Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
69/14.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ACTO INÚTIL
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2022091269/14.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo a factualidade objecto de impugnação irrelevante para a apreciação do mérito da causa, a fim de não se praticar actos inúteis no processo (o que sob o art. 130º do CPC até se proíbe), não há que conhecer da impugnação deduzida sobre a mesma.
II - Ainda que o dano biológico, integrado por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, seja compatível com o exercício da actividade profissional que o lesado tinha aquando do acidente, é indemnizável sob uma vertente patrimonial, como dano patrimonial futuro que tem em conta a expressão daquele défice e a necessidade de esforços suplementares para o exercício de tal actividade profissional, sem prejuízo de uma vertente não patrimonial que o mesmo também encerra (que abrangerá, por exemplo, as dores sofridas por causa da lesões ocasionadas com o acidente e seu tratamento, a clausura hospitalar, o dano estético decorrente das sequelas das lesões e a repercussão destas, em termos de prejuízo de afirmação pessoal, nas actividades de lazer e desportivas do lesado, etc…);
III - Para o cálculo da indemnização por aquele dano patrimonial futuro a lei não traça um critério definido; há assim que recorrer à equidade, como previsto no art. 566º, nº3 do C. Civil.
IV - Tratando-se de calcular um quantitativo indemnizatório que traduza o capital de que o lesado se veja privado para o futuro em virtude do défice funcional sofrido, para tal cálculo há que ter em conta os seguintes factores: o período de tempo que, considerando a idade do lesado ao tempo do acidente com o acréscimo dos períodos de tempo da sua incapacidade absoluta para o trabalho dele decorrentes (pois durante eles há indemnização por perda salarial total), tem em conta a sua esperança média de vida; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que o lesado passou a sofrer; a remuneração anual líquida auferida.
V - Ao capital assim encontrado, por ocorrer uma antecipação do seu pagamento, há que fazer a dedução de uma sua proporção.
VI - Considerando as dores sofridas pelo Autor por causa da lesões ocasionadas com o acidente e seu tratamento – cujo quantum doloris, sendo fixável no grau 6 numa escala de 1 a 7, é bastante elevado –, a sua clausura hospitalar (decorrente do seu internamento) por um período total de 25 dias, o dano estético fixável no grau 2 numa escala até 7 e ainda o grau de repercussão permanente das sequelas das lesões, em termos de prejuízo de afirmação pessoal, nas actividades físicas desportivas e de lazer fixável no grau 3 numa escala até 7, cremos como adequada a compensar os danos não patrimoniais em referência a quantia global de 30.000 euros.
VII – Entre o acidente e as despesas que, em vista de instruir a petição inicial da acção que interpôs para responsabilização da seguradora, o autor decidiu fazer em relatórios que por si próprio considerou úteis e em certidões que por si próprio entendeu ser de juntar, não ocorre, de forma manifesta, um nexo de causalidade adequada; como tal, não há que responsabilizar a ré pelo seu pagamento.
VIII – Resultando provada apenas a “possível necessidade” de determinada intervenção cirúrgica, é de concluir que não está apurada a sua efectiva necessidade futura; como tal, os custos respectivos podem ou não vir a ter lugar, motivo pelo qual há que concluir que estamos na presença de um apenas possível dano futuro mas ainda não previsível, do que decorre, face ao disposto no art. 564º nº2, 1ª parte, do C. Civil, que não possa ter lugar a condenação no respectivo pagamento
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 69/14.0T8VFR.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3)


Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
AA propôs acção declarativa comum contra “G..., S.A.”(denominação actual da Ré, inicialmente demandada e que contestou com a denominação de “Companhia de Seguros T... S.A.”, depois alterada para “S..., S.A.”, à qual se sucedeu a denominação actual – tudo como informado nos autos a 15/1/2018 e 15/2/2021), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 810.187,27€, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, e ainda as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença respeitante a danos e despesas futuras, sendo aquela quantia de 810.187,27€ correspondente a: (i) 300.000,00€ por afectação permanente da integridade físico-psíquica; (ii) 375.000,00€ por reconversão profissional derivada de incapacidade parcial permanente e perda de expectativas de evolução na carreira, considerando as retribuições auferidas e o tempo de vida profissional ativa; (iii) 125.000,00€ por danos não patrimoniais; (iv) 8.511,24€ por diferenças salariais no período da incapacidade temporária absoluta; (v) 1.249,15€ por despesas médicas e despesas para o processo; (vi) 426,88€ por despesas de transporte.
Alegou para tal que, seguindo como passageiro no motociclo de matrícula ..-..-IT, sofreu danos patrimoniais (decorrentes de lesões corporais que concretizou e das várias intervenções médicas e medicamentosas e tratamentos a que se submeteu por causa delas, que também concretizou, e de despesas efectuadas por causa delas) e não patrimoniais, que contabiliza ao todo para já naquele montante, na sequência de acidente de viação, ocorrido em 3/12/2011, cuja responsabilidade imputa a veículo automóvel seguro na Ré.
Alegou também que exerce a profissão de serralheiro civil e, atentas as funções exigentes, o regresso ao trabalho, após a sua alta clínica, ficou marcado por vários episódios de acentuada incapacidade laboral por fortes dores e falta de força da anca e mão direita que motivaram deslocações ao serviço de urgência hospitalar, tomando medicação, mas também obrigando a paragem laboral; que à medida que realizava esforços físicos tinha acrescidas dores incapacitantes e ficava sem força na zona da anca e mão direita; que, posteriormente, tendo realizado TAC, confirmou-se que a fractura da bacia sofrida pelo acidente ocorrido em 03-12-2011 não consolidou e evoluiu para pseudartrose do ísquio, mas que existe possibilidade de tratamento cirúrgico, o qual apesar de ter sido apresentado à ré, esta remeteu-se ao silêncio, sem emitir o respectivo termo de responsabilidade que assegurasse e assumisse o pagamento da cirurgia, internamento e demais encargos.
A Ré deduziu contestação, aceitando a ocorrência do sinistro nos termos referidos pelo Autor e a sua responsabilidade pelos prejuízos dele emergentes, mas apresentando uma versão distinta dos eventos ocorrido após a alta clínica, apontando uma diferente incapacidade permanente e observando que a intervenção cirúrgica à bacia, conforme pretendida pelo autor, teria riscos elevados e consequências imprevisíveis, passíveis de agravamento da situação clínica do autor. Invocou ainda a inexistência de nexo de causalidade entre algumas das quantias reclamadas pelo autor e o acidente dos autos e que já liquidou ao Autor a quantia global de 2.500 euros a título de adiantamento por conta da indemnização que a final lhe venha a ser fixada.
O Instituto da Segurança Social deduziu pedido de reembolso da quantia de 2.392,06€ referente a subsídio de doença pago ao autor, por incapacidade para o trabalho do mesmo.
Relativamente a este pedido, a Ré contestou, impugnando por desconhecimento.
Por despacho de 10-04-2015, foi determinada a realização de perícia médico-legal com vista à avaliação do dano de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil antes da realização da audiência prévia. Após a apresentação do relatório pericial, foi requerida pelo Autor e deferida a realização de segunda perícia (despacho de 20-2-2018).
Teve lugar audiência prévia (08-01-2019), na qual foi deferida a suspensão da instância visando a obtenção de transação entre as partes que, todavia, foi frustrada.
Foi proferido despacho saneador e subsequente despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova (a 15/3/2019, em conclusão de 27/2/2019).
Procedeu-se a julgamento, tendo na sequência do mesmo sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos (transcreve-se):
1) Julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré Companhia de Seguros T... S.A. a pagar ao autor a quantia global de 102.446,61€ (cento e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), correspondente às seguintes quantias parcelares:
a. A quantia de 80.000,00€ (oitenta mil euros) pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica;
b. A quantia de 770,58€ (setecentos e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos), referente a diferença de perdas salarias;
c. A quantia de 1.249,15€ (mil, duzentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos), referente a reembolso de despesas médicas e despesas para o processo;
d. A quantia de 426,88€ (quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e oito cêntimos), a título de despesas de transporte;
e. A quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais.
2) As quantias referidas em 1.a., 1.b., 1.c. e 1.d, são acrescidas de juros civis desde a citação até efetivo pagamento;
3) A quantia referida em 1.e. é acrescida de juros civis desde a prolação da presente sentença até efetivo pagamento;
4) Condena-se ainda a ré a pagar as despesas que sejam realizadas no futuro, na sequência de prescrição médica, referentes à medicação, realização de terapêutica analgésica regular e à possível necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica, para correção de pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo condicionadora de sintomatologia dolorosa permanente, nos termos precisos dos factos provados 47), 48) e 56), em incidente de liquidação de sentença.
5) Absolve-se a ré Companhia de Seguros T... S.A., do restante pedido formulado pelo autor.
6) Custas, por autor e ré, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.os 1 e 2, do CPC), nestas se incluindo custas de parte (art.os 529.º e 533.º, do CPC), sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário do autor.
7) Julga-se procedente o pedido de reembolso de prestações sociais e, em consequência, condena-se a ré a pagar ao Instituto da Segurança Social de Aveiro, a quantia de 2.392,00€ (dois mil, trezentos e noventa e dois euros), acrescida de juros civis desde a notificação da ré, até efetivo pagamento.
8) Custas do incidente de pedido de reembolso de prestações sociais, integralmente pela ré, incluindo custas de parte (art.º 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC).
Registe e notifique.

De tal sentença vieram interpor recurso quer o Autor, quer a .

O Autor, na sequência da respectiva motivação, apresenta as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“1. O primeiro ponto de discórdia da sentença em recurso reside no erro do ponto 12. Dos factos provados, quanto aos adiantamentos da Ré a título de perdas de retribuição no período de I.T.A. para o trabalho de 03-12-2011 até 18-05-2012, ao referir o pagamento na quantia de 3.500,00 a título de perda de remunerações.
2. Como resulta do alegado pelo A. nos art.º 158 da P.I. e igualmente corroborado pela Ré no seu articulado, concretamente no artº 19. e Doc .2 junto com a contestação, onde é apresentado a lista de pagamento efetuados ao A. a título de perda salarial, no período de I.T.A. de 03-12-2011 até 18-05-2012 o A. recebeu daquela a quantia de 2.500,00 ao invés dos 3.500,00 que por erro foi referido.
3. Assim, pelo exposto, por estar incorretamente julgado e que por isso se impugna, impõe-se desde já a devida alteração do ponto 12. dos factos provados na parte em que é referido o pagamento do valor de 3.500.00€ a título de perda de remunerações, pelo valor de € 2.500,00, que assim deverá esta matéria de facto merecer o respetivo acolhimento e que, consequentemente implicará, e sem prejuízo da matéria que a seguir se impugnará, a alteração da sentença, no ponto ”2.3. Outros danos patrimoniais” quanto às diferenças por perdas salariais do Autor.
4. Dos factos alegados pelas partes, e com interesse para a reapreciação da matéria de facto, a Sentença deu como não provada, entre outros, o seguinte: “ii) O autor esteve na situação de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, durante 407 dias, a saber, além dos períodos de 03-12-2011 a 18-05-2012, também nos períodos 12-04-2013 a 07-05-2013 e 04-07-2013 a 05-02-2014.
5. O Recorrente considera incorretamente julgado a decisão do Tribunal a quo em não considerar igualmente provados, os períodos de 12-04-2013 a 07-05-2013 e de 04-07-2013 a 05-02-2014 de incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho que o Autor permaneceu e relacionados com o sinistro dos presentes autos.
6. Relativamente ao período compreendido de 12-04-2013 a 07-05-2013 assume particular relevância a matéria de facto alegada pelo Autor nos artºs 62º a 66º da Petição Inicial, devidamente sustentado pelos meios de prova, designadamente, Relatório médico do serviço de urgência do Centro Hospitalar Cova da Beira, E.P.E., participação de acidente de trabalho e boletins clínicos, tudo sob Doc.s 22 a 27 juntos com a P.I.
7. Tal como já havia acontecido, após o regresso do A. ao trabalho e desempenhar mesmas funções que executava até ao acidente, apresentou episódios de incapacidade e queixas dolorosas quer a nível do membro inferior esquerdo e/ou do punho direito, sendo a ocorrência de 12-04-2013 que determinou a deslocação ao Hospital não foi mais do que um novo episódio relacionado com as sequelas resultantes do acidente dos presentes autos - veja-se a este propósito o teor do relatório médico sob Doc. 22 junto com a P.I., ao referir “Queixa: refere ter dado mau jeito no serviço após esforço e refere dor na região inguinal.”; mais refere “Foi observado pelo Médico da Equipa de Triagem: Dor na virilha esquerda após mau jeito. Antecedentes de fratura da bacia. Fez rx da bacia.
8. Pelos mesmos motivos, já anteriormente em 22-07-2012 e 22-08-2012 temos os episódios que motivaram a deslocação ao serviço de urgência hospitalar, como resulta do teor do Doc. 21 que aqui se dá por integralmente reproduzido, não deixando de ser relevante o facto dos serviços clínicos da seguradora terem dado alta em 18-05-2012, sem que se verificasse qualquer consolidação óssea e evidente calo a nível da fratura cominutiva da tuberosidade isquiática e do ísquio à esquerda, como resulta do Relatório da TAC da Bacia realizada em 24-02-2012 inserido com o Doc. 20 da P.I. e relatório médico junto como Doc. 34 da P.I.
9. A confirmação da Pseudartrose do Isquío (não consolidação total e absoluta da fratura), que o A. mantém, é assim demonstrativo e justificativo das queixas e episódios ocorridos não concorrendo com outro qualquer motivo para as aludidas queixas.
10. A este propósito, temos o depoimento prestado na sessão de 05-05-2021 pela testemunha BB, médico que presta serviços para a Ré, do registo áudio na ata de audiência com início às 12:41h, a partir dos 24 minutos e 25 segundos até aos 25 minutos e 44 segundos; o depoimento prestado na sessão de 13/01/2021 pela testemunha CC, gerente da entidade empregadora do Autor, e com registo áudio na ata de audiência com início às 12:06 horas, a partir dos 12 minutos e 31 segundos até aos 17 minutos e 48 segundos e ainda dos 23 minutos e 34 segundos e os 27 minutos e 37 segundos; e das Declarações de parte do Autor AA prestadas na sessão de 15/07/2021, e com registo áudio indicado na ata de audiência com início às 09:46 horas, a partir dos 17 minutos e 1 segundo até aos 19 minutos e 00 segundos.
11. Relativamente à I.T.A. para o trabalho no período compreendido de 04-07-2013 a 05-02-2014, resulta também de forma evidente a sua relação com as sequelas do presente sinistro, tanto que, a sentença julgou totalmente procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social para pagamento da quantia de € 2.392,00 referente ao subsídio de doença pago ao Autor, por incapacidade para o trabalho do mesmo neste período.
12. A sentença, na pág. 37, a este propósito refere “Quanto a esta matéria ficou provado [e já consignado em sede de fixação dos temas de prova] que “Em consequência das lesões sofridas em virtude do sinistro dos autos, o autor esteve de baixa médica entre 04-07-2013 e 05-02-2014, tendo o ISS pago ao autor, a título de subsídio de doença, a quantia de 2.392,06€” (facto provado 20).
13. Posição esta que é corroborada nos esclarecimentos prestados na sessão de 05/05/2021 por DD, médico do I.M.L, do registo áudio em ata de audiência com início às 11:03h, a partir dos 44 minutos e 50 segundos até aos 49 minutos e 06 segundos.
14. Razões pelas quais, justifica-se a alteração da decisão no sentido de se julgar provado:
57. O autor esteve na situação de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, durante 407 dias, a saber, além dos períodos de 03-12-2011 a 18-05-2012, também nos períodos 12-04-2013 a 07-05-2013 e 04-07-2013 a 05-02-2014.
15. Perante o que se acabou de especificar, e face aos períodos de incapacidade temporária absoluta supra referidos, impõe-se consequentemente a alteração quanto ao valor das diferenças salariais que, de acordo com o art.º 161º da P.I., tal diferença ascende a €8.439,03 (uma vez que seg. social pagou €2.392,06 ao invés dos €2.319,85 referidos), considerando a matéria de facto descrita nos artºs 144º , 145º, 157º , 158º, 159º e 160º da Petição Inicial que, por economia processual, se dá aqui por integralmente reproduzido.
16. Sem prejuízo do exposto, é de referir que o tribunal a quo procedeu ao cálculo das diferenças salariais nos períodos de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, considerando a remuneração líquida mensal e apenas sobre o vencimento base, quando é nosso entendimento estar incorretamente calculado porquanto nos períodos de Incapacidade Temporária Absoluta, o Tribunal deveria ter atendido à Retribuição Ilíquida mensal e bem assim a todas as parcelas que compõem a Retribuição auferidas pelo Autor, bastando para o efeito a inexistência de contribuições à segurança social (11%) e dessa forma, por falta de recebimento do A. dessa quantia ou falta de entrega por parte da Ré, o A. vir futuramente a ser prejudicado por falta de contribuições, não sendo assim respeitado o preceituado no art.º 562º do Código Civil.
17. Em razão dos três períodos de I.T.A. e seguindo o critério de cálculo baseado na Retribuição ilíquida mensal auferida pelo A. (soma de todas as parcelas que compõe a retribuição auferida pelo A.- Doc.s 64 a 74 da p.i.), deverá a Ré ser condenada a pagar a título de diferenças salarias a quantia total de €8.439,03 (€13.652,45 - €2.500,00 entregas da Ré (e não os €3.500,00) - €321,36 por A.T. - €2.392,06 Seg. Social), sendo que no período compreendido de 03/12/2011 até 18/05/2012 é devido o valor de €2.505,53 (€5.005,53 - €2.500,00 – entregas salariais da ré por conta das retribuições e não os €3.500,00 referido no ponto 12. dos factos provados cuja alteração se impõe), e que, com o presente recurso se pretende que seja acolhido e consequentemente seja modificada a douta sentença, sendo que o Tribunal a quo, fez assim uma incorrecta interpretação e aplicação da lei violando, nomeadamente, os artigos 562.º e 564.º nº 1 do Código Civil.
18. Da reapreciação da matéria de facto quanto aos factos não provados acerca do estado de saúde do autor anterior ao acidente, à natureza da atividade profissional do Autor, da incapacidade permanente parcial laboral, exigência das suas funções, rebate profissional e remuneração auferida.
19. Dos Temas de Prova indicados em IV.2.2. destinados a apurar em sede de audiência de discussão e julgamento constam, entre outros, as alíneas 4 a 6, com a seguintes redação:
“4) Da incapacidade permanente geral, rebate profissional, dano estético e quantum doloris sofrido pelo autor.
5) Da atividade profissional do autor, natureza e exigência das suas funções e remuneração auferida.
6) Dos incidentes de incapacidade e dor sofridas pelo autor no regresso ao exercício da sua atividade profissional, consultas, terapêuticas e medicação a que se submeteu.”
20. A estes temas de prova a sentença responde apenas o que consta dos pontos 46.b, 49. e 50. dos factos provados, ao referir e com relevância para este recurso, que as sequelas, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são compatíveis com o exercício da atividade profissional à data do sinistro e atual mas implicam esforços suplementares, e bem assim, que o autor, no ano do sinistro exercia a profissão de serralheiro civil de 3ª e o valor da retribuição mensal auferida.
21. Ora, não resulta dos factos provados matérias alegadas pelo A. e com relevância para a boa decisão da causa, e cuja prova documental e testemunhal foi produzida em audiência de julgamento, concretamente, que o Autor gozava de boa saúde até ao presente sinistro; a Incapacidade Permanente Parcial Laboral fixada em sede de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, natureza e exigência das funções, sua repercussão em termos de atividade profissional e redução da retribuição auferida, que se especifica:
22. Da sentença não resulta da matéria provada qualquer referência ao estado de saúde do Autor que este gozava até ao sinistro que sofreu em 03-12-2011 e que, a par da idade do autor, torna-se relevante na apreciação de diversos aspetos e pedidos parcelares formulados, com influência na boa decisão da causa, e neste ponto em particular, no artº 100º da P.I., é alegado o seguinte: “O A. até à data do acidente era uma pessoa saudável, não se lhe conhecendo qualquer deformidade física”.
23. A esta matéria, importa atender ao depoimento prestado na sessão de 13/01/2021 pela testemunha EE, irmã do autor, e com registo áudio indicado na ata de audiência com início às 11:11 horas, a partir dos 23 minutos e 47 segundos até aos 24 minutos e 04 segundos; às Declarações de parte do autor AA prestadas em audiência de discussão e julgamento, na sessão de 15/17/2021, e com registo áudio indicado na ata de audiência com início às 09:46 horas, a partir dos 28 minutos e 21 segundos até aos 28 minutos e 35 segundos.
24. Com efeito, esta matéria deverá ser considera como provada e constar dos factos provados, com aditamento de um novo ponto, propondo-se a seguinte redação:
58. O A. até à data do acidente era uma pessoa saudável, não se lhe conhecendo qualquer doença ou deformidade física.
25. No que diz respeito à I.P.P para o trabalho, deveria constar dos factos provados de que o A. é portador de uma Incapacidade Permanente Parcial laboral de 12,0695%, tendo por base a prova documental existente nos autos, concretamente o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho de 05/09/2018 de fls…..., na sequência do exame a que o A. foi sujeito em 30/05/2018 no GMLF de Entre o Douro e Vouga.
26. Com efeito, por via da respetiva reapreciação, esta matéria deverá ser considera como provada e constar dos factos provados com aditamento de um novo ponto:
59. O Autor tem uma Incapacidade Permanente Parcial Laboral de 12,0695%.
27. Deverá igualmente ser incluída na matéria de facto provada a natureza e funções desenvolvidas até ao acidente pelo Autor e das que veio posteriormente e que actualmente desempenha, tendo por referência o alegado pelo A. nos artigos 60º, 61º, 91º, 95º, 96º e 140º da Petição Inicial, considerando para tal a prova testemunhal e documental produzida em audiência de julgamento.
28. Quanto a estes aspetos, é relevante o depoimento prestado na sessão de 13/01/2021 pela testemunha CC, Gerente da entidade empregadora do Autor, e com registo áudio indicado na ata de audiência com início às 12:06 horas, a partir dos 3 minutos e 0 segundos até aos 7 minutos e 44 segundos; as Declarações de parte do autor AA prestadas em audiência de discussão e julgamento, na sessão de 15/17/2021, e com registo áudio indicado na ata de audiência com início às 09:46 horas, a partir dos 15 minutos e 14 segundos até aos 16 minutos e 37 segundos e ainda entre os 26 minutos e 08 segundos e os 28 minutos e 07 segundos.
29. Relacionado com as questões aqui analisadas, temos também a prova documental que sustenta as alterações laborais ocorridas em termos de tarefas e funções adaptadas às limitações físicas do A., concretamente, o Relatório de Exame médico-Legal para Avaliação do Dano corporal em Direito do Trabalho emitido pelo Prof. J..., Lda. junto com a P.I. sob Doc. 46 e bem assim a Ficha de Aptidão Médica e Atestado Médico emitidos pelo responsável médico de Medicina no Trabalho juntos aos presentes autos através do ofício remetido pela entidade empregadora do Autor, com data de entrada em tribunal em 07 de Maio de 2015 de fls….., para os quais se remete e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
30. Ora, resulta suficientemente demonstrado que até à data do acidente o A. desempenhava tarefas e Funções externas na montagem de condutas de ar condicionado e, em virtude das sequelas de que é portador resultantes do sinistro dos presentes autos, a partir de 06-02-2014 passou a desempenhar tarefas e Funções Internas de Fiel de Armazém que ainda mantém atualmente.
31. Por estas razões, impõe-se igualmente a reapreciação da decisão de facto quanto às concretas matérias alegadas e constantes nas al. 4) a 6) dos termas de prova, acerca da natureza e exigência das funções e sua repercussão em termos de atividade profissional, atendendo aos meios de prova produzidos em audiência de julgamento (testemunhal e documental) e dar-se como provada a matéria relevante, e constar dos factos provados da sentença também o seguinte:
60. As suas funções eram fisicamente exigentes e até ao acidente desempenhava tarefas e funções externas na montagem de condutas de ar condicionado.
61. Devido às sequelas, por se encontrar incapaz em realizar as funções que anteriormente desempenhava, em 06/02/2014 o A. retomou a sua atividade profissional passando a desempenhar até à presente data, tarefas e funções internas de fiel de armazém.
32. Na sentença o Tribunal a quo deu como não provada qualquer redução da retribuição mensal auferida pelo A., como já havia sido alegado no artº 146º da P.I.., não se podendo concordar com esta posição e, contrariamente ao decidido, proclama-se por uma alteração no sentido de integrar também nos factos provados, por via do que resultou da prova testemunhal e documental, dado que o A. em virtude da mudança de funções em termos laborais, teve uma redução no valor da retribuição mensal auferida.
33. A propósito da redução na retribuição mensal do A., temos o depoimento prestado na sessão de 13/01/2021 pela testemunha CC, Gerente da entidade empregadora do Autor, e com registo áudio indicado na ata de audiência com início às 12:06 horas, a partir dos 34 minutos e 23 segundos até aos 40 minutos e 20 segundos; as Declarações de parte do autor AA prestadas em audiência de discussão e julgamento, na sessão de 15/17/2021, e com registo áudio indicado na ata de audiência com início às 09:46 horas, a partir dos 32 minutos e 31 segundos até aos 34 minutos e 46 segundos.
34. A corroborar esta situação de redução salarial temos também os recibos de vencimento do A. juntos aos autos a fls._, que aqui se dá aqui por incorporado, e demonstrativos da redução ocorrida.
35. Assim, por via da reapreciação das provas em que assenta também nesta parte, e que se impugna a decisão do Tribunal a quo, deve ser proferida decisão que reconheça a redução da retribuição, e no sentido de igualmente se julgar provado:
62. Em razão da mudança de funções, o A. passou a auferir uma retribuição mensal de valor inferior.
36. A respeito dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, o tribunal a quo fixou o montante de €20.000,00, sendo que na fixação desta indemnização o tribunal já teve em consideração o decurso de tempo desde a instauração da ação e a taxa de inflação, e consequentemente os juros civis são contabilizados a partir da prolação da sentença, o qual entendemos não ser a quantia mais adequada, por reduzida, face à factualidade que ficou provada, e nessa medida se pretende que, com o presente recurso, seja alterado o montante fixado.
37. Como critérios de determinação do quantum da indemnização por danos não patrimoniais, o legislador fixou os seguintes: a equidade (artigo 496º, nº4); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (artigo 494º, aplicável ex vi da primeira parte do nº4 do artigo 496º).
38. No caso dos presentes autos, temos como relevantes para a definição da indemnização por danos não patrimoniais, os factos dados como provados nos pontos 09., 18., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 37., 38., 43., 44., 45., 46., 47., 48., 51.e 56.da sentença, e que se dão aqui por reproduzidos, além da matéria que se pretende incluir nos factos provados, e dos quais se destaca os seguintes aspetos:
§ O Autor tinha 19 anos de idade à data do acidente;
§ Do sinistro resultou, entre outros, na morte condutor do veículo IT e lesões corporais no ocupante deste (autor).
§ À chegada da VMER no local apresentava Escala de Glasgow valorizada em 14 pontos, tendo sido imobilizado em plano duro e colocado colar cervical.
§ Na sequência e em virtude do sinistro o autor deu entrada no Serviço de Urgência do CHEDV, pelas 19.27 horas do dia 03-12-2011 e foi avaliado pelas especialidades de Cirurgia e Ortopedia, evidenciando dor severa (no tórax, anca esquerda, punho e joelho direitos) com Escala da Dor quantificada em 8.
§ As análises sanguíneas e os exames imagiológicos (TAC crânio-encefálico, TAC da coluna cervical e toraco-abdominal), revelaram: ausência de lesões crânio-encefálicas e da coluna cervical, traumatismo torácico: fratura do arco posterior da 9a costela esquerda; contusão pulmonar à direita; pequena área de laceração do parênquima na vertente póstero- interna do lobo superior do pulmão esquerdo; mínima lâmina de pneumotórax anterior, bilateralmente; traumatismo pélvico: fratura do ramo isquiopúbico e ílio-púbico esquerdos; traumatismo do membro superior direito: fratura da extremidade distai do rádio direito e rabdomiólise.
§ Foi solicitada observação psiquiátrica e neurológica por sintomatologia depressiva, desorientação, agitação e discurso incoerente durante a noite, sendo que o exame neurológico não revelou alterações.
§ O autor teve alta hospitalar em 21-12-2011, com normalização do estado emocional e indicação para ser presente consulta externa de Ortopedia.
§ Em 11-01-2012, o autor foi internado no Serviço de Ortopedia do CHBV, por mau alinhamento da fratura distai do antebraço direito, tendo sido feita redução fechada sob anestesia, fixação com dois fios de Kirschner e imobilização gessada antebraquipalmar, tendo tido alta hospitalar em 16-01-2012.
§ Em 24-02-2012, foi retirada a imobilização gessada, os fios de Kirschner e pontos de sutura.
§ A TAC da bacia (24-02-2012) mostrou fratura cominutiva do ramo superior púbico esquerdo ao nível da junção ílio-pectínea do muro anterior da articulação coxofemoral; fratura cominutiva da tuberosidade isquiática e do ísquio à esquerda, sem consolidação evidente.
§ No quadro de evolução clínica, o autor foi submetido aos tratamentos, intervenções, exames, transferência e medicamentos registados nos doc. 6 a 34 juntos com a petição inicial, cujo teor se considera reproduzido.
§ O autor realizou tratamentosde fisioterapia desde 27-02-2012 até 18-04-2012, mantendo período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) até 18-05-2012, data em que teve alta definitiva da Seguradora, apresentando rigidez do punho direito, com défice da extensão, perda do desvio radial e diminuição ligeira da supinação.
§ O autor sofreu dores aquando do sinistro, nos períodos de internamento, intervenções médicas e tratamentos.
§ Em 22-07-2012, o autor foi observado pela especialidade de Ortopedia no Serviço de Urgência do CHBV, por dor no membro inferior esquerdo após movimento anormal; foi orientado para a consulta de Ortopedia, observado na consulta externa de Ortopedia do CHBV em 22-08-2012, por dor no punho direito e anca esquerda e solicitados exames radiográficos.
§ Em 12-04-2013, o autor recorreu ao Serviço de Urgência do CHCB, por dor na região inguinal esquerda após mau jeito no serviço. Avaliado pela especialidade de Ortopedia, que medicou com analgésico e solicitou radiografia da bacia, que “não mostrou alterações”; teve alta no mesmo dia.
§ Por solicitação do autor, foi realizada Avaliação Psicológica no “Prof. J..., Lda.”, em 01/07/2013, que concluiu: “Da ponderação dos diferentes elementos recolhidos na observação e avaliação, considera-se que o acidente do qual o examinado foi vítima, pelo significado de ameaça extrema, horror e perda, teve um impacto significativamente traumático no funcionamento psicológico do mesmo; levando-o a despoletar sintomas de reexperimentação, ativação e evitamento, que surgiram após o acidente, sem que se tenham verificado até à data alterações significativas na intensidade do sofrimento subjetivo do mesmo. As perdas decorrentes do acidente (comprometimento da atividade profissional, das atividades de vida diária e lazer, diminuição da interação social, prejuízo do funcionamento sexual e perda do melhor amigo) parecem ter desencadeado e contribuem para a manutenção da sintomatologia depressiva. Os dados obtidos através dos instrumentos de avaliação formais e entrevista clínica, parecem concordantes com os critérios de diagnóstico do DSM-IV no que se refere ao diagnóstico de Perturbação de Stress Pós-Traumático e Depressão Major e intensidade moderada. É de salientar que o falecimento do melhor amigo no acidente, com quem o examinado tinha um relacionamento de grande proximidade físico e afetiva, contribui, de forma muito significativa para o agravamento da sintomatologia depressiva e isolamento social, uma vez que o examinando evita o mais possível qualquer contacto com pessoa/ objetos/situações que lhe recordem o acidente. A avaliação sugere que todos os problemas referidos estão directamente relacionados com a situação do acidente em causa”.
§ Em 04-07-2013, o autor foi observado por Médico Ortopedista, na Clínica ..., que constatou dor incapacitante na bacia por provável pseudartrose do ísquio; foi solicitada a realização de TAC e medicado com Diclofenac e Tramadol; no mesmo dia recorreu ao Centro de Saúde ..., onde indicaram ITA; por relatório médico do médico ortopedista Dr. FF foi registado que “a pseudartrose do ísquio provoca as queixas álgicas referidas e limitações, pelo que é de considerar tratamento cirúrgico – osteossíntese”, apesar da insegurança e/ou dos riscos inerentes.
§ Em 06-12-2013, o autor foi observado no Hospital 1 ..., no Porto, tendo sido assinalado o seguinte: “Este doente muito jovem, apresenta uma pseudartrose do pilar isquiático do acetábulo esq. Esta situação habitualmente muito bem tolerada em pessoas de idade, toma-se de muito difícil aceitação num jovem ativo e com uma profissão exigente do ponto de vista físico, causando desconforto em todas as situações que exigem um apoio monopódico sobre o membro inferior do lado afetado. Embora numa localização extremamente difícil para abordar cirurgicamente, acrescida da existência de riscos neurológicos e vasculares consideráveis, e ainda com todas as incertezas relativamente a cura de pseudartrose, penso ainda assim que se toma necessário pelo menos tentar resolver cirurgicamente este problema”.
§ O autor apresenta marcha claudicante, sem recurso a ajudas técnicas, com dificuldade em apoiar o corpo sobre o membro inferior esquerdo (apoio monopodálico).
§ No Membro inferior esquerdo: dor à compressão da bacia na zona correspondente à tuberosidade isquiática e mobilização da articulação coxo-femoral; limitação dolorosa de todas as mobilidades da articulação coxo-femoral, mais acentuada da flexão, abdução, adução e extensão; sem hipotrofia dos músculos nadegueiros, da coxa e da perna extensão, perda do desvio radial e diminuição ligeira da supinação; diminuição da força muscular (grau 4(+)/5) na elevação do membro (provavelmente provocada pela dor da bacia).
§ A data da consolidação médico-legal é fixável em 18-05-2012.
§ O autor sofreu, com o sinistro, um Quantum Doloris fixável no grau 6 (escala de 1 a 7 de gravidade crescente).
§ Um Dano estético fixável no grau 2/7.
§ Uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7, com limitação na realização de atividades de futebol, jogging, bicicleta e caminhadas.
§ O quadro sequelar sofrido pelo autor justifica o mantimento de terapêutica analgésica regular, com salvaguarda de possível necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica, para correção de pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo condicionadora de sintomatologia dolorosa permanente.
39. O quadro factual é muito relevante numa pessoa que à data do acidente contava com 19 anos de idade, e nessa medida no que respeita aos Danos não Patrimoniais importa, por um lado, compensar devidamente o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhe proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente.
40. Tem vindo a ser entendido pelos tribunais superiores que a indemnização por danos não patrimoniais tem que ter um alcance significativo e não meramente simbólico, de modo a tornar-se adequado a reparar as dores e o sofrimento com o proporcionar de bem estar e satisfação que as minorem – Conf. Ac do STJ de 11.10.94, in CJ, A XIX, T V, Pag. 127; Ac. do STJ, 1993, T 3, Folhas 182, bem como o Ac. da Relação do Porto de 8 de Novembro de 2000 – Proc. 836/00, da 4ª Secção onde se diz: “É mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com os miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente a atribuir-lhe um justa compensação, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isso já nada nem ninguém consegue tirar-lhe”.
41. Considerando a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel com a matrícula ..-..-FZ ; a transferência da responsabilidade para a Ré no ressarcimento de danos ao Autor; as lesões sofridas, a Idade do Autor, o Quantum Doloris de grau 6 (1 a 7); as dores decorrentes das sequelas; o dano estético permanente de grau 2/7 e consequências na sua vida no dia-a-dia mormente decorrente da claudicação na marcha; a Repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3/7 com reflexos negativos na saúde e bem estar do Autor; o desgosto, angústia e a natural afetação psicológica que se repercutirá para toda a sua vida; o sofrimento presente e futuro, justificando o mantimento de terapêutica analgésica regular para atenuar as queixas dolorosas permanentes, e tendo como referência o disposto no artigo 496º nº 4 do C.Civil., impõe-se uma alteração quanto ao valor fixado e que, face à matéria provada e demais circunstâncias, propugnamos como adequado e justo a título de Danos não Patrimoniais a atribuição da quantia de € 70.000,00.
42. Pelo exposto, oTribunal a quo, fez assim uma incorreta interpretação e aplicação da lei violando, nomeadamente, os artigos 483º nº 1, 496º nºs 1 e 4 , 562º e 566º n.ºs 1 e 3 do Código Civil.
43. A sentença fixou o montante de € 80.000,00 a título de défice Funcional Permanente da integridade física, considerando que nesta quanta já se encontra valorado e integrado o valor peticionado autonomamente a título de dano patrimonial futuro pela afetação e Repercussão na Atividade Profissional. Por outro lado, quanto a este último pedido, o tribunal a quo considerando constituir uma duplicação indemnizatória, não procedeu a qualquer indemnização relativamente a esse dano, já valorado e integrado no Défice Funcional Permanente da integridade física.
44. Com o devido e elevado respeito, não pode o Recorrente concordar com este entendimento.
45. Em termos de definição, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica corresponde a uma afetação definitiva da integridade Física e/ou psíquica da pessoa, constitutiva de um défice funcional permanente com repercussão nas actividades da vida diária, familiar e social e, sendo independentes da atividade profissional ou de formação.
46. Aliás, dos Relatórios das Perícias de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, elaborados pelo Gabinete Médico Legal e Forense de Entre o Douro e Vouga em 14-12-2017 e 19-08-2018 juntos aos presentes autos a fls….., é descrito que o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica refere-se à afetação definitiva e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais.
47. Sendo assim, e dado que o Défice Funcional Permanente da Integridade físico-psiquica está circunscrito às atividades de vida diária, familiar e social, importa de forma distinta analisar a repercussão do sinistro em termos da capacidade de trabalho e de ganho do Autor no âmbito laboral.
48. Em 06-02-2014, data em que o mesmo retomou a sua atividade profissional e passou a desempenhar tarefas e funções diferentes das que exercia até à data do sinistro, a entidade patronal do A. atendeu às avaliações médicas a que o A. foi sujeito, concretamente, Relatório pericial do Prof. J..., pelo exame de avaliação do dano corporal em direito do trabalho , cfr. correspondência sob Doc. 52 junto com a P.i., e bem assim, à Ficha de Aptidão Médica emitida pelo responsável médico de Medicina no Trabalho juntos aos presentes autos através do ofício remetido pela entidade empregadora do Autor, com data de entrada em tribunal em 07 de Maio de 2015 de fls….., para os quais se remete e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
49. Perante as relevantes sequelas resultantes do acidente de viação, entre o A. e entidade patronal acordaram (por escrito) na redução da retribuição auferida pelo A. , na proporção da incapacidade fixada no relatório pericial, inicialmente em 21% , e posteriormente em 12,0695%, já no âmbito do processo judicial e de acordo com o Relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho do GMLF entre Douro e Vouga de 05-09-2018 de fls….
50. Com o devido respeito, temos assim de dissentir da posição do Tribunal a quo em não atribuir e calcular os valores correspondentes ao prejuízo patrimonial pela perda de retribuição, e devidamente demostrado pelos recibos de vencimento do A. juntos aos autos a fls….. .
51. Contudo, caso assim não se entenda, sempre decorre demonstrada uma perda patrimonial pelo facto do A. a partir de 06-02-2014 ter passado a desempenhar funções internas de fiel de armazém e, com isso, deixar de auferir rendimentos variáveis que auferia até à data do sinistro por força das funções externas nos trabalhos de montagem de condutas de ar condicionado.
52. Referimo-nos a este propósito aos valores que o A. auferia a título de P.P.L. bastando para tanto atender aos recibos de vencimento anteriores à data do acidente - Doc.s 64 a 74 juntos com a P..I., comparativamente com os recibos a partir de Fevereiro de 2014 – Doc.s 75 a 79 da P.I., .sendo que nos meses de Janeiro de 2011 a Novembro de 2011 auferiu a este título (P.P.L.) a quantia média mensal de € 248,51 (€ 2.733,56 : 11 meses) .
53. Além de perda da capacidade de trabalho, o A. sofreu também uma perda da capacidade de Ganho, e nessa medida impõe-se, por uma questão de justiça, o cálculo e ressarcimento desse prejuízo patrimonial futuro decorrente da perda efetiva de rendimentos, devendo nesta parte, pela previsão de vida ativa do A. ser atribuído o valor de € 375.000,00 que, com o presente recurso, se pretende que seja acolhido.
54. No entanto, uma vez demonstrados os fundamentos e cálculos para o fraccionamento dos pedidos parcelares, na eventualidade de se optar por incorporar este valor de prejuízo patrimonial futuro no valor do Défice Funcional Permanente da Integridade Física, deverá então nesta parte que fixou o valor de € 80.000,00 ser revogada a sentença, e consequentemente ser adequado fixar a respetiva indemnização em € 455.000,00.
55. Pelo exposto, e com o devido respeito a douta sentença, violou, assim, nomeadamente o preceituado nos Artigos 483.º- nº 1 , 562º , 564º- n.ºs 1 e 2 e 566.º, todos do Código Civil.
56. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos propugnados nas presentes conclusões e, consequentemente ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com as legais consequências,”

A Ré, na sequência da respectiva motivação, apresenta as seguintes conclusões, que também se transcrevem:

“1. O primeiro motivo que nos força a subir até à Justiça de Vossas Excelências prende-se com a apreciação levada a cabo pelo Meritíssimo Juiz da primeira instância do conjunto da prova produzida nos autos, no que tange a factualidade vertida nos pontos 47. e 56. da Matéria de Facto Provada, visando a impugnação de parte da decisão proferida sobre essas concretas matérias de facto.
2. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que o Meritíssimo Juiz, ao pronunciar-se sobre tais matérias, avaliou incorrectamente e não conjugou os diversos meios de prova que tinha ao seu alcance, no que a esta factualidade diz respeito e, por isso mesmo, falhou no julgamento que fez sobre a matéria vertida nesses pontos da sentença.
3. Face ao conjunto da prova produzida nos autos, crê a ora recorrente não ter resultado suficientemente demonstrada a possível necessidade futura de o autor vir a ser submetido a uma intervenção cirúrgica ortopédica, para correção da pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo.
4. No que tange a matéria atinente às lesões e sequelas sofridas pelo autor, assumem especial relevo as duas perícias médico-legais a que o autor se submeteu no âmbito destes autos, cujos resultados se mostram vertidos nos relatórios periciais do I.N.M.L. de fls. … e fls. ….
5. Comparando os dois relatórios, verifica-se que, de um modo geral, as divergências existentes entre ambos são pouco significativas, constatando-se, contudo, que os Senhores Peritos Médicos não estão de acordo quanto à questão relativa à alegada necessidade futura do autor ser submetido a uma intervenção cirúrgica ortopédica, para correcção da pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo.
6. Com efeito, enquanto na primeira perícia o Senhor Perito Médico entendeu que “deverá ficar salvaguardada a eventual necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica”, já o Senhor Perito Médico que realizou a segunda perícia é do entendimento de que não está indicada a realização de qualquer cirurgia que possa garantir uma relevante melhoria do quadro clínico do autor.
7. Ao analisar a prova produzida nos autos, entendeu o Meritíssimo Juiz valorar mais a primeira perícia em detrimento da segunda, por ter considerado que as respectivas conclusões se mostram “…mais sedimentadas, pormenorizadas e explicitadas” do que as da segunda perícia.
8. Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, não cremos que o critério encontrado pelo Meritíssimo Juiz para valorar mais a primeira perícia em detrimento da segunda se afigure correcto, ou que seja sequer o mais relevante, tanto que ambos os relatórios apresentam, no essencial, conclusões muito semelhantes.
9. A análise dos dois relatórios facilmente permite constatar que, ao invés do que é afirmado na sentença, as conclusões do segundo relatório pericial se mostram incomparavelmente mais pormenorizadas e explicitadas do que as do primeiro relatório, desde logo porque o Sr. Perito respondeu de forma individual e pormenorizada, a cada uma das questões que integravam o objecto da perícia, o que não foi feito pelo subscritor do primeiro relatório pericial.
10. Contudo, salvo melhor opinião, o que, a nosso ver, realmente distingue as duas perícias é a circunstância de o Sr. Perito Dr. DD, que realizou a segunda perícia, ser também médico ortopedista, para além de especialista em avaliação de dano corporal, tal como foi por ele referido nos esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento Médico (cf. esclarecimentos prestados que se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidos, juntamente com as passagens indicadas no corpo das alegações).
11. Estando em causa um problema da especialidade de ortopedia, afigura-se-nos que um perito médico que, para além de especialista em avaliação de dano corporal, é também médico ortopedista, estará mais habilitado para aferir se um paciente tem, ou não, indicação para ser submetido a uma intervenção cirúrgica ortopédica, do que um perito médico que é apenas especializado em avaliação de dano corporal.
12. Ora, nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento o Sr. Dr. DD explicou que a cirurgia para correcção da pseudartrose da anca é uma cirurgia extremamente agressiva e invasiva, que, geralmente, está apenas indicada nos casos de instabilidade articular da anca, dado o elevado risco de lesões neurológicas a ela associados. (cf. esclarecimentos prestados que se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidos, juntamente com as passagens indicadas no corpo das alegações).
13. Mais esclareceu que a sequela que o autor apresenta ao nível do ramo isquiopúbico esquerdo se encontra estável, não condicionando qualquer instabilidade ao nível da bacia, mas apenas sintomatologia dolorosa, razão pela qual não se mostra indicada a realização de qualquer cirurgia, dado o risco de aquele ficar a padecer de lesões bem mais gravosas. (cf. esclarecimentos prestados que se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidos, juntamente com as passagens indicadas no corpo das alegações).
14. Também a testemunha Dr. BB, médico cirurgião geral, que, a pedido da ré, consultou o autor, em Dezembro de 2013, com vista a aferir se a situação clínica daquele justificava a realização da sobredita cirurgia ortopédica, esclareceu que, após ter estudado convenientemente o caso, entendeu que a referida cirurgia estava contraindicada, pelos mesmos motivos avançados pelo Sr. Perito Dr.DD (cf. depoimento que em parte se transcreveu e que aqui se dá por reproduzido, juntamente com as passagens indicadas no corpo das alegações).
15. Decorre de tudo quanto acima se deixou exposto que, no mínimo, existem dúvidas quanto à real necessidade de o autor vir a ser submetido a uma intervenção cirúrgica ortopédica para correcção da pseudartrose, sendo que, ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, não poderá a opinião do Sr. Perito que interveio na primeira perícia sobrepor-se ao entendimento do Sr. Perito subscritor do segundo relatório pericial, que é ortopedista e ao da testemunha Dr. BB, cirurgião geral.
16. Acresce que, incumbindo ao autor a demonstração deste facto, não foi por ele arrolado qualquer um dos médicos que terá consultado e que, alegadamente, sustentam a necessidade de o mesmo ser submetido à sobredita cirurgia.
17. Perante o sentido da segunda perícia, conjugada com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Dr. DD e com o depoimento da testemunha Dr. BB, no mínimo, existem dúvidas quanto à real necessidade de o autor vir a ser submetido, no futuro, a uma intervenção cirúrgica ortopédica para correcção da pseudartrose, sendo que, nos termos do disposto no artigo 414.º do C.P.C., a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
18. Decorre do acima exposto que, face à produzida, não resultou demonstrado que, no futuro, o autor possa vir a necessitar de ser submetido a uma intervenção cirúrgica ortopédica para correcção de pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo, razão pela qual deverá essa matéria ser antes incluída no elenco dos factos não provados.
19. Deste modo, não poderá manter-se a redacção do ponto 47. dos Factos Provados, impondo-se a sua alteração nos seguintes termos: “O quadro sequelar sofrido pelo autor justifica o mantimento de terapêutica analgésica regular.”
20. Pelos mesmos motivos – que, por uma questão de economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos – não poderá igualmente manter-se a redacção do ponto 56. dos Factos Provados, o qual está estreitamente relacionado com a questão anteriormente colocada (necessidade futura de o autor vir a ser submetido a uma cirurgia).
21. Com efeito, para além de não ter resultado demonstrada a necessidade futura de o autor vir a ser submetido à sobredita intervenção cirúrgica ortopédica, nenhuma prova foi feita no sentido de que aquele vá ter de suportar, no futuro, custos com consultas, exames, tratamentos, medicação e transportes, tendo em vista essa mesma cirurgia.
22. Apenas se demonstrou que, no futuro, o autor irá necessitar de tomar medicação analgésica nos períodos de agudização da dor, pelo que se impõe a alteração da matéria de facto vertida no ponto 56. dos Factos Provados, a qual deverá antes passar a ter a seguinte redacção: “Para efeitos do referido em 47) dos factos provados, o autor terá de despender em medicação um valor global não concretamente passível de previsão antecipada.”
23. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a aqui recorrente que tal montante global se afigura excessivo, atendendo não apenas aos danos que visa ressarcir, mas também ao sentido da nossa Jurisprudência em casos análogos.
24. A aqui recorrente não se conforma igualmente com a decisão da primeira instância na parte em que a condenou a pagar ao recorrido a indemnização de 80.000,00€, pelo défice funcional permanente/dano biológico (10 pontos) de que o mesmo ficou a padecer em consequência do acidente dos autos.
25. Contrariamente ao que vem referido na sentença, tudo leva a crer que os cálculos efectuados pelo Tribunal a quo no cômputo da sobredita indemnização não assentaram nos critérios estabelecidos na Portaria n. 377/2008, de 26 de Maio, actualizada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, como infra melhor se irá expor.
26. Com relevo para a fixação desta indemnização, cumpre começar por salientar que não se provou que as sequelas de que o autor ficou portador o impeçam de exercer a sua actividade profissional habitual, sabendo-se apenas que as mesmas são compatíveis com a sua profissão, exigindo-lhe esforços suplementares.
27. Do mesmo modo, também não se provou que tais sequelas acarretem qualquer perda de rendimentos, nem foram dados como demonstrados quaisquer factos que tornem previsível essa perda no futuro.
28. Não existindo uma efectiva perda de rendimentos, a quantificação da compensação do défice funcional permanente/ dano biológico do recorrido deve ser feita, essencialmente, com recurso à equidade.
29. Para o efeito, deverão ser utilizados elementos coadjuvantes, como os critérios da portaria n. 377/2008, de 26 de Maio, das tabelas financeiras e das decisões judiciais em casos análogos.
30. Recorrendo às regras da aludida portaria, a compensação devida ao recorrido pelo défice funcional permanente/dano biológico (10 pontos) haveria de estar compreendida entre os 12.180,40€ e os 14.172,50€ – cfr. Anexo IV da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, actualizada pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho (cfr.também o Simulador de Valorização de Dano Corporal do site da Associação Portuguesa de Seguradores).
31. Já fazendo apelo às tabelas financeiras – utilizadas quando ocorre uma efectiva perda de rendimentos em função da incapacidade – haveria que entrar em linha de conta com os seguintes factores que vêm dados como demonstrados:
- a idade do autor à data da alta: 20 anos (e não a que foi considerada na sentença);
- o valor do seu rendimento líquido mensal: 598,75€, conforme infra melhor se irá expor;
- o défice funcional permanente: 10 pontos.
32. No cômputo do rendimento do autor a considerar para efeitos deste cálculo não poderão ser englobadas as parcelas atinentes aos montantes por ele recebidos a título de ajudas de custo/abonos de viagem (valor variável de acordo com as distâncias percorridas entre obras, no montante médio mensal de 247,15€) e a título de subsídio de deslocação (no montante médio mensal de 25,35€), face ao disposto no artigo 260.º do Código do Trabalho.
33. Assim, deduzidos os montantes aludidos no item anterior e os valores atinentes ao IRS e aos descontos que o autor fazia para a Segurança Social, o montante líquido médio anual auferido pelo autor ascendia a 7.185,00€, o que equivale à quantia mensal de 598,75€, valor esse que deverá ser o atendido para efeitos do presente cálculo.
34. Finalmente e uma vez que o recebimento imediato da indemnização corresponde a uma vantagem, a verba obtida com recurso a essas tabelas financeiras sempre deve ser resultado de uma capitalização, a uma taxa que, no entender da aqui recorrente, não deverá ser inferior à de 2%, atenta a natureza cíclica das economias mundiais e o período em causa (50 anos) neste cálculo.
35. Assim, tendo em consideração o número de anos de vida activa que restava ao recorrido (50 anos), um vencimento mensal líquido de cerca de 598,75€, uma capitalização de 2% e o valor do seu défice funcional permanente (10 pontos), obtemos com recurso às tabelas financeiras uma indemnização de cerca de 25.000,00€, muito inferior aos 80.000,00€ arbitrados pelo Tribunal a quo.
36. Mesmo a admitir-se o rendimento anual considerado na sentença (10.046,04€) – o que apenas se equaciona para efeitos do presente raciocínio – sempre o valor a que se chegaria, fazendo-se uso das mencionadas tabelas financeiras, não ultrapassaria a quantia de 32.000,00€.
37. De todo o modo, como se deixou acima referido, não está provado que a incapacidade que afecta o recorrido se tenha reflectido, ou reflicta nos seus rendimentos, gerando a sua diminuição, pelo que não pode a aqui recorrente aceitar que o cômputo da indemnização atinente ao défice funcional permanente/dano biológico do recorrido seja efectuado com base nas aludidas fórmulas matemáticas.
38. A respeito da indemnização arbitrada ao recorrido a este título, importa sublinhar que, ao fixar o montante indemnizatório na quantia 80.000,00€, o Tribunal a quo ultrapassou mesmo o valor indemnizatório que se alcançaria caso os cálculos fossem efectuados no pressuposto de que a limitação funcional de que o recorrido ficou afectado implicasse uma redução proporcional no seu rendimento líquido em todo o período provável de vida activa o que revela bem o seu exagero: 767,17€ (salário considerado pelo Tribunal) x 14 meses x 10% (défice funcional) x 51 anos (período de vida activa considerado pelo Tribunal) = 54.775,94€.
39. Já na nossa Jurisprudência recente encontramos decisões que fixaram indemnizações muito inferiores em casos em que os lesados ficaram a padecer de sequelas muito mais gravosas do que o autor, como são disso exemplo, entre outros citados no corpo destas alegações de recurso os seguintes Acórdãos: Acórdão do STJ de 21/01/2016, proferido no processo 1021/11.3TBABT.E1.S1, no qual foi fixada em 32.500,00€ a indemnização pelo dano biológico de um jovem de 27 anos que ficou portador de sequelas que lhe conferiram uma IPG de 16 pontos, e o Acórdão da Relação de Lisboa 11/11/2014, proferido no processo 2987/11.9TBPDL.L- 71, que, numa situação com sequelas muito mais graves, atribuiu a um lesado com 19 anos, portador de uma incapacidade permanente de 25 pontos, a indemnização de 25.000,00€ pelo dano biológico.
40. As citadas decisões, traduzem de maneira bem clara e expressiva, o manifesto exagero em que incorreu a decisão ora posta em crise, ao arbitrar ao recorrido a quantia de 80.000,00€ a título de indemnização pelo défice funcional permanente de que aquele ficou a padecer.
41. Atentos os considerandos acima expendidos, entende a recorrente que o montante fixado na sentença recorrida não se apresenta conforme aos princípios de justiça, de equidade e de proporcionalidade, justificando-se a sua redução para um valor não superior a 25.000,00€, mesmo que se entendesse que este acarreta alguma consequência patrimonial, o que, desde já, se requer.
42. Ainda que no cômputo desta indemnização venha a atender-se à remuneração mensal que esteve na origem dos cálculos efectuados pelo Tribunal a quo e à taxa de juro ali alegadamente considerada – o que apenas se equaciona para efeitos do presente raciocínio – sempre a indemnização a arbitrar ao recorrido a este título não deverá ultrapassar a quantia de 32.000,00€, face a tudo quanto supra se deixou exposto.
43. E mesmo que, porventura, se considerassem inadequadas as verbas sugeridas, o que não se concede, sempre se imporia a redução do montante indemnizatório atribuído – 80.000,00€ – porque manifestamente excessivo, para um valor global inferior ao fixado, o que, subsidiariamente, se requer.
44. Face à matéria de facto que deverá ser dada como demonstrada – no que tange o ponto 47. dos Factos Provados – não poderá manter-se a sentença na parte em que condenou a aqui recorrente no pagamento ao autor das despesas relativas “…à possível necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica, para correcção de pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo condicionadora de sintomatologia dolorosa permanente, nos termos precisos dos factos provados 47), 48) e 56), em incidente de liquidação da sentença.
45. Não tendo resultado provada a necessidade futura de o autor ser submetido à sobredita cirurgia ortopédica, deverá, assim, a sentença ser nessa parte revogada e substituída por outra que absolva a ré dessa parte do pedido.
46. Ainda que a sobredita matéria de facto não venha a ser alterada – o que apenas se equaciona para efeitos do presente raciocínio – sempre se dirá que tal condenação não poderia manter-se.
47. Na verdade, a factualidade que foi dada como demonstrada no ponto 47. dos Factos Provados não permite prognosticar que, no futuro, o autor venha a necessitar de ser submetido a uma intervenção cirúrgica ortopédica, para correcção de pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo.
48. Estabelece o n.º 2 do artigo 564.º do Código Civil que, na fixação da indemnização, o Tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, pelo que ao abrigo desta norma só serão indemnizáveis os danos relativamente aos quais seja possível efectuar um juízo de prognose que faça antever como certa, ou muito provável, a sua ocorrência.
49. Da aplicação dessa regra resulta que o dano que, apesar de possível, seja absolutamente incerto e meramente hipotético, não poderá ser antecipadamente indemnizado, nem pode a sua quantificação ser relegada para momento ulterior.
50. Assim, sempre se impõe a revogação da sentença na parte em que condenou a aqui recorrente a pagar ao autor as despesas que sejam realizadas no futuro relativas à possível necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica, para correcção de pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo.
51. Finalmente não pode a aqui recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal a quo que a condenou no pagamento ao autor da quantia global de 1.249,15€, referente a um conjunto de despesas com consultas, tratamentos, exames, medicação, taxas moderadoras, relatórios médicos e certidões conexos com o sinistro dos autos que aquele suportou e a que se reportam os documentos juntos com a p.i. sob os números 88 a 121.
52. Tal como decorre do alegado no item 163 da p.i., encontram-se englobadas nesse conjunto de despesas, entre outras, as seguintes:
- 300,00€, referente à factura n.º ..., datada de 01.07.2013, emitida pelo Prof. J..., relativa ao custo com a elaboração de relatório de avaliação psicológica (cfr. doc. 116)
- 250,00€, referente à factura n.º ..., datada de 08.01.2014, emitida pelo Prof. J..., relativa ao custo com a elaboração de relatório de avaliação de dano corporal no âmbito do direito de trabalho (cfr. doc. 117)
No total de 550,00€.
53. Tais despesas – que no total ascendem à quantia global de 550,00€ – estão, como referido, relacionadas com a elaboração dos pareceres/ relatórios médicos juntos aos autos com a p.i., sob os documentos números 1 e 29, elaborados pelo Prof. J..., que o autor espontaneamente decidiu juntar ao processo.
54. Salvo melhor opinião, afigura-se à aqui recorrente tais despesas carecem do necessário nexo causal com o acidente em discussão nos autos, na medida em que junção de pareceres técnicos é facultativa, não consubstanciando um elemento essencial ao impulso do processo em juízo, nem consubstanciando meios de prova.
55. Deve, assim, a aqui recorrente ser absolvida dessa parte do pedido e revogada a sentença na parte em que a condenou a suportar as despesas com a obtenção dos sobreditos pareceres, a que se reportam os documentos juntos com a p.i. sob os documentos n.ºs 116 e 117, no valor total de 550,00€.
56. No aludido montante de 1.249,15€ estão também incluídas as seguintes despesas suportadas pelo recorrido com a obtenção de certidões:
a) 20,40€, relativa uma certidão do processo de inquérito n.º 738/11.7GBOAZ, cfr. documento junto com a p.i. sob o n.º 120;
b) 20,00€, relativa a uma certidão de nascimento, cfr. documento junto com a p.i. sob o n.º 121.
57. Afigura-se à aqui recorrente que tais despesas tão pouco têm nexo de causalidade com o acidente sub judice, razão pela qual deverá também ser revogada a sentença na parte em que a condenou no pagamento ao autor das despesas suportadas pelo mesmo com a obtenção das sobreditas certidões a que se reportam os documentos juntos com a p.i. sob os documentos n.ºs 120 e 121, no valor total de 40,40€.
58. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.”

A Ré apresentou alegações de resposta ao recurso interposto pelo Autor. Nestas aceita que o ponto 12 dos factos provados deve ser rectificado no sentido de dele passar a constar que a quantia já por si paga a título de perda de remunerações é de 2.500 euros em vez da quantia de 3.500 euros ali referida, mas já quanto às restantes alterações à matéria de facto propugnadas pelo Autor defende o seu indeferimento. No que respeita aos montantes indemnizatórios pretendidos pelo Autor, defende, por comparação com os arbitrados na sentença recorrida, a improcedência da sua pretensão no sentido da atribuição do montante de 70.000 euros a título de danos não patrimoniais e também a sua pretensão no sentido de lhe ser fixada uma indemnização 375.000,00€ a título de perda de capacidade de ganho, ou uma indemnização de 455.000,00€ pelo défice funcional permanente da integridade física de que ficou a padecer.

O Autor apresentou alegações de resposta ao recurso interposto pela Ré, nas quais, quanto à matéria de facto, defende a improcedência das alterações por ela propugnadas, e, quanto à pretensão da mesma no sentido da redução do montante indemnizatório fixado na sentença recorrida pelo défice funcional permanente da integridade física, remete para os termos do que defende no recurso que também interpôs.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto dos recursos, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar se há que proceder à alteração da decisão da matéria de facto da sentença recorrida quanto aos pontos desta indicados pelo recorrente Autor e pela recorrente Ré;
b) – apurar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a decisão recorrida deve ser alterada, sendo aqui de tratar da apreciação das indemnizações a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, a título de diferenças salariais durante o período de incapacidade temporária absoluta, a título de perdas de retribuição futuras, a título de danos não patrimoniais e a título de despesas efectuadas pelo Autor por referência ao montante de 1.249,15 € e ainda sobre o cabimento legal do segmento da decisão recorrida respeitante à condenação da Ré no pagamento ao Autor das despesas relativas à possível necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica.
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II – Fundamentação

Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
O recorrente Autor, relativamente à matéria de facto da sentença recorrida, deduz as seguintes pretensões:
I) – que o ponto 12 dos factos provados – onde se diz “A ré procedeu ao pagamento ao autor de algumas despesas médicas e medicamentosas, entre outras nomeadamente, taxas moderadoras, medicação, consultas, tratamentos e deslocações, cadeira de rodas e apenas parte de retribuição no período de I.T.A. de 03-12-2011 até 18-05-2012, conforme doc. 3, 4 juntos com a petição e doc. 2 a 5 juntos com a contestação, e cujo teor se considera reproduzido, no total de 4.094,39€, sendo 3.500,00€ a título de perda de remunerações e o restante a título de despesas hospitalares, transportes e de farmácia” – seja alterado no sentido de dele passar a constar que a quantia paga a título de perda de remunerações é de 2.500 euros em vez da quantia de 3.500 euros ali referida, com base nos documentos naquele ponto referidos e ainda porque tal foi por si alegado no artigo 158º da p.i. e foi corroborado pela Ré no artigo 19º da contestação;
II) – que a factualidade constante sob o ponto ii) dos factos não provados – onde se diz “O autor esteve na situação de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, durante 407 dias, a saber, além dos períodos de 03-12-2011 a 18-05-2012, também nos períodos 12-04-2013 a 07-05-2013 e 04-07-2013 a 05-02-2014.” – seja dada como provada, aduzindo a tal respeito que, no que tange ao período de 12/04/2013 a 07/05/2013, a sobredita factualidade decorre não apenas dos registos clínicos juntos aos autos – nomeadamente dos documentos n.ºs 22 a 27 juntos com a p.i. – mas também dos depoimentos prestados por si e pelas testemunhas BB (médico que presta serviços para a Ré) e CC (gerente da entidade empregadora do Autor), cujos excertos da gravação que entende pertinentes identifica, e que, no que tange ao período de 4/07/2013 a 5/2/2013, tal factualidade decorre dos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo Perito Dr. DD, cujos excertos da gravação que entende pertinentes identifica;
III) – que sejam aditados aos factos provados os seguintes pontos de factualidade:
1) “O A. até à data do acidente era uma pessoa saudável, não se lhe conhecendo qualquer deformidade física”;
2) “O Autor tem uma Incapacidade Permanente Parcial Laboral de 12,0695%”;
3) “As suas funções eram fisicamente exigentes e até ao acidente desempenhava tarefas e funções externas na montagem de condutas de ar condicionado.
4) “Devido às sequelas, por se encontrar incapaz em realizar as funções que anteriormente desempenhava, em 06/02/2014 o A. retomou a sua actividade profissional passando a desempenhar até à presente data, tarefas e funções internas de fiel de armazém”.
5) “Em razão da mudança de funções, o A. passou a auferir uma retribuição mensal de valor inferior.
Para a adição de tais pontos de factualidade provada, defende que os mesmos resultam dos seguintes elementos probatórios:
- que o indicado em 1) resulta do depoimento da testemunha EE (irmã do Autor) e das declarações de parte do Autor, cujos excertos da gravação identifica;
- que o indicado em 2) resulta do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho de 5/9/2018 (junto aos autos a 10/8/2018);
- que os indicados em 3), 4) e 5) resultam da conjugação dos seguintes elementos probatórios: depoimento da testemunha CC e suas declarações de parte, cujos excertos identifica; relatório de exame médico-legal par avaliação do dano corporal em Direito do Trabalho emitido por “Prof. J..., Lda.”, junto aos autos com a petição inicial; e Ficha de Aptidão Médica e Atestado Médico emitido pelo médico de medicina no trabalho juntos aos autos a 7/5/2015.
Por sua vez, a recorrente Ré, também relativamente à matéria de facto da sentença recorrida, deduz as seguintes pretensões:
I) – que o ponto 47 dos factos provados – onde se diz “O quadro sequelar sofrido pelo autor justifica o mantimento de terapêutica analgésica regular, com salvaguarda de possível necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica, para correção de pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo condicionadora de sintomatologia dolorosa permanente” – seja alterado no sentido de dele passar apenas a constar “O quadro sequelar sofrido pelo autor justifica o mantimento de terapêutica analgésica regular”, com base no relatório da segunda perícia médico-legal efectuada nos autos em conjugação com os esclarecimentos do perito médico seu autor, o Dr. DD, e com o depoimento da testemunha testemunhas BB (médico que presta serviços para a Ré), cujos excertos da gravação identifica;
II) – que o ponto 56 dos factos provados – onde se diz “Para efeitos do referido em 47) dos factos provados, o autor terá de despender em consultas, exames, tratamentos, medicação e transportes, valor global concretamente não passível de previsão antecipada” –, por decorrência da alteração que propugna para o ponto 47, seja alterado no sentido de dele passar apenas a constar “Para efeitos do referido em 47) dos factos provados, o autor terá de despender em medicação um valor global não concretamente passível de previsão antecipada”.
Analisemos.
Comecemos pelas pretensões deduzidas pelo Autor.
Quanto à alteração por este propugnada ao ponto ponto 12 dos factos provados, há que lhe reconhecer razão.
Efectivamente, o Autor alegou no artigo 158º da p.i. que a Ré procedeu ao pagamento de adiantamentos salariais no valor de 2.500 euros, a Ré, como se vê da sua contestação, aceita tal facto (não impugna aquele artigo da p.i. e até alega sob o artigo 19 daquela sua peça que pagou aquela quantia de 2.500 euros a título de adiantamento por conta da indemnização final), tal quantia é a que decorre do documento nº2 junto com a contestação (onde consta logo na sua primeira folha, com a anotação manuscrita de “perda salarial” do lado direito da mesma, uma listagem com 4 pagamentos, sendo um de 500 euros efectuado em 24/04/2012, outro de 500 euros efectuado em 30/03/2012, outro de 500 euros efectuado em 1/03/2012 e um de 1000 euros efectuado em 3/02/2012) e já até nesta sede de recurso, a Ré, nas suas alegações de resposta, aceita que aquele ponto dos factos provados deve ser rectificado no sentido de dele passar a constar que a quantia já por si paga a título de perda de remunerações é de 2.500 euros em vez da quantia de 3.500 euros ali referida.
A rectificação daquele ponto no sentido de dele passar a constar a quantia de 2500 euros em vez de 3500 euros leva, por outro lado, a que a quantia referida naquele mesmo ponto como quantia total – de 4.094,39 € – passe a ser a de 3.094,39 € [correspondente à soma daquela quantia de 2500 euros com as quantias de 333,96 €, referida na segunda página daquele documento nº2 (com anotação manuscrita de “despesas hospitalares”), de 162,00 € e de 30,00 €, referidas na terceira página daquele documento (com anotação manuscrita de “transportes”), e de 68,43 € referida quarta página daquele documento (com anotação manuscrita de “farmácia”)].
Assim, o ponto 12 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
A ré procedeu ao pagamento ao autor de algumas despesas médicas e medicamentosas, entre outras nomeadamente, taxas moderadoras, medicação, consultas, tratamentos e deslocações, cadeira de rodas e apenas parte de retribuição no período de I.T.A. de 03-12-2011 até 18-05-2012, conforme doc. 3, 4 juntos com a petição e doc. 2 a 5 juntos com a contestação, e cujo teor se considera reproduzido, no total de 3.094,39€, sendo 2.500,00€ a título de perda de remunerações e o restante a título de despesas hospitalares, transportes e de farmácia”.

Passemos para a pretensão deduzida pelo Autor em relação ao ponto ii) dos factos não provados.
Está em causa apurar se é de dar como provado que o Autor, por causa do acidente dos autos, esteve na situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho também nos períodos de 12/4/2013 a 7/5/2013 e de 4/7/2013 a 5/2/2014.
Independentemente dos argumentos e/ou raciocínios probatórios esgrimidos por Autor e Ré a propósito de cada um daqueles períodos temporais, resulta já como provada na sentença recorrida, e não impugnada quer pelo recorrente/Autor quer pela recorrente/Ré, a seguinte factualidade:
- sob o nº30 dos factos provados, que “Em 12-04-2013, o autor recorreu ao Serviço de Urgência do CHCB, por dor na região inguinal esquerda após mau jeito no serviço. Avaliado pela especialidade de Ortopedia, que medicou com analgésico e solicitou radiografia da bacia, que “não mostrou alterações”; teve alta no mesmo dia, não tendo sido referenciado para qualquer consulta.”;
- sob o nº31 dos factos provados, que “Por ter sido participado o evento de 12-04-2013 como acidente de trabalho, foi acompanhado pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros F..., na K... - Hospital 2...; teve alta definitiva em 07-05-2013, curado e sem desvalorização.”;
- sob o nº52 dos factos provados, que “A F..., S.A. no âmbito de acidentes de trabalho pelo período de baixa de 12-04-2013 a 07-05-2013 processou a título de retribuições o valor 321,36€, conforme doc. 85 e 86 juntos com a petição inicial.”;
- sob o nº20 dos factos provados, que “Em consequência das lesões sofridas em virtude do sinistro dos autos, o autor esteve de baixa médica entre 04-07-2013 e 05-02-2014, tendo o ISS pago ao autor, a título de subsídio de doença, a quantia de 2.392,06€.”;
- sob o nº33 dos factos provados, que “Em 04-07-2013, o autor foi observado por Médico Ortopedista, na Clínica ..., que constatou dor incapacitante na bacia por provável pseudartrose do ísquio; foi solicitada a realização de TAC e medicado com Diclofenac e Tramadol; no mesmo dia recorreu ao Centro de Saúde ..., onde indicaram ITA; por relatório médico do médico ortopedista Dr. FF foi registado que “a pseudartrose do ísquio provoca as queixas álgicas referidas e limitações, pelo que é de considerar tratamento cirúrgico – osteossíntese”, apesar da insegurança e/ou dos riscos inerentes.” (o sublinhado é nosso);
- sob o nº 35 dos factos provados, que “A 05-02-2014, o autor mantinha situação de ITA, pelo Centro de Saúde ..., tendo sido submetido a avaliação de Medicina do Trabalho, efetuada pela “K...”, que assinalou que “não pode fazer esforços que envolvam os membros inferiores, bem como posições forçadas e/ ou prolongadas da bacia (vergado, de “cócoras”, etc.), nem pegar em objetos pesados (> 5 Kg). Seria recomendável a sua reconversão profissional: escritório; balcão; rececionista, etc.” (o sublinhado é nosso).
Estando a factualidade dada como provada sob aqueles números consolidada para os autos, pois não foi impugnada por nenhum dos recorrentes, dela decorre o que passamos a referir de seguida.
O período de doença de 12/4/2013 a 7/5/2013 teve como causa evento próprio ocorrido a 12/4/2013 (“dor na região inguinal esquerda após mau jeito no serviço”) e integrador de específico acidente de trabalho, no âmbito do qual o Autor foi acompanhado pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros F..., na K... - Hospital 2..., que lhe concederam alta definitiva em 07-05-2013, na situação de curado e sem desvalorização, e por causa do qual lhe foi paga por aquela seguradora a quantia de 321,36 € a título de retribuição respeitante àquele mesmo período.
Assim, porque se provou que tal período de doença/incapacidade teve como causa aquele concreto evento e se mostra a ele circunscrito, é de concluir pela não prova de que aquele período de 12/4/2013 a 7/5/2013 corresponda a período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho decorrente do acidente dos autos.
Já quanto ao período de 4/7/2013 a 5/2/2014, resulta expressamente provado sob o nº20 que o Autor esteve entre aquelas datas “de baixa médica” “em consequência das lesões sofridas em virtude do sinistro dos autos”, factualidade essa que, por sua vez, decorre da matéria factual provada sob os nºs 33 e 35 na parte supra sublinhada – onde se refere que a ITA (incapacidade temporária absoluta) foi indicada e mantida pelo Centro de Saúde ... – e foi fundamento para a condenação da Ré, também nos presentes autos, a pagar ao ISS a quantia de 2.392,00 euros, condenação esta que a Ré não questiona no seu recurso.
Independentemente de qual o médico/entidade que decidiu pela atribuição da baixa médica por aquele período, sendo esta o efeito do reconhecimento médico da incapacidade total para o exercício da profissão durante o período que a abrange e referenciando-se a mesma, sob aquele nº 20 dos factos provados, às lesões sofridas em virtude do sinistro dos autos, é de concluir que se fez prova no sentido de que o período de 4/7/2013 a 5/2/2014 corresponde também (a par com o de 03-12-2011 a 18-05-2012) a período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho decorrente do acidente dos autos.
Assim, na sequência do que se veio de concluir, decide-se:
- acrescentar aos factos provados um novo ponto, com o número 57, com a seguinte redacção: “O autor, além do período de 3/12/2011 a 18/05/2012, esteve na situação de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho de 4/07/2013 a 5/02/2014”;
- alterar o ponto ii) dos factos não provados, dando ao mesmo a seguinte redacção: “O autor esteve na situação de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho de 12/04/2013 a 7/05/2013”.

Vamos agora à análise dos pontos de factualidade que o Autor pretende que sejam aditados aos factos provados, referidos supra sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do item III).
Relativamente à factualidade do nº1, é desde logo de referir que a mesma se revela inútil. Efectivamente, ainda que a mesma se pudesse dar como provada, o que releva para a apreciação dos danos ou prejuízos alegados pelo Autor e discutidos nos autos são apenas as lesões e sequelas de que terá ficado a padecer em consequência do acidente dos autos.
Relativamente à factualidade do nº2, cumpre precisar que na acção a que respeitam os presentes autos não está em causa avaliar de incapacidade de trabalho em sede de acidente de trabalho ou doença profissional [do foro próprio do Juízo do Trabalho - art. 126º nº1 c) da Lei 62/2013, de 26/8], mas antes – e abstraindo da concreta incapacidade de que o Autor possa ter ficado a ser portador por referência à específica profissão que desempenhava –, da incapacidade permanente geral que para ele decorre das lesões ocasionadas pelo acidente de viação dos autos.
Assim, é também de concluir pela inutilidade de tal factualidade.
Relativamente à factualidade do nº3, há que referir o seguinte:
- por um lado, que a primeira asserção de tal ponto de factualidade que se pretende aditar (“As suas funções eram fisicamente exigentes) é manifestamente conclusiva e, portanto, contrária à matéria estritamente factual que deve constar dos factos provados e não provados da sentença (art. 607º nºs 3 e 4 do CPC); efectivamente, tal item integra uma possível conclusão interpretativa ou raciocínio a retirar ou a considerar pelo tribunal perante concretos factos provados e/ou não provados, mas já em sede de fundamentação de direito e não em sede puramente factual;
- por outro lado, que as funções que o Autor desempenhava, de serralheiro civil de 3ª, estão já referenciadas sob o nº49 dos factos provados, e não se vê – nem o recorrente a indica – a relevância do acrescento de tal factualidade, ainda que só na parte sobrante em relação àquela primeira asserção, para a apreciação do mérito da causa.
Como tal, e como em relação aos dois pontos anteriores, é também de concluir pela inutilidade de tal factualidade.
Sendo irrelevante a factualidade referenciada sob os três pontos que se acabaram de analisar para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticar actos inúteis no processo (o que sob o art. 130º do CPC até se proíbe), não há que conhecer da impugnação deduzida sobre a mesma [no sentido de quando está em causa factualidade sem qualquer relevo efectivo do ponto de vista jurídico para a decisão da causa, o tribunal da Relação deve, quanto a ela, abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe de antemão ser inconsequente ou inútil, vide António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2008, págs. 285 e 286; no mesmo sentido, vide, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 5/11/2018 (proc. nº 3737/13.0TBSTS.P1, relator Jorge Seabra), os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24/4/2012 (proc. nº219/10.6T2VGS.C1, relator Beça Pereira) e de 27/5/2014 (proc. nº1024/12.0T2AVR.C1, relator Moreira do Carmo), todos estes disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda o Acórdão do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, relator Manuel Tomé Soares Gomes), in CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16].
Passemos agora para a factualidade pretendia acrescentar referida supra sob os nºs 4 e 5.
A referida sob a primeira parte do nº4 [“Devido às sequelas, por se encontrar incapaz em realizar as funções que anteriormente desempenhava (…)”] seria manifestamente contrária a matéria factual já dada como provada (com base em perícia médico-legal efectuada nos próprios autos) e não impugnada por nenhuma das partes: no caso, sob o nº46, alínea b), dos factos provados, onde se refere que as sequelas derivadas das lesões provocadas pelo acidente “são compatíveis com o exercício da actividade profissional à data do sinistro”.
Quanto à referida sob a segunda parte do nº4 e à referida sob o nº5, há que precisar o seguinte: a da segunda parte do nº4 e primeira parte do nº5 (atinente à mudança de funções) não integra matéria alegada pelo Autor (não consta da p.i. nem ocorreu a apresentação de qualquer articulado superveniente onde a mesma pudesse ser incluída); a da segunda parte do nº5 (“…, o A. passou a auferir uma retribuição mensal de valor inferior”) integra uma asserção da qual, só por si, não resulta qualquer utilidade, pois não se indica qualquer valor concreto, e, por outro lado, consta até já sob o nº53 dos factos provados, também não impugnado por nenhuma das partes, matéria de facto acrescentada pelo tribunal de primeira instância (conforme explicado na motivação da decisão de facto) relativa a redução de valores por referência a recibos de vencimento do Autor que ali se identificam.
Como tal, pelos motivos que se referiram, indefere-se a adição de tais pontos de factualidade.

Passemos agora às pretensões deduzidas pela Ré.
A sua pretensão de alteração ao ponto 47 dos factos provados baseia-se no seu entendimento de que, face aos elementos probatórios que se referiram, não é de considerar provada a possível necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica ao autor, para correcção de pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo condicionadora de sintomatologia dolorosa permanente.
Independentemente do relevo, em sede de apreciação de mérito, de um facto futuro meramente possível [questão que se abordará no âmbito do tratamento das questões enunciadas no final do relatório desta peça sob a alínea c)], entendemos quanto a tal alteração preconizada pela Ré ser de dizer o que segue.
A necessidade daquela futura intervenção cirúrgica, enquanto facto possível, é de considerar provada face ao que quanto a tal se refere no relatório da 1ª perícia médico-legal de avaliação do dano corporal, junto aos autos a 28/12/2017, no ponto 5 do seu capítulo “Discussão” e no último item das suas “Conclusões”, e onde a págs. 7, no mesmo sentido, se alude ao relatório do médico ortopedista Dr. FF e aos apontamentos assinalados pelo Hospital 1 ..., no Porto, na sequência de observação do Autor em 6/12/2013.
A nosso ver, não obsta a tal conclusão o facto de no relatório da 2ª perícia médico-legal de avaliação do dano corporal, junto aos autos a 9/10/2018, já tal não se reconhecer e tal ter sido perfilhado, como opinião clínica, pelo seu autor, o Dr. DD, em sede de esclarecimentos por si prestados em audiência, e ainda pela testemunha BB, médico que presta serviços para a Ré, também em termos de opinião clínica.
De facto, considerando que sobre a conveniência e/ou necessidade de tal tipo de intervenção cirúrgica futura há dissenso em termos médicos, a prudência aconselhará a que se possa deixar em aberto a consideração de ela possivelmente vir a ter lugar, pois, naturalmente, a evolução no tempo dos efeitos das lesões pode a ela eventualmente levar.
Como tal, é de manter o ponto 47 dos factos provados nos exactos termos em que se encontra.
Por outro lado, como decorrência, e porque nos parece ser facto notório (art. 412º nº1 do CPC) que em caso de vir a ter lugar aquela possível intervenção cirúrgica haverá, por causa dela, despesas com consultas, exames, tratamentos, medicação e transportes, é de manter também o ponto 56 dos factos provados nos termos em que se encontra.
Assim, improcedem as alterações propugnadas pela Ré.
*
Passemos agora para as questões enunciadas no final do relatório desta peça sob a alínea b).
É a seguinte a matéria de facto a ter em conta (a referida na sentença recorrida, com as alterações atrás decididas):
Factos provados:
01. No dia 3 de Dezembro de 2011, cerca das 18 Horas e 15 Minutos, na Rua ..., em ..., Oliveira de Azeméis, ocorreu um sinistro em que foram intervenientes o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Opel, modelo ..., com a matrícula ..-..-FZ, pertencente a GG e conduzido por HH e o veículo motociclo, com a matrícula ..-..-IT, pertencente a II e conduzido por JJ, conforme participação do acidente elaborada pela autoridade policial, junta sob doc. 1 com a petição inicial, cujo teor se considera reproduzido.
02. O Autor no momento do sinistro, era passageiro a título gratuito do veículo IT.
03. O local onde o acidente ocorreu configura uma reta, sendo que a faixa de rodagem tem 5,50 metros de largura e o eixo da via é materializada por uma linha longitudinal contínua e linha mista nas zonas assinaladas e melhor visível no croqui do doc. 1 junto com a petição, destinando-se cada hemi-faixa à circulação de trânsito em sentido opostos.
04. Na zona onde ocorreu o sinistro, no sentido ...-Ul, situa-se um posto de abastecimento de combustível.
05. Na altura fazia bom tempo e o piso da estrada em asfalto encontrava-se seco e em razoável estado de conservação.
06. O IT circulava na Rua ..., da localidade de ..., pela hemi-faixa da direita, no sentido ...-Ul.
07. Ao chegar à zona onde se situa um posto de abastecimento de combustível surgiu em sentido contrário o FZ que pretendendo mudar de direção à esquerda para entrar no parque de acesso ao posto de abastecimento, realizou tal manobra sem atender à presença e proximidade do IT tendo ocorrido a inevitável colisão entre os veículos na hemi-faixa por onde circulava o IT embatendo com a frente na parte lateral direita do FZ, provocando a queda do motociclo e passageiros do mesmo.
08. A colisão ocorreu na hemi-faixa da direita daquela via de trânsito, atento o sentido ...-Ul.
09. Do sinistro resultou, entre outros, na morte condutor do veículo IT e lesões corporais no ocupante deste (autor).
10. Os riscos de circulação do veículo ..-..-FZ encontravam-se transferidos para a Ré, como decorre do contrato de seguro automóvel, válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice n.º ....
11. A ré remeteu ao autor a carta datada de 05-01-2012, assumindo a culpa exclusiva do seu segurado na eclosão do sinistro, conforme doc. 2 junto com a petição, cujo teor se considera reproduzido.
12. A ré procedeu ao pagamento ao autor de algumas despesas médicas e medicamentosas, entre outras nomeadamente, taxas moderadoras, medicação, consultas, tratamentos e deslocações, cadeira de rodas e apenas parte de retribuição no período de I.T.A. de 03-12-2011 até 18-05-2012, conforme doc. 3, 4 juntos com a petição e doc. 2 a 5 juntos com a contestação, e cujo teor se considera reproduzido, no total de 3.094,39€, sendo 2.500,00€ a título de perda de remunerações e o restante a título de despesas hospitalares, transportes e de farmácia.
13. Foi remetida à ré a comunicação por carta registada com aviso de receção, datada de 26-08-2013, rececionada em 27-08-2013, conforme doc. 37 junto com a petição inicial, cujo teor se considera reproduzido, designadamente tendo sido interpelada para proceder à marcação de consulta de avaliação nos seus serviços clínicos e igualmente remetido certificado de prorrogação de I.T.A para o trabalho.
14. Foi remetida à ré a comunicação por fax e e-mail de 07-11-2013, conforme doc. 41 junto com a petição inicial, cujo teor se considera reproduzido, designadamente pela mesma sido comunicada a submissão do autor a intervenção cirúrgica e solicitado a esta a emissão do respetivo termo de responsabilidade que assegurasse e assumisse o pagamento da cirurgia, internamento e demais encargos.
15. Foi remetida à ré a comunicação por carta de 14-11-2013, conforme doc. 42 junto com a petição inicial, cujo teor se considera reproduzido, designadamente pela mesma sido enviados certificados de prorrogação de I.T.A. e solicitada urgência na convocação para avaliação e/ou emissão do aludido termo de responsabilidade.
16. Foram remetidas à ré as comunicações constantes do fax e e-mail de 15-01-2014, conforme doc. 47 e 48 juntos com a petição inicial, cujo teor se considera reproduzido, tendo a ré respondido com a carta constante do doc. 49, junto com a petição inicial, cujo teor se considera reproduzido, nela referindo que “os seus serviços clínicos tinham atribuído alta definitiva em 18/05/2012” e anexado cópia do relatório médico final datado de 18-12-2013, elaborado por esses serviços.
17. O autor remeteu à ré a comunicação por e-mail e fax de 22-01-2014, conforme doc. 50 e 51 juntos com a petição inicial, cujo teor se considera reproduzido.
18. Em consequência e por causa do sinistro dos autos, o autor esteve em situação de incapacidade total para o trabalho durante o período de 03-12-2011 a 18-05-2012.
19. O autor é beneficiário do Centro Distrital de Aveiro do ISS, com o n.º ....
20. Em consequência das lesões sofridas em virtude do sinistro dos autos, o autor esteve de baixa médica entre 04-07-2013 e 05-02-2014, tendo o ISS pago ao autor, a título de subsídio de doença, a quantia de 2.392,06€.
21. O autor nasceu em .../.../1992, tendo à data do sinistro 19 anos, 10 meses e 26 dias de idade (doc. 63 junto com a petição, cujo teor se considera reproduzido).
22. Na sequência e em virtude do sinistro referido em 01) a 08), o autor deu entrada no Serviço de Urgência do CHEDV, pelas 19.27 horas do dia 03-12-2011:
a. À chegada da VMER no local apresentava Escala de Glasgow valorizada em 14 pontos, tendo sido imobilizado em plano duro e colocado colar cervical.
b. À entrada no Serviço foi avaliado pelas especialidades de Cirurgia e Ortopedia, evidenciando dor severa (no tórax, anca esquerda, punho e joelho direitos) com Escala da Dor quantificada em 8, encontrando-se consciente, orientado e colaborante, com Escala de Glasgow de 15 pontos, hemodinamicamente estável, sem dificuldade respiratória, com escoriação na região do mento, sem outras alterações no restante exame.
c. As análises sanguíneas e os exames imagiológicos (TAC crânio-encefálico, TAC da coluna cervical e toraco-abdominal), revelaram: ausência de lesões crânio-encefálicas e da coluna cervical, traumatismo torácico: fratura do arco posterior da 9a costela esquerda; contusão pulmonar à direita; pequena área de laceração do parênquima na vertente póstero- interna do lobo superior do pulmão esquerdo; mínima lâmina de pneumotórax anterior, bilateralmente; traumatismo pélvico: fratura do ramo isquiopúbico e ílio-púbico esquerdos; traumatismo do membro superior direito: fratura da extremidade distai do rádio direito e rabdomiólise.
d. No CHEDV foi feita imobilização com tala gessada da fratura do punho direito. Internado na Unidade de Cuidados Intermédios Polivalente (UCIP) e posteriormente no Serviço de Ortopedia, para tratamento conservador das lesões.
23. Verificando-se boa evolução clínica, o autor transferido para o Centro Hospitalar do Baixo Vouga (CHBV) - Unidade de Aveiro em 07-12-2011, para continuação dos tratamentos.
a. No CHBV, foi avaliado pelas especialidades de Psiquiatria (em 09/12/2011) e de Neurologia (em 10/12/2011), tendo esta última, descrito o seguinte: “doente que não tem qualquer registo médico no internamento, desde a entrada a 7-12-11, carta de transferência do Hospital 3... (07-12-2011).
b. Foi solicitada observação psiquiátrica e neurológica por sintomatologia depressiva, desorientação, agitação e discurso incoerente durante a noite, sendo que o exame neurológico não revelou alterações.
c. Requisitada TAC-CE, que não constatou lesões crânio-encefálicas.
d. A avaliação psiquiátrica revelou “sem antecedentes psiquiátricos relevantes. Calmo e colaborante. Orientado alo e autopsiquicamente. Discurso fluente, coerente e espontâneo. Humor eutímico. Sem alteração da senso-percepção ou do conteúdo do pensamento. Sem ideação suicida. Boa capacidade de copig. Queixas de insónia por alterações do ciclo sono-vigília. Medica-se com lorazepam”.
e. O autor teve alta hospitalar em 21-12-2011, com normalização do estado emocional e indicação para ser presente consulta externa de Ortopedia.
24. Em 11-01-2012, o autor foi internado no Serviço de Ortopedia do CHBV, por mau alinhamento da fratura distal do antebraço direito, tendo sido feita redução fechada sob anestesia, fixação com dois fios de Kirschner e imobilização gessada antebraquipalmar, tendo tido alta hospitalar em 16-01-2012.
25. O autor foi acompanhado na E..., por intermédio da Companhia de Seguros T...; em observação clínica efetuada em 03-02-2012, mantinha imobilização gessada no punho direito e deambulação com ajuda de canadianas e o exame radiológico de controlo revelou fratura do punho direito com redução “razoável” e alguma irregularidade da superfície articular.
26. Em 24-02-2012, foi retirada a imobilização gessada, os fios de Kirschner e pontos de sutura; a radiografia do tórax constatou consolidação da fratura da 9a costela esquerda, tendo sido solicitada TAC da bacia e prescrito tratamento fisiátrico.
27. A TAC da bacia (24-02-2012) mostrou fratura cominutiva do ramo superior púbico esquerdo ao nível da junção ílio-pectínea do muro anterior da articulação coxofemoral; fratura cominutiva da tuberosidade isquiática e do ísquio à esquerda, sem consolidação evidente; sem outras alterações.
28. O autor realizou tratamentos de fisioterapia desde 27-02-2012 até 18-04-2012, mantendo período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) até 18-05-2012, data em que teve alta definitiva da Seguradora, apresentando rigidez do punho direito, com défice da extensão, perda do desvio radial e diminuição ligeira da supinação; sem queixas álgicas no tórax e bacia.
29. Em 22-07-2012, o autor foi observado pela especialidade de Ortopedia no Serviço de Urgência do CHBV, por dor no membro inferior esquerdo após movimento anormal; foi orientado para a consulta de Ortopedia, observado na consulta externa de Ortopedia do CHBV em 22-08-2012, por dor no punho direito e anca esquerda e solicitados exames radiográficos.
30. Em 12-04-2013, o autor recorreu ao Serviço de Urgência do CHCB, por dor na região inguinal esquerda após mau jeito no serviço. Avaliado pela especialidade de Ortopedia, que medicou com analgésico e solicitou radiografia da bacia, que “não mostrou alterações”; teve alta no mesmo dia, não tendo sido referenciado para qualquer consulta.
31. Por ter sido participado o evento de 12-04-2013 como acidente de trabalho, foi acompanhado pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros F..., na K... - Hospital 2...; teve alta definitiva em 07-05-2013, curado e sem desvalorização.
32. Por solicitação do autor, foi realizada Avaliação Psicológica no “Prof. J... Lda”, em 01/07/2013, que concluiu: “Da ponderação dos diferentes elementos recolhidos na observação e avaliação, considera-se que o acidente do qual o examinado foi vítima, pelo significado de ameaça extrema, horror e perda, teve um impacto significativamente traumático no funcionamento psicológico do mesmo; levando-o a despoletar sintomas de reexperimentação, ativação e evitamento, que surgiram após o acidente, sem que se tenham verificado até à data alterações significativas na intensidade do sofrimento subjetivo do mesmo. As perdas decorrentes do acidente (comprometimento da atividade profissional, das atividades de vida diária e lazer, diminuição da interação social, prejuízo do funcionamento sexual e perda do melhor amigo) parecem ter desencadeado e contribuem para a manutenção da sintomatologia depressiva. Os dados obtidos através dos instrumentos de avaliação formais e entrevista clínica, parecem concordantes com os critérios de diagnóstico do DSM-IV no que se refere ao diagnóstico de Perturbação de Stress Pós-Traumático e Depressão Major e intensidade moderada. É de salientar que o falecimento do melhor amigo no acidente, com quem o examinado tinha um relacionamento de grande proximidade físico e afetiva, contribui, de forma muito significativa para o agravamento da sintomatologia depressiva e isolamento social, uma vez que o examinando evita o mais possível qualquer contacto com pessoa/objetos/situações que lhe recordem o acidente. A avaliação sugere que todos os problemas referidos estão diretamente relacionados com a situação do acidente em causa”.
33. Em 04-07-2013, o autor foi observado por Médico Ortopedista, na Clínica ..., que constatou dor incapacitante na bacia por provável pseudartrose do ísquio; foi solicitada a realização de TAC e medicado com Diclofenac e Tramadol; no mesmo dia recorreu ao Centro de Saúde ..., onde indicaram ITA; por relatório médico do médico ortopedista Dr. FF foi registado que “a pseudartrose do ísquio provoca as queixas álgicas referidas e limitações, pelo que é de considerar tratamento cirúrgico – osteossíntese”, apesar da insegurança e/ou dos riscos inerentes.
34. Em 06-12-2013, o autor foi observado no Hospital 1 ..., no Porto, tendo sido assinalado o seguinte: “Este doente muito jovem, apresenta uma pseudartrose do pilar isquiático do acetábulo esq. Esta situação habitualmente muito bem tolerada em pessoas de idade, toma-se de muito difícil aceitação num jovem ativo e com uma profissão exigente do ponto de vista físico, causando desconforto em todas as situações que exigem um apoio monopódico sobre o membro inferior do lado afetado. Embora numa localização extremamente difícil para abordar cirurgicamente, acrescida da existência de riscos neurológicos e vasculares consideráveis, e ainda com todas as incertezas relativamente a cura de pseudartrose, penso ainda assim que se toma necessário pelo menos tentar resolver cirurgicamente este problema”.
35. A 05-02-2014, o autor mantinha situação de ITA, pelo Centro de Saúde ..., tendo sido submetido a avaliação de Medicina do Trabalho, efetuada pela “K...”, que assinalou que “não pode fazer esforços que envolvam os membros inferiores, bem como posições forçadas e/ ou prolongadas da bacia (vergado, de “cócoras”, etc.), nem pegar em objetos pesados (> 5 Kg). Seria recomendável a sua reconversão profissional: escritório; balcão; rececionista, etc.”.
36. No relatório médico da Companhia de Seguros F..., o autor teve dois acidentes de trabalho: em 16/05/2014 (Proc. ...): “ao descer nas escadas internas o funcionário colocou mal o pé no último degrau”. Foi solicitada a realização de radiografia, “que não quis fazer”, "pelo que foi dada alta em 18/05/2014, por abandono; em 10/04/2015 (Proc. ...): “o funcionário teve um acidente de automóvel após a saída do local de trabalho; sofreu contusão do joelho direito. Foi submetido a tratamento médico no Hospital 4... - Porto. Teve alta em 14/04/2015, considerado curado e sem desvalorização”.
37. No quadro de evolução clínica, o autor foi submetido aos tratamentos, intervenções, exames, transferência e medicamentos registados nos doc. 6 a 34 juntos com a petição inicial, cujo teor se considera reproduzido.
38. O autor apresenta marcha claudicante, sem recurso a ajudas técnicas, com dificuldade em apoiar o corpo sobre o membro inferior esquerdo (apoio monopodálico), tendo as seguintes sequelas resultantes do sinistro:
a. Ráquis: mobilidades da coluna cervical e da coluna lombar completas e indolores;
b. Membro superior direito: cicatriz nacarada, com vestígios de pontos de sutura, pouco visível, estendendo-se do terço distai do bordo radial do antebraço ao bordo radial do punho, medindo 8cm de comprimento; sem desvio do eixo do antebraço e punho; mobilidades de flexão e desvio radial do punho dolorosas, com rigidez ligeira da flexão e acentuada do desvio radial do punho (faz até 10°); mobilidades de prono-supinação conservadas, embora ligeiramente dolorosas; hipostesia na face dorsal do Io e 2o dedos da mão, embora sem sinais sugestivos de síndrome do túnel cárpico (Tinnel e Phalen negativos);
c. Membro inferior esquerdo: dor à compressão da bacia na zona correspondente à tuberosidade isquiática e mobilização da articulação coxo-femoral; limitação dolorosa de todas as mobilidades da articulação coxo-femoral, mais acentuada da flexão, abdução, adução e extensão; sem hipotrofia dos músculos nadegueiros, da coxa e da perna; diminuição da força muscular (grau 4(+)/5) na elevação do membro (provavelmente provocada pela dor da bacia); hipostesia na metade lateral do dorso do pé; reflexos osteotendinosos e força muscular da perna, simétricos ao do membro contralateral.
39. Do exame complementar de psiquiatria forense, efetuado em 02-01-2016, foi concluído que “não se apuram queixas compatíveis com quadro psiquiátrico decorrente do acidente; não se apuram sequelas psiquiátricas decorrentes do acidente em apreço”.
40. Do electromiografia dos membros superiores e inferiores, realizada no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, foi assinalado: “estudos de condução motores e sensitivos a nível dos membros superiores com evidência de lesão do radial superficial direito; restantes estudos a nível dos membros superiores e inferiores dentro da normalidade, sem evidência de neuropatia periférica”.
41. Do TAC do punho direito, realizada no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga foi registado: “deformação da epífise distai do rádio por sequela de fratura, relevando-se algumas formações geódicas subcorticais e irregularidade cortical; avulsão da apófise estiloideia do cúbito, que se apresenta fragmentada, não tendo sido possível excluir a possibilidade de se tratar de pequeno osso acessório; sem outras alterações ósseas ou dos tecidos moles”.
42. Do TAC da bacia realizada no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, foi apontado: “alterações sequelares de fraturas, que são mais acentuadas no ramo isquiopúbico esquerdo, com deformação óssea e evolução para pseudartrose na vertente junto à sínfise púbica; presença de deformação ligeira pós-traumática a nível do ramo ílio-púbico esquerdo; sem alterações evidentes ao nível das articulações sacroilíacas e coxofemorais”.
43. A data da consolidação médico-legal é fixável em 18-05-2012.
44. O autor esteve em défice funcional temporário total fixável em 84 dias, défice Funcional Temporário Parcial fixável em 83 dias, com repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 167 dias, entre 03-12-2011 e 18-05-2012.
45. O autor sofreu, com o sinistro, um quantum doloris fixável no grau 6 (escala de 1 a 7).
46. Em virtude do sinistro, o autor sofreu:
a. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos;
b. As sequelas, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são compatíveis com o exercício da atividade profissional à data do sinistro e atual, mas implicam esforços suplementares;
c. Dano estético fixável no grau 2/7.
d. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7, com limitação na realização de atividades de futebol, jogging, bicicleta e caminhadas.
47. O quadro sequelar sofrido pelo autor justifica o mantimento de terapêutica analgésica regular, com salvaguarda de possível necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica, para correção de pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo condicionadora de sintomatologia dolorosa permanente.
48. O autor continua a tomar medicação farmacológica quando tem dores.
49. O autor, no ano do sinistro (entre janeiro a novembro de 2012), exercia a profissão de serralheiro civil de 3.ª, auferindo mensalmente:
a. Vencimento ilíquido base de 500,00€;
b. Subsídio de alimentação de 125,00€ (média);
c. PPL (valor variável de acordo com distâncias entre obras) de 247,15€ (média);
d. Subsídio de deslocação: 25,35€ (média).
50. Sobre os valores referidos em 49.a, c. e d. incidiam descontos de taxa social única (11%) e IRS (taxa variável conforme o valor mensal, entre 4% e 8%), sendo ainda pago ao autor subsídio de férias e natal de valor ilíquido de 500,00€.
51. O autor sofreu dores aquando do sinistro, nos períodos de internamento, intervenções médicas e tratamentos.
52. A F..., S.A. no âmbito de acidentes de trabalho pelo período de baixa de 12-04-2013 a 07-05-2013 processou a título de retribuições o valor 321,36€, conforme doc. 85 e 86 juntos com a petição inicial.
53. Por acordo entre o autor e a sua entidade empregadora, esta passou a processar os recibos de vencimento com redução sobre o valor base ilíquido, de 21% entre fevereiro de 2014 e agosto de 2018 e de 12,0695% desde novembro de 2018.
54. O autor despendeu, com consultas, tratamentos, exames, medicação, taxas moderadoras, relatórios médicos e certidões, conexos com o sinistro dos autos, as quantias vertidas nos doc. 88 a 121, o valor global de 1.249,15€.
55. O autor, para efeitos das consultas, exames e tratamentos, deslocou-se na sua viatura particular nos dias mencionados no ponto 164 da petição, num total de 1334 km.
56. Para efeitos do referido em 47) dos factos provados, o autor terá de despender em consultas, exames, tratamentos, medicação e transportes, valor global concretamente não passível de previsão antecipada.
57. O autor, além do período de 3/12/2011 a 18/05/2012, esteve na situação de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho de 4/07/2013 a 5/02/2014.

Factos não provados:
i) A ré, em resposta às comunicações referidas em 13) a 15) dos factos provados, remeteu ao mandatário do autor, comunicação de fax em 25-07-2013 com o conteúdo vertido no doc. 1 junto com a contestação.
ii) O autor esteve na situação de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho de 12/04/2013 a 7/05/2013.
iii) Além das sequelas referidas em 38) a 42), 45) a 47), o autor:
a. Ao fim de períodos médios de tempo sentado quando se levanta tem dores e falta de força para levantar a perna esquerda;
b. Ao fim de aproximadamente de cerca 30 minutos de locomoção começa a apresentar uma marcha claudicante devido às dores na anca e coxa esquerdos;
c. Tem dificuldades em pegar em sacos, mochilas, cadeiras;
d. Tem dificuldades em conduzir por dores na anca esquerda pela utilização do pedal de embraiagem e pela posição que adota na condução provocando dores na coluna;
e. Quando tem de entrar e sair de um veículo automóvel, tem que pegar com as mãos na coxa esquerda para ajudar a levar a perna por forma a rodar no corpo nesses movimentos;
f. Tem dores permanentes na anca e punho direito;
g. Tem dificuldades em calçar meias e sapatos do pé esquerdo, lavar os pés por dificuldades e dores na flexão da anca;
h. Não consegue dormir deitado para o lado esquerdo;
i. Tem dificuldades em adormecer e transtornos de sono por não encontrar posição no leito;
j. Tem perturbações na vida sexual, nomeadamente em termos de dificuldade no ato sexual em algumas posições, tendo perturbação sexual pós-traumática, fixável no grau 4/7;
k. Apresenta-se fortemente afetado psicologicamente e o acidente continua muito presente na sua vida, com recordações intrusivas muito frequentes que lhe provocam sentimentos de revolta, irritabilidade, tristeza, ansiedade e alterações no padrão de sono;
l. Tem comportamentos de evitamento associados a pessoas, lugares e situações que estejam relacionados com o acidente, o que contribuiu para um aumento de isolamento social;
m. Apresenta estado de inferioridade em comparação com outras pessoas e retraimento durante as interações sociais;
n. Evidencia a existência de sintomatologia depressiva moderada, com relevância clínica, bem com evidencia a existência de sintomas sugestivos de perturbação de stress pós-traumático.
o. Tem um défice funcional permanente da integridade física de 28 pontos, grau estético 4/7 e repercussão nas atividades desportivas e de lazer em grau 5/7.
p. Tem uma incapacidade permanente parcial laboral de 21%.
q. Apresenta sequelas lesionais no crânio e face: cicatriz do mento em forma de “L” invertido com cerca de 1x1 cm;
iv) Para os efeitos do referido em 47), o autor, além do referido em 56) carecerá de fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, ou outras ajudas técnicas, sua renovação e reparação, bem como de ser submetido a outras intervenções cirúrgicas, com possível agravamento da sua incapacidade ou confirmação de outras sequelas.
*

Apuremos da indemnização a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica.
O Autor, na sequência das lesões sofridas com o acidente, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, e as sequelas de tais lesões, em termos de repercussão permanente na sua actividade profissional à data do sinistro, são compatíveis com o seu exercício, embora impliquem esforços suplementares (nº46, alíneas a) e b) dos factos provados).
Aquele défice funcional integra o chamado dano biológico e, ainda que este dano biológico, como no caso acontece, seja compatível com o exercício da actividade profissional que o lesado tinha aquando do acidente, é indemnizável sob uma vertente patrimonial, como dano patrimonial futuro que tem em conta a expressão daquele défice e a necessidade de esforços suplementares para o exercício de tal actividade profissional, sem prejuízo de uma vertente não patrimonial que o mesmo também encerra (que abrangerá, por exemplo, as dores sofridas por causa da lesões ocasionadas com o acidente e seu tratamento, a clausura hospitalar, o dano estético decorrente das sequelas das lesões e a repercussão destas, em termos de prejuízo de afirmação pessoal, nas actividades de lazer e desportivas do lesado, etc…) neste sentido, entre variados outros, vide os acórdãos do STJ de 4/6/2015 (proc. nº1166/10.7TBVCD.P1.S1), 20/10/2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), 31/3/2012 (proc. nº1145/07.1TVLSB.L1.S), 20/1/2010 (proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1), 20/5/2010 (proc. nº 103/2002.L1.S1), 26/1/2016 (proc. nº2185/04.8TBOER.L1.S1), 12/7/2018 (proc. nº1842/15.8T8STR.E1.S1) de 29/10/2019 (proc. nº7614/15.2T8GMR.G1.S1), 10/12/2019 (proc. nº32/14.1TBMTR.G1.S1), 21/1/2021 (proc. nº6705/14.1T8LRS.L1.S1) e 12/1/2022 (proc. nº6158/18.5T8SNT.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Nesta sede, cumpre para já apurar da indemnização da vertente patrimonial de tal dano.
Para o cálculo de tal indemnização a lei não traça um critério definido.
Há assim que recorrer à equidade, como previsto no art. 566º, nº3 do C. Civil (a jurisprudência é praticamente unânime neste sentido, indicando-se como exemplos concretos os acórdãos do STJ que supra se referiram).
Como critério auxiliar ou orientador daquele critério da equidade, a jurisprudência tem vindo a utilizar fórmulas matemáticas/tabelas financeiras para calcular um quantitativo indemnizatório que traduza o capital de que o lesado se veja privado para o futuro em virtude do défice funcional sofrido [referimo-nos às fórmulas já sobejamente conhecidas propugnadas pelos acórdãos do S.T.J. de 2/2/93 e de 5/5/94, in CJSTJ, tomos I e II, págs. 128 e 86, respectivamente, e acórdão da Relação de Coimbra de 4/4/95,in CJ, tomo II, pág. 23, que depois no acórdão do STJ de 4/12/2007 (proc. nº07A3836) foram convertidas, em vista de uma sua mais fácil aplicação, na tabela de factores por período de tempo que ali se dá conta, abrangendo factores correspondentes a períodos de 1 a 50 anos].
Por outro lado, o próprio legislador, por via da Portaria 377/2008 de 26/5, actualizada pela Portaria 679/2009 de 25/6, estabeleceu, em vista da sua utilização extra-judicial, valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente de viação e refere ali também uma fórmula matemática (a da portaria actualizadora, no seu anexo III, sobre dano patrimonial futuro, acaba por se reconduzir à fórmula utilizada naqueles acórdãos do STJ e da Relação de Coimbra que se indicaram) e uma tabela de factores por período de tempo (caso do Anexo III) e uma outra por pontos e idade (caso do Anexo IV, quanto à compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica).
De qualquer modo, nenhum dos referidos critérios auxiliares ou orientadores se sobrepõem àquele citério fundamental, de fonte legal, que é a equidade.
Assim considerando, no caso vertente, para o cálculo da indemnização em análise, há que ter em conta os seguintes factores:
- o período de tempo que, considerando a idade do lesado ao tempo do acidente (praticamente 20 anos, pois nasceu a .../.../1992 e o acidente ocorreu a 3/12/2011) e os períodos de tempo da sua incapacidade absoluta para o trabalho dele decorrentes (pois durante eles há indemnização por perda salarial total), tem em conta a sua esperança média de vida [como se diz no acórdão do STJ de 12/1/2022, já acima referido, deve-se atender “à esperança média de vida do lesado e não à sua previsível idade de reforma, na medida em que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo da vida do lesado, tanto directas como indirectas” – no mesmo sentido da consideração da esperança média de vida, vide ainda, por exemplo, os acórdãos do STJ de 12/7/2018 (proc. nº1842/15.8T8STR.E1.S1), 29/10/2019 (proc. nº7614/15.2T8GMR.G1.S1), 19/5/2020 (proc. nº3907/17.2T8BRG.G1.S1) e 10/12/2019 (proc. nº32/14.1TBMTR.G1.S1)]; que essa esperança média de vida para os homens, segundo dados da Pordata (estatísticas sobre Portugal e Europa – vide www.pordata.pt), era, em 2020, de 77,7 anos, o que nos leva a considerar os 78 anos; e, assim, que face aos praticamente 20 anos de idade que o autor tinha aquando do acidente, acrescidos de um período global de incapacidade absoluta para o trabalho de praticamente 1 ano (de 3/12/2011 a 18/5/2012 e de 4/7/2013 a 5/2/2014, como decorre do nº57 dos factos provados) e aqueles 78 anos de esperança média de vida, decorrem 57 anos;
- o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos de que o autor passou a sofrer;
- a remuneração anual líquida auferida pelo autor, a qual, considerando a sua remuneração base e os valores que a esta acresciam – pois todos eles, independentemente de alguns poderem ou não fazer parte do conceito estrito de retribuição para efeitos laborais (art. 260º do Código do Trabalho), integram valores que o mesmo recebia regularmente como contraprestação do seu trabalho –, ascendia, como calculado na sentença recorrida na consideração dos valores e descontos referidos sob os nºs 49 e 50 dos factos provados e se aceita, a 10.046,04€ [diz-se ali: “o autor auferia como remuneração tributável, um vencimento ilíquido base de 500,00€, acrescido de um PPL que era mensalmente variável, mas correspondente a uma média de 247,15€ no ano fiscal em que teve o sinistro e ainda de um subsídio de deslocação, correspondente à média de 25,35€ (obtida pela divisão do somatório dos valores auferidos no ano de 2011 pelo número de meses). Sobre esta quantia global (772,50€), o autor descontava 11% para a segurança social e uma média de 6% (entre 4% a 8%) de IRS, ou seja, correspondendo a uma média de descontos mensal de 130,33€ (84,98€+45,35€). Atendendo a que recebia igualmente subsídio de alimentação de 125€ média mensal, resulta que o valor líquido médio mensal auferido pelo autor era de 767,17€ (772,50-130,33+125,00). A este valor acrescia ainda o subsídio de férias e de natal, calculado apenas sobre a remuneração base, sendo que quanto a esse subsídio, aplicando-se uma taxa de retenção de IRS de 5%, o autor auferia em cada um dos subsídios a quantia líquida de 420,00€. Em conformidade, a renumeração anual líquida auferida pelo autor, para efeitos de cálculo a indemnização por défice funcional permanente de integridade físico-psíquica equivale à quantia de 10.046,04€ [(767,17x12)+(420x2) = 9206,04+840]]; no sentido da consideração da remuneração líquida, vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 17/1/2013 (proc. nº2395/06.3TJVNF.P1.S1) e 21/1/2021 (proc. nº6705/14.1T8LRS.L1.S1).
Na sentença recorrida seguiu-se a fórmula apresentada na Portaria 679/2009 de 25/6, no seu Anexo III, considerou-se o tempo de vida activa do lesado (e não a esperança de vida) e em vista da taxa de juro (“i”) a considerar nas contas [e a alcançar através da fórmula i=(1+r)/(1+k)-1], aplicou-se uma taxa de 1% (0,01) como taxa anual de crescimento do capital (k) e, tanto quanto nos parece que tenha sido a intenção, a taxa de 0,5% (meio por cento, a que corresponde a expressão numérica de 0,005) como taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras (r). No entanto, quanto a esta última, escreveu-se 0,05%, cuja expressão numérica é 0,0005, e fez-se as contas com base nela, assim ocasionando um valor de “i” negativo, o qual, fazendo as contas com as restantes componentes da fórmula e na consideração do valor de 1004,60€ (correspondente a 10% do valor anual líquido, por ser de 10 pontos o défice funcional), acabou por dar um valor de 66.140,92 que não tem nada a ver (fica demasiado acima) com o resultado a que se chegaria com a taxa de 0,5% como taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras (basta fazer as contas para se chegar a tal conclusão), e depois ainda se subiu tal valor para 80.000 euros, considerando-se para tal, e ainda em sede de indemnização do dano patrimonial, a repercussão das sequelas nas actividades desportivas e de lazer e o dano estético, quando, a nosso ver, e no seguimento do que acima já referimos, esta repercussão das sequelas nas actividades desportivas e de lazer e o dano estético devem ser indemnizados em sede não patrimonial.
Faz-se notar que considerando o valor anual de 10.046,04€, um prazo de 57 anos (como acima concluímos), a percentagem de 10% (correspondente aos 10 pontos de défice funcional) e fazendo as contas utilizando a tabela de factores por período de tempo constante do Anexo III da Portaria 679/2009 (para cálculo do dano patrimonial futuro), onde são utilizadas taxas de crescimento do capital e de juro nominal líquido das aplicações financeiras bem mais elevadas (respectivamente de 2% e 5%) e em que a 57 anos corresponde o factor “28,293626”, encontra-se o valor global de 28.423,89 euros (10.046,04 x 28,293626 x 10%), valor este que, como é óbvio, é muito inferior àquele e que atesta que algo correu mal naquelas contas para se chegar àquele valor de 66.140,92.
O autor, no seu recurso, sem apontar qualquer critério para a sua contabilização e sem minimamente se perceber como chega a tais quantias, indica a quantia de 375.000,00€ a título de perda efectiva de rendimentos futuros ou então uma indemnização global de 455.000,00€ pelo défice funcional permanente da integridade física, no caso de se incorporar nesta a indemnização daquele autónomo prejuízo patrimonial futuro. Por outro lado, a ré, também no seu recurso, defende que a indemnização pelo referido défice funcional não deve ultrapassar os 32.000 euros.
Pelo nosso lado, seguiremos um caminho próprio na determinação da quantia indemnizatória em causa, a qual, lembramos, é a respeitante à vertente patrimonial do dano biológico e que, como vimos acima, tem em conta a expressão daquele défice e a necessidade de esforços suplementares para o exercício da actividade profissional do lesado.
Porque mais favorável para o lesado, entendemos ser de optar pelo cálculo da indemnização tendo por base o montante de perda de rendimento líquido anual correspondente ao seu défice funcional, no caso de 1004,60€ (10.046,04€ x 10%), e os acima referidos 57 anos, sem ponderação de taxa de juro ou da inflação, pois estas, hoje em dia, praticamente anulam-se entre si, e depois, por via do seu recebimento a pronto, a proceder a uma dedução ao montante do capital assim encontrado na proporção de 1/4, dada a idade bastante jovem do lesado [no sentido do cálculo da indemnização do dano futuro por défice funcional por esta forma e com a dedução de uma sua proporção por ocorrer uma antecipação do seu pagamento, vide o artigo do Sr. Conselheiro Joaquim José de Sousa Dinis “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, publicado na CJ, Acórdãos do STJ, ano IX, tomo I, 2001, págs. 9 e 10, e Rita Mota Soares, in “O dano biológico quando da afectação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade”, revista “Julgar” nº33, Setembro-Dezembro de 2017, pág. 126; também no sentido da referida dedução pelo motivo indicado, vide, entre variados outros, os acórdãos do STJ de 5/7/2007 (proc. nº07ª1734) e 10/12/2019 (proc. nº 32/14.1TBMTR.G1.S1)].
Fazendo as contas, encontra-se o valor de capital de 57.262,20 euros (1004,60 x 57) e deduzindo-lhe 1/4 (14.315,55) chega-se ao valor final de 42.947 euros.
Considerando aquela necessidade de esforços suplementares, temos como adequado fixar a indemnização que nesta sede se analisa na quantia global de 50.000 euros.

Passemos para a indemnização a título de diferenças salariais durante o período de incapacidade temporária absoluta.
Na sentença recorrida, a tal título, condenou-se a ré a pagar ao autor a quantia de 770,58 euros, na consideração de um período de tempo total de 167 dias (entre 3/12/2011 e 18/5/2012), de que a tal período de tempo, tendo em conta a remuneração líquida média mensal de 767,17 euros, corresponderia a quantia de 4.270,58 euros (767,17:30x167), e que havia que abater a esta 3.500 euros, como quantia já anteriormente paga pela ré ao autor a título de perdas salariais.
No seu recurso, o Autor, na sequência da sua pretensão de alteração ao ponto 12 dos factos provados e ao ponto ii) dos factos não provados, pugna pela consideração de um período global de 407 dias e de um valor de diferenças salariais em tal período de 8.439,03 euros, na sequência do que alegou na p.i. quanto à quantia global que disse ter deixado de auferir (13.652,45 euros) e das deduções à mesma das quantias referenciadas sob o os nºs 20 e 52 dos factos provados e da quantia de 2.500 euros já paga pela Ré a título de perdas salariais.
Analisemos.
Para o cálculo da remuneração diária a ter conta é perfeitamente de perfilhar a remuneração líquida (pois é esta a de que o autor fica privado) e a sua média mensal de 767,17 euros no termos considerados na sentença recorrida, a qual foi encontrada com base no rendimento mensal auferido pelo autor, nele contabilizando as diversas parcelas (e não só o vencimento base, como refere o autor sob a conclusão 16 do seu recurso) e os descontos referidos sob os pontos 49 e 50 dos factos provados.
Quanto ao período de tempo a considerar, mercê da factualidade agora constante sob o nº57 dos factos provados, corresponderá à soma das seguintes parcelas:
- 168 dias, correspondentes ao período de 3/12/2011 a 18/5/2012 (note-se que Fevereiro de 2012 teve 29 dias);
- 217 dias, correspondentes ao período de 4/7/2013 a 5/2/2014.
Procedendo à soma, encontra-se o período total de 385 dias.
Tendo em conta este período de tempo e aquela remuneração média mensal líquida, temos que o valor correspondente àqueles 385 dias é de 9.845,34 euros (767,17 : 30 x 385).
A tal valor há que descontar a quantia de 2.392,06 euros referida sob o nº20 dos factos provados (paga pelo ISS ao Autor e na sentença recorrida objecto de condenação da Ré ao ISS, na sequência de pedido de reembolso de tal quantia deduzido por este) e ainda a quantia de 2.500 euros referida sob o ponto 12 dos factos provados, já paga pela Ré a título de perda de remunerações.
Fazendo as contas, encontra-se o montante final de 4.953,28 euros.
É pois este o montante a fixar a título de indemnização por diferenças salariais durante o período de incapacidade temporária absoluta.

Analisemos agora a indemnização pedida a título de perdas de retribuição futuras.
O autor autonomizou tal indemnização e, como já se referiu acima, peticionou a quantia de 375.000,00€.
Porém, considerando que o Autor não ficou incapacitado para o exercício da profissão que tinha aquando do acidente, pois as sequelas resultantes das lesões sofridas são compatíveis com tal profissão embora impliquem esforços suplementares (nº46, alínea b), dos factos provados), e considerando também que na indemnização acima fixada em sede de vertente patrimonial do dano biológico já se ponderou, nos termos que ali constam referidos, a repercussão em termos de dano patrimonial futuro do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos com que o Autor ficou na sequência das lesões sofridas com o acidente, não há mais nada que indemnizar quanto a perdas de retribuição futuras.

Vamos à indemnização a título de danos não patrimoniais.
Na sentença recorrida, por referência à sua data, fixou-se tal indemnização na quantia de 20.000 euros, considerando na mesma, por referência ao Autor, “desde as dores que padeceu, os internamentos e intervenções médicas e cirúrgicas a que foi sujeito, o quantum doloris (fixável no grau 6/7), o dano estético permanente (fixável no grau 2/7, que se considera que, face à natureza das sequelas não deve ser autonomizado da fixação global dos danos não patrimoniais), bem como os demais danos enunciados (dores sofridas, intervenções médicas, cirúrgicas, tratamentos e sujeição a exames e consultas), incluindo nesta valoração o período de internamento a que a autor foi sujeito”.
O Autor peticiona a título de indemnização de tais danos a quantia de 70.000 euros. A Ré, nas suas alegações de resposta ao recurso do Autor, pugna pela improcedência de tal pretensão.
Na fixação de tal indemnização há que ter em conta a equidade e as circunstâncias referidas no art. 494º do C. Civil (art. 496º nº4 deste mesmo diploma).
Considerando os factos referenciados na sentença recorrida e que acima se referiram, onde é de destacar as dores sofridas pelo Autor por causa da lesões ocasionadas com o acidente e seu tratamento – cujo quantum doloris, sendo fixável no grau 6 numa escala de 1 a 7 (nº 45 dos factos provados), é bastante elevado –, a sua clausura hospitalar (decorrente do seu internamento) por um período total de 25 dias (de 3/12/2011 a 21/12/2011 e de 11/01/2012 a16/01/2012, como decorre dos pontos 22 a 24 dos factos provados), o dano estético fixável no grau 2 numa escala até 7 (nº46 alínea c) dos factos provados) e ainda o grau de repercussão permanente das sequelas das lesões, em termos de prejuízo de afirmação pessoal, nas actividades físicas desportivas e de lazer fixável no grau 3 numa escala até 7 (nº46 alínea d) dos factos provados), cremos como adequada a compensar os danos não patrimoniais em referência a quantia global de 30.000 euros.

Apuremos agora da indemnização de 1.249,15€ fixada na sentença recorrida a título de despesas efectuadas pelo Autor e referida no seu dispositivo final como “referente a reembolso de despesas médicas e despesas para o processo”.
A tal montante de despesas, como se fundamenta na sentença recorrida, correspondem os documentos juntos com a p.i. sob os nºs 88 a 121.
A Ré discorda da sua condenação nas quantias a que respeitam os seguintes documentos:
- documento nº116, integrado por recibo e factura nº ..., de 1/7/2013, no montante de 300,00€, emitida pelo “Prof. J... Lda.”, relativa ao custo com a elaboração de relatório de avaliação psicológica;
- documento nº117, integrado por recibo e factura nº ..., de 8/1/2014, no montante de 250,00€, emitida pelo “Prof. J... Lda.”, relativa ao custo com a elaboração de relatório de avaliação de dano corporal no âmbito do direito de trabalho;
- documento nº120, integrado por recibo de pagamento da quantia de 20,40€ relativa uma certidão do processo de inquérito n.º 738/11.7GBOAZ;
- documento nº121, integrado por factura/recibo de pagamento da quantia de 20,00€ relativa a uma certidão de nascimento.
Parece-nos óbvio de concluir que, ainda que tais despesas efectuadas pelo Autor tenham tido a ver com documentos com que o mesmo entendeu ser de instruir a petição inicial da acção que interpôs com vista à responsabilização da Ré, entre o acidente e essas despesas não ocorre, de forma manifesta, um nexo de causalidade adequada (arts. 563º e 564º nº1 do C. Civil).
Foram despesas que o Autor decidiu fazer em relatórios que por si próprio considerou úteis e em certidões que por si próprio entendeu ser de juntar, sendo que, quando muito, quanto às relativas a certidões, as mesmas apenas poderão eventualmente, como encargos, ser consideradas em sede de custas de parte [se, no pressuposto de que o Autor beneficia de apoio judiciário, forem consideradas certidões exigidas pela lei processual, como resulta da conjugação do disposto nos arts. 16º nº1 f) e 26º nº3 b) do Regulamento das Custas Processuais].
Assim, por falta daquele nexo de causalidade adequada com o acidente, não há que responsabilizar a Ré pelo seu pagamento.
Ascendendo tais quantias a 590,40 euros (300,00€ + 250,00€ + 20,40€ + 20,00€), há que descontar esta quantia àquela outra quantia global de 1.249,15 €, do que resulta a quantia final de 658,75 euros a título da indemnização em análise.


Sobre as quantias indemnizatórias que se fixaram anteriormente a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (no montante de 50.000 euros), a título de diferenças salariais durante o período de incapacidade temporária absoluta (no montante de 4.953,28 euros) e a título de despesas efectuadas pelo Autor (no montante de 658,75 euros) são devidos juros desde a citação até efectivo pagamento, como decidido na sentença recorrida e nessa parte não questionado por qualquer dos recursos.
Sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais (no montante de 30.000 euros) são devidos juros desde a data da sentença da primeira instância, como decidido na sentença recorrida quanto a tal indemnização e nessa parte também não questionado por qualquer dos recursos.

Por fim, apuremos do cabimento legal do segmento da decisão recorrida respeitante à condenação da Ré no pagamento ao Autor das despesas relativas à possível necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica, para correcção de pseudartrose do ramo isquiopúbico esquerdo condicionadora de sintomatologia dolorosa permanente.
A Ré defende a revogação da sentença quanto a tal segmento, argumentando que face ao disposto do nº2 do art. 564.º do Código Civil só são indemnizáveis, como danos futuros, os danos relativamente aos quais seja possível efectuar um juízo de prognose que faça antever como certa, ou muito provável, a sua ocorrência, e que a factualidade que foi dada como provada sob o ponto 47 dos factos provados não permite prognosticar que, no futuro, o autor venha a necessitar de ser submetido àquela intervenção cirúrgica.
Como se refere no sumário do acórdão do STJ de 4/11/2021 (proc. nº590713.8TVLSB.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, “III – Os danos futuros indemnizáveis compreendem as despesas implicadas pelos tratamentos médico-cirúrgicos que a vítima de acidente estradal haja de suportar quando o julgador dê como assente que tais despesas ocorrerão segundo um critério de atendibilidade razoável e fundada, de segurança bastante ou elevada probabilidade. IV – Se os danos futuros não forem previsíveis com segurança bastante, o seu ressarcimento apenas pode ser exigido quando ocorrerem.” [no mesmo sentido, vide também o acórdão do STJ de 11/10/1994 (proc. nº084734), também disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere que “III – O dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, ou seja, depois de lesado.”]
Quanto à intervenção cirúrgica ortopédica em causa, resulta apenas provado a sua “possível necessidade” (nº47 dos factos provados).
Sendo a intervenção cirúrgica em causa apenas uma possibilidade, é de concluir que não está apurada a sua efectiva necessidade futura.
Como tal, os custos respectivos (de tal intervenção cirúrgica) podem ou não vir a ter lugar, motivo pelo qual há que concluir que estamos na presença de um apenas possível dano futuro, mas ainda não previsível.
Daí que, face ao disposto no art. 564º nº2, 1ª parte, do C. Civil, não possa ter lugar a condenação da Ré nas despesas relativas a tal apenas possível intervenção cirúrgica, do que decorre a revogação da sentença recorrida quanto a tal segmento (apenas se mantendo, por isso, a condenação da Ré a pagar as despesas que sejam realizadas no futuro, na sequência de prescrição médica, referentes à medicação e realização de terapêutica analgésica regular, a qual não foi sequer objecto de questionamento no recurso da Ré).

Em conformidade com tudo quanto se veio de referir anteriormente, quanto ao recurso do Autor e ao recurso da Ré é de concluir o seguinte:
- o recurso do Autor procede parcialmente, pois procede parcialmente quanto à indemnização por perdas salariais durante o período de incapacidade temporária absoluta e quanto à indemnização por danos não patrimoniais nos termos que supra se decidiu e improcede quanto ao restante;
- o recurso da Ré procede parcialmente, pois procede parcialmente quanto à indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, procede quanto à indemnização fixada na sentença recorrida a título de despesas efectuadas pelo Autor e referida no seu dispositivo final como “referente a reembolso de despesas médicas e despesas para o processo”, procede quanto à sua condenação no pagamento das despesas relativas à possível necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica e improcede quanto ao restante.

As custas da acção e de cada um dos recursos são a suportar por Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Autor.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão

Por tudo o exposto, acordando-se em julgar parcialmente procedente o recurso do Autor e parcialmente procedente o recurso da Ré e revogando-se em parte a sentença recorrida, decide-se:
1 – condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 85.612,03€ (oitenta e cinco mil, seiscentos e doze euros e três cêntimos), correspondente à soma das seguintes quantias parcelares:
a) – a quantia de 50.000€ a título de indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica;
b) – a quantia de 4.953,28€ a título de indemnização por perdas salariais;
c) – a quantia de 658,75€ a título de despesas efectuadas pelo Autor e mencionadas no dispositivo da sentença recorrida como “despesas médicas e despesas para o processo”;
d) – a quantia de 30.000€ a título de indemnização por danos não patrimoniais; sendo que as quantias referidas sob as alíneas a), b) e c) são acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento e a quantia referida em d) é acrescida de juros à taxa legal desde a data da sentença recorrida até efectivo pagamento;
2 – manter a sentença recorrida quanto à condenação da Ré a pagar a Autor a quantia de 426,88€ a título de despesas de transporte, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, e quanto à condenação da Ré a pagar as despesas que sejam realizadas no futuro, na sequência de prescrição médica, referentes à medicação e realização de terapêutica analgésica regular, em incidente de liquidação de sentença;
3 – absolver a Ré quanto ao restante.
Custas da acção e de cada um dos recursos por Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Autor.
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Porto, 12/9/2022
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim