Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO LEI APLICÁVEL REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20221027432/21.0T8ETR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Um processo de inventário instaurado em 2016 ─ a decorrer num Cartório Notarial, cuja remessa para o Tribunal tenha sido requerida por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança ─, passará a ser tramitado segundo o regime atual, imposto pela Lei 117/2019, de 13 de setembro, tendo ainda em conta as alterações por ela efetuadas ao Código de Processo Civil e ao Código Civil, em conformidade com as disposições conjugadas do art.º 11º nº 1, última parte, com o art.º 12º nº 3, ambos dessa Lei nº 117/2019. II - Das disposições gerais sobre os incidentes da instância (art.º 292º a 295º do CPC) não resulta qualquer limite aos meios de prova a produzir, mas tão só limitação do número de testemunhas e dos factos a que podem ser inquiridas. III - O incidente de remoção de cabeça de casal, em que não se colocam questões de perda do direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados em benefício dos co-herdeiros (ação de sonegados, art.º 2096º do CC), deve ser decidida em via incidental no processo de inventário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 432/21.0T8ETR-A.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha histórica do processo 1. Na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Estarreja corre um processo de inventário por óbito de AA, falecido em .../.../2013, no qual foi nomeada cabeça de casal a viúva do autor da herança, BB. Além da viúva, são interessadas no inventário as duas filhas do casal ─ CC e DD ─ e respetivos maridos. Os interessados CC, e marido, EE intentaram incidente de remoção de cabeça de casal. Fundamentou o seu pedido alegando factos consubstanciadores de desvios de dinheiros, gestão danosa e administração imprudente, o que faz atuando em seu proveito próprio e em proveito da interessada DD, prejudicando a herança de forma grave. A cabeça de casal BB deduziu oposição, impugnando parcial e motivadamente a factualidade alegada. O mesmo fizeram os interessados DD, e marido, FF. Posto isso, a M.mª Juíza proferiu a seguinte decisão: «(…) Ora, a remoção do cabeça de casal integra um incidente do processo de inventário, a ser tramitado de acordo com as regras previstas pelo artigo 292º e seguintes do CPC. Da própria estrutura processual prevista para a tramitação dos incidentes resulta que estão eles vocacionados para a resolução de questões simplificadas. Basta atentar no requerimento probatório apresentado por cada uma das interessadas no inventário, para que se conclua que não estamos perante qualquer questão simplificada, tanto que as próprias partes não cumprem, sequer, os limites impostos pelo artigo 294º do CPC. Desta forma, há que concluir que a complexidade das questões que se pretende sejam apreciadas, não são compatíveis com a estrutura de um incidente, cujas regras implicariam a redução das garantias das partes. Mais há que notar que, ainda que o pedido diretamente não se relacione com a definição de direitos dos interessados diretos, os factos que fundamentam o pedido dizem-no já. Com efeito, alegando-se, para além do mais, a sonegação de bens, é forçoso concluir que a sua prova terá efeitos nos direitos dos interessados diretos. Assim sendo, tem de concluir-se que estamos perante a situação prevista pelo artigo 1092º, nº1, al. b) do CPC, porquanto foi suscitada questão prejudicial de que depende a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha, que, atenta a complexidade da matéria de facto que lhe está subjacente não deve ser incidentalmente decidida. Assim sendo, relacionados que se mostram os bens, abstenho-me de decidir o presente incidente, remetendo as partes para os meios comuns.» 2. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Requerentes do incidente, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1- O incidente de remoção de cabeça de casal a que se reporta este incidente integra-se num inventário que teve o seu início num cartório notarial, na vigência da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março e já anteriormente houve decisões: a) Do tribunal judicial que intentada uma ação para remoção de cabeça de casal se pronunciou pela sua incompetência em face à pendência do processo de inventário no cartório notarial; b) Do senhor notário remetendo as partes para os meios judiciais comuns; 2- Remetido o inventário a tribunal, foi então aqui novamente requerida remoção de cabeça casal em incidente como a tal nos obriga o disposto nos artigos 1103.º n.º 2 do Código de Processo Civil e do artigo 2086.º do Código Civil, tendo então sido proferido o despacho agora em recurso e que ordenou a suspensão da instância alegando: Assim sendo, tem de concluir-se que estamos perante a situação prevista pelo artigo 1092º, nº1, al. b) do CPC, porquanto foi suscitada questão prejudicial de que depende a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha. 3- Com todo o respeito, mas o incidente em causa não constitui causa de suspensão da instância, não integrando a questão prejudicial. O seu deferimento ou indeferimento não contende com questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha. 4- Estando os requerentes obrigados a alegarem e a provarem os factos que fundamentam o seu pedido de remoção de cabeça de casal, tinham de alegar toda uma série de factos nesse sentido, o que poderá transmitir a ideia de complexidade, sendo que a questão aqui essencial é estarmos perante um património que, sem dúvidas, aceite por todos, vale milhões de euros e está alegadamente a ser gerido por uma pessoa que não tem conhecimento para tal e está a permitir que uma outra interessada vá praticando atos lesivos da herança a seu belo prazer e deles beneficiando largamente. 5- Estamos perante uma situação que exige celeridade de decisão e por tal deve ser resolvida por incidente tal como o prevê o artigo 1103.º-2 do CPC. 6- A douta decisão violou o disposto no artigo 1092.º, n.º1, alínea b) do CPC, fazendo dele uma interpretação violadora do princípio do acesso direito e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no arrigo 20.º da CRP. Nestes termos deve o recurso ser julgado procedente e assim revogar-se o douto despacho recorrido, prosseguindo os autos do incidente de Remoção de cabeça de casal.» 3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Tendo-se tratado de uma decisão de índole formal (remessa para os meios comuns), não foi atendida qualquer matéria de facto. Compulsados os autos principais, importa ter aqui em conta a seguinte sequência processual: Em 20/01/2016 a interessada DD requereu inventário para partilha da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA junto do Cartório Notarial do Dr. GG, em Estarreja, onde correram termos sob o número 308/16. Aí foi nomeada cabeça de casal a viúva, BB. Em 22/09/2016, a interessada CC suscitou a “impugnação da competência da cabeça de casal”. Os aqui Recorrentes, CC e marido, intentaram uma ação no tribunal de Estarreja tendente a obter a remoção da cabeça de casal, a qual correu termos no Juízo de Competência Genérica de Estarreja sob o n.º 612/16.0T8ETR. Nessa ação foi proferida sentença que decidiu: “(…) Tem, assim de concluir-se que, por força da aprovação da Lei 23/2013 de 5 de Março, este tribunal não tem competência, em razão da matéria, para conhecer a presente ação porquanto essa competência é atribuída ao notário, enquanto e se, não forem as partes remetidas para os meios judiciais. A infração das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual configura uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar – cfr. artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1 e 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil. Em face do exposto, decide-se julgar o presente tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objeto da presente ação e, em consequência, absolve-se os RR. BB, DD e FF da instância.» Em 23/02/2018 a interessada CC suscitou o incidente de remoção e substituição de cabeça de casal no processo de inventário notarial. Em 05/11/2018, o Sr. Notário considerando a “natureza e complexidade da matéria” decidiu: «A remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, suspendendo-se os autos até que ocorra decisão definitiva das questões controvertidas, para que o Tribunal se pronuncie e decida sobre as seguintes questões: 1º - Decidir da remoção da cabeça de casal BB requerida pela ora interessada CC; 2º - Proceder à designação, caso se decida pela remoção da atual cabeça de casal. Do novo cabeça de casal.» Em 18/11/2019, o Sr. Notário emitiu despacho a ordenar que a Requerente CC juntasse aos autos “documentos comprovativos dos mencionados procedimentos judiciais encetados para remoção da cabeça de casal designada.» Em 05/12/2019 foi junta aos autos página do Citius relativa à entrada, em 04/12/2019, e distribuição processual, donde consta ter a Requerente instaurado uma ação com processo comum contra as interessadas BB, DD, e marido. Em 02/01/2020, a interessada DD, e a cabeça de casal BB, requereram «a remessa do processo para o tribunal competente, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 3, da Lei 117/2019, de 13 de Setembro.» Em 31/05/2021 foram os autos remetidos ao Tribunal. Em 15/06/2022 a M.mª Juíza proferiu o seguinte despacho: «(…) Foi ali decidido remeter as partes para os meios comuns, considerando que a complexidade inerente à decisão da matéria de facto que fundamentava o pedido formulado não podia ser incidentalmente conhecida. Todavia, as questões de facto suscitadas pela interessada CC, tal como consta do despacho proferido em tal incidente, integram questão prejudicial de que depende a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha, o que, nos termos do artigo 1092º, nº 1 al. b) do CPC determina a suspensão da instância, a qual, consequentemente, se determina.» Na mesma data, a M.mª Juiz proferiu a decisão aqui em recurso (já atrás transcrita). 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). QUESTÃO A DECIDIR: apurar se uma pretensão de remoção de cabeça de casal pode ser relegada para os meios comuns. 5.1. Questão prévia: lei aplicável O regime jurídico do processo de inventário dito litigioso estava inserido no CPC de 1961, constituindo aí um processo especial (art.º 1326º a 1406º), da competência material exclusiva dos Tribunais Judiciais. Porém, já nessa altura, a partilha poderia ser efetuada nos cartórios notariais nas situações de acordo entre todos os interessados. Em 2009 (Lei n.º 29/2009, de 29 de junho) pretendeu-se iniciar uma desjudicialização do processo de inventário, “no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro”, atribuindo a competência material aos serviços de registo ou aos cartórios notariais, ainda que sob o controlo judicial em diversos atos. Este regime nunca foi implementado na prática e essa Lei foi revogada pela Lei nº 23/2013, de 5 de março. Veio então a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que procedeu à aprovação de um novo regime jurídico para os inventários instaurados a partir do dia 2 de setembro de 2013. De acordo com esta Lei, o processo de inventário passou a competir em exclusivo aos cartórios notariais, sem prejuízo de se prevenir a possibilidade da remessa do processo para os tribunais sempre que fossem suscitadas questões que, pela sua natureza ou pela complexidade da matéria de facto ou de direito devessem ser decididas pelo juiz. Mais uma vez a experiência não resultou, designadamente quanto à pretendida maior celeridade na tramitação dos processos. Surge então a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2020 (cf. seu art.º 15º), e revogou o regime estabelecido pela Lei nº 23/2013 (cf. seu art.º 10º), sem prejuízo das disposições transitórias. Nesse âmbito, dispõe o art.º 11º da Lei n.º 117/2019 que o novo regime estabelecido: · passa a ser aplicado aos processos iniciados a partir de 01/01/2020; · bem como aos processos que estejam pendentes nos cartórios notariais, mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º desta Lei. Ora, regulando sobre a “Remessa dos inventários notariais”, dispõe o nº 3 do art.º 12º dessa Lei n.º 117/2019: 3 - A remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança. Como vimos, o presente inventário foi instaurado em 20/01/2016, no Cartório Notarial, como competia, de acordo com a legislação em vigor à data. Contudo, mediante requerimento das interessadas DD e da cabeça de casal BB, foram os autos remetidos a Tribunal “ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 3, da Lei 117/2019, de 13 de Setembro”. Essa remessa ao Tribunal foi concretizada em 31/05/2021, onde passaram a ser tramitados. Consequentemente, de acordo com as disposições conjugadas do art.º 11º nº 1, última parte, com o art.º 12º nº 3, ambos da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, o regime a ter em conta na tramitação dos autos (bem como da decisão a tomar), será o regime atual, imposto pela Lei 117/2019, de 13 de setembro, tendo ainda em conta as alterações por ela efetuadas ao Código de Processo Civil e ao Código Civil. 5.2. Sobre a remoção da cabeça de casal Em termos sistemáticos do CPC, o processo de inventário deixou de fazer parte do elenco dos processos especiais, constituindo um Título autónomo. No entanto, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [1], «Já o processo de inventário, reintroduzido no CPC pela Lei nº 117/2019, de 13-9, mantém estruturalmente a natureza contenciosa, apesar dos largos poderes que são concedidos ao juiz. Estão presentes critérios de legalidade estrita que atendem ao direito material em causa e ao que resultar dos diversos atos: relação de bens, determinação dos bens a partilhar, avaliação, licitação e divisão pelos diversos herdeiros em função das quotas que lhes pertençam, culminando com a sentença homologatória da partilha, de modo a ser respeitada a justa composição do litígio que naturalmente acaba por depender da justa e equilibrada composição dos lotes ou da integração dos quinhões. Não deve olvidar-se que a colocação do novo regime do inventário na estrutura do CPC teve uma motivação pragmática: evitar uma nova numeração dos artigos que regulam os processos de jurisdição voluntária, não podendo de modo algum ser interpretada como assunção de alguma modificação do figurino processual, em comparação com o que sempre esteve previsto no CPC de 1961.». (sublinhado nosso) O art.º 1084º nº 1 do CPC diz claramente que as disposições reguladoras do inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária (como é aqui o caso) são as constantes dos artigos 1097º a 1130º do CPC. Sobre a remoção do cabeça de casal refere o art.º 1103º nº 2 do CPC, “A substituição, a escusa e a remoção do cabeça de casal constituem incidentes do processo de inventário, aos quais se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância”. [2] Este preceito é de índole estritamente processual, não indicando qualquer questão de natureza material nem qualquer critério de julgamento. As disposições gerais sobre os incidentes da instância encontram-se plasmadas nos artigos 292º a 295º do CPC, das quais resulta: · que a indicação das provas é logo efetuada no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida; · que a oposição é deduzida no prazo de 10 dias, estando a falta de oposição sujeita ao efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere; · cada parte não pode produzir mais de cinco testemunhas; · finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral; · a decisão do incidente deve ser efetuada imediatamente, por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º. Portanto, no que toca a meios de prova, as disposições gerais sobre os incidentes da instância não impõem qualquer limite aos meios de prova a produzir [3], mas tão só limitação do número de testemunhas e dos factos a que podem ser inquiridas. 5.3. Sobre a remessa para os meios comuns Na decisão recorrida considerou-se estar perante a previsão do art.º 1092º nº 1 al. b) do CPC, que considera ser caso de suspensão da instância (remetendo-se as partes para os meios comuns, nos termos do nº 2), “Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas”. No âmbito deste preceito há, pois, que existir uma questão prejudicial. Sobre o tema, acolhemos o entendimento de Alberto dos Reis de que «uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda». [4] Ou também, como tem sido aceite jurisprudencialmente, «II - A decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra.». [5] De questão prejudicial que contenda com a “admissibilidade do processo”, é exemplo estar a discutir-se se já se procedeu ou não à partilha. Já a “definição de direitos de interessados diretos na partilha” pode abranger uma enorme panóplia de circunstâncias, desde uma investigação de paternidade da qual pode resultar a existência de mais um herdeiro, passando por questões de invalidade de doação ou testamento ou deserdação, mas também outras, mais correntes, como créditos invocados por herdeiro, a natureza da propriedade de bens e sua inserção no acervo hereditário, etc. Olhado o requerimento de remoção da cabeça de casal, aí se alega, em resumo, constituírem acervo da herança: quotas sociais em 6 sociedades comerciais; 10 depósitos bancários (de valor superior a um milhão de euros); unidades de participação em fundo de investimento imobiliário; 9 prédios urbanos e 10 prédios rústicos. Quanto à cabeça de casal, refere-se ser dona de casa, que nunca teve qualquer intervenção na gestão das empresas, não tem conhecimentos de gestão, não sabe utilizar um computador, fazer operações através da internet, não sabe ler/interpretar um balanço, não tem noções de contabilidade. Imputa-se-lhe a “apropriação/utilização de bens” (dinheiros que constituíam depósitos bancários), que, em conluio com a interessada DD, afastaram a Requerente da direção de 4 das empresas (uma delas com depósitos bancários superiores a 3 milhões de euros), numa estratégia concertada para “se aproveitarem em proveito próprio dos bens da herança, assim prejudicando a requerente”, tendo a interessada DD passado a assumir a sua gestão e nomeada gerente; numa outra empresa, autorizaram a venda de quota social de outro sócio, que foi comprada pelo marido da DD, tendo logo procedido a aumento de capital, através do qual o marido ficou sócio maioritário (sendo que “a quota indivisa da herança, que representava até aí 75% do capital social passou a representar 18,71% do capital social”) e foi logo nomeado gerente; assim, a quota da herança, que tinha um valor de mercado de 1.500.000,00€, passou a ter um valor não superior a 370.000,00€; a empresa, que antes apresentava lucros, passou a gerar prejuízos; a Requerente já intentou ação judicial a pedir a nulidade desses atos e deliberações sociais, ação que ainda não foi decidida; relativamente a outra empresa, foi a interessada DD que intentou ação tendente a obter a nulidade de uma deliberação de aumento de capital (de 2008), de modo “a reduzir o capital social um milhão de euros para vinte e cinco mil euros”, podendo assim comprar a quota e controlar a empresa; esta ação já foi julgada improcedente; a cabeça de casal e a interessada DD arrendaram uma das casas, não depositando o valor das rendas; noutras casas, contataram os inquilinos dando ordem para passarem a depositar as rendas em outra conta bancária, titulada apenas pela cabeça de casal e pela DD; a cabeça de casal tentou a exclusão de 2 prédios urbanos, nas finanças, sendo que ambos pertencem à herança; a pedido da Requerente, a cabeça de casal apresentou-lhe contas do ano de 2014, donde omitiu 95.019,97€, dinheiro que existia aquando da morte do autor da herança, e nas despesas apresentadas como despesas da herança são apresentadas faturas de compra de bens de uso particular da cabeça de casal e da interessada DD. Por fim, em termos de “aproveitamento dos bens da herança em benefício próprio”, têm uma loja ocupada com uma empresa da interessada DD, sem cobrança de qualquer renda, estando a herança a suportar as despesas desse imóvel com luz, água e condomínio; numa outra empresa, nunca procederam à atualização da renda, preparam a perda da representação e distribuição oficial, de grande rendimento, para uma empresa titulada pelo marido da interessada DD, servindo-se ainda gratuitamente das instalações e dos trabalhadores em proveito próprio. Os IES dos anos de 2013 a 2019 evidenciam um decréscimo acentuado e progressivo da liquidez de 2 das empresas ao longo da administração da cabeça de casal, para além da perda de ativos financeiros. Em função de todo o alegado, a Requerente imputa à cabeça de casal conluio com a interessada DD, “manobras para retirar valores à herança”, gestão danosa da herança, diminuição de lucros e de património, administração incompetente e imprudente da herança, atuando em seu proveito próprio e em proveito da interessada DD. Em termos probatórios, requereu (i) o depoimento de parte da cabeça de casal e da interessada DD; (ii) que a cabeça de casal juntasse vários documentos, designadamente relatórios de contas de vários anos, cópia da certificação legal de contas de cada um dos exercícios, cópia das contas correntes existentes entre as sociedades, cópia dos balancetes da contabilidade analítica, listagem dos inquilinos e extratos de todas as contas bancárias; (iii) o depoimento de 10 testemunhas e (iv) declarações de parte da Requerente. Do que acabou de se relatar, resumidamente, não se vislumbra aqui qualquer questão prejudicial relativa à admissibilidade do processo ou que contenda com a definição de direitos dos interessados diretos na partilha. Nenhuma das questões suscitadas tem a potencialidade de modificar a situação jurídica em causa no inventário, designadamente ao nível da definição de bens. [6] O leque de herdeiros está definido e aceite nos autos, bem como os bens que constituem o acervo hereditário. Assim, o suporte legal da decisão não pode ser o art.º 1092º do CPC, mas, quiçá, o art.º 1093º, onde se prescinde desses pressupostos e se convoca como critério que “a complexidade da matéria de facto” torne inconveniente a apreciação da questão em via incidental, “por implicar a redução das garantias das partes”. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa: «Embora deva ou possa ser determinada a suspensão da instância, nos termos do art.º 1092º, os interessados não podem ser remetidos para os meios comuns quanto a tais questões, que são imanentes ao processo de inventário.» [7] E, ainda Tomé D’Almeida Ramião: «Este segmento normativo abrange apenas as questões relacionadas com admissibilidade do processo ou a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, não outras matérias. Essa decisão deve ser devidamente fundamentada, ou seja, deve identificar quais as questões que são controvertidas. Repare-se que neste preceito não se exige qualquer complexidade das questões de facto ou de direito enquanto fundamento para a remessa dos interessados para os meios judiciais, como consta no atual artigo 16.º do RJPI. Basta a natureza das questões em causa.» [8] São frequentes nos processos de inventário diversos incidentes, alguns a necessitar da remessa para os meios comuns, como se permite no nº 1 do art.º 1093º; contudo, como se vê do nº 2 do preceito, os pressupostos da suspensão da instância são diversos do que consta do art.º 1092º do CPC. O tribunal competente para o inventário é também competente para conhecer dos incidentes que nele se levantem: art.º 91º nº 1 do CPC. A regra é, portanto, que sejam decididas no inventário todas as questões que a ele respeitam. No que toca à remessa para os meios comuns é uma previsão de exceção, motivada pela especial complexidade da matéria de facto. E, como é jurisprudência maioritária, a possibilidade de a questão poder ser ou não conhecida no processo de inventário só poderá ser feita com segurança depois de produzidas as provas e com fundamentação sobre quais os entraves ocorridos que imponham essa remessa. «I - Em processo de inventário, a remessa para os meios comuns só se justifica quando haja reclamação sobre o bem relacionado ou a relacionar e permaneça a divergência entre os interessados a respeito da sua existência; mesmo assim, só mesmo na hipótese de terem resultado infrutíferas as diligências probatórias sumárias, a desenvolver no próprio inventário.» [9] Ora, olhado o requerimento de remoção de cabeça de casal, concedemos que o mesmo contém matéria factual extensa. Porém, a extensão, provocando sem dúvida maior dificuldade à apreciação, não implica necessariamente complexidade. Concorda-se também que a matéria inerente à gestão/administração de sociedades comerciais é, por norma complexa. No entanto, aqui estamos no âmbito duma remoção da cabeça de casal e essa matéria reporta-se, não à problemática da gestão/administração qua tale, mas apenas para se apurar das capacidades da cabeça de casal para o efeito. A eventual dificuldade na análise de toda a documentação das empresas poderá ser obviada por recurso à nomeação de um técnico, o que é permitido nos termos do art.º 601º do CPC. Os desvios de dinheiros facilmente se poderão provar documentalmente. O conluio com a interessada DD e o prejuízo para a herança constituem juízos técnico-jurídicos, a retirar da matéria de facto provada. Quanto à extensão da prova a produzir, grande parte dela é constituída por documentos, que aqui pode e deve ser apreciada. No que toca ao número de testemunhas, que excede o limite concedido para os incidentes, o juiz poderá optar por convidar as partes à respetiva reformulação por forma a respeitarem os limites legais. Tudo meios de prova que se coadunam com a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário. Acresce que, como resulta dos autos, o presente processo já vai longo (instaurado em 2016) e tem sido sujeito a diversos incidentes. O tempo que demorará a produzir a prova neste incidente, não será por certo maior do que o tempo de espera pelo trânsito em julgado duma ação com processo comum. Por fim, temos que as demais interessadas no incidente, a ele responderam e apresentaram prova, em pleno exercício dos seus direitos. Enfim, no essencial, tratar-se-á do apuramento de factos que permitam, ou não, concluir pela ocultação dolosa de bens pertencentes à herança, da ausência de prudência e zelo na administração do património hereditário e/ou na incompetência para o exercício do cargo. Para evitar esses mesmos obstáculos, caso existam, é do interesse de todos os herdeiros que o incidente de remoção de cabeça de casal seja decidido o mais rápido possível, sendo a via incidental a medida que tal previne, e não as delongas de um processo comum. Tudo visto, é de concluir que a remessa para os meios comuns vai trazer mais desvantagens, do que vantagens, ao processo e aos interesses dos interessados em terminar com a indivisão do património. 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) …………………………………………. …………………………………………. …………………………………………. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, no parcial provimento do recurso, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos. Sem custas, face à procedência e não ter havido contra-alegações. Porto, 27 de outubro de 2022 Isabel Silva João Venade Paulo Duarte Teixeira _____________________ [1] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, 2ª edição, 2022, pág. 459. [2] Como se verifica, a redação do preceito em nada difere da formulação que tinha o art.º 1339º do CPC de 1961. [3] Assim o refere também Salvador da Costa, “Os incidentes da instância”, 3ª edição, Almedina, 2002, pág. 15: «A prova que pode ser produzida não tem, em regra, qualquer limite qualitativo ou de natureza, isto é, as partes podem oferecer prova testemunhal, documental, por confissão, pericial e aproveitar a derivada de inspeção judicial, e deve reportar-se exclusivamente ao incidente e não à ação ou ao recurso.». [4] in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º vol., Coimbra, 1946, pág. 268. [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 29.09.1993 (Processo 084216), disponível em www.dgsi.pt, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [6] De qualquer forma, a este assunto sempre competiria o incidente da reclamação contra a relação de bens, incidente diverso e autónomo do da remoção da cabeça de casal. [7] Obra citada, pág. 581, anotação ao art.º 1093º. [8] artigo “O REGIME DOS RECURSOS E AS NORMAS TRANSITÓRIAS NO NOVO REGIME DO PROCESSO DE INVENTÁRIO”, ação de formação do CEJ, pág. 49, a propósito de preceito idêntico do anterior regime, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=8LotKRQOhKg=&portalid=30 [9] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/12/1997, processo nº 9720908, Relator Mário Cruz. No mesmo sentido, e da mesma RP, acórdão de 04/11/2019, processo nº 1980/18.5T8VFR.P1, Relator Joaquim Moura; de 03/04/2006, processo nº 0650947, Relator Pinto Ferreira. Do STJ, acórdão de 12/04/1989, processo nº 077461, Relator Castro Mendes. Em termos doutrinais, e abordando as 3 hipóteses possíveis de decisão que se podem deparar ao juiz, João António Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, vol. I, Almedina, 3ª edição, pág. 530-534. |