Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016196 | ||
| Relator: | PASSOS COELHO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO USUCAPIÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO POSSE PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP197905240013768 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG966 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | D 19126 DE 1930/12/16. CCIV867 ART515. CCIV66 ART303 ART1292 ART1543. CPC67 ART28 N2 ART29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1958/11/14 IN BMJ N58 PAG348. AC STJ DE 1974/03/22 IN BMJ N253 PAG285. | ||
| Sumário: | I - Desde que o autor tenha alegado factos susceptíveis de servir de base à usucapião, tem o tribunal de os considerar e de fundamentar neles a sua decisão, ainda que aquela não tenha sido invocada expressamente. II - A presunção do n. 2 do artigo 1252 do Código Civil só pode funcionar no caso de haver dúvida sobre se a posse foi exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem. III - Na acção de declaração de constituição da servidão de passagem por usucapião, há litisconsórcio necessário passivo entre os vários proprietários dos prédios atravessados por tal passagem. | ||
| Reclamações: | |||