Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010395 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PODER DISCRICIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199012130124145 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653. CCIV66 ART1093 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Esgotada a fase processual de produção de prova em audiência de julgamento, a inquirição de testemunhas faltosas em sessão anterior, apenas pode ter lugar caso o julgador, no uso de um poder discricionário, o entenda conveniente. II - Transformar um quarto numa casa de banho, com implantação de canalizações para esgotos, banheira e lavatório, não é um pequeno arranjo. III - Transformar um pátio num quarto e numa cozinha também se não pode considerar um pequeno arranjo. | ||
| Reclamações: | |||