Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00021303 | ||
Relator: | CAMILO CAMILO | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FIANÇA EXTINÇÃO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA PRAZO | ||
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Nº do Documento: | RP199704179631259 | ||
Data do Acordão: | 04/17/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART654 ART655 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/05/09 IN CJ T3 ANOXX PAG210. AC RL DE 1996/05/09 IN CJ T3 ANOXXI PAG84. AC STJ DE 1990/04/23 IN BMJ N396 PAG388. | ||
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Sumário: | I - O disposto no n.2 do artigo 655 do Código Civil, sobre fiança do locatário, tem carácter supletivo. II - Estipulado, em contrato de arrendamento para habitação celebrado em Dezembro de 1986, pelo período inicial de um ano, que o fiador nele interveniente se obrigava como fiador e principal pagador do arrendatário, " por todas as condições inerentes ao contrato e suas prorrogações ", essa fiança não se extingue pela alteração do montante das rendas resultante da sua actualização legal, requerida pelo senhorio. III - Tal fiança extingue-se, porém, com o decurso do prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação. | ||
Reclamações: | |||
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