Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
902/22.3GBOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA CARECHO
Descritores: ASSISTENTE
DESISTÊNCIA DE QUEIXA
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP20251008902/22.3GBOAZ.P1
Data do Acordão: 10/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Sendo a finalidade da norma prevista no artigo 515º, n.º 1, al. d) do CPP a de taxar a actividade do assistente nos casos em que ele faz terminar, de modo relevante, o procedimento criminal por desistência de queixa, o que no caso sucede, atenta a letra da lei e a sua ratio legis, não pode deixar o assistente de ser taxado pela desistência de queixa por si manifestada nos autos, ainda que a desistência de queixa tenha surgido na concomitância de uma declaração de vontade de desistência da queixa contra si apresentada pelo queixoso/arguido, bem assim na decorrência de uma transacção homologada por sentença quanto ao PIC contra si deduzido.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 902/22.3GBOAZ.P1

(Recurso Penal)

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis

Relatora: Juíza Desembargadora Carla Carecho

1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Maria João Lopes

2ª Adjunta: Juíza Desembargadora Paula Cristina Jorge Pires


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Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras que integram a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

Nos autos de Processo Comum Singular registados sob o n.º 902/22.3GBOAZ.P1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, foram proferidas, a 31.03.2025 (Acta com a ref.ª Citius n.º 138015759) as seguintes Sentenças Homologatórias:

A.

“Vieram o Demandante e o Demandado apresentar transação quanto ao pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos.

As partes podem, em qualquer estado da instância, e respeitando a forma prevista no artigo 290.º n.º 1 do Código de Processo Civil, transigir sobre o objeto da causa, desde que tal não importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis (Cfr. artigos 283.º, n.º 2, e 289.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (artigos 283.º n.º 2 e 289.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil).

Considerando que foi observada a forma adequada e atendendo ao objeto e à qualidade dos intervenientes, julgo válida a transação efetuada, homologando-a por sentença e, consequentemente, condeno e absolvo as partes nos termos constantes da transação.

Sem custas face à isenção prevista no Regulamento das Custas Processuais.


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B.

“O Arguido AA vem acusado de ter cometido um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, previsto e punido pelo artº 143º nº1 do C. Penal e o arguido BB vem acusado de ter cometido um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, previsto e punido pelo artº 143º nº1 do C. Penal e um crime de Ofensa à Integridade Física por Negligência previsto e punido pelo artº 15º e 148º nº 1 do C.Penal.

Tais crimes têm natureza semi-pública.

É pois, juridicamente válida as desistências de queixa apresentadas pelos Ofendidos já que a ela não se opuseram os Arguidos e o Ministério Público (artigo 113.º e 116.º n.º 2 do Código Penal).

Assim, de harmonia com o disposto no artigo 51.º n.º 2 do Código de Processo Penal, homologo tais desistências de queixa e, em consequência declaro extinto os procedimentos criminais instaurados contra os Arguidos.

Sem custas.


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Não se conformando com a não condenação do (arguido/)assistente AA no pagamento de custas decidida na Sentença homologatória referida sob a letra B., veio o Ministério Público interpor Recurso, extraindo das Motivações apresentadas as seguintes Conclusões:

“a. O artigo 515º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal consagra, entre o mais, que é devida taxa de justiça pelo assistente se fizer terminar o processo por desistência de queixa.

2. Resulta, assim, do elemento gramatical dessa norma, que foi intenção do legislador não estabelecer qualquer excepção à tributação da desistência de queixa.

3. A única isenção de pagamento de taxa de justiça é aquela que está consagrada no artigo 517º do Código de Processo Penal, sendo que essa é inaplicável à desistência de queixa, na medida em que a desistência de queixa é sempre imputável ao assistente, pois está sempre dependente da sua vontade e, quando válida e eficaz, não leva á pronúncia ou á absolvição do arguido.

4. Pelo que não podia o Tribunal decidir como decidiu, não condenando o assistente AA em taxa de justiça pela desistência de queixa.” (fim de transcrição)


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Por despacho de 29.05.2025 (ref.ª Citius n.º 138969307) foi admitido o Recurso, fixando-se regime de subida imediata e com efeito devolutivo ao mesmo, mais se determinando o cumprimento do disposto no artigo 411º, n.º 6 do Código de Processo Penal (doravante CPP), nada tendo sido dito.

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Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, foram os mesmos com vista, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido Parecer (ref.ª Citius n.º 19739144) no sentido do Recurso interposto merecer provimento, sufragando os argumentos vertidos na Resposta apresentada.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, nada veio a ser acrescentado.

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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

-

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

Cumpre apreciar e decidir.


***

II – FUNDAMENTO DO RECURSO

Do âmbito do recurso e das questões a decidir

De acordo com o preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1, todos do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (cfr. Germano Marques da Silva in “Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques in “Recursos Penais”, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).

Além destas, o Tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 410º, nº 3 ambos do CPP e dos vícios previstos no artigo 410,º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (assim se decidiu no Ac. do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, Iª Série-A, de 28.12.1995 e no AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).

Olhando então para as conclusões do recorrente, a questão a apreciar é a de saber se no caso de desistência de queixa por banda do assistente, quando em causa está o cometimento de um crime semi-público, deve aquele ser condenado no pagamento de custas ao abrigo do disposto no artigo 515º, n.º 1, al. d) do CPP.


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Apreciando.

Para melhor se perceber o que em causa está, façamos uma breve resenha processual:

a. Pelo Ministério Público (doravante MP) foi deduzida acusação contra os arguidos BB e AA, imputando:

- ao arguido AA um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143º, nº1, do Código Penal e

- ao arguido BB: um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143º, nº1, do Código Penal (doravante CP), na pessoa de AA, em concurso real, com a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido nos artigos 15º e 148º, nº1 do mesmo diploma legal, na pessoa de CC;

b. por despacho de 25.02.2025 (ref.ª Citius n.º 137425501) foi AA admitido a intervir nos autos como assistente, na sequência de requerimento por si apresentado a 09.01.2025 (ref.ª Citius n.º 17155275);

c. a 05.12.2024 (ref.ª Citius n.º 17007674) deduziu BB contra AA Pedido de Indemnização Civil (doravante PIC), o qual foi admitido por despacho de 06.01.2025 (ref.ª Citius n.º 136489945);

d. As Sentenças homologatórias supra transcritas foram proferidas em sede de Audiência de Julgamento, cuja realização havia sido designada pelo aludido despacho de 06.01.2025, tendo sido nesse acto apresentada Transacção quanto ao PIC deduzido com o seguinte teor:

“1. O Demandante [BB] reduz o PIC à quantia de 500,00 (quinhentos) euros, da qual o Arguido [AA] se confessa devedor.

2. Tal montante será pago em prestações iguais mensais e sucessivas de 100,00 (cem) euros cada.

3. A ser paga por transferência bancária ou depósito em conta cujo IBAN o Demandante [BB] fará chegar aos autos.

4. Vencendo-se a primeira no dia 01/04/2025 e as restantes no dia um dos meses subsequentes.

5. Caso venham a ser pedidas despesas do Hospital, as mesmas serão da responsabilidade do Demandante [BB].

6. Sem custas.” (fim de transcrição)

Resulta, assim, da resenha feita que:

- em causa nos autos estão crimes de natureza semi-pública;

- que houve queixas recíprocas entre arguidos/queixosos BB e AA;

- que o procedimento criminal movido nos autos aos arguidos terminou por via da Sentença homologatória das desistências de queixa apresentadas pelos queixosos CC, BB e AA;

- só AA se constituiu assistente;

- só BB deduziu PIC contra AA.


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Posto isto, vejamos então.

Com “a assumpção do monopólio do poder punitivo por parte do Estado, “a sub-rogação do Estado no antigo lugar ocupado pela vítima e a hipostadiação dos interesses do Estado como os interesses do processo penal”, “fenómeno histórico-cultural que nas sociedades europeias aconteceu mais ou menos algures pelo Sec. XVI”, o Estado passou a surgir “como o representante dos valores ofendidos pelo cidadão e, portanto, como a entidade ofendida e representando esses valores” ([1]). A partir de então, a administração da justiça passou a representar custos, não podendo ser, por tal, gratuita ([2]), pese embora se tenham presentes as isenções de custas previstas na lei, com carácter excepcional e taxativo, e bem como o instituto do benefício de Apoio Judiciário em vigor ([3]).

Passou assim a vigorar, em matéria de custas, a regra geral de que deverá ser condenada em custas a parte que lhes houver dado causa [ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tiver tirado proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for - artigo 527º e ss. do Código de Processo Civil (doravante CPC)].

Este é o contexto e a razão de ser do artigo 515º do CPP que consagra as regras referentes à responsabilidade do assistente por custas, mormente do preceito de que aqui cuidamos: a al. d) do n.º 1. Dispõe este: “É devida taxa de justiça pelo assistente se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar.”

In casu, o procedimento criminal movido contra o arguido BB apenas se iniciou com o impulso do ofendido AA, impulso esse necessário por se traduzir em pressuposto de procedibilidade, como o estatui os artigos 143º, n.º 2 do CP e 49º, n.º 1 do CPP. Posteriormente aquele ofendido adquiriu, porque o requereu como o possibilita o artigo 68º, n.º 1, als. a) e b) do CPP, a qualidade de assistente, deixando assim de ser “apenas” ofendido, passando a sujeito processual. Chegado à fase de julgamento, no decurso da audiência, o assistente AA declarou pretender desistir da queixa apresentada contra o arguido BB.

Se é certo que a declaração de desistência de queixa manifestada nos autos pelo assistente surgiu na concomitância de uma declaração de vontade de desistência da queixa contra si apresentada pelo queixoso BB, bem assim na decorrência de uma transacção homologada por Sentença quanto ao PIC contra si deduzido, o certo é que com tal comportamento o assistente manifestou uma actividade contraditória àquela a que até então tinha evidenciado nos autos.

Dito de outra forma: se o procedimento criminal contra o arguido BB apenas se iniciou com a manifestação da vontade do ofendido AA de procedimento criminal contra BB, veio esse mesmo procedimento criminal a extinguir-se por idêntica manifestação de vontade, mas desta feita de sinal contrário.

Ora, sendo a finalidade da norma em causa - o artigo 515º, n.º 1, al. d) do CPP - a de taxar a actividade do assistente nos casos em que ele faz terminar, de modo relevante, o procedimento criminal por desistência de queixa, porque se tem a evidenciada manifestação de vontade por relevante (sem se ignorar que tal desistência de queixa só adquire relevância jurídica com a não oposição ([4]) à mesma por banda do arguido e do Ministério Público – vide artigo 51º, n.º 3 do CPP), e processualmente (apenas processualmente) injustificada, atento o comportamento processual até então evidenciado, deve dar lugar à sua tributação em taxa de justiça ([5]).

Assinala-se no citado Ac. Rel. Porto de 25.10.2006: “De jure constituendo bem se compreende a posição daqueles que sustentam que a desistência de queixa por parte do assistente possa não ser tributada, quer porque não constitui, em regra, um mero “capricho” seu, antes traduzindo, numa grande maioria dos casos, um gesto louvável de reconciliação, de perdão, de compreensão e de apaziguamento…”, podendo criticar-se a letra do preceito em análise como funcionando como um contra-estímulo à desejada composição de interesses, à pretendida solução consensual.

Todavia, continua o citado Acórdão, “no estado actual das coisas, e designadamente face à redacção daquela al. d) do n.º 1 do artigo 515º, quer-nos parecer não possuir cobertura normativa positiva a posição sustentada no douto despacho ora em crise (…). O texto legislativo é claro ao não estabelecer qualquer excepção, razão pela qual ao intérprete está vedado fazê-lo, pois que não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”, devendo ele, pelo contrario, presumir que “na fixação do sentido e do alcance da lei (…) o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (artigo 9º do CC, nºs 2 e 3). Ou seja, deve o intérprete presumir que o legislador é inteligente e que previu todas as eventualidades no texto legal…” (fim de citação)

Em suma: sendo a finalidade da norma em causa a de taxar a actividade do assistente nos casos em que ele faz terminar, de modo relevante, o procedimento criminal por desistência de queixa, o que no caso sucede, atenta a letra da lei e a sua ratio legis, não pode deixar o assistente AA de ser taxado pela desistência de queixa por si manifestada nos autos ([6]).


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III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente revoga-se a Sentença recorrida na parte em que não condenou o assistente AA em custas ao abrigo do disposto no artigo 515º, n.º 1, al. d) do CPP, determinando que seja proferida Sentença em que seja observado o prescrito no citado preceito legal.


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Sem custas (beneficia o MP de isenção subjectiva – artigo 4º do RCJ)

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Notifique.

***
Porto, 8 de Outubro de 2025
(texto elaborado pela primeira signatária, por esta e pelas Juízas Desembargadoras Adjuntas revisto, sendo por todos assinado digitalmente)
CARLA CARECHO
MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
PAULA PIRES
_________________
[1] Prof. Manuel da Costa Andrade na intervenção que fez na Conferência Parlamentar que teve lugar na Sala do Senado da Assembleia da República, a 7 de Maio de 1999, a propósito da Revisão do Código do Processo Penal, in “Código de Processo Penal”, vol. II, Tomo II, Assembleia da república, Lisboa 1999, pág. 44.
[2] Como já se relembrou no Assento n.º 3/93, de 10 de Março, publicado no DR I-A, de 10.03.1993, consultável em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/assento/3-628037
[3] “O debate entre um sistema de justiça gratuita e outro que imponha a comparticipação dos interessados que ao mesmo recorrem foi exposto por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, vol. II, pág. 199, onde concluiu que os litigantes não devem ficar dispensados da obrigação de suportar, pelo menos, uma parte da despesa global com a área da administração da juistiça. A gratuitidade da justiça sempre foi recusada pela nossa ordem jurídica, a qual, apesar de garantir a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos Tribunais, não afasta, como regra geral, a existência de encargos que são repartidos tendo essencialmente em conta o princípio da causalidade (…) A necessidade de pagamento de custas judiciais encontra ainda justificação racional num princípio da justiça retributiva e, além disso, constituiu travão à excessiva litigiosidade.” – “O Código de Processo Civil Anotado”, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, Almedina, 2024, 3ª ed. Vol. I, pág. 625, comentário ao artigo 527º do CPP.
[4] Sobre a relevância da distinção entre “aceitação” da desistência de queixa e “não oposição” à desistência de queixa, veja-se Prof. Manuel de Andrade, na Conferência Parlamentar aludida supra, pág. 50-51.
[5] Assim, veja-se o Ac. Rel. Porto de 25.10.2006, relator Juiz Desembargador Manuel Jorge França, consultável em http://bdjur.almedina.net/juris.php?field=node_id&value=1112319
[6] Neste mesmo sentido, veja-se o Ac. Rel. Porto de 10.01.2024, Proc. n.º 562/21.9GAPRD-A.P1, relatora Juíza Desembargadora Maria Joana Grácio, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/468e4e66db15903e80258abd004dfa5d?OpenDocument: “I. A responsabilidade do assistente por taxa de justiça prevista no art. 515.º, n.º 1, al. d), do CPPenal tem em vista evitar a realização de actividade processual inútil e o infundado termo do processo, tendo por fundamento a desistência de queixa quando nos autos se tenham recolhido indícios suficientes da prática do crime ou a assunção de uma atitude de inércia, encapotando uma desistência da queixa que não é formalizada. II. Nos termos do art. 515.º do CPPenal, o assistente só não pagará taxa de justiça se quanto a todos e cada um dos crimes relativamente aos quais apresentou queixa, deduziu acusação ou apresentou recurso alcançar a sua pretensão, bastando que não obtenha o resultado impulsionado no que respeita a um dos crimes para que seja responsabilizado pelo pagamento de taxa de justiça.” Bem assim o Ac. Rel. Lisboa de 20.12.2006, Proc. n.º 105516/2006-3, relator Juiz Desembargador Carlos Almeida, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/4e5076019054322c8025726400524543?OpenDocument: “O demandante civil que não seja, simultaneamente, assistente não pode ser condenado nas custas criminais quando desista da queixa apresentada.”