Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456870
Nº Convencional: JTRP00037593
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200501170456870
Data do Acordão: 01/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Se os prédios expropriados por utilidade pública se encontram integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) devem ser classificados como "solo apto para outros fins".
II - Por isso, não deve tomar-se em conta, na indemnização a arbitrar, alegada potencialidade edificativa por ela não existir, nem brotar da declaração expropriativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

Neste processo expropriação litigiosa em que é expropriante a REFER-Rede Ferroviária Nacional, E.P., e expropriados B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., L.........., M.........., e N.........., com os sinais dos autos, estes recorreram da decisão arbitral, de fls. 41-45, por não concordarem com o montante indemnizatório aí fixado (€ 177.735,71), relativo à expropriação por utilidade pública urgente das parcelas nºs 83.1 e 83.2, adiante identificadas, requerida pela mesma entidade, considerando que o valor adequado seria o de € 637.000,00.
No recurso subordinado interposto pela REFER, esta sustenta que a indemnização a atribuir aos expropriados deverá ser de € 179.524,75.
As partes apresentaram os seus quesitos.
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Os peritos elaboraram o relatório pericial de fls. 177-181 e, posteriormente, por determinação judicial, o aditamento de fls. 207-209.
Nesses relatórios, subscritos por todos os peritos, estes concluíram pelo valor da indemnização de € 236.717,29 e € 172.853,12, conforme as parcelas sejam avaliadas como solo para construção (3.949 m2) e para outros fins (restante) ou apenas como solo para outros fins, na totalidade.
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Na sentença subsequente, o Exmo. Juiz a quo decidiu:

“1) Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pelos expropriados B.........., C.........., D........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., L.........., M.......... e N..........;
2) Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso subordinado interposto pela entidade expropriante, “Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P”;
3) Consequentemente, revogo o acórdão arbitral fixando a indemnização a atribuir aos expropriados em 236.717,29 € (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e dezassete euros e vinte e nove cêntimos), a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação, relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da publicação de utilidade pública (10 de Janeiro de 2002) e o trânsito em julgado da presente decisão.
4) O referido montante será acrescido de juros legais a partir do momento temporal estabelecido no n.º 1 do art. 71º do Código das Expropriações.
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Custas pelos expropriados na proporção do respectivo decaimento (art. 446º do Cód. Processo Civil), estando a expropriante isenta do pagamento de custas [art. 2º, n.º 1, al. f) do Código das Custas Judiciais].
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Valor tributário: € 459.264,29 [= 637.000,00 - 177.735,71] - (art. 6, n.º 1, al. s) do Código das Custas Judiciais)”.
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Inconformados, expropriante e expropriados apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído:

Conclusões do recurso da expropriante

1. Toda a área expropriada para efeitos da obra que deu causa ao presente processo expropriativo (parcelas 83.1 e 83.2) foi desafectada da RAN, onde se inseria face ao competente PDM, para fins de expropriação, destinando-se à implantação do novo traçado da via férrea e da criação de um restabelecimento rodoviário consequente à supressão de, no caso, duas passagens de nível e não à construção de qualquer edifício urbano.
2. De realçar que a construção de vias de comunicação é precisamente uma das finalidades não agrícolas para a qual é permitida a utilização dos solos integrados em zonas de RAN - cfr. art.º 9.° - n.º 1, do DL n.º 196/89, de 14/06.
3. Por outro lado, embora o dito regulamento da RAN comporte excepções à sua finalidade principal (agricultura), não se pode daí aferir a capacidade construtiva dos terrenos nela integrados, a qual há-de, sempre, ser aferida pela normal e previsível possibilidade de utilização do solo.
4. O proprietário de qualquer terreno integrado na RAN não pode ter expectativa razoável de ver o seu terreno desafectado e destinado à construção.
5. Por isso, se o quiser vender, qualquer comprador sensato e avisado não lho pagaria como se lá pudesse, efectivamente, construir livremente.
6. Ao invés do que entende o senhor juiz a quo, classificar e avaliar o terreno de RAN como "solo apto para construção", é que constituiria violação do princípio da igualdade, pois tal se traduziria em favorecer o proprietário do terreno expropriado em detrimento dos proprietários dos terrenos contíguos, também integrados na RAN, mas não expropriados.
7. Assim, forçoso é concluir que, na douta sentença recorrida, o senhor juiz a quo, decidindo classificar e, consequentemente, avaliar a dita parte da parcela 83.1 como solo apto para construção, fez deficiente interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 25. do C.E.
8. Com efeito, salvo melhor opinião, a simples verificação de alguma das situações previstas no n.º 2 do referido art.º 25.° não basta para a classificação de um determinado solo como apto para construção.
9. É que, além disso, torna-se necessário que, na prática, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, à data da competente DUP (declaração de utilidade pública), seja também possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal,
10. O que, definitivamente, não acontece no caso dos autos.
11. Ora, o entendimento acima propugnado pela ora recorrente é o que, efectivamente, resulta da regra geral imposta pelo n.º 1 do art.º 23.° do actual Código da Expropriações, conjugada e confirmada pela redacção dada ao n.º 1 do art.º 26.° desse mesmo Código.
12. E é também este o entendimento que reiterada mente tem vindo a ser sufragado por larga jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do Tribunal Constitucional que, no recente acórdão n.º 275/2004, publicado no DR n.º 134, 11 Série, de 2004.06.08, decidiu: - «Julgar Inconstitucional, por violação do princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição, as normas contidas no n.º 1 do art.º 23.° e no n.º 1 do art.º 26.° do C.E., quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de "solo apto para construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação;»
13.Por isso, o supra-referido terreno deverá ser classificado e avaliado como "solo para outros fins".
14. Desta forma, na parte aqui recorrida, deve a douta sentença, sub judíce, ser revogada e substituída por outra que classifique e avalie o terreno em questão como "solo para outros fins", fixando o preço do metro quadrado preconizado por todos os senhores peritos avaliadores na "Laudo de Peritagem - Aditamento".

Conclusões do recurso dos expropriados

1 - A indemnização por Expropriação deve ser fixada num montante total que seja capaz de "restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado", no sentido de solidificação do princípio da igualdade perante os encargos públicos por forma a que assegurem, em relação a cada caso concreto e tendo em atenção as respectivas circunstâncias específicas, a adequada reconstituição da lesão patrimonial infligida ao expropriado.
2 - Torna-se aleatório pretender determinar-se o valor do terreno invocando um pretenso "valor real e corrente" olvidando a aferição da realidade circundante do meio, a situação, a potencialidade edificativa, a eventual afectação e tudo o mais que possa servir de índice para cálculo do seu efectivo valor.
3 - Na situação sub judice há uma manifesta desigualdade de tratamentos, nomeadamente em sede de avaliação dos terrenos, pois os Expropriados não podem ser tratados de modo diverso aos demais, sendo certo que a indemnização a estabelecer procurará repor ou restabelecer em termos adequados a igualdade jurídica quebrada com a medida de natureza expropriativa em que se trata os Expropriados de forma e modos desiguais por contraponto aos proprietários ou titulares de outros direitos reais não expropriados.
4 - O terreno objecto da presente expropriação tem a área de 10.241 m2 (Dez Mil Duzentos e Quarenta e Um Metros Quadrados) a que correspondem duas parcelas a saber 83.1 (10.031m2) e 83.2 (210m2) e faz parte integrante de um prédio (Quinta .........) com uma dimensão global de 93.000m2.
5 - Encontra-se dentro do aglomerado urbano da freguesia de .........., praticamente no seu centro, encaixado no núcleo urbano consolidado envolto por moradias unifamiliares e multifamiliares, com acessos directos e dotado de todas as infra-estruturas necessárias ao tipo de construções existentes, mormente rede de abastecimento público de água, electricidade e telefone razão pela qual deveria ser considerado na TOTALIDADE como SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO.
6 - Torna-se artificial e desconexo com os critérios legais e constitucionais da Justa Indemnização criar artificialmente a divisão da parcela expropriada em duas parcelas ideais uma que possui uma certa valorização e outra que não a possui - vide Ac. RG de 19/11/2003, CJ, Tomo V/2003, Pág.-. 299.
7 - Não se encontra líquido a impossibilidade de ser efectuada uma operação de loteamento - ao invés do que dá o Tribunal assente - conquanto não se encontra definida a área expropriada que está adstrita em termos de PDM a "Espaço de Aglomerado do TIPO 3".
8 - Quanto à avaliação da área tomada como "Solo apto para construção" a mesma contém premissas conducentes a uma realidade bem distante da Justa Indemnização.
9 - O PDM do concelho de .......... permite outros índices designadamente o de 0,6m2/m2 o que atenta a não justificação da razão de escolha deve ser atendido in casu.
10- As bonificações pela existência de infra-estruturas deverão ser alargadas aos demais parâmetros percentuais - em sentido ainda mais amplo José Osvaldo Gomes, Expropriação Por Utilidade Pública, e. Edição, Porto Editora, 1997, Pág. 197.
11 - A Sentença recorrida escudando-se no Relatório de Peritagem parte (e termina) para efeitos de determinação do valor do metro quadrado de terreno dum custo do m2 de construção definido para "Habitação Social".
12 - Os custos de construção fixados administrativamente para efeitos, designadamente, de regimes de habitação a custos controlados poderão tão-só servir de referencial, de índice se se quiser, mas nunca de parâmetro de utilização automática e cega como se vem inadvertida e ilegalmente a fazer - no mesmo sentido Ac. RE de 30110/2003, CJ, Tomo IV, 2003, págs. 246 e segs..
13 - A assim não ser o próprio Estado que ora expropria a fixar de forma indirecta o custo de construção a ter-se em conta nesta sede - subvertendo a verdade e o que a Constituição exige e impõe - com reflexos imediatos e directos na JUSTA INDEMNIZAÇÃO.
14 - Quanto ao designado "valor comercial e corrente" os terrenos objecto desta expropriação - com base nos preços que se cobram na zona - deveriam valer, pelo menos, € 50,00 EUR (média) o metro quadrado pois que o "Princípio da Igualdade" não permite que os particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas" - Vide O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, F. Alves Correia, Pág. 535., porquanto que "Se dois terrenos tiverem a mesma apetência para construção urbana, um não perde valor, para efeitos de indemnização por expropriação, só porque o outro foi o primeiro a ser urbanizado..." - C/r. Ac. RE de 7/1/88 (Rev. Ad. Local n°. 107 - Pág. 601).
15 - Sofre o "Laudo" subscrito de vícios que inquinam a própria decisão judicial em mérito a qual sancionando-o nos termos em que fez incorpora uma apreciação pouco depurada em termos avaliatórios - vide desvalorização da Parte Sobrante atenta a falta de justificação e fundamentação quanto às observações dos Peritos, impedindo que os Expropriados e ora Recorrentes possam com propriedade conhecer a dedução lógica que estes e o Tribunal a quo encontraram para efeitos decisão final e quantum indemnizatório.
16 - Não bastam pois referências vagas ou ambíguas ou conclusões automáticas sem fundamentação alicerce da ratio destas porquanto a assim não ser restringe-se - como é nosso modesto entendimento o caso - a hipótese de conhecimento da racionalidade e coerência da decisão adoptada e o processo de construção desta.
17 - O Tribunal a quo é, no que concerne à matéria de facto, insuficiente uma vez que assenta a sua decisão numa avaliação que não considera a totalidade do prédio como "Solo apto para a construção".
18 - A determinação da natureza do prédio e no caso da sua totalidade a expropriar constitui uma questão de direito que só ao tribunal incumbe, incumbindo aos peritos fornecer os elementos de facto necessários para essa qualificação.
19 - O Tribunal a quo antes de proferir a sentença deveria ter ordenado aos peritos que aditassem aos respectivos laudos a sua avaliação, considerando a aptidão para construção do prédio a expropriar na totalidade pelo que a omissão dessa diligência tem como consequência a insuficiência da matéria de facto para a justa fixação da indemnização devida, mostrando-se necessária a sua ampliação, nos termos do disposto no n°. 4 do art. 712°. do CPC, o que implica a anulação de todos os actos posteriores à avaliação - Assim Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/2/2003, 3. Secção, Proc. n°. 5/2003, Scientia Ivridica, Janeiro/Abril 2003, Tomo III, n°. 295, pág. 187.
20 - A determinação conscienciosa de um valor de mercado exige uma catalogação criteriosa e uma análise dos indicadores da configuração das características que devem acompanhar este caso, que salvo o devido respeito, não é o do constante no "Laudo de Peritagem" logo da própria Sentença.
21 - Tomando em consideração, designadamente os ditames precedentes - Cfr. também Ac. RL de 11/1/2000, CJ, Tomo I, Págs. 74 e seguintes - e tudo o mais quanto atrás se expendeu chegamos ao montante global de € 637.000,00 EUR.

Não foram deduzidas respostas às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Atentos o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, os laudos dos peritos (fases administrativa e contenciosa), respostas aos quesitos pelos mesmos dadas e documentação junta aos autos, designadamente a emitida por entidades públicas, considera-se como provada a seguinte a matéria de facto:

- As parcelas expropriadas, designadas com os números 83.1 e 83.2, encontram-se identificadas na respectiva planta anexa das obras necessárias à remodelação da Estação (ferroviária) de .........., da Linha do .........;
- A declaração de Utilidade Pública, com carácter de urgência das expropriações necessárias, bem assim como a autorização para tomar posse administrativa das parcelas, foram concedidas pelo Governo através do Despacho n.º 593/2002, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, do Ministério do Equipamento Social, publicado no Diário da República n.º 8, 2.ª Série, de 10 de Janeiro de 2002, conforme documentos constantes de fls. 5 e 6;
- Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. fls. 19-26);
- A área a expropriar é de 10.241 m2, sendo uma pequena parte da totalidade prédio que tem cerca de 93.000 m2;
- As parcelas expropriadas fazem parte de um prédio rústico, pertencente aos expropriados, formando uma Quinta de grandes dimensões (92.800 m2), de terreno agrícola, lavradio com vinha contínua, ramadas, erva, pastagens, silagens, criação de gado, fruta, milho, feijão e com uma zona edificada de adega, currais, eira e casa de habitação, estando o conjunto predial vedado em todo o seu perímetro com muros de alvenaria de granito com altura média de 2 metros;
- A parcela n.º 83.1 possui a área de 10.031 m2, ficando a confrontar do norte com restante prédio, do sul com restante prédio e estrada municipal n.º ..., do nascente com restante prédio e do poente com caminho de ferro, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 833, onde consta a área total de 52.800 m2;
- A parcela n.º 83.2 possui a área de 210 m2, sendo a destacar do prédio que fica a confrontar do norte com O........., do sul e nascente com restante prédio e do poente com caminho-de-ferro, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 832, onde consta a área total de 40.000 m2;
- Ambas as parcelas são a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n.º 46113, a folhas 90 v.º do livro B-126, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ......... sob os artigos 832 e 833, sendo que o artigo n.º 833 situado mais a Sul confronta do lado norte com o artigo 832;
- Situa-se tal prédio no ........., da Freguesia de .........., do Concelho de .........., encontrando-se em regime de exploração agro--pecuária;
- Está inserido na sua maior parte em "Espaços Não Urbanizáveis - Reserva Agrícola Nacional", mas praticamente encaixada entre todo o núcleo urbano consolidado que forma o miolo central da freguesia;
- Tem uma pequena parte junto da linha férrea que é classificada de "Espaço de Aglomerado do Tipo 3;
- As construções desenvolvem-se ao longo dos arruamentos existentes;
- A Quinta confronta de três lados com arruamentos públicos pavimentados em tapete asfáltico com largura variável entre 5 e 7 metros, pelo qual tem acessos carrais, do Sul, Nascente e Norte com acessos rodoviários pavimentados e do lado Poente com linha do Caminho de Ferro;
- Os acessos ou estrada pavimentada que envolvem a parte Nascente do terreno a expropriar estão servidos por rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão junto da parcela, caminho pavimentado, telefone e rede de abastecimento domiciliário de água;
- Está servida por minas de água dotadas de nascentes com bons caudais com valas bem definidas que atravessam a quinta a partir das suas cotas mais elevadas permitindo a sua utilização a toda a área da quinta por simples acção da gravidade;
- Dadas as limitações decorrentes de inserção do prédio na Reserva Agrícola Nacional (RAN), as restrições do Regulamento do PDM e a legislação geral que regulamenta a RAN (Dec. Lei n.º 196/89, de 14/06), no terreno expropriado não seria possível efectuar uma operação de loteamento.
- Na parcela n.º 83.1 (artigo rústico 833) vão ser afectadas as seguinte benfeitorias:
a) Ao longo da linha de caminho de Ferro Ramadas com esteios de granito e travessas em ferro - 150 m x6 m + 80 m x 10 m = 1 700 m2 de área coberta;
b) Ao longo da Estrada Sul - 35 m x 5 m = 175 m2 de área coberta em ramadas;
c) Ao longo da Estrada Nascente - 150 m x 5 m = 750 m2 de área coberta em ramadas;
d) No interior 35 m x 6 m + 25 m x 5m = 325 m2 de área coberta em ramadas;
e) Triângulo entre os vértices 579,589 e 685 1. 176 m2 de área de vinha em bardo com esteios de granito estacados em fiadas espaçadas de três em três e cada uma com dois fios de arame;
f) Muro de suporte em pedra ao longo da linha de Caminho de Ferro - 232 m x 3 m 696 m2
g) Muro de pedra na estrada junto à linha de Caminho de Ferro - 30 m x 2 m = 60 m2
h) Muro de pedra junto à estrada Nascente - 150 m x 2 m = 300 m2-,
i) Portão em ferro com (3,5 m x 2 m ) com pilares de granito com 2,5 m de altura.
- Na parcela n.º 83.2 (artigo rústico 832) vão ser afectadas as seguinte benfeitorias:
a) Muro de suporte em pedra com 50 m de comprimento, cerca de 3m de altura e 0,30 m de espessura.

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.

Apelação da expropriante

Em matéria de expropriações por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos importa, antes de mais, atender aos princípios da justa indemnização, da igualdade (justiça e proporcionalidade) e da imparcialidade consagrados nos arts. 13º, nº 1, 18º, 62º, nº 2, e 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa.
No artº 23º, do C. das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18/09 (CE/99), em vigor à data da declaração da expropriação por utilidade pública, vem definido o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo-se que "a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data"- nº 1 desta norma.
A expropriação resolve-se numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação (Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, "Expropriação por Utilidade Pública", Parecer na CJ, 1990, Tomo 5, 23-29).
Como defende, e bem, Alves Correia ("As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública", 1992), pág.127 e segs.) ocorrerá a violação do princípio da igualdade sempre que a expropriação não for acompanhada da justa indemnização. Só esta compensará o expropriado pelo especial sacrifício por ele suportado em resultado da intervenção dos poderes públicos na sua propriedade e da consequente desigualdade em que o mesmo ficou relativamente aos restantes cidadãos.
A indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação (Alves Correia, ob. cit., pág.129).
O mesmo Autor sustenta (O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, p. 532 e segs.) que o conceito constitucional de “justa indemnização” leva implicado três ideias: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos, e a consideração do interesse público da expropriação. O princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no âmbito da relação externa da expropriação. No domínio da relação externa da expropriação, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos.
Feitas estas considerações, vejamos a questão suscitada no recurso, qual seja a da classificação do terreno expropriado, concretamente no que respeita à parcela nº 83.1, numa área de 3.949 m2.
Na decisão recorrida ponderou-se, a propósito, além do mais, que “Rejeitamos, no fundo, o entendimento propugnado pela entidade expropriante, segundo o qual a inclusão da parcela expropriada em zona de "Reserva Agrícola Nacional" acarretaria necessariamente a sua classificação como “solo apto para outros fins”. Isto porque tal interpretação, além de se mostrar em manifesta desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, onde se mostra consagrado o princípio do “pagamento de justa indemnização” no caso de expropriação por utilidade pública, traduzir-se-ia na “represtinação” – de forma ilegal - do regime consagrado no n.º 5 do art. 24º do Código das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei n.º 438/91, nos termos do qual era equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não pudesse ser utilizado na construção.
Em suma, atenta a verificação do estatuído no art. 25º, n.º 2, al. b), conclui-se que a parcela expropriada n.º 83.1, numa faixa de terreno ao longo da estrada com uma profundidade de 50 metros, deve ser classificada como “solo apto para construção”.
Concluiu a apelante que o senhor juiz a quo, decidindo classificar e, consequentemente, avaliar a dita parte da parcela 83.1 como solo apto para construção, fez deficiente interpretação do disposto no n.º 2, do artº 25, do CE/99. Na sua perspectiva a simples verificação de alguma das situações previstas no n.º 2, do referido art.º 25°, não basta para a classificação de um determinado solo como apto para construção. É que, além disso, torna-se necessário que, na prática, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, à data da competente DUP (declaração de utilidade pública), seja também possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal.
Pensamos que, no caso em apreço, assiste razão à apelante.
A nosso ver, mantém-se a pertinência do ponderado no Ac. do Tribunal Constitucional nº 243/2001 (DR II série, nº 153, 04/07/2001):
«Ora, a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E, por isso, não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade - um princípio de justiça, em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos. O desiderato de justiça, postulado pelo reconhecimento do direito fundamental dos expropriados ao recebimento de uma justa indemnização pela perda do bem de que são privados por razões de utilidade pública - sublinhou-se no Acórdão nº 194/97 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36.° vol., p. 407) -, alcança-se, seguramente, quando o legislador opta pelo critério do valor do mercado do bem expropriado, mas são possíveis outros critérios. Questão é que realizem os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade que a indemnização tem de cumprir. Ora, quando os solos tenham aptidão edificativa, os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade só são respeitados, se essa potencial idade for levada em conta no cálculo da indemnização a pagar ao expropriado.
Sublinhou-se a propósito, no Acórdão n.º 131/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.° vol., p. 475), repetindo o que se escrevera no Acórdão n.º 341/86, que o jus aedificandi deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa.
No citado Acórdão n.º 194/97, o Tribunal concluiu que as normas constantes das várias alíneas do n.º 2 do artigo 24.° do Código das Expropriações de 1991 não são inconstitucionais, pois que não violam o direito à justa indemnização, nem o princípio da igualdade.
Para assim concluir, o Tribunal começou por fazer notar que, nesse n.º 2 do dito artigo 24.°, o legislador, ao definir solo apto para a construção, adoptou um critério concreto de potencialidade edificativa, que é o único critério idóneo para o efeito tido em vista - ou I seja: para o efeito de, no cálculo da indemnização a pagar pelo bem expropriado, se valorizar efectivamente o jus aedificandi. E o único critério idóneo - frisou -, porque, em abstracto, todos os solos, incluindo o dos prédios rústicos, mesmo que fazendo parte, designadamente, da Reserva Agrícola Nacional, são aptos para neles se construir. Acrescentou-se nesse aresto que, se não se exigisse que a capacidade edificativa do terreno existisse já no momento da declaração de utilidade pública, poderiam criar-se artificialmente factores de valorização que, depois, iriam distorcer a avaliação. E, então, a indemnização podia deixar de traduzir apenas uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado e ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E precisou-se aí mais o seguinte:
"Ora, só quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa [...] é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o jus aedificandi entre os factores de valorização. Tal, porém, só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção”.
Concluiu-se no mesmo Acórdão do TC que “A pertença de um terreno à Reserva Agrícola Nacional implica praticamente a eliminação do direito do proprietário a nele construir edificações urbanas e, bem assim, a de qualquer expectativa razoável de desafectação do mesmo, a fim de, libertado dessa vinculação, ser destinado ao mercado da construção imobiliária. E essa restrição do direito de propriedade (suposto, obviamente; que o jus aedificandi é uma dimensão desse direito), que é determinada por razões de utilidade pública (trata-se de reservar à produção agrícola os terrenos que, para esse efeito, têm maiores "potencialidades), acha-se constitucionalmente justificada, pois um dos objectivos da política agrícola é, justamente, «assegurar o uso e a gestão racionais dos solos», com vista, naturalmente, a «aumentar a produção e a produtividade da agricultura» [cf. Constituição, artigo 93.º, n.º l, respectivamente, alíneas d)e a)] .
A proibição de edificar em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta como é pela própria natureza intrínseca da propriedade, mais não é, pois - sublinhou-se no Acórdão n.º 329/99 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Julho de 1999)-, do que «uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo».
Por isso, quando se expropria uma parcela de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, não tem de tomar-se em consideração no cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela: é que - repete-se - essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer.
Só assim não será, devendo, então, levar-se em conta a aptidão edificativa do terreno expropriado no cálculo do valor da indemnização a pagar, quando a expropriação for acompanhada da desafectação da reserva, e aquele terreno destinado a nele se levantarem construções urbanas, como aconteceu no caso sobre que incidiu o referido Acórdão n.º 267/97”.
No caso em apreço, provado está, além do mais, que:
- As parcelas expropriadas, designadas com os números 83.1 e 83.2, encontram-se identificadas na respectiva planta anexa das obras necessárias à remodelação da Estação (ferroviária) de .........., da Linha do ..........;
- O terreno expropriado, designadamente a parcela 83.1, está inserido na sua maior parte em "Espaços Não Urbanizáveis - Reserva Agrícola Nacional" e
- Dadas as limitações decorrentes de inserção do prédio na Reserva Agrícola Nacional (RAN), as restrições do Regulamento do PDM e a legislação geral que regulamenta a RAN (Dec. Lei n.º 196/89, de 14/06), no terreno expropriado não seria possível efectuar uma operação de loteamento.
Estando a mencionada parcela nº 83.1, à data da DUP, integrada na RAN, entendemos que não possui uma «muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa”, nem a desafectação resultante da expropriação, com vista à remodelação da Estação (ferroviária) de .........., da Linha do .........., se mostra susceptível de gerar nesses terrenos aquela aptidão ou potencialidade edificativa.
A situação concreta e objectiva do imóvel expropriado não permite, a nosso ver, que se tenha em conta o jus aedificandi na classificação e consequente avaliação das parcelas afectadas pelo acto expropriativo.
Deste modo, todo o terreno expropriado (10.241 m2) deve ser classificado, e avaliado, como solo para outros fins (artº 25º, nº 1, al. b), e nº 3, do CE/99).
Para a avaliação das parcelas expropriadas, não vemos razões para desconsiderar a metodologia, critério e parâmetros da avaliação e demais itens tidos em conta no relatório da peritagem de fls. 177-181 e ao aditamento de fls. 207-209, com referência ao disposto no artº 27º, nº 3, do CE/99.
Com efeito, esse(s) relatório(s) de peritagem merece-nos credibilidade, mostrando-se fundamentado.
Em suma, temos que o montante da justa indemnização a atribuir aos expropriados ascende a € 172.853,12, reportado à data da declaração da utilidade pública, a actualizar nos termos já decididos (artº 24º, do CE/99), com atenção ao decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2001.
Procedem, assim, as conclusões da apelação deduzida pela expropriante.

Apelação dos expropriados

Em face do ajuizado a propósito da apelação da expropriante, o concluído nas alegações do recurso dos expropriados tem, logicamente, que improceder.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal:
a) em julgar improcedente o recurso de apelação deduzido pelos expropriados;
b) em julgar procedente o recurso de apelação formulado pela expropriante, revogando-se a sentença recorrida, quando fixou o valor indemnizatório pela expropriação das parcelas nºs 83.1 e 83.2, na quantia de € 236.717,29;
c) em consequência da procedência da apelação da expropriante, fixa-se, agora, a indemnização a atribuir aos expropriados, pela expropriação das parcelas n.ºs 83.1 e 83.2, com a área de 10.241 m2, a destacar do prédio sito no .........., da Freguesia de .........., do Concelho de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n.º 46113, a folhas 90 v.º do livro B-126, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ......... sob os artigos 832 e 833, no valor de € 172.853,12 (cento e setenta e dois mil oitocentos e cinquenta e três euros e doze cêntimos), a actualizar desde a data da declaração de utilidade pública de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor com exclusão da habitação;
c) Custas das apelações pelos expropriados, sendo as custas da 1ª instância suportadas também pelos expropriados, com atenção ao disposto nos nºs 1, al. g), e 3, do artº 3º, do CCJ.

Porto, 17 de Janeiro de 2005
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Orlando dos Santos Nascimento