Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124145
Nº Convencional: JTRP00010395
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PODER DISCRICIONÁRIO
Nº do Documento: RP199012130124145
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART653.
CCIV66 ART1093 N1 D.
Sumário: I - Esgotada a fase processual de produção de prova em audiência de julgamento, a inquirição de testemunhas faltosas em sessão anterior, apenas pode ter lugar caso o julgador, no uso de um poder discricionário, o entenda conveniente.
II - Transformar um quarto numa casa de banho, com implantação de canalizações para esgotos, banheira e lavatório, não é um pequeno arranjo.
III - Transformar um pátio num quarto e numa cozinha também se não pode considerar um pequeno arranjo.
Reclamações: