Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410080
Nº Convencional: JTRP00001359
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INTERRUPÇÃO INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP199103140410080
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART79 N1 ART37 N1 ART33 N1 A.
CPC67 ART596.
CCIV66 ART1115 N2 ART562.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG254.
Sumário: I - Se as partes não formularem quesitos para os peritos responderem, não há obviamente que notificá-los: só o deveriam ser das respostas aos quesitos que houvessem apresentado, não sendo aplicável ao processo expropriativo a norma do artigo 596 do Código de Processo Civil.
II - O artigo 1115 do Código Civil abrangia apenas a posição do arrendatário e não do dono da casa arrendada; regulava somente a indemnização a que o arrendatário tem direito em virtude da caducidade do respectivo contrato de locação em consequência de expropriação.
III - Essa norma já não é a aplicável quando os expropriados são os proprietários do prédio expropriado onde é ou foi exercida uma actividade industrial por eles próprios.
IV - Os termos gerais de direito com base nos quais se há-de calcular a indemnização referida no n. 1 do artigo 37 do Código das Expropriações são normas legais respeitantes
à obrigação de indemnização.
V - Tal indemnização visa ressarcir o expropriado, dono do prédio e do estabelecimento comercial nele instalado, pelos prejuízos que eventualmente venha a sofrer com a interrupção da sua actividade mercantil originada pela necessidade de transferir o estabelecimento instalado no prédio, objecto da expropriação, para outro local.
VI - Pressuposto necessário à existência dessa obrigação de indemnizar é a ocorrência do dano, isto é, dos prejuízos sofridos.
VII - Não tendo alegado os expropriados quaisquer prejuízos com a interrupção da sua actividade industrial, se a houve, não lhe pode ser arbitrada a correlativa indemnização.
VIII - A ocupação do terreno expropriado mediante um aproveitamento economicamente rentável e, como tal, considerado normal, isto é, razoável, constitui um problema de gestão e técnica urbanística, sendo assim correcto que, havendo um laudo uniforme de 4 peritos, incluindo os indicados directamente pelo tribunal, e um laudo isolado do perito indicado por uma das partes, a decisão judicial se baseie naquele primeiro laudo.
Reclamações: