Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414992
Nº Convencional: JTRP00037461
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: JUROS DE MORA
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
Nº do Documento: RP200412060414992
Data do Acordão: 12/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - O Decreto-Lei n.38/03, de 8 de Março, acrescentou o n.2 ao artigo 46 do Código de Processo Civil, com a seguinte redacção: "Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante".
II - Não constando da sentença judicial proferida antes da entrada em vigor do referido diploma legal (15 de Setembro de 2003) a condenação em juros de mora, não podem os mesmos ser pedidos no processo cujo título executivo seja constituído por tal sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B.......... propôs execução sumária contra o Estado Português, com vista a obter o cumprimento do decidido pelo Acórdão desta Relação do Porto de 1999-12-20, o qual condenou este a reintegrar aquela no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia de 4.273.337$00, para além de ter pedido o pagamento das retribuições entretanto vencidas e juros, que liquidou.
A fls. 44 veio a exequente, ora agravante, informar que o executado já lhe pagou a quantia de 4.273.337$00, não lhe tendo pago no entanto quaisquer juros, pelo que requereu o prosseguimento da execução para obter o pagamento dos juros vencidos, no montante de 74.718$00, bem como dos vincendos.
Pelo despacho de fls. 48, foi indeferido o requerido, por falta de título executivo e a exequente condenada nas custas do incidente anómalo.
Irresignada com o assim decidido, veio a exequente interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento da execução com vista ao pagamento dos juros pedidos e que a absolva da condenação em custas do incidente, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. Por Acórdão de 20.12.1999, transitado nos primeiros dias de Janeiro de 2000, o Recorrido foi condenado a pagar à Recorrente a quantia de 4.273.337$00 (21.315,32 €).
2. Tal quantia deveria ser paga imediatamente após o trânsito em julgado da referida decisão.
3. O Recorrido, transitado em julgado o Acórdão que o condenou a pagar à Recorrente a citada quantia, não procedeu ao seu pagamento.
4. O trânsito em julgado da decisão em causa criou para o Recorrido uma obrigação pecuniária de prazo certo, cujo incumprimento constitui o devedor em mora e na obrigação de pagar juros de mora à taxa legal (Art.ºs 805.º, n.º 2 e 806.º do C. Civil).
5. Ao não pagar à Recorrente a quantia em que foi condenado, o Recorrido entrou em mora logo que a decisão transitou em julgado.
6. Em 27.04.2000 a Recorrente intentou execução contra o Recorrido, pedindo o pagamento da quantia exequenda de 4.273.337$00 (21.315,32 €), bem como juros de mora, vencidos e vincendos, tendo contabilizado aqueles em 74.781$00 (373,01 €), referentes ao período decorrido entre o trânsito em julgado da decisão e a data de instauração da execução, esclarecendo ainda que os vincendos seriam à razão de 7% ao ano, equivalendo 24.927$00 (124,34 €) por mês.
7. Em Maio de 2001 a Recorrente acabou por proceder ao pagamento da quantia exequenda de 4.273.337$00 (21.315,32 €) não pagando, todavia, qualquer juro.
8. Por isso, a Recorrente requereu o prosseguimento dos autos executivos para pagamento dos juros de mora pedidos.
9. O Meritíssimo Juiz a quo indeferiu o requerido prosseguimento dos autos com fundamento em que o Recorrido apenas foi condenado no pagamento da quantia global de 4.273.337$00 (21.315,32 €), não tendo sido condenado em juros.
10. Mais alega a decisão em recurso como seu fundamento, que os juros agora peticionados, com o prosseguimento da execução não são devidos.
11. Como se disse, os juros não foram peticionados no requerimento em que se pediu o prosseguimento dos autos para pagamento de juros, antes o foram no requerimento executivo.
12. Pelo não pagamento da quantia exequenda após o trânsito em julgado da decisão que o determinou, são devidos juros de mora, nos termos do disposto pelos Art.ºs 805.º, n.º 2 e 806.º do C. Civil, disposições que assim foram violadas pela decisão em recurso.
13. Tais juros não tinham que ser objecto de condenação no Acórdão proferido na acção declarativa, pois o direito aos mesmos até só posteriormente surgiu, precisamente, pelo incumprimento do Acórdão de Condenação.
14. Antes, tais juros podiam, deviam e foram pedidos no requerimento executivo.
15. Ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão, ocorrendo errada aplicação do direito aos fundamentos da decisão, ocorrendo a nulidade prevista pela alínea c) do nº 1 do Art.º 668.º do C.P. Civil.
16. Também não são devidas as custas do incidente de requerimento do prosseguimento dos autos em que foi a Recorrente condenada.
17. Levando em conta o título executivo e a lei, preceitos referidos, a execução deverá prosseguir para pagamento dos juros em dívida.
O executado não apresentou alegação.
A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer pela circunstância de o Estado Português ser representado pelo Ministério Público.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Factos provados.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.
O Direito.
São duas as questões a decidir neste agravo:
I - Saber se são devidos juros de mora desde o trânsito em julgado do Acórdão da Relação que condenou o Estado em quantia certa e
II - Saber se deve ser mantida a condenação da exequente nas custas do incidente.
Vejamos a 1.ª questão.
O Acórdão desta Relação, que transitou em julgado e que foi dado à execução, condenou o Estado a pagar à exequente a quantia de 4.273.337$00, mas não condenou em quaisquer juros, apesar de terem sido peticionados.
Ora, sendo pelo título que se determina o fim e os limites da acção executiva, como dispõe o n.º 1 do Art.º 45.º do Cód. Proc. Civil, os juros de mora agora pedidos na execução não podem ser atendidos. Na verdade, apesar de a exequente, em princípio, ter direito a eles, face ao disposto no Art.º 805.º, n.º 2 alínea a) do Cód. Civil, o certo é que eles não podem ser atendidos na execução porque não constam do título executivo. Pois, sendo o referido Acórdão omisso sobre a matéria, certo é que a ora agravante não pediu a sua rectificação, como podia, o que se afirma, com a devida vénia, por todos.
Tal entendimento, sufragado no despacho sub judice, corresponde à jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores [cfr., a mero título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2001-02-20, in Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo I, págs. 131 a 133] que foi recentemente contrariada pelo legislador [cfr. O disposto no Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março], ao acrescentar um número dois ao Art.º 46.º do Cód. Proc. Civil, do seguinte teor:
Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
Acontece, porém, que tal norma apenas entrou em vigor em 2003-09-15 e apenas se aplica aos processos instaurados a partir da mesma data, como decorre do disposto nos Art.ºs 21.º, n.º 1 e 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março [Cfr. nota 1. ao Art.º 46.º, in Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, Junho de 2003, de Abílio Neto].
Do exposto decorre que, não sendo aplicável in casu a referida norma inovadora, mantém-se a jurisprudência uniforme referida pelo que, não constando a condenação em juros do título executivo, eles não podem ser actuados no presente processo executivo. Daí que, improcedendo as respectivas conclusões do recurso, o despacho impugnado seja de confirmar.
Vejamos agora a 2.ª questão, que consiste em saber se deve ser mantida a condenação da exequente nas custas do incidente anómalo.
O incidente suscitado pela exequente, no sentido de serem contemplados os juros de mora nesta execução, é anómalo. Na verdade, trata-se de tramitação fora do processado normal quando, sabendo-se que o título executivo não inclui juros de mora, os vem pedir, apesar de conhecer a jurisprudência que, uniformemente, é em sentido contrário.
Daí que se nos afigure que o despacho impugnado, também neste aspecto, não mereça qualquer censura, assim improcedendo a 16.ª conclusão do recurso.
Termos em que se acorda, na improcedência da alegação da recorrente, em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido.
Custas pela recorrida.

Porto, 6 de Dezembro de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro