Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001694 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TITULO CONSTITUTIVO FRACçãO AUTONOMA FIM ESTATUTARIO DECLARAçãO NEGOCIAL INTERPRETAçãO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RP199111180310603 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238 ART1417 ART1422 N2 C. CRP84 ART2 N1 C ART95 N1 P. CNOT67 ART89 A. | ||
| Sumário: | 1 - Na ausencia de outros elementos ou circunstancias adjuvantes o sentido a extrair da declaração constante no titulo constitutivo da propriedade horizontal que destina uma fracção autonoma ao exercicio do comercio, sera o sentido comum ou economico, isto e, o de troca de produtos, mercadorias e objectos por outros valores, designadamente por dinheiro correspondente ao preço dos bens. 2 - Um declaratario normal não pode deduzir da expressão " destinada a comercio " a utilização em actividades de reparações e estação de serviço provocando emanações de vapores gordurosos, gases e cheiros, que vem conspurcando o predio, e ruidos, que se fazem sentir nas fracções para habitação. | ||
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