Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027465 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA ACTIVIDADES PERIGOSAS | ||
| Nº do Documento: | RP200006280040170 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 160/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 376/84 DE 1984/11/30 ART38. CPP98 ART410 N2 A B ART426 N2. CP95 ART137 N1. | ||
| Sumário: | I - A negligência consiste na violação do dever objectivo de cuidado adequado a evitar a produção de um facto que integra um tipo legal de crime. A previsibilidade, em concreto, da realização do facto -que só pode afirmar-se quando esta é a consequência normal, típica ou adequada da conduta levada a cabo pelo agente- constitui o limite mínimo abaixo do qual já não pode falar-se em negligência. II - A pirotecnia é uma actividade em si perigosa, em que é exigível um especial dever de cuidado, quer no emprego dos engenhos respectivos, quer aquando do lançamento do fogo, quer na vigilância posterior em torno dos locais onde se empreguem trais produtos explosivos de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente, quer enquanto se executam os lançamentos quer posteriormente, designadamente se no local ficam sobras susceptíveis de provocar qualquer sinistro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |