Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018344 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199609239550951 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 175/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART1154. | ||
| Sumário: | I - O contrato de empreitada é uma variante do contrato de prestação de serviços e o que nele há de típico é a realização de certa obra, a criação ( modificação, conservação ou frutificação ) de uma coisa corpórea. II - O contrato de prestação de serviços é mais amplo e pode ter por objecto tanto a criação ou modificação de uma coisa como outro resultado a obter mediante trabalho. III - É contrato de empreitada aquele em que uma parte se obriga a levar a cabo, em propriedade da outra, alguns trabalhos com vista ao plantio de vinha e seu maneio, mediante um preço. | ||
| Reclamações: | |||