Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002566 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199104299150027 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACT DE 1978/05/15 IN BTE N18/78 IS PAG1146 CLAUS153. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/01 IN AD STA N344 PAG1143. | ||
| Sumário: | I - Tendo um trabalhador bancário possuído no antigo ultramar português a categoria profissional de gerente - classe A -, na mesma categoria profissional deve ser reintegrado ao regressar aos quadros do respectivo banco em Portugal; II - Como o banco, após a vigência do A. C. T. publicado no B. T. E. número 18/78 a página 1146 e em conformidade com a cláusula 153, estabelecendo o critério geral de que aos sub-gerentes - classe A - seria atribuído, pelo menos, o nível 11, aos gerentes da mesma classe, e, consequentemente, aquele trabalhador, terá de ser atribuído, pelo menos, o nível 12, assim se evitando situações de descriminação de categoria profissional que a lei não consente. | ||
| Reclamações: | |||