Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2263/12.0TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP201403102263/12.0TTPNF.P1
Data do Acordão: 03/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A decisão homologatória do acordo obtido na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho não obsta a que o sinistrado venha, posteriormente, reclamar o pagamento de juros de mora que não havia peticionado nessa tentativa de conciliação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 2263/12.0TTPNF.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 698)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. João Nunes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Participado (aos 14.12.2012) acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B…, com mandatária judicial constituída e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e como entidades responsáveis C…, Companhia de Seguros, SA e D…, tramitada a fase conciliatória do processo, nesta realizou-se, aos 23.04.2013, tentativa de conciliação, nos termos da qual as partes acordaram em que: o A., aos 07.02.2012, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª ré, foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultaram lesões determinantes de uma IPP de 10%, a partir da data da alta, esta ocorrida aos 11.12.2012; que o A. auferia a retribuição anual de €513,00 x 14 + €3,75 x 22 x 11, encontrando-se a responsabilidade pelo risco emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré Seguradora com base na retribuição de €485,00 x 14 + €78,75 x 11. Em tal diligência o sinistrado reclamou, assim, o pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €566,27, bem como €299,65 de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias não pagas e a de €12,00 de despesas de deslocações, capital de remição e quantias essas que as RR Seguradora e empregadora aceitaram pagar: a Seguradora, o capital de remição correspondente à pensão anual de €535,94, transportes reclamados pelo sinistrado e €58,55 de diferenças de incapacidades temporárias; a Ré empregadora, a diferença relativamente ao capital de remição e indemnização por incapacidades temporárias.

Aos 02.05.2013, a Mmª Juíza proferiu decisão a homologar o referido acordo, com o seguinte teor:
“Nos termos do artigo 114º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, atento o teor dos elementos, nomeadamente clínicos, juntos aos autos, homologo, por legal, o acordo constante do auto de conciliação de fls.59 a 62, dado verificar-se a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo, com as normas legais, regulamentares e convencionais e com a tabela de desvalorizações.
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Valor da causa: €9.614,33.
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Face ao grau de incapacidade permanente parcial, cumpra-se o disposto nos artº 148 nº 3 e 4 “ex vi” artº 149º, ambos do C.P.Trabalho.”.
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(…)”

Tal decisão foi notificada ao Autor e respetiva mandatárias, bem como a ambas as RR por correio registado expedido aos 03.05.2010, e ao Ministério Público.

Aos 06.06.2013, veio o A., a fls. 68/69 solicitar a notificação da Ré Seguradora para lhe pagar, sobre o capital de remição de €566,27, os juros de mora vencidos e vincendos a contar desde 12.12.2012 até integral e efetivo pagamento e invocando, para tanto, o disposto no art. 135º do CPT, requerimento este que não foi notificado às RR Seguradora e empregadora [como se constata quer do suporte físico dos autos, quer da consulta do suporte informático].

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douta promoção no sentido do indeferimento do requerido, para tanto referindo que: “Face ao trânsito em julgado do despacho de 2 de Maio de 2013 que homologou o acordo obtido, no âmbito do qual o sinistrado não reclamou juros, entende-se que deve indeferir-se ao requerido.”.

A Mmª Juíza, aos 25.06.2013, proferiu a seguinte decisão: “Face ao trânsito em julgado da decisão homologatória do auto de conciliação de fls. 59 e ss, no âmbito do qual o sinistrado não reclamou juros, indefiro o requerido a fls. 68 e 69.”

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“I.
E nesta conformidade aplicar o art. 135.º do Código de Processo de Trabalho, sendo esta, uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (art.ºs 804.º e 805.º), no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora pois, estes são devidos ainda que o sinistrado, não os tenha pedido.
II.
Tem portanto, aquele normativo legal, carácter imperativo, em função do interesse social que tutela e impõe o pagamento de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das indemnizações e pensões, independentemente da culpa no atraso ser imputável ao devedor, até porque a dívida está correlacionada com direitos inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis do sinistrado, como estatui o Art.º 35.º da LAT.
III.
Havendo sempre lugar à fixação de juros desde que se verifique o atraso no pagamento das pensões e indemnizações independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor.
IV.
Veja-se ainda, que a indemnização dos autos por acidente de trabalho venceu-se no dia, 12/12/2012, pelo que, in casu, as pensões seriam devidas desde tal dia, mas só irão ser pagas no ano de 2013, cerca de um ano volvido.
V.
Entendendo-se que os juros de mora são devidos mesmo que o sinistrado ou beneficiário não os tenha pedido, independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, devendo mesmo o Tribunal fixá-los oficiosamente.
VI.
Não pode, assim, o aqui recorrente ser privado de obter para si o valor dos juros, até porque estamos no âmbito do domínio dos direitos indisponíveis e devem ser arbitrados, ainda que não sejam pedidos, sendo lhe devidos.
Termos em que deverá a decisão de que aqui se recorre ser substituída por outra que concerne à Recorrida a pagar ao Recorrente os juros de mora a que este tem direito.”.

As Recorridas, notificadas, não contra-alegaram.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso seja por se tratar de despacho de mero expediente, seja face ao trânsito em julgado da decisão homologatória e, por isso, “estancando” o poder jurisdicional sobre o tema, parecer sobre o qual, apenas o Recorrente respondeu.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Matéria de Facto Provada

Tem-se como provado o que consta do relatório precedente.
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III. Questão Prévia

Invoca o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto a inadmissibilidade do recurso por entender que a decisão recorrida consubstancia despacho de mero expediente.
Salvo o devido respeito, discordamos.
Dispõe o art. 156º, nº 4, do CPC revogado pela Lei 41/2013, de 26.06, mas em vigor à data da interposição do recurso, que “4. Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; (…).”. E no mesmo sentido dispõe o art. 152º, nº 4, do CPC aprovado pela citada lei.
No caso, o despacho recorrido não se destina a prover ao mero andamento regular do processo, antes interferindo no conflito de interesses entre as partes. Com efeito, o sinistrado, ao requerer a notificação da ré Seguradora para lhe pagar os juros de mora, invocou e formulou, contra a contraparte, um direito de que se arroga titular, reclamando o pagamento dos mencionados juros de mora. Ora, o despacho recorrido, invocando o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo obtido na tentativa de conciliação, indeferiu o referido pedido, assim negando o direito invocado pelo A. e, por consequência, interferindo no conflito de interesses que o sinistrado lhe suscitou ao formular tal pedido.
A decisão não é, pois, de mero expediente, pelo que é passível de recurso.
IV. Do Direito

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de questões nelas não incluídas.
No caso, a única questão a apreciar consiste em saber se deverá ser determinada a notificação da Ré Seguradora para efetuar o pagamento de juros de mora sobre o capital de remição.

2. Como decorre do relatório precedente, a decisão homologatória da conciliação obtida na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, não obstante a obrigação do pagamento do capital de remição, não condenou todavia, as RR, Seguradora e empregadora, a pagarem, sobre esse capital, juros de mora, os quais também não haviam sido peticionados pelo A. nessa tentativa de conciliação.
E, requerido posteriormente pelo A. a notificação da ré Seguradora para o pagamento de tais juros, veio tal requerimento a ser indeferido com fundamento no trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo, mais se referindo que os juros não haviam sido peticionados.

3. No caso, a decisão homologatória do acordo obtido na tentativa de conciliação foi notificada às partes por correio registado expedido aos 03.05.2013, pelo que, atento o disposto nos arts. 79º-A, nº 1, e 80º, nº 1, ambos do CPT o prazo para dela recorrer terminava aos 27.05.2013 ou, se acrescido dos três dias úteis a que se reportava o art. 145º, nº 5, do CPC revogado pela Lei 41/2013 (mas em vigor àquela data), aos 30.05.2013. Ora, assim sendo, quando o sinistrado, aos 06.06.2013, apresentou o requerimento de fls. 68/69, já a referida decisão havia transitado em julgado.
Dispõe o art. 671º, nº 1, do CPC antigo que “1. Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro e fora dele nos limites fixados pelos artigos 697º e 498º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771º a 777º” e, o art. 673º, que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (…)”.
Ora, pese embora o transito em julgado de tal decisão, sobre a questão dos juros de mora não se formou caso julgado, pois que nem eles foram peticionados na tentativa de conciliação, nem a Mmª juíza sobre isso se pronunciou na decisão homologatória do acordo, sendo certo que o caso julgado pressupõe, para além da identidade de sujeitos e de causa de pedir, a identidade de pedidos (arts. 497º e 498º do CPC antigo), visando ele obstar a que, sobre a mesma questão entre as partes, seja o Tribunal colocado em posição de se poder contradizer.
Refira-se que no mesmo sentido dispõem os arts. 580º, 581º, 619º e 621º do CPC novo.
Assim, não procede o argumento, utilizado na decisão recorrida, do trânsito em julgado da decisão homologatória.

4. Não obstante, e não estando o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC antigo e, em sentido idêntico, art. 5º, nº 3, do CPC novo), importa ter em conta a norma constante do art. 666º, nº 1, do CPC antigo (e, de forma idêntica, o art. 613º, nº 1, do novo CPC), nos termos da qual “1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”, norma esta de onde decorre que não seria possível ao Tribunal a quo modificar a sentença proferida, melhor dizendo, não lhe podia acrescentar a condenação da Ré seguradora, ainda que de forma implícita (no que se traduziria a simples notificação, sem mais, da Seguradora para efetuar o pagamento dos juros de mora).
Mas impediria que, após a decisão homologatória, viesse o A. requerer o pagamento de juros de mora e que o tribunal a quo, em decisão autónoma, conhecesse de tal pedido, condenando ou absolvendo a Seguradora do mesmo?
No, já revogado, CPT aprovado pelo DL 272-A/81, de 30.09, o seu art. 30º, nºs 1 e 3, dispunham que: “1. O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu, (…)” e que “3. Não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se resultarem de acidente de trabalho ou de doença profissional ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial.”. [sublinhado nosso].
Ou seja, vigorava então o princípio da cumulação obrigatória de todos os pedidos, sob pena de preclusão do seu exercício, preclusão essa, todavia, não aplicável aos direitos resultantes de acidente de trabalho (certamente por se ter em conta a natureza indisponível dos mesmos), a significar que, já a essa data, em matéria de acidentes de trabalho, o facto de determinado direito não ser objeto do pedido formulado não impedia que o viesse a ser posteriormente.
O CPT que lhe sucedeu, aprovado pelo DL 480/99, de 09.11, eliminou o referido principio da cumulação obrigatória de pedidos, pelo que a não cumulação deixou de constituir obstáculo ao posterior exercício do direito, o que vale, por maioria de razão, em relação aos direitos emergentes de acidentes de trabalho. E, no mesmo sentido, o CPT atual, aprovado pelo DL 295/2009.
Deste modo, não se nos afigura que o facto de o A. não ter reclamado, na tentativa de conciliação, o pagamento de juros de mora, o impedisse de posteriormente o formular. Aliás, e caso, porventura, tivesse havido lugar à fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho (por discordância, na tentativa de conciliação, relativamente a alguma das questões que nela se colocam), não estava a possibilidade de dedução desse pedido condicionada pela sua prévia formulação na tentativa de conciliação.
Ou seja, e salvo melhor opinião, preceito algum impede a formulação sucessiva do pedido em causa; e, afigura-se-nos também, que nada impede que o mesmo possa ter lugar no âmbito dos presentes autos atenta a natureza urgente e oficiosa do processo especial emergente de acidente de trabalho e o carácter indisponível dos direitos decorrentes de acidente de trabalho e, até por uma questão de economia processual, desde que, naturalmente, seja observado o principio do contraditório, atento o disposto nos arts. 3º quer do antigo, quer do novo, CPC.
Com efeito, no sentido da possibilidade do conhecimento posterior de direito emergente de acidente de trabalho por parte do Tribunal a quo milita a sua natureza oficiosa [art. 26º, nº 3, do CPT] e a indisponibilidade [ art. 78º da Lei nº98/2009 de 04.09] dos direitos emergentes de acidente de trabalho que, nos termos do art. 74º do CPT, justificam a condenação «extra vel ultra petitum».
Assim, e neste sentido, nos pronunciámos no Acórdão desta Relação de 06.01.2014[1], proferido no Processo 1142/12.5TTGMR.P1, inédito, ao que supomos.
E também se pronunciou o Acórdão desta Relação proferido aos 30.09.2013 no Processo 237/11.7TTVNF.P1[2], www.dgsi.pt, em que, relativamente a um pedido de pagamento de parte de uma indemnização por incapacidade temporária após a prolação da sentença, se considerou ser possível o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, desde que cumprido o principio do contraditório, acórdão esse no qual se referiu o seguinte:
“(…)
Já concluímos que o Tribunal a quo não podia modificar a sentença proferida, melhor dizendo, não podia acrescentar a condenação da Ré seguradora, ainda que de modo implícito, atento o que prescreve o artigo 666º, nº1 do CPC.
Mas o carácter oficioso da presente acção – artigo 26º, nº3 do CPT – e o carácter indisponível dos direitos em questão – artigo 78º da Lei nº98/2009 de 04.09 – justificariam a prolação do despacho recorrido, mesmo após a prolação da sentença, legitimando a condenação da Ré seguradora «extra vel ultra petitum» prevista no artigo 74º do CPT? É o que vamos analisar.
Nos termos do artigo 74º do CPT “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.
No que concerne ao direito de indemnização por acidente de trabalho, tem sido entendido que o artigo 74º do CPT tem neste particular plena justificação e aplicação.
Neste sentido é a posição de Paulo Sousa Pinheiro, ao referir que (…) “Esta possibilidade de o magistrado judicial condenar para além do pedido, resulta da circunstância nada despicienda de estarmos na presença de direitos imbuídos de uma natureza muito específica. Respeitam a aspectos de assistência na doença e na invalidez. Buscam, portanto, a sua indisponibilidade absoluta em razões de interesse e de ordem pública, isto é, em interesses supra-individuais. Destarte, é da mais elementar justiça material que, se o interessado não actua, exercendo os direitos com vista à indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional (reitere-se, direitos de exercício necessário), o juiz se lhe deva sobrepor, atribuindo-lhe e arbitrando-lhe as indemnizações resultantes de previsão legal no ordenamento jurídico-laboral nacional” (…) – A condenação extra vel ultra petitum, na Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, nº12, 2007, página 231.
Também Pedro Madeira de Brito defende que (…) “Os limites da condenação ultra vel extra petitum devem então encontrar-se nos direitos, que, do ponto de vista do trabalhador, são irrenunciáveis, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu exercício” (…) – A tramitação do Processo Declarativo Comum no Código do Processo do Trabalho, em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume 3, página 471.
Tendo em conta o acabado de referir e ainda os factos que o Tribunal a quo teve em conta para sustentar o despacho recorrido, podemos concluir que – e não obstante ter proferido já decisão, ainda que não transitada em julgado no data da apresentação do requerimento pelo sinistrado que deu origem ao despacho recorrido – a Mmª. Juiz a quo, poderia e deveria, oficiosamente, condenar a Ré seguradora nas indemnizações devidas a título de ITA no período compreendido entre 27.07.2011 a 16.10.2011, tendo em conta o disposto nos artigos 26º, nº3 e 74º do CPT e artigo 78º da Lei nº98/2009 de 04.09, depois de observado o contraditório, o que, e como já atrás deixamos dito, não aconteceu.
Assim sendo, e atento o carácter oficioso da presente acção e a natureza dos direitos em questão, entendemos que esses interesses devem prevalecer sobre o disposto no artigo 666º, nº1 do CPC., desde que observado o princípio do contraditório (…).
Acresce dizer que o dever oficioso a que se alude no artigo 74º do CPT se estende mesmo à instância de recurso [neste sentido o acórdão do STJ de 30.09.2004, em www.dgsi.pt], e que o facto do sinistrado ter omitido na petição inicial, a pretensão de pagamento da indemnização por ITA – no que respeita ao período que vai de 27.07.2011 a 16.10.2011 – não afasta, na nossa opinião, o cumprimento do dito dever.”

5. No caso em apreço, não está em causa, tal como no referido acórdão de 30.09.2013, um pedido de indemnização por incapacidade temporária, mas sim o pedido de pagamento de juros de mora sobre o capital de remição, situação similar à prevista no acórdão de 06.01.2014.
Atento o disposto no art. 135º do CPT e a sua natureza imperativa, bem como de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, designadamente sufragadas, pelo menos, por parte da jurisprudência, os juros de mora comungam da natureza indisponível e oficiosa dos direitos emergentes de acidente de trabalho, não sendo, por consequência, de excluir a possibilidade da sua dedução após a decisão homologatória do acordo alcançado na tentativa de conciliação.
Impõe-se, todavia e previamente à sua apreciação e decisão, que, por virtude do principio do contraditório, as RR, Seguradora e empregadora, sejam notificadas do pedido formulado pelo A. a fls. 68/69, notificações essas que não tiveram lugar na 1ª instância, pelo que, só após essa notificação, deverá o Tribunal a quo proferir decisão quanto ao mencionado pedido.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se à 1ª instância que, após prévia notificação do requerimento do A. de fls. 68/69 às RR Seguradora e Empregadora para o exercício do contraditório, profira decisão sobre o pedido aí formulado.

Custas pela parte vencida a final.

Porto, 10-03-2014
Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 698)
Maria José Costa Pinto
João Nunes
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[1] Em que intervieram os mesmos relator e adjuntos.
[2] Relatado pela Exmª Srª Desembargadora Fernanda Soares, na qual a ora relatora interveio como 2ª adjunta.