Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408367
Nº Convencional: JTRP00003365
Relator: CESARIO MATOS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME SANGUINEO
VALOR PROBATORIO
QUESTIONARIO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199203190408367
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 6138/87
Data Dec. Recorrida: 11/02/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A SECÇÃO POR ONDE CORREU O PROC REC E A 2.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART266 ART572 N2 ART511 N1 ART600 N2.
CCIV66 ART389.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/04/03 IN CJ T2 ANOXV PAG146.
AC RC DE 1991/01/22 IN CJ T1 ANOXVI PAG52.
Sumário: I - A luz do novo ordenamento juridico, o resultado do exame de sangue não e vinculativo para o tribunal.
II - Efectuado exame hematologico no Instituto de Medicina Legal do Porto, e impertinente identico exame no Instituto de Antropologia da Universidade do Porto, requerido pelo reu, no ambito de acção de investigação de paternidade.
E que, pondo o reu em causa, com esse requerimento, não a exclusão da paternidade que lhe e atribuida, mas apenas o calculo da probabilidade dessa paternidade, tal segundo exame, porque inconclusivo, vem redundar em pura desnecessidade.
III - Perante versões divergentes das partes sobre os factos fundamentais para a decisão da causa, o juiz, na formulação dos respectivos quesitos, deve escolher sempre a versão mais adequada a repartição do respectivo onus da prova.
Reclamações: