Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍSA FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL AÇÕES RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS CAUSA DE PEDIR ILEGITIMIDADE ACTIVA PERDA DE CHANCE JUÍZOS DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP202609291585/24.1T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A competência material constitui pressuposto processual de conhecimento prévio e oficioso, precedendo logicamente à apreciação das exceções de ilegitimidade das partes, de caso julgado e da autoridade de caso julgado. II - A competência do tribunal afere-se pelo pedido e pela causa de pedir tal como configurados pelo autor na petição inicial, devendo tal aferição ser feita pedido a pedido, sempre que a ação contenha pedidos com causas de pedir distintas. III - Não integra o conceito de “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, para efeitos do art. 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ, o pedido de indemnização pela depreciação do valor de uma participação social quando a causa de pedir invocada não se funda na qualidade de sócio do autor, mas na sua qualidade de cônjuge, alegando este a diminuição do património comum do casal, com implicações sua expectativa patrimonial própria sobre o esse património - a partilhar em futuro divórcio -, a qual teria sido afetada pela alegada descapitalização dolosa da sociedade. IV - Ainda que se entenda que o dano alegado pelo cônjuge, nessas circunstâncias, seria causalmente mediado pela desvalorização do património social, tal circunstância não transforma o direito exercido em “direito social”: a qualificação da causa de pedir para efeitos do art. 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ, depende da natureza do interesse jurídico protegido pela ação - o interesse social - e da ligação causal direta entre esse dano e o valor de uma participação social, não sendo suficiente uma ligação meramente indireta ou reflexa. V - Não se verifica, nesse pedido, ilegitimidade ativa do cônjuge autor por preterição do litisconsórcio necessário previsto no art. 77º, n.º 4, do CSC, por não estar em causa uma ação social de responsabilidade, mas uma ação de responsabilidade civil extracontratual comum (art. 483º, n.º 1, do CC), fundada em interesse próprio e distinto do interesse social. VI - O pedido de indemnização por perda de chance de permanência ao serviço da entidade empregadora até à idade da reforma tem a sua causa jurídica no despedimento ilícito, cabendo a sua apreciação, ao abrigo do art. 126º, n.º 1, al. b), da LOSJ, aos Juízos do Trabalho e não aos Tribunais Cíveis. VII - A competência dos Juízos do Trabalho, nos termos do art. 126º, n.º 1, al. n), da LOSJ, estende-se aos réus não empregadores demandados solidariamente com a entidade empregadora, mediante invocação de conluio e de desconsideração da personalidade jurídica desta, sempre que a respetiva responsabilidade seja acessória e dependente da responsabilidade da entidade empregadora emergente do despedimento ilícito. VIII - A desconsideração da personalidade jurídica não constitui causa de pedir autónoma, antes um mecanismo de extensão subjetiva de responsabilidade por um dano cuja natureza e causa de pedir são determinadas independentemente da sua invocação; não pode, por isso, servir para atrair para um único tribunal pedidos que, pela sua própria causa de pedir, sejam materialmente da competência de tribunais distintos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1585/24.1T8VFR-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 1 Recorrentes: “A..., LDA.”, AA e BB, respetivamente 2.ª, 4.ª e 5.ª rés Recorrido: CC *** Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC): (…) *** Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo:
Relatora: Luísa Ferreira 1º Adjunto: Desembargador Pinto dos Santos 2ª Adjunta: Desembargadora Lina Castro Baptista
CC instaurou a presente ação de processo comum contra B..., LIMITADA, A..., LDA., DD, AA, BB e EE, peticionando a condenação dos réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de € 432.000,00, acrescida de juros à taxa legal civil a contar pelo menos da citação dos réus e até integral e efetivo pagamento. Alegou, em síntese, que foi trabalhadora da primeira ré, sociedade de responsabilidade limitada que se dedica ao comércio por grosso de vinhos e produtos alimentares, sendo titular de uma quota representativa de metade do capital social. O outro sócio e gerente único da sociedade era o terceiro réu, marido da autora à data dos factos, encontrando-se ambos separados de facto desde maio de 2022. Na sequência de tal rutura conjugal, o terceiro réu, em violação dos deveres de lealdade, boa fé e não concorrência, promoveu um conjunto de atos destinados a esvaziar patrimonialmente a primeira ré, designadamente através da constituição da sociedade comercial A..., L.DA., segunda ré, formalmente detida pela irmã e sobrinha daquele, quarta e quinta rés, mas por si gerida e controlada, para a qual foram transferidos o imobilizado, a clientela, a atividade comercial e o know how da sociedade originária. Mais alegou que tais atos foram praticados de modo concertado entre todos os réus, incluindo o contabilista da 1.ª ré, o 6.º réu EE, com o intuito de descapitalizar a sociedade primitiva e diminuir os direitos patrimoniais da autora enquanto sócia e trabalhadora. Invocou, ainda, que após um período de baixa médica, em janeiro de 2023, tentou regressar ao trabalho, no que foi impedida, tendo-lhe sido comunicada a cessação do contrato de trabalho, por abandono, o que considera ilícito, encontrando-se tal matéria a ser discutida na jurisdição laboral. Referiu, por fim, a autora que de tais factos resultaram danos patrimoniais, que computa em € 417.000,00 e não patrimoniais no valor de €15.000,00. *** Regularmente citadas, as rés A..., L.DA, AA e BB apresentaram contestação (ref. 18005160), defendendo-se, para além do mais, por exceção de incompetência absoluta do tribunal, referindo, em síntese, que a autora estriba os seus pedidos no instituto da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa coletiva, pelo que competente para a apreciação da ação é o Juízo do Comércio, nos termos do disposto no art. 128.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Foi, ainda, arguida a ilegitimidade passiva das 2.ª, 4.º e 5.ªs réus. Afirmaram, em síntese, que “atendendo à forma como a autora configura a presente ação, só a 1.ª ré e o sócio da 1.ª ré poderão ser responsáveis pelos alegados danos que a autora invoca na petição inicial e ainda que se verifiquem os seus pressupostos, (…) nunca poderá ter lugar a condenação das 2.ª, 4.ª e 5.ªs réus no pedido, por não haver qualquer motivo válido para a sua condenação.”
Vieram, ainda, as 2.ª, 4.ª e 5.ª réus arguir a exceção dilatória de caso julgado, previsto nos arts. 577º, alínea i), 580º e 581º, todos do CPC. Alegaram, em síntese, que “o objeto dos pedidos acima referidos - designadamente os créditos laborais resultantes do “despedimento ilícito” efetuado pela 1.ª ré e eventual indemnização devida à autora pela frustração de expectativas de auferimento de rendimentos laborais por parte da 1.ª ré durante toda a sua vida - já foi decidido na ação que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Trabalho do Tribunal de Santa Maria da Feira, proc. ..., em que foram partes a ora autora e a 1.ª ré, sobre os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir.” *** Por despacho datado de 25/09/2025, referência 140430539, o contraditório foi facultado à autora quanto às exceções arguidas, tendo a mesma se pronunciado nos moldes vertidos no requerimento de 7/10/2025, com a referência 53566343, que aqui se dá por integralmente reproduzido. *** Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que, entre outras coisas, apreciou e decidiu a exceção de incompetência absoluta do Tribunal - em razão da matéria - e julgou apenas parcialmente procedente a exceção de caso julgado invocada pelas aqui Recorrentes, o que fez nos seguintes termos (transcrição com utilização de itálico): “(…) A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pela Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e pelo Cód. Processo Civil, repartindo-se a jurisdição pelos diferentes tribunais, segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia e o território (cfr. art. 60.º do Cód. Processo Civil). A determinação da competência dos tribunais em geral é feita com base em elementos objetivos e subjetivos, que CALAMANDREI designa como “índices de competência” 1. Conforme ensina o Prof. MANUEL DE ANDRADE, “deve olhar-se aos termos em que foi posta a ação - seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes)”. Apoiando-se em REDENTI, prossegue o mesmo autor que “a competência do tribunal «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes” (Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 91). Deste modo, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado no articulado inicial da ação que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para julgar essa mesma ação. Será, portanto, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada nesse articulado, nomeadamente a partir da causa de pedir e do pedido, que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente ação. Aqui chegados, importa retirar a seguinte conclusão: a competência material dos tribunais afere-se pela natureza do objeto processual (pedido e fundamentos), atendendo à relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante (quid disputatum) e pela identidade das partes. Com interesse para os autos, importa ter em consideração o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 128.º da LOSJ que atribui competência aos juízos do comércio para preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais. Como refere o Ex.mo Sr. Conselheiro João Cura Mariano (in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2022, in www.dgsi.pt), “a criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial, incluindo o direito das sociedades comerciais, não existindo quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não quaisquer outros que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais possam beneficiar de uma apreciação e tratamento tecnicamente especializado. “Daí que, pese embora a noção jurídica societária de direitos sociais surja, por vezes, no direito substantivo, reportada a direitos dos sócios, essa expressão utilizada pelo legislador na alínea c) do n.º 1 do art. 128.º da LOSJ, não deva ser equiparada, para efeito de determinação da competência dos tribunais de comércio, a direitos dos sócios, mas sim direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais.” Ora, “in casu”, analisada a petição inicial, conclui-se, com clareza meridiana, que a A. funda os pedidos que formula contra os RR. em responsabilidade civil extracontratual, prevista nos arts. 483.º e segs. do Cód. Civil. A alegação de matéria societária ou laboral é apenas instrumental e acessória. Assim, a causa de pedir assenta em responsabilidade aquiliana, decorrente da violação dolosa de deveres legais, societários e ético-jurídicos, com recurso abusivo à autonomia patrimonial e jurídica da sociedade, geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais, de que a A. pretende ser ressarcida. Deste modo, competente para a apreciação da presente ação é este Juízo Central Cível, de harmonia com o disposto nos arts. 40.º, n.º 1 e 118.º, ambos da LOSJ. Destarte, indefere-se a arguida exceção dilatória de incompetência material. Sem tributação. * (…) Vieram, ainda, as 2.ª, 4.ª e 5.ª RR. arguir a exceção dilatória de caso julgado, previsto nos arts. 577.º, alínea i), 580.º e 581.º, todos do Cód. Processo Civil. Alegaram, em síntese, que “o objeto dos pedidos acima referidos - designadamente os créditos laborais resultantes do “despedimento ilícito” efetuado pela 1.ª R. e eventual indemnização devida à A. pela frustração de expectativas de auferimento de rendimentos laborais por parte da 1.ª R. durante toda a sua vida - já foi decidido na ação que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Trabalho do Tribunal de Santa Maria da Feira (proc. ..., em que foram partes a ora A. e a 1.ª R., sobre os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir.” Cumpre apreciar e decidir. Com pertinência para a apreciação da arguida exceção, do acordo das partes sobre o seu teor, dos documentos juntos e da consulta que fizemos do processo n.º ..., que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 2, resultam provados os seguintes factos: 1.º A., apesar de formular um pedido de condenação global no montante de € 432.000,00, afirmou o seguinte no art. 102.º da petição inicial, inserido na secção “Os Danos. Danos Patrimoniais”, o seguinte: “Da atuação ilícita de todos os RR. acima descrita resultaram para a A. diversos danos, tais como a responsabilização pelo pagamento dos créditos laborais resultantes do despedimento ilícito efetuado pela 1.ª R peticionados no processo judicial identificado no artigo 49.º desta p. i. (processo n.º ...), que, atendendo ao pedido efetuado ascendem a um valor nunca inferior a €:15.000,00 ou o que vier a resultar da sentença que vier a ser proferida. 2.º A A. propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Trabalho de Santa Maria da Feira, ação de impugnação de despedimento, que correu termos sob o n.º ..., Juiz 2, com o seguinte pedido de condenação da aqui R. B..., L.DA: “a) A ver declarado que não se encontram reunidos os requisitos da figura de abandono de trabalho e, consequentemente, a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. efetuado pela R. através de carta registada com aviso de receção datada de 9 de fevereiro de 2023 rececionada pela A. no dia 14 de fevereiro de 2023 e, em consequência; “b) A pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação que, nesta data, se situam no valor de €:820,00, porquanto ser este o salário mínimo nacional fixado a partir de 1 de janeiro de 2024 até ao trânsito em julgado da decisão pelo Tribunal; “c) A quantia que se vier a fixar referente às férias, subsídios e de subsídio de natal relativos ao trabalho prestado durante os anos de 2022 e 2023, bem como até à declaração de ilicitude do despedimento; “d) Pagamento de uma indemnização que, desde já, se declara optar, a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao disposto no artigo 391.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ou seja, à retribuição base de €:820,00, bem como ao elevado grau de ilicitude do despedimento efetuado, que nunca poderá ser computada em valor inferior a 40 dias de retribuição ilíquida e inferior a 3 retribuições mensais nos termos do artigo 391.º, n.º 3, do CT; “e) A pagara à A. os danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento ilícito, no montante de €:10.000,00; “f) Ainda a pagar à A. os juros à taxa legal sobre as importâncias em dívida, desde a data do respetivo vencimento ou, caso tal se não entenda, desde a citação até efetivo e integral pagamento. 3.º No âmbito da audiência de julgamento do processo aludido em 2.º, em 16 de setembro de 2024, foi obtida transação, homologada por sentença, nos seguintes termos - A R. reconhece que o despedimento discutido nos presentes autos é ilícito; - A A, reduz o pedido à quantia de €:6.000,00 que a R. aceita dever e se compromete a pagar, a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho; - A aludida quantia será paga em duas prestações: a primeira no valor de €:5.000,00, que se vence no próximo dia 23/09/2024; e a segunda prestação no valor de €:1.000,00, que se vence no dia 15/10/2024; - O pagamento será efetuado por transferência bancária, comprometendo-se a A. a no prazo de 2 dias informar os presentes autos do IBAN para o qual deve ser efetuado o pagamento; - O gerente da R., DD, confessa-se solidariamente devedor com a aqui R., no pagamento da quantia identificada na cláusula segunda; - A falta do pagamento da primeira prestação implica o imediato vencimento da segunda prestação; - Com o pagamento da aludida quantia, A. e R. declaram nada mais terem a reclamar ou exigir um do outro por conta da relação de trabalho que mantiveram; - Custas em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte.” * Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 580.º do Cód. Processo Civil, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa quando a primeira tenha sido já julgada por sentença que não admita recurso ordinário. Repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. art. 581.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil). A sentença homologatória da confissão, desistência ou transação, prolatada no âmbito de uma ação declarativa tem a mesma força perante as partes que aquela que, após a audiência final, conheça diretamente do mérito da causa (cfr. art. 290.º, n.º 3, do Cód. Processo Civil). Por sua vez, estatui o n.º 1 do art. 619.º do Cód. Processo Civil, que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos rts. 696.º a 702.º” Ora, quanto ao pedido de condenação dos RR. no pagamento de indemnização por despedimento ilícito e nos demais créditos laborais formou-se caso julgado, não podendo ser aqui apreciado, pelo que ao pedido global de €:432.000,00 terá de ser subtraído o valor de €:15.000,00, peticionado àquele título, fixando-se o pedido em €:417.000,00. No que se refere ao pedido de condenação dos RR. no pagamento da quantia de €:322.000,00, referente aos salários que a A. tinha expectativa de receber até à idade da reforma como funcionária da 1.ª R. não se formou caso julgado no processo laboral, uma vez que nada aí foi peticionado a esse título, não integrando o seu objeto. Resulta, assim, pertinentemente invocada a aludida exceção dilatória de caso julgado quanto à indemnização por despedimento ilícito e demais créditos laborais. Sem tributação. * Fixo o valor da causa em €: 417.000,00 (cfr. arts. 296.º, n.º 1, 301.º, n.º 1, 306.º, n.º 1, 304.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Civil). Notifique. (…)” *** Inconformadas, vieram as rés A..., LDA., AA e BB, interpor recurso de apelação dos citados segmentos decisórios. Apresentaram a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico): “A) DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL PARA CONHECER DO PEDIDO DA A. RELATIVO À DEPRECIAÇÃO DA SUA QUOTA SOCIAL NA 1ª RÉ E DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA A. I. As aqui Recorrentes arguiram, em sede de contestação, a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo, em razão da matéria, defendendo que uma parte dos pedidos formulados pela Autora cabem na competência dos Juízos de Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 128.º, n.º 1, alínea c) da LOSJ - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. II. O Despacho Saneador recorrido indeferiu a arguida exceção dilatória de incompetência material, havendo concluído, a propósito, que "a A. funda os pedidos que formula contra os RR. em responsabilidade civil extracontratual, prevista nos arts. 483.º e segs. do Cód. Civil.", pelo que "a alegação de matéria societária ou laboral é apenas instrumental e acessória." III. As Recorrentes entendem que o Despacho recorrido tem de ser revogado nesta parte, porquanto ali não se distinguiram os diversos segmentos do pedido global formulado pela Autora - que têm causas de pedir estruturalmente distintas - pelo que, muito mal andou o Tribunal a quo ao não ter reconhecido que um daqueles segmentos, designadamente, o pedido de condenação dos RR. ao pagamento de uma indemnização correspondente à depreciação da quota social que a Autora detém na 1.ª Ré - emerge diretamente da sua qualidade de sócia e das normas que regem especificamente as sociedades comerciais. IV. A competência do Tribunal afere-se pela causa de pedir e pelo pedido tal como configurados pelo autor na petição inicial, e foi precisamente nessa análise que foi realizada pelo Tribunal a quo que é revelado o erro em que este incorreu: que a presente ação se reporta única e exclusivamente a responsabilidade extracontratual; pelo contrário, a Autora formulou pedidos com causas de pedir estruturalmente distintas, ali invocando qualidades jurídicas distintas. Com efeito: V. A Autora peticiona a condenação dos RR. ao pagamento de € 322.000,00, a título de "perda de chance" de permanecer como trabalhadora da 1.ª R. até à idade de reforma, invocando, para o efeito, a sua qualidade de trabalhadora da 1ª R.- pelo que, neste segmento, a matéria societária pode considerar-se instrumental, sendo o tribunal cível competente - designadamente para conhecer da exceção de caso julgado que abrange este pedido, conforme melhor infra se escalpelizará. VI. Por sua vez, a Autora peticiona também uma indemnização pela depreciação da sua quota social na 1.ª Ré, aqui invocando a sua qualidade de sócia: alegando, nos artigos 103.º e 104.º da petição inicial que "os RR., em comunhão de esforços e objetivos, descapitalizaram a sociedade 1.ª Ré, com a consequente depreciação do valor da sociedade e das quotas que a A. é também proprietária nessa sociedade". VII. Este pedido não é formulado pela Autora na qualidade de ex-cônjuge do 3º Réu DD, nem de trabalhadora da 1ª Ré, mas sim na qualidade de sócia da 1ª Ré. VIII. A causa de pedir deste pedido específico assenta nos deveres do gerente para com a sociedade e os sócios, na proibição de concorrência desleal (prevista no artigo 254.º do CSC), sendo que a Autora alega ainda que o ato de constituição da 2.ª Ré - ora Recorrente - é nulo porquanto "o fim do contrato foi contrário a lei, à ordem pública e ofensivo dos bons costumes". IX. Tanto o pedido de indemnização pela depreciação da quota social da Autora como o pedido de declaração de nulidade do ato de constituição da 2ª Ré só podem ser apreciados, à luz das normas do Código das Sociedades Comerciais. X. Quanto ao pedido de indemnização pela depreciação da quota social da Autora este reporta-se a um “dano” que tem como pressuposto necessário a qualidade de sócia da Autora, e que emerge diretamente do regime jurídico das sociedades comerciais, pelo que estamos perante uma ação relativa ao exercício de direitos sociais, na aceção do artigo 128.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, para o qual o tribunal cível é materialmente incompetente. XI. O Despacho recorrido cita, para sustentar o seu entendimento, o Acórdão do STJ de 24 de fevereiro de 2022 (Conselheiro João Cura Mariano), segundo o qual competem aos Tribunais de Comércio "decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais" - mas não aplica corretamente esse entendimento em relação ao pedido de depreciação da quota apresentado pela Autora, enquanto sócia da 1.ª Ré, incorrendo em flagrante erro. XII. Quanto ao valor da parte do pedido para o qual o Tribunal a quo não tem competência: a Autora alega no artigo 104.º da petição inicial que a sociedade 1.ª Ré estava avaliada em mais de € 160.000,00, sustentando um prejuízo de € 80.000,00 por ser "proprietária de metade das quotas sociais" - porém, conforme resulta dos factos provados no Despacho Saneador recorrido (facto n.º 1), a Autora é titular de uma quota de € 1.870,50, correspondente a 25% do capital social da 1.ª Ré, e não de 50%. XIII. Aplicando os próprios critérios alegados pela Autora - avaliação da sociedade em € 160.000,00 -, a depreciação da quota que esta alega enquanto sócia titular de 25% do capital corresponde, no máximo, de €40.000,00, e não a € 80.000,00 conforme erroneamente alegado. XIV. Nestes termos, a decisão recorrida deve ser revogada por Vªs Exas. E substituída por outra decisão que declare a incompetência material do juízo central cível para apreciar o pedido de condenação dos RR. ao pagamento de € 40.000,00, a título de depreciação da quota social da Autora - enquanto sócia da 1ª Ré - devendo o Tribunal a quo abster-se de o conhecer, e absolver os réus da instância nesta parte, por serem materialmente competentes os Tribunais de Comércio, o que se requer. De todo o modo, XV. A Autora nem legitimidade ativa tem para a presente ação, no que concerne a tal causa de pedir, em que estão em causa os deveres previstos nos arts. 64º n.º 1 e 72º n.º 1 do CSC; só a sociedade tem legitimidade. XVI. A verificação das circunstâncias que poderão levar à responsabilização dos gerentes e administradores pelos danos causados à sociedade terão de ser demonstrados em sede de ação judicial intentada contra os gerentes ou administradores, gozando de legitimidade para intentar essa mesma acção aprópria sociedade, nos termos do art. 75.º do CSC, os seus sócios, nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CSC, ou os credores sociais, nos termos do art. 78.º, n.º 2 do CSC. XVII. Não obstante, conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 29 de junho de 2009 (processo 1832/08.7TBOAZ.P1, in www.dgsi.pt): «Um sócio de sociedade comercial só pode accionar um Gerente ou Administrador com base num comportamento de concorrência desleal com vista a obter indemnização em nome da sociedade ou fazendo uso da acção uti singuli (em que a lei exige o litisconsórcio necessário activo), nos termos do art. 77º do CSC, mas nunca e só em nome próprio, visando indemnização para si mesmo» - concluindo aquele aresto, precisamente num caso de diminuição do valor da participação social do sócio Autor, pela falta de legitimidade ativa deste para propor a ação. XVIII. Ilegitimidade ativa que é uma exceção dilatória do conhecimento oficioso (cfr. artigos 577.º, e), e 578.º do Código de Processo Civil), pelo que o Tribunal a quo deveria ter conhecido desta questão oficiosamente - o que não fez. XIX. Mas mesmo que a Autora tivesse legitimidade ativa para representar a sociedade nesta ação - que não tem - a ação seria sempre da competência dos Tribunais de Comércio, conforme doutamente decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 3 de abril de 2025 (processo 1094/23.6T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt): «“É de qualificar como acção relativa ao exercício de direitos sociais, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a acção de indemnização proposta por uma sociedade comercial contra quem foi gerente de direito e de facto dessa sociedade e contra duas trabalhadoras dessa mesma sociedade, fundada, em relação ao gerente, na prática de actos danosos com preterição dos seus deveres legais e, em relação às trabalhadores, em auxílio que prestaram aos gerentes na prática desses actos.”;». XX. Esclarece ainda o STJ naquele aresto que a existência de outros réus na ação - como é o caso presente - não afasta a competência do Tribunal de Comércio: “Sucede que, à luz do que foi alegado na petição, a responsabilidade das rés CC e DD depende necessariamente da responsabilidade do primeiro réu, ou seja, de uma responsabilidade que tem como fundamento jurídico normas de direito societário. Não é possível autonomizar a responsabilidade das rés da responsabilidade do primeiro réu. Daí que, ainda que indirectamente, a responsabilidade assacada às rés filia-se em normas de direito societário”. XXI. Deve, por conseguinte, o Despacho recorrido ser revogado nesta parte, declarando-se: (i) a incompetência material do Juízo Central Cível para apreciar o pedido de €40.000,00 a título de depreciação da quota social da A., e, subsidiariamente, declarando-se (ii) a ilegitimidade ativa da Autora para deduzir esse pedido em nome próprio, absolvendo-se os Réus da instância nessa parte. Acresce que: B) DA EXCEÇÃO DE CASO JULGADO QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA DE CONDENAÇÃO DOS RR. AO PAGAMENTO DE € 322.000,00 E, SUBSIDIARIAMENTE, DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL A QUO XXII. O Despacho Saneador recorrido julgou parcialmente procedente a exceção de caso julgado, reconhecendo os seus efeitos quanto ao pedido de indemnização por despedimento ilícito e demais créditos laborais (€15.000,00), mas recusou reconhecer os seus efeitos quanto ao pedido formulado pela Autora de condenação dos RR. ao pagamento de € 322.000,00, a título de “perda de chance” de a A. permanecer como trabalhadora da 1.ª R. até à idade de reforma, com o fundamento de que, quanto a essa parte não se formou “caso julgado”, pois “nada foi peticionado a esse título” no processo laboral - incorrendo, nesta parte, em flagrante erro de facto e de direito. XXIII. Importa, no entanto, enquadrar temporalmente os factos: a presente ação foi proposta a 22 de abril de 2024, data em que o processo laboral n.º ... estava ainda pendente - a própria Autora alega no artigo 50.º da petição inicial que o julgamento estava agendado para 29/04/2024 -, pelo que à data da propositura da ação, a Autora até poderia ter, pelo menos formalmente, expectativas de trabalhar na 1.ª Ré até à reforma, pois o contrato de trabalho ainda não tinha cessado definitivamente. XXIV. Todavia, a 16 de setembro de 2024, foi celebrada transação no processo judicial n.º ..., homologada por sentença, nos termos da qual: (i) a 1.ª Ré reconheceu que o despedimento foi ilícito; (ii) as partes acordaram uma compensação global de € 6.000,00 pela cessação do contrato de trabalho; (iii) a Autora não requereu a reintegração no posto de trabalho, conformando-se com a extinção do contrato; (iv) as partes declararam expressamente naquela transação: “com o pagamento da aludida quantia, A. e R. declaram nada mais terem a reclamar ou exigir um do outro por conta da relação de trabalho que mantiveram”. (sublinhado nosso) - cfr. artigo 3.º dos factos dados como provados no Despacho Saneador. XXV. Esta transação, homologada por sentença transitada em julgado, constitui facto superveniente à propositura da ação: o pedido de € 322.000,00 formulado pela Autora é um dano emergente do despedimento ilícito transacionado e, como tal, tem de estar abrangido pela força de caso julgado - designadamente pela quantia transacionada e pela renúncia abdicativa realizada pela Autora quanto ao demais. XXVI. A «expectativa de trabalhar na 1ª Ré até à reforma» que a Autora alega na petição inicial era uma expectativa que só existia antes da celebração daquela transação: com a sua celebração, o contrato de trabalho cessou definitivamente, a Autora não requereu a reintegração no posto de trabalho, e declarou expressamente nada mais ter a reclamar por conta da relação laboral que manteve com a 1ª Ré - pelo que se essa expectativa se extinguiu, extinguiu-se igualmente o fundamento nesta ação para o pedido de condenação dos RR. A pagarem-lhe € 322.000,00. XXVII. A cláusula de renúncia abdicativa constante da transação homologada tem carácter geral e definitivo: não é uma mera decorrência do acordo sobre o quantum indemnizatório, mas uma renúncia a todos e quaisquer créditos emergentes da relação laboral - o que necessariamente engloba os «salários que a A. tivesse expectativa de receber até à idade da reforma como funcionária da 1.ª Ré». XXVIII. A sentença que homologa uma transação judicial tem, nos termos do disposto no artigo 290.º, n.º 3, do CPC, a mesma força que uma sentença de mérito proferida após audiência final, vinculando as partes com plena autoridade de caso julgado material - artigo 619.º, n.º 1, do CPC, impedindo que a Autora venha, em qualquer outro processo, reclamar créditos que expressamente declarou não ter ou a cujo direito renunciou. XXIX. O que releva não é o que foi peticionado no processo laboral, mas o que foi renunciado pela Autora naquela transação - e a Autora renunciou a tudo o que emergisse da relação laboral com a 1.ª Ré, sem exceção; sucede que, a tese sufragada pelo Despacho recorrido ignora completamente o alcance desta renúncia abdicativa geral por parte da Autora. XXX. O artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho dispõe que, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a «indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais» - preceito que a jurisprudência tem entendido abranger o dano de perda de chance, configurando um dano patrimonial em que se perde a oportunidade de obter uma vantagem em consequência do facto ilícito (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de outubro de 2023, processo 1543/21.8T8CSC-A.L1-4, in www.dgsi.pt). XXXI. Ora, o pedido de € 322.000,00 formulado pela Autora nos artigos 106.º a 108.º da petição inicial é precisamente um dano de perda de chance de rendimentos laborais futuros, enquadrado no artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CT, cujo facto constitutivo necessário e único é o despedimento ilícito da Autora pela 1.ª Ré - despedimento que foi expressamente reconhecido e transacionado no processo n.º .... XXXII. A Autora não pode transacionar sobre o seu despedimento ilícito - facto constitutivo do dano - e inerente cessação do contrato de trabalho, e simultaneamente, neste processo, continuar a reclamar danos de "perda de chance" que são consequência direta e necessária dessa mesma ilicitude, sob pena de contornar o caso julgado formado sobre a relação laboral transacionada. XXXIII. A autoridade do caso julgado formado no processo n.º ... impede que, nestes autos, o Tribunal a quo aprecie o pedido de condenação dos RR. a pagarem à Autora € 322.000,00, por força do disposto nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do CPC, que estendem a eficácia do caso julgado às questões que constituem antecedente lógico necessário da decisão transitada. XXXIV. Ao não reconhecer o efeito preclusivo total da renúncia abdicativa realizada pela Autora naquela transação, o Despacho recorrido cria condições para que, na sentença final, seja proferida uma decisão contrária à sentença homologatória já transitada em julgado no processo n.º ..., violando diretamente os artigos 619.º, n.º 1, e 625.º, n.º 1, do CPC, que proíbem a subsistência, na ordem jurídica, de decisões contraditórias sobre a mesma pretensão. XXXV. Deve, por conseguinte, o Despacho recorrido ser revogado nesta parte, julgando-se totalmente procedente a exceção de caso julgado e absolvendo-se os Réus da instância quanto ao pedido de condenação dos RR. No pagamento de € 322.000,00, referente aos salários que a A. tinha expectativa de receber até à idade da reforma como funcionária da 1.ª R., por violação do disposto nos artigos 290.º, n.º 3, 619.º, n.º 1, 621.º e 625.º, n.º 1, do CPC, o que se requer seja declarado por V.Exas. Subsidiariamente, XXXVI. Caso não venha a ser julgada procedente a exceção de caso julgado quanto ao pedido de € 322.000,00 formulado pela Autora - o que somente por mera cautela de patrocínio se concebe - sempre será o Juízo Central Cível materialmente incompetente para conhecer desse pedido, sendo competentes os Juízos do Trabalho. XXXVII. O pedido de € 322.000,00 formulado pela Autora corresponde, nas suas próprias palavras, a «salários que a A. tinha expectativa de receber até à idade da reforma como funcionária da 1.ª R.» - ou seja, a rendimentos laborais futuros que a Autora perspetivava auferir no âmbito do contrato de trabalho que a vinculava à 1.ª Ré. XXXVIII. A causa de pedir deste pedido é inequivocamente de foro laboral: o alegado impedimento do exercício da atividade de trabalhadora da Autora na 1.ª Ré até à sua reforma, na sequência da cessação do seu contrato de trabalho - trata-se de um dano que só existe por força da relação laboral e que pressupõe necessariamente a apreciação de matéria emergente dessa relação laboral. XXXIX. O artigo 126.º, n.º 1, alínea a), da LOSJ atribui competência exclusiva aos Juízos do Trabalho para conhecer, em matéria cível, das «questões emergentes de contratos de trabalho», incluindo os litígios relativos a danos decorrentes da cessação ilícita do contrato de trabalho e às expectativas de rendimento laboral futuro que lhe estão associadas. XL. A competência material determina-se pela substância do pedido e da causa de pedir - e se o pedido de € 322.000,00 corresponde, na sua substância, a uma indemnização por danos emergentes de uma relação laboral, a competência para o apreciar cabe, exclusivamente, aos Juízos do Trabalho. XLI. Não é admissível que, por via da cumulação de pedidos numa ação de processo comum, a Autora subtraia ao Juízo do Trabalho o conhecimento de matéria que é da sua competência exclusiva. XLII. A violação das regras de competência em razão da matéria constitui exceção dilatória de incompetência absoluta de conhecimento oficioso, que determina a absolvição dos Réus da instância - cfr. artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.ºs 1 e 2, e 99.º, n.º 1, do CPC -pelo que o Despacho Saneador recorrido a deveria ter declarado oficiosamente quanto ao pedido de condenação dos RR. ao pagamento à A. de € 322.000,00, o que subsidiariamente se requer seja declarado. XLIII. Por conseguinte, caso não venha a ser julgada procedente a exceção de caso julgado invocada, deve o Despacho recorrido ser revogado nesta parte, declarando-se a incompetência material do Juízo Central Cível para conhecer do pedido de condenação dos RR. no pagamento de € 322.000,00, referente aos salários que a A. tinha expectativa de receber até à idade da reforma como funcionária da 1.ª R., sendo competentes os Juízos do Trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), da LOSJ, e absolvendo-se os Réus da instância nessa parte, nos termos do disposto nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.ºs 1 e 2, e 99.º, n.º 1, do CPC.”. As recorrente concluem pugnando pelo seguinte: “NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VªS EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O DESPACHO EM CRISE SER: I) REVOGADO POR VªS EXAS. E SUBSTITUÍDA POR OUTRA DECISÃO QUE DECLARE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO CENTRAL CÍVEL PARA APRECIAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RR. AO PAGAMENTO DE €40.000,00 A TÍTULO DE DEPRECIAÇÃO DA QUOTA SOCIAL DA AUTORA, ENQUANTO SÓCIA DA 1ª RÉ,DEVENDO O TRIBUNAL A QUO ABSTER-SE DE O CONHECER, E ABSOLVER OS RÉUS DA INSTÂNCIA NESTA PARTE, POR SEREM COMPETENTES OS TRIBUNAIS DE COMÉRCIO, E, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA DECLARADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA DEDUZIR ESSE CONCRETO PEDIDO EM NOME PRÓPRIO, ABSOLVENDO-SE OS RÉUS DA INSTÂNCIA NESSA PARTE. II) REVOGADO POR VªS EXAS. E SUBSTITUÍDO POR OUTRA DECISÃO QUE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE CASO JULGADO INVOCADA, E, EM CONSEQUÊNCIA, QUE ABSOLVA OS RÉUS DA INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DESTES NO PAGAMENTO DE € 322.000,00, REFERENTE AOS SALÁRIOS QUE A A. TINHA EXPECTATIVA DE RECEBER ATÉ À IDADE DA REFORMA COMO FUNCIONÁRIA DA 1.ª R., POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 290.º, N.º 3, 619.º, N.º 1, 621.º E 625.º, N.º 1, DO CPC. SUBSIDIARIAMENTE: III) CASO NÃO VENHA A SER JULGADA PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE CASO JULGADO INVOCADA, SEMPRE DEVERÁ SER DECLARADA A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO CENTRAL CÍVEL PARA CONHECER DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RR. NO PAGAMENTO DE € 322.000,00, REFERENTE AOS SALÁRIOS QUE A A. TINHA EXPECTATIVA DE RECEBER ATÉ À IDADE DA REFORMA COMO FUNCIONÁRIA DA 1.ª R, SENDO DECLARADOS MATERIALMENTE COMPETENTES OS JUÍZOS DO TRABALHO, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 126.º, N.º 1, ALÍNEA A), DA LOSJ, ABSOLVENDO-SE OS RÉUS DA INSTÂNCIA NESSA PARTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 96.º, ALÍNEA A), 97.º, N.ºS 1 E 2, E 99.º, N.º 1, DO CPC.”. * A autora contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico): “1- O art. 80.º consagra no seu n.º 1 a competência residual dos tribunais de comarca, estipulando que lhes compete “preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais”, estipulando o n.º 2, que “[o]s tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada”. 2- Nos termos do art. 128º, nº 1, al. c) Lei da Organização do Sistema Judiciário compete às seções de comércio preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais. 3- Mas já não revestem essas características os direitos de que os sócios são igualmente titulares, independentemente da sua qualidade de sócios, aqueles em que essa qualidade não releva para o exercício do direito, representando direitos extrassociais, que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiros, que é o caso dos presentes autos, atendendo aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido constante da petição inicial. 4- Não se justifica atribuir à secção de Comércio competência para a sua preparação e julgamento, por não se tratar do exercício de direitos sociais. 5- Neste contexto terá forçosamente que se concluir que o juízo central cível de Santa Maria da Feira é competente em razão da matéria para julgar a presente ação, porque a matéria em litígio não se enquadra na previsão do art. 128º, nº 1, al. c) da Lei de Organização Judiciária, recaindo por isso a competência no tribunal comum, que tem competência residual. 6- Por outro lado, a ocorrência da exceção de caso julgado supõe uma particular relação entre ações judiciais: uma relação de identidade entre os sujeitos e os objetos de duas causas. 7- Da análise comparativa entre o teor da sentença proferida no processo nº ..., Juiz 2 do Juízo de Trabalho de Santa Maria da Feira intentado pela aqui Recorrida contra, apenas, a sociedade Ré (mas não recorrente) B..., LDA, verifica-se que: Não já identidade total de sujeitos uma vez que a presente acção foi instaurada contra mais 05 réus; Não há identidade de causa de pedir uma vez que, se na acção que que correu termos no tribunal de trabalho o pedido de indemnização tinha como base o despedimento ilícito efetuado pela sociedade B...; no caso do presente processo verifica-se que a causa de pedir fundamenta-se na responsabilidade civil extra contratual e o dano de perda de chance que é uma modalidade de responsabilidade civil em que a pessoa não é indemnizada pelo resultado final que poderia ter obtido, mas pela perda de uma oportunidade real e séria de alcançar esse resultado e E também não há identidade do pedido uma vez que, nestes autos o pedido fundamenta-se na responsabilidade civil extra contratual de todos os Réus; enquanto que no processo que correu termos pelo Juízo de Trabalho acima identificado, o pedido foi formulado com base na responsabilidade contratual- única- da entidade patronal para com a sua trabalhadora, a aqui Recorrida. 8- O acordo, homologado por sentença, efetuado no Juízo de trabalho de Santa Maria da Feira nunca poderá ser interpretado como uma renúncia abdicativa de todo e qualquer direito que a Recorrida se arroga como titular neste processo e que encontra a sua causa de pedir e pedido em fundamentos totalmente diversos do que os que fundamentaram a acção laboral acima identificada.”. Concluiu pedindo: “Por todas as razões expostas, deve o presente recurso nas suas variantes, ser julgado improcedente, mantendo-se a, aliás douto, in totum, o despacho saneador sentença proferido pelo tribunal de 1ª instância. *** O recurso foi admitido e subiu em separado dos autos ao Tribunal da Relação do Porto. *** Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação objetiva do recurso
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Deste modo, as questões a decidir são: *** A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC). Importa deixar aqui uma nota adicional, porquanto as recorrentes apresentam a exceção de caso julgado como questão principal e a incompetência material, respeitante ao pedido de indemnização de € 322.000,00, como questão subsidiária. Porém, com todo o respeito pela opção das recorrentes, entende-se que essa não é a precedência lógica dessas questões. Com efeito, a incompetência material é, por natureza, logicamente prévia a qualquer outra exceção sobre o mesmo pedido, pois que, se o tribunal for incompetente em razão da matéria, nem chega a ter poder jurisdicional para apreciar se há ou não caso julgado quanto a esse pedido. *** III.Fundamentação de facto
Para além dos termos processuais que constam do relatório do presente acórdão, no despacho saneador foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): “(…) 1.º A., apesar de formular um pedido de condenação global no montante de € 432.000,00, afirmou o seguinte no art. 102.º da petição inicial, inserido na secção “Os Danos. Danos Patrimoniais”, o seguinte: “Da atuação ilícita de todos os RR. acima descrita resultaram para a A. diversos danos, tais como a responsabilização pelo pagamento dos créditos laborais resultantes do despedimento ilícito efetuado pela 1:ª R peticionados no processo judicial identificado no artigo 49.º desta p. i. (processo n.º ...), que, atendendo ao pedido efetuado ascendem a um valor nunca inferior a €:15.000,00 ou o que vier a resultar da sentença que vier a ser proferida. 2.º A A. propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Trabalho de Santa Maria da Feira, ação de impugnação de despedimento, que correu termos sob o n.º ..., Juiz 2, com o seguinte pedido de condenação da aqui R. B..., L.DA: “a) A ver declarado que não se encontram reunidos os requisitos da figura de abandono de trabalho e, consequentemente, a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. efetuado pela R. através de carta registada com aviso de receção datada de 9 de fevereiro de 2023 rececionada pela A. no dia 14 de fevereiro de 2023 e, em consequência; “b) A pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação que, nesta data, se situam no valor de €:820,00, porquanto ser este o salário mínimo nacional fixado a partir de 1 de janeiro de 2024 até ao trânsito em julgado da decisão pelo Tribunal; “c) A quantia que se vier a fixar referente às férias, subsídios e de subsídio de natal relativos ao trabalho prestado durante os anos de 2022 e 2023, bem como até à declaração de ilicitude do despedimento; “d) Pagamento de uma indemnização que, desde já, se declara optar, a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao disposto no artigo 391.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ou seja, à retribuição base de €:820,00, bem como ao elevado grau de ilicitude do despedimento efetuado, que nunca poderá ser computada em valor inferior a 40 dias de retribuição ilíquida e inferior a 3 retribuições mensais nos termos do artigo 391.º, n.º 3, do CT; “e) A pagara à A. os danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento ilícito, no montante de €:10.000,00; “f) Ainda a pagar à A. os juros à taxa legal sobre as importâncias em dívida, desde a data do respetivo vencimento ou, caso tal se não entenda, desde a citação até efetivo e integral pagamento. 3.º No âmbito da audiência de julgamento do processo aludido em 2.º, em 16 de setembro de 2024, foi obtida transação, homologada por sentença, nos seguintes termos - A R. reconhece que o despedimento discutido nos presentes autos é ilícito; - A A, reduz o pedido à quantia de €:6.000,00 que a R. aceita dever e se compromete a pagar, a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho; - A aludida quantia será paga em duas prestações: a primeira no valor de €:5.000,00, que se vence no próximo dia 23/09/2024; e a segunda prestação no valor de €:1.000,00, que se vence no dia 15/10/2024; - O pagamento será efetuado por transferência bancária, comprometendo-se a A. a no prazo de 2 dias informar os presentes autos do IBAN para o qual deve ser efetuado o pagamento; - O gerente da R., DD, confessa-se solidariamente devedor com a aqui R., no pagamento da quantia identificada na cláusula segunda; - A falta do pagamento da primeira prestação implica o imediato vencimento da segunda prestação; - Com o pagamento da aludida quantia, A. e R. declaram nada mais terem a reclamar ou exigir um do outro por conta da relação de trabalho que mantiveram; - Custas em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte.” * * IV. Da apreciação do objeto do recurso
Questão 1: O Tribunal recorrido afirmou a competência do Juízo Central Cível, em razão da matéria, para preparar e julgar o pedido de indemnização pelo dano relativo à diminuição do valor do património comum conexionado com a depreciação do valor da sociedade primeira ré e da quota social que a autora detém na mesma. As recorrentes discordam e sustentam que o Tribunal recorrido errou no julgamento de direito da exceção de incompetência material, alegando que a causa de pedir deste pedido específico assenta nos deveres do gerente para com a sociedade e os sócios, na proibição de concorrência desleal (prevista no artigo 254.º do CSC), sendo que a autora alega ainda que o ato de constituição da segunda ré, ora recorrente, é nulo porquanto “o fim do contrato foi contrário a lei, à ordem pública e ofensivo dos bons costumes”. Assim, defendem que tanto o pedido de indemnização pela depreciação da quota social da autora como o pedido de declaração de nulidade do ato de constituição da segunda ré só podem ser apreciados, à luz das normas do Código das Sociedades Comerciais, sendo que o pedido de indemnização reporta-se a um “dano” que tem como pressuposto necessário a qualidade de sócia da autora e que emerge diretamente do regime jurídico das sociedades comerciais, pelo que estamos perante uma ação relativa ao exercício de direitos sociais, na aceção do artigo 128º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, para o qual o tribunal cível é materialmente incompetente. A recorrida pugna pela manutenção do despacho, defendendo que não são direitos sociais aqueles de que os sócios são igualmente titulares, independentemente da sua qualidade de sócios, aqueles em que essa qualidade não releva para o exercício do direito, representando direitos extrassociais, que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiros, que é o caso dos presentes autos, atendendo aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido constante da petição inicial. Cumpre apreciar e decidir. O despacho recorrido convoca as normas, a doutrina e a jurisprudência pertinentes à resolução da questão em análise, pelo que nos limitaremos a fazer um breve enquadramento teórico. A incompetência material é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos do que dispõe o art. 576º, n.º 2, e 577º, al. a), do CPC, sendo um pressuposto processual que assenta no princípio da especialização, distribuindo-se por diferentes categorias de tribunais, colocadas num plano horizontal e sem relação hierárquica entre si. No âmbito da organização judiciária portuguesa, os tribunais judiciais constituem a regra, dispondo de competência residual para as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional, nos termos do artigo 40º, n.º 1, da LOSJ. Por sua vez, os tribunais de comarca podem ser de competência genérica ou especializada (artigo 80º, n.º 2, da LOSJ). Entre estes últimos incluem-se os Juízos de Comércio, cuja competência decorre do artigo 128º da LOSJ, sendo a sua natureza de juízos de competência especializada expressamente prevista no artigo 81º, n.º 3, alínea i), do mesmo diploma. No que releva para o caso concreto, o art. 128º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), dispõe que: “1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar: (…) c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais (…)”. A competência em razão da matéria afere-se pela natureza jurídica da relação, tal como configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir[1]. A jurisprudência do STJ e das Relações é uniforme na tese segundo a qual “direitos sociais” não equivale a “direitos dos sócios”, abrange apenas os direitos cuja matriz se funda direta e imediatamente na lei societária e/ou no contrato de sociedade, exigindo-se cumulativamente que o autor tenha qualidade de sócio, que o direito invocado se alicerce no contrato de sociedade e que o pedido vise a proteção de um interesse social (e não um interesse meramente pessoal, ainda que mediado pela sociedade)[2]. Ora, analisada a petição inicial, constata-se que a causa de pedir subjacente ao segmento do pedido em análise, tal como configurada pela autora, não se reconduz a uma ação fundada no exercício de direitos sociais (art. 79º CSC), mas antes a uma ação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito fundada na qualidade de cônjuge da autora (art. 483º CC). Na verdade, a causa de pedir, tal como configurada pela autora na petição inicial, não se reconduz ao exercício de um direito social, nem se funda na sua qualidade de sócia da primeira ré. Antes se alicerça na alegação da autora de que se encontra separada de facto do terceiro réu, seu ainda marido, sem propósito de reatar a vida em comum, e que o casamento, subsistindo, se rege pelo regime da comunhão de adquiridos. E, bem assim, na alegação de que os atos imputados ao terceiro réu, seu marido, e aos demais réus, em conluio, tiveram por objetivo diminuir o valor económico da sociedade e, por essa via, diminuir o valor do património comum do casal, que constituirá, no momento em que ocorrer o divórcio e a subsequente partilha, o objeto da meação a que a autora tem direito. Acresce que a autora não deduz nenhum pedido de nulidade. Perante esta alegação, entendemos que a causa de pedir deste segmento do pedido não é a de um sócio que reclama, ao abrigo do art. 79º do CSC, indemnização por danos que a gerência lhe teria diretamente causado enquanto tal. O direito invocado pela autora não se alicerça no contrato de sociedade e o segmento do pedido em causa não visa a proteção de um interesse social, mas antes um interesse meramente pessoal da autora. Na situação dos autos, a autora não pretende proteger um interesse social - o da sociedade e dos sócios enquanto tais. O interesse que a autora pretende proteger é estruturalmente outro - a Autora não pretende reconstituir o património da sociedade, nem obter para si uma indemnização que substitua a que a sociedade deveria receber, mas antes proteger a sua própria invocada expectativa sobre a meação do património comum do casal a partilhar no futuro divórcio. A causa de pedir funda-se na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (art. 483º, n.º 1, do CC), reportada não à qualidade de sócia da autora, mas à sua qualidade de cônjuge, cujo interesse patrimonial próprio e para o qual a autora reclama tutela jurídica - a expectativa sobre metade do valor do património comum, ainda que pendente de partilha futura - alegadamente foi, reflexa ou indiretamente, atingido pela invocada conduta dolosa do seu marido e dos demais réus[3]. Esta causa de pedir não é subsumível à hipótese normativa do art. 79º do CSC. O entendimento exposto encontra, ainda, apoio no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/07/2017[4], em situação estruturalmente análoga, sendo que aí, a propósito de uma herdeira que via a quota integrante da herança de seu pai depreciada por atos do cabeça de casal, decidiu-se que tais questões eram “externas à dinâmica societária”, devendo a sua tutela ser procurada “no enquadramento do regime dos poderes [de quem administra o património comum] e de responsabilização [...] pela administração desses mesmos bens [...], bem como do regime da responsabilidade civil extracontratual”. Uma última nota para assinalar que o acórdão do STJ, de 3/04/2025, processo n.º 1094/23.6T8PVZ.P1.S1, citado pelas recorrentes, tem subjacente uma ação intentada por uma sociedade comercial contra quem foi gerente de direito e de facto dessa sociedade, pelo que os seus considerandos não são transponíveis para a situação dos autos, que é diversa. Sendo assim, como entendemos que é, bem andou o Tribunal recorrido ao considerar o Juízo Central Cível competente para a apreciação do pedido em questão, indeferindo a arguida exceção dilatória de incompetência material. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações por desnecessárias, julga-se improcedente a pretensão recursiva acabada de analisar.
Questão 2:
Subsidiariamente, para o caso de ser reafirmada, na decisão do recurso, como foi, a competência material do Juízo Central Cível, as recorrentes alegam que a autora não tem legitimidade ativa para propor a ação quanto ao pedido de indemnização pelo dano relativo à diminuição do valor do património comum conexionado com a depreciação do valor da sociedade primeira ré e da quota social que a autora detém na mesma. Trata-se de uma questão nova, porquanto só em sede de recurso foi suscitada, não tendo sido arguida perante o Tribunal a quo nem por este decidida. A ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (cfr. arts. 577º, al. e), 576º, n.º 2, 578º e 278º, n.º 1, al. d), todos do CPC). O facto de ser de conhecimento oficioso legitima este Tribunal da Relação a conhecer desta questão nova. A legitimidade processual das partes é um pressuposto processual que, doutrinalmente, se pode define como o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão existe; e terá legitimidade como réu, se ela for a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida[5]. Na discussão de questões acerca da legitimidade das partes importa ter presente o disposto no art. 30º do CPC. Aí se dispõe no n.º 1 que “O autor é a parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer”. “O interesse em demandar - estabelece o n.º 2 - exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha”. O n.º 3 dispõe, por último, que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Neste dispositivo legal estabelece-se o critério de determinação da legitimidade singular e direta, tendo o legislador optado pela tese formulada por FF[6], nos termos da qual tal o pressuposto processual determina-se em função da relação material controvertida, tal como é delineada pelas afirmações do autor na petição inicial. Atualmente a legitimidade aferir-se-á, em termos residuais, pela titularidade da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, nos termos do art. 30º, n.º 3, do CPC. Já o art. 33º, n.º 1, do CPC, estabelece que: “1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer de qualquer um deles é motivo de ilegitimidade”. Pois bem, aqui chegados, desde já se adianta que nenhuma razão assiste às recorrentes no que se refere à arguida ilegitimidade ativa. Pelas razões vertidas supra, aquando da apreciação e decisão da exceção de incompetência material, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, a causa de pedir da presente ação, tal como configurada pela autora, não se refere ao exercício de um direito social, não é uma ação social, mas de responsabilidade civil extracontratual por alegada lesão de um interesse patrimonial próprio da autora e distinto do interesse patrimonial da sociedade - a invocada expectativa de meação. Deste modo, estamos fora do campo de aplicação do disposto no art. 77º, n.º 4, do CSC, sendo de aplicar o critério residual para aferir da legitimidade processual das partes, pois que se entende que não há norma especial no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Pois bem, apenas a autora, já não a sociedade, é a titular ativa da relação material tal como a mesma foi configurada por aquela, sendo parte legítima. Pelo exposto, julga-se improcedente a pretensão recursiva respeitante à arguida ilegitimidade ativa da autora.
Questão 3: As recorrentes vieram ainda, em sede de recurso, arguir a incompetência material do Juízo Central Cível para conhecer do pedido de indemnização de € 322.000,00, deduzido a título de perda de chance de permanência laboral até à reforma, entendendo que tal matéria é da competência do Juízo Central do Trabalho, nos termos do art. 126º, n.º 1, al. a), da LOSJ. As recorrentes entendem que tal normativo incluiu “os litígios relativos a danos decorrentes da cessação ilícita do contrato de trabalho e as expectativas de rendimento laboral futuro que lhe estão associadas”. Também esta é uma questão nova, porquanto só em sede de recurso foi suscitada, não tendo sido arguida perante o Tribunal a quo nem por este decidida. Conforme supra já afirmamos, a incompetência em razão da matéria é de conhecimento oficioso, razão pela qual é lícito a este Tribunal conhecê-la. No que para o caso releva, o art. 126º da LOSJ dispõe que: “1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; (…) n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente (…)”. Tal como supra já foi afirmado, a competência afere-se pela causa de pedir e pelo pedido tal como configurados pelo autor. Analisando a causa de pedir e o pedido concreto agora em análise, verifica-se que a causa de pedir subjacente ao mesmo é integrada pelo invocado despedimento que a autora alega ser ilícito, operado pela primeira ré, representada no ato pelo terceiro réu, invocando, em termos de direito, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, alegando os factos que, na sua perspetiva, revelam o abuso da sua personalidade, por forma a estender a responsabilidade civil laboral por facto ilícito - o alegado despedimento - aos réus não sujeitos da relação laboral. A indemnização pedida a este título, no montante de € 322.000,00, contra todos os réus enquadra-se, em abstrato, no chamado dano futuro/perda de chance, estando, na configuração que lhe é dada pela autora, ligado ao mencionado despedimento. Como tal, na configuração da ação, a referida indemnização enquadra-se nas consequências previstas no Código do Trabalho para a cessação ilícita do contrato, nos termos do art. 389º, n.º 1, al. a), do mencionado diploma. E sendo assim, como entendemos que é, a competência para a sua apreciação e julgamento cabe aos Juízos Centrais do Trabalho e não ao Juízo Central Cível, nos termos do citado art. 126º, n.º 1, al. b), da LOTJ, assistindo, nesta parte, razão às recorrentes[7], sendo o Juízo Central Cível incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir o pedido em causa. Por outro lado, a incompetência afirmada verifica-se, não só em relação à primeira ré, mas também no que respeita aos restantes réus, na medida em que há extensão da competência laboral no tocante a estes, porquanto, tal como a autora configura a causa de pedir em que assenta o pedido em causa, os restantes réus têm de se considerar, em relação à relação laboral, terceiros conexos, nos termos do art. 126.º, n.º 1, al. n), LOSJ. Nos termos desta previsão legal, o núcleo essencial da competência dos Tribunais do Trabalho - al. b) do art. 126.º, n.º 1, LOSJ - não é fechado às questões estritamente bilaterais entre empregador e trabalhador, antes é complementado pela referida alínea n) do mesmo preceito, que atribui competência ao Juízos Centrais do Trabalho para conhecer “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência”. Por maioria de razão, a exceção em causa operaria, também, em relação ao pedido indemnizatório de € 15.000,00 deduzido pela autora, também baseado no alegado despedimento ilícito. Porém, o Tribunal ao quo, no que se refere ao mencionado pedido, no despacho saneador, julgou procedente a exceção de caso julgado, absolvendo os réus, implicitamente, da instância respeitante àquele pedido, considerando que o pedido global, abatido daquele valor de € 15.000,00, ficava reduzido à quantia de € 417.000,00. Este segmento do despacho saneador não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado, posto que aquele despacho era suscetível de apelação autónoma, nos termos do art. 644º, n.º 1, al. b), do CPC. A incompetência em razão da matéria só pode ser oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, nos termos do art. 97º, n.º 2, do CPC. Uma vez que, no presente recurso, apenas se encontra sob sindicância o segmento do despacho saneador que entendeu que não estava abrangido pelo caso julgado o pedido do pedido de indemnização de € 322.000,00, deduzido a título de perda de chance de permanência laboral até à reforma, e não a parte que entendeu que o invocado crédito laboral de € 15.000,00 estava consumido pelo caso julgado, tendo este já transitado em julgado, entendemos que o conhecimento oficioso da incompetência material, em relação a este último pedido, já não é admissível por não ser tempestivo, nos termos do citado art. 97º, n.º 2, do CPC.
Desta forma, ao invés de ter conhecido a exceção de caso julgado relativamente ao pedido de indemnização de € 322.000,00, deduzido a título de perda de chance de permanência laboral até à reforma, considerando-o não abrangido pelo caso julgado, o tribunal a quo devia ter oficiosamente declarado a sua incompetência, em razão da matéria, quanto ao mencionado pedido e determinado a absolvição parcial dos réus da instância quanto ao mesmo, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento do pedido condenatório remanescente. Assim, na procedência parcial do recurso, deverá este segmento do despacho saneador ser revogado e substituído por outro que proceda àquela declaração e determine a mencionada absolvição, fixando as custas a cargo da autora na proporção deste decaimento, mantendo-se, no mais, os restantes segmentos do despacho saneador que foram objeto do presente recurso. Como decorrência lógica, fica prejudicado o conhecimento da questão n.º 4. *** As custas do recurso ficam a cargo das recorrentes e da recorrida na proporção do respetivo decaimento. *** V. Decisão Pelo exposto, julgando parcialmente procedente o recurso, acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em: *** Custas do recurso a cargo das recorrentes e da recorrida na proporção do respetivo decaimento. *** Notifique e registe. *** Datado e assinado digitalmente. Luísa Ferreira (Relatora)Pinto dos Santos (1º Adjunto) Lina Baptista (2ª Adjunta) ______________ [1] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 91, e, a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 18/06/2015, proc. n.º 13857/14.9T8PRT.P1.S1, e do Tribunal da Relação do Porto de 10/08/2024, proc. n.º 471/24.0T8VCT.P1, acessíveis em www.dgsi.pt. [2] Cfr. acórdãos do STJ de 24/02/2022, processo n.º 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1, de 29/03/202, processo n.º 2691/21.9T8STB.S1, de 16/11/2023, processo n.º 5266/21.0T8CBR-A.C1.S1, e de 17/09/2024, processo n.º 20106/23.7T8SNT.L1.S1, acessíveis em juris.stj.pt. [3] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 16/09/2025, processo n.º 192/25.6T8AMT-A.P1, acessível em jurisprudencia.pt. [4] Processo n.º 2903/16.1T8AVR.P1, acessível em jurisprudencia.pt. [5] Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 129. [6] Cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, p. 60; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, 9.05.1996, Boletim do Ministério da Justiça, 457 (1996), p. 275 e ss., em especial, p. 278, e Ac. da Relação do Porto, 1.06.1998, Colectânea de Jurisprudência, 1998, Tomo III, p. 187 e ss., em especial, p. 188. [7] Neste sentido, cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 25/10/2023, processo n.º 1543/21.8T8CSC-A.L1-4, acessível em www.dgsi.pt, respeitante a uma situação análoga. |