Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
749/14.0TXPRT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL SOARES
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REGIME DE PROVA
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: RP20170208749/14.0TXPRT-E.P1
Data do Acordão: 02/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 708, FLS.27-32)
Área Temática: .
Sumário: I – Na ponderação da liberdade condicional do recluso, importa sobretudo garantir que a suspensão antecipada do cumprimento da pena não frustra a finalidade de reintegração social do agente do crime.
II – A admissão expressa do crime não pode ser vista como condição necessária para que se revele a interiorização da ilicitude do crime.
III – O acto de assunção da responsabilidade e de apresentação voluntária para cumprimento da pena têm importância como factor de revelação de uma personalidade com traços positivos e adequados à compreensão do sentido da condenação.
IV – Em face das razões de prevenção geral – preservação da ordem e paz social – a liberdade condicional deve ser concedida quando se tenham esbatido na sociedade os efeitos negativos do crime e a necessidade da execução da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 749/14.0TXPRT-E
Comarca do Porto
1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto
Acórdão deliberado em Conferência

1. Relatório
1.1 Decisão recorrida
Por despacho proferido em 30 de Setembro de 2016, o Tribunal de Execução de Penas decidiu recusar a concessão de liberdade condicional ao recluso B…, ao meio da pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado por um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade.

1.2 Recurso
O condenado interpôs recurso do despacho invocando no essencial os seguintes fundamentos:
- O tribunal não ponderou que o cumprimento da pena, reportado ao início da prisão preventiva, foi interrompido durante mais de um ano entre a prolação da sentença de primeira instância e o trânsito em julgado da decisão final, tendo o condenado trabalhado e não existindo notícia de prática de crimes nesse período; nessa altura trabalhava no estrangeiro e regressou a Portugal voluntariamente para cumprir o remanescente da pena;
- O condenado teve duas saídas precárias e não uma, como foi considerado pelo tribunal; nessas saídas não houve qualquer sinal de oposição ou de crítica social nos locais de trabalho e de residência;
- A conclusão de que o condenado não interiorizou a culpa apenas porque expressou a sua opinião é ilegal;
- O condenado teve um comportamento prisional irrepreensível, que o tribunal não ponderou devidamente;
- O despacho recorrido não se pronunciou sobre a divergência entre o parecer favorável do Conselho Técnico e a decisão.

1.3 Resposta
O Ministério Público respondeu alegando, em suma, que não se verificam os vícios formais invocados no recurso, que diante das declarações do arguido o tribunal outra coisa não podia fazer do que concluir pela ausência de sentido crítico sobre o ilícito, que o parecer do Conselho Técnico não tem natureza vinculativa e que as exigências de prevenção geral no crime de tráfico são muito elevadas.

1.4 Parecer do Ministério Público na Relação
O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso por não se mostrarem asseguradas as necessidades de prevenção geral e especial.

2. Questões a decidir no recurso
Não há controvérsia sobre a verificação dos necessários requisitos formais para a concessão de liberdade condicional ao recorrente. A discordância manifestada no recurso refere-se à verificação dos pressupostos materiais do artigo 61º nº 1 als. a) e b) do CP.

3. Fundamentação
3.1. O elenco de factos que o tribunal recorrido tomou em consideração para decidir foram os seguintes (transcrição integral):
«Quanto ao caso em concreto, resulta além do mais, do relatório dos serviços prisionais, do relatório dos serviços de reinserção social, da FB, do CRC e das próprias declarações do condenado, o seguinte:
1) O condenado nasceu no dia 18/07/1984;
2) Cumpre a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo n.º 31/13.0GBVCT, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;
3) Atingiu a metade da pena em 06/09/2016, os dois terços serão atingidos em 06/02/2017 e o seu termo ocorrerá em 06/12/2017 (cf. com folhas 82);
4) No meio prisional o recluso não tem registo de sanções disciplinares;
5) A nível laboral o recluso trabalha como faxina;
6) Em termos escolares e formativos o condenado frequentou as aulas de Inglês e de EV e concluiu o curso de formação profissional de canalizador – cf. com folhas 100;
7) Já beneficiou de uma licença de saída jurisdicional que decorreu sem registo de anomalias;
8) Em liberdade o condenado perspectiva ir viver com os pais e trabalhar numa empresa de montagens onde trabalha antes de ser preso;
9) Perante o Tribunal o condenado referiu que o estupefaciente que tinha na sua posse (1 kg), era para o seu consumo, “não tendo vendido nada”, acrescentando que tal facto prejudicou a sua vida profissional, tendo sido um “bocado chocante”;
10) Tem os demais antecedentes criminais documentados no CRC junto aos autos a folhas 100 e seguintes cujo teor, por brevidade, aqui dou por integralmente por reproduzido, apresentando, além do mais, uma condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo.

3.2. O recurso está redigido de forma confusa, quer na qualificação dos vícios que aponta à decisão recorrida quer mesmo na exposição da motivação das razões de discordância. Diz-se que a decisão é nula por erro na apreciação dos factos e na aplicação da lei e por omissão de exame crítico e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Mas não se expõe, em concreto e de forma perceptível, de que nulidades ou vícios cruciais de prova se trata.
É a nosso ver claro que o despacho não incorre em nenhuma das nulidades 379º nº 1 do CPP. O despacho está fundamentado de forma adequada e suficiente e o tribunal pronunciou-se sobre as questões que tinha de conhecer. O que se passa é que o recorrente não concorda com a decisão, mas isso é questão que tem a ver com o mérito e não com qualquer vício de forma. Não se justifica, portanto, que analisemos mais detalhadamente vícios processuais/formais que no recurso não se caracterizam de modo perceptível.
Também não vemos minimamente que ocorra algum dos vícios cruciais da matéria de facto do artigo 410º nº 2 do CPP. O recorrente afirmou que beneficiou de duas saídas precárias e não de uma, como foi considerado pelo tribunal. Simplesmente, não é isso que resulta dos autos. Na ficha biográfica e no relatório para liberdade condicional refere-se que não tinham sido concedidas saídas jurisdicionais até à data. No relatório social da DGRSP, datado de 31AGO2016, posterior aos referidos, dá-se nota de uma saída jurisdicional sem incidentes. Foi isso que o tribunal considerou como assente na decisão. Não há assim qualquer erro notório na fixação da matéria de facto que deva ser sindicado no recurso.
Acresce que a lei, fora do quadro restrito do referido artigo 410º, não permite a impugnação da matéria de facto no recurso contra a decisão do Tribunal de Execução de Penas que nega a liberdade condicional. O artigo 179º nºs 1 e 2 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade limita o recurso à questão da recusa da liberdade condicional, o que afasta a possibilidade de impugnação da matéria de facto pelo modo previsto no artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP.
O que a nosso ver ressalta do recurso não é uma divergência sobre o que foi considerado provado mas sim sobre a interpretação que o tribunal fez desses factos, que levou a aplicar o direito recusando a concessão de liberdade condicional.

3.3. É ainda necessária outra referência prévia, antes de passarmos à apreciação do mérito do recurso.
O recorrente discorreu longamente sobre o Tribunal de Execução de Penas do Porto e sobre as suas decisões, a propósito de outros casos que conhecerá, com muita adjectivação subjectiva e mesmo – temos de o dizer - com um certo azedume e deselegância desnecessários. A nós cabe-nos decidir o litígio subjacente ao recurso, com objectividade e nos estritos limites do caso e da lei. Tudo o mais que excede esses limites não nos importa aqui por estar manifestamente fora do âmbito do recurso.
Por outro lado, mesmo em relação à decisão impugnada, o recorrente usou expressões cuja legitimidade e oportunidade não nos compete questionar mas que são também elas desnecessárias para o objecto do recurso. É possível expressar discordância em relação à decisão judicial, mesmo com veemência e energia, sem a qualificar como arbitrária ou proferida com abuso de poder. Isso não acrescenta absolutamente nada ao recurso. Não podemos deixar de fazer esta referência para que fique claro que o facto de não confirmarmos o despacho recorrido não significa, de todo em todo, que sufraguemos tais considerações.

3.4. É portanto o momento de verificar porque acabámos de afirmar que o despacho recorrido não pode ser confirmado.
Na decisão recorrida, em resumo, foi considerado que não é possível fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado pois, pese embora o seu percurso positivo em meio prisional, ao não ter assumido a prática do crime, não revela verdadeira capacidade crítica sobre o seu comportamento e sobre as consequências dos seus actos, além de que existem fortes exigências de prevenção geral que impedem a libertação imediata antecipada.
A liberdade condicional constitui um incidente da execução da pena de prisão, destinado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, tendo em conta as finalidades da pena e os objectivos da sua execução, afirmados nos artigos 40º nº 1 e 42º nº 1 do CP. Mesmo não tendo natureza excepcional, a sua concessão depende de pressupostos que não devem ser tomados sem exigência. Isso é ainda mais evidente quando se trate de uma pena de prisão cumprida apenas em metade, em que os requisitos legais são mais apertados.
O artigo 61º nº 2 do CPP estabelece nas suas als. a) e b) dois requisitos cumulativos, intimamente conexionados com as finalidades de prevenção especial e geral que a imposição e execução da pena devem garantir. Por um lado, tendo em conta o disposto na al. a), é necessário que existam elementos que permitam prever que o condenado, uma vez em liberdade, irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e não cometerá novos crimes, tendo em conta as circunstâncias do caso, relativas ao crime cometido e à pena imposta, a vida anterior do condenado, a sua personalidade e a evolução dessa personalidade durante a execução da pena. O que está aqui em causa é sobretudo garantir que a suspensão antecipada do cumprimento da pena de prisão não frustra a finalidade de reintegração social do agente do crime. Visa-se, pois, garantir o êxito dos fins de prevenção especial positiva – condução da vida com responsabilidade social - e de prevenção especial negativa – abstenção de novos comportamentos criminosos.
Por outro lado, face ao preceituado na al. b), agora já no plano da prevenção geral e da afirmação da validade dos valores protegidos pela norma jurídica violada, é também necessário que a execução da pena de prisão não cesse antes de decorrido um período compatível com a defesa da ordem e da paz social. A protecção dos bens jurídicos com tutela penal exige que o facto criminoso violador de bens jurídicos seja objecto de uma acção reprovadora, que afirme a ordem e garanta a paz social. Esses valores não serão observados se a libertação antecipada do condenado ocorrer em momento que cause na sociedade incompreensão, insegurança ou dúvida sobre a validade das normas e sobre a utilidade das penas.
As razões em que o tribunal recorrido fundou a sua decisão de não conceder a liberdade condicional ao recorrente, que foram secundadas pelo Ministério Público na primeira instância e nesta Relação, são essencialmente duas: ausência de capacidade crítica sobre o crime, dadas as declarações prestadas na audição em que não assumiu ter vendido droga, e as fortes exigências de prevenção geral decorrentes da gravidade do crime.
Pensamos que tais razões não procedem.
Admitimos que a interiorização da ilicitude do crime é mais fácil de apreender quando perante o juiz de execução de penas o condenado assume de forma clara que o praticou e manifesta sentimentos sinceros de repulsa em relação ao mesmo. Porém, essa admissão expressa não pode ser vista como condição necessária para que se revele aquela interiorização. Há pessoas que admitem o crime mas não se arrependeram e há outras que não o admitem mas podem estar arrependidas. No momento da execução da pena a prática do crime é um dado adquirido, independentemente do que sobre a mesma o condenado verbalize. No caso, a esse propósito, o arguido disse que na altura do crime tinha uma grande quantidade de droga para seu consumo e que não vendeu nada. Pese embora o facto de se ter provado que à época o arguido também era consumidor de haxixe, evidentemente que face à quantidade desse produto que lhe foi apreendida e aos instrumentos que tinha em causa, esta negação da actividade de venda parece grosseira. No entanto, se olharmos para a decisão condenatória, também vemos que se provaram apenas dois actos de venda à mesma pessoa e numa única ocasião. O mais que se provou foi a posse de haxixe numa quantidade considerável e de instrumentos próprios da actividade de venda. Porém, independentemente disso, embora admitamos que a verbalização do arrependimento pelo crime é um indício importante de ressocialização, também não deixamos de notar que mais importantes do que palavras de circunstância, medidas por vezes em função do resultado que se visa alcançar, proferidas numa audição que dura minutos, são os comportamentos em ambiente de reclusão e o que daí se pode concluir sobre a evolução da personalidade do condenado.
O condenado na audição também disse que está arrependido do crime porque lhe prejudicou a vida profissional e foi chocante para a família. Estas palavras não podem ser completamente desvalorizadas como índices favoráveis de reinserção social. A experiência da desestruturação da vida profissional e a vergonha familiar são importantes factores de contenção para a prática de outros crimes no futuro. Quem tem tais sentimentos tem menos probabilidades de reincidir do que quem não se interessa pela sua situação profissional nem pela vergonha causada no seu meio social.
Por outro lado, há um elemento que reputamos como muito importante, que se apreende nos autos e que o tribunal não ponderou devidamente. O recorrente esteve em prisão preventiva de 29MAR2014 a 2DEZ2014. Foi libertado e apresentou-se voluntariamente para cumprir a pena em 10FEV2016, numa altura em que trabalhava nos Estados Unidos. Para além de ter estado um longo período social e profissionalmente inserido sem notícia de comportamentos ilícitos, pensamos que este acto de assunção da responsabilidade e de apresentação voluntária para suportar as consequências do crime tem importância como factor de revelação de uma personalidade com traços positivos e adequados à compreensão do sentido da condenação. Uma personalidade mais arredada dos valores em causa teria provavelmente ficado no estrangeiro até à prescrição da pena ou ao menos tentado dificultado a sua localização.
Como resulta dos autos e o tribunal recorrido não deixou de ponderar, acresce ainda que o condenado se mantém abstinente de consumos de drogas, teve um comportamento prisional adequado, trabalhando e frequentando acções de formação, beneficiou de uma saída jurisdicional que decorreu sem incidentes, tem boas perspectivas de regressar ao trabalho que antes desenvolvia e conta com apoio familiar. Estes são também indícios importantes de vontade de reintegração social.
Os antecedentes criminais do condenado, não são a nosso ver impeditivos de um juízo de prognose positiva no plano da prevenção especial. Foi condenado por condução em estado de embriaguez em 20JUL2006 e por desobediência em 20NOV2008 em penas de multa que pagou. Esta condenação por crime de tráfico reporta-se a factos de 2009, que deram origem à sua primeira condenação em pena de prisão, sem que tivesse sido possível – por razões que aqui não indagamos – decretar a suspensão da sua execução. Não tem mais condenações registadas. Não estamos, portanto, na presença de uma pessoa que tivesse sido sofrido sucessivas condenações e tivesse desprezado oportunidades.
Por todas as razões que acabamos de referir, julgamos ser possível prever neste momento, com uma margem de segurança razoável, que o recorrente, saindo da prisão – já não a meio da pena porque entretanto este marco está ultrapassado e estamos muito próximos dos dois terços – irá adequar o seu trajecto de vida a um modelo mais responsável e sem cometer novos crimes.
Resta ver se existem obstáculos à libertação condicional no plano da prevenção geral.
Quando olhamos para as circunstâncias do caso que levaram à condenação do recorrente, não podemos deixar também de discordar do que se afirma no despacho recorrido a propósito da gravidade do crime. O que está em causa é tráfico de droga, é verdade. Mas importa olhar para o que está na decisão condenatória e não para outro tipo de considerações sobre o que lá podia estar. Tratou-se da venda de 2 doses de haxixe ao mesmo consumidor e na mesma ocasião e da posse de mais de um quilograma de haxixe, dinheiro e instrumentos próprios da actividade de venda. A condenação foi por um crime de tráfico de menor gravidade, num quadro de ilicitude consideravelmente diminuída e numa pena baixa que o Tribunal da Relação ainda reduziu. Por isso, sem deixarmos de concordar que o crime de tráfico de droga é em abstracto muito grave, frequente e gerador de sentimentos sociais negativos, também não podemos ignorar que no caso em apreço o crime cometido não tem esse sinal de gravidade extrema que parece ter sido considerada no despacho recorrido.
A gravidade do crime é um elemento de ponderação relevante para a concessão de liberdade condicional, por razões que têm a ver com os fins de prevenção especial e geral. Actos criminosos mais ilícitos e praticados com maior grau de culpa exigem maiores cuidados na fase de execução da pena para garantir que o seu agente não incorrerá em novo acto criminoso e também para garantir que outras pessoas, através desse exemplo, serão positivamente influenciadas a respeitarem esses bens jurídicos. Quanto mais grave é o crime mais intensa é a necessidade de garantir o êxito das finalidades da prevenção geral e especial, precisamente porque o que está em causa nestes casos é a protecção de bens jurídicos mais valiosos. Neste caso, pelas razões que vimos, a gravidade do crime não é de modo algum impeditiva de um prognóstico positivo sobre o factor da prevenção especial.
O que está em causa quando se ponderam razões de prevenção geral é a preservação da ordem e paz social. A libertação só pode ocorrer num momento em que já se tenham esbatido na sociedade os efeitos negativos do crime e a necessidade da execução da pena. A validade das normas jurídicas, essencial para o sistema de protecção dos valores comunitários garantidos pela tutela penal, assenta numa relação de confiança. A imperatividade da norma é garantida pela confiança social na efectividade da consequência prevista para a sua violação.
Há assim que verificar se num crime de tráfico de menor gravidade, praticado em circunstâncias que dentro da respectiva moldura foram consideradas menos ilícitas e culposas, é socialmente sustentável, se a ordem e paz social são adequadamente defendidas, com a libertação, a meio da pena, de um condenado que, como vimos, interiorizou de forma suficiente a responsabilidade pelo ilícito e já operou uma mudança de personalidade que aponta no sentido da compatibilização com o respeito pelos bens jurídicos ofendidos e em relação ao qual, em consequência, se pode razoavelmente afastar o risco de reincidência. A nossa resposta é positiva.
O despacho recorrido refere em abstracto os factores de prevenção geral associados à punição dos crimes de tráfico de estupefacientes, sem qualquer referência individualizada às circunstâncias do crime cometido. Só que esse juízo sobre a garantia da prevenção geral, muito embora possa partir da gravidade do tipo de crime em causa, não pode deixar de assentar em factos individualizados. De outro modo o legislador teria criado um catálogo de crimes insusceptíveis de concessão de liberdade condicional ou com requisitos acrescidos. Não o fez e por isso hoje o crime de tráfico não se distingue neste plano de qualquer outro. Obviamente que aceitamos a gravidade do crime de tráfico e a representação social muito negativa que sobre ele impende. Contudo, essa censura social não é unívoca. Não podemos comparar, neste plano, o tráfico de larga escala, em que o criminoso obtém lucros elevados e dissemina a droga por um conjunto vasto de pessoas, com um tráfico como aquele que deu origem a esta condenação. A ilicitude expressa na lei, que nos dá a medida da gravidade do crime, é muito diferente numa e noutra situação. A censura social e as necessidades de prevenção geral também.
Na nossa avaliação, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, que já referimos suficientemente, as razões de prevenção geral não são impeditivas da concessão da liberdade condicional ao recorrente.
Consideramos, em conclusão, que o despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente o artigo 61º nº 2 als. a) e b) do CP ao negar ao recorrente a concessão de liberdade condicional e tem de ser revogado. A consequência da revogação será colocar o recorrente em liberdade condicional, sujeito às condições preconizadas pela DGRSP no seu relatório, que serão as seguintes: (1) aderir a um projecto de vida consonante com as regras sociais; (2) manter-se abstinente do consumo de produtos estupefacientes; (3) manter enquadramento laboral; (4) aceitar e colaborar com a equipa da DGRSP e responsável pelo seu acompanhamento.

4. Decisão
Pelo exposto, acordamos em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, concedendo ao condenado B… a liberdade condicional até ao termo da pena, que ocorrerá em 6 de Dezembro de 2017, sujeita às seguintes condições: aderir a um projecto de vida consonante com as regras sociais; manter-se abstinente do consumo de produtos estupefacientes; manter enquadramento laboral; aceitar e colaborar com a equipa da DGRSP e responsável pelo seu acompanhamento.

Sem custas.

Porto, 8 de Fevereiro de 2017
Manuel Soares
João Pedro Nunes Maldonado