Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025996 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PEDIDO RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL BOA-FÉ VIOLAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CULPA DO LESADO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199905119620807 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 76/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 N1. CCIV66 ART227 N1 N2 ART247 ART251 ART252 N2 ART258 ART259 ART289 N1 ART498 ART570 N1 ART879. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade das partes deve ser aferida em função de todos os pedidos formulados na acção e não só de um deles, bastando que o autor ou o réu tenham interesse directo em demandar ou em contradizer relativamente a um dos pedidos formulados para que esteja garantida a sua legitimidade. II - A afirmação feita durante os preliminares de um negócio de compra e venda, por uma das partes à outra, interessada na compra, de que no prédio objecto de negociação se podiam construir dez a doze vivendas quando sabia que no local a construção estaria altamente limitada e condicionada, viola as regras da boa fé na fase pré-negocial, obrigando-o a indemnizar. III - Tal indemnização deve no entanto, ser excluída, nos termos do artigo 570 n.1 do Código Civil ( culpa do lesado ) quando se demonstra que este não consultou no registo predial a situação do prédio, não se informou junto da Câmara Municipal respectiva sobre a aptidão construtiva do terreno e quando não obstante ter sido, mais tarde, alertado para o facto de ser pouco viável a construção no prédio em causa, não desistiu de celebrar a escritura de compra e venda do dito prédio. IV - O erro sobre as potencialidades construtivas de um terreno é um erro sobre as qualidades do objecto que se reconduz à previsão do artigo 251 do Código Civil, que só releva se a inexacta representação se refere ao presente ou ao passado. V - E não releva quando a decisão sobre a não viabilidade de construção, em que se formou a vontade for posterior à compra e venda, ainda que tal decisão haja sido proferida com fundamento em legislação já vigente à data da celebração do contrato. | ||
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