Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONVOCAÇÃO JUDICIAL JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20220124981/21.0T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O sócio de uma sociedade por quotas deve ser admitido a exercer o direito de ver convocada uma assembleia geral de sócios ou de requerer que na ordem do dia de uma assembleia já convocada sejam incluídos certos assuntos, desde que o requeira, por escrito, a qualquer dos gerentes, cabendo-lhe indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião da assembleia. II - A injustificada rejeição do seu pedido confere-lhe o direito a requerer a convocação judicial da assembleia através do processo especial regulado no artigo 1057º do Código de Processo Civil, cujo âmbito de aplicação abarca casos em que a lei comercial prevê expressamente a convocatória da assembleia geral, nomeadamente para suprir a inércia dos órgãos societários a quem cabe tal convocação, ou situações em que a assembleia geral, apesar de convocada, foi ilicitamente impedida de funcionar. III - Dada a finalidade desse processo e a sua natureza de jurisdição voluntária, não cabe ao tribunal, ao sindicar o preenchimento do requisito da necessidade da assembleia geral, a indagação e verificação da substância dessa necessidade, isto é, da realidade das razões invocadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 981/21.0T8STS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Santo Tirso – Juízo de Comércio, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * Sumário…………… …………… …………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO AA intentou o presente processo especial para convocação de assembleia geral de sócios contra BB e “CC, Lda.” requerendo a convocação judicial da assembleia geral da identificada sociedade comercial, em dia e hora a designar, com a seguinte ordem de trabalhos: a) Proposta de venda do capital social detido pelo sócio AA; b) Destituição de gerente da sócia gerente BB, com justa causa; c) Deliberação sobre a propositura de ação judicial, com vista à exclusão da sócia BB, com fundamento na atuação da mesma em prejuízo manifesto da sociedade durante os últimos dois anos, bem como para ressarcimento da sociedade dos danos causados pela mesma e pelo comportamento que adotou durante a gerência conjunta e após a renúncia pelo sócio AA; d) Deliberar sobre a nomeação do sócio AA como representante especial da sociedade na ação deliberada ao abrigo do ponto anterior, nos termos e para os efeitos no preceituado no artigo 242º, nº 2 do CSC, em que são desde já delegados os poderes necessários para, sozinho, representar a sociedade na ação a propor, bem como sobre a nomeação como mandatária da sociedade na referida ação, da Dr.ª DD, Advogada, portadora da cédula profissional nº …, com domicílio profissional na R. …., nº .., ..º, sala …, ….-… Santo Tirso; e) Nomeação como gerente do sócio AA para exercício das funções interinamente até à resolução definitiva das questões societárias; f) Discussão sobre o futuro imediato para a sociedade e estratégias a desenvolver. Para substanciar tal pretensão alega que, na qualidade de sócio - titular de quatro quotas no valor nominal global de €150.000,00 – requereu a inclusão dos indicados assuntos na ordem do dia da assembleia geral da sociedade que estava agendada para o dia 14 de abril de 2021, sendo que a 1ª requerida, gerente em exercício, recusou essa inclusão por a considerar injustificada. Acrescenta que essa recusa é infundada na medida em que indicou os assuntos a incluir na ordem de trabalhos, tendo justificado suficientemente o seu pedido. Cumprido o contraditório, foi apresentada resposta na qual se aceita ter o requerente formulado pedido de inclusão de assuntos na ordem dos trabalhos da assembleia geral que se mostrava agendada para o dia 14 de abril de 2021, pedido esse que, todavia, foi rejeitado por se ter considerado que essa assembleia não era o local próprio para apreciar o primeiro dos assuntos a incluir na ordem do dia, sendo que os demais não se mostravam devidamente fundamentados. Conclusos os autos foi proferida sentença, em cujo dispositivo se decidiu “Face a todo o exposto, nos termos das supracitadas disposições legais, determino a convocação de uma Assembleia Geral da sociedade CC, Lda. nos seguintes termos: - Nos termos do disposto no artigo 263º/3, do Código das Sociedades Comerciais determina-se a realização de uma Assembleia Geral da sociedade CC, Lda., NIPC ………, com sede no ………, ……., em …., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde, a realizar na sede da sociedade, tendo como ordem de trabalhos: 1 – Deliberar sobre a proposta de venda do capital social detido pelo sócio AA; 2 - Deliberar a destituição de gerente da sócia gerente BB, com justa causa; 3 - Deliberar a propositura de ação judicial, com vista à exclusão da sócia BB, com fundamento na atuação da mesma em prejuízo manifesto da sociedade durante os últimos 2 anos, bem como para ressarcimento da sociedade dos danos causados pela mesma e pelo comportamento que adotou durante a gerência conjunta e após a renúncia pelo sócio AA; 4 – Deliberar a nomeação do sócio AA como representante especial da sociedade na ação deliberada ao abrigo do ponto anterior, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 242 n.º 2 do CSC, em quem são desde já delegados os poderes necessários para, sozinho, representar a sociedade na ação a propor, bem como sobre a nomeação como mandatária da sociedade; 5 - Deliberar a nomeação como gerente do sócio AA para exercício das funções interinamente até à resolução definitiva das questões societárias; 6 - Deliberar sobre o futuro imediato para a sociedade e estratégias a desenvolver.» Não se conformando com o assim decidido, veio a requerida BB interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: …………… …………… …………… * Notificado o requerente não apresentou contra-alegações.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II - DO MÉRITO DO RECURSO 1.Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão solvenda prende em dilucidar se, no caso vertente, estão, ou não, reunidos os requisitos legais para a convocação judicial da assembleia geral de sócios da sociedade “CC, Lda.”. *** 2. FUNDAMENTOS DE FACTO O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A sociedade comercial por quotas denominada “CC, Lda.”, tem como sócios: O Requerente, AA, titular de quatro quotas, uma no valor de 72.766,36€, outra no valor de 75.233,64€, e duas quotas de 1.000,00€ cada; EE, titular de duas quotas uma de 100.000,00€ e outra de 50.000,00€. 2. O capital social da sociedade é de 300.000,00€ (trezentos mil euros). 3. A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos dois gerentes. 4. O requerente foi notificado no dia 26 de março de 2021 por carta registada com aviso de receção de uma convocatória para Assembleia Geral extraordinária da sociedade CC, Lda.. 5. A Assembleia foi convocada por BB e agendada para o dia 14 de abril de 2021, a realizar na sede da sociedade, com os seguintes pontos da ordem de trabalhos: - Ponto Primeiro – Deliberar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 72º, nº1 e 75º do CSC, sobre a propositura de ação judicial com vista, por um lado, à exclusão do sócio AA, e por outro lado, à responsabilização e condenação do referido sócio e ex gerente da sociedade no ressarcimento dos danos por si causados à sociedade quer na qualidade de sócio, quer enquanto exerceu funções de gerente, quer simultaneamente enquanto sócio e gerente da sociedade, por referência ao seu comportamento desleal e à prática de atos gravemente perturbadores e lesivos para a sociedade dos quais já resultaram prejuízos relevantes e podem ainda vir a resultar outros prejuízos substanciais, e também por referência à prática de atos e omissões ilícitos, culposos e com preterição de deveres legais e contratuais no exercício das funções de gerência, a saber (…). - Ponto Dois – Deliberar sobre a nomeação da gerente BB como representante especial da sociedade na ação deliberada ao abrigo do ponto anterior, nos termos previstos na parte final do nº 2 do artigo 242º e na parte final do artigo 75º, nº1 do CSC, em que são delegados os poderes necessários para, sozinha, representar a sociedade na ação a propor, bem como sobre a nomeação, como mandatário da Sociedade na referida ação, do Dr. (…). 6. Em 05 de Abril de 2021, o requerente enviou comunicação à gerente BB, onde refere “na sequência da marcação da referida assembleia e em face da atual realidade societária, deverão ser introduzidos na ordem de trabalhos os seguintes pontos adicionais: - Proposta de venda do capital social detido pelo sócio AA; - Destituição de gerente da sócia gerente BB, com justa causa; - Deliberação sobre a propositura de ação judicial, com vista à exclusão da sócia BB, com fundamento na atuação da mesma em prejuízo manifesto da sociedade durante os últimos 2 anos, bem como para ressarcimento da sociedade dos danos causados pela mesma e pelo comportamento que adotou durante a gerência conjunta e após a renúncia pelo sócio AA. - Deliberar sobre a nomeação do sócio AA como representante especial da sociedade na ação deliberada ao abrigo do ponto anterior, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 242 n.º 2 do CSC, em quem são desde já delegados os poderes necessários para, sozinho, representar a sociedade na ação a propor, bem como sobre a nomeação como mandatária da sociedade na referida ação, da Dr. (…). - Nomeação como gerente do sócio AA para exercício das funções interinamente até à resolução definitiva das questões societárias. - Discussão sobre o futuro imediato para a sociedade e estratégias a desenvolver. 7. Da mesma comunicação consta que “Esta inclusão tem como fundamento a necessidade de ser definido um rumo para a empresa, bem como medidas de reação face à situação atual de abandono de clientes e colaboradores que não está a ser devidamente acautelada, bem como à imagem externa da sociedade; na defesa dos interesses dos sócios, detentores do capital social e verdadeiros proprietários da empresa, torna-se necessário ponderar medidas estruturais que impeçam a cumulação de prejuízos”. 8. A inclusão de tais pontos foi recusada pela gerente, por considerar que a assembleia não era o local indicado para apreciar o primeiro ponto requerido e que os demais não se encontram fundamentados; que já foi requerida judicialmente a destituição da gerente (em processo instaurado em 2019) e já foi requerida nomeação judicial de gerente. *** 3. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como emerge do nº 3 do art. 248º do Código das Sociedades Comerciais[1], nas sociedades por quotas (categoria ou tipo no qual se integra a sociedade “CC, Lda.”) a convocação das assembleias gerais compete, em regra, ao gerente (único) ou (quando a gerência seja plural) a qualquer gerente[2]. No entanto, no sentido de permitir salvaguardar os interesses dos sócios, a lei societária (cfr. art. 248º, nº 2) prevê a possibilidade de qualquer um deles solicitar a um gerente (ou à gerência) a convocação de assembleia geral, assistindo-lhe igualmente o direito de requerer que na ordem do dia de uma assembleia geral já convocada sejam incluídos certos assuntos. Para tanto, por mor do disposto no nº 3 do art. 375º (normativo aplicável às sociedades por quotas por força do nº 1 do citado art. 248º), no requerimento através do qual solicita à gerência da sociedade a convocação de uma assembleia geral, deverá o sócio indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar a necessidade da reunião da assembleia, sendo que idêntica exigência é legalmente estabelecida (cfr. art. 378º) quando pretenda requerer a inclusão de certos assuntos na ordem do dia de assembleia já convocada. A gerência terá, então, de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo sócio, e no caso de o indeferir deve justificar a sua decisão, caso em que assiste a este último a faculdade de, nos termos dos arts. 375º, nº 6 e 378º, nº 4, requerer a convocação judicial da assembleia, lançando mão do processo especial de jurisdição voluntária regulado no art. 1057º do Código de Processo Civil[3]. Tal foi, precisamente, o procedimento adotado pelo requerente nestes autos, que viu ser indeferido o pedido de inclusão na ordem de trabalhos da assembleia geral da sociedade “CC, Lda.” (que se encontrava agendada para o passado dia 14 de abril do ano de 2021) dos seguintes assuntos: (i). Proposta de venda do capital social detido pelo sócio AA; (ii). Destituição de gerente da sócia gerente BB, com justa causa; (iii). Deliberação sobre a propositura de ação judicial, com vista à exclusão da sócia BB, com fundamento na atuação da mesma em prejuízo manifesto da sociedade durante os últimos 2 anos, bem como para ressarcimento da sociedade dos danos causados pela mesma e pelo comportamento que adotou durante a gerência conjunta e após a renúncia pelo sócio AA. (iv). Deliberar sobre a nomeação do sócio AA como representante especial da sociedade na ação deliberada ao abrigo do ponto anterior, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 242 n.º 2 do CSC, em quem são desde já delegados os poderes necessários para, sozinho, representar a sociedade na ação a propor, bem como sobre a nomeação como mandatária da sociedade na referida ação, da Dr. (…). (v). Nomeação como gerente do sócio AA para exercício das funções interinamente até à resolução definitiva das questões societárias. (vi). Discussão sobre o futuro imediato para a sociedade e estratégias a desenvolver. O decisor de 1ª instância, confrontado com a pretensão de tutela jurisdicional formulada no âmbito do presente processo, entendeu estarem, no caso, reunidos os pressupostos normativos para convocar judicialmente assembleia geral da indicada sociedade de molde a aí se deliberar sobre os assuntos supra indicados. A apelante rebela-se – ainda que apenas parcialmente - contra esse sentido decisório, sustentando que, ao invés do que se afirma na decisão recorrida, não estão verificados os requisitos a que a lei subordina o deferimento do pedido de convocação judicial da assembleia no que tange aos assuntos identificados nos pontos ii), iii) e iv). Que dizer? Conjugando as normas vertidas nos arts. 248º, 375º e 378º delas decorre que a convocação judicial da assembleia geral de sócios (ou a inclusão de assuntos em assembleia já convocada) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) – ter o sócio interessado dirigido um requerimento escrito ao gerente (único) ou a qualquer gerente (quando a gerência seja plural), solicitando a convocação de uma assembleia geral (ou a inclusão na ordem de trabalhos de assembleia já agendada); b)- ter indicado com precisão, nesse requerimento, os assuntos a incluir na ordem do dia; c)- ter justificado a necessidade da reunião; d)- não ter o gerente promovido a publicação da convocatória da assembleia geral ou ter indeferido, sem justificação pertinente, o requerimento apresentado pelo sócio. No caso sub judicio a divergência recursiva da apelante relativamente ao ato decisório sob censura prende-se, fundamentalmente, com a afirmação que nele se faz da verificação dos requisitos enunciados em b) e c). Como, a este propósito, tem sido sublinhado pela doutrina e jurisprudência pátrias[4], a razão de ser da necessidade de indicação “com precisão dos assuntos a incluir da ordem do dia” visa, primordialmente, conceder aos demais sócios a possibilidade de estudar os assuntos com antecedência, habilitando-se, assim, a discuti-los com conhecimento de causa na respectiva assembleia geral, visando outrossim evitar que aí seja tratado de surpresa qualquer assunto. Já no que tange à imposição ao sócio requerente de “justificar a necessidade da reunião da assembleia” pretende-se evitar que sejam levados à discussão assuntos sem qualquer relevância objectiva para os interesses da sociedade, designadamente matérias que o sócio pretende discutir por mero capricho, ou seja, o direito que assiste ao sócio de requerer a convocação (ou a inclusão de assuntos) de assembleia geral não pode ser exercitado de forma abusiva (contrária a elementares deveres de lealdade), devendo, na sua economia, constituir um expediente a utilizar tão-somente para o exercício efectivo e real de algum dos seus direitos sociais. Começando pelo requisito da “indicação precisa dos assuntos a incluir na ordem do dia”, como se viu, no requerimento que o sócio AA dirigiu à gerência da sociedade foram indicados como assuntos a incluir na ordem do dia da assembleia geral convocada para o passado dia 14 de abril, entre outros: - Destituição de gerente da sócia gerente BB, com justa causa; - Deliberação sobre a propositura de ação judicial, com vista à exclusão da sócia BB, com fundamento na atuação da mesma em prejuízo manifesto da sociedade durante os últimos 2 anos, bem como para ressarcimento da sociedade dos danos causados pela mesma e pelo comportamento que adotou durante a gerência conjunta e após a renúncia pelo sócio AA; - Deliberar sobre a nomeação do sócio AA como representante especial da sociedade na ação deliberada ao abrigo do ponto anterior, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 242 n.º 2 do CSC, em quem são desde já delegados os poderes necessários para, sozinho, representar a sociedade na ação a propor, bem como sobre a nomeação como mandatária da sociedade na referida ação, da Dr. (…). Como se referiu, a gerência da sociedade indeferiu o requerimento de inclusão desses assuntos na ordem do dia apresentado pelo sócio, a pretexto de que a ordem de trabalhos proposta não vinha indicada com suficiente precisão, argumentação essa que ora recupera em sede recursória, sustentando que uma indicação nesses moldes não observa a imposição legal estabelecida no nº 3 do art. 375º, na justa medida em que “o requerente não indica (…) um único facto imputável à gerente BB que possa eventualmente consubstanciar justa causa para a sua destituição da gerência ou fundamento para a sua exclusão de sócia, deixando-a a ela perfeitamente desprotegida e sem possibilidade de se defender contra acusações concretas e, além disso, suprimindo aos restantes sócios a possibilidade de prepararem convenientemente a sua participação e o seu voto quanto a estas matérias”. Tal como a questão se mostra equacionada tudo se resume em saber se os assuntos indicados no requerimento apresentado pelo sócio são aí mencionados com a precisão necessária e suficiente[5]. Ora, ao invés do que sustenta a apelante, o requerente precisa clara e inequivocamente os assuntos a incluir na ordem do dia, especialmente no que respeita à destituição da gerente BB e à sua exoneração como sócia[6] da sociedade “CC, Ldª”. Efetivamente, entre os muitos assuntos que cabem na competência da assembleia geral (cfr. art. 246º), o sócio requerente especificou e individualizou quais os assuntos que pretendia que aí fossem debatidos, dizendo claramente quais - concretamente a destituição da gerente em exercício e a sua exoneração como sócia. Não pode, pois, dizer-se que a ordem de trabalhos proposta e requerida seja genérica, abstracta ou indefinida, pois através dela os sócios ficam a saber o thema deliberandum, sendo que a especificação desses assuntos no requerimento que o requerente apresentou traduz, quanto a nós, informação suficiente quanto às matérias que haveriam de ser alvo de deliberação na (então já convocada) assembleia geral, habilitando o outro sócio à obtenção – junto da própria sociedade, se necessário – da informação necessária à participação na construção da vontade colectiva. Em suma: dentro dos vários assuntos que cabem genericamente na competência da assembleia geral, o requerimento apresentado pelo sócio AA concretiza, individualiza e determina o objecto decidendo, indicando com a necessária precisão os assuntos a deliberar e que inequivocamente se subsumem na previsão normativa do art. 75º e das als. c) e d) do nº 1 do citado art. 246º[7], sendo que, a este propósito, não será despiciendo sublinhar que o sócio requerente, no exercício dos seus direitos sociais, não pode, por pura manifestação da sua vontade, destituir o gerente ou obter a exclusão de outro sócio, já que, em conformidade com a lei societária, esses atos estão, em termos de competência legal imperativa (cfr. proémio do nº 1 do art. 246º), dependentes de deliberação (colegial) dos sócios enquanto órgão de formação de vontade da sociedade “CC, Ldª”. Daí que, também por essa razão, a requerida inclusão dos mencionados assuntos na ordem do dia se revelaria como “necessária”, para efeitos do disposto no nº 3 do art. 373º. Já no que concerne à “justificação da necessidade da reunião da assembleia geral” advoga a apelante que o requerimento que foi apresentado pelo sócio “não justifica de forma atendível, séria e relacionada com os interesses sociais a necessidade de apreciação dos pontos dois, três e quatro da ordem de trabalhos”. Vejamos, antes de mais, em que termos o requerente procurou justificar a necessidade de inclusão dos mencionados assuntos na ordem do dia da convocada assembleia geral de sócios, sendo que no requerimento que adrede dirigiu à gerência da sociedade faz assentar esse pedido “na atuação da gerente BB em prejuízo manifesto da sociedade durante os últimos 2 anos, bem como para ressarcimento da sociedade dos danos causados pela mesma e pelo comportamento que adotou durante a gerência conjunta e após a renúncia pelo sócio AA”, acrescentando que essa inclusão “tem como fundamento a necessidade de ser definido um rumo para a empresa, bem como medidas de reação face à situação atual de abandono de clientes e colaboradores que não está a ser devidamente acautelada, bem como à imagem externa da sociedade; na defesa dos interesses dos sócios, detentores do capital social e verdadeiros proprietários da empresa, torna-se necessário ponderar medidas estruturais que impeçam a cumulação de prejuízos”. Questão que se coloca é a de saber se a fundamentação assim apresentada é passível de permitir afirmar in casu o preenchimento do mencionado requisito. Ora, como a este respeito escreve COUTINHO DE ABREU[8], “a justificação será em geral suficiente quando se indique que os assuntos a incluir na ordem do dia estão, legal ou estatutariamente, sujeitos a deliberação dos sócios [nos termos do art. 246º], não sendo exigível adiantar de modo preciso factos ou razões fundamentadores de proposta a apresentar em assembleia – factos que nesta hão-de ser apresentados ou apurados. O gerente só deve indeferir pedido de convocação de assembleia geral (ou pedido de inclusão de assuntos na ordem do dia) quando os assuntos indicados não estejam sujeitos a deliberação dos sócios, ou quando o pedido se revele extemporâneo ou manifestamente abusivo (contrário a elementares deveres de lealdade)”. Idêntico entendimento tem sido acolhido na casuística[9], decidindo-se que o requisito da justificação da necessidade da reunião da assembleia fica preenchido com a indicação de assuntos, a incluir na ordem do dia, que sejam, legal e estatutariamente, sujeitos a deliberação dos sócios. De igual modo, a jurisprudência[10] tem recorrentemente sublinhado que o pedido de convocação judicial de assembleia de sócios de sociedade comercial não exige a apreciação pelo tribunal das razões do sócio requerente, ou seja, não cabe ao respectivo julgador a indagação e verificação da substância da necessidade da reunião da (requerida) assembleia, competindo-lhe apenas verificar se a recusa do gerente foi, ou não, legítima à luz do disposto no art. 375º, isto é, se, formalmente, se verificam, ou não, os pressupostos constantes dos nºs 2 e 3 desse normativo. Assim sendo, perante a forma como o requerente justificou a necessidade de serem incluídos na ordem do dia os assuntos em questão, não se pode considerar que essa justificação seja, de todo, inexistente como preconiza a apelante, já que aquele apresentou fundamentação que permite minimamente dar a conhecer aos sócios (que, dada a concreta composição societária, seria, no caso, apenas o sócio EE) os (novos) assuntos que pretendia ver discutidos/apreciados na assembleia geral já convocada e bem assim a motivação subjacente ao pedido da sua inclusão na respectiva ordem do dia. Deste modo ter-se-á de considerar que, no caso vertente, se mostram reunidos os pressupostos formais (posto que, repise-se, não cabe neste tipo de processo especial discutir a consistência material ou substantiva da justificação adrede oferecida pelo requerente) enunciados no art. 375º, nº 3 e que legitimam o deferimento do pedido de convocação judicial de assembleia de sócios nos moldes definidos pelo decisor de 1ª instância. Por conseguinte impõe-se a improcedência de todas as conclusões recursivas, com a consequente confirmação da sentença recorrida nos precisos termos dela constantes. *** III- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da sociedade “CC, Ldª” (art. 375º, nº 7 ex vi do art. 378º, nº 4, in fine). Porto, 24/1/2022 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha _______________________________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Excepcionalmente essa convocação pode ser feita pelo tribunal ou, quando a sociedade tenha órgão de fiscalização (fiscal único ou conselho fiscal), por este órgão (cfr. art. 262º, nº 1 do CSC). [3] No seu desenho legal este processo especial abarca casos em que a lei comercial prevê expressamente a convocatória da assembleia geral, nomeadamente para suprir a inércia dos órgãos societários a quem cabe tal convocação, ou situações em que a assembleia geral, apesar de convocada, foi ilicitamente impedida de funcionar. [4] Cfr., por todos, na doutrina, RAUL VENTURA, Sociedades por Quotas, Vol. II, Almedina, 1996, pág. 195, MOITINHO DE ALMEIDA, Anulação e suspensão de deliberações sociais, 2ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 76 e ROQUE LAIA, Guia das assembleias gerais, 4ª edição, págs. 170-171; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 26.02.2004 (processo nº 04B3095) e acórdãos desta Relação de 9.10.2012 (processo nº 1012/11.4TYVNG.P1) e de 24.04.2018 (processo nº 2580/17.2T8OAZ.P1), acessíveis em www.dgsi.pt. [5] Cfr., a propósito do preenchimento deste requisito, as considerações tecidas por CALVÃO DA SILVA, in Estudos de Direito Comercial, Almedina, 1999, págs. 267-274. [6] Embora, neste conspecto, seja de registar que, como deflui do substrato factual apurado (ponto nº 1), a referida BB não detém presentemente a qualidade de sócia da sociedade “CC, Ldª”, posto que apenas são sócios desse ente societário o ora requerente AA e EE – sendo o primeiro titular de quatro quotas, uma no valor de 72.766,36€, outra no valor de 75.233,64€, e duas quotas de 1.000,00€ cada, e o segundo titular de duas quotas uma de 100.000,00€ e outra de 50.000,00€. [7] Registe-se, neste particular, que essa indicação não é substancialmente diversa da forma como a gerência da sociedade mencionou os assuntos na convocatória para a assembleia geral de sócios a realizar no dia 14 de abril (cfr. o ponto nº 5 da materialidade provada). [8] In Código das Sociedades Comerciais em comentário, Almedina, vols. IV (2012) e VI (2013), respectivamente, pág. 30 e 64; em idêntico sentido milita ARMANDO TRIUNFANTE, in A tutela das minorias nas sociedades anónimas – Direitos de minoria qualificada, abuso de direito, Coimbra Editora, 2004, págs. 422 e seguintes. [9] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 3.10.2019 (processo nº 189/18.2T8GRD.C1.S1) e acórdão da Relação de Coimbra de 6.11.2018 (processo nº 189/18.2T8GRD.C1) acessíveis em www.dgsi.pt. [10] Cfr., inter alia, acórdão do STJ de 19.10.2004 (processo nº 04B3095) e acórdãos desta Relação de 9.10.2012 (processo nº 1012/11.4TYVNG.P1) e de 24.04.2018 (processo nº 2580/17.2T8OAZ.P1), acessíveis em www.dgsi.pt. |