Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002872 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | INSTANCIA PEDIDO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP199207139210408 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART268 ART273 N1 B ART470 ART474 ART476. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/05/17 IN CJ ANOIV T3 PAG557. AC RE DE 1975/07/02 IN BMJ N250 PAG221. | ||
| Sumário: | I - Salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei - artigo 268, Codigo de Processo Civil - so depois da citação do Reu a instancia se deve manter a mesma quanto ao pedido e a causa de pedir; II - Sendo embora duvidoso que na replica se possam alterar simultaneamente o pedido e a causa de pedir, afigura-se que tal e admissivel no caso de apresentação de nova petição inicial - artigo 476, do Codigo de Processo Civil -, desde que não se passe de uma relação juridica para outra relação juridica distinta; III - Atento o disposto no artigo 475 do Codigo de Processo Civil são cumulaveis os pedidos de indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda e de reivindicação do predio objecto deste contrato. | ||
| Reclamações: | |||