquela previstos, pois que in casu padecia ela de um vício que impede a realização do fim a que era destinada (satisfazer encomendas de diversos clientes da autora (entre os quais a "F…, SA.") de um determinado e específico produto têxtil - atoalhados de qualidade superior - cfr. art.º 913.º n.º1, do C.Civil).
Como se sabe a venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal) a que é destinado. Sendo que da premissa de que parte o C.Civil para considerar a coisa defeituosa, só é directamente contemplado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme ao contrato.
Verifica-se, portanto, um cumprimento defeituoso por parte da 2.ª ré, pois que não realizou ela a prestação principal, na qualidade de vendedora, e a qual se obrigou a entregar à apelante/autora, maxime com as qualidades necessárias para a realização do fim a que é ela destinada.
A propósito de tal tipo de incumprimento, importa precisar se estamos perante um caso de venda de coisa defeituosa, a anular segundo os trâmites dos art.ºs 913.º e segs. quando a coisa vendida sofre de vícios, ou, em rigor, perante um cumprimento defeituoso (que se verifica quando a prestação do devedor se mostra desconforme ao clausulado não satisfazendo o interesse do credor, podendo o credor lançar mão da acção de cumprimento do art.º 817.º do C.Civil), o que tudo pressupõe a utilização de pressupostos objectivos diferenciados.
Pois como se refere no Ac. do STJ de 4.11.2004, in www.dgsi.pt, se a prestação incide sobre coisa que tem que ser entregue, o vício da coisa acarreta inelutavelmente a deficiência da prestação que jamais poderá conformar-se com o que negocialmente se clausulou; ou seja, na fiabilidade da prestação projecta-se sempre o vício da coisa que se apresenta como o objecto (ainda que mediato) daquela. Pelo que, acrescenta-se, “(…) se a coisa a prestar tem vício que a impede de satisfazer o interesse a que se destina o cumprimento do devedor, o que verdadeiramente existe é um incumprimento ou um cumprimento defeituoso porque a prestação a isso destinada está inquinada ab initio por força do vício da coisa que a contagia”.
Como refere Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, trata-se de aspectos do mesmo problema, pois que, se é vendida e entregue uma coisa determinada defeituosa, há uma violação contratual que leva à aplicação de regras específicas (v.g. art.ºs 916.º e 917.º do C.Civil), mas isso não quer dizer que se esteja perante uma figura distinta da do cumprimento defeituoso.
Finalmente, como se sabe, não basta verificar-se factualmente algo subsumível a um cumprimento defeituoso da responsabilidade do devedor, para sustentar uma anulação do contrato ou a resolução contratual, impõe-se ainda que tal cumprimento imperfeito lhe seja imputável (em termos de culpabilidade), sendo que em sede do apontado vício contratual a culpa está sujeita aos mesmos critérios vigentes em matéria de responsabilidade contratual.
Da conjugação do disposto nos art.ºs 913.º n.º1, 914.º, 908.º a 910.º e 915.º, todos do C.Civil, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, se a coisa for fungível, a substituição dela (914º); a anulação do contrato (905.º); a redução do preço (911.º) e também do direito a uma indemnização causada pelos vícios da coisa, cumulável com estes últimos dois direitos.
Como se sabe não é consensual o entendimento no sentido de que os direitos conferidos ao comprador pelos art.ºs 905.º a 911.º (aplicáveis por remissão do art. 913.º, n.º 1), 914.º e 915.º, todos do C.Civil, tenham, necessariamente, de ser exercidos por uma determinada ordem ou precedência. Pois se há quem defenda a exigência legal de observar essa ordem, também há quem entenda que esses direitos podem ser exercidos autonomamente, sem a sujeição a uma ordem de precedência rígida, entre eles Pedro Romano Martinez e Ac. do STJ de 24.01.2008, in www.dgsi.pt, outros há que afastam essa obrigatoriedade, entre eles João Calvão da Silva e Acs. do STJ de 9.12.2008, 4.12.2008, 18.12.2008 e de 6.11.2007, todos in www.dgsi.pt.
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Segundo o disposto no n.º1 do art.º 799.º do C.Civil, “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, tal equivale a dizer que a culpa do devedor se presume.
Face aos factos provados nos autos, é inquestionável é que a 2.ª ré incorreu em responsabilidade contratual derivada de um cumprimento defeituoso (rectius de venda de coisa defeituosa).
No caso da venda de coisa defeituosa (in casu atoalhados) rege o regime jurídico previsto nos art.ºs 913.º a 922.º do C.Civil, sendo que a primeira disposição legal impõe a aplicação, com as necessárias adaptações, do prescrito na secção relativa aos vícios de direito (art.ºs 905.º a 912.º do C.Civil), ou seja, consente-se, além do mais, a anulação do contrato por erro ou dolo.
Está assente nos autos que a autora tinha várias encomendas de diversos clientes (entre os quais a "F…, SA.") de um determinado e específico produto têxtil - atoalhados de qualidade superior - produzidos com fio de algodão de 2 (dois) tipos diferentes, a saber, ;”e 24/2 e; e 16/1”, sendo que só estas características permitem a produção de atoalhados caracterizados por elevados padrões de qualidade que os clientes da autora - entre outros, hotéis de 4/5 estrelas - cadeias internacionais de Hotéis como o grupo G… "Health Clubs" e "SPAS" e lavandarias industriais - exigem e a que estão habituados.
A autora procurou um vendedor desse produto, com as características supra identificadas, e recebeu resposta positiva da 2.ª ré. E para que não restassem quaisquer dúvidas quanto ao produto que a autora pretendia, procedeu ao envio para a 2.a ré, de uma amostra, tendo esta acordado produzir produto conforme a amostra enviada.
Em toda a documentação entre a autora e a 2.a ré, sempre se mencionou que os atoalhados em questão possuíam apenas as características designadas por ";e 24/2 e ;e 16/1", sendo que tal característica/qualidade da mercadoria era absolutamente essencial no negócio celebrado entre a autora e os seus clientes, o que tudo era conhecimento da 2.a ré.
Entre as "condições gerais de relevância do erro-vício como motivo de anulabilidade encontra-se a sua “essencialidade”, no sentido de que só é relevante o erro essencial (determinante), isto é, aquele que levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído - cfr. Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil ", pág 508 e ss
O erro só é essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa.
O erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, quando reportado ao objecto do negócio, torna este anulável desde que o declaratário conheça, ou não deva ignorar, a essencialidade, para o declarante, do objecto sobre que haja incidido o erro (art.ºs 251.º e 247.º, n.º 2, do C.Civil), sendo que “a qualidade de um objecto se reporta a todos os factores determinantes do valor ou da utilização pretendida” (cfr Manuel de Andrade, in "Teoria Geral", vol II, pág. 235 e 248).
Uma qualidade é essencial quando se mostra decisiva para o negócio conforme a finalidade económica ou jurídica deste. A essencialidade do erro tem de ser analisada sob o aspecto subjectivo do errante e não sob qualquer outro.
Quer o simples erro que atinja os motivos determinantes da vontade (art.º 251.º) quer o dolo (art.º 254.º, n.º 1) só geram anulabilidade do negócio quando forem essenciais para a formação da vontade da parte que o invoca.
Assim sendo não temos dúvidas que atento o disposto nos art.ºs 252.º n.º1 e 905.º do C.Civil, o contrato de compra e venda em apreço é anulável por erro. Não fazendo qualquer sentido impor à apelante exigir à 2.ª ré a substituição da mercadoria vendida, uma vez que está assente que esta confrontada com os defeitos da mesma recusou-se a cumprir o contratado. Também “in casu” não é viável impor à apelante a exigência da redução do preço da mercadoria vendida com defeito, uma vez que, não obstante estar provado que os atoalhados entregues, com defeitos de branqueamento, de tecelagem e de confecção, têm um preço é inferior ao contratado, numa ordem de grandeza inferior a 50% (mais barato), certo é que também está provado que esta mesma mercadoria não tem qualquer interesse para a autora pois que esta nem sequer admite a hipótese de venda da mesmo a terceiros, nem directa, nem indirectamente, pelo facto de o produto se encontrar, de origem, etiquetado com o nome/marca da autora – B1… - o que colocaria em causa o bom nome comercial da empresa.
Assim procede o pedido formulado pela apelante em 1.a), decretando-se a anulação do contrato de compra e venda que celebrou com a 2.ª ré e em apreço nos autos.
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A autora/apelante pediu ainda a condenação da 2.ª ré a indemnizá-la pelos prejuízos atinentes à anulação do contrato, no valor global de €26.613,42.
No caso, há venda de coisa defeituosa (art.º 913.º, do C.Civil) e, ao mesmo tempo, cumprimento defeituoso da obrigação (art.º 799.º, do C.Civil) porquanto a prestação realizada pela 2.ª ré vendedora não correspondeu ao objecto da obrigação a que estava adstrita (falta de qualidades dos atoalhados entregues).
Importa é saber se a conduta da 2.ª ré causou dano à autora/apelante (compradora).
A garantia edilícia, estabelecida no regime dos contratos de compra e venda desencadeia-se, segundo o regime estabelecido no C.Civil, considerando as duas fases em que se pode desdobrar a relação negocial: a denominada fase estipulativa, e neste caso, ocorrendo erro, a lei confere ao comprador o direito de pedir a anulação do contrato, por erro ou dolo, para o que terá que provar a essencialidade do erro e a cognoscibilidade, por parte do devedor, da essencialidade do elemento essencial sobre que incidiu o erro, podendo ainda cumular o pedido de anulação com o de indemnização, demonstrado que fique que o vendedor conhecia ou devia conhecer o defeito determinante do erro-vicio – cfr. art.ºs 908.º, 909.º, 913.º, n.º 1 e 914.º, parte final, e 915.º, todos do C.Civil).
Como é sabido, debate-se se o fim da indemnização deve ser colocar o contraente na situação patrimonial que teria se o contrato houvesse sido cumprido (indemnização dos danos positivos) ou, na que teria se o contrato não houvesse sido celebrado (indemnização dos danos negativos). A solução que se nos afigura mais exacta tem a ver com a admissibilidade de indemnização dos danos negativos, uma vez que o contrato se dá sem efeito. O negócio é, assim, desfeito, o que significa que a indemnização a que o contraente fiel tem direito por força da anulação tem, como parâmetros o interesse contratual negativo. Ou seja, neste caso, a indemnização é computada em função dos danos que o credor não teria se não tivesse outorgado o contrato que veio, afinal, a ser anulado.
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Está assente nos autos que por ter contratado com a 2.ª ré a autora teve prejuízos consistentes nas despesas com o transitário relativo ao negócio celebrado (despesas aduaneiras, emolumentos, despesas inerentes ao despacho, NA a liquidar à Alfândega), no valor global de €9.850,02.
Teve que suportar as despesas relativas à celebração do contrato de abertura de crédito documentário com o 1.º ré, no montante de €196,90.
Teve que suportar as despesas, quer com ao exame laboratorial efectuado no E…, no valor de €350,40), quer com a tradução de documentos, no valor €237,00.
Sendo certo que com o negócio celebrado com a 2.ª ré a autora tinha uma expectativa de lucro na ordem dos 45%, tendo por referência o valor global do negócio, ou seja, cerca de €13.000,00.
Finalmente, a autora continua a aguardar que a mercadoria seja levantada das suas instalações pela 2.ª ré, e isto porque desde 25.02.2009 que os atoalhados se encontram a ocupar uma área de cerca de 58 m3, nas instalações da autora. Actualmente, para a quantidade de atoalhados em questão, o preço de armazenagem para aquela área (58 m3) em zona industrial é de €255,00/mês. O custo de levantamento e de manuseamento dos atoalhados que é de (€5,00 x 50h) + €180,00, o que perfaz a quantia global de €430,00.
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Do que acima ficou consignado é evidente que não pode a autora/apelante reclamar da 2.ª ré qualquer indemnização relativa à expectativa de lucro que tinha se o contrato tivesse sido devidamente cumprido. Na verdade, em caso de anulação do contrato, os prejuízos a ressarcir são apenas os correspondentes à diferença entre a situação do credor advinda da anulação e a situação em que estaria se não tivesse contratado (já que o credor não pode anular o contrato e ao mesmo tempo fazê-lo valer pedindo indemnização pelos prejuízos derivados do incumprimento).
Destarte, tem a autora/apelante direito a ser indemnizada pela 2.ª ré relativamente às despesas que fez e que não faria se não tivesse contratado, ou seja, tem direito a ser indemnizada pela quantia de €13.613,42.
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Vejamos agora a questão do crédito documentário irrevogável.
A autora/apelante pediu também a anulação deste contrato. E fundamenta essa pretensão fazendo apelo à figura da união de contratos, dizendo que existindo entre o contrato de compra e venda e o contrato de abertura de crédito documentário um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, criando entre eles uma relação de interdependência em que um deles só pode funcionar como condição, contraprestação ou base negocial do outro ou pela relação de correspectividade que afecta um deles ou ambos. Pelo que deixando o contrato de abertura de crédito de ter qualquer razão de ser com a anulação do contrato de compra e venda.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, não estamos perante uma união de contratos mas perante dois contratos autónomos e distintos.
Não se ignora que o contrato de abertura de crédito documentário irrevogável nasce por causa da celebração do contrato de compra e venda, contudo, logo que nasce vem diferenciado pelas características da autonomia e da independência relativamente à relação subjacente (contrato base).
Como se viu a 2.ª ré incorreu em manifesto cumprimento defeituoso do contrato celebrado com a autora/apelante, mas será que tal cumprimento defeituoso, legitima a autora a obstar que o 1.ª réu proceda ao pagamento a que se obrigou, à 2.ª ré, no âmbito da operação de crédito documentário irrevogável, seja por haver uma manifesta violação do equilíbrio da relação jurídica principal, conducente a uma situação de abuso de direito, seja por tal caso ser enquadrável na figura da exceptio doli generalis. Em suma importa averiguar se estamos perante uma situação de fraude por parte da 2.ª ré, como pretende a apelante.
O conceito jurídico de fraude não existe no direito civil português, sendo que o conceito positivo que se lhe assemelha é o da proibição do abuso de direito, previsto e sancionado no art.º 334.º do C.Civil
Defende a apelante que a 2.ª ré agiu com intuito fraudulento, actuou de má fé, pelo que não tem direito a receber o preço.
Na verdade, não obstante ter sido convencionado aquando da celebração do contrato de abertura de crédito em apreço nos autos que o pagamento seria feito pelo 1.º réu à 2.ª ré no prazo de 90 dias a contar da data de embarque no Paquistão (o designado "BL" - Bill of Lading) pelo que atendendo a que a data de embarque (BL) foi em 18.01.2009 o pagamento pelo 1.º réu teria de ser efectuado após 90 dias, ou seja, em 18.04.2009, certo é que a autora, por forma a obstar ao aludido pagamento intentou uma providência cautelar, que correu termos pelo 2.º juízo do tribunal recorrido, que viria a ser decretada em 16.05.2009, procedimento que, por ter sido julgado procedente, deu origem a que o banco fosse notificado para, até ao trânsito da decisão a proferir nesta acção, não desse cumprimento às obrigações decorrentes do crédito documentário que emitiu. Ou seja, apesar das datas, julgamos que o 1.º réu deu cumprimento às obrigações decorrentes do contrato com vista a que se processasse o pagamento à 2.ª ré, beneficiária.
Dando aqui por reproduzido o que acima se deixou consignado quanto à autonomia do negócio de crédito documentário. Nomeadamente, o determinado no art.º 3.º das RUU – Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários – quando prescreve que o compromisso de um banco de pagar não pode dar lugar a reclamações e contestações pelo ordenador resultantes do seu relacionamento com o beneficiário.
Todavia, os aspectos de regime em apreço, da literalidade e autonomia do crédito documentário, se prestam a comportamentos abusivos do beneficiário – por exemplo, entrega de documentos falsos, faltando o cumprimento da obrigação contratual, ou enviando-se mercadoria sem valor ou diversa da contratada, etc. Daí que precisamente para obviar a actuações abusivas, a doutrina e a jurisprudência admitem em geral que o banco possa recusar e o ordenante obstar ao pagamento, em caso de “fraude ou abuso evidente do beneficiário”.
O conceito de fraude ou abuso pode restringir-se à “fraude documental” - por exemplo, apresentação de documentos falsificados ou contrafeitos -, como na doutrina e jurisprudência britânica, ou estender-se à denominada “fraude no contrato” (fraud in the transaction), respeitante ao contrato base, quando o beneficiário, por exemplo, procura obter o pagamento sem ter cumprido, ou cumprindo defeituosamente a obrigação de entrega da coisa.
Para que haja “fraud in the transaction”, é necessário que ocorram situações que não se podem classificar de simples defeitos ou vícios da mercadoria, mas em que a mesma não se pode denominar como tal, carecendo de toda e qualquer utilidade e de qualquer valor comercial. Sendo que só nestes casos extremos é de admitir a legitimidade do banco de se opor ao pagamento da mercadoria por absolutamente inidónea.
Segundo alguma doutrina a fraude relativa ao contrato-base só releva em matéria de crédito documentário quando implicar a completa destruição daquele contrato, ou quando for enorme, ou quando determinar uma total failure of consideration (ou seja, o desaparecimento da causa da contraprestação do ordenante: o pagamento), ou quando constituir uma egregious fraud.
Mas a doutrina a considera, e bem, a excepção de fraude “remédio excepcional e de carácter residual, a utilizar com extrema reserva”. Pois como já acima deixamos consignado o crédito documentário irrevogável consiste em o banco emitente subscrever, perante o beneficiário, o compromisso firme, insusceptível de alteração ou cancelamento sem o acordo de todos os interessados, de realizar a prestação constante da abertura de crédito, desde que dentro do prazo de validade sejam entregues ao banco designado ou a ele os documentos estipulados, e respeitados os termos e condições do crédito.
Sendo que a doutrina também considera que do crédito irrevogável nasce uma obrigação autónoma e independente que o banco deve cumprir mesmo que o ordenante entre em estado de impotência económica ou haja incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato principal de compra e venda, salva a hipótese de “fraude do beneficiário”, cfr. artigo 3.º, al. a), das RUU, defendendo que a inoponibilidade das excepções tiradas da compra e venda, pois de outro modo subverter-se-ia a economia e a ratio essendi do crédito documentário sobre que assentam a celeridade e a segurança do comércio internacional.
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No caso em apreço, apesar dos defeitos de qualidade que a mercadoria vendida pela 2.ª ré à autora, não se pode considerar que aqueles atoalhados não têm valor comercial, porque têm, como é expressamente reconhecido pela apelante, embora reduzido a 50% do pretendido. E, por outro lado, não existem elementos que permitam imputar à 2.ª ré um comportamento consciente e de má fé.
Dúvidas não temos de que a utilização do crédito documentário, envolve agora, ou seja, depois de reconhecido o defeituoso cumprimento e a anulação do contrato, um aproveitamento ilegítimo da natureza autónoma daquele por parte da 2.ª ré. No entanto, há que considerar o grau desse aproveitamento ilegítimo, em relação com a necessidade de salvaguardar, no que for possível, a autonomia e independência do crédito documentário.
No caso pode-se afastar a hipótese de fraude documental” já que dos autos não resulta que os documentos representativos da mercadoria (atoalhados) não estivessem em conformidade com os termos e condições do contrato de abertura de crédito documentário.
Atentos os princípios acima consignados sobre o regime do crédito documentário irrevogável, pensamos que, no caso concreto, o cumprimento defeituoso da vendedora dos atoalhados e beneficiária do crédito irrevogável, não sendo a mercadoria vendida, apesar de tudo, objectivamente imprestável, leva-nos a concluir pela inexistência de fraude na transacção (“fraud in the transaction”), reportada ao acordo do contrato base. Por outro lado, o cumprimento do crédito documentário irrevogável, no caso, não revela uma evidente violação do equilíbrio de interesses das partes que o contrato-base deveria concretizar. Isto é, uma grosseira desproporção entre as prestações das partes desse contrato, pelo que não se pode fazer cessar a obrigação a que o comprador, a autora, se vinculou de pagamento do preço, pondo assim em crise a autonomia e independência do crédito documentário em que assenta, em grande medida, como é comumente reconhecido, a celeridade e segurança do comércio internacional.
Com efeito, perante o cumprimento defeituoso, imputável à 2.ª ré e que acima se deixou consignado, não se vislumbra que a realização do crédito documentário irrevogável estipulado, se possa considerar uma manifesta violação do equilíbrio da relação jurídica principal, conducente a uma situação de abuso de direito, pelo facto de ela receber o preço da mercadoria vendida.
Destarte é de concluir que o cumprimento defeituoso da 2.ª ré não constitui, no caso, excepção oponível à satisfação do crédito documentário, quer por não se estar em face de um caso de fraude relevante, quer por não ocorrer um aproveitamento ilegítimo desse pagamento por parte da mesma.
Procedem, assim, parcialmente, as respectivas conclusões da apelante.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação parcialmente procedente, e em consequência, revoga-se em parte a decisão recorrida, decretando-se, em sua substituição, a anulação do contrato de compra e venda que a autora celebrou com a 2.ª ré e, em apreço nos autos, mais se condena a 2.ª ré a pagar à autora, a título de indemnização relativa às despesas que esta fez e que não faria se não tivesse contratado, a quantia de €13.613,42 (treze mil, seiscentos e treze euros e quarenta e dois cêntimos). No mais confirma-se a decisão recorrida.
Custas por apelante e 2.ª ré, na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 2012.05.15
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas