Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031141 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE IMPOSTO APROPRIAÇÃO ILÍCITA | ||
| Nº do Documento: | RP200101100010759 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 397/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART118 N2 B ART120 N1 C. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART15 N1 ART24. CONST76 ART1 ART2 ART26 N1 ART25 ART27 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 2000/06/20 IN DR II-S 2000/10/17. AC TC DE 1999/04/07 IN DR II-S 1999/11/05. AC TC DE 2000/02/23 IN DR II-S 2000/06/06. | ||
| Sumário: | I - No crime continuado o prazo de prescrição criminal só corre desde o dia da prática do último acto. II - Assim, nos casos de crime continuado, a questão da prescrição não pode ser vista facto a facto, mas em relação ao crime, que é constituído por todos os factos da continuação. III - A interrupção da prescrição do procedimento criminal não viola os artigos 1, 2, 25, 26 n.1 e 27 n.1 da Constituição da República Portuguesa. IV - Não viola a dignidade ou a integridade moral de uma pessoa, visto que quem comete um crime deve responder por ele, pertencendo ao Estado o direito de punir. V - O artigo 24 do Decreto-Lei n.20-A/90, não se satisfaz com o simples não pagamento do imposto retido ou liquidado. Exige-se que a não entrega seja acompanhada da intenção de obter uma vantagem patrimonial indevida, sendo necessária a apropriação da prestação que devia ter sido entregue ao Estado e não foi. VI - O que aquele artigo prevê e pune não é, pois, a simples falta de entrega ao Estado da prestação tributária, mas antes a sua apropriação, aproveitando-se o agente do facto de aquela ter sido colocada à sua guarda, através de mecanismos legais. VII - A norma constante do artigo 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, não viola o princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade, pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual. | ||
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| Decisão Texto Integral: |