Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120584
Nº Convencional: JTRP00000905
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: PENA MAIOR
CUMULO DE PENAS
CUMULO JURIDICO DE PENAS
RECURSO OBRIGATORIO
Nº do Documento: RP199107269120584
Data do Acordão: 07/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART473 PARUNICO ART647 PAR1.
CP886 ART129.
CP82 ART78 N2.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTUNICO.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1953/06/02 IN RLJ ANO86 PAG238.
Sumário: 1. Tendo o reu sido condenado em diversos processos, por decisões transitadas em julgado, em penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, e, por ultimo, em pena parcelar de prisão tambem inferior a 8 anos mas, em cumulo juridico resultante de todas as referidas penas parcelares, na pena unica de 11 anos de prisão, não e obrigatorio para o Ministerio Publico o recurso desta ultima decisão.
2. Com efeito, decorre dos arts. 473 ~ unico e 647 ~ 1 do Codigo de Processo Penal de 1929, ainda aplicavel, que o recurso so e obrigatorio se tiver sido aplicada uma pena superior a 8 anos de prisão na decisão de que se recorre.
3. Ora, a referida pena de 11 anos de prisão resulta do cumulo juridico, e este não e uma decisão no sentido que lhe e atribuido por aqueles preceitos, mas antes uma operação aritmetica embora sujeita as limitações impostas pelo art. 78 n. 2 do Codigo Penal.
Reclamações: