Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150416
Nº Convencional: JTRP00003607
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
EMBRIAGUEZ
CULPA GRAVE
Nº do Documento: RP199202269150416
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 6738/90
Data Dec. Recorrida: 03/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA 1ª SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART82 N2.
CE54 ART59 A.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 ART29 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9057130 DE 1990/07/04.
AC RP PROC0410015 DE 1991/05/13.
AC RE DE 1977/04/28 IN CJ T2 ANOII PAG373.
Sumário: I - Lesado, para efeitos do disposto no artigo 6 do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, é a pessoa corporalmente lesionada pelo acidente e não todo o titular ao direito de indemnização.
II - Assim, se à data do acidente o limite do seguro era de 12000 contos por lesado, com o máximo de 20000, havendo vários, se a vítima é só uma e o pedido dos demandantes é superior a 13000 contos, a Seguradora é parte ilegítima no caso de só ela ter sido demandada.
III - Há excesso de velocidade " relativo " se o arguido circulava abusivamente pela faixa de rodagem do " bus " a mais de 60 Km/h e os veículos ao seu lado esquerdo, circulando pela " sua " faixa, entraram em fila por causa do sinal vermelho do semáforo ali existente.
IV - Vigorando, entre nós, o princípio da adesão quando ao pedido de indemnização decorrente da prática de crime, a absolvição da instância por ilegitimidade da seguradora deveria conduzir à anulação do julgamento.
V - Todavia, porque, no caso, essa solução era susceptível de retardar intoleravelmente o processo penal é de remeter oficiosamente as partes para os tribunais civis.
VI - O ter-se provado que o arguido conduzia sob a influência do álcool não significa só por si, que estivesse embriagado. E provada a embriaguez ainda era necessário provar o nexo de causalidade entre esse estado e o acidente para se julgar verificado o crime do artigo 59 alínea a), do Código da Estrada.
Reclamações: