Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038625 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE ROUBO ESTICÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200512190543388 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O acidente sofrido por um trabalhador no seu percurso normal de regresso a casa, provocado por um “roubo por esticão” é um acidente “in itinere”, considerado por lei como acidente de trabalho - arts. 6º, n.º 1 al. a) da Lei 100/97, de 13 de Setembro e 6º, n.º 2 do Dec. Lei 143/99, de 30 de Abril. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Fundo de Acidentes de Trabalho [FAT] e B......, ambos representados pelo Ministério Público, deduziram contra Companhia de Seguros C......, S.A. acção emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar ao 1.º A. a quantia de € 15.611,82, nos termos do disposto no Art.º 20.º, n.º 6 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e à 2.ª A. a quantia de € 332,44 de indemnização por incapacidade temporária absoluta de sua mãe e a de € 1.292,04 de despesas de funeral. Alegaram, em síntese, que no dia 25 de Março de 2002 quando regressava a casa depois de terminada a jornada de trabalho, D......, mãe da 2.ª A., foi vítima de roubo por esticão, tendo sido projectada violentamente contra o solo por um indivíduo que circulava em sentido contrário em veículo automóvel, com o fito de lhe retirar a carteira que aquela transportava do lado da via. Sofreu lesões várias que foram a causa da sua morte, ocorrida em 2003-06-06. Contestou a R. alegando, em resumo, que o acidente dos autos, porque derivado de um assalto, porque o trajecto foi iniciado apenas 1h15m depois de ter terminado o trabalho e porque foi efectuado a pé, não é indemnizável. Foi proferido despacho saneador, assentes os factos provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações. Realizado o julgamento com gravação dos depoimentos prestados, foram dadas as respostas aos quesitos, sem reclamações. Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao 1.º A. a quantia de €15.611,82, nos termos do disposto no Art.º 20.º, n.º 6 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e à 2.ª A. a quantia de € 332,44 de indemnização por incapacidade temporária absoluta de sua mãe. Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a absolva do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - O sinistro dos autos resultou de um acto doloso de terceiros caracterizável como um assalto (roubo) previsto e punido pela legislação penal no Art.º 306.º do Cód. Penal. 2 - Para a existência de um acidente de trabalho é necessário que se verifiquem cumulativamente três elementos: um espacial - local de trabalho; um temporal - tempo de trabalho; e um causal - nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença. 3 - Os acidentes in itinere ou de percurso, são acidentes de trabalho quando as condições em que se realiza o percurso de ida para o trabalho e/ou regresso, condições essas impostas pela relação laboral, sujeitam o trabalhador a um risco particular das condições do percurso e se verifique um nexo de causalidade entre o acidente e o mecionado risco. 4 - A morte da vitima, resultante de diversas lesões cuja causa foi um assalto por esticão, devido a razões totalmente estranhas à relação laboral, ocorrido quando a mesma se deslocava para casa, não constitui acidente de trabalho. 5 - Na verdade a sinistrada foi vitima desse assalto, tendo caído e sido atropelada pelo veículo onde seguia o agressor. Ora, nos termos e para os efeitos do ponto 1.5 Art.º 5.º b) das condições gerais da apólice, estão expressamente excluídos do âmbito da cobertura do contrato de seguro em causa os acidentes devidos a assaltos ou actos caracterizáveis como distúrbios sociais. Que realmente foi o que sucedeu no presente caso. 6 - Resultou provado que o sinistro teria ocorrido pelas 22h30, contudo a recorrente apurou que o sinistro em questão teria ocorrido por volta das 23horas, altura em que os Bombeiros receberam o pedido de socorro Na verdade a sinistrada permaneceu largos minutos no seu local de trabalho, ou seja o trajecto não foi realizado no período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pela trabalhadora. Violando-se assim os Art.ºs 6.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13/9 e 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4. 7 - O facto da vítima ter sido alvo do crime previsto e punido no Art.º 306.º do Cód. Penal, é espelho de que o trajecto acarretava um risco anormal, atento o local, modo e hora, ficando assim excluídos os pressupostos de indemnização previstos na lei e na apólice. 8 - E é necessário que haja nexo de causalidade entre o acidente e os riscos particulares do percurso, cabendo ao sinistrado o ónus da prova" - Dr Cruz de Carvalho in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 22; e Acórdãos do STJ de 19/02/92. 9 - Não resulta provado a existência de factualidade concretizadora de um risco particular e especifico inerente á actividade profissional do sinistrado ou de um risco agravado, sendo certo que esse ónus lhe pertencia nos termos do Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil. 10 - A vitima circulava numa via pública onde não corria qualquer risco específico ou genérico agravado relacionado com o trabalho, mas tão somente o risco comum e genérco a todas as pessoas que fazem o mesmo percurso. 11 - Salvo melhor opinião, a morte da vitima, resultante de diversas lesões cuja causa foi um assalto por esticão, devido a razões totalmente estranhas à relação laboral, ocorrido quando a mesma se deslocava para casa, não constitui acidente de trabalho. Neste sentido veja-se o Acórdão de 20-10-1999, proferido no âmbito do processo 183/99- 4.ª Secção. Os AA. apresentaram a sua alegação pedindo que se negue provimento ao recurso, sendo de manter a sentença. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, não emitiu parecer, uma vez que os AA. são patrocinados pelo Ministério Público. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) No dia 25 de Março de 2002, na Rua Nova de Santa Cruz, Braga, D........, divorciada, nascida a 18 de Novembro de 1958, sofreu um acidente, que consistiu no facto de, quando caminhava pelo passeio daquela Rua Nova de Santa Cruz, em direcção a sua casa de domicílio, ter sido lançada violentamente contra o solo e ter sido arrastada pelo chão durante alguns metros e, desse modo, metida entra as rodas de um veículo automóvel em movimento, ligeiro, de matricula ..-..-PZ, tendo as rodas deste passado por cima do tronco dela. [alínea a) da matéria de facto assente]. b) A queda, o arrastamento e o que se seguiu foi causado por acção do puxão, com intenção de roubar, da carteira que a D..... levava ao ombro ou na mão, arrastada por um indivíduo de nome E......, o qual se fazia transportar no veículo referido na alínea anterior [alínea b) da matéria de facto assente]. c) Em consequência do que se referiu nas alíneas anteriores, a D..... sofreu lesões graves, nomeadamente nos membros superiores e inferiores e no tórax, descrito no relatório de autópsia ao cadáver daquela, lesões que produziram hemorragias subsequente a cirurgias para correcção de sequelas do traumatismo toráxico, que foi causa directa e necessária da morte daquela [alínea c) da matéria de facto assente]. d) O acidente ocorreu depois da D..... efectuar limpezas na Universidade do Minho ao serviço, debaixo da direcção, ordem e fiscalização da F......, Companhia de Limpezas, Lda, com sede na ......, nº ..., ...º ...º, ...., ...., Porto, a quem estava ligada por contrato de trabalho, mediante salário [alínea d) da matéria de facto assente]. e) A D..... faleceu no estado de divorciada, deixando como herdeira a sua única filha, a A. B........ [alínea e) da meteria de facto assente]. f) Pelos factos criminosos de que a Elisabete foi vitima, o autor dos mesmos, o E......, já foi condenado por acórdão, transitado em julgado, proferido em 14/11/2002, na Vara de Competência Mista do Tribunal de Braga [alínea f) da matéria de facto assente]. g) A F...... transferiu a sua responsabilidade por acidente de trabalho da D...... para a Companhia de Seguros C......, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice nº 14/9500361, sendo a retribuição segura de € 348,00 x 14 meses + € 9,24 x 11 meses + € 19,18 x 12 meses [alínea g) da matéria de facto assente]. h) O acidente referido nas alíneas a) e b), ocorreu às 22:30 horas, quando a D...... regressava ao seu domicílio, pelo caminho mais directo, a pé e pelo passeio, como o fazia habitualmente [respostas aos números 1 e 2 da base instrutória]. i) O horário de trabalho da D...... era das 18:00 horas às 22:00 horas, de 2ª a 6ª feira e das 14:00 às 19:00 horas, aos sábados, e o local de trabalho era a Universidade do Minho [resposta ao numero 3 da base instrutória]. j) O E..... faleceu no dia 9 de Fevereiro de 2003 e a A. B..... não recebeu daquele qualquer indemnização pelo acidente e morte da mãe dela [resposta ao número 4 da base instrutória]. l) Não é provável que venha a ser ressarcida pelo mesmo E...... [resposta ao número 5 da base instrutória]. m) A D...... esteve 73 dias com incapacidade temporária absoluta (ITA), entre o dia 25 de Março de 2002 e o dia 6 de Junho de 2002 [resposta ao número 6 da base instrutória]. n) O local onde ocorreu o assalto à D...... é zona de grande afluxo de pessoas durante o dia, mas quase desertificado à noite [resposta ao número 13 da base instrutória]. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir neste recurso: I - Saber se deve ser alterada a matéria de facto, no que à hora da ocorrência do acidente diz respeito e II - Saber se o acidente dos autos é indemnizável. Matéria de facto. Vejamos a 1.ª questão que consiste em saber se deve ser alterada a matéria de facto, no que à hora da ocorrência do acidente diz respeito, pois na conclusão 6.ª a R. afirma que o acidente se vrificou às 23 horas, quando foi dado como provado na alínea h) que ele aconteceu às 22h30m. Vejamos. Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C [Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto]. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento [Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior]. In casu, a R., ora recorrente, não indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Por outro lado, a R. não indicou quais os concretos meios probatórios, constantes da gravação, que impõem decisão diversa da recorrida Tal significa que não se mostram preenchidos os requisitos para que se possa conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que será de atender aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, nos seus precisos termos. Improcede, destarte, a conclusão 6.ª da alegação da Recorrente. Matéria de direito. Vejamos, agora, a 2.ª questão. Trata-se de saber se o acidente dos autos é indemnizável. O acidente ocorreu quando a sinistrada, no fim da jornada de trabalho, regressava a casa, pelo que se trata de acidente de trajecto. Dispõe, a propósito, o Art.º 6.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro: Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior. E, o Art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, regulamentando aquela norma, estabelece: Na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador... Hoje, face a tais normativos, verificamos que estamos perante um acidente in itinere quando o evento tiver ocorrido na ida para o trabalho ou no regresso dele, desde que se tenha utilizado o trajecto normal, isto é, sem desvios e sem interrupções, para além das legalmente consentidas. Ora, a lei anterior era bem mais exigente pois, como decorre do disposto na alínea b) do n.º 2 da Base V da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 [Que dispõe: Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo de percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso], impunha-se a demonstração de que o meio de transporte utilizado tivesse sido fornecido pela empregadora ou de que o sinistrado, ao efectuar o trajecto, enfrentava um risco genérico agravado ou um risco específico, causal, directa e necessariamente, do acidente. Tal significa que a demonstração da verificação dos pressupostos dos acidentes in itinere, ocorridos desde 2000-01-01 [Cfr. o disposto nos Art.ºs 1.º do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, 71.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril e 41.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, sendo certo que o acidente ocorreu em 2002-03-25], como sucede in casu, depende apenas da prova de que o trabalhador se deslocava para o trabalho ou regressava dele - independentemente de ir a pé, de utilizar meio de transporte público, próprio ou fornecido pela entidade empregadora - e de que no trajecto foi utilizado um percurso normal, sem desvios - elemento espacial - ou interrupções - elemento temporal - para além do legalmente consentido [Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 50 a 58 e 181 a 185]. Ora, tendo o acidente ocorrido no percurso normal, decorridos 30 minutos depois de terminado o trabalho, como vem provado, quando a sinistrada regressava a casa, estão reunidos os pressupostos para que se possa qualificar o sinistro dos autos como um acidente in itinere, considerado por lei como de trabalho. Por outro lado, o acidente é indemnizável. Na verdade, o acidente que teve como causa um roubo por esticão, realizado por determinado indivíduo, não é imputável à sinistrada, a qualquer título, nem resultou de caso de força maior [devido a forças inevitáveis da natureza], pelo que não está excluída a sua reparação, atento o diposto nos Art.ºs 7.º, n.ºs 1 [Que dispõe: 1. Não dá direito a reparação o acidente: a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação; d) Que provier de caso de força maior] e 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. Por outro lado, a circunstância de o acidente ser imputável a facto de terceiro, não exclui a respectiva reparação, nem dispensa a entidade responsável, in casu, a seguradora, ora R., de indemnizar as suas consequências danosas e aquelas que derivam da lei, podendo apenas esta exercer o seu direito de regresso contra o referido terceiro, atento o disposto no Art.º 31.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Refere também a Recorrente na conclusão 5.ª da sua alegação que “… nos termos e para os efeitos do ponto 1.5 Art.º 5.º b) das condições gerais da apólice, estão expressamente excluídos do âmbito da cobertura do contrato de seguro em causa os acidentes devidos a assaltos ou actos caracterizáveis como distúrbios sociais. Que realmente foi o que sucedeu no presente caso”. Ora, no Art.º 5.º, n.º 1, alínea b) das condições gerais da apólice [cfr. fls. 75], consta o seguinte: Além dos acidentes excluídos pela legislação aplicável, não ficam, em caso algum, abrangidos pelo presente contrato os acidentes devidos a distúrbios laborais, tais como assaltos, greves e tumultos [negrito nosso]. Ora, um assalto por esticão, como sucedeu na hipótese vertente, não é configurável como um acontecimento anormal no local de trabalho, um distúrbio laboral, pois estamos perante um evento ocorrido na via pública, não compaginável com um assalto, uma greve ou uma alteração da ordem pública, no local de trabalho. Daí que, também por este lado, não esteja a R. dispensada de reparar o acidente dos autos, pois não há qualquer exclusão da cobertura do contrato de seguro de acidentes de trabalho, que havia celebrado oportunamente com a entidade empregadora. Assim, podemos concluir no sentido de que o sinistro é indemnizável, pelo que o recurso deverá improceder. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 19 de Dezembro de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |