Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022663 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | HOSPITAL DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO EMBARGOS EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199712099720830 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 989-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV- DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 D ART815 N1. DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 ART4. L 48/90 DE 1990/08/24 BASEXXXIII N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1990/06/06 IN BMJ N398 PAG72. AC TC DE 1995/12/20 IN DR II-S DE 1996/02/02. AC RP DE 1995/10/10 IN CJ T4 ANOXX PAG216. AC RP DE 1996/06/13 IN CJ T3 ANOXXI PAG215. | ||
| Sumário: | I - O facto de se erigirem as certidões hospitalares de dívida em título executivo não preclude o direito de defesa dos executados, os quais podem, em embargos de executado, alegar todos os meios de defesa que lhes seria lícito invocar em sede de acção declarativa. II - Se a certidão de dívida tem e goza de alguma fé pública, mesmo quando objecto de embargos, como o é, em princípio, em relação aos tratamentos, meios de diagnóstico utilizados, medicamentos, etc., cujo montante se não discuta, isso não quer dizer que quanto à definição da responsabilidade de quem provocou o evento não tenha de alegar e provar os factos correspondentes ao seu desiderato. | ||
| Reclamações: | |||