Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001359 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ESTABELECIMENTO COMERCIAL INTERRUPÇÃO INDEMNIZAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199103140410080 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART79 N1 ART37 N1 ART33 N1 A. CPC67 ART596. CCIV66 ART1115 N2 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG254. | ||
| Sumário: | I - Se as partes não formularem quesitos para os peritos responderem, não há obviamente que notificá-los: só o deveriam ser das respostas aos quesitos que houvessem apresentado, não sendo aplicável ao processo expropriativo a norma do artigo 596 do Código de Processo Civil. II - O artigo 1115 do Código Civil abrangia apenas a posição do arrendatário e não do dono da casa arrendada; regulava somente a indemnização a que o arrendatário tem direito em virtude da caducidade do respectivo contrato de locação em consequência de expropriação. III - Essa norma já não é a aplicável quando os expropriados são os proprietários do prédio expropriado onde é ou foi exercida uma actividade industrial por eles próprios. IV - Os termos gerais de direito com base nos quais se há-de calcular a indemnização referida no n. 1 do artigo 37 do Código das Expropriações são normas legais respeitantes à obrigação de indemnização. V - Tal indemnização visa ressarcir o expropriado, dono do prédio e do estabelecimento comercial nele instalado, pelos prejuízos que eventualmente venha a sofrer com a interrupção da sua actividade mercantil originada pela necessidade de transferir o estabelecimento instalado no prédio, objecto da expropriação, para outro local. VI - Pressuposto necessário à existência dessa obrigação de indemnizar é a ocorrência do dano, isto é, dos prejuízos sofridos. VII - Não tendo alegado os expropriados quaisquer prejuízos com a interrupção da sua actividade industrial, se a houve, não lhe pode ser arbitrada a correlativa indemnização. VIII - A ocupação do terreno expropriado mediante um aproveitamento economicamente rentável e, como tal, considerado normal, isto é, razoável, constitui um problema de gestão e técnica urbanística, sendo assim correcto que, havendo um laudo uniforme de 4 peritos, incluindo os indicados directamente pelo tribunal, e um laudo isolado do perito indicado por uma das partes, a decisão judicial se baseie naquele primeiro laudo. | ||
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