Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009821 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003150309833 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG507. | ||
| Sumário: | I - O autor beneficia do disposto no artigo 323, n. 2 do Código Civil, tendo-se por interrompida a prescrição logo que decorridos os cinco dias, se o retardamento da citação foi devido a motivos de índole processual e de organização judiciária e o autor respeitou a antecedência mínima de cinco dias. II - A citação prévia só será necessária quando a citação for requerida sem se respeitar a antecedência mínima de cinco dias. | ||
| Reclamações: | |||