Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025260 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CORRESPONDÊNCIA CARTA MISSIVA CONSUMAÇÃO AUTOR AUTOR MATERIAL NÃO IDENTIFICADO | ||
| Nº do Documento: | RP199902109810563 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 420/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se provado que no dia 6 de Julho de 1995 foi remetida uma carta registada a determinado indivíduo onde, referindo-se ao queixoso, os arguidos escreveram: " desordeiro, trafulha e assassino ", tendo eles perfeito conhecimento da falsidade das imputações, e a carta sido recebida pelo destinatário, que é senhorio do queixoso, mas não se tendo provado terem sido os arguidos quem remeteram essa carta, impõe-se a sua absolvição do crime de difamação do n.1 do artigo 164 do Código Penal de 1982. II - Com efeito, faz parte da conduta típica que o arguido se dirija a terceiro, sendo que no, caso de crime cometido por carta, a sua expedição também tem de proceder de acto do agente. Ora, apenas se demonstrou que a carta foi remetida ao seu destinatário, mas não se provou terem sido os arguidos quem o fizeram, pelo que não se pode afirmar que os arguidos se dirigiram a terceiro e perante ele formularam o juízo ofensivo que o escrito continha. | ||
| Reclamações: | |||