Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DA INSOLVÊNCIA DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202401302146/22.5T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ilegitimidade de alguma das partes é uma exceção dilatória, que o Tribunal deve conhecer oficiosamente, e que dá origem à absolvição da instância. II - Sobre a possibilidade de um crédito litigioso sustentar um pedido de insolvência existem teses restritivas, intermédias ou amplas, consoante, respetivamente, não admitam, admitam em certas circunstâncias ou admitam sempre uma ação de insolvência com estes contornos. III - Estamos perante um crédito acentuadamente litigioso e a tramitação expedita e célere do processo de insolvência não se compadece com discussões aprofundadas para prova do crédito. IV - Face à discussão necessária para análise do alegado crédito, terá de se considerar verificada a situação de ilegitimidade ad causam do Requerente da insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2146/22.5T8STS.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório Condomínio ..., pessoa coletiva n.º ..., sito na Rua ..., ..., ...-Maia, requereu, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 20.º e 25.º CIRE, a insolvência de AA e BB, casados e residentes na rua ..., n.º ... – 3.º Direito, ..., ..., Maia, com os seguintes fundamentos: 1. O requerente, pessoa coletiva n.º ..., é representado pela sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, com sede na Av. ..., ... da freguesia e Matosinhos, eleita administradora em assembleia-geral ordinária de condóminos, tudo conforme acta de eleição de administração que junta; 2. O requerente representa as partes e os interesses comuns do aludido prédio; 3. No exercício das suas funções, o Requerente convocou todos os condóminos do edifício para participarem, discutirem, votarem e aprovarem, em diversa assembleias-gerais, orçamentos para os diversos exercícios bem como para a realização de obras de conservação/reparação no edifício; 4. Após aprovação dos mesmos, foram os valores distribuídos por todas as frações do edifício em função da sua permilagem e centro de custos; 5. Os requeridos deveriam comparticipar nessas mesmas despesas, o que nunca o fizeram; 6. Tendo deste modo o Requerente, à presente data, um crédito sobre os requeridos no valor total de € 6.357,55 (seis mil trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos); 7. Instados os Requeridos a pagar a quantia suprarreferida, os mesmos nunca liquidaram qualquer valor ao condomínio/Requerente, desde pelo menos o ano de 2016 (abril de 2016); 8. Na sequência de diligências efetuadas pelo requerente, não foi verificada pelo Requerente a existência de quaisquer bens ou valores dos Requeridos, com exceção da fracção autónoma de que são proprietários. 9. A fracção autónoma designada pela letra “M” – 3.º andar direito, destinado a habitação, sito na rua ..., n.º ..., 3º direito, da freguesia .... Concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... – M; 10. Sobre a referida fracção estão inscritsa duas hipotecas voluntárias, no montante de € 103.358,30 e 13.354,75 para garantia de dois empréstimos que os requeridos contraíram junto do Banco 1..., posteriormente cedidos tais créditos a Banco 2..., SA. 11. E contra o requerido marido correm ainda termos dois processos de execução fiscal, instaurado pela Fazenda Nacional (AT) tudo no valor total de € 12.898,94; 12. Os requeridos não auferem e/ou desconhecesse se auferem quaisquer salários; 13. Mas ainda que auferissem, os mesmo nunca seriam, com não são, suficientes para liquidar aquelas dívidas dos requeridos; 14. E a fracção autónoma de que são proprietários tem um valor patrimonial tributário, designadamente para efeitos do disposto na alínea a), do n. º3, do artigo 812.º, CPC, manifestamente inferior ao montante das dívidas contraídas pelos requeridos; 15. É notório que os requeridos, apesar de serem proprietários de uma fracção autónoma, que se encontra hipotecada e onerada, e não são possuidores de outros bens capazes de garantirem o pagamento da divida, estão impossibilitados de satisfazer as obrigações para com o requerente ou outros eventuais credores; 16. Consequentemente, também é notório que o requerente se encontra impossibilitado de cobrar dos requeridos o seu crédito; 17. Desde pelo mesmo o ano de 2016, que os requeridos jamais pagaram qualquer importância por conta do seu debito; 18. Apesar de terem sido reiteradamente interpelados pelo requerente nesse sentido; 19. O requerente realizou diversas buscas junto de bancos e conservatórias, no sentido de apurar se o requerido possuía bens ou rendimentos penhoráveis; 20. Como corolário dessas averiguações, o requerente, para além do imóvel referido no articulado 9, não localizou bens móveis e/ou imóveis, ou direitos de crédito dos requeridos, capazes de satisfazer o seu credito, não lhes sendo conhecido qualquer ativo de qualquer espécie; 21. O que tudo faz presumir a impossibilidade dos requeridos satisfazerem as obrigações com o Requerente e eventuais credores; 22. Flui do exposto que os requeridos ainda não pagaram a quantia em débito de € 6.357,55 (seis mil trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), como estão obrigados; 23. Sobre aquela quantia acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde 01 de abril de 2016; 24. Ascendendo aqueles, até hoje, 14.07.2022 a € 1.598,97 (mil quinhentos e noventa e oito euros e noventa e sete cêntimos); 25. O requerente desconhece se os requeridos têm outros credores, e em caso afirmativo, quem são os 05 maiores credores, pelo que devem ser esta a prestar ao tribunal tais informações; 26. Flui do exposto que os requeridos se mostram insolventes, considerando o facto de a ela se opor hoje uma divida de € 7.956,52, compreendendo capital e juros vencidos, sem que tenham meios de a pagar; 27. Assim, atento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE, devem os requeridos ser judicialmente declarados insolventes. (…). Contestou a requerida, nos seguintes termos: 1. Neste momento a requerida encontra-se detida no estabelecimento prisional .... 2. Para conferencia com a mesma, esta recusou receber a patrona. 3. Envidando esforços para obter informações acerca do processo em que foi requerida, foi contactado o marido. 4. Com as informações obtidas pelo marido, neste momento a requerida não tem quaisquer dividas à requerente, pois o imóvel foi vendido e as dividas existentes foram assumidas pelo comprador no acto da escritura. 5. Logo, opõe-se a requerida a quaisquer dividas que a requerente peticiona. Juntou cópia do contrato e mútuo com hipoteca e respectivo documento complementar, de cujo termos de autenticação consta, designadamente: “Foi exibida declaração da Administração do Condomínio referente à fracção ora alienada, onde consta que o valor em dívida por parte dos vendedores, até à presente data, é de € 6.397,55, sendo que o segundo outorgante e comprador aceita a dívida”. Igualmente o requerido deduziu oposição, nos termos seguintes: I - EXCEÇÃO DILATÓRIA 1º Decorre da Petição Inicial, que o Condomínio interpôs a presente ação com base na Ata nº 34 correspondente à Assembleia Geral Ordinária de Condóminos de 25 de fevereiro de 2022 (cfr. Doc. 1 da PI). 2º Na mesma Ata, nomeadamente no ponto 3 é indicado as dividas existentes tornando a referida Ata em título executivo. 3º No entanto a referida Ata não se encontra assinada pelos condóminos, nem se encontra junta à mesma a lista de presenças, ou quaisquer anexos pelo que seimpugna a veracidade e autenticidade da referida Ata. 4º Acresce que a referida Ata não existe qualquer deliberação a atribuir poderes ao administrador do condomínio para contratação de advogado e para intentar processo de insolvência. 5º Em consequência, não existe deliberação para que o administrador tenha poderes para intentar e de representação do condomínio na presente ação. 6º Nos termos do artigo 577º alínea d) e do CPC, existe falta de legitimidade do Requerente, o que constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso conforme artigo 578º do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE. 7º As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar a absolvição da instância nos termos dos artigos 576º nº 2 e 278º nº 1 alínea d) ambos do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE. 8º A ação judicial que deve ser intentada é uma execução para pagamento de quantia e não um pedido de insolvência. II - EXCEÇÃO PEREMTÓRIA 9º O presente pedido de insolvência peca por extemporâneo e deve ser indeferido; 10º De acordo com o CIRE o credor tem 3 meses desde que “conhece” a situação de insolvência para a requerer; 11º Ora a Requerente alega na sua PI, nomeadamente no número 8 a 14, que desconhece os rendimentos do Requerido ou se este os tem, e conhece o património do mesmo (que há data da propositura da ação era o imóvel). 12º Sendo que a Ata que serve de título executivo para intentar a presente ação é de 25 de fevereiro de 2022, entende-se que o direito da Requerente de recorrer a este meio, há muito prescreveu, considerando que o incumprimento se iniciou em 2016. 13º No limite considerando apenas a data da Ata (25 de fevereiro de 2022) esse direito prescreveu em 26 de Maio de 2022. Contudo, caso assim não se entenda e por mera cautela do patrocínio sempre se dirá que: III – POR IMPUGNAÇÃO 14º O Condomínio reclama um divida no montante de € 6.357,55 (seis mil trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), indicando que o incumprimento teve início em abril de 2016, mas não indica até que mês as mesmas dizem respeito. 15º Pelo que, analisando o documento de suporte para instauração da presente Ação (Doc. 2 junto com a PI) as dividas reportam-se a quotas de condomínio e outros entre Abril de 2016 e Junho de 2022. 16º E assim sendo, as quotas e outras dividas entre abril de 2016 e junho de 2017, assim como os respetivos juros, encontram-se prescritas o que desde já se invoca por os legais efeitos. 17º Nos termos da alínea g) do artigo 310º do Código Civil, por assumirem um caráter periódico e renovável, as dívidas de condomínio prescrevem em 5 anos. 18º Acresce que o Requerido à data da propositura da presente ação, assim como agora, não se encontra em situação de insolvência. 19º As considerações que a Requerente faz acerca do património do Requerido e da sua solvabilidade são meramente especulativas. 20º E mesmo que assim não fosse “o facto do Requerido ter dívidas a diversos credores e mesmo ao Estado não permite, por si só, concluir pela impossibilidade de cumprir com as suas obrigações, uma vez que, vendido o património, poderá pagar aos seus credores.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2009, Processo N.º 9881/09.6T2SNT.L1-6) 21º O requerente trabalha há 28 anos para a empresa B..., auferindo o valor mensal de cerca de 1300,00€. 22º Acresce que, atualmente, apenas tem uma pequena divida de cerca de €3.000,00 que se encontra a pagar. 23º Não obstante este facto, o Requerido vendeu o seu imóvel pelo valor de €140.000,00 que liquidou os empréstimos bancários e a divida às finanças indicada na PI (conforme escritura já junta aos Autos com contestação apresentada pela Requerida). 24º E não liquidou qualquer valor ao condomínio por não ser responsável por ela, pois a divida foi aceite e expressamente assumida pelo novo proprietário (conforme escritura já junta aos Autos com contestação apresentada pela Requerida). 25º Face ao exposto o Requerido não preenche os requisitos para ser declarado insolvente ou em insolvência iminente.
Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: Requerimento com ref.ª 45218328: Face ao exposto, por uma questão de celeridade processual, solicite-se à competente Conservatória do Registo Civil da certidão de nascimento do Requerido, solicitando o envio de cópia da certidão de nascimento da nubente, aqui Requerida, mencionada no averbamento nº 4, de 2007-03-07. Sem prejuízo do supra determinado, dê-se a conhecer ao Requerente o teor da contestação, mormente da escritura púbica de compra e venda, onde expressamente consta a assunção do pagamento das dívidas do condomínio por parte do comprador, nos termos do disposto no artº 1424º-A, nº 3, do C. Civil - aditado pela Lei nº 8/2022, de 10 de janeiro -, para, no prazo de 5 [cinco] dias, se pronunciar sobre a inexigibilidade da obrigação. Respondeu assim o requerente: 1.º Por serem falsos, não serem do conhecimento pessoal do Réu impugnam-se os factos vertidos aos artigos 1, 2, 3, 4, 5 da contestação. 2.º O Requerente impugna, por mera cautela de patrocínio, a autenticidade, veracidade e aptidão probatória do documento junto pela Autora. 3.º O Requerente reitera integralmente tudo o quanto foi articulado na sua PI. 4.º O Requerente mantem um crédito sobre os Requeridos no valor total € 7 956,52, compreendendo capital e juros vencidos. 5.º Até à presente data os Requeridos, ou qualquer outra pessoa em substituição dos Requeridos, liquidou junto do Requerente a quantia suprarreferida. 6.º O Requerente, desconhece em absoluto qualquer assunção do pagamento das dividas do condomínio por parte do comprador da fracção autónoma anteriormente propriedade dos Requeridos. 7.º Pessoa essa que já conheceu/contactou e que comunicou não ter assumido qualquer debito dos Requeridos a titulo de quotas de condomínio vencidas à data da aquisição da referida fracção autónoma. 8.º Se não fosse assim qual a razão para permanecer o debito ao Requerente? Mais, 9.º Salvo melhor opinião, do documento junto pela Requerida, denominado de Escritura de Compra e Venda de Imóvel não resulta que o comprador assumiu a divida dos Requeridos perante o Requerente. 10.º Apenas refere que aceita e tem conhecimento das dividas contantes da declaração emitida pela Administração do condomínio, as quais são dividas do anterior proprietário. 11º A Autenticadora do referido documento denominado Escritura jamais refere qualquer assunção de divida por parte do comprador. 12.º Apenas faz constar que lhe foi exibido (entre outros documentos) a declaração da administração de condomínio, referente à fracção alienada, onde consta que o valor em divida por parte dos vendedores, até à presente data, é de 6.397,55 Euros. 13.º Não existe, portanto, nenhum documento que exprima expressamente e verdadeiramente a vontade do comprador na assunção das dividas dos Requeridos perante o Requerente. 14.º Aquela declaração do condomínio, não é mais do que o documento emitido por este, onde se discrimina as dividas condominiais vencidas e vincendas, exigível nos termos do artigo 1424 do CC para a realização da escritura de compra e venda de bem imóvel. 15.º Ao contrario do que pretendem fazer querer, a declaração junta no ato da Escritura serve para o comprador ficar salvaguardado quanto a sua responsabilidade no pagamento das quotas de condomínio vencidas e anteriores à aquisição da propriedade. 16.º È uma alteração legislativa, onde o espirito da lei visa e/ou veio garantir um maior controlo das dívidas ao condomínio, e, vem também responsabilizar o vendedor protegendo e informando o comprador para que não seja surpreendido com valores em dívida. 17.º Perante a inexistência desta declaração ou o comprador prescinde da mesma assumindo as eventuais dívidas e encargos que possam existir sobre a casa/apartamento ou então a escritura terá de ser remarcada para se obter esse documento. 18.º Como tal, se fosse essa a intenção do comprador, este sempre poderia prescindir da referida declaração, pois, só desta forma, caso existam dívidas ao condomínio, passaria a ser o responsável pelo seu pagamento. Foi então proferido o seguinte despacho: Da legitimidade do Requerente Condomínio ... para peticionar a insolvência - Como resulta da contestação apresentada pela Requerida BB estamos perante um crédito acentuadamente litigioso. Com efeito, o exposto pela Requerida, em termos de defesa, determina a necessidade de fazer intervir terceiros. Efetivamente, a declaração constante da escritura de compra e venda inexoravelmente obriga a análise da transmissão, ou não, da responsabilidade por parte dos Requeridos para o comprador. Na realidade, do predito documento consta como “exibidos”: “- Declaração da Administração do Condomínio, referente à fração ora alienada, onde consta que o valor em dívida por parte dos vendedores até à presente data, é de 6.397,55 euros, sendo que o Segundo Outorgante e Comprador aceita a referida dívida”. Ainda que o Requerente Condomínio ... tenha impugnado quer a declaração, quer os efeitos da mesma, a sua posição não exime o Tribunal de analisar os efeitos jurídicos de tal declaração e fazer intervir todos os intervenientes desse ato, pois, doutro modo, ficaria esvaziado o direito processual e constitucional de defesa concedido à Requerida. Ora, a tramitação expedita e célere do processo de insolvência não se compadece com discussões aprofundadas para prova do crédito. Sobre a possibilidade de um crédito litigioso sustentar um pedido de insolvência existem teses restritivas, intermédias ou amplas, consoante, respetivamente, não admitam, admitam em certas circunstâncias ou admitam sempre uma ação de insolvência com estes contornos (sobre as três teses consulte-se Teresa Garcia, Pressupostos da Declaração de Insolvência, E-book do CEJ, Processos de Insolvência e Ações Conexas, Dezembro de 014). Pese embora entendermos que não bastará a impugnação do crédito para desencadear a ilegitimidade do pedido de insolvência, consideramos que se em concreto a dimensão, profundidade da discussão sobre a existência do crédito for de elevado grau, o processo de insolvência não é o adequado (neste sentido ac. citado no e-book, «(…) sem prejuízo de se entender que, em regra, nada obsta a que o credor litigioso discuta e possa demonstrar no processo de insolvência a existência do seu crédito, bem pode acontecer que, atenta a profundidade e a consistência da controvérsia, a ampla e intensa litigiosidade, bem como as mencionadas limitações processuais imponham que tal demonstração tenha de ser efectuada pelo requerente mediante acção declarativa autónoma instaurada para o efeito» - acórdão da Relação de Lisboa de 02-11-2010, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, veja o acórdão da Relação de Lisboa de 22-11-2011, in www.dgsi.pt: “I – O processo de insolvência, desencadeado por um credor, só tem condição de viabilidade se este vier a justificar o seu crédito, mediante a factualização da sua origem, natureza e montante (artigos 20º, nº 1, início, e 25º, nº 1, do CIRE); II – A justificação, assim exigida, constitui factor de legitimação substantiva, que habilita o requerente a, no prosseguimento do interesse da comunidade dos credores, assumir a iniciativa de suscitar o procedimento insolvencial; III – Não constitui obstáculo a essa legitimação a circunstância de o crédito invocado assumir natureza litigiosa (porque, por exemplo, o devedor se lhe opõe, negando a sua existência); hipótese em que, por regra, deve ser aberta ao requerente a possibilidade de, no próprio processo de insolvência, poder apresentar prova acerca factos por si alegados IV – Mas se a controvérsia a respeito da existência do crédito for tal que, objectivamente, permita antever que só mediante uma aprofundada indagação, quer de facto, quer de direito, o assunto pode ser esclarecido; indagação só compatível com as garantias próprias de um processo declarativo comum autónomo; e que supera natureza da (mera) justificação (sumária), própria do processo de insolvência; deve então concluir-se que o requerente não preenche a necessária condição de legitimação que o habilita a requerer a concernente declaração”. A ilegitimidade de alguma das partes é uma exceção dilatória, que o Tribunal deve conhecer oficiosamente, e que dá origem à absolvição da instância [artºs 577º, nº 1, alínea e), 578º e 278º, nº 1, alínea d), todos do C. P. Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artº 17º, nº 1, do CIRE]. Para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da questão, julgando a ação procedente ou improcedente não basta que as partes tenham personalidade judiciária e gozem de capacidade judiciária; é ainda necessário que as partes tenham legitimidade para a ação, que autor e o réu sejam partes legítimas (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 129), sob pena de, não o sendo, o réu ser absolvido da instância [artº 278º, nº 1, alínea d), do C. P. Civil, aplicável ex vi do disposto no artº 17º, nº 1, do CIRE]. Destarte, face à discussão necessária para análise do alegado crédito, terá de se considerar verificada a situação de ilegitimidade ad causam do Requerente Condomínio ... para os termos autos, o que determina a absolvição da instância por parte dos Requeridos AA e BB. ** III. DECISÃO Pelo exposto e julgando-se verificada a exceção de ilegitimidade ad causam do Requerente Condomínio ... para os termos da presente ação de insolvência, absolvem-se os Requeridos AA e BB da instância. Custas pelo Requerente. Inconformada, apelou a requerente, apresentando as seguintes conclusões: a- O presente recurso vem interposto da douta sentença, que decidiu absolver os Requeridos da instância, por se encontrar verificada a exceção de ilegitimidade do Recorrente/Requerente. b- Entendemos, salvo o devido respeito, que a douta sentença do tribunal de 1.ª instância fez uma errada interpretação e aplicação do direito, quanto à aplicação dos artigos 17, 20, 21, 25 do CIRE e 30º CPC. c- Sobre a questão da legitimidade no âmbito do processo de insolvência, dispõe o art. 20º nº1, do CIRE que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito. d- Por sua vez, estabelece o art. 25º, nº1, do mesmo diploma que o credor requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito. e- O sentido que se extrai destes normativos é o de atribuir legitimidade ao titular de crédito, colocando tal legitimidade em termos gerais, isto é, entendendo como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, nos termos do art 30º, nº3 CPC. f- O sentido consagrado na lei processual civil é o da chamada legitimidade processual ou “ad causam”. g- A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva. h- A legitimidade processual constitui um pressuposto processual relativo às partes e necessário para que o tribunal possa apreciar a causa e decidir sobre o pedido formulado. i- Já a legitimidade substantiva respeita à relação jurídica definidora de direitos e obrigações (de natureza material), à titularidade ativa e passiva dos mesmos pelos respetivos sujeitos e ao seu exercício. j- A propósito desta distinção, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 02/06/2015, referiu que: “É a legitimidade processual aferida pela relação das partes com o objeto da acção, consubstanciada na afirmação do interesse daquelas nesta, podendo acontecer situações em que a esses titulares não seja reconhecida a legitimidade processual, ao passo que, quanto a certos sujeitos, que não são titulares do objeto do processo, pode vir a ser reconhecida essa legitimidade. Assim, a mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objeto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, sendo manifesta a existência de legitimidade processual nas ações que terminam com a improcedência do pedido fundada no reconhecimento de que ao autor falta legitimidade substantiva, pelo que, só em caso de procedência da acção, passa a existir fundamento material para sustentar, «a posteriori», quer a legitimidade processual, quer a legitimidade material, e ainda que, sempre que o Tribunal reconhece a inexistência do objeto da acção ou a sua não titularidade, por qualquer das partes, essa decisão de improcedência consome a apreciação da ilegitimidade da parte, pelo que, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva.”. k- O que quer dizer, ao nível da legitimidade ativa para requerer o processo de insolvência, que será dotado de legitimidade quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não necessariamente quem seja, efetivamente, credor deste. l- Ao credor só é exigido que proceda à justificação do seu crédito, fazendo corresponder a essa justificação a simples menção da origem, da natureza e do montante do crédito. m- Trata-se rigorosamente de o credor requerente justificar a sua legitimidade processual, ou seja, de demonstrar a sua qualidade de credor, que é requisito do seu direito de ação judicial. n- Afastamo-nos, assim, da orientação substantivista, mais restritiva, no sentido de que o titular de crédito litigioso não tem legitimidade para requer a insolvência. o- E os argumentos para a adoção de uma vertente mais processual, que a jurisprudência vem denominando de legitimidade ampla, são, na sua essência, os que vêm elencados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/3/2012 e sintetizados no acórdão da Relação de Lisboa de 20/12/2017 nos seguintes termos: “– o da interpretação da lei, na consideração de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e na da regra de que ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”- assim a própria redacção do art 20º/1 (quando nela se refere que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida…por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito) inculca, à partida, que o legislador não coloca qualquer entrave a que a declaração de insolvência do devedor possa ser requerida pelo titular de crédito litigioso sobre o mesmo, uma vez que proclama a indiferença, em tal perspetiva, da natureza do crédito cuja titularidade é invocada como pressuposto de legitimação do requerente de tal declaração, para além, de que o entendimento contrário traduziria um tratamento discriminatório em desfavor do titular de crédito litigioso relativamente aos credores condicionais sem que qualquer atendível razão material o justificasse. p- Com efeito, em tal tese, o titular de crédito litigioso seria sempre desprovido de legitimidade para requerer a declaração de insolvência do seu invocado devedor apenas em consequência da verificada litigiosidade do crédito cuja existência real não se poderia ter por excluída, enquanto que ao titular de um crédito sujeito a condição suspensiva que acabasse por não se verificar ou ao titular de um crédito sujeito a condição resolutiva que viesse a verificar-se assistiria, sempre, tal legitimidade. q- O que, além do mais, violaria o princípio da “par conditio creditorum” (Cfr. art. 194º), conquanto na antecâmara do processo de insolvência; – o princípio da auto-suficiência do processo de declaração de insolvência, quer na vertente da tutela provisória da aparência, quer na perspectiva da extensão da correspondente competência material para o conhecimento de todas as questões cuja decisão se mostre imprescindível para a sentença a proferir no processo de insolvência (Cfr. art. 96º, nº1, do CPC); – o afunilamento grave e sem correspondente justificação plausível do acesso à tutela jurisdicional dos direitos de crédito prosseguida pelo processo de insolvência que a tese contrária encerra, pois bastaria que o devedor contestasse, em juízo, ainda que sem qualquer fundamento, o crédito invocado pelo requerente da insolvência, para retirar a este a correspondente legitimidade, o que só poderia implicar o início tardiamente indesejável do processo de insolvência. – a não ocorrência de julgados contraditórios, entre o processo de insolvência e aquele em que tivesse sido suscitada a litigiosidade do crédito, em função do simples reconhecimento da legitimidade processual operada no processo de insolvência, acrescentando-se que serão, certamente, nulos ou muito residuais os casos em que, atento o disposto no art. 20º, nº1, al. b), o incumprimento de uma só obrigação determine, por si só, a declaração da insolvência do devedor. r- Além de que a magra vantagem conferida ao credor requerente pelo art. 98º, nº1 para pagamento do respetivo crédito, de longe é superada pela desvantagem da sua eventual responsabilização cível pela dedução de pedido infundado de declaração de insolvência (art. 22º), o que, sem dúvida, funcionará como grandemente inibidor daquela dedução”. s- A adoção de uma conceção mais ampla da legitimidade, não consente, todavia, uma latitude que se baste com a mera alegação do crédito, desonerando o requerente da sua demonstração. t- Partindo do pressuposto de que o titular de crédito litigioso tem legitimidade processual para requerer a insolvência, se da prova que vier a ser produzida não resultar que o mesmo é efetivamente credor, a insolvência improcederá por ilegitimidade substantiva daquele. u- Concretizando: qualquer credor constitui sujeito legitimado para requerer a abertura do processo de insolvência, mas sendo a insolvência, necessariamente restringida, na sua parte inicial, a um processo de partes, não poderá prosseguir afim de vir a ser ou não declarada, sem que se demonstre a existência desse crédito, deixando de estar em causa uma simples legitimidade processual para se passar a exigir uma legitimidade substantiva, demonstração que se deverá fazer dentro do respeito pela natureza célere e urgente do processo de insolvência. v- Tal significa que, não é o caso de ser indispensável que o crédito esteja judicialmente reconhecido para justificar o requerimento de declaração de insolvência, mas a alegação sobre a titularidade do crédito, a sua proveniência, natureza e montante necessita de ser comprovada, no mínimo, através da prova de primeira aparência. w- Só através desta demonstração se pode chegar à consideração de que o crédito existe tal como dessa prova resulta, de que é exigível pelo credor requerente, e, por último, que se verifica o respetivo incumprimento, um dos fatores índices mencionados no art. 20º, do CIRE. x- Também Carvalho Fernandes e João Labareda sustentam ser mais coerente que se reconheça ao credor litigioso legitimidade para a promoção da ação, naturalmente transportando para a ase antecedente à sentença a discussão da matéria que ela julgará, afirmado no entanto que, sem embargo, justificam-se considerações complementares, pois que a arquitetura do processo de insolvência e o ritmo que legalmente lhe é imprimido fazem com que ele não se vocacione para longas discussões nem ofereça os meios e garantias apropriados para indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito que o requerente se arroga. y- Podemos ainda descortinar uma outra posição, muito mais ampla, que também tem merecido acolhimento na jurisprudência, e que é defendida por Catarina Serra no seu estudo “O Fundamento Público do Processo de Insolvência e a Legitimidade do titular de Crédito Litigioso para Requerer a Insolvência do Devedor”. z- Esta autora advoga que ainda que venha a apurar-se a final que o requerente da insolvência não é credor, demonstrados os requisitos legais, a insolvência deverá prosseguir os seus termos, em nome dos interesses públicos e sociais que presidem ao processo de insolvência. aa- Argumenta-se que o poder de requerer a declaração de insolvência não é poder executivo, mas poder de ação declarativa, aquilo que o credor pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurisdicionais adequados às necessidades especiais de tutela criadas por aquela situação. ab- Por isso mesmo, provando-se a inexistência do direito invocado, a insolvência deve deixar de correr no interesse do sujeito que o invocou, o que implica no contexto do processo de insolvência, que o credor reclamante não seja pago pelo crédito alegado. ac- A apreciação desta faculdade ocorre, todavia, em momento posterior – na fase da reclamação e verificação de créditos – e não pode confundir-se com o momento da apreciação do início do poder de ação declarativa em que se consubstancia o pedido de declaração da insolvência. ad- Logo, a descoberta de que o requerente não é, afinal, credor deverá considerar-se irrelevante, o processo deve continuar o seu curso, com o fito de satisfazer os múltiplos interesses (restantes) que a insolvência convoca. ae- Refuta-se o argumento de que o requerente pode estar a instrumentalizar o processo de insolvência utilizando-o para alcançar fins alheios a esse processo, considerando que esse risco é comum a muitos outros exercícios de direitos, assim como o argumento do excesso de litigiosidade, concluindo que o hipotético excesso de litigiosidade do crédito não tolhe a legitimidade do credor para pedir a declaração de insolvência do devedor. af- Posto isto devesse entender que a circunstância de o crédito invocado puder assumir natureza litigiosa não constitui obstáculo à legitimidade do respetivo credor, o aqui Recorrente, para equerer o processo de insolvência, devendo demonstrar, contudo, no processo a existência do seu crédito, demonstração que que deverá ser alcançada com uma prova sumária, compatível com a natureza própria do processo de insolvência. SEM PRESCINDIR ag- De harmonia com o disposto no artigo 1º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem por finalidade a liquidação de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência. ah- A noção de insolvência é dada pelo nº 1 do artigo 3º do CIRE, “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. ai- E o artigo 20º, nº 1 do CIRE atribui legitimidade para requerer a declaração de insolvência de um devedor a “qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito. aj- Dependendo a legitimidade do autor para requerer a declaração de insolvência dos requeridos, da sua qualidade de credor – ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito remete para duas questões que têm sido largamente debatidas na nossa jurisprudência e doutrina: - Legitimidade de titulares de créditos litigiosos para a instauração da ação de insolvência; - Se a faculdade de requerer a declaração de insolvência pressupõe o incumprimento do crédito do requerente e se este tem de ser certo, líquido e exigível; ak- Quanto à primeira das questões, a doutrina e a jurisprudência dominantes vão atualmente no sentido de que o facto de o crédito do Requerente ser litigioso não lhe retira, em princípio, a legitimidade para requerer a insolvência do devedor. al- Constituindo o processo de insolvência um processo especial e complexo, composto por procedimentos declarativos e procedimentos executivos, Catarina Serra qualifica o poder de requerer a declaração de insolvência como um poder de ação declarativa, sustentando que, só na fase da reclamação e verificação de créditos, é dada aos credores (neles se incluindo o aqui Recorrente/Requerente) a faculdade de exercerem o seu poder de execução. am- O processo de insolvência visa a realização dos direitos de crédito – dos direitos de crédito não só do credor requerente, como na execução, mas de todos os restantes credores do devedor –, assumindo uma dimensão preventiva, não dependendo da lesão de direitos de crédito e sim de uma previsão de incumprimento, constituindo, a par de uma via de realização de interesses privados, uma via de realização de interesses gerais ou públicos. an- Por tais razões, a faculdade de requerer a declaração de insolvência é igualmente atribuída a sujeitos não titulares de direitos de créditos (ao devedor, por quem seja civilmente responsável pelas suas dívidas e pelo Ministério público – nº 1 do art. 20º) e, quando se trate de um credor, ele possa requerer o início do processo independentemente do incumprimento, da mora, ou mesmo do vencimento do respetivo crédito. ao- Enquanto o processo de execução singular pressupõe o incumprimento do dever de prestar e a correspetiva lesão do direito de crédito, o credor pode socorrer-se de um processo de insolvência haja ou não incumprimento, bastando-se que seja sensível o risco de não obter a satisfação do seu crédito. ap-Para Catarina Serra, o único pressuposto da declaração de insolvência – requisito necessário e suficiente – é a situação de insolvência, definida por lei como a “impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações” (artigo 3º CIRE). aq- E esta “impossibilidade de cumprir” não se reconduz ao conceito civilista de incumprimento (seja no sentido de mora, cumprimento defeituoso, impossibilidade de cumprimento ou incumprimento definitivo). ar-Enquanto o incumprimento se refere a uma só obrigação individualmente considerada, a insolvência tem em consideração todo o património do devedor, assume um caráter geral. as- O incumprimento é um facto, a insolvência representa um estado patrimonial do devedor. at- Quanto à legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor, como já acima se referiu, o nº 1 do artigo 20º CIRE consagra uma legitimidade processual alargada, prevendo que o processo se inicie a requerimento de qualquer credor – ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito –, por quem for legalmente responsável pelas dívidas e pelo Ministério Público. au- E, segundo Catarina Serra, o que está em causa no nº 1 do artigo 20º é a legitimidade processual, enquanto pressuposto geral de ação, e não a legitimidade substantiva (condição da ação), existindo legitimidade processual sempre que as partes na relação processual sejam as partes da relação material controvertida, tal como ela é configurada pelo autor. av- Sempre que se trate de um credor, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega, mas, tão só, que proceda à justificação do crédito, através da menção de origem, da natureza e do montante do crédito (artigo 25º, nº 1 do CIRE). ax-Como afirmava Pedro de Sousa Macedo perante o direito então vigente, “não se exige título executivo por o crédito ser posteriormente verificado, bastando um juízo sumário para se determinar a legitimidade do credor”. az- Nas palavras de Catarina Serra, a lei admite que o processo conviva com alguma incerteza no momento inicial, sendo que a apreciação sobre a efetiva existência do alegado crédito é remetida para momento posterior, na fase da verificação de créditos, não relevando para a apreciação da legitimidade do credor para o poder de ação declarativa em que se substancia o pedido de declaração de insolvência. ba- A litigiosidade do crédito não tolhe por si só a legitimidade do credor, sem prejuízo de, no caso de se verificarem, já antes da declaração de insolvência, sinais evidentes que permitam ao juiz concluir, sem margem para dúvidas, que o alegado credor não é titular de um direito de crédito, dever o juiz oficiosamente conhecer de tal exceção. bb- Ou seja, a prova da efetiva existência do alegado crédito do requerente não é exigida, nem para a aferição da legitimidade processual, nem para efeitos de legitimidade substantiva: a condição necessária e suficiente da declaração de insolvência é a situação de insolvência e esta não se confunde com o incumprimento. bc- Também neste ponto é consensual na doutrina o entendimento de que embora a insolvência se possa manifestar através de uma multiplicidade de incumprimentos, pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento ou mesmo quando não há incumprimento algum. bd- Nas palavras de Pedro Sousa Macedo, “Todos os credores têm legitimidade para pedir a declaração de insolvência. Assim, os créditos podem constar de qualquer título, ser líquidos ou ilíquidos, quirógrafos ou privilegiados, condicionais ou a termo. A prestação em débito p ode ser pecuniária, de coisa ou de facto; instantânea, contínua ou periódica; fungível ou infungível”. be- Igualmente pacífico é o entendimento de que, ao contrário do que sucede na ação executiva, o credor não necessita de se encontrar munido de um título executivo, nem para efeito do exercício do direito de requerer a declaração de insolvência do devedor, nem para a posterior verificação do seu crédito. bf- Exigindo o artigo 3º, nº 1 do CIRE que a impossibilidade de cumprir se reporte às obrigações vencidas e não sendo necessário que tenha havido algum incumprimento, necessário se torna a existência de, pelo menos, uma obrigação vencida. Bg- Contudo, essa referência não significa que, para haver insolvência, deva estar vencida a obrigação que o devedor tem para com o credor requerente, bastando estarem vencidas algumas obrigações, podendo dessa forma evitar que a situação do devedor sofra um agravamento até à data de vencimento do seu crédito. bh- Aqui chegados, a resposta a dar à concreta situação em apreço não suscita quaisquer dúvidas. bi- O Recorrente/Requerente é titular de um crédito. bj- E, tem legitimidade, enquanto credor, para deduzir o pedido de insolvência. bk- Pois, no plano do processo de insolvência a legitimidade a que lei se refere é, nitidamente, não a legitimidade substantiva – mas a legitimidade processual, ad causam (artº 20 nº 1 do CIRE). bl- Portanto, essa legitimidade é aferida nos termos gerais (artº 17 do CIRE). bm- Assim, e de harmonia com esses termos, é de toda a conveniência não confundir legitimidade para pedir ou requerer, com procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente (artº 26 nºs 1 e 3 do CPC, ex-vi artº 17 do CIRE). bn- Nestas condições, é dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja, efetivamente, na realidade, credor do demandado. bo- A questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma exceção dilatória imprópria. bp- Do mesmo modo, parte legítima no processo de insolvência não é credor e o devedor, mas quem alega ter sido constituída a seu favor uma obrigação e a pessoa que, segundo o requerente, se obrigou - um e outro são partes legítimas. bq- Está adquirido à certeza que o carácter condicional do crédito – seja a condição suspensiva ou resolutivo – não tolhe a legitimidade do requerente da insolvência. br- Portanto, admite-se a requerer a insolvência ao credor cujo crédito ainda nem sequer se mostra constituído – dado que essa constituição depende da verificação de um facto futuro e incerto. bs- Assim, ao decidir do modo como decidiu, violou o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, entre outros, os artigos 17, 20, 21, 25 do CIRE e 30º CPC Importa ainda referir, bt- A data da instauração da competente acção judicial (esta datada de 14/07/2022) é anterior à alegada data da escritura publica de compra e venda e transmissão da propriedade celebrada entre os Requeridos/devedores e terceira pessoa (esta datada de 27/07/2022). bu- Sendo, portanto, a divida dos Requeridos/Devedores uma divida vencida, certa, liquida e exigível pelo Recorrente/Requerente. bv- Como tal, à data da instauração dos autos de insolvência o Recorrente/Requerente tinha e tem legitimidade para exigir e demandar os Requeridos dado serem estes efetivamente e exclusivamente os devedores do Recorrente/Requerente. Bx- Portanto: – O Recorrente/Requerente tem efetivamente legitimidade para exigir dos Requeridos o pagamento do seu debito, pois, nada se alterou quanto à identificação e autenticidade dos verdadeiros devedores do Requerente; - O credito do Recorrente/Requerente sobre os Requeridos é certo, liquido e exigível; - Não assume qualquer carater de litigiosidade; - O Recorrente/Requerente desconhece e jamais reconheceu e/ou aceitou qualquer translação da divida e responsabilidade quanto ao pagamento das quotas de condomínio; Assim, decidindo, farão Vossas Excelências, aliás como sempre, Justiça! Contra-alegou o requerido, pugnando pela manutenção do decidido:
2. Tramitação relevante
Consta do Relatório.
3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC ), consubstancia-se em saber se deve ser recusada ao titular de um crédito litigioso a legitimidade para requerer a insolvência do devedor com fundamento na necessidade de indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito que o requerente se arroga.
De acordo com o artigo 20.º, n.º 1, CIRE, A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados (…). Constitui entendimento maioritário que este normativo se refere à legitimidade ad causam (processual), enquanto pressuposto geral de acção, e não à legitimidade substantiva enquanto condição da acção (cfr. Catarina Serra, O fundamento público do processo de insolvência e a legitimidade do titular do crédito litigioso para requerer a insolvência do devedor, Revista do Ministério Público, Jan/Março 2013, Ano 34, n.º 133, pg. 97 e ss.).
Razão por que, de acordo com o artigo 17.º CIRE, a legitimidade ad causam tem de ser aferida nos termos gerais, convocando o artigo 30.º, n.ºs 1 e 3 CPC. O acórdão da Relação de Coimbra, de 29.02.2012, Henrique Antunes, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 689/11.5TBLSA.C1 aborda esta questão com clareza: 29-02-Nestas condições, é dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado. A questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma excepção dilatória imprópria. (…) …. parte legítima no processo de insolvência, não é credor e o devedor, mas quem alega ter sido constituída a seu favor uma obrigação e a pessoa que, segundo o requerente, se obrigou. Um e outro são partes legítimas. Se todavia, vem a apurar-se mais tarde que o primeiro era credor aparente e o segundo devedor suposto, portanto, que na realidade nunca o primeiro fora titular do direito de crédito e nunca o segundo fora o devedor, a consequência, é, não a absolvição da instância, do demandado, por ilegitimidade ad causam do primeiro – mas a absolvição do segundo do pedido. Assim, para desencadear o processo de insolvência, aquele que se arroga titular de um crédito contra o requerido deve, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, CIRE, justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor. A questão de saber se o titular de um crédito controvertido ─ i..e., contestado em juízo (cfr. artigo 579.º, n.º 3, CC) ─ tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor foi objecto controvérsia a nível jurisprudencial. Teresa Garcia, Pressupostos da Declaração de Insolvência, E-book do CEJ, Processos de Insolvência e Ações Conexas, Dezembro de 2014), enuncia três teses jurisprudenciais a este propósito: a tese da legitimidade restrita, a tese da legitimidade ampla e a tese híbrida ou mitigada, que desenvolve nos seguintes termos: > Tese da legitimidade restrita «…atribuir legitimidade a alguém que apenas se arroga ser credor, sendo certo que essa qualidade pode vir a não ser‐lhe reconhecida, seria permitir que o requerente pudesse fazer uma utilização abusiva do processo de insolvência. E este processo, pela sua forma especial que reveste, também não nos parece ser o local mais apropriado para decidir sobre a existência ou inexistência do crédito» ‐ Ac. RC de 03‐12‐2009, Proc. n.º 3601/08.5TJCBR.C1. ‐ O requerente deve munir‐se de um título executivo, pelo que, estando o mesmo a ser julgado noutra acção, o título não está formado; ‐ A mera impugnação do crédito na oposição à insolvência torna‐ o litigioso e, por consequência, inexigível; ‐ O crédito tem que ser certo, líquido e exigível à data da propositura da acção, o que não se coaduna com o facto de o crédito ter sido impugnado em acção anterior à data do pedido de declaração de insolvência; ‐ O processo de insolvência não pode ser encarado como um atalho para obter um resultado favorável ou mais rápido. (…) >Tese da legitimidade ampla «O crédito invocado pelo requerente até pode ser litigioso, discutindo‐se a sua existência no processo de insolvência, como aliás acontece com os créditos reclamados pelos restantes credores, nos termos do processo de verificação de créditos» ‐ Ac. RE de 10‐05‐2007, Proc. n.º 840/07.3 ‐ as razões que levam a admitir o credor condicional a requerer a insolvência, valem também para o titular de um crédito litigioso; ‐ Elemento literal do art. 20.º do CIRE – onde a lei não distingue, não deve o interprete fazê‐lo; ‐ A atribuição de legitimidade apenas ao credor cujo crédito não tenha sido contestado, restringiria grave e injustificadamente o meio de tutela jurisdicional que o processo de insolvência pretende constituir; ‐ Se a lei não estabelece, no tocante aos credores reclamantes qualquer restrição, quer quanto à natureza do crédito, quer quanto à sua pacificidade, inexiste qualquer razão material bastante que justifique ou explique a diferença de tratamento do mesmo crédito; ‐ Principio da auto‐suficiência do processo civil e do processo de insolvência (art. 96.º do CPC); ‐ Tornar certo que o requerente da insolvência é credor do requerido é questão que pertence ao mérito da acção; ‐ Não teria sentido que a oposição do devedor se pudesse basear na inexistência do facto que funda o pedido se apenas só um crédito seguro o pudesse fundar. (…) > Tese mitigada ou híbrida «(…) sem prejuízo de se entender que, em regra, nada obsta a que o credor litigioso discuta e possa demonstrar no processo de insolvência a existência do seu crédito, bem pode acontecer que, atenta a profundidade e a consistência da controvérsia, a ampla e intensa litigiosidade, bem como as mencionadas limitações processuais imponham que tal demonstração tenha de ser efectuada pelo requerente mediante acção declarativa autónoma instaurada para o efeito» ‐ Ac. RL de 02‐11‐2010, Proc. n.º 1498/09.7TYLSB.L1‐ Relatora Mª João Areias ‐ Os objectivos que se pretendem atingir com o processo de insolvência podem ficar comprometidos se o credor for obrigado a esperar pelo trânsito em julgado de uma decisão; Mas, ‐ A preocupação de celeridade confere especificidades do processo de insolvência: limitação do número de articulados, limitação do número de testemunhas, limitação dos meios de prova e da própria recorribilidade; (…) A designada tese restrita tem-se por afastada, tendo prevalecido a tese de que a natureza litigiosa do crédito não retira legitimidade ao seu titular de requerer a insolvência do devedor. Disso nos dão conta diversos acórdãos, com vastas referências doutrinárias e jurisprudenciais, para que remetemos, por esta questão não estar directamente em causa no recurso, (cfr., v.g., acórdãos do STJ, de 02.11.2023, Maria Olinda Garcia, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 839/22.6T8FND-B.C1.S1; de 17.11.2015, Fonseca Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 910/13.5TBVVD-G.G1.S1; de 29.03.2012, Fernandes do Vale, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 1024/10.5TYVNG.P1.S1; da Relação do Porto, de 27.04.2021, Rodrigues Pires, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 1595/20.8T8AMT.P1; de 10.07.2019, Ana Lucinda Cabral, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 4800/18.7T8OAZ-A.P1; de 10.02.2015, Rui Moreira, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 864/14.0TBPVZ.P1; da Relação de Coimbra, de 03.03.2020, Maria João Areias, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 3422/19.0T8VIS.C1; de 21.03.2013, Teresa Albuquerque, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 433/10.4TYLSB.L1-7; de 29.02.2012, Henrique Antunes, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 689/11.5TBLSA.C1; da Relação de Lisboa, de 23.02.2017, Ezaguy Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 2559/16.1T8FNC.L1-2; de 21.03.2013, Teresa Albuquerque, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1620/11.3TYLSB.L1-2; de 22.11.2011, Luís Lameiras, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 433/10.4TYLSB.L1-7; de 02.11.2010, Maria João Areias, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1498/09.7TYLSB.L1-7). A primeira observação que a posição assumida pela 1.ª instância nos suscita é que transfere para o mérito da causa uma questão de índole processual: a questão de saber se o requerente da insolvência é o verdadeiro titular do direito transcende a questão da legitimidade processual. Uma coisa é a legitimidade para desencadear o processo de insolvência ─ pressuposto processual ─, outra a existência do direito de que o requerente se arroga titular, que será uma questão de legitimidade substantiva. No primeiro caso, a falta desse pressuposto tem como consequência a absolvição da instância; no segundo, o decaimento na prova da existência do direito acarretará a absolvição do pedido, o não decretamento da insolvência. Como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 20.05.2021, Conceição Sampaio, www.dgsi.pt.jtrg, proc. n.º 7135/19.4T8GMR-A.G1, … qualquer credor constitui sujeito legitimado para requerer a abertura do processo de insolvência, mas sendo a insolvência, necessariamente restringida, na sua parte inicial, a um processo de partes, não poderá prosseguir afim de vir a ser ou não declarada, sem que se demonstre a existência desse crédito, deixando de estar em causa uma simples legitimidade processual para se passar a exigir uma legitimidade substantiva, demonstração que se deverá fazer dentro do respeito pela natureza célere e urgente do processo de insolvência. Tal significa que, não é o caso de ser indispensável que o crédito esteja judicialmente reconhecido para justificar o requerimento de declaração de insolvência, mas a alegação sobre a titularidade do crédito, a sua proveniência, natureza e montante necessita de ser comprovada, no mínimo, através da prova de primeira aparência. Só através desta demonstração se pode chegar à consideração de que o crédito existe tal como dessa prova resulta, de que é exigível pelo credor requerente, e, por último, que se verifica o respetivo incumprimento, um dos factores índices mencionados no art. 20º, do CIRE (8). Discorrendo acerca da legitimidade do titular de crédito litigioso para requerer a insolvência, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2.ª edição, pg. 203, concluem que … é mais coerente que se reconheça também ao titular do credito litigioso legitimidade para a promoção da ação, naturalmente transportando para a fase antecedente à sentença a discussão da matéria que ela julgará, decidindo correspondentemente, no contexto geral das questões relevantes a apreciar, a prolação ou denegação da insolvência. Do exposto resulta que, tendo o apelante justificado o seu crédito, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, CIRE, encontra-se assegurada a sua legitimidade, contrariamente ao que entendeu o despacho recorrido. Com efeito, embora o despacho recorrido não questione que o titular do crédito litigioso tenha legitimidade para requerer o processo de insolvência, acabou por concluir pela absolvição dos requeridos da instância por ilegitimidade do requerente devido à alegada necessidade de discussão aprofundada para a prova do crédito invocado para sustentar a legitimidade do credor para requerer a insolvência do devedor. Louva-se nos Acórdão da Relação de Lisboa, de 22.11.2011, Luís Lameiras, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 433/10.4TYLSB.L1-7; de 02.11.2010, Maria João Areias, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1498/09.7TYLSB.L1-7), cujos sumários contam do despacho recorrido e que nos dispensamos de reproduzir. Acórdãos que mereceram o aplauso de Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., pg. 204, escrevendo estes autores a pg. 203, que: … a arquitetura do processo de insolvência e o ritmo que legalmente lhe é imprimido fazem com que ele não se vocacione para longas discussões nem ofereça os meios e garantias apropriados para indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito que o requerente se arroga. ─ cf.r., v.g., o artº. 35.º─, diferentemente do que sucede nos meios comuns. A posição assumida no despacho recorrido, reconduzindo-se à tese híbrida ou mista, suscita duas questões: a da recusa de legitimidade ao titular de crédito litigioso para requerer a insolvência se houver necessidade de discussão aprofundada para a prova do crédito; e se ocorre essa necessidade de discussão aprofundada no caso concreto. A recusa de legitimidade ao titular de crédito litigioso para requerer a insolvência se houver necessidade de discussão aprofundada para a prova do crédito justificado no requerimento inicial colidirá com dois princípios fundamentais: o da auto-suficiência do processo de insolvência e o da igualdade das partes. Com efeito, por força do princípio da auto-suficiência do processo de insolvência (cfr. artigo 96.º, n.º 1, CPC), devem ser conhecidas no processo de insolvência todas as questões necessárias para ser proferida a decisão de declaração de insolvência. E não se pode ser mais exigente com o credor que requer a insolvência do que se exige a qualquer outro credor que venha a reclamar o seu crédito numa insolvência já decretada. Nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 29.02.2012, Henrique Antunes, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 689/11.5TBLSA.C1 O pedido de insolvência não está, quanto à natureza do crédito, sujeito a qualquer restrição quanto à competência do tribunal, i.e., na insolvência podem ser actuados quaisquer créditos, ainda que o tribunal da insolvência não seja materialmente competente para a sua apreciação. Verifica-se, por isso, uma extensão da competência material do tribunal da insolvência. Esta extensão justifica a admissibilidade do pedido da insolvência por créditos públicos, como é o caso dos créditos fiscais, ou de créditos laborais. De resto, essa extensão de competência ocorre em todos os processos concursais, i.e., em todos os processos em que haja lugar ao concurso de credores, dado que é admissível a reclamação de créditos públicos e também por exemplo, de créditos laborais seja na execução singular pendente seja na insolvência em curso (artº 864 nº 1 a) do CPC e 128 nº 1 do CIRE). (…) A atribuição de legitimidade para deduzir o pedido de insolvência apenas ao credor cujo crédito não tenha sido contestado, restringiria, grave e injustificadamente, o meio de tutela jurisdicional do direito crédito – seja do requerente da insolvência seja dos demais credores do requerido - representado pela insolvência: é que bastaria ao devedor, ainda que de forma patentemente infundada, contestar o crédito do requerente para se concluir pela ilegitimidade do requerente e, consequentemente, para se obviar à declaração de insolvência. E não seria mesmo necessário que o devedor contestasse a totalidade do crédito, sendo suficiente que impugnasse apenas parte dele, por mais ínfima que seja, ou um seu acessório – v.g. a obrigação de juros - para que estivesse excluída a declaração de insolvência. E seria mesmo suficiente a simples contestação, total ou meramente parcial do crédito, para afastar a declaração de insolvência, não sendo o credor sequer admitido a provar, no processo de insolvência, que é realmente credor do insolvente ou credor da totalidade da dívida e, portanto, que dispõe de legitimidade para requerer a insolvência. Todavia, um tal entendimento do problema contrasta vivamente com um princípio estruturante do processo civil, i.e. de um princípio, que lhe é indispensável, e de que o processo de insolvência, naturalmente, também partilha: o da auto-suficiência - quer este seja entendido no sentido de tutela provisória da aparência, de harmonia com a qual em matéria processual, vale como realidade para o efeito de se determinar se essa aparência corresponde ou não à realidade,[14] quer com o significado de que o processo de insolvência é, em regra, o lugar adequado ao conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária para a decisão a tomar - a declaração de insolvência (artº 96 nº 1 do CPC). Princípio que, com este ultimo significado, é particularmente vincado no processo de insolvência, como logo decorre da impossibilidade de suspender a respectiva instância, pela pendência de causa prejudicial, excepto se essa outra causa for também ela um processo de insolvência (artº 8 nºs 1 a 4 do CIRE) De resto, como é ao autor ou requerente que compete assegurar o preenchimento dos pressupostos processuais, desde logo daqueles que lhe digam directamente respeito – como, v.g. a legitimidade ad causam – e, portanto, é aquele que deve provar que o pressuposto está satisfeito – e não ao réu ou requerido que tem de provar que o pressuposto está preenchido (artº 342 nº 1 do Código Civil). Mas para isso é indispensável que se assegure ao requerente a possibilidade da realização da prova, no processo de insolvência, dos factos correspondentes, se estes forem controvertidos. De outro aspecto, a exigência de que o crédito não tenha sido contestado para que se reconheça legitimidade ao credor para requerer a insolvência conduz a incoerências valorativas materialmente injustificadas. Já está adquirido à certeza que o carácter condicional do crédito – seja a condição suspensiva ou resolutivo – não tolhe a legitimidade do requerente da insolvência. Portanto, admite-se a requerer a insolvência ao credor cujo crédito ainda nem sequer se mostra constituído – dado que essa constituição depende da verificação de um facto futuro e incerto, mas a ser exacto o entendimento de que se discorda, fechava-se a porta do processo de insolvência ao credor cujo crédito, ainda que só em parte, é contestado pelo devedor, não se admitindo sequer o credor a fazer a prova da existência ou simplesmente da exacta dimensão do seu crédito. Depois, a lei não estabelece, no tocante aos credores reclamantes, qualquer restrição quer quanto à natureza do crédito e aos seus fundamentos quer quanto à sua pacificidade, admitindo, sem qualquer limitação, a reclamação, por exemplo, de créditos públicos e de créditos laborais ainda por mais controvertidos ou contestados que estes se mostrem (artºs artºs 128 nº 1, 131, 134, 135, 136, 139 e 140 nºs 1 e 2 do CIRE). Portanto, se o credor, em vez de requerer a declaração de insolvência tivesse reclamado o seu crédito na insolvência já declarada, é indiscutível que tanto a natureza do seu crédito quer o seu carácter controvertido nenhum obstáculo colocariam à admissibilidade da reclamação e da verificação dele. Então, que razão material bastante justifica ou sequer explica a diferença de tratamento do mesmo crédito, com as mesmas características, num caso e noutro? Bem: nenhuma. Por último, o entendimento de que se discorda, é abertamente desconforme com o princípio – também ele estruturante - da igualdade das partes, de harmonia com o qual as partes, todas, devem situar-se num plano de igualdade entre si e ambas devem ser iguais perante o tribunal (artº 3-A do CPC, ex-vi artº 17 do CIRE, e 194 nºs 1 e 2 deste último diploma legal). Na realidade, daquele entendimento do problema resulta um tratamento jurídico diferenciado, sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes, entre o credor requerente da insolvência e credor reclamante, exigindo, para o primeiro, o preenchimento de pressupostos que não pede aos segundos.
Em primeiro lugar, os procedimentos cautelares também têm natureza urgente (artigo 363.º CPC) e igualmente não comportam uma discussão aprofundada do direito (artigo 365.º, n.º 1, CPC), e nem por isso são indeferidos por excessiva complexidade. O acórdão da Relação de Coimbra, de 29.02.2012, Henrique Antunes, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 689/11.5TBLSA.C1, analisou, em sede de insolvência, o incumprimento de um contrato-promessa, não obstante a pendência de uma acção com esse objecto. A prova será, naturalmente, uma prova de primeira aparência, devendo ter-se presente que a prova do direito invocado pelo credor vale apenas para efeitos de legitimação do requerente, uma vez que este não está dispensado de reclamar o seu crédito, nos termos do artigo 128.º CIRE. Sobre a natureza da prova a deduzir no âmbito da legitimação do titular de crédito litigioso remetemos para os dois acórdãos da Relação de Lisboa citados no despacho recorrido. Não se tratando de solução isenta de riscos, há que atentar na responsabilização pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores pela dedução infundada de pedido de declaração de insolvência em caso de dolo (artigo 22.º CIRE). Por outro lado, tendo havido oposição do requerido, deve ser convocada a audiência de julgamento, podendo suceder que se venham a considerar confessados os factos alegados na petição inicial se o devedor não comparecer (artigo 35.º, n.º 2, CIRE). Seja como for, mesmo que se perfilhe a tese da recusa da legitimidade ao titular de um crédito litigioso para requerer a insolvência do devedor com fundamento na necessidade de indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito que o requerente se arroga, o despacho recorrido não pode subsistir. Pese embora a fluidez do conceito de “excessiva litigiosidade” ou da volatilidade da “indagação profunda”, temos por certo que os casos versados nos dois acórdãos invocados no despacho recorrido preenchem esses conceitos. Igualmente seguro que o caso versado nos autos não carrega qualquer grau de complexidade: trata-se da responsabilidade por uma dívida de condomínio, tendo a fracção onerada com a mesma sido transmitida na pendência da acção em que foi requerida a insolvência dos devedores, que se defenderam alegando que a fracção foi vendida e a dívida assumida pelos novos proprietários. Contrariamente ao afirmado no despacho recorrido, não existe qualquer declaração de aceitação de dívida constante de escritura pública. O que existe é a cópia do contrato e mútuo com hipoteca e respectivo documento complementar, de cujo termo de autenticação consta, designadamente: “Foi exibida declaração da Administração do Condomínio referente à fracção ora alienada, onde consta que o valor em dívida por parte dos vendedores, até à presente data, é de € 6.397,55, sendo que o segundo outorgante e comprador aceita a dívida”. (não sublinhado no original). A apreciação do direito do apelante não se exige especial indagação, muito menos complexa, para aferir da existência do direito do apelante, atento o regime estabelecido no artigo 1424.º A, CC, introduzido pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, e o disposto no artigo 595.º CC, que regula os termos em que pode ocorrer a transmissão de dívida. E muito menos se torna necessário fazer intervir terceiros. Do exposto resulta que, tendo o apelante justificado o seu crédito, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, CIRE, encontra-se assegurada a sua legitimidade.
4. Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos. Custas pelos apelados, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam (artigo 527.º CPC). |