Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO SOLO PARA OUTROS FINS LAUDO MAIORITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20230327183/19.6T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O apelante que pretenda reapreciação da matéria de facto tem de manifestar essa pretensão nas alegações de recurso, designadamente nas conclusões, e de formalizar a impugnação com um determinado conteúdo, na observância dos ónus adjetivamente impostos, não os cumprindo o recorrente que não efetua concreta e contextualizada análise crítica das provas que impõem decisão diversa de cada questão de facto impugnada (v. nº1, al. b), do art. 640º, do CPC), sempre pretensão de alteração e aditamento de matéria irrelevante para a decisão da causa e de direito tem de ser desatendida. II - A “justa indemnização” nas expropriações por utilidade pública, que a responsabilidade civil se não reporta, é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado (art. 62º, da Constituição da República Portuguesa), que tem por conteúdo o valor do bem expropriado, calculado de acordo com o seu valor real e corrente numa situação normal de mercado à data da publicação da declaração de utilidade pública. E, impondo-se equilíbrio, a expropriação não pode colocar os expropriados numa situação de vantagem ou desvantagem relativamente a não expropriados, não podendo o valor a atribuir ser irrisório nem especulativo, antes tem de refletir a observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. III - Do nº2, do artigo 62º da Constituição, ressaltam elementos essenciais para a densificação do quantum indemnizatório, dele, em conjugação com o princípio da igualdade (art. 13º, da CRP), se destacando o vedar ao legislador ordinário de consagrar um critério de determinação do valor da indemnização que seja um fator de locupletamento do expropriado e ao aplicador da lei a proibição de atribuir indemnização que exceda o valor do bem expropriado, exigindo, pois, a Constituição que “o legislador ordinário defina um critério do quantum indemnizatório capaz de realizar o princípio da igualdade dos expropriados com os não expropriados e ao aplicador da lei que o observe; IV - A justa indemnização devida pela expropriação visa reintegrar a esfera patrimonial do expropriado como se não tivesse havido o ato de expropriação, por forma a nela se não notar qualquer prejuízo (artigos 62º, nº 2, da Constituição da República, e 23º, nº 1, do Código das Expropriações). Para conseguir materializar esse objetivo, e de forma proporcional e igualitária, o Código das Expropriações estabelece critérios referenciais, tendentes ao apuramento do valor dos bens expropriados, contidos nos artigos 26º e seguintes, sujeitos a juízos corretivos. V - Os terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou na Reserva Ecológica Nacional (REN) não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos da al. a), do nº1 e nº 2, do art. 25.º, do CE, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2 (AUJ n.º 6/2011, de 7 de abril de 2011), caindo, por isso, em “solo para outros fins”, de acordo com a al. b), daquele nº1. E a indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado, por lei geral, na RAN e destinado por plano municipal de ordenamento do território a “espaço-canal” para a construção de infraestrutura rodoviária é fixada, de acordo com o critério definido pelo art. 27.º, do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12 (AUJ n.º 6/2017, de 11 de maio de 2017). VI - Uma vez integrado um terreno em RAN/REN nenhuma expectativa juridicamente tutelada existe de desafetação. VII - Realizada a avaliação e sendo os laudos dos peritos conformes aos critérios legais, apesar de o juiz a eles não estar vinculado e de dever proceder à sua analise critica, dado serem os peritos quem reúne as habilitações e capacidades técnicas para formular conclusões no que respeita às concretas questões técnicas da avaliação, o julgador deve orientar-se pelo juízo técnico apresentado. VIII - Na presença de laudos divergentes e a faltarem elementos concretos que permitam aferir qual dos laudos melhor alcança o valor da “justa indemnização”, deve ser seguido o laudo maioritário por se presumir que as conclusões que lograram obter maior consenso entre os peritos serão mais aptas a atingir aquele objetivo, sendo que os peritos do Tribunal, com igual equidistância às partes, oferecem maiores garantias de isenção, imparcialidade e objetividade na busca do quantum justo, meta que a Lei Constitucional e Ordinária indica ao Tribunal e que este se esforça por atingir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 183/19.6T8MAI .P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… * I. RELATÓRIO Recorrentes: os Expropriados: AA e esposa BB Recorrida: a expropriada: Infraestruturas de Portugal, S.A. AA e esposa, BB, apresentaram-se a recorrer do acórdão arbitral que lhes fixou em 22.253,00€ a indemnização a pagar pela expropriante Infraestruturas de Portugal, S.A. pela expropriação do seu prédio - parcela 48 - pedindo seja fixada a indemnização em, pelo menos, €281.068,48 (duzentos e oitenta e um mil e sessenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), caso o solo seja classificado como solo apto para construção ou, em alternativa em, pelo menos, €65.450,00 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta euros), caso o solo venha a ser classificado como solo apto para outros fins. * A expropriante respondeu pugnando pela improcedência do recurso.* Instruído o processo, foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Julga-se o recurso parcialmente procedente e fixa-se a indemnização em 36.809,10€ (trinta e seis mil oitocentos e nove euros e dez cêntimos). No mais, improcede o recurso. A indemnização será actualizada de acordo com o disposto no art. 24º, 1, CE. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento. Valor do recurso (281 068,48 € - 22.253,00€) = 258.815,48€”. * De tal decisão, apresentaram os expropriados recurso de apelação pugnando por que o mesmo seja julgado procedente e, consequentemente, seja julgado procedente o recurso da decisão arbitral, formulando as seguintesCONCLUSÕES: I. A justa indemnização tem que corresponder ao valor de mercado considerando os preços praticados. II. Tendo os expropriados firmado em 2000 livremente o preço de cerca de €125.000,00 - vinte e cinco milhões de escudos, no livre jogo da oferta e da procura, ver fixada uma indemnização cerca de 1/3 deste valor 22 anos depois é atentatório dos direitos humanos e dos mais elementares valores axiológicos dominantes. III. Em situações como esta haverá que fazer funcionar a válvula de escape que se traduz na norma do nº 5 do artigo 23º do código das expropriações. IV. É injusto não receber, pelo menos, o valor que pagou pelo terreno atualizado com a taxa de desvalorização da moeda. V. Devem ser levados aos factos provados os seguintes: VI. Esta expropriação concretiza uma previsão para o local com muitas décadas”. VII. Pode concluir-se que o PDM da Maia prevê a execução da Variante à EN14, assumindo o seu traçado definido na Solução Base”. VIII. “A EN 14 está integrada no PRN 2000” IX. As IP agiram neste procedimento como gestor da rede rodoviária nacional de onde se infere com toda a segurança que estamos perante obra incluída nesta rede rodoviária. X. E, com o despacho do conselho de administração ficou concretizado no PRN o novo traçado da EN 14. XI. O traçado deste novo troço da EN 14 está previsto no PDM da Maia na planta da hierarquia viária XII. “O projeto de execução foi precedido dum ESTUDO PRÉVIO DA VARIANTE à EN 14 por despacho nº 159/200, publicado no Diário da Républica, II série, de 23/07/2010”. XIII. O ponto 10 deve ter a seguinte redação: A parcela insere-se em solo rural contigua ao solo urbano. XIV. Segundo o PDM da Maia a parcela expropriada insere-se na carta de ordenamento em espaço canal. XV. O ponto 18 dos FP deve ser alterado pela forma seguinte: A parcela, na carta de condicionantes está afeta á construção do espaço canal da EN 14. XVI. O ponto 19 dos Factos Provados deve ter a seguinte redação: A Portaria 807/92, de 18/8, de 18/8, que instituiu a reserva agrícola do concelho englobou a parcela. XVII. O ponto 25 dos FP O prédio está a 650 metros da antiga EN14, a 3 km do acesso à A41 e a 4 km do centro da Maia. XVIII. O atual plano diretor municipal da Maia vigente à data da DUP e, vigente hoje, tem 4 plantas de condicionantes a saber de zonamento acústico, de áreas percorridas por incêndios, de reserva ecológica nacional e de perigosidade de incêndio florestal (cfr artigo 3º, nº 1, c). XIX. O mesmo instrumento tem também uma planta de ordenamento desdobrada em várias plantas, sendo uma delas a da hierarquia viária (artigo 3º, nº1, a), iv). XX. O plano rodoviário nacional 2000, plano setorial de âmbito nacional, vigora na área do concelho, prevalecendo sobre o PDM. XXI. O solo rural é integrado por cinco categorias, entre elas uma a de espaços destinados a equipamentos e outras estruturas e, outra de espaços canais. XXII. A inserção em solo rural não significa que não se possa construir nele, como resulta do regulamento em geral e, em especial do capítulo II secção I, (artigos 16º a 19º). XXIII. A EN 14 está incluída no Plano Rodoviário Nacional (artigo 93º, nº1) e, entre outras, está incluída em espaços canais (artigo 98º, nº 1). XXIV. O artigo 14º do 1º RPDM da Maia (DR, IIª Série, nº 114 de 17/05/1994) define os espaços canais das vias rodoviárias e previstas. XXV. A previsão em plano da via prevista naturalmente que condiciona o aproveitamento urbano do solo definido para o canal. XXVI. O artigo 47º do 1º RPDM fixou uma zona non aedificandi para o corredor do espaço canal previsto. XXVII. O RJIGT determina que os planos de ordenamento do território sejam compatíveis, coerentes, prevalecendo os de âmbito territorial mais amplo sobre os restritos. XXVIII.A presente expropriação implicou a alteração do traçado da antiga EN14 no troço em causa e implicou a desclassificação do traçado que foi substituído. XXIX. A EN14 faz parte integrante do PRN 2000, da rede rodoviária nacional XXX. Por isso a expropriante agiu mal, quando delimitou o traçado aprovando as plantas (vide a DUP) como gestora da rede rodoviária nacional, aplicando-se o Novo Estatuto da Rede Rodoviária Nacional aprovado pela Lei 34/2015. XXXI. O atual regime jurídico da RAN, vigente à data da DUP, e hoje, delimita as áreas da RAN no PDM e as alterações à sua delimitação só pode ocorrer por alteração do PDM ou do Plano Intermunicipal. XXXII. O regime jurídico da RAN permite a exclusão da RAN, em duas fases, a primeira com um simples parecer prévio favorável e subsequente exclusão com a alteração posterior do PDM. XXXIIII. Naturalmente que o parecer prévio favorável, destinando-se o terreno à construção não é compatível com a manutenção no RAN (por impossibilidade objetiva). XXXIV. Embora a exclusão, por razões formais, só ocorre mais tarde, já depois da obra concretizada, não tem retorno, até porque as obras implantadas (por exemplo uma estrada tem carácter de perpetuidade). XXXV. No caso dos autos e porque estamos perante uma obra da Rede Rodoviária Nacional, incluída no PRN, a atualização do PDM ocorre de imediato, face à adequação que ocorre no plano inferior, o que tem como consequência a exclusão do RAN. XXXVI. Acontece que, no caso dos autos, a via, o Traçado da Variante já estava previsto no plano não só no PDM de 1994 como no atual. XXXVII. E, face à incompatibilidade de coexistência entre o RAN e o espaço canal (uma inserção exclui a outra pela própria natureza das coisas) a parcela à data da DUP já não estava no RAN, mas em espaço canal. XXXVIIII. O PDM distingue os espaços agrícolas dos espaços canais. XXXIX. O RJIGT impõe a obrigatoriedade de se edificar de acordo com o previsto em plano de ordenamento sob a cominação da nulidade do ato que aprovar. XIL. A inclusão da EN14 no PRN e aprovação do novo Traçado pelas I.P. definiram, cristalizaram no PRN o Traçado. XLI. E este impõe-se aos planos inferiores, embora no caso coincidem por já haver um Estudo Prévio aprovado desde 2010 e publicado no Diário da República. XLII. A previsão do Traçado antes do RPDM, a inclusão dele no 1º PDM e a aprovação do Estudo Prévio em 2010, e a manutenção no atual PDM – planta da hierarquia viária, condicionaram o aproveitamento da parcela. XLIII. O traçado da variante (que substituiu o traçado da EN14 neste troço configura o solo) vê-se da planta que está, entre o solo urbano e os espaços agrícolas. XLIV. Exceciona-se na zona as parcelas 47, 51 e 52, na zona em que o projeto se afastou para Poente por razões de interesse da expropriante, afastando-se do traçado previsto na planta da hierarquia viária (comparar a planta da expropriação com a da rede viária do PDM). XLV. A Rua ... constitui uma linha divisória, no local dos solos urbanos dos solos rurais. No entanto, a natureza dos solos é igual, têm dum lado ou do outro; o terreno que se vê na fotografia – da petição de recurso da decisão arbitral ainda como terreno é apto para construção e para lá desviou (por necessidade do projeto traçado). XLVI. A Via Diagonal é estruturante e o terreno que a faceia é praticamente todo apto para a construção – exceciona-se este e o contiguo para Nascente que também foi expropriado à A... (que não estava afeto à agricultura como se vê das fotos usadas nos autos) por estarem afetos à EN14. XLVII. Estas parcelas fazem parte do perímetro urbano da Vila .... XLVIII. À data da aquisição do prédio pelos expropriados eles pagaram por ele o seu preço de mercado. XLIX. A possibilidade de se construir não estava afetada não só porque o PDM antigo permitia a construção como o atual também permite. L. O prédio situado no centro do ..., servido por todas as infraestruturas urbanísticas, servidos por todos os equipamentos do concelho, vale mais do que a produção agrícola. LI. Ser expropriados muitos anos depois da aquisição por ¼ do valor da aquisição é de facto, uma situação injusta e inaceitável. LII. O preço foi pago, foram pagos os impostos e receber uma ínfima parte do encargo ofende os princípios da confiança, da prolação (e os expropriados estavam acompanhados por mediadora). LIII. Conferindo o PDM capacidade construtiva aos espaços agrícolas fundamentais (artigo 37º do RPDM) naturalmente que os expropriados o poderiam ter feito não fosse a previsão da via. LIV. E, essa valorização podia e devia ter sido considerada na sua avaliação. LV. Os expropriados adquiriram antes do PDM vigente e o prédio faz parte da rede viária para esta obra da EN14. E … LVI. Preenche os requisitos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações para ser solo apto para a construção. LVII. Os terrenos da envolvente num perímetro de 300 metros são de construção HU1 e HU2 e solos rurais. LVIII. A parcela deve ser avaliada nos termos do nº 12 do artigo 26º do CE. LIX. A RAN protege o interesse público de garantir alimentação à produção conservando os terrenos mais produtivos. A limitação non aedificandi que impõe aos terrenos abrangidos deixou de fazer sentido quando o próprio Estado entende deixar de defender este interesse público. LX. Não faz sentido indemnizar com base numa limitação que já não existe nem pode ser prosseguida para todo o sempre. LXI. Esta solução implica, a prevalecer, violação do princípio da igualdade, na vertente interna já que a adquirente aplica o solo para a concretização de infraestrutura e, no entanto, paga pelo valor do rendimento fundiário. LXII. Estar-se-ia a premiar o infrator que não excluiu previamente da RAN o prédio e o afetou ao empreendimento. LXIII. A situação de facto prevista no AUJ invocado na sentença recorrida não é igual à dos presentes (aqui a via está prevista no PDM) e hoje vigora diferente regime jurídico da RAN diferente. LXIV. A matéria do outro AUJ também invocado também não se aplica pelos mesmos motivos e por não estarmos perante parcela inserida em REN. * Respondeu a entidade expropriante pugnando por que a impugnação da matéria de facto seja julgada improcedente, dada a inobservância de ónus para tal impostos e pretenderem os apelantes alterações irrelevantes e correspondentes a falsidades, e por que seja negado provimento à apelação, sempre resultando irrelevante do preço de aquisição do imóvel, já inserido na RAN e sem as pretendidas potencialidades urbanísticas quando foi comprado pelos expropriados.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1- Da reapreciação da decisão de facto: - Da observância dos ónus impostos e do interesse e utilidade da alteração e ampliação da matéria de facto. 2- Da reapreciação da decisão de mérito: - Critérios a seguir para a determinação do quantum da justa indemnização devida aos expropriados pela expropriação da parcela de terreno, inserida na RAN (se não obstante o prédio se situar em zona de RAN deve ser classificado como solo apto para construção, sequer pelo critério do nº 12, do art. 26º, do CE, ou se tem de ser subsumido à classificação do solo para outros fins). * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância com relevância para a decisão (transcrição, mantendo-se a, inadequada, numeração constante da sentença para facilitar a alusão aos factos): 8. Por despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas de 11/1/2018 publicado no Diário da República nº 22, de 31/1/2018, 2ª série, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº 48, necessária à construção da obra da EN 14 – Maia (Nó do ...) /Via Diagonal. 9. A parcela n.º 48 corresponde ao prédio rústico com a área de 2618m2, que confronta do Norte com estrada (Via Diagonal), do Sul com CC e outros, do Nascente com A..., Lda. e do Poente com CC e outros, situado no lugar de ..., freguesia ..., concelho da Maia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...42/... (...) e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo ...57º. 10. A parcela embora se insira em solo agrícola situa-se nos seus limites na transição para áreas urbanas. 11. Situa-se numa zona heterogénea onde coexistem áreas agrícolas, florestais e aglomerados urbanos. 12. A parcela tem uma configuração aproximadamente retangular, com topografia plana e era ocupada com culturas de regadio. 13. Aquando da vistoria ad perpetuam rei memoriam estava cultivada com feno que apresentava um desenvolvimento de cerca de meio metro de altura. 14. A parcela confronta em 18 metros com a Via Diagonal numa profundidade média de 80 metros. 15. A via é pavimentada em betuminoso e marginada por passeios. 16. Estão instaladas redes de águas pluviais, saneamento, abastecimento de água, energia elétrica, telefones e estação depuradora em ligação com a rede de colectores com serviço junto à parcela. 17. Segundo o PDM da Maia - aprovado em Assembleia Municipal de 18 de dezembro de 2008 e publicitado pelo Aviso nº 2383/2009 publicado no Diário da República nº 17, 2 série, de 26 de janeiro de 2009 - na carta de ordenamento, a parcela localiza-se em Solo Rural, categoria de Espaços Agrícolas, subcategoria de áreas Agrícolas Fundamentais. 18. Relativamente à carta de condicionantes, a parcela encontra-se abrangida por Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública (espaço canal) e em Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.) 19. A classificação do solo como RAN data da publicação da Portaria nº 807/92, de 18/8 que instituiu a reserva agrícola do concelho da Maia. 20. A Via Diagonal integrava a rede viária definida pelo PDM da Maia já desde a sua primeira versão. 21. Com exceção do edifício situado em frente, do outro lado da Via Diagonal as construções mais próximas situam-se a cerca de 150 metros: em frente à Escola Secundária ... dois edifícios habitacionais com seis pisos; mais a norte e também a cerca de 150m na Av. ..., edifícios de um e dois pisos, maioritariamente moradias. 22. Não se detetam focos de poluição na zona. 23. Dista 300 metros do centro do .... 24. Na freguesia e no concelho em que o prédio se insere existem escolas, estabelecimentos de saúde como centro de saúde (a 700 metros), clínicas de especialidades distintas, farmácia, policia, tribunal e outras repartições e instituições públicas como de Finanças, Conservatórias, correios, restaurantes e outro tipo de comércio, serviços de transportes públicos (estação de metro a 1.100 metros), particularmente no centro cívico da Maia, zona da Camara Municipal, mais próximo Escola Secundária ... a 150m; farmácia a 700m e estabelecimentos de comércio, restauração, no centro da freguesia já referido. 25. O prédio está a 650 metros da EN14, a 3 km do acesso à A41 e a 4 km do centro da Maia. 26. Em 29/2/2000 os expropriados celebraram contrato no qual prometeram comprar aos então proprietários o prédio ora expropriado pelo preço de 25.000.000$00. 27. Celebraram a escritura de compra e venda no dia 14/3/2006 pelo preço de 124.699,47€. 28. Gastaram 1.278,28€ na escritura, 6.235,01€ de IMT, 147,20€ e 253,00€ pelo registo. 29. Os expropriados pretendiam ali construir um edifício para habitação e restaurante. * 2. FACTOS NÃO PROVADOSNão se provou que: - A previsão da construção da via no local condicionou a classificação dos solos de maneira a impedir que neles se construísse. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1. Da reapreciação da decisão de facto: - da observância dos ónus impostos e da utilidade e procedência da impugnação. Atendendo ao objeto do recurso, delimitado, como vimos, pelas conclusões das alegações, cumpre, agora, fixar a matéria de facto para que, de seguida, se possa entrar na apreciação da decisão de mérito. Para tal, e atenta a impugnação apresentada, cabe, antes de mais, analisar, da observância pela apelante, impugnante, dos ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação. O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º). E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que: “a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Como resulta do referido preceito, e seguindo a posição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso) b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente[1]. Com efeito, com a reforma introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador impôs o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes a possibilidade de impugnarem a matéria de facto, passando o Tribunal de segunda instância a fazer um novo julgamento da matéria impugnada, assegurando, desse modo, um duplo grau de jurisdição em sede de impugnação da matéria de facto, como decorre do estatuído no nº1, do art. 662º, que consagra que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Verifica-se, assim, que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, sendo excecional, passou a função normal do Tribunal da Relação, elevado a, verdadeiro, Tribunal de substituição, preenchidos que se mostrem os referidos requisitos legais, conferindo-se às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a permitir-lhes reagir contra erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas e a alcançar maior equidade e paz social, sempre buscadas pelo Estado, verdadeiro interessado na realização da justiça. O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e tal só é alcançado “perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados” por forma a permitir ao Tribunal da Relação “formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil”[2]. Tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, à Relação cabe proceder a um novo julgamento, limitado, contudo, à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (nº5, do art. 607º). Contudo, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das supra referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente[3]. Apenas se mostra consagrada a possibilidade de reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido), quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido e a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, continuando, por isso, o Tribunal da Relação, de 2ª instância, a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto[4], não podendo conhecer de matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja objeto de impugnação. E impõe-se, desde logo, por isso, ao recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[5]. É imposição da lei e entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. nº4, do art. 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente delimite o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no nº1, do art. 640º. Não obstante o consagrado alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, a), do art. 640º [6], impondo-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c) falta de especificação (que pode constar apenas na motivação), dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) que impõem decisão diversa da impugnada; d) falta de indicação exata, (que pode constar apenas na motivação), das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) falta de posição expressa, (que pode constar apenas na motivação), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”[7], critérios estes que têm sido aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça[8]. Este Tribunal Superior começou a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão, dos ónus secundários, que respeitam a requisitos formais e, quanto aos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1, do art. 640º, do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso[9]. Contudo, vem-se a assistir na Jurisprudência, principalmente na do STJ, a um decréscimo da exigência de rigor, quando razões de proporcionalidade e razoabilidade a não imponham, passando a admitir a apreciação do recurso mesmo em casos de conclusões omissas quanto aos concretos pontos impugnados desde que os mesmos se encontrem devidamente especificados no corpo das alegações[10]. Assim, vem sendo entendido e decidido pelos vários Tribunais da Relação e foi-o em diversos acórdãos, designadamente em que a ora relatora foi adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães[11] e, também, em relatados pela ora relatora[12]. E, com efeito, o “ónus de impugnação especificada”, emergente do disposto no art. 640º, n.º 1, do C. P. Civil, prende-se em especial com a definição do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida)[13]. Destarte, cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º).[14]. Como de forma elucidativa considerou o Tribunal da Relação de Guimarães, ao rejeitar o recurso no que se refere à impugnação da decisão que fixou a matéria de facto, “deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex. officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1)”, mais referindo “Sabemos que o preceituado no citado artº 640 em conjugação com o que se dispõe no artº 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto. Todavia a redacção de tais normativos não permite a repetição por este Tribunal do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes - cf. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 124 e entre outros, os Acórdãos do STJ de 9.07.2015, P..405/09.1TMCBR.C1. S1 e de 01.10.2015, P. 6626/09.0TVLSB.L1. S1 in dgsi.pt. e Acórdão do STJ proferido no processo nº 471/10. T1 CSSC.L1. S1 com data de 09.02.2017. O acolhimento da pretensão da recorrente traduzir-se-ia numa total reapreciação da prova pela 2.ª Instância e a abertura do caminho à admissibilidade de recursos genéricos, o que não foi querido pelo legislador- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11 de abril de 2018 e proferido no processo nº 786/16.5T8VRL.G1. S1 consulta de todos in dgsi.pt. (…) o escrutínio da matéria de facto por parte da Relação é seletivo não se confundindo com uma mais ou menos genérica, abstrata e difusa reapreciação dos factos e das provas- ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18.01.2018 e proferido no processo nº 668/15.3T8FAR.E1: S2 in dgsi.pt (…) Não apontam em concreto qualquer erro de julgamento, limitando-se a indicar provas – as que vão de encontro à sua pretensão - que avaliam de um certo modo – diferente do que o tribunal efectuou e propondo a seguir, conjuntamente, a alteração das respostas de acordo com a sua versão. Porém a impugnação da matéria de facto não pode fundar-se na simples discordância sobre a valoração de um meio de prova devendo ter por fundamento um erro de percepção desse meio de prova ou os meios de prova – por ex.: o tribunal, na fundamentação, refere que determinada testemunha afirmou este e aquele facto, e ela não produziu tais afirmações. Na essência, os recorrentes limitam-se a fazer a sua própria apreciação de parte da prova que apresenta em sentido diferente daquele que foi sufragado pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo, pretendendo por esta via impor a sua própria valoração dos factos ao tribunal e atacando a convicção que o julgador formou sobre cada um desses depoimentos. Acontece que não compete a este Tribunal sindicar a credibilidade do Tribunal recorrido. A credibilidade de um depoimento decorre directamente da imediação, ou seja, do contacto direto com a testemunha na audiência, da forma como a mesma encara e responde às questões que lhe são colocadas, elemento que tem uma clara dimensão subjetiva inerente à apreciação do juiz e que escapa à sindicância do tribunal de recurso, na falta de bases objetivas que lancem a dúvida sobre a razoabilidade da credibilidade inspirada- neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 04.04.2018 proferido no processo nº 462/09.0TTBRP.L2.S1 in dgsi.pt Pelo que pretendendo os recorrentes estribarem a impugnação da decisão da matéria de facto apenas na convicção diversa que formaram sobre a credibilidade de alguns meios de prova, sem que sustentadamente mostrassem que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que dela se conheça. (…) Sob pena de se estar a considerar a “livre convicção dos Recorrentes”, em detrimento da “livre convicção do julgador”, é inaceitável que se fundamente o ataque à matéria de facto fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correta. Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material? «Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente. Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa.» - Acórdão do TRP, de 17.03.2014 (processo 3785/11.5TBVFR.P1, Relator Alberto Ruço)”[15]. “Nos termos do nº1, al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinga o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”[16]. Assim, e como decidiu o STJ, “O apelante pretendendo que o Tribunal da Relação reaprecie o julgamento da matéria de facto, para dar cabal cumprimento ao preceituado na al. c) do nº1, do art. 640º, do NCPC (2013), deve ser claro e inequívoco, afirmando que os pontos da matéria de facto impugnados deveriam ter as respostas que segundo a sua apreciação deveriam ter tido, indicando-as, de harmonia com as provas que indicou.” e “Tal ónus não se satisfaz expressando o recorrente meras apreciações discordantes do julgamento e juízos de valor críticos, referidos aos depoimentos das testemunhas indicadas”. Mais esclarece “A mera indicação de que certos pontos da matéria de facto, que são indicados, não deveriam ter tido as respostas que tiveram, sem se dizer quais as respostas que numa correta apreciação deviam merecer, não cumpre aquele ónus”[17]. Das conclusões é exigível que, no mínimo, conste, de forma clara, quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto. E não observado o ónus primário de indicação da decisão a proferir, a que respeita a al. c) do nº 1 do artigo 640º por parte do recorrente é de rejeitar a reapreciação da decisão de facto[18]. É, pois, pacífico, na Doutrina e na Jurisprudência, que as conclusões, que balizam o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, têm de conter além da indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende, o concreto, específico, sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)). Assim, mesmo o “Supremo Tribunal de Justiça continua, de uma forma reiterada, a decidir que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe. São, assim, dois os ónus que, em sede das conclusões do Recurso, impendem sobre o Recorrente que pretende impugnar a matéria de facto. O primeiro ónus é constituído pela indicação dos pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo Tribunal de Recurso. O segundo ónus é constituído pela indicação da decisão alternativa que se pretende que o Tribunal de Recurso adopte. Ora, é patente e manifesto que a Recorrente não cumpriu aqueles ónus, ao não indicar nas conclusões do Recurso, qual era a matéria de facto (provada e não provada) que pretendia, de uma forma especificada, impugnar. Nessa medida, tem que se entender que a Recorrente, ao não cumprir esse ónus, acabou por não circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto nos termos exigidos pelo legislador. Este não cumprimento deste ónus tornaria, assim, impossível a pronúncia do Tribunal sobre essa factualidade, pois que a consequência desse não cumprimento (imposto pela citada al. a), do nº1, do art. 640º, do CPC) é a rejeição da impugnação na parte correspondente – e caso o presente Tribunal se pronunciasse poder-se-ia até entender que incorreria no vício de excesso de pronúncia e, portanto, na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC como de uma forma precisa se conclui no recente ac. do STJ de . 19.6.2019 (Relator: Helder Almeida) atrás citado”[19]. E a delimitação tem de ser concreta e específica. O recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura da decisão impugnada. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos, sendo “de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efetuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado[20]. Revertendo para o caso e analisando as conclusões das alegações dos Apelantes, constata-se que os Recorrentes, que impugnam a decisão da matéria de facto, não fazem referência, relativamente a todos os factos que impugnam, a concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados indicando, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto, de cada concreta e especificada questão e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, procedendo a uma análise critica das provas e indicando a decisão que devia ter sido proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, em obediência às três alíneas do nº1, do referido art. 640º. Na verdade, e após o que refere no corpo das alegações, formulam os Apelantes as conclusões supra referidas, que, como se referiu, delimitam o objeto do recurso. E, efetivamente, verifica-se que os recorrentes, indicando pontos que consideram incorretamente julgados: - não especificam os meios probatórios que determinam/impõem decisão diversa da tomada em primeira instância para cada um dos factos impugnados, analisando criticamente as provas no contexto da análise efetuada pela decisão impugnada. Assim, e na verdade, o referido no corpo das alegações e nas respetivas conclusões não basta para que se possa considerar cumprido aquele ónus, a obstar ao conhecimento do objeto de recurso, pois que nesta Segunda Instância não se realiza novo julgamento sendo, tão só, de reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados. A falta de indicação por parte dos apelantes dos elementos probatórios a imporem a alteração de cada um desses pontos nos termos por eles propugnados, relativamente a cada facto concreto, situação esta que se verifica in casu, tem, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no nº3, do art. 639º[21]. E, como se decidiu a Relação de Lisboa “Ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPC, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, expressar o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica, de que não poderá demitir-se, dos meios de prova produzidos/invocados – exigência nova de reforço do ónus de alegação e conclusão, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente – sob pena de rejeição da impugnação, por insuficiência ou obscuridade, na parte não fundamentada em exame crítico das provas” e “Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, em decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme em simples manifestação de inconsequente inconformismo[22]. No mesmo sentido se orienta toda a jurisprudência – v., designadamente Ac. da Relação de Guimarães de 3/3/2016, Processo 283/08 e de 4/2/2016: Processo 283/08.8TBCHV.A.G1, ambos in dgsi.net – onde se refere que “Tal como se impõe, por mor do preceituado no nº4, do art. 607º, do CPC, que o tribunal de 1ª instância faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas) também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundamentar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Não cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto a que se refere a al. b), do nº1, do art. 640º, do NCPC, o recorrente que se limita a transcrever uma parte … do depoimento, daí partindo para a formulação da sua pretensão de modificação de diversos pontos da matéria de facto que indicou em bloco”. Os recorrentes fazem comentários à análise probatória vertida na sentença recorrida em termos genéricos, omitindo o que impõe decisão diversa, que não indicam justificadamente. Não é efetuada análise crítica das provas nem análise contextualizada do, sobre elas, decidido, sequer são apontadas respostas que se imponham a cada um dos pontos impugnados. Referindo os apelantes no corpo das alegações: “8. Os aqui expropriados discordam do julgamento da matéria de facto que se fundamentou na prova produzida que incluiu prova gravada (testemunhal e esclarecimentos orais). 9. A nossa discordância, neste âmbito assenta em três vertentes, a saber: discordamos de alguns factos que foram dados como provados e que devem ser dados como não provados, discordamos da omissão nos factos provados de factos alegados e que são essenciais à boa decisão da causa, e discordamos da resposta ao facto dado como não provado. 10. Por uma questão de coerência lógica teremos de tratar estes aspetos em conjunto por se tratar de factos imbricados entre si, de factos interligados”. Ora, cada ponto impugnado não podia deixar de ser tratado especificamente e de modo fundamentado. E apesar do que vem referido na conclusão XIV, certo é que nas conclusões das alegações, que, como vimos, delimitam o objeto do recurso, apenas impugnam especificamente os pontos 10, 18, 19 e 25, dos factos provados, não sendo nelas sequer efetuada verdadeiramente impugnação do ponto 17 e efetuada não vem impugnação do facto não provado, que, por isso, não integra o objeto da impugnação. Com efeito, os apelantes acabaram por não circunscrever o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto não provada nos termos exigidos pelo legislador, pois que as conclusões são omissas quanto à impugnação do facto não provado (e, até, mesmo, no corpo da alegação se verifica omissão da indicação da decisão alternativa que se pretende que o Tribunal de recurso adote). E manifestando pretensão de alteração da redação dos referidos pontos 10, 18, 19 e 25,, como exarado nas conclusões da apelação, constata-se que não satisfazem os apelantes, contudo, cabalmente, os ónus de especificação impostos, designadamente especificada análise crítica das provas quanto a cada facto, por forma a fundamentar erro de julgamento, manifestando, sim, inconformismo, por ser outra a sua opinião – “discordamos”, “queremos ver”. Apontam discordância quanto às respostas dadas aos referidos factos provados, mas não fazem a análise crítica da decisão, assente na livre convicção formada pelo julgador e por ele, objetivamente, revelada. Não satisfazem, pois, os apelantes todas as imposições supra citadas, concretamente a da al. b), do nº1, do art. 640º, pois não indicaram os concretos meios probatórios que impunham a decisão diversa da recorrida. E, na verdade, a lei não se contenta com que o recorrente diga qual a matéria de facto que considera incorretamente julgada, impondo-lhe, além disso, que a indique, especificadamente, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tendo, para tal, de efetuar análise crítica da decisão recorrida. Analisemos da pretensão de alteração de cada um dos referidos pontos impugnados: i)- Quanto ao ponto 10, “Onde, na sentença, se deu como assente que «A parcela, embora se insira em solo agrícola, situa-se nos seus limites na transição para áreas urbanas», querem os expropriados que fique antes a constar que «a parcela insere-se em solo rural contígua ao solo urbano» (conclusão XIII e pontos 37 a 60 da alegação)”, não cumpre efetuar a pretendida alteração face ao demais que se encontra provado, pois que bem resulta estar o prédio inserido “em Espaços Agrícolas”/ “solo agrícola” integrado em RAN e ter construções na envolvente (ponto 21), situando-se numa zona onde coexistem áreas agrícolas, florestais e aglomerados urbanos (ponto 11)”, bem resultando a inserção em RAN à data da declaração de utilidade pública, sendo isso que, como veremos, relevará para a decisão da causa. ii)- Quanto ao ponto 17, onde na sentença se deu como assente que «Segundo o PDM da Maia - aprovado em Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 2008 e publicitado pelo Aviso nº 2383/2009 publicado no Diário da Republica nº 17, 22 série, de 26 de Janeiro de 2009 - na carta de ordenamento, a parcela localiza-se em Solo Rural, categoria de Espaços Agrícolas, subcategoria de áreas Agrícolas Fundamentais», querem os expropriados que fique a constar que «segundo o PDM da Maia, a parcela expropriada insere-se na carta de ordenamento em espaço canal» (conclusão XIV e pontos 61 a 64 da alegação). Ora, não cabe dar como provado o referido, desde logo, por se tratar de matéria de direito e conclusiva sendo que na decisão da matéria de facto apenas cumpre selecionar factos. O conteúdo de diplomas relevará, sim, na subsunção jurídica. iii)- Relativamente aos pontos 18, 19 e 25, cuja pretendida alteração não vem especificadamente fundamentada, temos: - no que concerne ao ponto 18, onde na sentença se deu como assente que «Relativamente à carta de condicionantes, a parcela encontra-se abrangida por Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública (espaço canal) e em Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.)», querem os apelantes que fique antes a constar que «a parcela, na carta de condicionantes, está afecta à construção do espaço canal da EN14» (conclusão XV e ponto 65 da alegação), e sustenta a apelada que “Nem é indicado qualquer meio de prova, nem é apresentada qualquer fundamentação para a alteração reclamada (cf. ponto 65 da alegação do recurso), o que implica a imediata rejeição da pretensão (art.º 640,º, n.º 1 do CPC)”, sendo que o pretendido nunca poderia proceder por haver absoluta coerência na prova produzida e na matéria de facto já dada como assente. Ora, assim sucede, como veremos. - no atinente ao ponto 19, em vez de «A classificação do solo como RAN data da publicação da Portaria nº 807/92, de 18/8 que instituiu a reserva agrícola do concelho da Maia», pretendem os expropriados que se dê como provado que «a Portaria 807/92, de 18/8, que instituiu a reserva agrícola do concelho englobou a parcela» (conclusão XVI e ponto 66 da alegação), sustenta a apelada que não é, também. apresentada qualquer fundamentação para a alteração, o facto dado como assente na sentença tem como fonte probatória o Ofício de Setembro de 2019 da própria entidade oficial da RAN, no qual a Reserva Agrícola Nacional – Entidade Regional do Norte fez constar que «o prédio se encontra classificado como RAN desde a publicação da Portaria 807/92, de 18 de Agosto». Ora, não há qualquer razão para a alteração pretendida sendo, até, que matéria de direito não deve figurar no compósito fáctico, embora o diploma em causa sempre seja de considerar na subsunção jurídica. - quanto ao ponto 25 pretendem os apelantes fique a constar que «o prédio está a 650 metros da antiga EN14…», em vez de «o prédio está a 650 metros da EN14…» (conclusão XVII e ponto 67 da alegação), referindo a apelada que mais uma vez o fazem sem apresentação de fundamentação e mais uma vez o fazem sem razão pois, à data da DUP, a relevante, como veremos, o prédio situava-se a 650 metros da EN14. Ora, analisando a pretensão dos apelantes em sede de impugnação da matéria de facto e vista a resposta da apelada temos que, na verdade, os recorrentes não mencionam as razões porque decisão diversa da tomada se impõe e, na verdade, para que a decisão da matéria de facto possa ser validamente impugnada necessário é que se fundamente, especificadamente, o que impõe decisão diversa, não bastando mera convicção, opinião ou ato da vontade dos recorrentes de aceitar ou não aceitar, não bastando, pois o vão inconformismo dos apelantes ou referência isolada e não contextualizada a um determinado meio de prova. Na verdade, analisadas as alegações de recurso e no seguimento do que se referiu, constata-se a omissão pelos recorrentes, quanto a estes últimos três pontos, do cumprimento dos ónus estatuídos na al. b), do nº1, do art. 640º, pelo que se imporia rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pelos expropriados Apelantes, nesta parte, afetada, bem resultando, contudo, sempre a mesma improceder nos termos mencionados, o que se declara, pois que nada invocam os recorrentes que fundamente imposição de afastamento do decidido e a sua substituição pelas pretendidas alterações, inócuas, até, face à matéria de facto que provada se encontra, sendo que a questão de direito, o conteúdo de normas jurídicas e o regime jurídico aplicável será objeto de apreciação no ponto seguinte (reapreciação de mérito). * Pretendem, também, os apelantes sejam aditados aos factos provados mais os seguintes: 1- “Esta expropriação concretiza uma previsão para o local com muitas décadas”, 2- “Pode concluir-se que o PDM da Maia prevê a execução da Variante à EN14, assumindo o seu traçado definido na Solução Base”, 3- “A EN 14 está integrada no PRN 2000”, 4- “As IP agiram neste procedimento como gestor da rede rodoviária nacional de onde se infere com toda a segurança que estamos perante obra incluída nesta rede rodoviária”, 5- “E, com o despacho do conselho de administração ficou concretizado no PRN o novo traçado da EN 14”, 6- “O traçado deste novo troço da EN 14 está previsto no PDM da Maia na planta da hierarquia viária”, 7- “O projeto de execução foi precedido dum ESTUDO PRÉVIO DA VARIANTE à EN 14 por despacho nº 159/200, publicado no Diário da Républica, II série, de 23/07/2010”. - Quanto ao aditamento aludido em 1, (conclusão VI do recurso), defende a expropriante não estar esse pretenso facto sustentado em prova, pois que nenhuma há quanto à menção «para o local», no sentido de que a via estivesse, antes do atual PDM (2013), prevista para o local do prédio expropriado, sendo que tudo quanto poderia resultar da prova era que a Variante à EN14 estava prevista no primeiro PDM da Maia, datado de 1994, isto é, 24 anos antes da DUP, e não “muitas décadas” antes, sem que se tenha feito qualquer prova de que a via então prevista passasse no local do prédio dos autos (a testemunha DD afirmou inclusivamente que, em 1994, o traçado da via não era exactamente o mesmo: cf. a respectiva gravação, entre o minuto 9:48 e o minuto 10:01). E assim sucede. Não cabe aditar aos factos assentes o pretendido - que “Esta expropriação concretiza uma previsão para o local com muitas décadas” - pois que, na verdade, se não trata de facto real, concreto, específico. Desconhece-se a que previsão se alude. Movendo-se o aditamento pretendido no âmbito de uma conclusão, sem efetiva e real individualização fáctica, nunca o solicitado poderia ser atendido. Nada se particulariza no tempo e no espaço, sequer vindo referida a concreta parcela expropriada, nenhuma relevância podendo, pois, o referido ter para a fixação da justa indemnização a atribuir aos expropriados pela expropriação da concreta parcela a que se reportam os autos. - Quanto ao aditamento mencionado em 2 (conclusão VII) –, considera a apelada não poder ser atendido o solicitado, pois que tal é uma passagem de um documento e resulta já da matéria dada como assente pelo Tribunal a quo que a via estava prevista no PDM atual: cf. o ponto 18 da sentença. Na verdade, não cabe aditar a referida conclusão aos factos provados, sendo que apenas concretos factos alegados, e provados, são de recolher para a matéria de facto provada. - Quanto ao aditamento aludido em 3 (conclusão VIII e pontos 27 a 29 da alegação), sustenta a apelada ser verdade que a EN14 integra a lista das estradas anexas ao PRN 2000, aprovado pelo DL n.º 222/98 (cf. este diploma), mas tal facto é irrelevante, pois a estrada cuja construção motivou o ato expropriativo dos autos é a estrada “Variante à EN14”. Ora, sendo, com efeito, a estrada cuja construção motivou o ato expropriativo dos autos esta, nenhuma relevância tem o requerido aditamento para a decisão da causa. - Quanto ao aditamento referido em 4 (conclusão IX e ponto 30 da alegação), além de conclusivo nenhuma relevância tem o pretendido aditamento para a questão a decidir. - Quanto aos aditamentos 5 (conclusão X e ponto 31 da alegação), sustenta a apelada que não sendo verdade, os apelantes sequer indicam prova a sustentar este pretenso facto, o que implica a rejeição da impugnação (art.º 640-1-b do CPC); quanto ao 6 (conclusão XI e pontos 32 a 34 da alegação), defende a apelada que, sendo repetição do peticionada na conclusão VII, a referência à planta de hierarquia viária é inútil; e quanto ao 7 (conclusão XII e pontos 35 e 36 da alegação) entende a apelada que além de carecer de rigor, é uma alteração inútil, cabe referir que, competindo aos expropriados especificar os elementos probatórios a conduzir à sua inclusão nos factos provados e não cumprido se mostrando, seria de indeferir o pretendido. E, certo é que apenas são de recolher os factos (cfr. art. 5º, do CPC) alegados e dotados de relevância jurídica para a decisão da causa, não sendo de aditar factos inócuos, irrelevantes, não dotados de utilidade para a decisão a proferir. Na verdade, como se decidiu em Acórdão desta Relação de 22/2/2021, em que a ora relatora foi adjunta, também não é sequer de reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação não forem suscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. artigos 2.º, n.º 1, 6º, n.º 1 e 130º, todos do Código de Processo Civil[23]. Tem sido esse, também, o entendimento constante do STJ, como resulta, por exemplo, do ac. 23/01/2020 (Relator: Tomé Gomes), in dgsi.pt que concluiu que: “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC” ”[24]. Todas as modificações que a apelante pretende introduzir na matéria de facto provada, em particular o que os apelantes pretendem seja ampliado, face à matéria de facto, já, definitivamente fixada, é irrelevante para a solução da causa, que versa apenas sobre a questão da justa indemnização a atribuir aos expropriados pela expropriação da concreta parcela a que se reportam os autos, inserida em RAN, desde 1992, pelo que inútil se mostra acrescentar quaisquer factos aos recolhidos na sentença, inócuos, de nenhuma relevância jurídica, como adiante se analisará, improcedendo, assim, o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto. Com efeito, “Não deve proceder-se à reapreciação da matéria de facto quando a matéria pretendida aditar pelo recorrente não tem qualquer relevância jurídica para o caso em apreciação, designadamente, por consubstanciar a referência a juízos conclusivos ou de Direito, indemonstráveis probatoriamente, sob pena de se desenvolver atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (cfr. artigos 2.º, nº 1 e 130.º do CPC)”[25] Como se refere no mencionado Acórdão “conforme se escreveu no Acórdão desta Relação de 26-09-2019 (Pº 144/15.4T8MTJ.L1, relatado pelo ora relator), “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)”.(…) (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-12-2016, Processo 86/14.0T8AMR.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS)”. No caso, nunca a procedência da impugnação lograria obter alguma utilidade, face aos factos que provados se encontram, e, ainda, por ter resultado não provado que previsão de construção da via, no local, tenha condicionado a classificação dos solos de maneira a impedir que neles se construísse, facto que sequer foi impugnado (v. sua omissão nas conclusões das alegações que delimitam o objeto do recurso) e que, por isso, não cabe alterar. Cumpre, ainda, referir que o que resulta do PDM, de Resoluções de Conselho de Ministros, de Leis, de Decretos-Lei e de Portarias não são factos mas matéria de direito e, por isso, não pode ser vertido na fundamentação de facto da decisão. Neste conspecto, improcede, na totalidade, a impugnação deduzida em sede de matéria de facto. * 2. Da reapreciação da decisão de mérito: Critérios a seguir para a determinação do quantum da justa indemnização devida aos expropriados pela expropriação da parcela de terreno, inserida na RAN. Cumprindo apreciar e decidir o objeto do recurso é, para tal, necessário determinar o regime jurídico aplicável ao caso referindo-se, desde já, que bem considerou o Tribunal a quo[26] reger-se o mesmo, atendendo à data da publicação da declaração de utilidade pública da presente expropriação, pelo atual Código das Expropriações, sendo aquela data o momento pertinente para efeitos de determinação da legislação aplicável à fixação da indemnização devida, por ser aí que surge, para os expropriados, o direito de crédito indemnizatório[27]. Como bem se desenvolve, a título introdutório, no referido Acórdão da Relação de Guimarães de 13/6/2019, que aqui se cita, por elucidativo e para melhor perceção do enquadramento jurídico do caso, “A expropriação por utilidade pública pode definir-se como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” (cfr. Prof. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 1020). Implicando a mesma uma alienação forçada de um bem, rege-se por dois princípios constitucionais: verificação de um interesse público, legitimamente declarado, e a obrigação de indemnizar o expropriado. Estando consagrado constitucionalmente o direito de propriedade privada (artº. 62°, nº. 1 da CRP), a privação desta por acto de autoridade administrativa e por motivo de utilidade pública impõe à entidade expropriante o pagamento de indemnização adequada ou de justa indemnização (artº. 62°, n°. 2 da CRP e artºs 1º e 23°, nº. 1 do CE), tendo esta de corresponder a um valor pecuniário que remova os danos patrimoniais resultantes da expropriação. O direito à inerente indemnização está intimamente ligado à expropriação. A indemnização deriva ou funda-se no princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos: ou seja, a indemnização tem por escopo colocar o cidadão que sofreu a ablação resultante do acto expropriativo em posição idêntica à dos demais cidadãos que, nas mesmas circunstâncias, não foram atingidos por esse sacrifício patrimonial. Sem a contrapartida de uma adequada compensação pelo prejuízo decorrente para o expropriado do acto expropriativo, deixará de haver expropriação para haver espoliação ou confisco (cfr. acórdão da RL de 13/10/1987, CJ. Ano XII - Tomo 4. pág. 150). Como salienta Fernando Alves Correia (in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, pág. 129), o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda, permitindo-lhe, assim, com o mesmo montante, adquirir, se quiser, outro bem idêntico ou semelhante e assegurando-lhe a inalterabilidade do activo da sua situação patrimonial pela substituição daquele bem pelo respectivo valor equivalente, proporcionando-lhe dinheiro suficiente para assegurar a adequada substituição do bem de que foi privado e prevenindo com isso a violação do princípio da igualdade dos particulares perante os encargos públicos e da imparcialidade da actuação da Administração perante os bens particulares. Este critério do “valor venal” ou do “justo preço”, isto é, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos. Igualmente a indemnização para ser justa terá de corresponder ao valor normal que no mercado atingem os bens equivalentes ao bem expropriado (cfr. Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, in Expropriação por Utilidade Pública, Parecer na CJ. Ano XV - Tomo V, pág. 22 a 30). Ademais, tem vindo a ser repetidamente decidido pelo Tribunal Constitucional que só o critério do valor real em condições normais de mercado assegura o princípio constitucional da justa indemnização (cfr. acórdão do TC nº. 408/2008 de 31/07/2008, proc. nº. 291/07 - 2ª Secção, citado no acórdão do STJ de 31/01/2012, proc. nº. 5253/04.2TBVNG, acessível em www.dgsi.pt). O princípio da justa indemnização tem de ser visto em concreto e à luz dos diferentes interesses a conjugar, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação, não devendo acrescer ao preço assim delineado qualquer contrapartida pelo eventual inconveniente daí resultante atinente à alienação não querida pelo proprietário. Por outro lado, os critérios definidos por lei e destinados a encontrar a justa indemnização têm de respeitar os princípios materiais da Constituição - igualdade e proporcionalidade - não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, pág. 808 e 809; acórdão do TC nº. 115/88 de 1/06/1988, BMJ nº. 378 - pág. 121, citado no acórdão da RE de 19/06/2008, proc. nº. 697/08-2, acessível em www.dgsi.pt). A este propósito referem Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva (in Código das Expropriações – Anotações adaptadas ao Novo Código de Processo Civil, Novembro de 2013, Coimbra Editora, pág. 171 e 172) o seguinte: «Consabidamente, o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP) desdobra-se, por sua vez, em dois planos, o da igualdade no plano das relações internas e ao nível das relações externas. O primeiro não autoriza que particulares posicionados numa situação idêntica recebam indemnizações substantivamente diversas, impondo critérios uniformes de determinação da indemnização. O segundo está virado para a dimensão da igualdade perante os encargos públicos, ao determinar a admissibilidade de o direito de propriedade privada ser sacrificado por exigências de interesse público, não podendo permitir que o particular afectado não seja compensado de forma justa, sob pena de a sua posição jurídica ser tratada de forma discriminatória, obstando, por essa via, a um tratamento desigual entre expropriados e não expropriados. (…) Paralelamente, o princípio da proporcionalidade (artigo 266º, n.º 2 da CRP) obriga, como atrás se salientou, a que o sacrifício imposto ao expropriado seja adequado ao interesse público em presença – concretizando, são de excluir indemnizações irrisórias ou excessivas.» Para tanto, haverá que recorrer, desde logo, ao artº. 23º, nº. 1 do CE, que estabelece o critério geral para a fixação da justa indemnização. De acordo com este dispositivo legal, a justa indemnização, em matéria de expropriação, visa apenas – insiste-se – “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, e não compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante. Para a obtenção do valor real e corrente numa situação normal de mercado, ou seja, para se alcançar a falada justa indemnização, define o Código das Expropriações em apreço um conjunto de critérios referenciais, elementos ou factores de cálculo, que variam conforme o objecto da expropriação sejam solos (aptos para construção ou para outros fins) ou edifícios ou construções, sendo essencial que seja feita uma correcta identificação/classificação do imóvel expropriado e o cálculo do seu valor, ao abrigo do disposto nos artºs 24º a 28º do citado Código (neste sentido vide, entre outros, acórdão do STJ de 31/01/2012, proc. nº. 5253/04.2TBVNG e acórdãos da RE de 24/05/2007, proc. nº. 2626/06-3 e de 19/06/2008, proc. nº. 697/08-2, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Dever-se-á, deste modo, levar em consideração as condições de facto e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da publicação da declaração de utilidade pública, relevando, entre outras, a respectiva localização, a área e características do terreno, a sua potencialidade edificativa e aptidão agrícola (artºs 25º a 27º do CE), a proximidade dos centros urbanos e vias de comunicação, ponderando-se, de igual forma, o facto da expropriação se reportar ao prédio no seu todo ou apenas a uma parcela deste (artº. 29º do CE), com eventual desvalorização da parte não abrangida pela expropriação. O montante da indemnização, prescreve o artº. 24º, nº. 1 do CE, calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. São estas, em síntese, as orientações doutrinais e jurisprudenciais que nos são oferecidas para a definição de justa indemnização. Tendo em vista a determinação do valor de um terreno expropriado, como acontece no caso em apreço, a lei classifica e valoriza os solos, consoante a sua vocação - isto é, o seu destino económico - em “solo apto para construção” e “solo para outros fins” (artº. 25º, nº. 1 do CE), sendo o primeiro aquele que se integra em qualquer das alíneas do n°. 2 do citado artº. 25º do CE e o solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas nessas alíneas (artº. 25º, n°. 3 do CE)”. Sendo a questão a decidir a da determinação do valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados apelantes pela expropriação da parcela de terreno supra referida, com as características fixadas em termos definitivos na decisão da matéria de facto, nenhuma injustiça se mostra cometida dada evidência da demonstração de a montante superior não terem os expropriados direito, nenhuma válvula de segurança do sistema funcionando para lhes assegurar um direito contra a expropriante que não têm, bem tendo considerado o tribunal a quo que: “O art. 23º, 1, do Código das Expropriações (CE) determina que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. O método de cálculo da indemnização pela expropriação dos prédios varia em função da sua classificação como solo para construção ou solo para outros fins (art. 25º, 1). No primeiro caso, o método é o previsto no art. 26º, no segundo é o do art. 27º. Diz o art. 25º CE: “1 - Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins. 2 - Considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º 3 - Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.” Conforme se provou, o imóvel expropriado é servido por acesso rodoviário e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento – factos provados sob os nºs 15 e 16. Portanto, está prevista a hipótese do nº 2, al. a). Contudo, isso não significa necessariamente que o solo seja de classificar como apto para construção. Pois, poderá haver algum impedimento à construção por lei ou regulamento. No caso sub judice as restrições são a classificação imposta pelo PDM do Município da Maia Solo Rural, categoria de Espaços Agrícolas, subcategoria de áreas Agrícolas Fundamentais. E o facto da parcela estar abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.) – factos provados sob os nºs 17 e 18. Ora, a inserção do prédio em RAN retira-lhe qualquer vocação construtiva. Conforme decidiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2012: “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artº 25º, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo artº 1º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2.” Mas poderá ser possível avaliar o bem expropriado à luz do art. 26º, 12, CExp, segundo o qual: “12 - Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.”? A resposta tem de ser negativa. Desde logo porque os expropriados adquiriram o prédio depois da sua integração em RAN. Depois porque não seria nunca aplicável o art. 26º, 12. Pois, de acordo com o AUJ 6/2017, de 5/7: “A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por plano municipal de ordenamento do território a «espaço-canal» para a construção de infra-estrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27.º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12". Se a inclusão de um imóvel em RAN (ou REN) retira ao terreno qualquer capacidade edificativa. A sua integração num espaço canal não modifica essa realidade. Porque, como se pode ler neste Acórdão, o espaço canal não lhe atribui essa capacidade. Em suma, o terreno há-de classificar-se como solo apto para outros fins”. Assim sucede e, na verdade, como bem se analisa no Ac. RP de 13/5/2021, proc. 25/19.2T8ARC.P1, que se cita, por se concordar inteiramente com o decidido e ser inteiramente pertinente para o caso: “A Constituição refere-se à faculdade do proprietário de edificar no artigo 65.º, ao cometer ao Estado, em matéria de habitação e urbanismo, a incumbência de «programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social» [n.º 2, alínea a)] e de «estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral (…)» [n.º 2, alínea c)]». À imagem de outros interesses que a Constituição reconhece, o poder de edificar não é um poder livre, insusceptível de condicionamentos impostos pela ponderação e tutela de outros valores conflituantes. O proprietário de um terreno não goza, pelo simples facto de o ser, de inteira liberdade de nele construir o que quiser, quando quiser e como quiser. O direito de propriedade privada é garantido «nos termos da Constituição» e por isso a sua dimensão tem de ser enquadrada e condicionada por outros valores constitucionalmente tutelados, como o ambiente, os recursos naturais, o património arquitectónico e a própria existência de uma urbanização sustentada e equilibrada. Por isso, a legislação ordinária que estabelece a compatibilização, em matéria urbanística, dos interesses e valores contrapostos de natureza privada e pública, em cumprimento da Constituição, possui valor materialmente qualificado na definição dos próprios contornos normativos da faculdade de edificar. Essa compatibilização foi ordinariamente estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 30 de Maio, que contém o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, cujo artigo 178.º se refere à «edificabilidade abstracta» prevista no plano para a área total de terreno detida pelo proprietário e ao «direito concreto de construção» resultante da licença ou apresentação de comunicação de controlo prévio de operações urbanísticas. A consolidação do direito de construir é, assim, um «processo evolutivo, ao longo do qual o particular vai gradualmente adquirindo as suas faculdades urbanísticas, que vão sendo progressivamente incorporadas na sua esfera jurídica patrimonial». A titularidade de um terreno, mesmo qualificável, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do CE, como solo apto para construção, só confere ao seu proprietário o concreto direito de nele construir se e na medida em que o instrumento de gestão territorial aplicável o permita e, verificado este pressuposto, se e quando vier a ser emitida, formulado o respectivo pedido, a competente licença de construção ou documento de valor equivalente – apud Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 84/17, in www.tribunalconstitucional.pt -. A RAN é o conjunto das áreas que, considerando as suas características agroclimáticas, geomorfológicas e pedológicas, apresenta uma maior aptidão para a actividade agrícola (artigo 1.º, n.º 1). Trata-se pois de seleccionar e proteger os solos com melhores aptidões agrícolas, a nível nacional, sendo certo que, em cada município, nem todos os solos de uso agrícola são classificados na RAN uma vez que nem todos apresentam as mesmas qualidades (artigo 7.º). Entende-se que os solos reconhecidos como de melhor aptidão agrícola deixariam de cumprir a sua função mais eminente se deles se permitisse um uso não agrícola ou demasiado incompatível com as suas qualidades pedológicas. Este conjunto está sujeito a um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo. A RAN constitui uma restrição de utilidade pública (artigo 1.º, n.º 2), sendo-lhe aplicadas limitações permanentes ao exercício do direito de propriedade, visando interesses públicos abstractos. As restrições de utilidade pública, como as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e das zonas e sítios com relevo para a Rede Natura, por exemplo, são interdições ou limitações impostas à livre iniciativa económica sobre determinados bens definidos genericamente, cuja infungibilidade material ou imaterial, para os ecossistemas, para o património histórico ou para a paisagem determina um estatuto jurídico especial. Isso mesmo decorre do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo) que define as «restrições de utilidade pública» do seguinte modo: «1- Sem prejuízo da definição do regime de uso do solo pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, para a prossecução de finalidades genéricas de interesse público relativas à política pública de solos, podem ser estabelecidas, por lei, restrições de utilidade pública ao conteúdo do direito de propriedade, prevalecendo sobre as demais disposições de regime de uso do solo. 2- Quando tenham carácter permanente e expressão territorial susceptíveis de impedir ou condicionar o aproveitamento do solo, as restrições de utilidade pública são obrigatoriamente traduzidas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3- No âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, podem ser propostas desafectações ou alterações dos condicionamentos do aproveitamento específico do solo resultantes das restrições de utilidade pública, em função da respectiva avaliação e ponderação, nos termos e condições previstos na lei». As áreas da RAN devem ser afectas à actividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa óptica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural. Os usos não agrícolas proibidos obedecem a uma tipologia aberta. Segundo o critério enunciado no corpo do artigo 21.º, «são interditas todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN, tais como (…)». No artigo 22.º admitem-se algumas utilizações não agrícolas se e na medida em que sejam preenchidos determinados requisitos. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que «a proibição de construir que incide sobre os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional é, aliás, na jurisprudência deste Tribunal, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que incide sobre os solos com tais características. De facto, como se afirmou no acórdão n.º 347/2003 […]: “[…] de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN … REN … ou áreas non aedificandi previstas nos Planos Directores Municipais, Planos de urbanização ou Planos de pormenor …, não é possível vir a construir-se neles. Trata-se de restrições que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos. Estamos, pois, perante restrições constitucionalmente legítimas.» – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 196/2011, in www.tribunalconstitucional.pt – . Por conseguinte, levanta-se a questão de saber como ponderar para efeitos de avaliação dos prédios expropriados estas circunstâncias divergentes: possuírem objectivamente aptidão para construção – ou seja, reunirem um conjunto de circunstâncias em função das quais há uma possibilidade próxima de serem urbanizados – mas estarem destinados por norma legal ou plano de ordenamento do território a zonas non aedificandi. Trata-se de uma questão que dividiu longamente a jurisprudência dos tribunais, incluindo do Tribunal Constitucional, mas cuja solução é hoje mais consensual. O Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2011, de 7 de Abril de 2011, in Diário da República, 1.ª série, de 17 de Maio de 2011, tornou uniforme a seguinte jurisprudência: «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.» Afastada por essa via a classificação como solo apto para construção, questionava-se se não obstante o prédio expropriado podia ser avaliado ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 26.º. Segundo esta norma, nas expropriações de solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se este critério devia igualmente ser aplicável a terenos localizados em áreas da RAN ou da REN. O Supremo Tribunal de Justiça, agora através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2017, de 11 de Maio de 2017, in Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 2017, tornou uniforme a seguinte jurisprudência: «A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por plano municipal de ordenamento do território a «espaço-canal» para a construção de infra-estrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27.º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12». Também o Tribunal Constitucional vem agora decidindo sistematicamente nesse sentido, embora com votos de vencido que alinham com posições defendidas noutros Acórdãos menos recentes. Assim, no Acórdão n.º 196/2011, de 12 de Abril, in www.tribunalconstitucional.pt, foi decidido «julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade …, a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, … quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código.» Em consonância com esse posicionamento, o Tribunal Constitucional decidiu depois no Acórdão n.º 37/2011, de 25 de Janeiro, in www.tribunalconstitucional.pt, julgar «inconstitucional, por violação do critério da “justa indemnização” … e do princípio da igualdade …, a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações …, quando interpretada no sentido de «classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante», com total desconsideração desta vinculação administrativa». No Acórdão n.º 349/2012, de 5 de Julho, loc. cit., decidiu julgar também «inconstitucional, por violação do critério da justa indemnização… e do princípio da igualdade …, o artigo 25.º, n.º 2, alínea b), do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, quando interpretado no sentido de permitir a classificação como apto para construção de solo integrado pelo Plano Director Municipal em “zona de ocupação condicionada/floresta complementar”, ainda que esse solo detenha algumas das infraestruturas previstas na alínea a) da mesma norma, se localize próximo de núcleo urbano e fosse destinado, à data da declaração de utilidade pública, a fins de arrendamento urbano». No Acórdão n.º 599/2015, de 26 de Novembro, loc. cit., decidiu «não julgar inconstitucional a «interpretação efectuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25º, nº 2 e 26º, nº 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no art. 26º, nº 12 do C.E., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu art. 25º, nº 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27º do C.E». E no Acórdão n.º 84/2017, de 16 de Fevereiro, loc. cit., reiterou o entendimento de «não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na RAN e/ou na REN, com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º, e não de acordo com o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código». Subjacente a esta jurisprudência convergente do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional está a consideração de que para efeitos de avaliação dos prédios expropriados e de determinação do seu justo valor não se pode abstrair das restrições ao uso da propriedade para fins de edificação que resultam da ordem jurídica no seu todo. O direito de propriedade não significa que o proprietário possa fazer, no que lhe pertence, tudo quanto lhe possa proporcionar o maior rendimento que ambiciona, com total desprezo pelos interesses públicos que norteiam a administração do território e da sua ocupação. Considera-se também que a inserção de um terreno na RAN visa, legitimamente, a preservação do interesse público de que determinadas áreas do território nacional, pelas suas características, localização e interesse particular, não sejam ocupadas por edificação urbana e permaneçam afectas a um uso específico, como seja a agricultura e a conservação do meio ambiente. Considera-se outrossim que essa inserção traduz uma falta de aptidão edificativa em resultado das suas características intrínsecas e constitui uma restrição legal constitucionalmente legítima ao “jus aedificandi”, não constituindo uma violação dos princípios da igualdade nem da justa indemnização, pois atinge todos os proprietários e todos os outros interessados que estão, em concreto e/ou em abstracto, na mesma situação jurídica. Considera-se ainda que a desconsideração dessas limitações administrativas perfeitamente justificadas representaria uma vantagem excessiva para o expropriado e concomitantemente um benefício desigual face aos proprietários vizinhos não expropriados, porquanto lhe iria permitir obter, por via da expropriação, uma indemnização de valor manifestamente superior à contrapartida que não fora a relação expropriativa poderia obter transaccionando o prédio no mercado, já que este não estaria disponível para pagar pelo prédio um valor correspondente a uma utilização futura não permitida por lei. E conclui-se, por isso, que os princípios da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade impedem que se atribua ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que outros proprietários de prédios em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado. Naturalmente não se exclui que haja situações que merecem uma abordagem diferente. Temos em mente, por um lado, as situações em que apesar dessa restrição legal ao “jus aedificandi” a expropriação visa precisamente a implantação no local expropriado de um edifício, caso em que se pode discutir até que ponto, prescindindo o legislador e a administração do fim específico do prédio que justificava aquela restrição, se justifica reconhecer ao prédio para efeitos de avaliação a aptidão para construção que afinal o próprio projecto expropriativo lhe reconhece e que, se não fosse a restrição legal postergada, sempre teria (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 469/07, in www.tribunal constitucional.pt). Os dados do caso em apreço confirmam essas asserções. Em primeiro lugar, resultou demonstrado que a aquisição do prédio pelos expropriados é posterior aos planos de ordenamento do território que incluíram o solo em causa na Reserva Agrícola Nacional, razão pela qual, mesmo que se defendesse a aplicação analógica do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações aos solos integrados não em zona verde ou de lazer, mas em área RAN ou REN, estaria por preencher um dos pressupostos da aplicação do correspondente critério de avaliação do solo expropriado Em segundo lugar, a expropriação não teve por objectivo a implantação de qualquer edificação, ainda que de interesse público. O prédio expropriado foi destinado a (…), ainda que a finalidade da expropriação não preserve a utilização do solo para fins agrícolas ou actividades conexas, preserva a finalidade de conservação da natureza e protecção dos espaços naturais que é conatural à inclusão dos terrenos em áreas RAN e REN.(…) Entendemos, por isso, em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça que o prédio expropriado não pode mesmo ser avaliado como terreno apto para construção, ou seja, avaliado como se numa situação de funcionamento normal de mercado os expropriados pudessem, se quisessem, obter por ele o preço correspondente ao que alguém estaria disposto a pagar para o adquirir com o objectivo de construir edifícios no mínimo equivalentes às construções das áreas confinantes ou próximas. Da mesma forma entendemos que não lhe é aplicável, directamente ou por analogia, o critério do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações. Diga-se, aliás, que a restrição da utilização do solo não advém de plano municipal de ordenamento do território, mas de lei geral, concretamente do regime jurídico da RAN, motivo pelo qual não tem cabimento o fim social que preside à norma, ou seja, a preocupação de evitar tentativas de manipulação das regras urbanísticas por parte da administração através da classificação do solo como zona verde para efeitos de a desvalorizar e adquirir mais tarde por um valor inferior – cf. Alves Correia, in Código das Expropriações e outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade Pública, pág. 23”[28] (negrito e sublinhado nosso). Bem aí se concluiu, pelo referido, por ter o prédio expropriado de ser classificado e avaliado como solo para outros fins e o mesmo acontece nos presentes autos, bem considerando a expropriada que tendo sido, pelo AUJ n.º 6/2011, de 7 de abril de 2011, fixada jurisprudência no sentido de «os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como ‘solo apto para construção’, nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2», essa jurisprudência foi complementada por novo acórdão uniformizador, no sentido da não aplicabilidade da norma do art.º 26.º, n.º 12 a este tipo de casos – o AUJ n.º 6/2017, de 11 de maio de 2017 (DR,1.ºsérie, n.º128, de5/7/2017), que fixou jurisprudência, que não pode deixar de ser seguida, no sentido de «a indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na REN e destinado por plano municipal de ordenamento do território a espaço-canal para a construção de infra-estrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art.º 27.º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art.º 26.º, n.º 12» - e embora a formulação deste acórdão só se refira à REN (dado proferido em processo em que o terreno estava inserido na REN), em toda a sua fundamentação repetidos são, indistintamente, os casos da RAN e da REN (“os solos que integram a REN ou RAN, podendo ler-se em várias passagens da fundamentação, como situações absolutamente idênticas em termos de aplicabilidade do art.º 26.º, n.º 12, bem transcrevendo, a título exemplificativo: “as situações da RAN e da REN são distintas daquelas a que se aplica o art.º 26.º, n.º 12 na medida em que «a proibição de construir que incide sobre os solos integrados na RAN / REN é consequência da vinculação situacional da propriedade, sendo uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada, consubstanciada na imposição, por via legal, aos particulares de restrições decorrentes da natureza intrínseca dos terrenos e que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros fundamentais interesses públicos», não visando, pois, a resolução de problemas de natureza urbanística” e dá conta de ser tal solução, quer quanto à REN, quer quanto à RAN, pacífica, desde a publicação do AUJ n.º 6/2017[29]. Revertendo para o caso, temos que os apelantes adquiriram o prédio em 2006 (sendo o contrato-promessa de 2000), estando já o mesmo integrado na RAN (desde 1992), e estava já classificado como solo Rural/Agrícola face ao PDM da Maia em vigor à data da aquisição, certo sendo que o espaço-canal, decorrente da previsão da via, nenhuma influência tem na avaliação do bem, integrado em RAN. Como bem refere a expropriante, “O espaço-canal não constitui uma categoria de uso do solo (art.º 14.º, n.º 2 do Dec. Reg. 15/2015, de 19 de Agosto): é uma qualificação do solo que não altera a sua classificação como solo rústico ou como solo urbano (art.º 12.º, n.º 1 do mesmo diploma), que são as duas categorias em que o solo pode ser classificado (art.º 5.º, n.º 1)”, “o espaço-canal relativo à faixa de protecção da via prevista, não sendo uma classificação urbanística do solo, não tem reflexos na avaliação do solo, cuja classificação face ao PDM continua a ser a mesma (no caso, Solo Rural / Espaços Agrícolas / Áreas Agrícolas Fundamentais): a inserção no espaço-canal não interfere minimamente com o valor do prédio face ao Código das Expropriações”, sendo de reiterar “a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2017, de 11 de Maio de 2017, no sentido da inaplicabilidade do art.º 26.º, n.º 12 a terrenos inseridos na RAN/REN”. E quanto a exclusão da RAN como bem sustenta a expropriante a mesma nunca é automática e nenhuma concreta exclusão resultou ter-se verificado, antes provado se encontra que o prédio estava inserido na RAN à data da DUP e estava-o já desde data muito anterior à da sua aquisição pelos expropriados. Assim, não tinha o prédio em causa capacidade construtiva à data da declaração de utilidade pública e já a não tinha à data da sua aquisição pelos expropriantes. E, como bem refere a apelada “A inserção de um prédio em espaço-canal, em sede de PDM, não exclui esse prédio da RAN (o que, desde logo, seria legalmente absurdo: teria então de se concluir que um simples acto do município seria suficiente para excluir áreas da RAN)” e o espaço-canal não constitui uma categoria autónoma de uso do solo (art.º 14.º, n.º 2 do Dec. Reg. 15/2015, de 19 de Agosto)”, antes se sobrepõe à área de RAN, sem a excluir, nunca podendo prevalecer sobre a lei geral, que se impõe. Não resulta da lei qualquer prevalência do plano sectorial, a prever a construção da via, sobre a RAN e é de refutar “revogação” automática da RAN em consequência da aprovação do PRN e incompatibilidade do espaço canal com a inserção na RAN - v. Acórdãos da Relação do Porto citados pela apelada de 7/3/2022 (publicado em dgsi.pt, proc. 105/07.7TBPFR.P2)[30] e de 14/12/2022 (1.ª Secção, proc. n.º 7304/09.5TBMAI.P1 [31][32]. E bem resultou não provado que o aproveitamento urbanístico do prédio tenha sido condicionado pela previsão da construção da via. Não se provando que a previsão da via tenha condicionado a classificação urbanística do solo, certo é que o prédio está inserido na RAN já desde 1992, antes até da existência do 1.º PDM da Maia, que data de 1994 (o qual teve, por isso, de respeitar as áreas integradas na RAN). Assim, não resultou provado que, se não fosse a previsão da via, o prédio seria, à data da DUP, destinado à construção. Nenhuma legítima expectativa de aptidão construtiva se pode considerar adquirida pelos expropriados. Assim, na determinação do valor do terreno expropriado para efeitos de cálculo e atribuição de uma justa indemnização, nos termos legais (cfr. art. 23.°, do Código das Expropriações), considerou, e bem, o Tribunal a quo classificar-se o mesmo como solo apto para outros fins e efetuada tal classificação do solo, o prédio não pode deixar de ser avaliado conforme o estabelecido no art. 27º: “1 - O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. 3 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”. * Na determinação do quantum indemnizatório, cumpre ponderar o entendimento dos Senhores Peritos, bem considerando o Tribunal a quo:“Na falta dos elementos referidos no nº 1, os peritos recorreram ao método estipulado no nº 3. E chegaram à conclusão, unânime, de que, em função desse método, o valor da justa indemnização é de 36.809,10€. O tribunal nada tem a apontar à forma como os peritos procederam ao cálculo desse valor. Pelo que resta aderir ao seu parecer. É certo que os expropriados, como se provou, adquiriram o prédio em 2006 por montante muito superior: 124.699,47€. Valor dado na expectativa de que nele poderiam construir uma habitação e um restaurante. Mas estavam equivocados. Já então não era possível construir. Não podendo o tribunal, face aos critérios legais, valorar na indemnização o custo de aquisição do prédio”. Ora, não cabe revogar a sentença, a manter com base na qualificação do solo como apto para outros fins e, no confronto com o referido preceito, bem foi avaliada a parcela e alcançado o valor da indemnização aos expropriados apelantes, nada justificando os superiores valores por eles pretendidos. * A “justa indemnização” deve corresponder ao valor do bem expropriado calculado de acordo com o seu valor real e corrente numa situação normal de mercado à data da publicação da declaração de utilidade pública, pelo que, não derivando do instituto da responsabilidade civil, mais se assemelha a um preço. (…) A indemnização para ser justa não pode ser irrisória, mas também não pode basear-se em valores especulativos. A expropriação não pode colocar os expropriados numa situação de desigualdade (vantagem ou desvantagem) face aos não expropriados[33], vindo o Tribunal Constitucional a considerar o direito à “justa indemnização” como um direito fundamental, tendo aquela de ser encontrada em observância dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, não sendo de admitir indemnizações irrisórias nem exorbitantes em relação ao valor do bem expropriado – Ac. de 07/03/90, DR, I, de 30/3/1990[34], resultando do nº2, do artigo 62º da Constituição “elementos importantes em matéria de densificação do quantum ou da extensão da indemnização[35]. “A jurisprudência tem considerado, numa leitura desta norma constitucional em conjugação com o princípio da igualdade, que está igualmente vedado ao legislador adotar um critério de determinação do valor da indemnização que seja um fator de locupletamento manifestamente injusto a favor do expropriado (…) “ao conceito de “justa indemnização” está umbilicalmente ligada a observância do princípio constitucional da igualdade” (…) a Constituição exige que “o legislador ordinário defina um critério do quantum indemnizatório capaz de realizar o princípio da igualdade dos expropriados (…) com os não expropriados[36]. A justa indemnização, em procedimento expropriativo, visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advenha da ablação do seu direito e prossegue o objetivo de lhe permitir, o mais que for possível, reintegrar a sua esfera patrimonial, tal como seria se não tivesse havido o acto da expropriação (artigos 62º, nº 2, da Constituição da República, e 23º, nº 1, do Código das Expropriações). Para o conseguir, o Código das Expropriações estabelece um elenco de critérios referenciais, tendentes ao apuramento do valor dos bens expropriados, contidos nos artigos 26º e seguintes; mas sujeitos ainda a um juízo correctivo na medida do que se mostre necessário para que possa ser concretizado aquele superior objectivo (artigo 23º, nº 5, do CE)[37]. Analisemos, agora, do quantum indemnizatório pela expropriação da parcela. Quanto a tal, a decisão recorrida, ao classificar e avaliar o solo com base na aptidão da parcela, como entendem os peritos, e seguindo o laudo maioritário, em nada violou o disposto nos artigos 23.º, 25.º, 26.º e 27º, do CE, nem os artigos 13.º e 62.º, da CRP. E as conclusões dos apelantes não são suscetíveis de abalar o relatório maioritário. Não existe, na verdade, razão válida para o tribunal recorrido se afastar da posição defendida pelo relatório maioritário, a que nenhuma censura pode ser feita, bem tendo decidido o Tribunal a quo, nenhuma razão se verificando para se não seguir a posição manifestada pelos peritos maioritários, bem tendo o tribunal a quo decidido ao tudo julgar em conformidade com ela. Interpõem os expropriados recurso, pretendendo se fixe a indemnização que lhes é devida em montante superior àquele a que chegaram os Senhores Peritos do laudo maioritário. E, como vimos, a “justa indemnização” devida pela expropriação visa reintegrar a esfera patrimonial do expropriado por forma a nela se não notar qualquer prejuízo, como se não tivesse havido o ato de expropriação (artigos 62º, nº 2, da Constituição da República, e 23º, nº 1, do Código das Expropriações). Para o conseguir da forma mais proporcional e equitativa e sem violação do princípio da igualdade, o Código das Expropriações estabelece critérios referenciais, tendentes ao apuramento do valor dos bens expropriados, contidos nos artigos 26º e seguintes, sujeitos a juízos corretivos para ser concretizado aquele objetivo que, para verdadeiramente o ser, tem de respeitar estes princípios constitucionalmente consagrados. Analisemos a perícia realizada e o seu valor probatório para se concluir pelo quantum justo. Não obstante, no nosso direito processual probatório vigorar o princípio da livre apreciação da prova, o certo é que o juízo técnico inerente à prova pericial presume-se, na verdade, subtraído à livre apreciação por parte do julgador, e não obstante a força probatória a atribuir à prova pericial ser fixada livremente pelo Tribunal, o certo é que tratando-se de uma prova obtida mediante a emissão de juízos de ordem técnica, elaborados por especialistas com conhecimentos na área, esta livre apreciação apresenta, limitações, bem sabendo os senhores peritos de todo o contexto e características da parcela expropriada, designadamente da sua localização, configuração, envolvência e limitações. Assim, efetivamente, “em termos gerais, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas não devam ser objeto de inspeção judicial (art. 388º do CPC), de onde decorre que pressuposto essencial da realização de prova pericial é que a perceção e/ou a apreciação de factos assente em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, por envolverem conhecimentos de natureza científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência não detidos por aqueles[38]. No entanto, a ser assim, como é, podemo-nos confrontar com duas situações que reclamam o recurso à prova pericial, a saber: a) uma primeira situação, em que a perceção e a apreciação dos factos exija aqueles conhecimentos especiais que, em princípio, o julgador não possui; b) e uma outra situação, em que a perceção dos factos não exige aqueles conhecimentos especiais, por apenas bastar olhar para os mesmos para se os apreender, mas já a apreciação/valoração desses mesmos factos envolver aqueles conhecimentos especiais. Enuncie-se que a prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 389º do CC e 489º do CPC, é livremente apreciada pelo tribunal, uma vez que “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos”[39]. No entanto, porque prova livre não significa prova arbitrária, impõe-se concluir que quanto à perceção ou apreciação dos factos que envolvam aqueles conhecimentos especiais não acessíveis ao julgador, esses factos assim percecionados e apreciados pelos senhores peritos, possuem uma força probatória especial, decorrente da circunstância do juiz para se afastar do respetivo parecer pericial ter de fundamentar, especifica e devidamente, esse seu afastamento com recurso a conhecimentos da mesma ordem e natureza que presidiu ao juízo pericial emanados pelos senhores peritos. Já em situações em que a perceção dos factos não envolve aqueles conhecimentos especiais, mas apenas a respetiva apreciação/valoração tem subjacente e envolve esses conhecimentos especiais, quanto à perceção dos factos, porque os mesmos podem ser percecionados por qualquer pessoa média, aquela força probatório especial imanente à perícia não se afirma, podendo o tribunal afastar aqueles factos relatados pelos peritos no relatório pericial com fundamento em prova documental, testemunhal ou de outra natureza que atestem e fundamentem a prova de realidade fáctica diversa da considerada pelos peritos, posto que essa especial justificação com recurso a argumentos de natureza da mesma ordem dos utilizados pelos senhores peritos, nessa situação, não incide sobre a apreciação desses factos mas apenas sobre a respetiva apreciação/valoração”[40]. Ora, “apresentando o processo de expropriação um cariz marcadamente técnico, e não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, necessita que os peritos lhe forneçam elementos concretos que o habilitem a fixar a justa indemnização, não estando em condições de sindicar o juízo científico emitido pelos peritos, salvo em caso de erro manifesto ou de critério legalmente inadmissível ou desadequado. Pese embora a força probatória da perícia no processo de expropriação seja fixada livremente pelo Tribunal (artº. 389º do Código Civil), tem-se entendido que neste tipo de processo, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o Tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. Na verdade, para além da presumida competência técnica que se lhes reconhece, a posição assumida pelos peritos nomeados pelo Tribunal é aquela que, em princípio, oferece maiores garantias de independência, imparcialidade e objectividade, face ao distanciamento que mantêm em relação às partes e aos interesses em litígio, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização. Havendo laudos periciais divergentes, o facto de se dever dar preferência ao dos peritos oficiosamente escolhidos, não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que o Tribunal pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com outros critérios técnicos, objectivamente sustentados, ou com os elementos probatórios que possuir[41]. Destarte, “apesar de o juiz não estar vinculado aos laudos apresentados pelos peritos e apesar de ter o dever de os analisar criticamente, verificando, designadamente, a sua conformidade com os critérios legais, a verdade é que, no que toca às questões técnicas que constituem o cerne da avaliação, o julgador não estará, por regra, habilitado a contrariar as conclusões dos peritos e a formular o seu próprio juízo técnico. Assim, existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere ou adira ao laudo maioritário ou ao laudo da maioria dos peritos do Tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objectivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização. * Citado vem no Ac. do STJ de 26/3/2015, proc. 13729/07.3TBVNG.P2.S1, o referido por FERNANDO ALVES CORREIA, “A Jurisprudência Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133.º, nºs 3911 e 3912, pág. 53”: “… a integração de um terreno na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária. Essa impossibilidade, que é determinada por razões de interesse público (reservar para a produção agrícola os terrenos que, para tal, tenham melhor aptidão ou garantir o equilíbrio ecológico e a protecção de ecossistemas fundamentais), encontra justificação constitucional, respectivamente, no artigo 93º da Constituição, que consagra como objectivos da política agrícola o aumento da “produção e a produtividade da agricultura” e a garantia de um “uso e [] gestão racionais dos solos”, e no artigo 66º também da Constituição, que prevê a criação de reservas para “garantir a conservação da natureza”. A proibição de construir em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta pela natureza intrínseca da propriedade, nada mais é, assim, do que “uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo” (cfr. Acórdão n.º329/99, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Julho de 1999). Assim sendo, no caso de expropriação de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional, não há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação.”»[42].A construção em RAN/REN está, evidentemente, condicionada[43]. E a integração de solos em áreas de RAN/REN não proporciona ao proprietário expectativa legítima a considerar para valorizar os solos com potencialidades edificativas. E, com efeito: “I - Os terrenos integrados em Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2 (AUJ n.º 6/2011, de 7 de Abril de 2011). II - A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por plano municipal de ordenamento do território a «espaço-canal» para a construção de infra-estrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27.º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12 (AUJ n.º 6/2017, de 11 de Maio de 2017). III - Atento o decidido nesses AUJ, deve ser avaliado como solo para outros fins a parcela de terreno expropriada que embora possua as características previstas no n.º 2 do artigo 25.º do CE se encontra situada em área da RAN …”[44]. Tem, pois, vistos os factos, o direito a que o caso se subsume e a interpretação que dele é feita pela jurisprudência e doutrina, o tribunal de seguir a avaliação dos Senhores peritos do laudo maioritário, por conforme com os critérios legais, nenhum erro se vislumbrando. Apresentar-se a parcela expropriada inserida em RAN é circunstância que tem de ser considerada no o cálculo da justa indemnização pela expropriação da mesma. E bem seguiu, pois, o Tribunal a quo no cálculo do valor da indemnização pela parcela expropriada aos apelantes, o laudo maioritário. Bem sustenta o apelado que nenhuma censura pode merecer a sentença recorrida no que diz respeito à avaliação do solo de acordo com o critério previsto no art.º 27.º do CE (avaliação como “solo para outros fins”), pois estamos perante um prédio que estava, face à Planta de Ordenamento do PDM da Maia, inserido em Solo Rural, na categoria de Espaços Agrícolas e na subcategoria de Áreas Agrícolas Fundamentais, e, face à Planta de Condicionantes, estava inserido na RAN, resultando que o prédio estava na RAN desde 1992, e nos termos do art.º 20.º, n.º 1 do Regime Jurídico da RAN (DL 73/2009), «as áreas da RAN devem ser afetas à atividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa óptica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural» e, por conseguinte, pese embora a alegação dos apelantes de que o arruamento confinante era dotado das infra-estruturas mencionadas no art.º 25.º, n.º 2, al. a) do CE (conclusão LVI do recurso), o solo expropriado não podia deixar de ser classificado como “solo para outros fins”. O apelante, que adquiriu o prédio em 14/3/2006, tendo pago o preço acordado, de 124.699,47€, para aí edificar um restaurante, pretensão esta que era de impossível concretização, porque o prédio estava inserido na RAN, alega ser injusto não receber, pelo menos, o valor que pagou, o que seria «atentatório dos direitos humanos e dos demais elementares valores axiológicos dominantes». Contudo, e como bem observa o apelado, assim se não verifica, não visando a justa indemnização “compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante» (cfr. nº1, do art. 23º do CE), sequer assegurar aos expropriados o preço por eles pago pela aquisição do imóvel (sendo este irrelevante a menos que traduza o valor de mercado) pelo que não pode o valor a que chegaram os Senhores peritos que subscreveram o laudo maioritário ser reputado de injusto. O valor indemnizatório devido pelo bem expropriado deve corresponder ao seu «valor real e corrente de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data» (art.º 23.º, n.º 1 do CE). O valor real e corrente de um imóvel não se confunde com o preço que tenha sido estabelecido num determinado contrato de compra e venda e, nomeadamente, com o preço que o expropriado pagou por ele (quiçá movido por expectativas irrealistas ou baseado em informações erradas ou por ambas elas), pelo que nunca o preço pago poderia determinar a fixação do valor indemnizatório a uma entidade que nada teve a ver com a celebração do contrato e, tanto mais, que o mesmo foi, até, celebrado 12 anos antes da DUP, cabendo a avaliação do prédio ser efetuada com referência à data da DUP. Analisa a apelada: -“Como se decidiu no Ac. do TRL de 11/5/99 (BMJ, 487.º, p. 371), «a indemnização por expropriação deve corresponder, tendencialmente, ao valor de mercado do bem, mas este não é confundível com o preço que se possa estabelecer num contrato de compra e venda (ou num contrato-promessa de compra e venda) que o tenha por objecto»”: -“Como ensina SALVADOR DA COSTA (Código das Expropriações anotado, 1.ª ed., 2010, p. 146), «o valor pelo qual o expropriado adquiriu os bens em curso de expropriação não é determinante no cálculo da justa indemnização que lhe é devida»”; - “Escrevem ANA ISABEL PACHECO – LUÍS ALVAREZ BARBOSA (Código das Expropriações anotado, 1.ª ed., 2013, p. 101) que «devem ser excluídos do processo de cálculo da justa indemnização todos os elementos subjectivos que possam não encontrar correspondência com o valor de mercado, como será o caso do preço declarado de aquisição do bem pelo expropriado, não só por se desconhecerem as premissas e motivações que estiveram na origem da transacção, como também porque pode não corresponder ao preço que foi efectivamente pago»”; - “explicam FRANCISCO CALVÃO – FERNANDO JORGE SILVA (Cód. Exp. anotado, 1.ª ed., 2013, p. 181), o preço pago é irrelevante na fixação da indemnização, «se acaso o preço pago pressupunha a edificação de uma construção e a lei não permite realizá-la ou se a quantia despendida excede a do valor (objectivo) de mercado do bem». - “o prédio estava, desde 1992, inserido na RAN e o regime legal da RAN inequivocamente não autorizava (como continua a não autorizar) a construção e exploração de restaurantes em solos da reserva agrícola.”, “a indemnização por expropriação visa compensar o expropriado pelo valor real do bem que lhe foi subtraído, não visa atribuir-lhe uma compensação por um mau negócio de aquisição do prédio que, por imprudência, ele tenha feito antes da DUP”, “O “dano” invocado pelo expropriado – ter pago pelo prédio um valor superior, na expectativa de aí poder contruir um restaurante, quando na realidade não podia – ocorreu muito antes da DUP: ocorreu quando o expropriado pagou pelo prédio um valor muito superior ao seu valor real, baseado em potencialidades que o prédio não tinha”,” Não é, pois, um dano imputável ao acto expropriativo”. E, na verdade, violação dos princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade resultaria era da discriminação dos restantes proprietários, expropriados e não expropriados, se a indemnização fosse fixada em quantum correspondente ao preço livre e voluntariamente acordado entre vendedor e o comprador e pago por este. E nenhuma justificação se vislumbra que permita impor ao erário público a obrigação de compensar o expropriado por um negócio que, décadas antes da DUP, decidiu realizar e que se lhe veio a revelar prejudicial. Sendo a única questão a tratar a da fixação do quantum justo pela expropriação da parcela e bem resultando corresponder ele ao montante apontado pelos Senhores Peritos e fixado pelo Tribunal a quo, tem o recurso de improceder. Nos termos expostos, seguindo o indicado pelos Peritos do Tribunal no seu laudo maioritário, devidamente fundamentado nos critérios legais, não existindo razões para se duvidar da isenção e imparcialidade dos Srs. Peritos subscritores do mesmo, entendemos ser de manter a decisão recorrida, que bem justifica as razões pelas quais o laudo maioritário oferece mais garantias ao tribunal, nenhuma censura a mesma merecendo. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos - art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 27 de março de 2023 Assinado eletronicamente pelas Juízas Desembargadoras Eugénia Cunha Fernanda Almeida Teresa Fonseca _________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, págs 155 e seg. [2] Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI. [3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, 2017, pag. 153 [4] Ibidem, pág. 153. [5] Ibidem, pags 155 e seg e 159 [6] Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1.dgsi.Net [7] Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156 [8] Acs. do STJ 12/5/2016: Proc. 324/10.9TTALM..L1.S1 e de 31/5/2016: Proc. 1184/10.5TTMTS.P1:S1, (Relatora: Ana Luísa Geraldes), ambos acessíveis in dgsi.net, onde, em ambos, se considerou: “No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe”, “ Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso” e “O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado”. [9] Acs. do STJ de 27/10/2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1 (Relator: Ribeiro Cardoso) e proc. 3176/11.8TBBCL.G1.S1 (Relator: José Rainho), este onde se decidiu “Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”, “ A rejeição da impugnação da matéria de facto não está dependente da observância prévia do contraditório no quadro dos art.s 655º e 3º do CPCivil” e “A interpretação dos art.s 639º e 640º do CPCivil no sentido de a rejeição da impugnação da matéria de facto não dever ser precedida de um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa”, ambos acessíveis in dgsi.net [10] Acs. do STJ de 8/2/2018, proc. 8440/14.1T8PRT.P1.S1 (Relatora: Maria da Graça Trigo), onde se entendeu “De acordo com a orientação reiterada do STJ, a verificação do cumprimento do ónus de alegação do art. 640.º do CPC tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal” e “Tendo a recorrente identificado, no corpo das alegações e nas conclusões, o ponto da matéria de facto que considera incorrectamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido, à luz da orientação referida em III, o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPC.” e de 6/6/2018, proc. 1474/16.3T8CLD.C1.S1 (Relator: Ferreira Pinto), onde se decidiu: “Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” e “Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC”, ambos acessíveis in dgsi.pt. [11] Acs. RG de 31/10/2018, proc. 5151/16.7T8GMR-B.G1 e de 23/5/2019, proc.234/15.3T8AVV.G1 (Relator: José Alberto Moreira Dias) , que seguimos. [12] Ac da RG de 21/9/2017, proc. 8834/12.7TBBRG-A.G1, de 18/12/2017, proc. 4601/13.9TBBRG.G1, de 1/2/2018, proc. 1045/16.4T8BRG.G1 e Acs da RP de 13/1/2020, Proc. 2494/18.9T8VLG.P1 e de 18/11/2019, proc. 1592/13.0TBMTS-A.P1, este in dgsi, onde se decidiu “1-O apelante deve, nos termos do art. 639º, do CPC, apresentar a sua alegação concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, por forma a que as conclusões sejam um resumo preciso do que alegou e pretende seja apreciado, delimitando elas o objeto do recurso. 2- Ao impugnar a decisão de facto, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, definir o objeto fáctico da impugnação, não podendo deixar de indicar quais os concretos factos que deixa impugnados. As referidas faltas de indicação especificada por parte do apelante, têm, como consequência, a imediata rejeição do recurso”. [13] Ac. RG de 24/4/2019, proc. 3966/17.8T8GMR.G1(Relator: António Penha). [14] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág.770 [15] Ac. RG de 14/3/2019, proc. 491/17.0T8BGC.G1 (Relatora: Maria Purificação Carvalho), in dgsi.pt [16] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 770 [17] Ac. do STJ proferido em 3/5/2016, Processo 17482/13: Sumários, Maio/2016, p 2 [18] Acs da RP de 27/1/2020, proc. 192/17.0T8BAO.P1 e de 11/5/2020, proc. 4435/17.1T8VNG.P1(Relatora M. Fátima Andrade, que a ora relatora subscreveu como adjunta), este onde se escreve “Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório. Embora na jurisprudência se encontrem posições mais ou menos exigentes quanto aos elementos que das conclusões devem constar, este é um denominador mínimo comum a todas elas. Fazendo uma resenha alargada desta temática vide: - Ac. TRG de 07/04/2016, Relator José Amaral in www.dgsi.pt/jtrg; - Acs. STJ de 01/10/2015, Relatora Ana Luísa Geraldes, de 22/09/2015, Relator Pinto de Almeida, de 29/10/2015 Relator Lopes do Rego, de 06/12/2016 Relator Garcia Calejo (todos in www.dgsi.pt/jstj ); - Ac. STJ de 27/09/2018 Relator José Sousa Lameira, onde se afirma “Como decorre do artigo 640 supra citado o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objeto do recurso”; - e mais recentemente, Ac. STJ de 21/03/2019, Relatora Rosa Tching, no qual e após se ter feito uma distinção entre ónus primários e secundários de alegação e concretização para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º do CPC (nos seguintes termos e tal como ali sumariado) “I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.”, se concluiu, para o efeito convocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aferição do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640º no que concerne aos aspetos de ordem formal “III. (…) enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.””. [19] Acs da RP de 18/11/2019, proc. 796/14.2T8VNG.P2 (Relator: Pedro Damião e Cunha, que subscrevemos como adjunta), onde se refere “Em cumprimento da obrigação de proceder à análise crítica da prova produzida, o Juiz, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda de liberdade de julgamento garantida pela manutenção da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5 do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. IV- Tal como se impõe que o tribunal faça esta análise critica das provas, também o Recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos, sendo que, quando isso suceda, deve tal conduta processual constituir motivo de rejeição da Impugnação da matéria de facto” e de 18/11/2019, processo151/14.4TBBAO.P1 onde se decidiu “Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelos Recorrentes quando não se deixa expressa a decisão que, no entender dos mesmos, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. [20] Acs. RG de 9/4/2019, proc. n.º 673/17.5T8PTL.G1 e de 13/6/2019, proc. n.º 12903/17.9YIPRT.G1 (Relator: Paulo Reis), acessíveis in dgsi.pt, onde se refere “tal como resulta do sumário do Ac. STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza) , «A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. (…) Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado»”. [21] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 770 [22] Ac. da Relação de Lisboa de 13/3/2014, Processo 569/12.7TVLSB.L1-6 (Relator: Vitor Amaral), acessível in dgsi.Net [23] Vide, neste sentido, ainda, Ac. da RG de 11.09.2015, (relatora: Manuela Fialho), Ac. da RC de 24.04.2012 (relator António Beça Pereira) e AC RP de 7.05.2012 (relatora: Anabela Calafate), todos in dgsi.pt. [24] Ac. da RP de 22/2/2021, proc. 818/13.4TBPFR-C.P1 (relator: Pedro Damião e Cunha) “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640º, nº 1, do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC”. [25] Ac. da RL de 27/10/2022, proc. 7241/18.2T8LRS-A.L1-2, acessível in dgsi.pt [26] Entendendo que “às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração de utilidade pública, considerada a sua publicação no Diário da República (cfr. neste sentido Acs. STJ de 18/06/74, BMJ n.º 238, pág. 165, STJ de 9/07/74, BMJ n.º 239, pág. 88, e STJ de 2/12/75, BMJ n.º 252, pág. 83, Acs. RL de 23/02/89, /71 CJ Tomo I, pág.138, de 10/03/94, in CJ, Tomo II, pág. 83, de 24/03/94, Tomo Il, pág. 98 e RE de 12/05/94, in CJ Tomo II, pág. 269)”. [27] cfr. acórdãos da RL de 22/11/2007, proc. nº. 4072/2007-2, da RP de 17/04/2008, proc. nº. 0831654 e da RG de 13 de Junho de 2019, proc. 6209/17, acessíveis em www.dgsi.pt [28] Ac. RP de 13/5/2021, proc. 25/19.2T8ARC.P1, acessível in dgsi.pt [29] “(veja-se, por ex., o recente Ac. do TRP de 23/11/2021, dgsi.pt, proc. 10694/11.6TBVNG, ou o também recente Ac. do TRP de 13/5/2021, dgsi.pt, proc. 25/19.2T8ARC - «atento o decidido nesses AUJ [o AUJ n.º 6/2011 e o AUJ n.º 6/2017], deve ser avaliado como solo para outros fins a parcela de terreno expropriada que, embora possua as características previstas no n.º 2 do artigo 25.º do CE, se encontra situada em área da RAN»). Cf. também SALVADOR DA COSTA, Cód. Expropriações anotado, 1.ª ed., 2010, p. 191, e FRANCISCO CALVÃO – FERNANDO JORGE SILVA, Cód. Expropriações anotado, 1.ª ed., 2013, p. 218)”. [30] “«[Não há] qualquer incompatibilidade entre essa classificação [da via do PRN] e a inclusão de terrenos marginais na RAN, tanto mais que o regime jurídico da RAN que vigorava à data da DUP até previa a utilização de solos incluídos na RAN para construção de vias de comunicação (veja-se o artigo 9º do DL 196/89). Essa inclusão de parte da parcela expropriada na RAN apenas implicava que o seu uso legal para construção de uma via de comunicação carecesse de parecer prévio favorável da comissão regional da reserva agrícola e desde que não houvesse alternativa técnica economicamente aceitável para o traçado ou localização da via. Pelo exposto, conclui-se que não havia qualquer desactualização do PDM de Paredes e que a classificação de parte da parcela expropriada como integrante da RAN e consequente avaliação como solo para outros fins foi correcta». [31] “Como se pode ler neste aresto, «uma parcela expropriada inserida na RAN e assim considerada no PDM não poderá deixar de ser classificada como "solo apto para outros fins" pela circunstância de, em momento anterior ao da aprovação do PDM, já se prever a sua afectação a uma estrutura viária, no Plano Rodoviário Nacional»”. [32] “Como se pode ler no citado Acórdão do TRP de 14/12/2022, «mesmo que se admita que, em razão da previsão do espaço canal desenhado para a A41, os expropriados pudessem ter a expectativa de que a parcela haveria de ser desafectada da RAN, com isso jamais poderiam adquirir sucessivamente uma outra expectativa de que daí poderia resultar uma aptidão construtiva para a área desta parcela, porquanto essa desafectação só ocorreria para a sua aplicação à construção da A41, eventualmente por via da respectiva expropriação»”. [33] Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, Código das Expropriações Anotado e Comentado, 2013, Almedina, pag. 99. [34] Ibidem, pág 99 [35] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol I, pág. 920 [36] Ibidem, pag 920, onde vem citada inúmera jurisprudência do Tribunal Constitucional. [37] Ac. da RL de 13/3/2012, processo 871/09.5TBCSC.L1-7 (relator: Luís Lameiras), in dgsi.net [38] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 578. [39] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ob. cit., pág. 583 [40] Ac. da RG de 15/2/2018, processo 87/12.3TBVFL.G1(relator: José Alberto Moreira Dias) [41] Ac. da Relação de Guimarães de 13 de Junho de 2019, processo 6209/17 (Relatora Cristina Cerdeira), onde bem se analisa “a perícia constitui um meio de prova de natureza técnica na medida em que ao perito, para além da narração dos factos que percepciona, está também cometida a tarefa de apreciar ou valorar esses factos de acordo com os especiais conhecimentos técnicos que possui na matéria e que o julgador não domina. O Código das Expropriações, com vista à determinação do valor do bem objecto da expropriação, prevê a intervenção de peritos em todas as fases do processo, sendo que a obrigatoriedade da diligência pericial deriva essencialmente da complexidade técnica da avaliação das várias espécies de bens e, por isso, da necessidade de colaboração de pessoas com conhecimentos técnicos específicos. No entanto, apresentando o processo de expropriação um cariz marcadamente técnico, e não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, necessita que os peritos lhe forneçam elementos concretos que o habilitem a fixar a justa indemnização, não estando em condições de sindicar o juízo científico emitido pelos peritos, salvo em caso de erro manifesto ou de critério legalmente inadmissível ou desadequado (cfr. acórdãos da RC de 31/05/2011, proc. nº. 1197/05.9TBGRD, da RL de 7/07/2009, proc. nº. 61/1996 e da RG de 1/06/2017, proc. nº. 1446/09.4TBBCL, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Acresce que o Código das Expropriações estabelece para o efeito regras especiais, uma vez que esta avaliação é efectuada por cinco peritos, designando cada parte um perito e sendo os três restantes nomeados pelo Tribunal e escolhidos de entre os que constam da lista oficial (artº. 62º, nº. 1, al. a) e nº. 3 do citado diploma legal). Ora, os peritos e árbitros constantes das listas oficiais estão sujeitos às especiais regras de recrutamento e às condições de exercício de funções - quer no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública quer no âmbito do processo de expropriação – que se encontram previstas no DL 125/2002 de 10/5, que aprovou o Estatuto dos Peritos Avaliadores (doravante EPA) – ou seja, os peritos que integram a lista oficial estão sujeitos a especiais exigências e impedimentos, com vista a acautelar a sua qualidade técnica e a garantir a sua isenção e imparcialidade. Por fim, devem proceder à elaboração dos laudos periciais de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e devem fundamentar claramente o cálculo do valor atribuído (artº. 21º do EPA), donde decorre, por exigência legal, que têm de se pautar por critérios objectivos. Muito embora constitua entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que no processo de expropriação a força probatória da perícia é fixada livremente pelo Tribunal (artº. 389º do Código Civil), tem-se entendido que neste tipo de processo, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o Tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. Na verdade, para além da presumida competência técnica que se lhes reconhece, a posição assumida pelos peritos nomeados pelo Tribunal é aquela que, em princípio, oferece maiores garantias de independência, imparcialidade e objectividade, face ao distanciamento que mantêm em relação às partes e aos interesses em litígio, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização (cfr. acórdãos da RC de 15/01/2013, proc. nº. 637/10.0TBSEI, de 14/02/2012, proc. nº. 550/09.3TBVIS e de 14/12/2010, proc. nº. 4714/07.6TBVIS, da RL de 31/05/2012, proc. nº. 763/1994 e de 22/11/2012, proc. nº. 2352/08.5TJLSB e da RG de 20/02/2014, proc. nº. 1128/08.4TBFLG e de 10/04/2012, proc. nº. 2167/08.0TBFLG, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Partilhamos da posição defendida no acórdão desta Relação de 27/09/2018 (proferido no proc. nº. 4090/11.2TBGMR), onde se refere que “sem prejuízo da força probatória da perícia ser fixada livremente pelo tribunal – art. 389º do Cód. Civil –, no processo de expropriação a perícia assume uma particular relevância – evidenciada até pela circunstância de se tratar de diligência obrigatória, nos termos do artigo 61º, nº 2 do CE – de tal forma que podemos, seguramente, afirmar que as conclusões apresentadas pelos peritos – unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes – só devem ser afastadas quando se constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se nos deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correcção”(neste sentido vide também acórdão da RG de 1/06/2017, proc. nº. 1446/09.4TBBCL, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Também neste sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Coimbra de 12/03/2013 (proc. nº. 1412/08.7TBCVL) citado no acórdão desta Relação de 9/11/2017 (proc. nº. 1445/09.6TBBCL) ambos acessíveis em www.dgsi.pt, no qual se refere que “apesar de o juiz não estar vinculado aos laudos apresentados pelos peritos e apesar de ter o dever de os analisar criticamente, verificando, designadamente, a sua conformidade com os critérios legais, a verdade é que, no que toca às questões técnicas que constituem o cerne da avaliação, o julgador não estará, por regra, habilitado a contrariar as conclusões dos peritos e a formular o seu próprio juízo técnico. Assim, existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere ou adira ao laudo maioritário ou ao laudo dos peritos do Tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objectivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização.” Assim, havendo laudos periciais divergentes, o facto de se dever dar preferência ao dos peritos oficiosamente escolhidos, não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que o Tribunal pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com outros critérios técnicos, objectivamente sustentados, ou com os elementos probatórios que possuir (cfr. acórdãos da RC de 1/03/2005, proc. nº. 2738/04 e da RL de 31/05/2012, proc. nº. 763/1994, acessíveis em www.dgsi.pt). Reportando-nos ao caso “sub judice”, e no seguimento do que atrás se deixou dito, quanto à competência técnica dos peritos e árbitros constantes das listas oficiais, tanto mais que estão sujeitos a um rigoroso processo de recrutamento e a especiais exigências e impedimentos no exercício das suas funções, com vista a acautelar a sua qualidade técnica e a garantir a sua isenção e imparcialidade, não vislumbramos quaisquer razões para pôr em causa os conhecimentos técnicos, a independência, a imparcialidade e a objectividade dos Peritos do Tribunal (que integram as listas oficiais de peritos e avaliadores)”. [42] Ac. do STJ de 26/3/2015, proc. 13729/07.3TBVNG.P2.S1, in dgsi.pt, onde se considerou: “I - O n.º 12 do art. 26.º do CExp de 1999 – literalmente aplicável ao cálculo da indemnização pela expropriação de “solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infrestruturas e equipamentos públicos por plano municipal…” – não é aplicável aos solos integrados na RAN ou na REN, ou simultaneamente em ambas. II - O confronto entre o art. 24.º, n.º 5, do CExp de 1991 e o art. 26.º do CExp de 1999, entendido no contexto da jurisprudência e da doutrina que se debruçaram sobre a questão específica da determinação do regime aplicável ao cálculo da indemnização por expropriação de solos que, apesar de estarem integrados em zonas RAN ou REN, reúnem naturalisticamente condições de edificabilidade, impede que se recorra à aplicação do art. 26.º, n.º 12, do CExp, quer por interpretação extensiva, quer por aplicação analógica. III - Não é possível sustentar que o legislador disse menos do que queria dizer ou que, dentro do espírito do sistema definido pelo CEXp de 1999, a omissão da inclusão da hipótese referida em II no âmbito do n.º 12 do art. 26.º, não tenha sido deliberada. IV - O afastamento da aplicação do regime previsto no n.º 12 do art. 26.º do CExp aos solos inseridos em zona RAN ou REN não viola os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização”. [43] V. Ac. da RG de 30/6/2022, proc. 4192/19.7T8VCT.G1, onde se decidiu “I - Não pode ser classificado como “apto para construção” um terreno em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, não é permitida a construção e relativamente ao qual não existe qualquer expectativa legítima e concreta de tal construção vir a ser autorizada, ainda que tal terreno se encontre nas situações previstas no art. 25º, n.º 2, als. a) e b), do CE. II - Se apenas parte do terreno tem capacidade construtiva, deve neste caso a parte restante do mesmo ser classificada como solo para outros fins”. [44] Ac. RP de 13/5/2021, proc. 25/19.2T8ARC.P1, acessível in dgsi.pt |