Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9217/10.9TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RP201310079217/10.9TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 10/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 591º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
389º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Em principio, a abordagem técnico-científica das questões (médico-legais) controvertidas, efectuada por 3 peritos médicos, tem a virtualidade de permitir uma mais segura aproximação à verdade material, desiderato primacial do Processo Civil, conduzindo a uma mais sólida formação da convicção do julgador.
II - A probabilidade de o resultado a que chegarão 3 peritos na 2ª perícia vir a ser dintinto do 1º exame médico-legal não é despicienda, podendo merecer melhor crédito – artº 591º do Código de Processo Civil e 389º do Código Civil – porquanto se baseia em maior número de peritos e permitir melhor fundamentação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 9217/10.9TBVNG-A.P1 - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1406)
Adjuntos: Macedo Domingues()
Oliveira Abreu()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

B…, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros C…, S. A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento de uma indemnização no montante de € 20,000,00.
Alegou, em síntese, os factos atinentes ao reconhecimento do seu crédito (indemnização).
Citada, a ré contestou.
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Saneado e condensado o processo, a demandada, na fase de instrução, notificada do relatório pericial (médico-legal), aqui dado como reproduzido, veio, em 22/05/2012, apresentar requerimento a impetrar a realização de segunda perícia, em moldes colegiais, ao abrigo do disposto no art. 589º, do Código de Processo Civil (CPC), alegando, para tanto, que:
-Da leitura do relatório da referida perícia médico-legal, a Ré entende que as lesões reclamadas pela A., e salvo o devido respeito, não são resultantes do sinistro em discussão nos autos.
-Nos registos clínicos da sinistrada consta que a mesma era seguida na consulta de ortopedia do Centro Hospitalar …desde 2003, exactamente com as mesmas queixas em 2009 – queixas dolorosas a nível cervical e dorsal, concluindo, depois, que não havia qualquer desvalorização e, por isso, não havia qualquer Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica uma vez que a sintomatologia é exactamente igual àquela que a sinistrada apresentava em 2003.
Por conseguinte e de forma fundamentada, requereu a Ré a realização de segunda perícia em moldes colegiais.
Para perito indicou o DR. D…, com a residência indicada.

Apreciando o requerido pela demandada, a Srª Juíza da 1ª instância proferiu, em 27/02/2013, despacho, no qual decidiu deferir a realização da segunda perícia, determinando, porém, que será singular, ou seja, efectuada por um único perito, a indicar pelo INML.

Inconformada, a ré seguradora apelou desse despacho tendo, na sua alegação, concluído:
I – O Tribunal a quo não admitiu a realização da requerida segunda perícia em moldes colegiais.
II – Salvaguardado o devido respeito, o Tribunal a quo não sopesou, ao tomar a sua decisão, a relevância da realização de segunda perícia em moldes colegiais, pelo que o recurso é apresentado na firme convicção de que se impõe, necessariamente, uma decisão diferente.
III– Sempre com o devido respeito por opinião contrária, a realização da segunda perícia em moldes colegiais seria de toda a utilidade ao processo (permitiria carrear aos prova mais eficaz, dotar a decisão de maior segurança quanto aos factos e, por conseguinte, contribuiria para uma decisão mais justa).
IV – Certo é que, a alínea b) do artigo 590.º do CPC não determina que se admita a realização da segunda perícia em moldes colegiais com base na complexidade do caso concreto, antes determina que a mesma será, em regra, colegial.
V – Neste sentido veja-se o recente Acórdão deste Tribunal de 14.12.2013, processo 53/07.0TBVFL-C.P1, 3ª Secção:
“(…) Se o que está em causa nos autos é saber se a pessoa apresenta certas limitações de ordem física ou psíquica já médicos e especialistas vários poderão realizar a perícia, desde que as partes o requeiram e o juiz não conheça obstáculo para tanto(…).
(…) Nada obsta, nos termos da lei a que a segunda perícia seja colegial, com intervenção dos peritos indicados pelas partes e pelo Tribunal (…).”
VI –A realização da segunda perícia em moldes colegiais, salvo melhor opinião, reforça a descoberta da verdade material uma vez que é realizada com base na convicção/conhecimento de três peritos especialistas.
VII – Ao actuar como fez, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo no artigo 569.º e 590.º do CPC, pelo que, deverá o douto despacho proferido ser revogado e substituído por um outro que admita a realização de segunda perícia em moldes colegiais.
Nestes termos, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES.

Não houve resposta à alegação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º e 639º, nºs 1 e 2).
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Os factos a considerar são os descritos no relatório.
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As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º, do CC).
O direito à prova exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa.
Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio … (artº 265º, nº 3, do CPC).
A fase da instrução do processo traduz-se na actividade processual tendente a coligir no processo os meios de prova a utilizar e preparar a sua utilização. É uma actividade probatória inicial ou preparatória. Tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (artº 513º, do CPC).
Tal fase rege-se pelo princípio da cooperação tanto nas relações das partes com o tribunal, como também nas do tribunal com as partes (artº 266°, nº 1, do CPC). E por parte do tribunal manifesta-se não na discricionariedade do juiz em deferir ou indeferir sem fundamentação o pedido de uma diligência de prova, mas contribuir para o esclarecimento dos factos e prossecução da verdade material.
Refere, com oportunidade, o Prof. Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Código de processo Civil, p. 323) que "a instrução comporta poderes instrutórios do Tribunal que podem recair sobre factos essenciais, complementares e instrumentais e justificam-se pela necessidade de evitar que, pela falta de prova, a decisão da causa seja imposta pelo non liquet (artº 516°, do CPC e 346°, do Cód. Civil) e não pela realidade das coisas averiguada em juízo. Nenhum facto relevante para a decisão da causa deve ficar por esclarecer".
A prova pericial destina-se à percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…) - artº 388º, do CC.
As perícias são livremente apreciados pelo tribunal (artº 591º, do CPC – actual 489º).
Dispõe o artº 589º, do CPC (actual artº 487º):
1. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2. O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.”.
Refere-se, a propósito do normativo indicado, no Código de Processo Civil Anotado, de J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, que “A segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art. 590-a) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial.
O próprio juiz pode, perante o resultado da primeira perícia, designadamente as contradições entre as posições dos peritos, quando ela tenha sido colegial, entender necessária a realização da segunda perícia. Quando a iniciativa desta é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. Não era assim anteriormente: a parte não tinha de apresentar qualquer justificação e dificilmente a repetição da diligência podia ser considerada impertinente ou dilatória (nunca, segundo ALBERTO DOS REIS, CPC anotado cit., II, ps. 302-303)”.
No artº 590º, do CPC (actual artº 488º), estabelece-se o regime da segunda perícia: será (ver al. b)), em regra, colegial (actualmente será sempre colegial, caso a primeira o tenha sido – al. b) do artº 488º).
Pois bem.
No despacho recorrido, entende-se, com base no estatuído no DL nº 45/2004, de 19/08, que deve ser dada primazia à perícia singular.
Pese embora se possa aceitar a tese reflectida no despacho posto em crise (ver o Ac. desta Relação, de 13/12/2012, acessível em www.dgsi.pt), pensamos que, no caso, se justifica a realização da perícia colegial.
Na verdade, em princípio, a abordagem técnico-científica das questões (médico-legais) controvertidas, efectuada por três peritos médicos, tem, a nosso ver, a virtualidade de permitir uma mais segura aproximação à verdade material, desiderato primacial do processo civil, conduzindo a uma mais sólida formação da convicção da julgadora.
A probabilidade de o resultado a que chegarão os três peritos na segunda perícia, poder, eventualmente, vir a ser distinto do primeiro exame médico-legal não é despicienda, podendo merecer melhor crédito (arts 591º, do CPC, e 389°, do CC), porquanto se baseia em maior número de peritos e permitir apresentar melhor fundamentação.
Justifica-se, por isso, a realização da pretendida perícia colegial.
Em suma, na sempre necessária procura da verdade material, justifica-se que seja admitida a realização de uma segunda perícia, em moldes colegiais (artº 590º, do CPC), à autora.
Procede, assim, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra a admitir a perícia (2ª) nos termos requeridos pela seguradora demandada.
Custas pela parte vencida, a final.

Porto, 07/10/2013
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António José dos Santos Oliveira Abreu