Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309833
Nº Convencional: JTRP00009821
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199003150309833
Data do Acordão: 03/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG507.
Sumário: I - O autor beneficia do disposto no artigo 323, n. 2 do Código Civil, tendo-se por interrompida a prescrição logo que decorridos os cinco dias, se o retardamento da citação foi devido a motivos de índole processual e de organização judiciária e o autor respeitou a antecedência mínima de cinco dias.
II - A citação prévia só será necessária quando a citação for requerida sem se respeitar a antecedência mínima de cinco dias.
Reclamações: