Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720830
Nº Convencional: JTRP00022663
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: HOSPITAL
DÍVIDA
TÍTULO EXECUTIVO
EMBARGOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199712099720830
Data do Acordão: 12/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 989-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV- DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 D ART815 N1.
DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 ART4.
L 48/90 DE 1990/08/24 BASEXXXIII N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1990/06/06 IN BMJ N398 PAG72.
AC TC DE 1995/12/20 IN DR II-S DE 1996/02/02.
AC RP DE 1995/10/10 IN CJ T4 ANOXX PAG216.
AC RP DE 1996/06/13 IN CJ T3 ANOXXI PAG215.
Sumário: I - O facto de se erigirem as certidões hospitalares de dívida em título executivo não preclude o direito de defesa dos executados, os quais podem, em embargos de executado, alegar todos os meios de defesa que lhes seria lícito invocar em sede de acção declarativa.
II - Se a certidão de dívida tem e goza de alguma fé pública, mesmo quando objecto de embargos, como o é, em princípio, em relação aos tratamentos, meios de diagnóstico utilizados, medicamentos, etc., cujo montante se não discuta, isso não quer dizer que quanto à definição da responsabilidade de quem provocou o evento não tenha de alegar e provar os factos correspondentes ao seu desiderato.
Reclamações: