Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003365 | ||
| Relator: | CESARIO MATOS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME SANGUINEO VALOR PROBATORIO QUESTIONARIO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199203190408367 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6138/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A SECÇÃO POR ONDE CORREU O PROC REC E A 2. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART266 ART572 N2 ART511 N1 ART600 N2. CCIV66 ART389. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/04/03 IN CJ T2 ANOXV PAG146. AC RC DE 1991/01/22 IN CJ T1 ANOXVI PAG52. | ||
| Sumário: | I - A luz do novo ordenamento juridico, o resultado do exame de sangue não e vinculativo para o tribunal. II - Efectuado exame hematologico no Instituto de Medicina Legal do Porto, e impertinente identico exame no Instituto de Antropologia da Universidade do Porto, requerido pelo reu, no ambito de acção de investigação de paternidade. E que, pondo o reu em causa, com esse requerimento, não a exclusão da paternidade que lhe e atribuida, mas apenas o calculo da probabilidade dessa paternidade, tal segundo exame, porque inconclusivo, vem redundar em pura desnecessidade. III - Perante versões divergentes das partes sobre os factos fundamentais para a decisão da causa, o juiz, na formulação dos respectivos quesitos, deve escolher sempre a versão mais adequada a repartição do respectivo onus da prova. | ||
| Reclamações: | |||