Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141267
Nº Convencional: JTRP00035243
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: MENORES
PEDIDO CÍVEL
REPRESENTAÇÃO LEGAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200210230141267
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 868/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART10 N2.
CP95 ART113 N3.
CPP98 ART68 N1 D.
Sumário: I - Em processo civil, os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acção.
II - Em processo penal não existe norma equivalente, pelo que se deve recorrer à analogia com os preceitos relativos à constituição de assistente.
Ora, do artigo 68 n.1 alínea d) do Código de Processo Penal, resulta que não é exigido que ambos os pais de um menor se constituam assistentes, reconhecendo-se legitimidade, para o efeito, a qualquer deles.
III - Do mesmo modo, a lei penal (artigo 113 n.3) não impõe o exercício do direito de queixa, no caso de o ofendido ser menor de 16 anos, a ambos os pais, bastando que seja um deles a apresentá-la.
IV - Assim, por via da analogia, reconhece-se que, no caso de um lesado em processo ser menor de 16 anos, qualquer dos pais tem legitimidade para apresentar queixa e para deduzir o pedido cível em representação daquele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: