Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009572 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199306299340019 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1094. | ||
| Legislação Comunitária: | CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1968/09/16 IN DR I DE 1991/10/30. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 26, 31 e 32, n. 1 da Convenção de Bruxelas - Convenção Relativa à Competência Judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial - publicada no Diário da República, I Série de 30/10/91 e entrado em vigor em Portugal em 11 de Julho de 1992 conforme Aviso n. 94/92, no Diário da República, I Série de 10 de Julho de 1992, são competentes os tribunais de círculo para reconhecerem e executarem as decisões judiciais comunitárias em matéria civil e comercial (com excepção das questões referidas no seu artigo 1). II - Nesta matéria, e na área da sua aplicação e para aquelas decisões, substitui o processo especial de revisão de sentença estrangeira previsto no artigo 1094 e seguintes do Código de Processo Civil, | ||
| Reclamações: | |||