Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
643/09.7TTVCT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: CONTRATO DESPORTIVO
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
REGISTO
RECONHECIMENTO NOTARIAL
Nº do Documento: RP20120123643/09.7TTVCT.P1
Data do Acordão: 01/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O contrato de trabalho do praticante desportivo é um contrato formal, na medida em que só válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho. Tratando-se, assim de uma formalidade ad substantiam, a sua falta ou inobservância acarreta a nulidade do negócio, nos termos do artigo 220º do Código Civil. No entanto, estamos perante uma nulidade atípica, na medida em que os seus efeitos operam ex nunc, ou seja, não tem efeitos retroativos, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 115.º do Código do Trabalho, ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
II – A falta de registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação não acarreta a sua invalidade, uma vez que este registo não é requisito de validade ou eficácia do mesmo, o qual é apenas condição para que o praticante desportivo possa participar em provas oficiais promovidas pelas respetivas federações.
III – Também no que se refere ao reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos ao respetivo reconhecimento, pelo que um contrato de trabalho desportivo seria válido, mesmo que o respetivo reconhecimento notarial fosse falso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 643/09.7TTVCT.P1 Reg. Nº 143
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B…
Recorrido: C…

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:

1. B…, casado, futebolista, residente na Rua …, nº. …, .º andar traseiro, …, Viana do Castelo, deduziu contra “C…”, associação desportiva, com sede na Rua …, nº. …, Viana do Castelo, a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a ação considerada provada e procedente e, por via disso, que o Réu seja condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho;
Subsidiariamente a pagar-lhe:
a) a quantia de €3.006,00 a título de indemnização em substituição da reintegração;
b) a quantia de €3.006,00 a título de indemnização nos termos do art.º 145;
c) a quantia de €3.00600 a título de indemnização pelo despedimento ilícito;
d) as retribuições devidas desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação no valor de €1.002,00;
e) a quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos morais;
f) juros de mora, à taxa legal.
g) as retribuições vincendas até transito em julgado da decisão.
Para o efeito alegou, em suma, que celebrou com o R. um contrato de trabalho desportivo válido por três épocas; apenas para evitar os custos acrescidos, é que as partes subscreveram um outro contrato apenas por uma época, sendo este que foi registado na federação; quando em julho de 2009 pretendeu retomar o trabalho, foi impedido pelo R., que alegou tê-lo dispensado; tratou-se de um despedimento ilícito, com todas as consequências legais.
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2. Frustrada a audiência de partes o Réu apresentou contestação alegando em resumo que celebrou com o Autor um contrato válido por uma época (2008/2009). Antes da assinatura deste contrato havia sido redigido um outro contrato de trabalho por três épocas, mas que não chegou a ser assinado pelo presidente da direção, uma vez que o autor não tinha visto de trabalho para Portugal e que se havia deslocado apenas com visto de turista, válido por três meses, pelo que as partes acordaram, então, em celebrar um contrato de trabalho por uma época, ficando o Autor de diligenciar pela obtenção do respetivo visto e autorização de residência. Assim, tal contrato não é válido e o reconhecimento notarial das assinaturas é falso. No final da época o A, foi dispensado, não tendo ocorrido qualquer despedimento ilícito.
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3. O Autor apresentou articulado de resposta à contestação pugnando pelo requerido na petição inicial, designadamente na parte relativa à validade do contrato de 3 anos que fora celebrado entre as partes, tendo estado presente no momento da celebração do contrato e sido testemunha direto da intervenção e aposição de assinaturas dos 3 assinantes, inclusive do representante maior do Réu (Presidente).
Alega, ainda, que o Réu litiga com má-fé.
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4. Procedeu-se a julgamento após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo havido reclamações.
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5. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
«Assim, e face a tudo o exposto, decide-se:
Julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação, absolvendo-se a R. do pedido.
Custas pelo A. – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.»
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6. Inconformado com o assim decidido a Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O Apelante não se conforma com a sentença proferida por declarar a falsidade de reconhecimento notarial de assinatura, julgando o Tribunal totalmente improcedente a ação, absolvendo-se o Apelado do pedido.
2. O Apelante celebrou com o Apelado, em 26 de agosto de 2008, contrato de trabalho a termo certo para as épocas de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, ou seja, para 3 épocas consecutivas.
3. Para exercer as funções de guarda-redes de futebol da equipa sénior da Ré.
4. Mediante a retribuição mensal líquida de 852 euros iniciais, 1.000 euros para a época 2009/2010 e 1150 euros para a época 2010/2011, pagos até o dia 5 do mês àquele que respeitasse.
5. As expensas pela tramitação da inscrição do jogador junto à D…, ficou a cargo do Apelante.
6. Concomitantemente a assinatura do contrato de trabalho com duração para 3 épocas, foi assinado também outro contrato de trabalho, porém com validade de apenas uma época (2008/2009).
7. Sendo que tal iniciativa partiu do Apelado, tendo em conta evitar custos elevados que um contrato mais longo resultaria.
8. E desconhecedor de todo trâmite do processo, anuiu a esta manobra de poupança do Apelado, pois não tinha condições de desconfiar das indicações do Apelado.
9. Pelo que foi registado o contrato de trabalho a termo certo de uma época junto à D…, sendo certo que ambos eram conhecedores da existência de um contrato mais longo e que era este último que estava em vigor.
10. A relação laboral decorria normalmente até o Apelante retornar de suas férias no dia 25 de julho de 2009, quando foi impedido de ingressar no Clube Apelado para treino, sob a alegação de estar dispensado.
11. Facto este que o Apelante não pode deixar de participar às autoridades policiais, por conta de um impedimento infundado do exercício de suas funções.
12. Por outro lado, o Apelado alega, em sede de incidente de falsidade, que a assinatura aposta no contrato de trabalho com duração de 3 épocas “não chegou a ser assinado pelo Presidente da Direção do Apelado nem formalizado” e que “o reconhecimento das assinaturas é também falso”.
13. Não tendo qualquer diretor se deslocado ao notário nem assinarem na presença de quem quer que seja.
14. E que, “o procedimento normal por parte dos diretores do Apelado é o de suas assinaturas serem autenticadas pelos serviços da E…”, como aconteceu com o contrato de trabalho com duração de uma época.
15. O Apelado fundamenta seu pedido de incidente de falsidade nos seguintes pontos:
a) que seu Presidente não assinou o contrato de trabalho com duração de 3 épocas;
b) que o reconhecimento das assinaturas são falsos e
c) que o procedimento normal é o de suas assinaturas dos diretores serem autenticadas pelos serviços da E….
16. Vejamos o que menciona a legislação especial que trata do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo – Lei n.º 28/98, de 26 de junho, em seu n.º 2, art. 5.º, quanto a forma do contrato de trabalho:
“O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:
a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;
b) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;
c) O montante de retribuição;
d) A data de início de produção de efeitos do contrato;
e) O termo de vigência do contrato;
f) A data de celebração.”
17. A legislação em vigor, não menciona requisito indispensável para validade do contrato de trabalho que este tenha obrigatoriamente o reconhecimento, mesmo que presencial, da assinatura das partes.
18. E o próprio Apelado confessa que as assinaturas apostas nos contratos de trabalho são autenticadas pela E…, apenas por procedimento normal e não por imposição legal, nem tão pouco por previsão em regulamentação desportiva ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
19. Assim, verifica-se a falta de preceito legal onde impõe a obrigatoriedade de reconhecimento de assinatura notarial ou mesmo autenticação por E1… para que o contrato de trabalho desportivo seja válido e levado a registo junto à D….
20. Com isso, torna-se irrelevante para decisão do presente caso se o reconhecimento de assinatura contido no contrato de trabalho com duração de 3 épocas é falso ou verdadeiro.
21. Segundo o Tribunal “a quo”, em sua sentença ficou provado que o reconhecimento foi efetuado pelo funcionário notarial sem que as assinaturas tivessem sido efetuadas na sua presença.
22. E por isso declarou a falsidade do referido reconhecimento notarial das assinaturas apostas no contrato de trabalho com duração de 3 épocas.
23. Ora, a sentença menciona que o reconhecimento de assinatura presencial é falso, porém nada revela que a assinatura que consta no contrato de trabalho de duração de 3 épocas não pertença ao próprio Presidente do Apelado.
24. É muito cómodo para o Apelado alegar que as assinaturas dos seus diretores são normalmente autenticadas pela E… e que esse ato é condição sine qua non para validar e registar um contrato de trabalho.
25. Instituição esta representativa do próprio Apelado onde defende seus interesses e de outros clubes nas negociações com o F….
26. Enquanto que o Apelante, leigo nas questões burocráticas que não lhe compete, mas honesto em suas atitudes, comportamento, diante da morosidade em registar na D… o contrato de trabalho mais longo, levou o referido documento ao cartório notarial a fim de reconhecer as assinaturas apostas, por entender ser o procedimento correto, tendo em conta que no contrato de 1 época, a assinatura do Apelante também foi reconhecida em cartório.
27. O que o Apelante não sabe e nem tem obrigação de saber, é se o reconhecimento de assinatura deveria ser presencial ou não.
28. Todo o contexto relatado pelo Apelado e que deram origem à impugnação da assinatura, não se coaduna com a confissão expressa proferida pelo mesmo no âmbito de sua Contestação.
29. Na medida em que o artigo 6.º da contestação, o Apelado “pensa que a assinatura dele constante não terá sido feita pelo seu punho”, tem-se uma declaração equivalente a confissão, nos termos do n.º 3, do art. 490.º do Código de Processo Civil.
30. O Presidente da Direção do Apelado não se recordar de ter aposto sua assinatura no contrato de trabalho em questão, tendo em conta que a assinatura é um facto de cunho pessoal, é no mínimo querer confundir o Tribunal em benefício próprio.
31. Para além de apresentar participação crime com intuito dilatório.
32. É incontestável nos autos que o contrato de trabalho com duração de 3 épocas foi elaborado pelo Apelado, que neste documento contém a assinatura de dois Diretores do Apelado, bem como, por outro lado, a confissão expressa do Apelado.
33. Sendo certo que, também, encontra-se afastada a possibilidade de reconhecimento de assinatura notarial, conforme razões expostas acima.
34. O que torna referido contrato de trabalho autêntico.
35. Pois o Apelado acredita que o contrato de trabalho com duração de 3 épocas é verdadeiro e autêntico, enquanto que o Apelado sempre impugnou, inclusive sob a alegação de que não apôs sua assinatura, pelo que o ónus probatório deveria ser imputado a seu cargo.
36. E, no entendimento do Apelante, é nesse sentido que deve ser interpretada e aplicada esta norma no caso in judice.
37. Pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, que seja anulada sentença do Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a presente ação, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido, assim se fazendo JUSTIÇA.
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7. A Ré apresentou contra-alegações, pedindo a manutenção da sentença recorrida.
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8. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
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9. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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II – Questões a Decidir
Como é sabido o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida a questão a decidir consiste em saber da validade do contrato de trabalho desportivo, por 3 anos, celebrado com o Réu.
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III – FUNDAMENTOS
1-Fundamentos de facto resultantes da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC):
1 – No início da época 2008/2009, o A. e o R. mantiveram contactos no sentido do primeiro prestar para o segundo a atividade de guarda-redes da equipa de ….
2 – Nos contactos assim estabelecidos estava em causa a admissão do A. pelo período de três épocas: 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011.
3 – Foi redigido um “contrato de trabalho” entre o A. e o R., datado de 26 de agosto de 2008, no qual aquele se comprometia a desempenhar a atividade de futebolista nas épocas de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 (fls 14 e 15 do apenso).
4 – Este documento encontra-se assinado pelo A. e pelo Vice-presidente e o Primeiro Secretário do R.
5 - Nesse documento surge ainda uma assinatura como sendo a do Presidente do R.
6 – Com a mesma data – 26 de agosto de 2008 –, foi assinado pelo A. e pelos Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário do R. um outro “contrato de trabalho”, para o A. desempenhar a atividade de futebolista com início em 26 de agosto de 2008 e termo em 30 de junho de 2009 (fls. 39 a 43 do apenso).
7 – A assinatura do A. no contrato referido em 6) foi reconhecida notarialmente em 26 de agosto de 2008 – reconhecimento presencial.
8 – As assinaturas dos responsáveis do R. no contrato referido em 6) foram reconhecidas na E… em 28/8/2008.
9 – O contrato referido em 6) foi remetido e registado na competente federação.
10 – O A. prestou a sua atividade de futebolista para o R. durante a época de 2008/2009.
11 – No dia 25 de julho de 2009, quando o A. se apresentou na sede do R., foi impedido de entrar e treinar com a justificação de que tinha sido dispensado.
12 – No dia 26 de junho de 2009, foi reconhecida notarialmente a assinatura do A. constante do “contrato” referido em 3) – reconhecimento presencial.
13 – Na mesma data, foi feito o reconhecimento das assinaturas que constavam do “contrato” referido em 3) como sendo do Presidente, do Vice-Presidente e Primeiro Secretário do R. – reconhecimento presencial.
14 – O reconhecimento referido em 13) foi efetuado pelo funcionário do cartório notarial sem que as assinaturas dos dirigentes do R. ali referidos tivessem sido efetuadas na sua presença e sem que esses dirigentes ali tivessem comparecido para o ato do reconhecimento.
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2. De Direito.
2.1. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
A questão a decidir, como já dissemos, é saber da validade da validade do contrato de trabalho desportivo, por 3 anos, que o Autor alega ter celebrado com o Réu.

Em primeiro lugar, diremos que o contrato, ou melhor, os contratos, que aqui estão em questão, são contratos de trabalho de índole desportiva.

Façamos, então, um breve enquadramento jurídico.

A Lei de Bases do Sistema Desportivo – Lei n.º 1/90, de 13 janeiro, alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de junho)[2], onerou o legislador com o encargo da criação de um regime jurídico contratual para os praticantes desportivos que atendesse à sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho (artigo 14º, n 4).
Em 1995 foi aprovado – na sequência da Lei n.º 85/95, de 31 de agosto (lei de autorização legislativa) – um regime jurídico exclusivo para os praticantes desportivos – Decreto-lei n.º 305/95, de 18 de novembro –, que foi revogado pela Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

O artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 28/98 define contrato de trabalho desportivo como «aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, sob a autoridade e a direção desta».
A relação laboral do praticante desportivo é uma relação de natureza especial, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as regras aplicáveis ao contrato de trabalho (cf. o artigo 3.º da Lei n.º 28/98) e apenas na medida em que não sejam incompatíveis com a especificidade do contrato de trabalho desportivo (artigo 11.º do Código de Trabalho).
No preâmbulo do Decreto -Lei n.º 305/95, de 18 de novembro, que antecedeu a Lei n.º 28/98, justificava -se a necessidade de intervenção legislativa, no domínio do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, «em razão das especialidades que a atividade desportiva comporta e a que o regime geral do contrato de trabalho não pode responder inteiramente».
João Leal Amado[3] acentua que a relação laboral desportiva apresenta particularidades importantes, quer no que toca aos seus sujeitos, quer no atinente ao respetivo objeto. Segundo este autor «o contrato de trabalho desportivo é um “contrato especial de trabalho”, acima de tudo, pela necessidade de na sua disciplina jurídica se coordenar o aspeto laboral com o aspeto desportivo, compatibilizando ambas as facetas. Trata -se de articular a tradicional proteção do trabalhador/desportista com a adequada tutela do desporto/competição desportiva, visto que, para o ordenamento jurídico estadual, estes são dois valores de extrema importância, cuja conciliação se mostra indispensável. Ora, sucede que a lógica muito própria da competição desportiva profissional pode reivindicar — ou, pelo menos, recomendar — um certo número de desvios, nesta sede, relativamente ao regime geral do contrato de trabalho.»[4]
O atendimento das exigências próprias da competição e do espetáculo desportivos repercutiu -se, nomeadamente, no regime de duração e de cessação do contrato.
São essas razões que justificam que o contrato seja celebrado necessariamente a termo certo, com um prazo mínimo de uma época e um máximo de oito épocas (artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98) e caduque obrigatoriamente no fim do período acordado [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/98].
Como refere Pedro Romano Martinez[5] está -se perante uma contratação obrigatória a termo «por se entender que a transitoriedade se encontra associada à atividade e às condições físicas do praticante».
São ainda razões de organização e de funcionamento do desporto profissional, na medida em que reclamam uma estabilidade mínima na constituição das formações em competição, que fundam a limitação da liberdade de desvinculação ante tempus do praticante desportivo[6]. Na verdade, no regime comum, o trabalhador é livre de fazer cessar o contrato de trabalho, resolvendo-o com justa causa (artigo 441.º do Código do Trabalho), ou denunciando-o, independentemente de justa causa, mediante aviso prévio, mesmo na hipótese de se tratar de contrato a termo (artigo 447.º, nºs 3 e 4, do mesmo Código), no contrato de trabalho desportivo, o praticante tem de respeitar o período contratual estipulado (cf. o artigo 8.º da Lei n.º 28/98), só podendo rescindir o contrato, antes do seu termo, com justa causa [ressalvado o período experimental — artigo 26.º, n.º 1, alíneas d) e e) da mesma lei]. Ao passo que, no contrato de trabalho desportivo, a justa causa é condição da licitude da rescisão pelo trabalhador, no regime geral, é apenas fator de resolução com cessação imediata do contrato (artigo 441.º, n.º 1, do Código do Trabalho), dispensando o pré-aviso.

O contrato de trabalho do praticante desportivo é um contrato formal, na medida em que só válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho. Tratando-se, assim de uma formalidade ad substantiam, a sua falta ou inobservância acarreta a nulidade do negócio, nos termos do artigo 220º do Código Civil. No entanto, estamos perante uma nulidade atípica, na medida em que os seus efeitos operam ex nunc, ou seja, não tem efeitos retroativos, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 115.º do Código do Trabalho, ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
De acordo com o artigo 6º, nº 1 da Lei n.º 28/98, de 26 de junho «A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação».

Diremos, no entanto, que a falta de registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação não acarreta a sua invalidade, uma vez que este registo não é requisito de validade ou eficácia do mesmo, o qual é apenas condição para que o praticante desportivo possa participar em provas oficiais promovidas pelas respetivas federações.

Também no que se refere ao reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos ao respetivo reconhecimento.
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2.2. Vejamos o caso concreto.

A sentença recorrida entendeu julgar improcedente a ação, uma vez que o contrato de trabalho em vigor o foi apenas por uma época e não por três, como o recorrente defende.
Para o efeito exarou o seguinte:
«…o A. subscreveu simultaneamente, pelo menos no que se refere às datas neles apostas, dois contratos de trabalho com o R.: um que tinha a duração de três temporadas e outro apenas com a duração de uma temporada.
Relativamente a este último foram cumpridas todas as formalidades de reconhecimento das assinaturas e foi este que, com o acordo do A., foi registado, nos termos do artº. 6º da citada lei, na federação competente.
O que o A. pretende, em todo o caso, é desconsiderar este segundo contrato, defendendo, pelo contrário, que o único contrato válido que o ligava ao R. era o primeiro, ou seja, aquele que estabelecia que a duração do vínculo era por três épocas.
Não é, em todo o caso, fácil descortinar qual o vício que o A. aponta a esse segundo contrato e que constituiria o fundamento jurídico para defender que não tem qualquer valor, sendo que não põe em causa a sua absoluta validade formal.
Poder-se-ia, à primeira vista, pensar que se tratava de invocar qualquer erro na declaração, dolo ou coação que determinaria a anulabilidade do contrato realizado, na medida em que teria afetado a vontade do declarante.
Mas um exame mais atento demonstra que não é esse o caso: o A. afirma claramente no seu articulado que subscreveu de livre vontade o contrato em causa, sabendo que era esse que iria ser registado na federação.
Nada do que alega pode subsumir-se às hipóteses que avançamos.
Nessa medida, e se bem compreendemos a posição do A., o que ele pretende dizer, no fundo, é que o contrato que estabelecia a duração inferior era um negócio jurídico simulado nos termos do artº. 240 do C. Civil, pois o que as partes efetivamente pretenderam foi uma duração por três épocas.
É isso que parece decorrer da sua afirmação de que apenas subscreveu o contrato referido em 6) para evitar os custos acrescidos que decorreriam de um outro contrato de duração superior. Teria existido, desta forma, um acordo entre ele e o R. no sentido de fazerem constar na declaração negocial escrita algo que não correspondia à vontade real dos declarantes.
Só que, assim sendo, e por força do disposto no artº. 394 do C. Civil, sendo o A. como é um dos intervenientes no negócio que diz simulado, só poderia fazer prova dessa simulação através de confissão ou documento escrito.
É por demais evidente que o A. não logrou cumprir esse ónus que sobre si recaía.
E nem se diga que a prova do acordo simulatório se encontra exatamente na existência do outro contrato escrito, que estabelece a duração do vínculo de trabalho por três épocas.
É que tal documento não tem, por si só, a capacidade de demonstrar a existência de qualquer acordo simulatório: o tribunal ignora em absoluto a razão pela qual foram redigidos e, pelo menos parcialmente assinados, dois contratos com diferentes durações, sendo em todo o caso certo que esses motivos podem ser vários. E sendo também certo que só relativamente a um deles é que as partes pretenderam proceder ao seu reconhecimento e registo na federação.
O que daqui decorre é que não há qualquer motivo para considerar inválido o contrato registado na federação e que estabelece a duração do vínculo apenas por uma temporada.
Nestes termos, e por força do disposto no artº. 6º da citada lei, sempre se teria de considerar que o contrato que validamente regia as relações entre o A. e o R. era o contrato que estabelecia que só vigorava por uma época.
O que significa que em 25 de julho de 2009 já havia cessado a relação laboral entre ambas as partes, por caducidade, pelo que não ocorreu um despedimento ilícito.
Não têm, assim, qualquer fundamento os pedidos formulados pelo A., pelo que a ação terá que improceder na íntegra.
Mas mesmo que assim se não entendesse, a igual resultado chegaríamos por outra via.
É que, em toda a análise que efetuámos até agora, esquecemos deliberadamente e por momentos a questão da validade formal desse primeiro contrato, por dele não constar a assinatura do presidente do R. e também não ter sido registado.
Com efeito, o R. veio impugnar a assinatura que consta desse documento como sendo a do seu presidente.
Sendo falso, como vimos, o reconhecimento notarial da assinatura em causa, competia ao A. provar a sua genuinidade.
Não o logrou fazer.
Por isso, também por aqui improcederia a ação.»

Diremos que na essência estamos de acordo com o decidido, concordando com os respetivos fundamentos.
No entanto, não deixaremos de acrescentar que não ficou provado que a assinatura constante do documento referido em 3) como sendo do Presidente do R. tenha sido realmente efetuada por este.
De acordo com os respetivos estatutos do R. compete ao Presidente da Direção assinar contratos, entre outros, com os atletas (artigo 48º, nº 3).
Sendo assim, caberia ao Autor provar que o contrato em causa, para ter eficácia, tinha sido assinado pelo Presidente da Direção do réu – o que não fez.
Apesar de se ter dado como provado que o reconhecimento das assinaturas que constavam do “contrato” referido em 3) como sendo do Presidente, do Vice-Presidente e Primeiro Secretário do R. – reconhecimento presencial, foi efetuado pelo funcionário do cartório notarial sem que as assinaturas dos dirigentes do R. ali referidos tivessem sido efetuadas na sua presença e sem que esses dirigentes ali tivessem comparecido para o ato do reconhecimento, ou seja, que tal reconhecimento é falso, isso não implicaria a invalidade do contrato, caso as assinaturas neles constantes fossem dos contraentes. Como já deixamos exarado inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tal contrato ao respetivo reconhecimento notarial. A questão é que não foi feita prova, pelo Autor, de que a assinatura constante no dito contrato como pertença do Presidente da Direção do Réu, fosse efetivamente deste.
É certo que o Autor alega em sua defesa que no artigo 6.º da contestação, o Apelado referiu que “pensa que a assinatura dele constante não terá sido feita pelo seu punho ”, pelo que estamos perante uma declaração equivalente a confissão, nos termos do n.º 3, do art. 490.º do Código de Processo Civil.

Segundo este preceito, «Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.»

Por sua vez, dispõe o
ARTIGO 374.º
(Autoria da letra e da assinatura)
1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.

Acontece que no caso em apreço, é bem verdade que no artigo 6.º da contestação, o Apelado referiu que “E pensa que a assinatura dele constante não terá sido feita pelo seu punho”. No entanto, tal segmento não pode ser visto de forma isolada e lido conforme o recorrente pretende. Pois, o Réu começou por dizer no artigo 5º que «O Presidente da Direção está profundamente convicto de que nunca assinou o referido contrato de três anos, exatamente porque não chegou a ser formalizado pelos motivos abaixo expendidos».

Por outro lado, o Réu é perentório em afirmar no artigo 2º que o contrato em causa «não chegou a ser assinado pelo presidente da Direção do Réu nem foi formalizado».

Significa isto que na apreciação global da defesa do réu o mesmo impugna a veracidade da assinatura, tanto que só assim e compreende o incidente de falsidade suscitado e até a própria queixa-crime efetuada. Assim sendo, incumbe ao Autor/recorrente a prova da veracidade da assinatura do Presidente da Direção do Réu, nos termos do nº 2 do artigo 374º do Código Civil. O que no caso não logrou fazer.
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E assim sendo, improcede a apelação, sendo de manter a decisão impugnada.
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3. As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que usufrua (artigo 446º do CPC).
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III. Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, assim mantendo a sentença impugnada.

Condenam o recorrente no pagamento das custas.
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 23 de janeiro de 2012
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respetivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respetivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] A qual foi revogada pela Lei de Bases do Desporto (LBD) aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de julho, cuja, no entanto, também foi revogada pela Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD), aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
[3] Vinculação versus Liberdade, o Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo, Coimbra, 2002, pp. 67 e segs.
[4] Ob. cit., pp. 79 -80.
[5] Direito do Trabalho, 3.ª ed., 2006, Coimbra, p. 698.
[6] Cf., neste sentido, João Leal Amado, ob. cit., p. 258, e «Ainda sobre as cláusulas de opção e de rescisão no contrato de trabalho desportivo», Temas Laborais, 2, Coimbra, 2007, pp. 152 e segs., esp. pp. 168 -169.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
I – O contrato de trabalho do praticante desportivo é um contrato formal, na medida em que só válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho. Tratando-se, assim de uma formalidade ad substantiam, a sua falta ou inobservância acarreta a nulidade do negócio, nos termos do artigo 220º do Código Civil. No entanto, estamos perante uma nulidade atípica, na medida em que os seus efeitos operam ex nunc, ou seja, não tem efeitos retroativos, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 115.º do Código do Trabalho, ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
II – A falta de registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação não acarreta a sua invalidade, uma vez que este registo não é requisito de validade ou eficácia do mesmo, o qual é apenas condição para que o praticante desportivo possa participar em provas oficiais promovidas pelas respetivas federações.
III – Também no que se refere ao reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos ao respetivo reconhecimento, pelo que um contrato de trabalho desportivo seria válido, mesmo que o respetivo reconhecimento notarial fosse falso.
IV – Impugnada a veracidade da assinatura do Presidente da Direção do Réu, incumbe ao Autor/recorrente a prova da veracidade da mesma, nos termos do nº 2 do artigo 374º do Código Civil.

António José da Ascensão Ramos