Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013768
Nº Convencional: JTRP00016196
Relator: PASSOS COELHO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
USUCAPIÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
POSSE
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP197905240013768
Data do Acordão: 05/24/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG966
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: D 19126 DE 1930/12/16.
CCIV867 ART515.
CCIV66 ART303 ART1292 ART1543.
CPC67 ART28 N2 ART29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1958/11/14 IN BMJ N58 PAG348.
AC STJ DE 1974/03/22 IN BMJ N253 PAG285.
Sumário: I - Desde que o autor tenha alegado factos susceptíveis de servir de base à usucapião, tem o tribunal de os considerar e de fundamentar neles a sua decisão, ainda que aquela não tenha sido invocada expressamente.
II - A presunção do n. 2 do artigo 1252 do Código Civil só pode funcionar no caso de haver dúvida sobre se a posse foi exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem.
III - Na acção de declaração de constituição da servidão de passagem por usucapião, há litisconsórcio necessário passivo entre os vários proprietários dos prédios atravessados por tal passagem.
Reclamações: