Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP201110031379/11.4T2OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Ao fundar o receio de lesão grave e irreparável no mero efeito de um exercício processual do direito pela outra parte (na acção principal) a que se acrescenta, sem novos factos, a subjectiva conclusão que essa outra parte irá “executar” o direito, antes da sua afirmação definitiva, é alegar uma ideia ou conclusão pessoal, sem a objectividade que a lei exige para que o receio se tenha por fundado. II - E alegando-se assim, sem outros factos, o insucesso da pretensão logo se vê na ocasião do requerimento inicial: sempre improcederá a providência por falta de alegação e, por isso, deve haver indeferimento liminar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1379/11.4T2OVR-A.P1 Recorrente – B… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância A ora recorrente, B…, instaurou, por apenso à acção sumária em que é ré e reconvinte, o presente procedimento cautelar conservatório da posse, nos termos dos artigos 1276.º e 1286.º do Código Civil (CC) e 381.º e 383.º do código do Processo Civil (CPC), pretendendo que a requerida, autora na acção principal, seja “condenada a abster-se da prática de qualquer acto material que possa de algum modo vir a perturbar a posse da requerente sobre a aludida parcela de terreno, até se encontrar decidida a acção principal com decisão final transitada em julgado, sob pena de ser condenada nos prejuízos que causar”. Fundamenta o pretendido começando por dar conta da pretensão formulada pela autora na acção principal, mas acrescentando que a mesma carece de legitimidade activa, por não ser proprietária da parcela de terreno, utilizada e ocupada pela requerente e marido há mais de 32 anos, sem oposição, e com a convicção de pertença. Acrescenta que, em face da acção proposta (pela requerida) tem receio de ser “perturbada na sua posse/direito de propriedade”, mesmo antes de decida a acção principal, com a construção de um espaço de lazer que a requerida pretende construir, dado que manifestou intenção de proceder ao início das obras, nomeadamente através de notificação judicial avulsa e acção de reivindicação, interpostas contra a requerente. Reafirma que a requerida não é legítima proprietária da parcela de terreno, pois o direito de propriedade retroage ao início da posse da requerente, tendo esta, por isso, deduzido reconvenção na acção principal, requerendo o reconhecimento da propriedade do aludido terreno ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da posse por tempo não inferior ao previsto no artigo 1295.º, n.º 2 do CC. Concluso o procedimento foi proferido despacho inicial, em turno, com o seguinte teor: “Analisando o requerimento inicial entendemos que os factos alegados não concretizam de modo suficiente o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado – art. 381.º do CPC. Por conseguinte, deve a requerente no prazo de 8 dias apresentar novo requerimento suprindo a apontada insuficiência na concretização da matéria de facto, necessária à procedência/decretamento da providência.” Depois de ter suscitado o incidente de verificação do valor (valor que, acrescente-se, a própria requerente atribuiu ao procedimento cautelar), incidente que, na economia deste recurso não tem qualquer objecto apreciável, a requerente, que nada veio dizer em relação ao convite constante do despacho transcrito, viu ser-lhe notificado o despacho seguinte, proferido ainda em turno, com o seguinte teor: “Não tendo a requerente acatado ao convite de concretização da matéria factual referente ao “fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado” (cfr. Art. 381.º do Cod. Processo Civil, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar por ausência de alegação dos respectivos requisitos. Custas pela requerente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário[1]” 2 - Do recurso Inconformada com a decisão, a requerente apela a esta Relação e formula as seguintes conclusões: 1 – A requerente interpôs por apenso ao processo principal procedimento cautelar comum nos termos dos art.º 1276.º e 1278.º do CC e 381.º, 383.º e seg.s do CPC, nos termos e com os seguintes fundamentos supra transcritos e que aqui se dão como reproduzidos. 2 – Foi proferida sentença no âmbito da presente providência, a qual foi indeferida liminarmente com o fundamento legal de não ter sido alegado pela requerente o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado, cfr. Art.º 381.º do CPC, não tendo no entendimento do tribunal sido concretizada pela requerente matéria de factual, que a concretizasse e foi a mesma indeferida liminarmente pela ausência dos respectivos requisitos. 3 – Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a requerente discorda e por conseguinte entende que o tribunal “a quo” interpretou incorrectamente e violou o disposto nos art.º 1276.º e 1286.º do CC e 381.º, 383.º e seg.s do CPC, porquanto a concretização da matéria factual em que se fundamenta o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado encontra-se concretizada nomeadamente no art.º 9 da petição inicial/requerimento da providência. 4 – Por conseguinte não poderá o tribunal “a quo” vir a indeferir a providência cautelar comum com fundamento que o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado não está concretizado, e que não se encontram preenchidos os requisitos legais da mesma. O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado de propriedade, alegado pela requerente, encontra-se concretizado na conduta descrita no artigo 9 do requerimento da providência, que se traduz nas condutas já manifestadas pela requerida de proceder ao início de obras para construção de um espaço de lazer, levadas já ao conhecimento da requerente, nomeadamente interpelações da requerida efectuadas à requerente, para que a mesma proceda à desocupação da parcela de terreno que a requerente alega ser sua propriedade, propriedade essa adquirida por usucapião, para que a requerente[2] possa proceder ao início imediato da construção das obras com vista à construção de espaço de lazer na aludida parcela de terreno, interpelações essas realizadas mesmo antes de se encontrar decidida a causa principal, onde se decidirá se assiste razão à requerida na reivindicação da aludida parcela de terreno, e na desocupação da mesma. 5 – Face ao exposto a decisão recorrida interpretou incorrectamente o disposto no art.º 381.º do CPC e ao indeferir o procedimento violou o disposto nos art.ºs 1276.º e 1286.º do CC e 381.º do CPC, pelo que se requer a V.ªs Ex.ªs se dignem revogar a decisão recorrida e a substituir a mesma por outra que a defira uma vez que no entendimento da requerente foi alegado e concretizado suficientemente o fundado receio de lesão e há probabilidade séria da existência do direito alegado. 1.3 – Objecto do recurso Definido pelas conclusões da apelante, o objecto deste recurso coincide com saber se, perante os factos alegados pela requerente/recorrente (alegados no requerimento inicial e não alterados, depois do primeiro despacho) a sua pretensão tinha fundamento bastante para processualmente prosseguir ou se a 1.ª instância, assim não o considerando, aplicou correctamente a lei ao indeferir liminarmente o requerimento inicial. 2 – Fundamentação 2.1 - Fundamentação de facto O relatório que antecede, bem como as conclusões da recorrente, fixam suficientemente os factos relevantes ao conhecimento da apelação. Sem embargo, tendo em conta que toda a fundamentação da discordância da recorrente se encontra, em seu entender, na desconsideração pela 1.ª instância do alegado no artigo 9.º do requerimento inicial, vamos transcrevê-lo, para cabal esclarecimento. No citado artigo foi alegado o seguinte: “A requerente, em face da acção interposta pela requerida, tem justificado receio de ser perturbada na sua posse/direito de propriedade sobre a aludida parcela de terreno, mesmo antes de se encontrar decidida a acção principal, com o início de construção do espaço de lazer/convívio que a requerida pretende construir naquela parcela de terreno, dada a intenção manifestada, de proceder ao início de construção das obras para aquele fim, nomeadamente através de notificação judicial avulsa, e acção de reivindicação, interpostas contra a aqui requerente, para que a mesma proceda à desocupação da aludida parcela de terreno e bem assim à retirada de todos os bens móveis naquela colocados (plantações e outros), para assim iniciarem as obras de construção com vista à implementação naquele local de espaço de lazer/convívio” 2.2 – Aplicação do direito Oportunamente se definiu o objecto desta apelação (1.3) e cumpre agora apreciar a decisão sob censura. Já se transcreveram as decisões da 1.ª instância e concretamente aquela que é objecto da apelação: o despacho que, depois da requerente não ter correspondido a um convite de aperfeiçoamento (concretização) da matéria de facto alegada, indeferiu liminarmente o procedimento, por ausência de alegação dos respectivos requisitos, especificamente por a recorrente não ter concretizado matéria factual referente ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado. Nos termos dos normativos citados pela recorrente, “se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo causado” (artigo 1276.º do CC), podendo cada um dos compossuidores usar dos meios de defesa da posse (1286.º, n.º 1 do CPC). Por seu turno, de acordo com o disposto nos artigos 381.º e 383.º do CPC, “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória” que se revele concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, sendo o respectivo procedimento cautelar dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e devendo correr por apenso, se requerida a providência no decurso da acção principal. A requerente/recorrente, no caso presente, instaurou e pretendia fazer seguir por apenso à causa principal (na qual é ré e reconvinte) este procedimento cautelar comum, naturalmente por reconhecer não estarem presentes as circunstâncias previstas no artigo 393.º do CPC (esbulho violento), efectivamente, quem se sinta esbulhado (sem violência) ou perturbado na sua posse, pode usar, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum – artigo 395.º do CPC. A nota anterior evidencia e esclarece que não é objecto de discordância e, por isso, não é objecto do recurso, a questão da propriedade (idoneidade) do meio processual cautelar escolhido pela recorrente, como também não é tema de análise a inacção da recorrente em relação ao primeiro despacho (de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial) ou a não intervenção da requerida, no procedimento ou no recurso: quanto àquele despacho, a recorrente não reagiu; quanto à não intervenção da requerida – relevantemente, em sede de recurso – só pode concluir-se que o recebimento da apelação e a remessa dos autos à segunda instância tem necessariamente implícita a decisão de não audição da parte contrária. Assim, voltando ao verdadeiro objecto deste recurso e vincando que a requerente teria de alegar o fundado receio de alguém lhe causar lesão grave e dificilmente reparável, importa verificar se assim o fez, uma vez que a primeira instância entendeu que tal não ocorreu. Esclarece-nos o artigo 384.º, n.º 1 do CPC que o requerente deve oferecer prova, ainda que sumária, do direito que diz estar ameaçado e justificação para o receio da lesão. Naturalmente que, se deve oferecer prova para demonstrar esses requisitos, tem que os alegar, melhor dito, tem que alegar factos bastantes que permitam, uma vez provados, concluir-se pela existência do direito e do justo receio. E, conciliando o disposto nos artigos 234.º, n.º 4, alínea b) e 234.º-A, n.º 1, ambos do CPC, o juiz pode, em lugar de ordenar a citação, indeferir liminarmente o requerimento inicial (no procedimento cautelar) quando a pretensão seja manifestamente improcedente. Finalmente, não pode deixar de considerar-se como manifestamente improcedente a pretensão que apenas se funda em factos alegados que, mesmo (todos eles) provados, não seria deferida, justamente porque esses factos – repete-se, mesmo que integralmente provados – não permitiam a conclusão de estarem verificados os requisitos de que depende esse deferimento, os requisitos de que depende o deferimento da providência pretendida. Com efeito, o ónus allegandi é o primeiro ónus que a partes têm que ultrapassar quando se dirigem a juízo, na medida em que o juiz julga de acordo com o que foi alegado e provado pelas partes – Fernando Pereira Rodrigues, A Prova em Direito Civil, Coimbra Editora, 2011, págs. 22. No caso presente, como se viu, a decisão sob censura entendeu que a recorrente não concretizou suficientemente, em qualquer dos momentos processuais relevantes, o “fundado receio” de lesão grave e dificilmente reparável. Não o concretizou em resposta ao convite para aperfeiçoamento nem usou da faculdade de apresentar novo requerimento inicial, mas recorreu do despacho de indeferimento liminar, pois entende que o artigo 9.º do seu requerimento alega aquele fundado receio. Com todo o respeito por melhor saber, entendemos que a recorrente não tem razão. Com efeito, o que a mesma vem alegar no artigo do requerimento inicial que propositadamente foi transcrito não é mais que o subjectivo receio de uma hipotética actuação da autora da acção principal, precisamente advindo dessa mesma acção reivindicativa e/ou de uma notificação judicial avulsa que não se concretiza, não se data, nem se esclarece. A requerente, quer porque liga intimamente o seu (subjectivo) receio à actuação jurisdicional da autora, quer porque não acrescenta qualquer facto que, objectivamente considerado, alicerce a justeza desse receio, deixa o tribunal sem possibilidade de vir a verificar a demonstração de um requisito (justo receio de perturbação) necessário ao decretamento da providência. Efectivamente, para lá de falarmos necessariamente de lesões graves e irreparáveis ou de muito difícil reparação, o receio do requerente, para que seja fundado, tem que estar apoiado em factos que permitam concluir, “com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo” – António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Tomo III, Almedina, 1998, pág. 87. Em suma, fundar o receio de lesão grave e irreparável no mero efeito de um exercício processual do direito invocado pela outra parte (na acção principal) a que se acrescenta, sem qualquer facto, a subjectiva conclusão que essa outra parte irá “executar” o direito peticionado, antes da sua afirmação definitiva e transitada, é alegar uma ideia, uma conclusão própria, um estado de alma, sem a objectividade que a lei exige para que o receio se tenha por fundado. E alegando assim, sem outros e relevantes factos, a sorte da pretensão adivinha-se no momento do requerimento inicial: sempre improcederá a providência por falta de alegação, ou seja, é manifestamente infundada. Por isso deve ser indeferida e, ao fazê-lo, bem decidiu o despacho sob censura. Por tudo, improcede esta apelação. 3 – Sumário: 1 - Ao fundar o receio de lesão grave e irreparável no mero efeito de um exercício processual do direito pela outra parte (na acção principal) a que se acrescenta, sem novos factos, a subjectiva conclusão que essa outra parte irá “executar” o direito, antes da sua afirmação definitiva, é alegar uma ideia ou conclusão pessoal, sem a objectividade que a lei exige para que o receio se tenha por fundado. 2 - E alegando-se assim, sem outros factos, o insucesso da pretensão logo se vê na ocasião do requerimento inicial: sempre improcederá a providência por falta de alegação e, por isso, deve haver indeferimento liminar. 4 – Decisão Pelo que ficou dito, acorda-se na secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação – interposta por B… – e confirma-se integralmente a decisão da 1.ª instância. Custas pela recorrente. Porto, 3.10.2011 José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim _______________ [1] Igualmente se refere no final daquele despacho, a propósito do incidente do valor da causa (que repete-se, não é objecto deste recurso). “Em face do “supra” decidido, tornou-se supervenientemente inútil a apreciação do incidente do valor.” [2] Tendo-se querido dizer requerida, o que se anota. |