Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10356/24.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
GRAVIDADE DO DANO
NEGLIGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
Nº do Documento: RP2025091510356/24.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais na responsabilidade contratual justifica-se pela necessidade de proteger a vítima do incumprimento do contrato, porque identicamente carecida de tutela, como nas demais formas de responsabilidade, quando as consequências pessoais resultantes da ilicitude assumirem gravidade bastante para o efeito.
II - O conceito da gravidade do dano, servindo especialmente para afastar da concessão do direito à indemnização a produção de simples incómodos ou contrariedades que a vida comunitária pode habitualmente gerar, deve ser afirmado, de acordo com as circunstâncias relevantes do caso, quando estejam em causa lesões que redundam em dores físicas, sofrimentos psicológicos e, em geral, turbações sérias no ânimo do lesado.
III - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, deve atender--se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica dele e do lesado e às demais circunstâncias relevantes, incluindo a idade da vítima e os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, com o fim de proporcionar ao lesado uma satisfação pecuniária que possa atenuar o mal sofrido e cujo valor não seja meramente simbólico ou irrisório.
IV - Respeita os critérios legais e de equidade da indemnização por danos não patrimoniais, assim satisfazendo às exigências para a sua confirmação por tribunal superior, a fixação do respectivo valor em € 5.000,00, imposta a instituição bancária que, com grave negligência, não deu cumprimento, durante período superior a um ano, às ordens de transferência endereçadas por quem disponha de legitimidade para o efeito e em circunstâncias idóneas, logo por força da idade da lesada, a fazer recear pela perda dos valores depositados.
V - Os critérios de proporcionalidade, que também regem a fixação da indemnização segundo a equidade, não obstam a que, na responsabilidade contratual, os danos não patrimoniais sejam compensados por valor superior ao fixado para a reparação dos danos patrimoniais, em especial quando os interesses em causa, embora espoletados em campo financeiro, foi sobretudo pela insensibilidade ao nível pessoal que mais fortemente se destacaram.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 10356/24.4T8PRT.P1

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):

Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida
2.º Adjunto: António Mendes Coelho

RELATÓRIO.
AA, titular do NIF ... e residente na Rua ..., nº..., 7.º Dto., no Porto, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Banco 1..., SA, com o NIPC ... e sediado na Avenida ..., ..., em Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 3.103,33, a título de indemnização pela mora no cumprimento da obrigação de transferência dos fundos depositados, de que a Autora é usufrutuária, e ainda a quantia de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais decorrentes do seu comportamento ilícito, tudo acrescido de juros de mora, a contar da citação e até integral pagamento.
Para o efeito e em síntese, alegou que é cliente do R. há vários anos, tal como era o seu marido, BB, falecido em 2022, que instituiu a A. usufrutuária vitalícia de todos os seus bens, nestes incluindo algumas aplicações financeiras de que era titular junto do Banco.
Sucede que, na sequência do óbito, a A. comunicou o facto ao R., assinando e entregando no referido balcão do banco o formulário por ele exigido para obter a transferência dos valores correspondentes a três contas à ordem e de unidades de participação num Fundo de Investimento, tal como enviou, no dia 1 de Setembro de 2022, os vários outros documentos que lhe foram solicitados.
Contudo, não recebeu qualquer resposta do R. nos meses subsequentes, apesar de várias insistências, até que, no início de Março de 2023, foi contactada telefonicamente com a informação de que, para dar seguimento ao processo, “era necessária a assinatura dos testamenteiros”, o que, depois de uma situação de internamento hospitalar de urgência, a A. recusou, por falta de fundamento, seguindo-se duas deslocações aos balcões do R. para o mesmo efeito.
Quando, um ano após o início do processo, pensava ter terminado o seu calvário, a A. foi confrontada com o incumprimento da ordem de transferência, recebendo, no dia 12 de Julho de 2023, uma mensagem aludindo à necessidade de outro elemento (uma Declaração de Titularidade da OIC a indicar que o cabeça de casal é o único titular da conta), que também entregou ao Banco, e no dia 16 de Agosto de 2023, novo contacto do gerente de conta com a indicação da necessidade de assinar um novo documento, e que a A. também satisfez.
Apesar disso, mais uma vez, o R. não cumpriu a ordem de transferência, invocando posteriormente perante o filho da A. que era aplicável a legislação espanhola e exigindo comprovativos adicionais alegadamente daí resultantes e forçando a A. a recorrer a tribunal, através de procedimento cautelar comum, com o n.º 18219/23.4T8PRT, no Juízo Central Cível do Porto, Juiz 4, para que, após a sua citação, o R. procedesse à transferência dos valores requeridos, o que fez apenas no dia 10/11/2023.
Em consequência, para além do prejuízo económico, a A., por ter estado privada da a quantia de que é usufrutuária, durante cerca de 1 ano e 4 meses, e que pretendia alocar a aplicações sem risco, mas capazes de lhe proporcionarem a percepção de frutos, ainda que modestos, a que tem direito, nos anos de vida que lhe restam, e com 82 anos de idade e saúde débil, sentiu forte perturbação e enorme desgaste emocional, resultantes da constante frustração da expectativa de conclusão do seu pedido.
Na contestação, em resumo e com relevo para o recurso, o R. aceitou parte dos factos invocados pela contraparte, impugnando os restantes.
Mais, procurou justificar a sua conduta, afirmando, designadamente, que a A. nunca se apresentou como usufrutuária vitalícia de todos os bens, mas na qualidade de cabeça de casal, que que só em 03/07/2023, quando se deslocou presencialmente ao balcão do Réu, é que preencheu o formulário por via do qual requereu a transferência de € 58.416,40 para conta bancária por si titulada, no qual, uma vez mais, se identificou na qualidade de cabeça-de-casal, atrasando ainda mais o processo, e que apenas com a instauração do procedimento cautelar é que ficou esclarecido que a A. reclamava a transferência dos saldos bancários e das unidades de participação titulados pelo seu falecido cônjuge na qualidade de usufrutuária de tais bens.
Em consequência, pugnou pela improcedência do pedido de condenação no pagamento de € 3.103,33, tal como quanto ao pedido formulado a título de danos não patrimoniais, acrescentando que, mesmo se tais danos sejam provados – o que apenas admitiu por cautela de raciocínio, a indemnização por eles peticionada é manifestamente excessiva e desproporcional.
Seguiu-se a elaboração do despacho saneador, sem menção ao objecto do litígio, nem selecção dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, em uma sessão, e conclusos os autos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, por provada na mesma medida, condenou a R. a pagar à A.:
a) a quantia de € 2.383,26 (dois mil, trezentos e oitenta e três euros e vinte e seis cêntimos), a título de indemnização pela mora no cumprimento da obrigação de transferência dos fundos depositados, de que a A. é usufrutuária, acrescida dos juros, à taxa legal prevista no art.º 559.º do Código Civil desde a citação até integral pagamento;
b) a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela A., acrescida dos juros, à taxa legal prevista no art.º 559.º do Código Civil, desde a presente sentença até integral pagamento.
E, de tal decisão, inconformado, o R. interpôs o presente recurso, admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. despacho de 26/3/2025).
Rematou com as conclusões seguintes:
(…)
A A. ofereceu resposta ao recurso, que integrou estas conclusões:
(…)
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OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa unicamente apreciar se a indemnização arbitrada em primeira instância a favor da A., com base em danos não patrimoniais, deve ser excluída ou reduzida.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Estão provados os seguintes factos, segundo a decisão recorrida, que não foi objecto de impugnação nessa parte:
1) A A. é, há muitos anos, cliente do Banco de que a R. é titular, denominado Banco 1..., onde é, designadamente, titular da conta base de Depósito à Ordem número ..., bem como de outras contas poupança associadas, domiciliadas no Balcão bancário da Ré denominado “...”, na cidade do Porto;
2) A A. era casada com BB, falecido a 8 de Fevereiro de 2022;
3) O marido da A. era igualmente titular de diversas aplicações financeiras domiciliadas no Banco de que a R. é titular;
4) O marido da A. outorgou testamento público, pelo qual instituiu a A. usufrutuária vitalícia de todos os seus bens;
5) E pelo qual instituiu herdeiros, para além de alguns legados, o filho sobrevivo CC e três netos, filhos de uma filha pré-falecida;
6) Na sequência do óbito, a A. comunicou o óbito ao Banco titulado pela R., assinando e entregando no referido balcão da ... o formulário junto com a petição inicial como documento n.º 2, no dia 11 de Julho de 2022;
7) Naquela data, foi entregue à A. o documento denominado “Relação de activos e passivos” do autor da herança, junto com a petição inicial como documento n.º 3, do qual resulta que, na referida data, o autor da herança era titular de três contas à ordem e de unidades de participação num Fundo de Investimento;
8) No dia 13 de Julho de 2022, o gestor de conta informou a A., através do seu filho CC, de que “para já não é necessário mais nada, depois, quando tiverem o Mod1 das finanças, será necessário a habilitação de herdeiros e um documento de identificação válido”;
9) No dia 1 de Setembro de 2022, a A., através do seu filho CC, enviou ao gestor de conta os seguintes documentos, correspondentes às indicações recebidas do Banco da R., nos termos que constam do documento n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido: a) Habilitação de herdeiros com o testamento anexado; b) Comprovativo de apresentação da participação do imposto de selo junto da Autoridade Tributária; c) Documentos de identificação de todos os herdeiros; d) Certidões de nascimentos dos herdeiros menores; e) Documento do pai dos herdeiros menores que é também quem tem o poder paternal; f) Certidão de óbito da mãe dos herdeiros menores;
10) Face à ausência de resposta da R., o filho da A., CC, enviou ao gestor de conta DD, no dia 12 de Setembro de 2022, o email junto com a petição inicial como documento 6, no qual perguntou se já haviam analisado os documentos enviados e se podiam agendar uma reunião para a A. assinar o pedido de distribuição dos valores;
11) Perante a ausência de resposta ao email referido em 10), o filho da A., CC, enviou ao referido DD o email de 24/09/2022, junto com a petição inicial como documento 7, com o seguinte teor: Recebi uma resposta automática a esta sequência de e-mails, a dizer que esteve de férias. Espero que tenha tido umas boas férias. Peço-lhe o favor de analisar os documentos que lhe enviei, e de me dizer se podemos avançar com o pedido de distribuição de valores, se possível marcando um dia para me deslocar com a minha mãe ao banco para tratarmos do assunto;
12) No dia 26 de Setembro de 2022, o gestor de conta respondeu às mensagens da A., informando que regressara de férias e que entraria em contacto na quarta-feira seguinte (28 de Setembro);
13) Porém, nada disse, pelo que, no dia 4 de Outubro de 2022, a A., através do seu referido filho, voltou a contactar o gestor de conta, por mensagem de correio electrónico, escrevendo o seguinte: Já teve oportunidade de analisar a documentação? Tenho estado à espera do seu contacto, seria bom terminar este processo. Obrigado e cumprimentos;
14) A R. nada lhe respondeu;
15) No dia 5 de Dezembro de 2022, mais uma vez a A., através do seu referido filho, enviou ao identificado gestor de conta a seguinte de mensagem de correio electrónico: Não há novidades do processo de habilitação de herdeiros? Isto está com uma demora que me parece muito excessiva, não? Agradeço que me dê notícias, obrigado e cumprimentos;
16) Como a R. continuava sem responder, no dia 9 de Janeiro de 2023, a A., através do seu identificado filho, enviou ao referido gestor de conta DD a seguinte mensagem de correio electrónico: Contactei-o há mais de um mês e não tive resposta. Agradeço o favor de me informar sobre o estado do processo de habilitação de herdeiros e de distribuição de valores das contas do meu pai. Cumprimentos;
17) No início de Março de 2023, a R. contactou telefonicamente a A., informando-a de que para dar seguimento ao processo, “era necessária a assinatura dos testamenteiros”;
18) A A. foi transportada ao Serviço de Urgência do Hospital ..., no dia 18 de Março de 2023, sendo depois internada na Unidade de Cuidados Intensivos do Centro Hospitalar ..., no Porto, entre os dias 21 de Março e 2 de Abril de 2023;
19) A Autora enviou em 12 de Abril de 2023 uma carta registada, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, com o seguinte teor:
Escrevo-vos na qualidade de cliente do Banco 1... e de cabeça de casal da herança aberta por óbito do meu marido, supra identificado. Na sequência do óbito, dei cumprimento às obrigações declarativas que, como cabeça de casal, me competia realizar, disso dando conhecimento à agência do Banco 1... em que se encontram sediados as aplicações financeiras de que o autor da sucessão era titular. Nos termos previstos no testamento, fui instituída usufrutuária de todos os bens da herança, sendo os herdeiros, titulares da nua propriedade ou titularidade, o meu filho e três netos menores, representados pelo seu pai. Os herdeiros e eu, como usufrutuária, demos presencialmente e por escrito, há longas semanas, instruções à referida Agência sobre o destino a dar às aplicações financeiras que integram a herança, apresentando e preenchendo todos os documentos que nos foram ali solicitados para o efeito. Tais instruções não foram cumpridas, sendo que nos foi, agora, transmitida verbalmente a informação segundo a qual “é necessária a assinatura dos testamenteiros” em documentos cujo teor desconhecemos, para ser dado cumprimento às referidas instruções. Sendo certo que no testamento do meu marido foram nomeados dois testamenteiros, a exigência da intervenção destes por parte do Banco 1... carece inteiramente de fundamento. Com efeito, a cláusula do testamento que nomeou os testamenteiros (e cuja cópia foi oportunamente entregue ao Banco 1...) prevê o seguinte: “Nomeia como testamenteiros e contadores-partidores […] sem prejuízo de que os interessados na sua herança possam realizar por si todas as operações de partilha”. Não cabendo no caso, como não cabe, aos testamenteiros a função de cabeça de casal e tendo ainda em conta a disposição expressa do testador no sentido de os interessados na herança poderem realizar por si (isto é, sem a intervenção dos testamenteiros) todas as operações de partilha, a exigência, por parte do Banco 1..., das assinaturas dos testamenteiros carece de qualquer fundamento legal. Na qualidade de cabeça de casal, só posso entender a posição do Banco 1... como ilícita, porventura fundada em má vontade decorrente da acção por mim instaurada em 2021 (Processo n.º 3938/21.8T8PRT, do 8.º Juízo Local Cível do Porto), que culminou na condenação do Banco 1..., por violação do dever de prestar aos seus clientes todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, condenação à qual, até ao momento, não dei qualquer publicidade, mas que estou certa teria interesse para muitos outros clientes do Banco 1.... Assim, venho solicitar a V. Ex.a que dê instruções à agência da ... (Porto) para dar cumprimento às instruções dadas por mim e pelos herdeiros e para se absterem de continuar a recusar o respectivo cumprimento com pretextos sem qualquer fundamento legal. Caso persista o incumprimento das referidas instruções, utilizarei (como fiz anteriormente) todos os meios legais ao meu dispor para que os herdeiros sejam ressarcidos de todos os prejuízos causados pelo referido incumprimento.
20) A R. recebeu a referida carta no dia seguinte;
21) A A. não recebeu qualquer resposta à referida carta;
22) Face à ausência de respostas,
23) No dia 24 de Maio de 2023 a A. apresentou, através do seu mandatário, no balcão da ... do Banco titulado pela R. a reclamação escrita no livro de reclamações junta com a petição inicial como documento n.º 15, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
24) No dia 3 de Julho de 2023, a A. deslocou-se novamente ao referido balcão do Banco da Ré, onde foi atendida por outro funcionário, que lhe disse que apenas precisavam de comprovativo do IBAN da conta para a qual a A. pretendia transferir os fundos depositados;
25) Nessa mesma data 3 de Julho de 2023, a A. preencheu e entregou uma ordem de transferência, em formulário da R. junto com a petição inicial como documento 16, dos valores depositados para outra instituição bancária, tendo ainda entregue documento comprovativo do IBAN da conta de destino;
26) Porém, a R. não cumpriu a ordem de transferência referida em 25);
27) No dia 12 de Julho de 2023, a A. recebeu uma mensagem da R. com o seguinte teor: «Declaração de titularidade - Pelo facto do formulário estar identificado e assinado pelo cabeça de casal, será necessário também uma Declaração de Titularidade da OIC a indicar que o cabeça de casal é o único titular da conta, uma vez que ao cabeça de casal apenas cabe administrar os valores da herança e não os partilhar.” É suficiente abrir uma conta em nome da mãe e apresentar a respetiva declaração.»;
28) Informação reiterada por carta da R., datada de 26/07/2023;
29) A A. entregou em mão à R. o comprovativo do IBAN, acompanhado de declaração da outra instituição bancária de que a A. era a única titular da conta, no dia 14 de Agosto de 2023;
30) Nesse mesmo dia, a A. informou o gerente de conta da entrega dos documentos, por mensagem de correio electrónico acompanhada de cópias dos documentos entregues;
31) No dia 16 de Agosto de 2023, o gerente de conta contactou a A., informando-a da necessidade de assinar um novo documento;
32) A A. assinou o documento solicitado, junto com a petição inicial como documento 22, e entregou-o à R. no dia 18 de Agosto de 2023;
33) No mesmo dia, a A. informou, por mensagem de correio electrónico, o gerente de conta da entrega do documento solicitado, enviando-lhe cópia;
34) Porém, a R. não procedeu à transferência dos valores solicitada pela A.;
35) A funcionaria da R. EE, comunicou à A., por mensagem de correio electrónico enviada no o dia 8 de Setembro de 2023, que: «Conforme apoio recebido do Departamento Jurídico, e decorrente do processo de habilitação de herdeiros a decorrer, subsiste a seguinte constatação “aplicando-se a legislação espanhola e não havendo qualquer referência à existência de um cabeça de casal resultante da escritura de habilitação de herdeiros, não tendo o Banco obrigação de conhecer a legislação espanhola, solicitamos documentos adicionais que comprovem que, efetivamente, esta atua nessa função e que, por isso, pode mobilizar os valores que se encontrem no Banco”»;
36) Vindo a R., sucessivamente, a solicitar documentos adicionais àqueles que anteriormente comunicara serem necessários;
37) Comportamento que não se verificou em qualquer outra instituição bancária em que o marido da A. tinha aplicações financeiras;
38) O marido da A. era cidadão espanhol, tendo, no seu testamento, escolhido a lei da sua nacionalidade (no caso, a legislação foral do País Basco) para regular a sucessão;
39) A referência à qualidade de cabeça de casal da A., constante das ordens de transferência que subscreveu, são da autoria dos funcionários da Ré;
40) A A. solicitou a transferência dos valores depositados, não na qualidade de cabeça de casal, mas na de usufrutuária dos referidos valores;
41) Por sentença proferida em 23/03/2022 no processo n.º 3938/21.8T8PRT, que correu termos no Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8, datada de 23/03/2022, junta com a petição inicial como documento 25 cujo teor se dá aqui por reproduzido, foi a Ré condenada nos seguintes termos: “- Condeno a R. “Banco 1..., S.A.” a pagar à A. AA a quantia de € 6.179,56 (seis mil, cento e setenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa supletiva legal de 4% contados desde a citação até efectivo pagamento; - Condeno a R. “Banco 1..., S.A.” a pagar à A. AA a quantia de € 975,74 (novecentos e setenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos); - E ainda dos juros à taxa de 5% ao ano, a acrescer aos juros de mora e sobre o capital em dívida (€ 6.179,56), desde a data em que a presente sentença transitar em julgado, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 829.º- A do Código Civil.”
42) A R. conformou-se com a decisão dela não recorrendo;
43) A A. instaurou procedimento cautelar comum contra a Ré, no qual requereu que o Tribunal ordenasse à Requerida que desse “cumprimento imediato à ordem de transferência de valores, subscrita pela Autora, datada de 16 de Agosto de 2023 e entregue à Ré a 18 de Agosto de 2023”.
44) A referida providência cautelar correu termos no Juízo Central Cível do Porto, Juiz 4, sob o n.º 18219/23.4T8PRT.
45) Devidamente citada, a Ré procedeu à transferência dos valores indicados, no dia 10/11/2023,
46) Tendo apresentado oposição, apenas para informar o Tribunal de que já satisfizera a pretensão da Autora, no dia 13/11/2023, requerendo a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, o que viria a suceder, conforme documentos n.ºs 27, 28 e 29, que adiante se juntam e que aqui se dão por reproduzidos.
47) A A. esteve privada da quantia de € 58.147,66 entre o dia 11/07/2022 e o dia 10/11/2023;
48) A A. pretendia aplicar os referidos valores em aplicações sem risco, mas capazes de lhe proporcionarem frutos, ainda que modestos;
49) A A. nasceu em ../../1942, tendo uma saúde débil;
50) O comportamento da R. causou à A. perturbação, resultante da constante expectativa de conclusão do seu pedido de disponibilização dos fundos depositados;
51) Constantemente protelado nos termos supra descritos;
52) O comportamento da Ré, solicitando mais um documento semanas ou meses depois do último, provocou na A. um desgaste emocional;
53) A A. sofreu perturbação e angústia ao longo de vários meses;
54) A R. apenas procedeu ao cumprimento da ordem de transferência da A. depois de citada para a referida providência cautelar;
55) Do documento referido em 7) consta também a listagem dos documentos que os herdeiros devem entregar para poderem proceder ao levantamento dos valores comunicados;
56) Com a entrega da participação do óbito ao Réu deu-se início ao processo interno de habilitação de herdeiros do falecido;
57) E foi no contexto de tal processo que foram trocadas as comunicações com o filho da A. referidas em 8) e 9);
58) Os documentos referidos em 9) eram necessários para a prossecução do processo interno de habilitação de herdeiros;
59) A A. assinou o formulário referido em 25) na qualidade de cabeça-de-casal;
60) Na sequência do pedido do R. de 12/07/2023, a A. procedeu à entrega de comprovativo de IBAN e de declaração da OIC, tendo o Réu solicitado que a A. procedesse à assinatura do mesmo formulário que já havia assinado, mas desta vez com indicação da nova conta bancária, o que fez em 18.08.2023.
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Por outro lado, foram julgados não provados os factos que seguem:
a) A A. abriu uma nova conta noutro Banco, da qual era a única titular;
b) Em virtude do referido em 34), a A. mais uma vez contactou a R., pedindo-lhe explicações, sem qualquer resposta;
c) No dia 8 de Setembro de 2023, a A. solicitou ao seu referido filho CC que se deslocasse pessoalmente ao balcão da R., para tentar saber qual o motivo não transferência dos valores;
d) No referido balcão, o filho da A. foi informado de que faltaria um papel, relacionado com a “lei espanhola”;
e) Perante o pedido do filho da A. para que a informação lhe fosse prestada por escrito, foi enviada à A. a mensagem referida em 35);
f) Os bens que o autor da sucessão deixou bens em Espanha, incluindo saldos bancários encontram-se já partilhados, pelo que a A. já não desempenha funções de cabeça de casal quanto aos bens ali localizados;
g) As sucessivas dificuldades e obstáculos levantados pela Ré não foram mais do que retaliação pelo facto de a A. ter instaurado (e vencido) acção judicial contra a Ré;
h) O desgaste emocional da A. foi agravado pela certeza de a demora ser propositada, em consequência do facto de a A. ter intentado (e vencido) acção anterior contra a R., nos termos referidos supra.
i) O referido em 50) e 53) agravou o estado de saúde da A.;
j) A A. foi impedida pela Ré da fruição das aplicações financeiras existentes junto desta como perseguição pelo facto de ter judicialmente exercido os seus direitos perante a Ré.
k) A A. A. nunca se apresentou perante o R. na qualidade de usufrutuária;
l) A A. sempre se apresentou perante o R. na qualidade de cabeça de casal;
m) O que, nas conversas mantidas com o colaborador do balcão do Réu, foi confirmado pelo seu filho;
n) A A. não refere nas comunicações ao R. que pretende que os saldos bancários e unidades de participação tituladas pelo seu falecido cônjuge sejam transferidas a seu favor por ser deles usufrutuária;
o) Nem tal informação foi prestada verbalmente nos contactos mantidos com o balcão do R. ou nas comunicações escritas subsequentes;
p) O período decorrido entre a entrega da documentação e a transferência dos valores a favor da A. justificou-se pela necessidade de cumprir os procedimentos que integram o processo interno do Réu de habilitação de herdeiros;
q) À data da comunicação 12.04.2023, a A., não tinha ainda dado qualquer instrução ao Réu sobre o destino a dar às aplicações financeiras que integram a herança;
r) Só em 03.07.2023, quando preencheu o formulário referido em 25), é que a A. requereu a transferência de € 58.416,40 para conta bancária por si titulada;
s) O referido em 59) justificou o pedido do Réu apresentado em 12.07.2023;
t) Tendo a Autora assinado o pedido de transferência de saldos na qualidade de cabeça de casal e indicado para o efeito uma conta por si titulada noutra instituição de crédito, encontra-se justificado o pedido do Réu apresentado no e-mail de 12.07.2023 e reiterado na comunicação de 26.07.2023, no sentido de a A. dever confirmar ser a única titular da conta para a qual pediu a transferência dos saldos.
u) A necessidade de comprovar a regularidade da nomeação da A. como cabeça de casal gerou o pedido apresentado pelo Réu por e-mail de 08.09.2023;
v) O R. só em 10.11.2023 procedeu à transferência, a favor da A., do montante de € 58.147,66, porque só nesse momento é que ficou esclarecido que a A. reclamava a transferência dos saldos bancários e das unidades de participação titulados pelo seu falecido cônjuge na qualidade de usufrutuária de tais bens.
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O DIREITO.
Segundo dispõe o art. 496.º/1 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Para além das referências ao dano morte nos seus nº2 e 3, acrescenta a referida norma que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores (art. 496.º/4).
Por sua vez, o art. 494.º do mesmo diploma legal alude aos elementos a atender na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial e que são constituídos pelo grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Neste quadro, vistos os factos julgados provados, sem reparo das partes, pensamos que o tribunal recorrido decidiu acertadamente, in casu, as várias questões que a aplicação e interpretação das referidas normas suscita.
Assim, em primeiro lugar, acertou claramente, ao ponto de, nessa parte, não ter merecido sequer censura do recorrente, na asserção de que a produção de danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito é susceptível de gerar o dever de indemnizar, não apenas na responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco, mas também em âmbito contratual.
Com efeito, apesar da resistência a esse princípio expressa inicialmente por destacada doutrina, que defendia a limitação do ressarcimento dos danos não patrimoniais às duas primeiras modalidades de responsabilidade, já em 1974 a nossa jurisprudência preconizava o alargamento da relevância de semelhantes prejuízos em sede de incumprimento contratual (cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª ed., pp. 501-2).
De tal modo que, com o decurso dos anos, a lição contrária foi perdendo adesão, tornando-se minoritária mesmo na doutrina, em atenção à ausência de argumentos bastantes, no plano material, para excluir a eventualidade de a responsabilidade contratual produzir danos a nível pessoal com a gravidade exigível à constituição do dever de indemnizar.
Algo que se justifica pela circunstância de não existirem entre a ilicitude contratual “e a responsabilidade extra-contratual diferenças essenciais que fundamentem outra conclusão. Efectivamente, embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifique uma compensação por danos não patrimoniais, dentro do critério do art. 496.º” (cfr. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, p. 603, citando no mesmo sentido, entre outros, a doutrina de Vaz Serra, Galvão Telles e A. Pinto Monteiro).
Prevalecendo hoje, de forma claramente maioritária e também, para nós, inteiramente fundada, a tese de que “a aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual, há-de justificar-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante”.
Sendo certo que, “neste sentido deve ser feita a leitura dos arts. 798.º e 804.º, n.º 1, do CC, que, ao aludirem à reparação do prejuízo e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não fazem qualquer distinção entre uma e outra categoria de danos ou a restringem aos danos patrimoniais” (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/1/2012, relator Martins de Sousa, proc. 540/2001.P1.S1, disponível na base de dados da DGSI em linha).
Para além disso, a nosso ver, a decisão recorrida também andou bem ao considerar que as concretas circunstâncias do caso são idóneas, mercê da sua importância para a lesada, a gerar a constituição do dever de indemnizar na esfera jurídica da contraparte.
Recorde-se a este propósito que, nos termos do artº 496.º/1 do CC, a única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade.
Por outro lado, o recurso a esse conceito, por parte do legislador, visou especialmente afastar da concessão do direito à indemnização a produção de simples incómodos ou contrariedades que a vida comunitária pode gerar com frequência entre as pessoas e que não são merecedoras de específica tutela em sede de responsabilidade civil.
Como assinala a doutrina, “o recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, desse modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade” (cfr. Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, p. 359).
Ora, no caso dos autos, os factos apurados demonstram claramente que a “perturbação”, “o desgaste emocional” e a “angústia ao longo de vários meses”, sentidos pela A. (factos nº50 a 53), ultrapassam a mediania ou a banalidade e não se confundem com vulgares incómodos ou contrariedades.
Na verdade, de acordo com o que foi lucidamente observado em primeira instância, não se pode olvidar que, além de ter privado, de forma totalmente injustificada, da fruição da quantia de € 58.416,40, que perdurou durante pelo menos um ano e que, acrescentamos nós, ameaçava já um cenário de possível irreversibilidade, o comportamento do R. obrigou a A. a constantes deslocações aos balcões do primeiro em ordem a saber do andamento do processo para entrega dos valores existentes a que tinha direito.
Resultando da factualidade provada, em acréscimo, que o sobressalto e os transtornos causados à A. foram ao ponto de ela se ter sentido compelida a empreender contactos e diligências, tendo em vista a recuperação dos valores depositados no banco, por diversos meses e mais de dez vezes!
O que ostenta ainda maior dimensão para a lesada, com o correspondente agravamento do juízo de censura que a atitude da contraparte merece, tendo em conta que se trata de uma pessoa idosa, vulnerável e de saúde débil, que à data tinha já mais de 80 anos de idade e que, por entre as várias omissões do R., sofreu ainda um internamento hospitalar de urgência.
Dando simultaneamente, estes factos, uma imagem muito clara a respeito da desorientação e do temor que alguém nas referidas condições terá de ter sentido quanto à eventualidade de ser desapossada definitivamente dos valores pecuniários a que, com toda a legitimidade, procurava aceder.
Razões pelas quais, salvo o devido respeito, mostra-se inaceitável e até incompreensível, em função do comportamento adoptado pelas partes, a conclusão da recorrente no sentido de que a A. nunca receou não ser ressarcida do valor depositado, não tendo sentido a angústia da dúvida do recebimento da quantia em apreço, e que representa uma ideia sem qualquer correspondência com a factualidade apurada.
Parece-nos acertado, pois, na determinação da ressarcibilidade dos danos pessoais, o critério jurisprudencial baseado no “axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psicosomático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano, de acordo com regras normativas próprias. Os danos não patrimoniais correspondem a lesões que não acarretam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões que redundam em dores físicas e sofrimento psicológico, num injusto turbamento de ânimo na vítima” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/12/2008, relator Carlos Benido, processo 9684/2008-9, disponível na base de dados).
Para significar, no caso dos autos, que entre uma injusta e séria turbação na condição anímica da lesada, por um lado, e as simples arrelias ou incómodos, por outro, o sofrimento, o desgaste emocional e a “angústia ao longo de vários meses” que a A. sentiu estão, indiscutivelmente, no primeiro lugar.
Em acréscimo, cumpre relevar, na esteira do que repetidamente tem sido decidido por este Tribunal da Relação do Porto, que “a indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além de compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão” (cfr. Acórdãos de 29/9/2022 e de 6/5/2024, relatados respectivamente por Paulo Dias da Silva e por Eugénia Cunha, nos processos 696/21.0T8PRT.P1 e 988/22.0T8PNF.P1, consultados na referida base de dados).
Ora, como já se abordou de passagem, mas importa sublinhar, a conduta do R. foi manifestamente censurável, merecendo séria reprovação, desde logo na reiterada exigência de abundante e sempre nova documentação à A., mas também na insensibilidade manifestada durante mais de um ano perante as condições pessoais da sua cliente, com a recusa de entregar a quantia a que ela atribuía especial importância e negligenciável para qualquer banco.
Por isso, deve concluir-se que todos os elementos que, no caso dos autos, são juridicamente relevantes, denunciam óbvio acerto da decisão da primeira instância na questão de verificar se os concretos danos patrimoniais sentidos pela A. são merecedores de tutela.
Em terceiro e último lugar, segundo pensamos, a sentença recorrida fixou adequada e equitativamente o quantum da indemnização.
Nesta parte, aliás, vários argumentos jurídicos concorrem no sentido da improcedência da pretensão do recorrente.
Antes do mais, naturalmente, os elementos legalmente indicados como atendíveis para a fixação da indemnização, com o peso no sentido da agravação do respectivo valor que deles resulta e que, convocando de novo o art. 494.º do CC, repousam no grau de culpabilidade do agente, na situação económica deste e do lesado e nas demais circunstâncias do caso.
É que, como se viu, é particularmente intenso o juízo de culpa que a atitude sistematicamente omissiva do R. é capaz de suscitar, por ser manifestamente injustificada, assim como é elevada a capacidade económica que lhe deve ser reconhecida e consabidamente inerente à sua natureza de instituição bancária e financeira, que mantém as condições necessárias para continuar a exercer essa actividade livremente no mercado.
Certo que, entre os elementos expressamente referidos pelo art. 494.º do CC, pouco ou nada se sabe sobre a situação económica da lesada.
Todavia, a esse respeito, deve necessariamente ponderar-se, pelo reflexo transmitido quanto à importância do caso para ela e com o efeito de majorar o montante da compensação devida, o impacto profundo que a privação das disponibilidades financeiras causou à R., segundo resulta dos factos provados e ao ponto de a ter compelido a levar a efeito contactos e diligências visando a recuperação dos valores por mais de dez ocasiões.
Para além desses elementos especificados na lei, no conceito aberto das demais circunstâncias do caso a que ela se refere e, igualmente, da ponderação de acordo com a equidade, são geralmente considerados, entre outros, “a idade do lesado” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 6/5/2024, acima citado) e “os padrões geralmente adoptados na jurisprudência” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2018, relatado por Hélder Almeida, no proc. 2416/16.1T8BRG.G1.S1, acessível na mesma base de dados).
Ora, também esses critérios apontam na situação em apreço para a justeza da indemnização arbitrada na decisão recorrida.
Por um lado, em atenção à idade avançada da A., como evidente corolário da maior vulnerabilidade e da menor esperança de vida que ela é susceptível de acarretar, capaz de incrementar, segundo máximas de experiência comum, o receio da perda dos valores de que ilegitimamente foi privada.
Por outro, tendo em conta que o valor decidido pelo tribunal a quo está perfeitamente enquadrado na bitola usualmente seguida pela jurisprudência para espécies idênticas.
Assim, convocando situações judicialmente decididas relativas à privação de valores pecuniários, verifica-se, por exemplo, que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/2/2024 (pr. 4518/21.3T8LRA.C1, relator Vítor Amaral, acessível no identificado sítio) manteve a reparação de € 3.000,00 por danos não patrimoniais decorrentes da ilícita penhora de saldos bancários, que perdurou por vários anos, por conduta culposa de uma entidade bancária.
Ao passo que o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/2/2013 (pr. 505/08.5TBTND.C1, relator Luís Cravo, consultado na mesma fonte) confirmou a indemnização de € 10.000,00 pela actuação de outra instituição bancária que, com grave negligência, satisfez a ordens de transferência endereçadas por um terceiro não concretamente identificado em prejuízo do titular da conta.
De modo que, situada moderadamente perto do intervalo médio entre um e outro montante, a quantia arbitrada de € 5.000,00 acatou criteriosamente os padrões geralmente adoptados na jurisprudência nesta sede.
E aqui entronca o segundo argumento que se crê pertinente, a favor da decisão recorrida, no quantum da indemnização decidida segundo a equidade, assente agora no papel que, de acordo com padrões de razoabilidade, neste âmbito deve estar reservado aos tribunais superiores.
Com efeito, para as Relações, tem sido entendido que “o juízo de equidade relevante à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais nos termos do artº496 nº4, 1ª parte, do CC, que necessariamente se apoia nas circunstâncias do caso, deve ser mantido se não tiver ultrapassado os limites de discricionariedade permitida, assim não se revelando compaginável com os critérios jurisprudenciais genericamente adoptados” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2024, relator Carlos Cunha Rodrigues Carvalho, proc. 19165/21.1T8PRT.P1, também em dgsi.pt).
Identicamente, no Supremo Tribunal de Justiça, prevalece a orientação de que “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma ‘questão de direito’»; se é chamado a pronunciar-se sobre «o cálculo da indemnização» que «haja assentado decisivamente em juízos de equidade», não lhe compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto ‘sub iudicio’” (cfr. Acórdão do STJ de 6/4/2021, relatora Fátima Gomes, pr. 2908/18.8T8PNF.P1.S1, consultado no mesmo sítio).
Assim, embora exista certamente diferença na intervenção das Relações e do STJ neste campo, de comum nela rege a ideia de que a equidade atribui uma margem de liberdade ao decisor que mais proximamente apreciou o caso e que, se observar os justos limites, os tribunais superiores devem aceitar.
Ora, no caso dos autos, como se disse, não apenas os critérios indicados na lei foram acertadamente ponderados, como também o montante arbitrado a favor da A., não tendo ultrapassado os limites de discricionariedade permitida, são compagináveis com o padrão jurisprudencial sedimentado.
Por fim, em tema de quantum da indemnização, depõe no sentido que vimos preconizando o argumento de que, quanto aos danos não patrimoniais, está em causa, mais que uma verdadeira reparação, conseguir “ainda, de algum modo, compensar o lesado, proporcionando-lhe uma satisfação que atenue ou minore o mal sofrido. E, porque se visa um justo grau de compensação, o valor atribuído não deve ser meramente simbólico” (cfr. Gabriela Páris Fernandes, Ob. cit., p. 363, com citação de jurisprudência no mesmo sentido).
Em coerência, aliás, com a recusa de compensações miserabilistas, que há muito se procura preconizar na ordem jurídica portuguesa, por um lado e, por outro, com “a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia” e o consequente “maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28/9/2023, relator Paulo Dias da Silva, proc. 2850/19.5T8PRD.P1, disponível no mesmo local em linha).
Pelo que, neste enquadramento, conclui-se que a indemnização fixada nos autos ponderou adequadamente a necessidade de uma autêntica compensação em benefício da lesada, face ao concreto sofrimento que sentiu, e que a redução do valor atribuído proposta pelo recorrente teria por consequência, afinal, a inutilização prática do fim que a indemnização visa e a aproximação desta, de forma iníqua, a montantes irrisórios ou até miserabilistas.
É irrelevante, por isso, se bem pensamos, a comparação que no recurso se procura fazer entre o valor da indemnização por danos patrimoniais, de um lado, e por danos não patrimoniais, do outro, para tentar imputar ao segundo violação aos critérios de proporcionalidade, certo que para estes o primeiro valor não serve de parâmetro de definição.
Na verdade, neste campo, as exigências inerentes à proporção devida são satisfeitas com a conclusão de que ambos os valores fixados a favor da A., para além de identicamente moderados (atendendo, designadamente, às alçadas dos tribunais), respaldaram-se com acerto nos vários critérios de fixação legalmente previstos para cada modalidade de dano.
E enquanto, para os patrimoniais, a indemnização usou a forma de cálculo rigidamente estabelecida no art. 806.º do CC, já para os danos não patrimoniais foram atendidos os elementos previstos nos arts. 494.º e 496.º do CC e à luz da maior liberdade inerente ao recurso à equidade ali contemplada.
Em consequência, é perfeitamente legítimo que, embora identicamente moderados, os resultados da aplicação dos critérios para a indemnização de uns e outros danos tenham sido diversos.
Tanto mais que, como se sabe, a decisão segundo a equidade, prevista entre outros casos para a fixação dos danos não patrimoniais indemnizáveis, ao abrigo do art. 494.º do CC, “tende a ser diferente do processo de decisão segundo o direito estrito. Tendencialmente, a solução do caso segundo o direito constituído é rígida, enquanto, por recurso à equidade, pode modelar-se a decisão aos interesses em confronto” (cfr. P. Romano Martinez, Introdução ao Estudo do Direito, AFDL Editora, p. 370).
E é certo que, no caso dos autos, os interesses em confronto, embora espoletados no plano financeiro, foi sobretudo pela insensibilidade evidenciada pelo R., ao nível pessoal, que mais fortemente se destacaram.
Razões pelas quais, segundo entendemos, nenhuma censura merece a decisão recorrida, improcedendo todas as conclusões do recurso.
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DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo R., atento o seu decaimento e segundo o disposto no art. 527.º do CPC.
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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, d. s. (15/09/2025)
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
José Eusébio Almeida
Mendes Coelho