Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7755/22.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO JUDICIAL
ATA DE JULGAMENTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR
Nº do Documento: RP202405077755/22.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O depoimento de parte é o meio de prova tendente à aquisição de prova por confissão. Ocorrendo a confissão sobre determinada factualidade, em audiência, é isso transposto para a acta, pela operação normalmente designada por “assentada”, em ordem a que assim se dote de força probatória plena essa confissão.
II - Qualquer das partes pode contribuir para o apuramento da verdade dos factos com as suas próprias declarações, mesmo quanto a factos que lhe sejam favoráveis. Se é certo que pode ser a parte a requerer esse meio de prova, o princípio do inquisitório permite ao tribunal avaliar essas mesmas declarações, ainda que produzidas em audiência por outro motivo que não o requerimento da própria parte, como é o caso de elas surgirem no contexto de um depoimento de parte.
III - O valor da prova de factos feita por declarações da parte a quem eles aproveitam é livremente determinado pelo juiz, mas o tribunal deve ser particularmente cauteloso nessa avaliação, dado o natural interesse do declarante. Porém, conceptualmente, esse meio de prova não está imbuído de uma qualquer menor valia, face a outras modalidades de prova não vinculada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 7755/22.0T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9


REL. N.º 871
Juiz Desembargador Rui Moreira
Juíz Desembargador Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira
Juiz Desembargador Fernando Vilares Ferreira


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1 – RELATÓRIO
(Transcrição do relatório da sentença, por completo e esclarecedor)
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“Autor: AA
Ré: A..., SA
Ao intentar a presente ação declarativa de condenação com processo comum, pretende o autor que a ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, a quantia de 12.268,24 euros, por danos não patrimoniais a quantia de 5.000,00 euros, ambas acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alega ter celebrado com a ré um contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ...53, tendo sido cobertos, entre outros, o “furto ou roubo” do veículo da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-RI-... Na vigência desse contrato o veículo seguro foi furtado pelas 1h e 30m do dia 11/10/2020 quando se encontrava estacionado no Largo ..., onde o havia deixado cerca das 21 horas do dia 10/10/2020 para ir jantar. Apresentou queixa na polícia, mas o veículo não foi localizado, nem a ré lhe entregou o valor devido pelo mesmo, em consequência do que sofreu prejuízos. Regularmente citada a ré contestou aceitando a existência do contrato de seguro, mas impugnando os factos articulados pelo autor quanto ao furto.
Foi dispensada a realização da audiência prévia. Foi enunciado o objeto do litígio, elencados os temas da prova. Foram admitidos os meios de prova arrolados por ambas as partes e designada data para a realização da audiência de julgamento.”
Realizou-se audiência de discussão e julgamento no termo da qual o tribunal concluiu pela procedência parcial da acção, condenado ré A..., SA a pagar ao autor a quantia de 10.428,01 euros (dez mil quatrocentos e vinte e oito euros e um cêntimo), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde 11/12/2020 e calculados às sucessivas taxas legais, até integral pagamento.
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É desta sentença que vem interposto recurso, pela ré A..., que o terminou formulando as seguintes conclusões:
I. Ao contrário do pretendido pelo tribunal recorrido não foi produzida nenhuma prova para os factos provados 10 e 11, ou seja de que o veículo seguro foi estacionado no Largo ..., no Porto, no dia 10.10.2020 entre as 21 e as 21h30, e dali foi depois furtado.
II. Nenhuma testemunha o afirmou, pois que nenhuma testemunha viu o dito veículo ali estacionado, nem a ser dali furtado.
III. Não fazendo prova sobre esses factos, que não lhe são desfavoráveis, o mero depoimento de parte do apelado.
IV. Por falta de qualquer prova sobre aqueles factos deveriam, como agora deverão, no uso dos poderes previstos no artº 662º do CPC, ser dados como NÃO provados aqueles ditos factos 10 e 11.
V. Com a consequente decisão de absolvição da apelante do pedido, por não prova do sinistro invocado nos autos e, como tal, do risco previsto na apólice de seguro e da consequente obrigação contratual da apelante de indemnizar o apelado.
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Foi oferecida resposta ao recurso, pelo autor, que concluiu pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir da impugnação da decisão da matéria de facto, quanto à realidade do furto do BMW a que se refere o contrato de seguro que integra a causa de pedir na acção, isto é, aos factos 10º e 11º do elenco de factos provados.
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Importa, antes de mais, ter presente a matéria de facto dada por provada pelo tribunal, a) Factos provados:
1. O autor é dono e condutor habitual do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-RI-.., o qual se encontra inscrito a seu favor desde ../../2016.
2. O autor, em 25/5/2020, celebrou com a ré um acordo no qual estabeleceram, entre ambas, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ...53, segundo o qual a ré assumiu a responsabilidade civil pelos estragos provocados pela circulação do veículo referido e, ainda, o ressarcimento do autor no caso de furto ou roubo do veículo identificado, tendo sido fixado como “capital seguro” o valor de 12.268,24 euros, sem franquia, nos termos da Cláusula 2.ª da condição especial intitulada “furto ou roubo”, ficando assim garantidos, até ao capital contratado “(…)o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por furto ou roubo, quer estes se traduzam no desaparecimento, na destruição ou deterioração do veículo e/ou dos seus componentes, quer na subtração de peças fixas e indispensáveis à sua utilização.”
3. O prémio anual do contrato celebrado foi fixado pela ré em 206,33 euros, o qual foi liquidado pelo autor.
4. Mais foi acordado que para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das condições gerais da apólice, “…não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações: a) Danos que consistam em lucros cessantes, perda de benefícios ou de resultados para o Tomador do Seguro e/ou Segurado em consequência de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro; b) Furto ou roubo cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis; c) Danos diretamente produzidos por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias; d) Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.ª, incluindo o teto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares; e) Danos em capotas de lona.” - cláusula 3.ª da condição especial intitulada “furto ou roubo”.
5. Que o acordo celebrado também não garantiria ao abrigo da cobertura facultativa intitulada “furto ou roubo” “…danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro…”, nem tão pouco “…lucros cessantes ou perdas de benefícios ou resultados advindos ao Tomador do Seguro ou ao Segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais…”. – cláusula 40.ª, n.ºs 1 al.ª b) e 2 al.ª d) das condições gerais da apólice.
6. Que “1. Ocorrendo furto ou roubo, e querendo o Segurado usar dos direitos que a presente Condição Especial lhe confere, deverá apresentar assim que possível queixa às autoridades competentes e promover as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime. 2. Ocorrendo furto ou roubo que dê origem ao desaparecimento do veículo, o Segurador obriga-se ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam sessenta (60) dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim desse período não tiver sido encontrado.” – cláusula 4.ª da condição especial intitulada “furto ou roubo”.
7. Que “1. Com exceção das coberturas com capitais próprios, a determinação dos valores seguros para cada cobertura facultativa contratada, devidamente identificados nas Condições Particulares, será da responsabilidade do Tomador do Seguro e/ou do Segurado. 2. Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o valor seguro para as coberturas previstas nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 1. da cláusula 39.ª corresponde ao valor atual do veículo no momento do início da produção de efeitos do contrato, ou das suas alterações, podendo ser determinado de acordo com uma das seguintes formas: a) Por indicação do respetivo valor em novo, tal como definido na cláusula 38ª, deduzido, se o veículo for usado, do coeficiente de desvalorização constante na tabela de desvalorização aplicável ao veículo e prevista nas Condições Particulares; b) Por estipulação entre as partes de outro critério de determinação de valor seguro. 3. Salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Particulares, o valor dos extras seguros indicado pelo Segurado no momento da celebração do contrato, deverá corresponder ao respetivo valor em novo.” - cláusula 42.ª das condições gerais da apólice.
8. Que “1. Após a determinação do valor seguro nos termos da cláusula anterior, e salvo se outro regime de desvalorização for acordado e expresso nas Condições Particulares, o valor do veículo seguro para efeitos de determinação do montante a indemnizar em caso de perda total, será, nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, automática e sucessivamente alterado de acordo com a tabela de desvalorização aplicável. 2. Se no mesmo contrato de seguro, conjuntamente com o veículo estiver garantido um reboque, a menos que em sentido contrário seja acordado e expresso nas Condições Particulares, as regras de desvalorização aplicáveis serão autónomas, aplicando-se em relação a cada objeto seguro as respetivas tabelas identificadas nas Condições Particulares. 3. Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o valor seguro dos extras, será, nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, automática e sucessivamente alterado de acordo com os fatores de desvalorização aplicados ao veículo seguro.” - cláusula 43.ª das condições gerais da apólice.
9. Ainda, no acordo celebrado ficou acordado que o veículo estava sujeito à “tabela de desvalorização: 03” e que “O veículo seguro atrás indicado encontra-se sujeito à tabela de desvalorização a seguir apresentada”, sendo a percentagem fixada para o sexto mês do primeiro ano de vigência (outubro/2020) de 15%.
10. No dia 10/10/2020 o autor foi jantar ao restaurante B..., no Porto, com uns amigos, tendo estacionado o RI no Largo ..., cerca das 21 horas/21 horas e 30 minutos.
11. Quando regressou ao local onde havia estacionado o RI, entre a 1 horas/1 hora e 30 minutos, do dia 11/10/2020, o veículo automóvel identificado havia sido subtraído desse local por desconhecidos e em circunstâncias desconhecidas.
12. O autor apresentou queixa junto da PSP no dia 11/10/2020, a qual deu origem a um inquérito-crime que veio a ser arquivado por não ter sido possível “(…) determinar a identidade e o paradeiro do(s) agente(s) (…)”.
13. O autor participou à ré o sucedido no dia 13/10/2020 através de participação datada de 12/10.
14. O Largo ... possuía sinalização vertical a autorizar o estacionamento, sem que existisse qualquer vigilância, fica situado junto à Santa Casa da Misericórdia ..., entre a Rua ... e o Largo ..., nele entroncam várias ruas, nomeadamente a Rua ... – proveniente da Rua ... – a Rua ... – proveniente da Avenida ... – a Rua ... e a Rua ..., sendo um local de muito movimento, de pessoas e veículos, durante o dia e uma das vias de acesso à baixa da cidade.
15. É um local aberto, de boa visibilidade, inexistindo ali quaisquer obstáculos que impeçam, a quem por ali passe, de avistar o largo em toda a sua extensão, dispondo de abundante iluminação pública propiciada por vários postes de iluminação pública com lâmpadas e o local onde o autor estacionou o RI tem implantado um poste de iluminação pública que, à data, se encontrava em funcionamento.
16. Além disso, o Largo ... é rodeado por diversos edifícios, de empresas e instituições, que ali se mostram implantados à sua volta, muitos deles com janelas e portas voltadas para o lugar onde o RI foi estacionado e nas suas proximidades existem várias casas de habitação.
17. A cerca de 300 metros do local onde o RI foi estacionado existe uma esquadra da P.S.P. ..., a qual tem um período de funcionamento de 24 horas.
18. O RI era um veículo da marca BMW, modelo ..., do ano de 2012, equipado com sistema de chaves com a tecnologia CAS4 (Car Acess System), tendo incluído um dispositivo de segurança eletrónico, conhecido como sistema imobilizador, que impede o funcionamento do motor, através de uma chave codificada que possui um chip no seu interior; o sistema de chaves de que o RI era equipado funcionava por “Keyless”, as chaves do veículo não necessitavam de ser introduzidas na ignição, para que este pudesse ser acionado.
19. O veículo automóvel tinha duas chaves, tendo as mesmas sido entregues pelo autor ao perito da ré, na memória de uma das chaves a data da última utilização do RI era o dia 9/10/2020, pelas 00 horas e 24minutos, contando este com 201.874 km percorridos e indicando uma temperatura exterior de 11,5º graus centígrados e na memória da outra chave a data da última utilização era o dia 10/10/2020, pelas 21horas e 37minutos, contando o RI com 201.899 km percorridos e indicando uma temperatura exterior de 19º graus centígrados.
20. O autor celebrou com a C... – Companhia de Seguros, SA um contrato de seguro automóvel obrigatório, titulado pela apólice n.º ...95, respeitante ao RI, com cobertura de furto ou roubo, com o “capital seguro” de 19.950,00 euros e que vigorou entre 25/5/2016 e 25/5/2018.
21. O autor celebrou com a D... – Companhia de Seguros, SA um contrato de seguro automóvel obrigatório, titulado pela apólice n.º ...64, respeitante ao RI, com cobertura de furto ou roubo, com o “capital seguro” de 12.000,00 e que vigorou entre 25/5/2018 e 24/11/2019.
22. O autor celebrou com a E... – Companhia de Seguros, SA um contrato de seguro automóvel obrigatório, titulado pela apólice n.º ...08, respeitante ao RI, sem cobertura de furto ou roubo e que vigorou entre 21/12/2019 e 31/7/2020, data da sua anulação.
23. O veículo automóvel nunca mais foi recuperado pelo autor.
24. Por comunicação datada 2/12/2020 a ré informou o autor declinar qualquer responsabilidade pela liquidação dos danos por ter concluído que “(…) o mesmo não decorreu conforme participado. Assim sendo, não é da nossa responsabilidade a regularização dos prejuízos reclamados.”.
25. Ulteriormente, a ré manteve a posição descrita em 24., o que comunicou ao autor, bem como recusou o acesso à documentação referente à averiguação.
26. Em 24/7/2021 o autor promoveu, junto do IMT, o cancelamento da matrícula do RI por “desaparecimento do veículo”.
27. O autor, mensalmente, aufere, pelo menos, 713,00 euros, não tendo adquirido outro veículo por indisponibilidade financeira.
28. O autor por estar sem o RI desde a data referida em 11., sente ansiedade.
29. O autor passou a circular com um veículo pertencente à empresa da qual é sócio gerente e a recorrer ao pai e irmão.
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b) Factos não provados.
1. Os factos alegados nos art.ºs 11.º, 39.º, 40.º (no sentido de “sempre que precisou”), 41.º (no sentido que tal despesa tenha sido uma consequência inequívoca da subtração do R e da conduta da ré), 43.º, 44.º (no sentido “sempre que”)e 45.º da petição inicial.
2. Os factos alegados nos art.ºs 14.º, 38.º (quanto ao “muito movimento de noite”), 39.º (quanto a transito regular “mesmo durante a madrugada”), 40.º, 41.º, 70.º, 73.º, 74.º, 75.º (quanto à data da celebração), 88.º, 90.º, 98.º, 99.º, 100.º, 126.º (quanto à matrícula), da contestação.
3. Os factos alegados nos art.ºs 4.º, parte final, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º da resposta.
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Não oferece dúvida a qualificação do contrato celebrado entre as partes – um típico contrato de seguro automóvel com cobertura de danos próprios, incluindo a cobertura de furto ou roubo - nem tão pouco o objecto da controvérsia que se mantém nesta fase do processo: a ocorrência, ou não, do furto do BMW do autor, desde o local onde ele alega tê-lo estacionado, no dia 10/10/2020, tal como descrito nos pontos 10 e 11 dos factos provados: nesse dia, entre as 21,00 e as 21,30, o autor estacionou o carro no Largo ..., porque foi jantar a um restaurante nas proximidades, e quando regressou ao local, entre a 1 horas/1 hora e 30 minutos, do dia 11/10/2020, o veículo havia sido subtraído desse local por desconhecidos e em circunstâncias desconhecidas.
Nos termos do contrato, a demonstração dessa factualidade consubstancia a concretização do risco contratual previsto, impondo à ré a indemnização do autor pelo valor do veículo, descontado de 15% por desvalorização, num total que também não é já questionado, de 10.428,01 euros (12.268,24 euros – 15%).
Entende, todavia, a ré que não se deve ter demonstrado que o autor estacionou o veículo como descreve, na data indicada, bem como que dali lho subtraíram. E, por isso, pretende que se deem por não provados os factos descritos nos referidos pontos 10º e 11º.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está sujeita ao regime processual estabelecido no art. 640º do CPC, o qual, no caso, se mostra claramente respeitado, quer quanto à especificação dos factos a rever, ao sentido da revisão pretendida e aos meios de prova que conduzem a tal decisão.
Cumpre, pois apreciar tal impugnação.
É útil recordar que o tribunal justificou a sua convicção sobre a ocorrência do furto do BMW nos seguintes termos: “Por último e quanto ao desaparecimento do RI. Da conjugação do depoimento de parte do autor, com os depoimentos das testemunhas por este arroladas e o depoimento da testemunha BB, o perito averiguador, concluímos que o autor estacionou o RI no local alegado na petição inicial, no dia 10/10/2020, entre as 21h/21h30m, chegou sozinho e dirigiu-se sozinho ao restaurante B... onde jantou com os amigos que arrolou como testemunhas. Findo o jantar dirigiu-se ao RI para ir embora, na companhia do primo a quem ia dar boleia para casa, a testemunha CC, e de um outro amigo, e este já não estava no local. Após o que telefonou aos restantes amigos que vieram ter consigo, tendo sob conselho da testemunha DD, ido à esquadra da PSP, no ..., onde apresentou queixa.
Esta conclusão não é abalada: - por não se ter atendido ao depoimento da testemunha CC, quando afirmou que encontrou o autor à chegada, vendo-o a estacionar, seguindo os dois para o restaurante, dado ter sido um depoimento absolutamente incongruente, repleto de contradições e infirmado pelo próprio autor, que afirmou, quer em tribunal, quer por escrito à ré, ter chegado e estacionado sozinho; - pelas testemunhas arroladas pelo autor e seus companheiros de jantar não terem sido todas indicadas pelo autor quer ao perito, quer na queixa apresentada na polícia, sendo que neste caso o autor não indicou, mas o agente da PSP que recebeu a queixa afirmou não ter perguntado pela existência de testemunhas; e - por se ter dirigido à esquadra da PSP ... e não à esquadra da PSP que se situava a 300 metros; a explicação quer do autor quer da testemunha DD é plausível.
Ademais todos os factos alegados pela ré para infirmar o desaparecimento involuntário do RI não resultaram provados e/ou não conduzem à conclusão por esta pretendida.
Senão vejamos:
Não se pode afirmar que a temperatura exterior registada na memória da chave do RI que foi utilizada pela última vez no dia do seu desaparecimento, por volta das 21horas e 30 minutos não correspondesse à temperatura real, desde logo porque o documento apresentado pela ré para infirmar esse dado corresponde à temperatura sentida na estação meteorológica de ..., a qual dista mais de 10km do local onde o RI foi estacionado.
Efetivamente nenhuma das testemunhas indicadas pelo autor à seguradora e ouvidas em julgamento viram o RI, só tendo tomado conhecimento após.
Não ficou demonstrado que o Largo ... fosse um local com muito movimento durante a noite, sendo um local quase que “de passagem” obrigatória para acesso à baixa da cidade onde se localiza um maior número de restaurantes e de bares e as casas de habitação ali existentes não estão no ... mas nas suas imediações, sendo natural que as pessoas ali habitantes não tivessem conhecimento da existência de um furto, o mesmo sucedendo com os funcionários do restaurante e, ainda, que estes não se recordassem do autor, nem que o autor, constatando que o RI tinha desaparecido tivesse retornado ao restaurante, pois porque o que faria?; que auxílio poderia ser prestado ou interesse teria informar o restaurante do desaparecimento do veículo?
Não se pode afirmar, como o fez a ré, que a tecnologia CAS4 fosse um sistema “extremamente eficaz na prevenção de situações de furto”, primeiro porque uma simples busca na internet permita a aquisição de uma chave para um veículo igual ao RI (https://www.chaviarte.pt/comando-bmw-cas4-de-quatro-bot-es-433-mhz-serie-faab03tmcas4 fem.html); segundo é de conhecimento geral, como de há uns anos a esta parte os veículos BMW têm sido o alvo privilegiado de furtos, não só dos seus componentes como dos próprios veículos, existindo tecnologia disponível na internet de fácil acesso e custo pouco significativo que permitem que se aceda ao interior do veículo e que ele seja colocado em funcionamento. Ao contrário do que pretende a ré não existem veículos impossíveis de serem furtados a tecnologia dos veículos evoluiu mas em simultâneo evoluiu o meliante que se dedica ao furto de veículos automóveis, já não sendo aquele que parte o vidro, entra no veículo e o coloca funcionar através de uma ligação direta.
O autor desde que adquiriu o RI celebrou vários contratos de seguro, só que tal circunstância ainda que conjugada com todas as outras alegadas pela ré não permitem concluir pelo não desaparecimento involuntário do RI. A ser assim, até se poderia questionar se sendo esse o objetivo do autor porque celebraria o contrato de seguro com a ré quando anteriormente já tinha tido um seguro com a Tranquilidade, que é a marca comercial do Grupo A.... Por outro lado, dos seguros celebrados anteriormente só o celebrado com a E... não tinha cobertura contra furto e roubo.
A ré alegou, mas não provou que o autor estivesse efetivamente ligado ao ramo automóvel, é certo que o seu pai se dedica à venda de peças automóveis e pneus, que o autor anuncia na sua página de Facebook a venda de veículos, mas daí a se poder concluir, com toda a certeza, que o desaparecimento do RI foi propositado/planeador, não é possível. O autor explicou o motivo, apresentado uma explicação plausível e a ré apenas se limitou a levantar a suspeita, suspeita essa que até quase que se poderia traduzir como um preconceito em relação a todos os comerciantes de automóveis e artigos conexos.
Também a circunstância de, segundo a ré, o autor não ter publicitado nas redes sociais o desaparecimento do RI não levanta qualquer dúvida, desde logo porque se desconhece se todo o perfil do autor é público e por outro porque nem tudo o que acontece na vida das pessoas, principalmente os acontecimentos de cariz negativo são expostos ao mundo, ainda, que tais pessoas tenham uma postura de abrirem a todos a sua vida.
A ré não logrou demonstrar que o valor pelo qual o RI foi segurado tenha sido da autoria do autor (o que não se pode deixar de estranhar que tenha sido, como o afirmou a ré, desde logo pelo seu detalhe, indo até ao cêntimo, o que no homem comum não é habitual, tendendo sempre para o arredondamento), apenas se sabendo que a ré aceitou celebrar o contrato de seguro, com as coberturas contratadas, sem hesitação ou qualquer correção. Aceitando em segurar o RI pelo valor de 12.268,24 euros, ainda que em período anterior tenha estado seguro nos seus serviços por valor inferior. São tudo circunstâncias que a ré não podia ignorar e que poderiam conduzir a uma não aceitação da proposta de seguro ou à sua modificação, o que não aconteceu. Acresce, ainda, a ausência de demonstração do valor comercial do RI, porquanto os meios de prova apresentados reportam-se ao ano de 2022 e a veículos com uma quilometragem superior ao RI.
A tudo isto acresce um aspeto banal, mas com importância: se o autor tivesse provocado o desaparecimento do RI porque motivo, aparentemente sem levantar qualquer obstáculo, entregaria ambas as chaves do RI, não ignorando que as mesmas eram dotadas de memória? Não seria mais simples, apresentar apenas uma ou até declarar que as tinha perdido?
Por todos estes fundamentos se considerou como provada a factualidade descrita nos factos provados e não provada a incluída no ponto 2 dos factos não provados.”
A longa transcrição que antecede justifica-se, ainda mesmo antes de se analisarem os argumentos que sustentam a questão suscitada no recurso, para melhor se compreender o iter decisório do tribunal recorrido. Verifica-se, do excerto citado, que o tribunal considerou suficientemente satisfeito o ónus da prova que impendia sobre o autor, quanto à demonstração da subtracção do seu veículo, sem que tenha descurado a falência de toda a actividade destinada a contraprova desenvolvida pela ré.
Com efeito, o art. 346º do C. Civil dispõe que, à parte contrária da onerada com o ónus da prova, cabe tornar duvidosos os factos que aquela teria de provar. Porém, no caso em apreço, e sem que a ré o venha impugnar, todas iniciativas nesse sentido se frustraram em termos que, de alguma forma – como resulta da interpretação da argumentação do tribunal - tornaram, isso sim, plausível a tese do autor.
Importa, então, verificar se os meios de prova produzidos devem ter-se por suficientes para se considerarem provados os factos em questão.
Negando-o, afirma a apelante que nenhuma das testemunhas EE, agente da PSP, FF, directora-comercial, DD, empresário e GG, profissional de seguros, declarou ter visto o veículo estacionado no local em causa, o Largo .... Apenas CC o referiu, mas o sue depoimento foi desvalorizado pelo tribunal. E do depoimento de BB, perito averiguador, nada resulta.
A isso acresce que acresce que a declaração do próprio autor, nas circunstâncias em que foi prestado, não pode alicerçar a convicção do tribunal. Alega a ré: “O facto em causa, por alegado e favorável ao apelado, não podia ser provado pelo depoimento de parte deste, que visava apenas a sua confissão, não constando sequer da assentada que dele foi lavrada (cf. artº 454º/1 e 463º/1 do CPC e artº 352º do CC), sendo certo que aquele não prestou quaisquer declarações de parte”.
Não se pode, no entanto, concordar com esta tese da apelante, tendente a ignorar, por razões de ordem exclusivamente formal, a utilidade do meio de prova constituído pelas declarações do próprio autor.
É certo que o autor foi chamado a depor no âmbito do depoimento de parte requerido pela ré. Tal depoimento de parte é, como se sabe, o meio de prova tendente à aquisição de prova por confissão – art. 356º, nº 2 do C.Civil. Para além disso, ocorrendo a confissão sobre determinada factualidade, em audiência, é isso transposto para a acta, pela operação normalmente designada por “assentada”, em ordem a que assim se dote de força probatória plena essa confissão. É o que dispõe o art. 358º, nº 1 do C.Civil.
Ora, não sendo a matéria dos factos 10º e 11º desfavorável ao próprio autor, não poderia ela ser demonstrada por confissão – art. 352º do C.Civil.
Porém, como se sabe, a própria parte pode contribuir para o apuramento da verdade dos factos com as suas próprias declarações, mesmo quanto a factos que lhe sejam favoráveis. O art. 466º do CPC veio prevê-lo expressamente e, se é certo que pode ser a parte a requerer esse meio de prova, é não menos certo que o princípio do inquisitório, tal como consagrado no art. 411º do CPC, permite ao tribunal avaliar essas mesmas declarações, ainda que produzidas em audiência por outro motivo que não o requerimento da própria parte. Como acontece, por exemplo, no caso de elas surgirem no contexto de um depoimento de parte requerido pela parte contrária. Essa solução, congruente com o princípio do inquisitório, mostra-se, de resto, expressamente prevista no art. 413º.
É óbvio, todavia, que o valor da prova de factos feita por declarações da parte a quem eles aproveitam é livremente determinado pelo juiz (arts. 466º, nº 3 e 607º, nº 5 do CPC), tal como o é que o tribunal deve ser particularmente cauteloso nessa avaliação, dado o natural interesse do declarante. Como se refere no Ac. do TRC de 05-11-2019, proc. nº 2012/15.0T8CBR.C1 “O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”.
Porém, conceptualmente, esse meio de prova não está imbuído de uma qualquer menor valia, face a outras modalidades de prova não vinculada, tal como se salienta no sumário desse mesmo acórdão: “A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art. 466.° n.º 3 do NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal.”
Temos, pois, rejeitando a tese da apelante, que as declarações do autor quanto à matéria em questão, nas concretas circunstâncias em que foram prestadas, transcendendo a função do depoimento de parte, mas passíveis de aproveitamento pelo tribunal, constituem um meio de prova válido e eficaz para a comprovação do furto do automóvel, mas descritas circunstâncias de tempo e lugar.
No caso, essas declarações mostram-se em si mesmas credíveis, dado o contexto em que é descrito o estacionamento do carro, a razão que o determinou, a razoabilidade de toda a dinâmica factual descrita. E isso tanto mais quanto se constate um contexto fáctico da situação onde seja natural a impossibilidade de produção de outra prova que não as declarações do próprio autor, como acontece no caso em apreço em que este descreve que chegou ao local onde estacionou o carro sem a companhia de outrem.
A isso acresce um facto externo ao próprio autor e que é congruente com a sua descrição: a entrega dos dois exemplares de chaves do veículo ao perito averiguador da ré e os elementos que eles proporcionaram (documentos juntos com a contestação da ré) designadamente a chave que revelava a sua última utilização em 10/10/2020, às 21,37h. Ou seja: quando o autor declara ter chegado e estacionado, jamais tendo voltado a ver o carro.
Por outro lado,, sendo certo que testemunhas como FF ou DD não viram que o autor tivesse estacionado o carro nas circunstâncias que descreveu, também o é que toda a dinâmica da combinação para o jantar e do ocorrido após o jantar, com a constatação do desaparecimento do carro, foram descritas em termos perfeitamente serenos, coerentes e credíveis, revelando a credibilidade de toda a narração do autor. FF e DD, que então eram namorados, narraram como chegaram ao restaurante, jantaram com o autor e outros, dali saíram e partiram, depois de se despedirem do autor e do seu primo CC, e como logo foram contactados pelo autor a contar como o carro desaparecera. E, bem assim, como acorreram ao local e desencadearam as acções seguintes: contacto para saber se o carro fora rebocado e queixa na PSP.
Em suma, conjugando todos os meios de prova referidos, inexiste qualquer razão para descrer da versão do autor sobre os factos ocorridos, designadamente os constantes dos itens 10º e 11º, coerentes com todos os demais narrados congruentemente por ele e pelas referidas testemunhas, quanto ao encontro no referido restaurante, partida dali, percepção do desaparecimento do veículo do local onde fora estacionado e onde FF e DD regressaram para acompanharem o autor nas referidas circunstâncias.
Pelo contrário, todas essas circunstâncias, acrescidas pelo elemento material constituído pelas duas chaves e dados que continham (sem prejuízo de se admitir hipoteticamente que até poderiam existir outras chaves que tivessem permitido a remoção do veículo a mando do próprio autor, hipótese essa, todavia, que é anormal e nenhum meio de prova sequer indicia), contribuem para que seja credível a tese narrada e descrita em audiência pelo próprio autor.
Neste conspecto, nenhuma utilidade tem discutir o aproveitamento do depoimento de CC, que o tribunal, com a vantagem da imediação teve por pouco credível, o qeal, se assim não fosse, não traria sequer qualquer desalinhamento para com essa tese, mas apenas o seu reforço.
Por conseguinte, resta concluir pela ausência de qualquer fundamento para que se deva criticar a decisão do tribunal recorrido, quanto ao juízo positivo relativamente à factualidade descrita nos pontos 10º e 11º dos factos provados.
Haverá, em consequência, de ser mantida nos seus precisos termos, o elenco de factos provados e não provados que já constava da decisão recorrida, improcedente a pretensão recursiva a esse propósito.
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Constatando-se, subsequentemente, que a alteração da decisão em crise dependia única e exclusivamente da alteração dos seus pressupostos de facto, em termos que acabam de se recusar, resta verificar que nenhuma outra questão sobrevive para que se decida, cumprindo apenas concluir pelo não provimento da presente apelação.
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Sumário:
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao presente recurso, com o que confirmam integralmente a decisão recorrida,

Custas pela apelante.

Registe e notifique.


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Porto, 7 de Maio de 2024
Rui Moreira
Alberto Taveira
Fernando Vilares Ferreira