Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003607 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL LEGITIMIDADE PASSIVA EXCESSO DE VELOCIDADE CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL EMBRIAGUEZ CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RP199202269150416 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6738/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART82 N2. CE54 ART59 A. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 ART29 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9057130 DE 1990/07/04. AC RP PROC0410015 DE 1991/05/13. AC RE DE 1977/04/28 IN CJ T2 ANOII PAG373. | ||
| Sumário: | I - Lesado, para efeitos do disposto no artigo 6 do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, é a pessoa corporalmente lesionada pelo acidente e não todo o titular ao direito de indemnização. II - Assim, se à data do acidente o limite do seguro era de 12000 contos por lesado, com o máximo de 20000, havendo vários, se a vítima é só uma e o pedido dos demandantes é superior a 13000 contos, a Seguradora é parte ilegítima no caso de só ela ter sido demandada. III - Há excesso de velocidade " relativo " se o arguido circulava abusivamente pela faixa de rodagem do " bus " a mais de 60 Km/h e os veículos ao seu lado esquerdo, circulando pela " sua " faixa, entraram em fila por causa do sinal vermelho do semáforo ali existente. IV - Vigorando, entre nós, o princípio da adesão quando ao pedido de indemnização decorrente da prática de crime, a absolvição da instância por ilegitimidade da seguradora deveria conduzir à anulação do julgamento. V - Todavia, porque, no caso, essa solução era susceptível de retardar intoleravelmente o processo penal é de remeter oficiosamente as partes para os tribunais civis. VI - O ter-se provado que o arguido conduzia sob a influência do álcool não significa só por si, que estivesse embriagado. E provada a embriaguez ainda era necessário provar o nexo de causalidade entre esse estado e o acidente para se julgar verificado o crime do artigo 59 alínea a), do Código da Estrada. | ||
| Reclamações: | |||