Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210408
Nº Convencional: JTRP00002872
Relator: VASCO FARIA
Descritores: INSTANCIA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RP199207139210408
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART268 ART273 N1 B ART470 ART474 ART476.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/05/17 IN CJ ANOIV T3 PAG557.
AC RE DE 1975/07/02 IN BMJ N250 PAG221.
Sumário: I - Salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei - artigo 268, Codigo de Processo Civil - so depois da citação do Reu a instancia se deve manter a mesma quanto ao pedido e a causa de pedir;
II - Sendo embora duvidoso que na replica se possam alterar simultaneamente o pedido e a causa de pedir, afigura-se que tal e admissivel no caso de apresentação de nova petição inicial - artigo 476, do Codigo de Processo Civil -, desde que não se passe de uma relação juridica para outra relação juridica distinta;
III - Atento o disposto no artigo 475 do Codigo de Processo Civil são cumulaveis os pedidos de indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda e de reivindicação do predio objecto deste contrato.
Reclamações: