Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631259
Nº Convencional: JTRP00021303
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FIANÇA
EXTINÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
PRAZO
Nº do Documento: RP199704179631259
Data do Acordão: 04/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART654 ART655 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/05/09 IN CJ T3 ANOXX PAG210.
AC RL DE 1996/05/09 IN CJ T3 ANOXXI PAG84.
AC STJ DE 1990/04/23 IN BMJ N396 PAG388.
Sumário: I - O disposto no n.2 do artigo 655 do Código Civil, sobre fiança do locatário, tem carácter supletivo.
II - Estipulado, em contrato de arrendamento para habitação celebrado em Dezembro de 1986, pelo período inicial de um ano, que o fiador nele interveniente se obrigava como fiador e principal pagador do arrendatário, " por todas as condições inerentes ao contrato e suas prorrogações ", essa fiança não se extingue pela alteração do montante das rendas resultante da sua actualização legal, requerida pelo senhorio.
III - Tal fiança extingue-se, porém, com o decurso do prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
Reclamações: