Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041904 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200811260845063 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 342 - FLS 128. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Ministério Público não tem legitimidade para reclamar para a conferência de decisão sumária que julgue recurso interposto pelo arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório Tribunal recorrido: .º Juízo de Execução das Penas de Porto Processo: …/06.2 TXPRT Sujeitos: Ministério Público e o arguido B………. . ** 2. FundamentaçãoPor decisão sumária proferida a 10 de Setembro de 2008, foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido B………. (arts. 414º, n.º 2, 417º, n.º 6, al. b), e 420º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal). Eis o teor da mesma: “O arguido veio requerer, a coberto do disposto no art. 62º do C. Penal, a adaptação à liberdade condicional. Por despacho de 8 de Julho de 2008, foi essa pretensão liminarmente indeferida. Desta decisão veio o arguido a interpor recurso. O art. 62º do C. Penal dispõe que «para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais obrigações impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância». Os arts. 484º, n.ºs 1 e 2, 485º, n.ºs 3, 4 e 5, e 486º, n.º s 2 e 3, do C. de Processo Penal, prevêem o regime da adaptação à liberdade condicional no que se refere ao início do processo, decisão e renovação da instância. Intui-se, muito facilmente, que a adaptação à liberdade condicional e a liberdade condicional não são uma e a mesma coisa, sendo aquela um momento necessariamente prévio a esta e que, quando é negada não equivale, também, à negação da liberdade condicional (em reforço, devem comparar-se os respectivos regimes, o daquela, previsto naquele art. 62º, e, o desta, no art. 64º, n.º 1, do C. Penal). Ademais, temos que essa não identidade é claramente reforçada ou ainda demonstrada pelos arts. 484º, 1, 2 e 3, 485º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e 486º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do C. de Processo Penal, quando se referem, expressamente, mas em termos distintos, mais ou menos abrangentes, a ambas. Um das situações em que essa distinção se exibe é a da susceptibilidade de recurso, que é claramente afirmada para o caso de negação da liberdade condicional e da revogação da liberdade condicional e não, já, para os casos de negação da adaptação à liberdade condicional e de revogação da adaptação à liberdade condicional (arts. 485º, n.º 6, e 486º, n.º 4, do C. de Processo Penal). Ora, e numa aproximação, decisiva, ao caso concreto, isto só pode querer dizer que a decisão de negação da adaptação à liberdade condicional não era susceptível de recurso. Não vemos como se pode sustentar outro entendimento, tendo presente o que são as regras de interpretação das leis, desde logo, decisivamente, porque a interpretação acolhida é aquela que corresponde ao único sentido da norma em causa, com o consequente afastamento de qualquer outro, por não ter na sua letra qualquer apoio, não se podendo dizer que o pensamento do legislador foi atraiçoado, já que aquelas normas sempre se referiram de forma destacada, nos termos ditos, a ambas aquelas situações [art. 9º, n.ºs 1, 2 e 3, do C. Civil; «o texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe, desde logo, uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei. Mas cabe-lhe, igualmente, uma função positiva, nos seguintes termos. Primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma - com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador. Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a ou a sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis. E que, de entre o sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar, em princípio, por aquele sentido que melhor e mais rapidamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento» - João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182 ]. Estamos, portanto, face a decisão (aquela de negação da adaptação à liberdade condicional) que não era susceptível de recurso (arts. 399º e 485º, n.º 6, do C. de Processo Penal)”. O Ministério Público veio reclamar para a conferência, nos termos do art. 417º, n.º 8, do C. de Processo Penal, retomando, na parte que entendeu por relevante, o contido no parecer anteriormente emitido, a coberto do art. 416º, n.º 1, do C. de Processo Penal, e acrescentando que a interpretação, acolhida naquela decisão, dos arts. 399º e 486º, n.º 4, do C. de Processo Penal, se tem de haver por inconstitucional, por violar os arts. 2.º (princípio fundamental do Estado de direito democrático) 20º, n.º 1 (o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), 27º, n.º 1 (direito à liberdade), e 32º, n.º 1 (garantias de processo criminal), da Constituição da República Portuguesa. E porque, como disse, expressamente, a negação de adaptação à liberdade condicional, tal como se recorta no art. 62º do C. Penal, “significa uma restrição do direito à liberdade, protegido pelo art. 27º, nº 1, da CRP”. Ora bem. O recurso foi interposto, unicamente, pelo arguido B………. . Notificado da decisão sumária, o arguido não veio reclamar para a conferência, nos termos do art. 417º, n.º 8, do C. de Processo Penal. Surge, de imediato, uma questão: nestas circunstâncias, quem tem, nesse termos, legitimidade para reclamar para a conferência? O arguido, porque recorrente, e, por isso, afectado pela decisão sumária, necessariamente. Mas, também, como aqui, o Ministério Público? Parece-nos que não (e de tal maneira assim é que subscrevemos, como adjunto - Relator: Abílio Ramalho -, o ac. proferido a 22 de Outubro de 2008, in www.dgsi.pt/jtrp, que acolheu o mesmo entendimento). Vejamos porquê. A decisão sumária conforma-se, negativamente, em relação à decisão do recurso, pois ela só tem lugar quando alguma circunstância obsta ao seu conhecimento, quando deve o mesmo ser rejeitado, quando existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que põe termo ao processo ou é o único motivo do recurso ou quando a questão a decidir fora, já, judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado (art. 417º, n.º 6, als. a), b), c), d), do C. de Processo Penal); isto é, e em termos de apertada síntese, a decisão sumária incide sobre o recurso. Ora, e sendo assim, como temos por seguro que é, é de toda a lógica e coerência que somente o recorrente, ou seja, o verdadeiro afectado pela decisão sumária possa lançar mão da reclamação prevista no art. 417º, n.º 8, do C. de Processo Penal (como escreveu Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 1145, «a nova competência do relator é provisória, podendo o sujeito ou participante processual afectado reclamar para a conferência dos despachos proferidos pelo relator»). O que, aliás, entronca no que se pode ter, genericamente, por legitimidade para reagir de uma decisão com a qual se não concorda, e que é pressuposto que, em regra, respeita àquele que é afectado por essa decisão; «a doutrina comum vincula a legitimidade à lesão de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos» - Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado - com Legislação Complementar, 5ª ed. - 2005, pág. 280; e, ainda, em sentido ora ajustado ou útil, o ensinamento de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 1024. Mas se formos mais além e admitíssemos, somente para efeitos de raciocínio, que assim não tinha de ser entendido, e, então, se tivesse de reconhecer legitimidade ao Ministério Público para deduzir a reclamação prevista no art. 417º, n.º 8, do C. de Processo Penal, quando não tivesse interposto recurso objecto de decisão sumária (o caso em apreço), estar-se-ia a criar e sustentar um autêntico absurdo (interpretativo e processual). Na verdade, e em primeiro lugar, estar-se-ia a possibilitar-lhe reagir a uma decisão que não se pronunciou sobre recurso por si interposto. Em segundo lugar, e porque o recorrente não veio reagir à decisão sumária, com ela se conformando, o prosseguimento dos termos do recurso, que o recorrente não quis, ficar-se-ia a dever a sujeito processual que não havia discordado da decisão recorrida, pela interposição de recurso. Em terceiro lugar, se não tivesse sido interposto recurso por sujeito processual diferente do Ministério Público, e, obviamente, este não o interpusesse, o que sobreviria, sem mais, era o trânsito em julgado da decisão, o que possibilita a ilação de que tem de ser esta a consequência quando, tendo havido recurso interposto, o seus termos venham a cessar, por exemplo, com decisão como aquela que aqui está em causa. E isto, acrescente-se, tenha a decisão sumária o fundamento (daqueles que acima se enumeraram) que tiver. Isto é, carece o Ministério Público de legitimidade para deduzir a reclamação prevista no art. 417º, n.º 8, do C. de Processo Penal, exactamente porque a decisão sumária elaborada não teve como objecto recurso por si interposto, mas pelo arguido, que não apresentou a mencionada reclamação. ** Em conclusão: por isso não nos pronunciamos sobre o teor da reclamação.** 3. DispositivoPor ilegitimidade do Ministério para a dedução da reclamação não se toma conhecimento do teor da mesma. ** Porto, 26 de Novembro de 2008 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento |