Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631202
Nº Convencional: JTRP00017331
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: BALDIOS
TITULARIDADE
ORGÃO DE GESTÃO
CONSORTE
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
Nº do Documento: RP199611149631202
Data do Acordão: 11/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALIJO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - PODER LOCAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST76 ART82 N2 B.
L 68/93 DE 1993/09/04 ART11 ART32.
CPC67 ART396 ART356.
Sumário: I - É a própria comunidade territorial ( povos, aldeias ) que, embora sem personalidade jurídica, é titular dos baldios cuja gestão cabe à assembleia de compartes, a par do conselho directivo e da comissão de fiscalização.
II - É admissível um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social em relação a deliberação da assembleia de compartes de um baldio, verificados os necessários pressupostos legais, com aplicação, mutatis mutandis, dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
III - Carece de causa de pedir, sendo por isso inepta, a petição do procedimento cautelar de suspensão de uma deliberação de uma assembleia de compartes de um baldio com fundamento na ilegalidade de um acto eleitoral sem que se invoque que se procedeu à eleição, alegando-se tão só constar ter havido lugar a ela.
Reclamações: