Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035243 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | MENORES PEDIDO CÍVEL REPRESENTAÇÃO LEGAL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200210230141267 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 868/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART10 N2. CP95 ART113 N3. CPP98 ART68 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Em processo civil, os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acção. II - Em processo penal não existe norma equivalente, pelo que se deve recorrer à analogia com os preceitos relativos à constituição de assistente. Ora, do artigo 68 n.1 alínea d) do Código de Processo Penal, resulta que não é exigido que ambos os pais de um menor se constituam assistentes, reconhecendo-se legitimidade, para o efeito, a qualquer deles. III - Do mesmo modo, a lei penal (artigo 113 n.3) não impõe o exercício do direito de queixa, no caso de o ofendido ser menor de 16 anos, a ambos os pais, bastando que seja um deles a apresentá-la. IV - Assim, por via da analogia, reconhece-se que, no caso de um lesado em processo ser menor de 16 anos, qualquer dos pais tem legitimidade para apresentar queixa e para deduzir o pedido cível em representação daquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |