Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16295/11.7YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
INQUIRIÇÃO POR INICIATIVA DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP2013050216295/11.7YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no nº 1 do artigo 645º do Código de Processo Civil é um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas), haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa
II - O que interessa é que se verifique o referido circunstancialismo, sendo indiferente que tal tenha sido decidido face a requerimento de uma das partes e que esta tenha ou não requerido atempadamente produção de prova
III - Não é impeditivo da utilização de tal poder-dever o facto de a testemunha ter sido arrolada e de, posteriormente, ter sido prescindida pela parte que a indicou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 16295/11.1YIPRT-A.P1
Tribunal Judicial de Vila do Conde – 2º Juízo Cível

SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I - A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no nº 1 do artigo 645º do Código de Processo Civil é um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas), haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa
II - O que interessa é que se verifique o referido circunstancialismo, sendo indiferente que tal tenha sido decidido face a requerimento de uma das partes e que esta tenha ou não requerido atempadamente produção de prova
III - Não é impeditivo da utilização de tal poder-dever o facto de a testemunha ter sido arrolada e de, posteriormente, ter sido prescindida pela parte que a indicou.

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
No decurso da audiência de julgamento desta acção comum, na forma ordinária, que B….., SA, intentou contra C….., LDA, o ilustre mandatário da ré, após a inquirição das testemunhas arroladas pela autora, formulou o seguinte requerimento:
Face ao teor dos depoimentos prestados em audiência de julgamento designadamente visando o alegado acordo informal da cessão de posição contratual no contrato de promoção imobiliária celebrado entre D…., SA, e a aqui Ré, C….., no âmbito do qual esta alegadamente teria sido representada pelo Dr. E….., advogado, e no âmbito da qual ainda teria sido alegadamente por si acordados um conjunto de alterações relevantes na execução do contrato de promoção imobiliária, requer a Vª Exª atenta a necessidade de descoberta da verdade material que seja ouvido o referido advogado Dr. E....., com domicilio profissional na Rua …., …, …., 1200-482 Lisboa, para esclarecer o efectivo teor da reunião alegadamente havida.
Tendo-se o ilustre mandatário da autora oposto ao deferimento daquela pretensão, veio a ser proferido o seguinte despacho:
Conforme dispõe o artigo 645º, nº 1, do Código de Processo Civil, o juiz pode e deve ordenar o comparecimento de pessoa que no decorrer da audiência se afigure ter conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Por outro lado, a menção deste artigo a “não oferecida como testemunha” refere-se ao facto de a pessoa ter sido já ouvida como testemunha, não estando assim coartada a possibilidade, como parece entender o Ilustre Mandatário da autora, de que pessoa foi inicialmente oferecida como testemunha e posteriormente prescindida possa ser notificada para comparecer por iniciativa do Tribunal.
Efectivamente e como refere o Ilustre Mandatário da Ré, a pessoa designada E..... foi referida no depoimento das testemunhas F….. e G….. como tendo conhecimento de factos essenciais para a boa decisão da causa, nomeadamente no que se refere à matéria do artigo 5º da Base Instrutória.
Assim, determino que o Dr. E..... preste depoimento presencial neste Tribunal no próximo 6 de Fevereiro de 2013, pelas 14 horas, data acordada com os Ilustres Mandatários das partes.
Mais determino que as testemunhas F..... e G..... estejam também presentes.
Notifique.
Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.
Conclui a recorrente, nas suas alegações:
I – Salvo o devido respeito, o despacho proferido pelo Tribunal a quo na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 7 de Janeiro de 2013 que, na sequência de requerimento deduzido pela Ré, determinou a inquirição do Dr. E....., ao abrigo do disposto no art.º 645.º, do Código de Processo Civil, deve necessariamente ser revogado.
II – Analisado o disposto no referido normativo legal, resulta, desde logo, evidente que a sua aplicação pressupõe que a pessoa a inquirir não tenha sido oferecida como testemunha, o que, no presente caso, não se verifica, porquanto o Dr. E..... foi, efectivamente, arrolado pela Autora como testemunha, tendo, no entanto, o respectivo depoimento sido prescindido por aquela, ao abrigo do dispositivo que norteia o processo civil.
III - Não se afigura, de resto, certo, na perspectiva da Recorrente, o entendimento perfilhado pelo Tribunal, de acordo com o qual a menção no artigo a “não oferecida como testemunha” se refira ao facto de a pessoa ter sido já ouvida como testemunha, porquanto fosse esse o sentido pretendido e o legislador teria referido expressamente (art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil).
IV – No sentido da inadmissibilidade de aplicação, in casu, do disposto art.º 645.º, do Código de Processo Civil aponta, sobretudo, o facto de a Ré não ter apresentado requerimento probatório no momento processual legalmente previsto para o efeito (art.º 512.º, do Código de Processo Civil) e vir, em sede de audiência de discussão e julgamento, requerer a inquirição de uma testemunha.
V- O prazo previsto no art.º 512.º, do Código de Processo Civil para apresentação pelas partes do respectivo requerimento probatório é um prazo peremptório, pelo que, uma vez decorrido, extingue o direito da parte de requerer a produção de prova.
VI - É certo que, nos termos do art.º 645.º, do Código de Processo Civil, ao Tribunal é conferido o poder (dever) de ordenar a inquirição de pessoa, não oferecida como testemunha, quando haja razões para presumir que aquela tem conhecimentos de factos importantes para a boa decisão da causa.
VII – Contudo, conforme é amplamente sublinhado na jurisprudência, aquele poder de investigação oficiosa – que constitui um desvio ao princípio consignado no art.º 512.º, do Código – pressupõe que a parte tenha cumprido o ónus de indicar as provas que pretende ver produzidas. Isto porque aquele poder (dever) de investigação oficiosa exerce uma função exclusivamente complementar, não podendo configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes das partes.
VIII – Neste sentido, vejam-se os seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 26.10.1999; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 19.10.2006; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 16.12.2009, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 02.10.2006, disponíveis em www.dgsi.pt.
IX – Ora, a Recorrida não apresentou requerimento probatório, nem no momento processualmente previsto para o efeito, nem nos articulados, pelo que o requerimento efectuado em audiência de discussão e julgamento deveria ter sido indeferido pelo Tribunal, porquanto a omissão de indicação de prova não é susceptível de ser suprida pelos poderes de investigação oficiosa consagrados no art.º 645.º, do Código do Processo Civil, nos termos em que o mesmo tem sido entendido.
X – O despacho recorrido violou as normas constantes dos artigos 9.º, n.º 3, do Código Civil e art.ºs 512 e 645.º, do Código de Processo Civil.
XI – Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, que determinou a inquirição, como testemunha, do Dr. E....., com as demais consequências legais.
A ré apresentou contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o nº 1 do artigo 645º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que «quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor». Na versão imediatamente anterior, dispunha tal preceito que «quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor».
Como bem se sintetiza no sumário do acórdão da Relação do Porto de 7.06.2011 (Pinto dos Santos), in dgsi.pt, como os demais a que infra aludiremos, “a inquirição por iniciativa do tribunal, prevista no actual artigo 645° do CPC, é um poder-dever do juiz e deve ter lugar quando, em função de qualquer meio de prova (produzido ou não em julgamento) ou até do conteúdo dos articulados, haja razões para presumir que determinada pessoa, não arrolada como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a descoberta da verdade material”. Como se salienta neste aresto, as referidas versões daquele preceito divergem em dois pontos: “onde antes se aludia à inquirição, fala-se agora em decurso da acção; onde antes se referia pode o tribunal, diz-se agora deve o juiz. Sendo que o actual regime “traduz concretização de dois princípios basilares do actual direito processual civil português: o da descoberta da verdade material e o do inquisitório”.
E o legislador não deixou de consagrar os ditos princípios no próprio texto do código, prescrevendo no nº 3 do artigo 265º, este sob a expressiva epígrafe «poder de direcção do processo e princípio do inquisitório», que «incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer». Nessa linha, alertava-se já no preâmbulo do diploma inovador que “para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Para além do já referido, realça-se essa nova feição daquele regime legal nos acórdãos da Relação do Porto de 19-10-2006 (Amaral Ferreira) – “a inquirição oficiosa de testemunhas deixou de ser uma faculdade, um poder, embora não discricionário, como defendia A. Reis - CPC, Vol. IV, pág. 486, concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder-dever que lhe é imposto” – e de 16.12.2009 (Rodrigues Pires) – “a inquirição oficiosa de testemunhas, prevista no artigo 645, n° 1, do Código de Processo Civil, deixou de ser uma faculdade, um poder concedido ao juiz e passou a ser um poder-dever a que ele fica vinculado, sempre que se verifique a condição de que depende o seu exercício, isto é, sempre que haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa”, bem como no acórdão da Relação de Lisboa de 18.06.2009 (Manuel Gonçalves) – “a previsão do artigo 645º, nº 1, do CPC não contém em si um poder discricionário, mas um poder-dever e que verificados os pressupostos contidos na mesma previsão, deve o juiz ordenar a inquirição da pessoa em causa, sob pena de ocorrer nulidade, nos termos gerais”.
O que é curioso é que, um pouco reactivamente por referência a essa tendência, vem uma mais cautelosa corrente jurisprudencial alertando para que, sendo certo que da dita inovação resulta um reforço do princípio do inquisitório, não se deverá esquecer que o princípio que continua a marcar a estrutura do processo civil declaratório é o do dispositivo, nomeadamente no que toca ao dever que continua a impender sobre as partes de indicar a prova.
Assim, lembra-se no acórdão do STJ 28-05-2002 (Afonso de Melo), que “o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal não serve para suprir comportamentos negligentes das partes”, pressupondo “que estas cumpriram minimamente o ónus que sobre elas recai de indicarem as provas de que pretendem socorrer-se”.
Com o mesmo pendor, o acórdão da Relação do Porto de 2.10.2006 (Machado da Silva), no qual, alertando-se para que “a inquirição por iniciativa do Tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos” e “pressupõe no mínimo que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência”, não podendo assim “o juiz suprir a falta de apresentação do rol de testemunhas e ouvir por sua iniciativa as pessoas apresentadas pela parte”. Na senda, aliás, de Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, quando sustenta que “o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”.
Ainda nesse sentido, o recentíssimo acórdão da Relação de Guimarães de 4.03.2013 (Ana Cristina Duarte) – “este poder, complementar, de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes das partes”.
Deveremos encarar tal corrente jurisprudencial com alguma circunspecção.
Não duvidamos do acerto da afirmação de que a actividade oficiosa do tribunal não pode suprir a falta de diligência das partes. Mas também não nos parece de sustentar que a negligência destas possa ser erigida em circunstância com base na qual se possa coarctar a possibilidade de o tribunal ordenar oficiosamente a inquirição de determinada pessoa, mesmo que tal se afigure importante para a boa decisão.
O que nos parece, isso sim, decisivo é que haja razões para presumir que essa pessoa tem conhecimento de factos relevantes para a decisão. Só não sendo de atender a pretensão da parte que, na ausência dessas razões, pretendesse a sua inquirição.
Posto o que é indiferente que tal tenha sido decidido face a requerimento de uma das partes e que esta tenha ou não requerido atempadamente a produção desta ou de outras provas. Na verdade, esta manifestação do princípio da oficiosidade na recolha da prova destina-se a proporcionar e incentivar a procura da verdade material. Não cabendo no espírito da norma o sancionamento da parte a quem aquela inquirição mais possa interessar, por o não ter no devido tempo requerido e atento o princípio de preclusão conexo com o dispositivo. Pelo que, não poderá nunca essa eventual negligência estreitar a margem de manobra do juiz que queira mais bem investigar os factos, inquirindo pessoa relativamente à qual há indicações objectivas de que pode esclarecê-los. Até porque essa iniciativa não é um acto discricionário, antes consubstanciando o exercício de um poder-dever.
Posto o que não colhe definitivamente a interpretação de feição restritiva que a recorrente pretende imputar ao trecho do nº 1 do artigo 645º, quando se reporta a pessoa “não oferecida como testemunha”. Como parece elementar, tal passagem deverá ser interpretada como “independentemente de ter ou não sido oferecida como testemunha”. Na verdade, não se vê em que é que pode diferir a situação da testemunha que não foi arrolada daquela que o foi, tendo sido posteriormente prescindida. Ou seja, tendo o tribunal razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão, não se vislumbra nenhum motivo válido para que fique impedido de a inquirir porque uma das partes a arrolou e dela veio a prescindir. Defender o contrário poderia até, em última análise, permitir que uma das partes bloqueasse abusivamente o exercício daquela faculdade pelo tribunal, arrolando determinada testemunha cujo depoimento lhe não conviesse no intuito de, ulteriormente dela prescindindo, impedir definitivamente a sua inquirição.
Nesse aspecto, concordamos inteiramente com o já reportado acórdão da Relação Lisboa de 18.06.2009, quando refere que “a inquirição de pessoa, na hipótese prevista no artigo 645º do CPC, constitui um poder-dever do juiz e não uma simples faculdade, sendo a pessoa ouvida como testemunha, independentemente de poder ter sido arrolada como tal, de exceder o número legal de testemunhas ou de ter assistido à produção de prova”.
Em suma. O legislador do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, pretendeu romper definitivamente com o primado do dispositivo, no que concerne à prova. O que resulta inequivocamente do preceito que introduziu no nº 3 do artigo 265º. Em propósito que bem expressou no próprio preâmbulo do diploma, ao nele significativamente referir que “se eliminam as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Face ao que não se poderá dar ao nº 1 do artigo 645º o alcance restritivo de impedir o juiz de ordenar a inquirição de determinada pessoa, que supõe ter conhecimento de factos importantes para a boa decisão, em virtude de conduta negligente das partes, no que concerne à prova.
Em conformidade com o exposto, conclui-se ter bem andado o senhor juiz a quo, ao ordenar oficiosamente a inquirição da testemunha E....., que foi referida no depoimento das testemunhas F..... e G..... como tendo conhecimento de factos essenciais para a boa decisão da causa, nomeadamente no que se refere à matéria do artigo 5º da base instrutória.
III
DISPOSITIVO
Acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente - artigo 446º do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 2 de Maio de 2013
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos