Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032631 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO FALTA DE REGISTO IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE PROCESSUAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200206060230671 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 48/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART1 ART2 N1 A ART7. CPC95 ART201 N1 ART202 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - O registo da acção previsto no artigo 2 n.1 alínea a) do Código de Registo Predial tem como objectivo a protecção de terceiros e a publicidade do comércio jurídico imobiliário (artigo 1 do Código de Registo Predial), pelo que a sua falta constitui irregularidade insusceptível de influir na decisão da causa (artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil). II - Porém, ainda que assim não fosse, isto é, como referido em I, a dita falta de registo sempre constituiria nulidade que, a não ter sido reclamada consoante o disposto nos artigos 202 e 205 n.1 do Código de Processo Civil, é susceptível de sanação. III - A presunção constante do artigo 7 do Código de Registo Predial apenas permite presumir que o prédio descrito pertence aos titulares inscritos, mas não já à herança dos pais do Autor, ou tão pouco aos pais deste, por não se haver provado, a invocada aquisição originária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |