Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010759
Nº Convencional: JTRP00031141
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CRIME CONTINUADO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
IMPOSTO
APROPRIAÇÃO ILÍCITA
Nº do Documento: RP200101100010759
Data do Acordão: 01/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 397/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CP82 ART118 N2 B ART120 N1 C.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART15 N1 ART24.
CONST76 ART1 ART2 ART26 N1 ART25 ART27 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 2000/06/20 IN DR II-S 2000/10/17.
AC TC DE 1999/04/07 IN DR II-S 1999/11/05.
AC TC DE 2000/02/23 IN DR II-S 2000/06/06.
Sumário: I - No crime continuado o prazo de prescrição criminal só corre desde o dia da prática do último acto.
II - Assim, nos casos de crime continuado, a questão da prescrição não pode ser vista facto a facto, mas em relação ao crime, que é constituído por todos os factos da continuação.
III - A interrupção da prescrição do procedimento criminal não viola os artigos 1, 2, 25, 26 n.1 e 27 n.1 da Constituição da República Portuguesa.
IV - Não viola a dignidade ou a integridade moral de uma pessoa, visto que quem comete um crime deve responder por ele, pertencendo ao Estado o direito de punir.
V - O artigo 24 do Decreto-Lei n.20-A/90, não se satisfaz com o simples não pagamento do imposto retido ou liquidado. Exige-se que a não entrega seja acompanhada da intenção de obter uma vantagem patrimonial indevida, sendo necessária a apropriação da prestação que devia ter sido entregue ao Estado e não foi.
VI - O que aquele artigo prevê e pune não é, pois, a simples falta de entrega ao Estado da prestação tributária, mas antes a sua apropriação, aproveitando-se o agente do facto de aquela ter sido colocada à sua guarda, através de mecanismos legais.
VII - A norma constante do artigo 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, não viola o princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade, pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: