Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230671
Nº Convencional: JTRP00032631
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
FALTA DE REGISTO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE PROCESSUAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP200206060230671
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 48/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRP84 ART1 ART2 N1 A ART7.
CPC95 ART201 N1 ART202 ART205 N1.
Sumário: I - O registo da acção previsto no artigo 2 n.1 alínea a) do Código de Registo Predial tem como objectivo a protecção de terceiros e a publicidade do comércio jurídico imobiliário (artigo 1 do Código de Registo Predial), pelo que a sua falta constitui irregularidade insusceptível de influir na decisão da causa (artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil).
II - Porém, ainda que assim não fosse, isto é, como referido em I, a dita falta de registo sempre constituiria nulidade que, a não ter sido reclamada consoante o disposto nos artigos 202 e 205 n.1 do Código de Processo Civil, é susceptível de sanação.
III - A presunção constante do artigo 7 do Código de Registo Predial apenas permite presumir que o prédio descrito pertence aos titulares inscritos, mas não já à herança dos pais do Autor, ou tão pouco aos pais deste, por não se haver provado, a invocada aquisição originária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: