Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0445535
Nº Convencional: JTRP00037758
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: ARMA DE FOGO
Nº do Documento: RP200503020445535
Data do Acordão: 03/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Uma arma de fogo com 6,35 milímetros de calibre, resultante de adaptação ou transformação de uma arma de gás ou alarme integra o crime do artigo 6 da Lei n.22/97, de 27 de Junho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


O Digno Magistrado do MP junto do TJ da comarca de ..... (1º Juízo Criminal), veio deduzir acusação, em processo comum, por tribunal singular, contra o arguido B.........., com os sinais dos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º nº 2, do CP, na redacção anterior à lei nº 98/2001, de 25/08 e actualmente previsto no nº 3 do art. 275º, do CP (Assento do STJ nº 2/98, de 4/11/98, publicado no DR, 1ª série A, de 17/12/98.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, por via da qual foi decidido absolver o arguido do crime de que vinha acusado, não integrando os factos, também, um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/06.

Mais foi decidido declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do art. 109º, do CP, a arma e os projécteis apreendidos e examinados nos autos (fls. 43), ordenando a sua destruição.
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Inconformado com a decisão absolutória, o Digno Magistrado do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:-

1 - Transcreve a acusação (bem como a materialidade de facto constante da sentença adiante transcrita).
2 - Na sentença recorrida de 14/06/04, o arguido foi absolvido por se ter considerado que, atendendo ao sentido da jurisprudência agora fixado pelo Acórdão nº 1/2002 e o facto de existir uma impossibilidade prática do cumprimento da exigência do art. 6º da Lei nº 22/97, de 22/06, ou seja, de registar ou manifestar uma arma com aquelas características, a acusação deduzida pelo MP, a fls. 57 a 59, contra o referido arguido, era improcedente, porquanto os facto dados como assentes não são constitutivos de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º nº 3, do CP, nem de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º, da Lei nº 22/97, de 22/06.
3 - Porém, embora entendamos que tal sentença não é de impugnar na parte em que considera que os factos não integram a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º nº 3, do C. Penal, tais factos integram, no entanto, a prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º/1, da Lei nº 22/97, de 22/06.
4 - O Mertº Juiz “a quo”, ao absolver o arguido, teve que fazer uma interpretação restritiva do art. 6º/1, da Lei nº 22/97, de 22/06, decidindo que o referido tipo legal apenas se aplicava à detenção de armas originariamente de defesa e não àquelas que apresentem características de armas de defesa, por via da adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gases ou de alarme.
5 - A perigosidade que é inerente a estas últimas armas é igual ou superior à de uma arma originariamente de defesa, dado que dispara projécteis iguais e com igual capacidade letal, a que acresce o fato de se ter transformado em arma de defesa devido a adaptação efectuada por pessoa não habilitada ao fabrico de armas, e cuja falta de qualidade na transformação pode por em perigo, não só a vida e integridade física de terceiros, mas também a própria vida ou integridade física de quem as possui, por não oferecer condições de segurança quanto ao seu uso.
6 - Por outro lado, o bem jurídico em causa no tipo legal em apreço e que consistirá no controle por parte do Estado, através da PSP, do contingente de armas em circulação, por forma a que se saiba que armas existem e que pessoas as detêm, está igualmente violado num e noutro caso.
7 - Além disso, se uma arma com tais características não pode, à partida, ser manifestada ou registada, face ao disposto no art. 38º pars. 2º e 3º do Regulamento respeitante ao Fabrico, Importação, Comércio, Detenção, Manifesto Uso e Porte de Armas e suas Munições, aprovado pelo DL nº 37.313, de 21/02/49, daí resulta que quem as detém ou adquire já transformadas está necessariamente ciente dessa circunstância e, por isso, pretende, ainda com mais intensidade, escapar ao controle da posse de tal arma por parte da entidade a quem compete legalmente esse mesmo controle e que é a PSP.
Neste contexto, a impossibilidade prática de registar ou manifestar a arma em questão torna a conduta do arguido, do ponto de vista do MP, ainda mais censurável, quanto à imputação subjectiva.
Porque, se o arguido tivesse uma vontade séria em possuir uma arma manifestada, poderia facilmente satisfazer essa sua boa vontade, bastando, para tal que adquirisse uma arma originariamente de defesa e pedisse licença de uso e porte de arma da mesma.
8 - A atitude de adquirir uma arma de alarme já transformada com tais características, ou adquirir uma arma de alarme e mandar posteriormente transformá-la para poder disparar, só pode ter em vista escapar mais facilmente ao controle da posse de tais armas.
9 - Assim, nenhuma garantia de defesa do arguido ou qualquer princípio jurídico-penal ou processual-penal impõe uma interpretação restritiva do tipo legal do art. 6º/1 da Lei nº 22/97, de 22/06, por forma a afastar a punição da posse de uma arma de defesa resultante de adaptação ou transformação clandestina de arma de gases ou de alarme.
10 - Poder-se-ia pensar que quando o Assento do STJ n.º 2/98 (agora alterado pela Jurisprudência fixada pelo Ac. n.º 1/2002, do STJ, citado) considero, como proibida e abrangida pelo n.º 2 do art. 275º, do C. Penal, uma arma de calibre 6,35 mm, resultante da transformação ou adaptação clandestina de uma arma de alarme ou de gás, pretendeu afastar a sua incriminação pelo art. 6º, da Lei n.º 2/98, de 22/06, agora por nós defendida.
Porém, estando em causa no Acórdão do STJ n.º 2/98, de 4/11/98 ( DR, I s., de 17/12/98) factos de 26/11/95, a punição da posse de pistola de calibre 6,35 mm, resultante de adaptação ou transformação clandestina de arma de gás ou alarme, só poderia, face ao princípio da igualdade, ser analisada à luz do tipo legal previsto no art. 275º, do C. Penal, na redacção de 1995, redacção esta que se reportou também a posterior decisão do Ac. n.º 2/2002 que alterou a jurisprudência daquele Acórdão.
11- Por outro lado, o próprio Ac. do STJ n.º 1/2002 admite, na sua parte final e na nota 8, a hipótese de incriminação da conduta pelo art. 6º da Lei n.º 22/97, de 22/06.
12- Por isso, deveria o Mertº Juiz “a quo” ter entendido que os factos da acusação integram o crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º/1, da Lei nº 22/97, de 22/06, dado que a arma em causa tem características de arma de defesa, nos termos do art. 1º/1/b, do DL nº 207/A/75, de 17/04, ou do art. 1º da Lei nº 22/97, de 27/06.
Como não o fez, violou as referidas disposições legais.
13- Assim, não deveria ter sido absolvido o arguido, mas antes condenado pela prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º/1, da Lei nº 22/97, de 22/06.
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Recebido o recurso, a ele veio responder o arguido, defendendo a justeza do decidido.

Nesta Relação e em sede do mérito do recuso, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, cumpre decidir:

Na SENTENÇA RECORRIDA consta a seguinte FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:-

FACTOS PROVADOS:-

Na busca efectuada, em 20/01/2000 à cave da casa onde residia C.........., sita na Rua ....., S/N, ..... -Gondomar, foi encontrada uma pistola de marca RECK, com um carregador introduzido, pronta a fazer fogo, pertencente ao arguido B...........
Detinha na sua posse, o arguido, uma pistola de gases adaptada ao calibre 6,35 mm, com introdução de um cano estriado que mede 5,8 cm de comprimento. É de marca RECK e de fabrico “in Germany”, cor preta e possui patinas da mesma cor em plástico (conforme auto de exame directo de fls. 43).
Tinha o arguido, igualmente, na sua posse o respectivo carregador com capacidade para 6 munições do mesmo calibre da arma. As seis munições de calibre 6,35 mm são cartuchos carregados com projéctil de chumbo e ambos se encontram em bom estado de conservação.
O arguido detinha também na sua posse, no mesmo lugar, duas munições de calibre 22 e duas de calibre 7.62, uma carregada com projéctil de chumbo e uma salva, ambas igualmente em bom estado de conservação (cfr. auto de fls. 43).
A arma usada pelo arguido não se encontra manifestada, nem registada, nem é susceptível de o ser, uma vez que o actual calibre resulta da alteração de uma pistola de alarme, própria para deflagrar munições de gás, com a introdução de um cano estriado.
O arguido não possui licença de uso e porte de arma.
O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, ao deter a arma e respectivas munições.
Ao tempo dos factos o arguido não tinha ocupação profissional, dedicando-se ao tráfico de droga.
O arguido é casado, tem dois filhos com as idades de 4 e 5 anos; tem de habilitações literárias a 4ª classe.
Confessou a sua apurada conduta.
O arguido encontra-se detido, em cumprimento de uma pena única de 12 anos de prisão, aqui se dando por reproduzido o teor do c.r.c. junto a fls. 182/185.

FACTOS NÃO PROVADOS:-

Não se provou que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei.
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PODERES DE COGNIÇÃO E OBJECTO DO RECURSO

Tendo as partes processuais, unanimemente, prescindido da documentação dos actos da audiência, como se pode aferir pela acta de audiência de fls. 188 a 190, segue-se que esta Relação, no caso em apreço, tem poderes de cognição restritos à matéria de direito (arts. 363º, 364º e 428º nº 2, todos do CPP).

No entanto, consabido é que tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP, mas tão-só, quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum (v. g., Ac. do STJ nº 7/95, DR – I, de 28/12/95).

Como adiante demonstraremos, a sentença enferma do vício que qualificamos de erro notório na apreciação da prova, o qual se prende com o facto de ter sido dado como não provada a ilicitude da conduta do arguido.

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Acresce que de acordo com o preceituado no art. 412º, do CPP (também perspectivando os arts. 402º e 403º, do CPP), é certo que as conclusões da motivação do recurso delimitam, ou balizam, o respectivo objecto.

Lendo atentamente as referidas conclusões, facilmente se alcança que a questão, de direito, nuclear a ponderar e decidir é a de saber se os factos descritos na acusação, não consubstanciando a prática do crime p. e p. pelo art. 275º ns. 1 e 3, do CP, tendo em conta a Jurisprudência uniformizada pelo Ac. nº 1/2002, do STJ, in DR , S. I-A, de 5/11, integram, no entanto, a prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º nº 1, da Lei nº 22/97.

Vejamos:

A questão não é nova e já foi decidida, por várias , vezes, nesta Relação (v. g., entre outros, nosso Proc. 1956/02 (m. relator); ainda in “JTRP00035091, de 5/05/04, in www.dgsi.pt.

Conquanto se reconheça que a questão suscitada não é pacífica, desde já adiantamos que temos decidido (sendo certo que ao nível desta Relação esta jurisprudência é maioritária) que a detenção de uma pistola com as características da em causa, - de gases (ou de alarme) adaptada ao calibre 6,35 mm, com introdução de um cano estriado que mede 5,8 cm de comprimento, com carregador introduzido e pronta a fazer fogo - , não estando manifestada e registada, integra a prática do crime do art. 6º nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/06.

Com efeito, o Ac. do STJ nº 1/2002, de uniformização de Jurisprudência, publicado na I série-A, DR de 5/11/02, veio fixar jurisprudência, no seguinte sentido:
“Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou alarme não constitui uma arma proibida, para o efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do art. 275º n.º 2, do Cód. Penal na versão de 1995”.
Afastada a incriminação pelo art. 275º nº 2, do C. Penal, a questão que se põe é a de saber se a factualidade a dar por provada é passível de subsunção à previsão do art. 6º, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.

Estando afastada a incriminação pelo art. 275º, do CP, entendemos que a conduta do arguido deve ser subsumida, juridicamente, no art. 6º, da Lei nº 22/97, pelas seguintes razões:
- O Legislador, quando alterou o regime de uso e porte de arma (citada Lei nº 22/97) não distinguiu entre as armas que originariamente foram concebidas e fabricadas com as características de armas de defesa e as armas que apresentam as mesmas características, mas resultantes de uma posterior transformação ou adaptação;
- O facto de uma arma de gás (ou alarme) alterada para arma de defesa não poder, em princípio, ser manifestada ou registada, não obsta à sua equiparação. É que não sendo, em princípio, tais armas passíveis de manifesto ou registo, nada nos diz que uma eventual impugnação da decisão da autoridade policial não obtivesse provimento.
- A Lei n.º 22/97, no seu art. 1º n.º 1 elenca o que considera armas de defesa. Assim, diz: “ Consideram-se armas de defesa:
- A) as pistolas de calibre até 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;
- B) as pistolas de calibre até 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;
- C) os revólveres de calibre não superior a 9 mm, cujo cano não exceda 5 cm”.

Não é hoje permitido o recurso à interpretação analógica - art. 1º n.º 3, do C. Penal.
Já a interpretação extensiva (vedada pela 2ª parte do art. 18º , do CP de 1886) é hoje permitida pela lei penal, devendo, no entanto, ser utilizada com prudência. Além de ter um mínimo de correspondência na lei, não deve exceder o sentido possível das palavras da lei (cfr. Maia Gonçalves, in “ Código Penal Português”, Anotado e Comentado, 8ª edição, 1995, Almedina, pág. 176).
O Prof. Germano Marques da Silva esclarece que estamos perante uma interpretação extensiva “quando o intérprete conclui que a letra do texto da lei fica aquém do seu espírito, que a fórmula verbal adoptada diz menos que aquilo que se pretendia dizer. O intérprete estende então o texto, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se trata de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra da lei são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei. A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológico: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei, mas são abrangidos pela finalidade da mesma” - “Direito Penal Português”, pág. 269, I vol.., Verbo, Lisboa, 2001.
Atento o teor da al. b) do nº 1, da Lei nº 22/97, acima transcrito, a lei exige (para o caso que interessa) que:
- se trate de pistola;
- o calibre não ultrapasse 6,35 mm;
- o cano não exceda 8 cm.

Face às características da pistola examinada a fls. 43, não temos dúvidas de que a mesma se integra na previsão legal, não havendo que indagar outras características.

Aliás, no sentido do que vimos defendendo, pronunciou-se o Ac. do STJ nº 1/2002, ao consagrar na nota de rodapé (nota 8), nesse douto aresto que..."...apesar da desejável reformulação, de forma actualizada, global e clarificadora, da legislação relativa a armas, em harmonia, nomeadamente, com os relevantes interesses de política criminal em causa, atento o disposto no citado art. 1º da Lei n.º 22/97, de 22 de Junho, a incriminação do uso e porte das armas referidas, desde que não manifestadas ou registadas".
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Cumpre, agora, retomar a questão de facto, inicialmente aforada, do vício do erro notório na apreciação da prova.

Deu-se como não provado (à luz da tese defendida na douta sentença) que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei.

Tal facto, à luz do que, diversamente da decisão recorrida, vem sendo decidido, tendo, também em mente as regras da experiência normal da vida, ou seja, as regras da experiência comum, tem que ser dado como PROVADO.

Com efeito, é da experiência comum que quem ( como o arguido ) detém ou adquire uma arma já transformada (como a dos autos) está ciente da impossibilidade de a manifestar e registar, daí que se possa legalmente inferir que com isso mais pretende escapar ao necessário controle do contingente de armas de fogo em circulação, por parte do Estado.
Daí que , para além do dolo, facilmente se perspective a ilicitude da conduta do arguido/recorrido.
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Resta-nos, pois, concluir que o arguido deve ser condenado pela prática do crime, p. e p. pelo art. 6º, da Lei nº 22/97, de 22/06.

Dispõe tal preceito legal que: “Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.

De acordo com o preceituado no art. 70º, do C. Penal, entendemos dever dar preferência à pena de prisão, relativamente à pena de multa, pois só aquela realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Com efeito, o arguido vem cumprindo uma pena de prisão de 12 anos, por decisão transitada em julgado em 28/04/03, pena única esta, resultante de cúmulo jurídico pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, agravado, praticado em 4/05/00, tráfico de estupefacientes, praticado em 20/12/99, injúrias, ameaças, ambos praticados em 20/02/01.

A tal acresce que vem dado como provado que ao tempo dos factos (20/01/00) o arguido se dedicava ao tráfico de droga, não tendo ocupação profissional.

No caso em apreço a detenção da arma em causa, até perspectivando as circunstâncias de tempo, assume foros de séria perigosidade a qual vem aliada à conduta de traficante, face ao indesejável auxílio da arma, para as actividades de tráfico, em termos de melhor o assegurar e proteger.

Tendo em mente o expendido, entende-se justa e equilibrada a pena de 7 meses de prisão, pela prática do referido ilícito.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

- Alterar a matéria de facto dada como não provada, passando a mesma a ser considerada provada.
- Revogar a decisão absolutória recorrida e alterá-la, decidindo condenar o arguido B.........., pela prática do crime p. e p. pelo art. 6º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
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Sem tributação.
Honorários: legais.
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PORTO, 2 de Março de 2005
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
Arlindo Manuel Teixeira Pinto