Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810563
Nº Convencional: JTRP00025260
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: DIFAMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CORRESPONDÊNCIA
CARTA MISSIVA
CONSUMAÇÃO
AUTOR
AUTOR MATERIAL NÃO IDENTIFICADO
Nº do Documento: RP199902109810563
Data do Acordão: 02/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 420/97
Data Dec. Recorrida: 03/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N1.
Sumário: I - Tendo-se provado que no dia 6 de Julho de 1995 foi remetida uma carta registada a determinado indivíduo onde, referindo-se ao queixoso, os arguidos escreveram: " desordeiro, trafulha e assassino ", tendo eles perfeito conhecimento da falsidade das imputações, e a carta sido recebida pelo destinatário, que é senhorio do queixoso, mas não se tendo provado terem sido os arguidos quem remeteram essa carta, impõe-se a sua absolvição do crime de difamação do n.1 do artigo 164 do Código Penal de 1982.
II - Com efeito, faz parte da conduta típica que o arguido se dirija a terceiro, sendo que no, caso de crime cometido por carta, a sua expedição também tem de proceder de acto do agente. Ora, apenas se demonstrou que a carta foi remetida ao seu destinatário, mas não se provou terem sido os arguidos quem o fizeram, pelo que não se pode afirmar que os arguidos se dirigiram a terceiro e perante ele formularam o juízo ofensivo que o escrito continha.
Reclamações: