Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010876 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE REQUISITOS ESBULHO VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199403149351407 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 119/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART393 ART394. | ||
| Sumário: | I - A restituição provisória de posse pressupõe a verificação de certos requisitos, nomeadamente a posse, o esbulho e a violência. II - Mas, para além disso e da existência efectiva dos três requisitos, é necessário que por acção do esbulhador, o bem questionado não tenha sido destruído, isto é, que seja susceptível de ser substituído ao requerente da providência cautelar, nos termos das disposições combinadas dos artigos 393 e 394, ambos do Código de Processo Civil. III - Quando isso não acontecer e o objecto tenha sido destruído, não é a providência de restituição provisória de posse o meio adequado para permitir a satisfação dos direitos invocados pelo autor. | ||
| Reclamações: | |||